III SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 29/2024
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- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 15: Pemba, 11 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Centro de Saúde Vida à Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil vinte e três, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 105008396, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Centro de Saúde Vida à Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada,
- Texto do artigo, página 15: constituída entre o sócio: Kumail Ali Hussein, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101330895A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 16 de Junho de 2022, que celebra o presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Vida à Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede e sucursais)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede no Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) atendimento a utentes;
- Número ou marcador, página 15: b) prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 15: c) dispensa de medicamentos e artigos médicos/fitoterápicos;
- Número ou marcador, página 15: d) laboratório;
- Número ou marcador, página 15: e) esterilização;
- Número ou marcador, página 15: f) productos biológicos de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 15: g) comércio de productos farmacêuticos, cosméticos e material de higiene e limpeza a base de plantas medicinais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Texto do artigo, página 15: ARITIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a única quota assim distribuída: uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao único sócio Kumail Ali Hussein.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) Administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo do único sócio Kumail Ali Hussein, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador tem todos poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 16: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os receptivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção de do administrador.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 19 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Chang Cheng Jian She – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a acta datado de um de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, pelas 8horas, reuniram-se na sede social da empresa, sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada denominada Chang Cheng Jian She – Sociedade Unipessoal, Limitada registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob n.º 101541886, com sede no Bairro 25 de Junho, Província de Manica, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único Tong Liang, respectivamente.
- Texto do artigo, página 16: Assim colocou-se o assunto a assembleia a qual o sócio deliberou os seguintes pontos de agenda: Admissão de um novo sócio; Alteração da denominação; Acréscimo de actividades; Aumento de capital social.
- Texto do artigo, página 16: Pela presente acta dotada de um de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro o sócio decidiu admitir o novo sócio João António Camoto, passando este a ter todas obrigações na referida sociedade.
- Texto do artigo, página 16: Relativamente ao ponto três os sócios decidiram acrescentar as seguintes actividades: Venda de material de construção e diversos, venda e aluguer de máquinas e viaturas, venda de imobiliários, construção civil, extracção
- Texto do artigo, página 16: mineira e exploração de pedreira. E quanto ao último ponto, de acordo com as necessidades da empresa os sócios decidiram aumentar o capital social da sociedade de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) para os actuais 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
- Texto do artigo, página 16: Em consequência desta operação, os sócios deliberaram a alteração dos artigos segundo, quinto, sétimo dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 16: ......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Chang Cheng Jian She, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: ......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 16: Cerâmica, anilha de túneis, construção de edificios, estrutura de betão armado, pontes de betão armado, arruamentos e fundação e capitação de água; Venda de material de construção e diversos, venda e aluguer de máquinas e viaturas, venda de imobiliários, construção civil, extracção mineira e exploração de pedreira.
- Texto do artigo, página 16: .....................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas: uma quota no valor nominal de 255.000.00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital, pertencente ao sócio João António Camoto e a outra quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital, pertecente ao sócio Tong Liang, respectivamente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mantém-se inalterado. Tudo o resto que não foi abrangido por esta
- Texto do artigo, página 16: deliberação se mantém inalterado.
- Texto do artigo, página 16: Chimoio, 1 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Clama Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2024, foi matriculada sob NUEL 100932563, uma entidade denominada Clama Construções, Lda.
- Texto do artigo, página 16: É constituída entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro: Cláudio Mauro Filimão, casado, natural da Maputo, residente na Cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100189633B, emitido a 2 de Dezembro de 2015, pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga;
- Texto do artigo, página 16: Segundo: Erika Milena Claudio, solteira, menor, natural de Lichiga, portadora do Passaporte n.º 15AJ74827, emitido a 9 de Dezembro de 2016 pela Direcção Nacional de Migração, Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Terceiro: Eiky Isiaka Claudio, solteiro, menor, natural de Lichinga, portador do Bilhete de Identificação n.º 010105699835N, emitido a 22 de Dezembro de 2005 pelos Serviços de Identificação de Lichinga.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adoptada a denominação Clama Construções, Lda., com sede na Cidade de Lichinga. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, o objecto social da sociedade são actividades de construção civil e obras públicas e privadas, construção e reabilitação de estradas, o exercício de consultorias, fiscalização de obras públicas e privadas, bem como estudo e projectos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), dividido em três quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 16: a) Claudio Mauro Filimão, com um milhão e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Erika Milena Claudio, com duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: c) Eiky Isiaka Claudio, com duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio maioritário Claudio Mauro Filimão, que desde já fica nomeado administrador com despensa de caução.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 25 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Classic Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 19 de Maio de 2023, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 105003324, denominada Classic Service – S.U., Lda., e é constituída pelo sócio Amade Rafique, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma e sede social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Classic Service – S.U., Lda. É uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 17: a) prestação de serviços (aluguer de viaturas, transportes, reparação de equipamentos informáticos, livraria e papelaria);
- Número ou marcador, página 17: b) comércio (fornecimento de material de escritório, equipamento informático, mobiliários de escritórios).
