III SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 45/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda dos trabalhos: b)Frequentar as instalações em igualdade de circunstâncias com os membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar a sua demissão quando se julguem com motivos plausíveis:
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir moral e material, financeira e intelectualmente para o desenvolvimento harmonioso da Associação Comunitária de Nsime ;
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São deveres dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) Não violar os princípios da Associação Comunitária de Nsime, respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Adoptar um comportamento moralmente digno, cívico e exemplar;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar os estatutos e mobilizar interesse sobre os programas e actividades da Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Órgão social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Comunitária de Nsime é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nsime serão eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os titulares dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nsime não podem ser eleitos mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A eleição dos membros dos órgãos sociais, citados no número um deste artigo, são feitas:
Número ou marcador · p. 8 a) Em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta do conselho de direcção ou de um grupo de cinco membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 b) Por sufrágio universal;
Número ou marcador · p. 8 c) Por escolha entre os candidatos que submetem suas propostas a Assembleia Geral em conformidade com o regulamento eleitoral em vigor na Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária de Nsime e é constituída por todos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos da Associação Comunitária de Nsime e são obrigatórias para todos membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro, com excepção dos honorários, têm direito a um voto, podendo fazer-se representar por um outro membro, mediante uma carta dirigida ao presidente da mesa da sua Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger a respectiva mesa, o conselho de direcção e o Conselho Fiscal, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamentais anuais;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar a alteração dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar os pedidos de admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar a destituição dos titulares dos órgãos sociais em assembleiasgerais;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre os recursos interpostos sobre as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre as alterações e criação de representações;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a dissolução da Associação comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre todas as matérias relacionadas a Associação comunitária de Nsime que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a criação de comissões de trabalho, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar as reuniões, definir a agenda dos trabalhos e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros titulares dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral juntamente com o vice-presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral em casa da sua ausência e/ou indisponibilidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessorar o presidente da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Ser porta-voz da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral e distribuir as comunicações da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar o presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano em lugar a ser determinado na reunião da Assembleia Geral anterior;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá sempre que as circunstâncias o exigirem, sob proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Modalidades de convocatória)
Texto do artigo · p. 8 A convocatória das reuniões da Assembleia Geral é feita com trinta dias de antecedência, por meio de carta expedida por correio ou meio electrónico a cada membro ou através de anúncio público nos meios de comunicação de grande circulação, onde conste a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Representatividade mínima dos membros na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocação se estiverem presentes no dia, hora e local indicado na convocatória, pelo menos, dois terços dos membros da Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na segunda convocação se estiverem presentes no dia, hora e locais indicados na convocatória, pelo menos mais da metade dos membros da Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 9 Três) Considera-se também presentes membros que participam por representação de outros membros em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Modalidades de representação dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Nos casos de representação de um membro mediante mandato, procuração ou simples carta deve se salvaguardar que:
Número ou marcador · p. 9 a) Os instrumentos de mandato sejam entregues à mesa da Assembleia Geral pelo menos três horas antes do início da reunião da Assembleia Geral ou das sessões em que possa prosseguir, sob pena de não ser aceite a representação;
Número ou marcador · p. 9 b) Sendo carta, esta seja devidamente datada e assinada, identificando o membro representado e o seu representante bem como a Assembleia Geral em que a representação será exercida;
Número ou marcador · p. 9 c) Nenhum membro representa mais do que um membro numa reunião da Assembleia Geral e nas sessões em que a representação possa prosseguir.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) O direito de voto baseia-se no princípio de um membro, um voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre questões não qualificadas são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou legalmente representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) São nulas e de nenhum efeito todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem dos trabalhos previstos nas convocatórias, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por maioria de dois terços, com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos membros presentes ou nelas representados e as deliberações nela tomadas;
Número ou marcador · p. 9 Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser assinadas pelo presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral logo que estas estiverem concluídas.
Número ou marcador · p. 9 Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser arquivadas e difundidas pelos meios de comunicação interna comummente usados pela Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão estratégico de desenho de políticas da Associação Comunitária de Nsime e representa os interesses da Associação Comunitária de Nsime em juízo ou fora dele e ao mesmo tempo dirige a associação entre as reuniões das Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo de gestão e administração permanente da Associação, e é composto por membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros que são um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais sendo as tarefas de cada um, regulamentadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete a um Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar institucionalmente a Associação Comunitária de Nsime, em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Velar pela fiel execução dos estatutos e regulamentos da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 9 d) Criar, organizar e superintender os serviços da Associação Comunitária de Nsime e assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos;
Número ou marcador · p. 9 e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os pedidos para a admissão dos candidatos a membro efectivo e honorário;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar anualmente e submeter ao parceiro do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento de todos os serviços da Associação, quando este não se restringe à área das suas atribuições específicas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, quando se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela de jóias e quotas a pagar pelos membros, bem como todos os meios para alcançar as receitas;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor à Assembleia Geral a alteração ou emenda dos estatutos ou regulamentos sempre que se mostrar necessários e relevante para o desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Aprovar a estrutura interna da Associação, incluindo a estrutura do quadro de pessoal assalariado;
Número ou marcador · p. 9 l) Emitir memorandos e resoluções para normalizar actividades internas da Associação;
Número ou marcador · p. 9 m) Desenhar e executar estratégias, políticas e programas da Associação;
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reúne-
Texto do artigo · p. 9 -se na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente do Conselho de Direcção; podendo ser convocados os membros do Conselho Fiscal, quando se achar importante, para consultas e concertação de acções do seu interesse.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção, incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar oficialmente, através da sua assinatura, o Conselho de Direcção da Associação de acordo com as atribuições previstas neste estatuto e em conformidade com o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar institucionalmente a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos, em conformidade com o regulamento específico; d)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, após a aprovação da proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais da Associação e fora deste;
Número ou marcador · p. 9 f) Recrutar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar a plena implementação das actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Comunicar com interior e exterior da Associação Comunitária de Nsime sobre as suas realizações, estratégias e planos;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades e verificar relatórios financeiros, e submetê-los para a análise e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Substituir o presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou indisponibilidade deste;
Número ou marcador · p. 10 b) Assessorar o presidente e o secretário no desempenho das suas atribuições; c)Ser porta-voz do Conselho de Direcção; d)Assessorar o presidente do Conselho de Direcção na gestão e administração de todos os assuntos relacionados com os programas, projectos e actividades da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 e) Assistir o presidente do Conselho de Direcção na coordenação das reuniões técnicas do Conselho de Direcção com os membros e/ou associados;
Número ou marcador · p. 10 f) Assistir o presidente do Conselho de Direcção na coordenação de todos os contactos com parceiros para a execução de projectos da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Assessorar o presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão administrativa, gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar todo o expediente administrativo e financeiro da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 c) Preparar os relatórios financeiros e submetê-los à aprovação do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer balaços semestrais e anuais de contas;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver e implementar planos de desenvolvimento de capacidade do pessoal chave e de desenvolvimento organizacional da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir legalidade de todos os actos administrativos da Associação Comunitária de Nsime e a observação de todas as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal da Associação Comunitária de Nsime é um órgão de auditoria, controle e fiscalização internas da Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal da Associação Comunitária de Nsime é composto por três membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar regularmente e sempre que julgue necessário a escritura e a documentação Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder a fiscalização dos actos gestão da Associação Comunitária de Nsime e emitir parecer sobre o relatório de contas anuais e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte preparados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar as acções de auditoria externas das contas da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar legalidade dos actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos, de contas e dos planos de actividades submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a fiscalização das actividades e contas da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do vice-presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Substituir o presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência ou indisponibilidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Ser porta-voz do Conselho Fiscal; c)Verificar e liderar a auditoria interna das contas da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar as acções de auditoria externa em representação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Assessorar o presidente e o secretário do Conselho Fiscal em todos os trabalhos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do secretário do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Redigir as actas das suas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer a gestão e coordenação das comunicações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer as demais tarefas do secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião e Deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que qualquer dos membros do Conselho solicita com motivo explicitamente aceite por pelo menos um dos três membros ou quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal pode, sem direito à voto, assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que convocado ou o considere conveniente, devendo neste caso comunicar a intenção ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos recursos, património e receitas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Recursos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os recursos para a prossecução dos objectivos da Associação Comunitária de Nsime provêm da contribuição dos membros associados, das receitas provenientes da implementação de projectos juntamente com parceiros do desenvolvimento de actividades socio-económicas para a angariação de fundos ou ainda do seu património.