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou completamentares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a 100 por cento do capital social, pertencente ao sócio único Amade Rafique.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração, gerências e sua representação)
- Texto do artigo, página 17: A administração e gerência será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o sócio Amade Rafique, e em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e transformação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Pemba, 14 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Namboa
- Texto do artigo, página 17: denominada Cooperativa Namboa, pelos membros Salimo Abasse Chingo, Sefo Side, Abdala Samora Dade, Luquia Sanuli Dade, Somoe Sinane Pate, Anica Ali Assumane, Amina Issa Ajuar, Mariamo Buraimo,Momade Salimo Abasse, Muchimaha Momade, Salimo Momade: Selemane Muemede Lobo, Awa Rachide Sumail, Ali Abasse Chingo, Ticala Mussa Uazir, Salimo Momade, Somoe Saide Assane, que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Namboa, regendo-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 29/2009, de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a produção e comercialização de hortícolas em Mondelane, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 17: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Fins)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades económicas através de produção e comercialização de frangos e seus derivados., no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal produção produção e comercialização de frangos e seus derivados.
- Parágrafo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 27 de Novembro de 2023, foi constituída uma Cooperativa, sob NUEL 105014035,
- Número ou marcador, página 18: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 18: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de quinhentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Três) Cada cooperativista admitida tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Realização do capital social)
- Texto do artigo, página 18: Cada título subscrito será integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a direcção determine.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 18: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 18: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 18: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 18: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 18: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 18: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 18: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 18: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Direcção)
- Texto do artigo, página 18: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: b) executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 18: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 18: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 18: e) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 18: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 18: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 18: j) decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: k) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 19: l) aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 19: m) dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: n) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 19: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 19: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Omissões)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia-geral.
- Texto do artigo, página 19: Pemba, 23 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: Cooperativa Munhu Lienga, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 28 de Novembro de 2023, foi constituída uma cooperativa, sob NUEL 105014034, denominada Cooperativa Munhu Lienga, pelos membros Amisse Salimo, Muemde Salimo, Abdul Carimo Salimo Amisse, Bazane Sufo Bazane, Mochi Momade Issufo, que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação)
- Texto do artigo, página 19: A cooperativa denomina-se Cooperativa Munhu Lienga, Lda., regendo-se pelos presentes
- Texto do artigo, página 19: estatutos, pela Lei n.º 29/2009, de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 19: A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a produção e comercialização de sal, refinação de sal, comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares e de higiene e limpeza, comércio de peixes, crustáceos e produtos agro-pecuários em Quirinde, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 19: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal produção e comercialização de sal, refinação de sal, comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares e de higiene e limpeza, comércio de peixes, crustáceos e produtos agro-pecuários.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 19: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de quinhentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 20: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 20: Um) A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente, dos cooperativistas, empregados e público, em geral, e, com a valorização cultural e técnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, sendo constituída:
- Número ou marcador, página 20: a) por uma percentagem, a fixar anualmente pela Assembleia Geral e a retirar do saldo da conta de resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 20: b) cinquenta por cento das Jóias de admissão;
- Número ou marcador, página 20: c) pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A forma de aplicação desta reserva será determinada pela Assembleia Geral ou pela direcção por delegação daquela, que igualmente deliberará quando as reversões deixarão de ter lugar e sob a forma da sua reintegração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter
- Texto do artigo, página 20: cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 20: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 20: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 20: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 20: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: g) aprovar afiliação e/ou a participação da Cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 20: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 20: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 20: k) regular a forma de gestão da Cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 20: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Composição da direcção)
- Número ou marcador, página 20: Um) A direcção é composta por três ou cinco membros, que escolherão entre si o presidente, o tesoureiro e um ou três secretários.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 20: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 20: A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 20: b) executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 20: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 20: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 20: e) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: f) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