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Constituem igualmente recursos da Associação Comunitária de Nsime subvenções e doações de instituições filantrópicas e financeiras ou outras agências de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 Um) As receitas da Associação Comunitária de Nsime são provenientes do pagamento de jóias, quotas e comparticipações subscritas pelos membros associados, rentabilização do património da Associação e outras actividades socio-económicas remuneradas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Além das fontes referidas no número anterior as receitas da Associação Comunitária de Nsime são provenientes das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 11 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos bens que a Associação Comunitária de Nsime forem cedidos a título gratuíto ou oneroso devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da compatibilização com os objectivos estatuários;
Número ou marcador · p. 11 b) Todos os fundos provenientes da realização de acordos específicos de prestação de serviços de para terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As jóias, os donativos, e as doações não podem ser aceites pela Associação Comunitária de Nsime se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quotas e jóias)
Número ou marcador · p. 11 Um) O valor da quota anual e das jóias é estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Toda a matéria relativa às modalidades e montantes de pagamento de quotas e jóias é estabelecida no regulamento interno da Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da Associação Comunitária de Nsime é constituído pelas receitas geradas na prestação de serviços no âmbito da realização das suas actividades e dos seus objectivos sociais preconizado nos presentes estatutos, incluindo legados, donativos e pelos bens móveis ou imóveis da Associação Comunitária de Nsime.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As jóias e as quotas anuais dos membros constituem parte do património da Associação Comunitária de Nsime;
Número ou marcador · p. 11 Três) Todos bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o funcionamento da Associação Comunitária de Nsime são considerados património.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) o exercício social da Associação Comunitária de Nsime coincide com o ano civil, portanto começa a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço, as contas e o exercício anual da Associação Comunitária de Nsime termina a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à aprovação da Assembleia Geral após o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Após o visto e parecer do Conselho Fiscal, os relatórios de contas de actividades são apresentados para serem aprovados pela Assembleia Geral e posteriormente publicados usando meios de comunicação social disponível para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Auditorias externas periódicas das contas da Associação Comunitária de Nsime são realizadas sob a coordenação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração de emendas dos estatutos, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de necessidade de adequação do funcionamento da Associação Comunitária de Nsime para o contexto presente, os estatutos poderá ser alterados ou emendados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As alterações ou emendas dos estatutos da Associação Comunitária de Nsime são propostas pelo Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável.
Texto do artigo · p. 11 Auto Nhambele – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1007066660, uma sociedade denominada Auto Nhambele – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 João Noa Guambe, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104433036A, emitido aos 6 de Novembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil, filho de Maria Noa Guambe e de Incógnito.
Texto do artigo · p. 11 Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas unipessoal que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Auto Nhambele – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Jardim, casa n.º 71, quarteirão 13.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território moçambicano, bem como criar ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Manutenção e reparação de todo tipo de automóveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Bate chapa e pintura de automóveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Electricidade auto no geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Venda de peças;
Número ou marcador · p. 11 e) Lavagem de carros;
Número ou marcador · p. 11 f) Importação e exportação de quaisquer bens, produtos e serviços relacionados com a actividade principal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, nacionais ou no estrangeiro independentemente do seu objecto social, em consórcios, ou agrupamentos de empresas ou outras forma societárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, que representa uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, João Noa Guambe.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação do sócio, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio único, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio único tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação dos Empresários para Saúde e Bem-estar do Trabalhador – ECOSIDA-Saúde
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Das Denominação e Natureza Jurídica
Texto do artigo · p. 12 Associação dos Empresários para a Saúde e Bem-estar do Trabalhador, adiante designada abreviadamente por ECOSIDA – Saúde é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, com fins não lucrativos, de carácter associativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, Sede, Duração
Número ou marcador · p. 12 Um) A ECOSIDA – Saúde é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ECOSIDA – Saúde tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 285, 2.º andar, Porta 8/9.
Número ou marcador · p. 12 Três) A ECOSIDA-Saúde é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Número ou marcador · p. 12 Um) A ECOSIDA – Saúde tem, em geral, por objecto a promoção e prática de todos os actos que junto dos seus associados possam contribuir para a promoção de saúde, do bem estar do trabalhador e de trabalho digno.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em especial, a ECOSIDA – Saúde tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Realizar acções de promoção da saúde do trabalhador e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar os associados na concepção e implementação de iniciativas criativas e inovadoras de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar actividades de interesse da comunidade empresarial para a contínua necessidade de combate à pandemia do HIV e SIDA, Tuberculose e Malária e outras doenças, incluindo ocupacionais que preocupam os associados;
Número ou marcador · p. 12 d) Providenciar cuidados primários e secundários de Saúde aos trabalhadores e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar acções de advocacia junto do governo e parceiros em prol do melhor ambiente de negócios; f)Servir de interlocutor válido do Governo em representação dos associados para assuntos de políticas de saúde;
Número ou marcador · p. 12 g) Recolher e divulgar informação sobre novos desenvolvimentos em matéria de saúde e trabalho digno;
Número ou marcador · p. 12 h) Organizar cursos de formação no interesse dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 i) Adoptar, estimular e divulgar, junto dos associados, as melhores práticas e experiências bem sucedidas de promoção de Saúde e de trabalho digno; j)Promover e coordenar políticas eficazes de não à descriminação e/ou exclusão social ligados a qualquer condição de saúde;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a utilização de sinergias nacionais e internacionais na promoção de saúde e de trabalho digno.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos Membros, Direito e Deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Requisitos para admissão
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da ECOSIDA Saúde todas as pessoas colectivas do sector industrial, agrícola, comercial, financeiro, mineiro, energético ou de serviços.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Categoria dos Membros
Texto do artigo · p. 12 Os associados da ECOSIDA-Saúde podem ser:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição ECOSIDA- - Saúde, bem como todos aqueles que contribuíram para sua constituição;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros Efectivos – As pessoas colectivas, que declarem aceitar os estatutos e o programa da Associação e que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ECOSIDA Saúde, visando a concretização dos seus objectivos e que reúnam os requisitos exigidos; e
Número ou marcador · p. 12 c) Membros Honorários – As pessoas colectivas ou singulares, as instituições e organismos que, pela sua acção e dedicação à causa da saúde, bem estar e trabalho digno, tenham contribuído de forma notável para a consolidação e realização dos objectivos da ECOSIDA -
Texto do artigo · p. 12 -Saúde ou a ela tenham prestado serviços relevantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ECOSIDA – -Saúde; b)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da ECOSIDA – -Saúde ou que possam afectar o bom nome desta;
Número ou marcador · p. 12 e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na ECOSIDA – Saúde, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 12 f) Os que não pagarem no prazo de trinta dias, após a notificação, as quotas em dívida há mais de três meses.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A perda da qualidade de associado é decidida, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo e não dá direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ECOSIDA – Saúde, ou outros, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
Número ou marcador · p. 13 Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número 1 deve ser comunicada à direcção da ECOSIDA-Saúde, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A perda da qualidade de membro é precedida de um processo com audição do associado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
Número ou marcador · p. 13 c) Solicitar a intervenção da ECOSIDA- - Saúde nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 13 d) Receber toda a informação sobre a vida e a actividade da ECOSIDA Saúde; e
Número ou marcador · p. 13 e) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
Número ou marcador · p. 13 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros, em geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ECOSIDA- -Saúde;
Número ou marcador · p. 13 b) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar nas actividades promovidas pela ECOSIDA-Saúde, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 13 f) Divulgar e cumprir os Estatutos da ECOSIDA-Saúde;
Número ou marcador · p. 13 g) Não prestar, em princípio, serviços remunerados à ECOSIDA-Saúde; e
Número ou marcador · p. 13 h) Cumprir com todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais, Seus Titulares, Funcionamento e Competência
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos Sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos Socais da ECOSIDA-Saúde a Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Eleição dos Titulares dos Órgãos Sociais e Mandatos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros efectivos dos órgãos associativos e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por um período de cinco anos, sendo permitida uma reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros eleitos para os exercícios de cargos associativos comunicam à ECOSIDA-Saúde no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão sociais, antes do fim do período por que tiver sido eleito é designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria dos membros efectivos ou do seu representante legal do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Remuneração
Texto do artigo · p. 13 O Cargos nos Órgãos de Direcção, são remunerados quer em dinheiro quer em espécie, competindo ao Conselho Directivo a sua fixação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ECOSIDA Saúde e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a Lei e os Estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar e modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 13 f) Atribuir a qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 13 g) Destituir os membros dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a dissolução da ECOSIDA-Saúde; e
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para ECOSIDA-Saúde que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois Secretários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cabe aos secretários auxiliar
Texto do artigo · p. 13 o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho Directivo ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne na sede da ECOSIDA Saúde, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Convocatórias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia,
Texto do artigo · p. 14 hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Quórum
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos um terço do número de associados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) Requerem uma maioria absoluta dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Directivo é o órgão de execução, gestão e administração permanente da ECOSIDA- Saúde.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, num máximo de sete, sendo um o presidente e outro o vice-presidente, que são eleitos pelo colectivo do órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros do Conselho Directivo representa a CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique e é por este indigitado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Directivo realizar a gestão e administração permanente da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 c) Criar, organizar e superintender os serviços da ECOSIDA-Saúde;
Texto do artigo · p. 14 d)Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ECOSIDA-Saúde quando necessário; e
Número ou marcador · p. 14 h) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da Lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Competências especiais dos membros do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho; e
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões, que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, mesa de Assembleia e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o presidente; e
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 14 Três) As tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho Directivo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: a) Participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda dos trabalhos: b)Frequentar as instalações em igualdade de circunstâncias com os membros fundadores e efectivos:
  2. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a sua demissão quando se julguem com motivos plausíveis:
  3. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir moral e material, financeira e intelectualmente para o desenvolvimento harmonioso da Associação Comunitária de Nsime ;
  4. Número ou marcador, página 7: Quatro) São deveres dos membros honorários:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Não violar os princípios da Associação Comunitária de Nsime, respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais;
  6. Número ou marcador, página 7: b) Adoptar um comportamento moralmente digno, cívico e exemplar;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar os estatutos e mobilizar interesse sobre os programas e actividades da Associação Comunitária de Nsime.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: (Órgão social)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Comunitária de Nsime é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Direcção;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Conselho fiscal.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nsime serão eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma única vez.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) Os titulares dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nsime não podem ser eleitos mais de um cargo simultaneamente.