- Número ou marcador, página 20: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 20: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 20: j) decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: k) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 20: l) aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 21: m) dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: n) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 21: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 21: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: f) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DECIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 21: Pemba, 28 de Novembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Cooperativa Faida Ya Kulima
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 27 de Novembro de 2023, foi constituída uma cooperativa, sob NUEL 105014036, denominada Cooperativa Faida Ya Kulima, pelos membros Salimo Abasse, Sefo Side, Abdala Samora Dade, Luquia Sanuli Dade, Somoe Sinane Pate, Anica Ali Assumane, Amina Issa Ajuar, Mariamo, Buraimo, Momade Salimo Abasse, Muchimaha Momade, Salimo Momade, Selemane Muemede Lobo, Awa Rachide Sumail, Ali Abasse Chingo, Ticala Mussa Uazir, Salimo Momade, Somoe Saide Assane, que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação)
- Texto do artigo, página 21: A Cooperativa Faida Ya Kulima, regendo-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 29/2009,
- Texto do artigo, página 21: de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 21: A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a produção e comercialização de hortícolas em Patacua, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 21: A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Fins)
- Texto do artigo, página 21: A Cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades económicas através de produção e comercialização de horticulas, no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) No âmbito da produção e comercialização, a Cooperativa tem como objecto principal produção e comercialização de hortícolas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a Cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 21: Três) Complementarmente, a Cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social mínimo da Cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos
- Texto do artigo, página 22: nominais de quinhentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 22: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Realização do capital social)
- Texto do artigo, página 22: Cada título subscrito será integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a direcção determine.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 22: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 22: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 22: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 22: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 22: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 22: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 22: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 22: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Competências da Direcção)
- Texto do artigo, página 22: A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 22: b) executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 22: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 22: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 22: e) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: f) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
- Número ou marcador, página 22: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 22: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 22: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da
- Texto do artigo, página 22: cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 22: j) decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: k) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 22: l) aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 22: m) dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: n) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos,
- Texto do artigo, página 23: bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 23: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 23: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: f) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Omissões)
- Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 23: Pemba, 23 de Novembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: Cooperativa Olima Orera
- Parágrafo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 5 de Dezembro de 2023, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, sob NUEL 105014479, denominada Cooperativa Olima Orera, pelos membros Assane Tapite, Arundo Eduardo, Juma Saidia, Manuel Ernesto, Juma Aibo, Basilio Pajume Tonhosso, Luciano Tahapo, Nelito Basilio, Maria Issa, Sinesio
- Texto do artigo, página 23: Carlos Rimba e Julita, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, duração e sede
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 23: A Cooperativa Olima Orera é uma entidade civil, não-governamental, constituída no dia 2 de Março de 2022, de natureza associativa com personalidade juridica de direito privado, com fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Cooperativa Olima Orera rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
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- Certidão de registo Hr.Am Auto Oficina, Limitada
- Certidão de registo Instituto Politécnico São Valentim, Limitada
- Certidão de registo Kazi Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Kuviala – Prestações de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Lay North – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LJ, Limitada.
- Certidão de registo Associação Oravu
- Certidão de registo Lucete Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Makuka – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Matadouro Huku Za Barraca, Limitada
- Certidão de registo Meggy Gem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Mining Resources, Limitada
- Certidão de registo MSM - Mozambique Steel Merchants, Limitada
- Certidão de registo Nemba Munumbala, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Paulo Terminal J.H.M.C, Limitada
- Certidão de registo Payo Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pitstop Food, Limitada
- Certidão de registo Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Infra-Estrutura e Meio Ambiente - ADECIMA
- Certidão de registo Rovuma Enterprise MozBranch, Limitada
- Certidão de registo SAP Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SB Advocatus & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Senga Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SGRS - Soluções de Gestão de Risco e Serviços, Limitada
- Certidão de registo SSI - Gráfica do Wimbe, Limitada
- Diploma Tricolor Serigrafia e GráficaSociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Yu Serviços & Take Away – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zig Property Holdings, Limitada
- Diploma Associação Ukhavihera
- Certidão de registo A.F. Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro-Pecuária Naminaue, Limitada
- Certidão de registo Arteba, Limitada