  17. Número ou marcador, página 8: Quatro) A eleição dos membros dos órgãos sociais, citados no número um deste artigo, são feitas:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta do conselho de direcção ou de um grupo de cinco membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Por sufrágio universal;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Por escolha entre os candidatos que submetem suas propostas a Assembleia Geral em conformidade com o regulamento eleitoral em vigor na Associação Comunitária de Nsime.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária de Nsime e é constituída por todos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos da Associação Comunitária de Nsime e são obrigatórias para todos membros.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro, com excepção dos honorários, têm direito a um voto, podendo fazer-se representar por um outro membro, mediante uma carta dirigida ao presidente da mesa da sua Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  28. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  31. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Eleger a respectiva mesa, o conselho de direcção e o Conselho Fiscal, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamentais anuais;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar a alteração dos estatutos e regulamentos;
  35. Número ou marcador, página 8: d) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
  36. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar os pedidos de admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
  37. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar a destituição dos titulares dos órgãos sociais em assembleiasgerais;
  38. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre os recursos interpostos sobre as deliberações do Conselho de Direcção;
  39. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre as alterações e criação de representações;
  40. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a dissolução da Associação comunitária de Nsime;
  41. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre todas as matérias relacionadas a Associação comunitária de Nsime que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social;
  42. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a criação de comissões de trabalho, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  45. Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Convocar as reuniões, definir a agenda dos trabalhos e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros titulares dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral juntamente com o vice-presidente da mesa da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 8: (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
  52. Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral em casa da sua ausência e/ou indisponibilidade;
  55. Número ou marcador, página 8: c) Assessorar o presidente da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 8: d) Ser porta-voz da Mesa da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 8: Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral e distribuir as comunicações da Mesa da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 8: b) Registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar o presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas atribuições.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  64. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano em lugar a ser determinado na reunião da Assembleia Geral anterior;
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá sempre que as circunstâncias o exigirem, sob proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  68. Texto do artigo, página 8: (Modalidades de convocatória)
  69. Texto do artigo, página 8: A convocatória das reuniões da Assembleia Geral é feita com trinta dias de antecedência, por meio de carta expedida por correio ou meio electrónico a cada membro ou através de anúncio público nos meios de comunicação de grande circulação, onde conste a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 8: (Representatividade mínima dos membros na Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocação se estiverem presentes no dia, hora e local indicado na convocatória, pelo menos, dois terços dos membros da Associação Comunitária de Nsime.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na segunda convocação se estiverem presentes no dia, hora e locais indicados na convocatória, pelo menos mais da metade dos membros da Associação Comunitária de Nsime.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Considera-se também presentes membros que participam por representação de outros membros em conformidade com os presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 9: (Modalidades de representação dos membros)
  77. Texto do artigo, página 9: Nos casos de representação de um membro mediante mandato, procuração ou simples carta deve se salvaguardar que:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Os instrumentos de mandato sejam entregues à mesa da Assembleia Geral pelo menos três horas antes do início da reunião da Assembleia Geral ou das sessões em que possa prosseguir, sob pena de não ser aceite a representação;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Sendo carta, esta seja devidamente datada e assinada, identificando o membro representado e o seu representante bem como a Assembleia Geral em que a representação será exercida;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Nenhum membro representa mais do que um membro numa reunião da Assembleia Geral e nas sessões em que a representação possa prosseguir.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: (Validade das deliberações)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) O direito de voto baseia-se no princípio de um membro, um voto.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre questões não qualificadas são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou legalmente representados.
  85. Número ou marcador, página 9: Três) São nulas e de nenhum efeito todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem dos trabalhos previstos nas convocatórias, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por maioria de dois terços, com a respectiva inclusão.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos membros presentes ou nelas representados e as deliberações nela tomadas;
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser assinadas pelo presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral logo que estas estiverem concluídas.
  90. Número ou marcador, página 9: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser arquivadas e difundidas pelos meios de comunicação interna comummente usados pela Associação Comunitária de Nsime.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 9: (Conselho de direcção)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão estratégico de desenho de políticas da Associação Comunitária de Nsime e representa os interesses da Associação Comunitária de Nsime em juízo ou fora dele e ao mesmo tempo dirige a associação entre as reuniões das Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo de gestão e administração permanente da Associação, e é composto por membros eleitos pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros que são um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais sendo as tarefas de cada um, regulamentadas.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) Compete a um Conselho de Direcção:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Representar institucionalmente a Associação Comunitária de Nsime, em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Velar pela fiel execução dos estatutos e regulamentos da Associação Comunitária de Nsime;
  102. Número ou marcador, página 9: d) Criar, organizar e superintender os serviços da Associação Comunitária de Nsime e assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos;
  103. Número ou marcador, página 9: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os pedidos para a admissão dos candidatos a membro efectivo e honorário;
  104. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar anualmente e submeter ao parceiro do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  105. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento de todos os serviços da Associação, quando este não se restringe à área das suas atribuições específicas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 9: h) Propor a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, quando se mostrem necessárias;
  107. Número ou marcador, página 9: i) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela de jóias e quotas a pagar pelos membros, bem como todos os meios para alcançar as receitas;
  108. Número ou marcador, página 9: j) Propor à Assembleia Geral a alteração ou emenda dos estatutos ou regulamentos sempre que se mostrar necessários e relevante para o desenvolvimento da Associação;
  109. Número ou marcador, página 9: k) Aprovar a estrutura interna da Associação, incluindo a estrutura do quadro de pessoal assalariado;
  110. Número ou marcador, página 9: l) Emitir memorandos e resoluções para normalizar actividades internas da Associação;
  111. Número ou marcador, página 9: m) Desenhar e executar estratégias, políticas e programas da Associação;
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reúne-
  113. Texto do artigo, página 9: -se na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente quando necessário.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente do Conselho de Direcção; podendo ser convocados os membros do Conselho Fiscal, quando se achar importante, para consultas e concertação de acções do seu interesse.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção, incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Representar oficialmente, através da sua assinatura, o Conselho de Direcção da Associação de acordo com as atribuições previstas neste estatuto e em conformidade com o regulamento interno;
  119. Número ou marcador, página 9: c) Representar institucionalmente a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos, em conformidade com o regulamento específico; d)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, após a aprovação da proposta pelo Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 9: e) Representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais da Associação e fora deste;
  121. Número ou marcador, página 9: f) Recrutar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar a plena implementação das actividades do Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 9: g) Comunicar com interior e exterior da Associação Comunitária de Nsime sobre as suas realizações, estratégias e planos;
  123. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades e verificar relatórios financeiros, e submetê-los para a análise e aprovação pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 10: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 10: Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  127. Número ou marcador, página 10: a) Substituir o presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou indisponibilidade deste;
  128. Número ou marcador, página 10: b) Assessorar o presidente e o secretário no desempenho das suas atribuições; c)Ser porta-voz do Conselho de Direcção; d)Assessorar o presidente do Conselho de Direcção na gestão e administração de todos os assuntos relacionados com os programas, projectos e actividades da Associação Comunitária de Nsime;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Assistir o presidente do Conselho de Direcção na coordenação das reuniões técnicas do Conselho de Direcção com os membros e/ou associados;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Assistir o presidente do Conselho de Direcção na coordenação de todos os contactos com parceiros para a execução de projectos da Associação Comunitária de Nsime;
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 10: (Competências do secretário do Conselho de Direcção)
  133. Texto do artigo, página 10: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Assessorar o presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão administrativa, gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar todo o expediente administrativo e financeiro da Associação Comunitária de Nsime;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Preparar os relatórios financeiros e submetê-los à aprovação do presidente do Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 10: d) Fazer balaços semestrais e anuais de contas;
  138. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver e implementar planos de desenvolvimento de capacidade do pessoal chave e de desenvolvimento organizacional da Associação Comunitária de Nsime;
  139. Número ou marcador, página 10: f) Garantir legalidade de todos os actos administrativos da Associação Comunitária de Nsime e a observação de todas as formalidades exigidas por lei.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal da Associação Comunitária de Nsime é um órgão de auditoria, controle e fiscalização internas da Associação Comunitária de Nsime.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: (Composição Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal da Associação Comunitária de Nsime é composto por três membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 10: (Competências Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Examinar regularmente e sempre que julgue necessário a escritura e a documentação Associação Comunitária de Nsime;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Proceder a fiscalização dos actos gestão da Associação Comunitária de Nsime e emitir parecer sobre o relatório de contas anuais e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte preparados pelo Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar as acções de auditoria externas das contas da Associação Comunitária de Nsime;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  153. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar legalidade dos actos administrativos do Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 10: f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que for necessário.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 10: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos, de contas e dos planos de actividades submetidas pelo Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a fiscalização das actividades e contas da Associação Comunitária de Nsime;
  161. Número ou marcador, página 10: d) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nsime.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 10: (Competências do vice-presidente do Conselho Fiscal)
  164. Texto do artigo, página 10: Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 10: a) Substituir o presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência ou indisponibilidade;
  166. Número ou marcador, página 10: b) Ser porta-voz do Conselho Fiscal; c)Verificar e liderar a auditoria interna das contas da Associação Comunitária de Nsime;
  167. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar as acções de auditoria externa em representação do Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 10: e) Assessorar o presidente e o secretário do Conselho Fiscal em todos os trabalhos do Conselho Fiscal.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 10: (Competências do secretário do Conselho Fiscal)
  171. Texto do artigo, página 10: Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Redigir as actas das suas reuniões do Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Fazer a gestão e coordenação das comunicações do Conselho Fiscal;
  174. Número ou marcador, página 10: c) Exercer as demais tarefas do secretário do Conselho Fiscal.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 10: (Reunião e Deliberações do Conselho Fiscal)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que qualquer dos membros do Conselho solicita com motivo explicitamente aceite por pelo menos um dos três membros ou quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos titulares presentes.
  179. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal pode, sem direito à voto, assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que convocado ou o considere conveniente, devendo neste caso comunicar a intenção ao Conselho de Direcção.
  180. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos recursos, património e receitas
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 10: (Recursos)
  183. Número ou marcador, página 10: Um) Os recursos para a prossecução dos objectivos da Associação Comunitária de Nsime provêm da contribuição dos membros associados, das receitas provenientes da implementação de projectos juntamente com parceiros do desenvolvimento de actividades socio-económicas para a angariação de fundos ou ainda do seu património.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) Constituem igualmente recursos da Associação Comunitária de Nsime subvenções e doações de instituições filantrópicas e financeiras ou outras agências de desenvolvimento.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) As receitas da Associação Comunitária de Nsime são provenientes do pagamento de jóias, quotas e comparticipações subscritas pelos membros associados, rentabilização do património da Associação e outras actividades socio-económicas remuneradas.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) Além das fontes referidas no número anterior as receitas da Associação Comunitária de Nsime são provenientes das seguintes fontes:
  189. Número ou marcador, página 11: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos bens que a Associação Comunitária de Nsime forem cedidos a título gratuíto ou oneroso devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da compatibilização com os objectivos estatuários;
  190. Número ou marcador, página 11: b) Todos os fundos provenientes da realização de acordos específicos de prestação de serviços de para terceiros.
  191. Número ou marcador, página 11: Três) As jóias, os donativos, e as doações não podem ser aceites pela Associação Comunitária de Nsime se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da mesma.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 11: (Quotas e jóias)
  194. Número ou marcador, página 11: Um) O valor da quota anual e das jóias é estabelecido pela Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 11: Dois) Toda a matéria relativa às modalidades e montantes de pagamento de quotas e jóias é estabelecida no regulamento interno da Associação Comunitária de Nsime.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 11: (Património)
  198. Número ou marcador, página 11: Um) O património da Associação Comunitária de Nsime é constituído pelas receitas geradas na prestação de serviços no âmbito da realização das suas actividades e dos seus objectivos sociais preconizado nos presentes estatutos, incluindo legados, donativos e pelos bens móveis ou imóveis da Associação Comunitária de Nsime.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) As jóias e as quotas anuais dos membros constituem parte do património da Associação Comunitária de Nsime;
  200. Número ou marcador, página 11: Três) Todos bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o funcionamento da Associação Comunitária de Nsime são considerados património.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 11: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  203. Número ou marcador, página 11: Um) o exercício social da Associação Comunitária de Nsime coincide com o ano civil, portanto começa a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  204. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço, as contas e o exercício anual da Associação Comunitária de Nsime termina a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à aprovação da Assembleia Geral após o parecer do Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 11: Três) Após o visto e parecer do Conselho Fiscal, os relatórios de contas de actividades são apresentados para serem aprovados pela Assembleia Geral e posteriormente publicados usando meios de comunicação social disponível para o efeito.
  206. Número ou marcador, página 11: Quatro) Auditorias externas periódicas das contas da Associação Comunitária de Nsime são realizadas sob a coordenação do Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 11: (Alteração de emendas dos estatutos, dissolução e liquidação)
  210. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de necessidade de adequação do funcionamento da Associação Comunitária de Nsime para o contexto presente, os estatutos poderá ser alterados ou emendados.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) As alterações ou emendas dos estatutos da Associação Comunitária de Nsime são propostas pelo Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável.
  212. Texto do artigo, página 11: Auto Nhambele – Sociedade Unipessoal, Limitada
  213. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1007066660, uma sociedade denominada Auto Nhambele – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  214. Texto do artigo, página 11: João Noa Guambe, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104433036A, emitido aos 6 de Novembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil, filho de Maria Noa Guambe e de Incógnito.
  215. Texto do artigo, página 11: Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas unipessoal que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 11: (Denominação, sede e duração)
  218. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Auto Nhambele – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais disposições legais aplicáveis.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Jardim, casa n.º 71, quarteirão 13.
  220. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território moçambicano, bem como criar ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  221. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  224. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto:
  225. Número ou marcador, página 11: a) Manutenção e reparação de todo tipo de automóveis;
  226. Número ou marcador, página 11: b) Bate chapa e pintura de automóveis;
  227. Número ou marcador, página 11: c) Electricidade auto no geral;
  228. Número ou marcador, página 11: d) Venda de peças;
  229. Número ou marcador, página 11: e) Lavagem de carros;
  230. Número ou marcador, página 11: f) Importação e exportação de quaisquer bens, produtos e serviços relacionados com a actividade principal.
  231. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  232. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, nacionais ou no estrangeiro independentemente do seu objecto social, em consórcios, ou agrupamentos de empresas ou outras forma societárias.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  235. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, que representa uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, João Noa Guambe.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  238. Texto do artigo, página 11: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação do sócio, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 11: (Gerência e representação)
  241. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio único, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio único tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  243. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do sócio único;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 12: (Morte ou interdição do sócio)
  248. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  251. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação do sócio único.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  254. Número ou marcador, página 12: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 12: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 12: Associação dos Empresários para Saúde e Bem-estar do Trabalhador – ECOSIDA-Saúde
  257. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 12: Das Denominação e Natureza Jurídica
  260. Texto do artigo, página 12: Associação dos Empresários para a Saúde e Bem-estar do Trabalhador, adiante designada abreviadamente por ECOSIDA – Saúde é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, com fins não lucrativos, de carácter associativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 12: Âmbito, Sede, Duração
  263. Número ou marcador, página 12: Um) A ECOSIDA – Saúde é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e internacional.
  264. Número ou marcador, página 12: Dois) A ECOSIDA – Saúde tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 285, 2.º andar, Porta 8/9.
  265. Número ou marcador, página 12: Três) A ECOSIDA-Saúde é constituída por tempo indeterminado.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  268. Número ou marcador, página 12: Um) A ECOSIDA – Saúde tem, em geral, por objecto a promoção e prática de todos os actos que junto dos seus associados possam contribuir para a promoção de saúde, do bem estar do trabalhador e de trabalho digno.
  269. Número ou marcador, página 12: Dois) Em especial, a ECOSIDA – Saúde tem como objectivos:
  270. Número ou marcador, página 12: a) Realizar acções de promoção da saúde do trabalhador e seus dependentes;
  271. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar os associados na concepção e implementação de iniciativas criativas e inovadoras de higiene e segurança no trabalho;
  272. Número ou marcador, página 12: c) Realizar actividades de interesse da comunidade empresarial para a contínua necessidade de combate à pandemia do HIV e SIDA, Tuberculose e Malária e outras doenças, incluindo ocupacionais que preocupam os associados;
  273. Número ou marcador, página 12: d) Providenciar cuidados primários e secundários de Saúde aos trabalhadores e seus dependentes;
  274. Número ou marcador, página 12: e) Realizar acções de advocacia junto do governo e parceiros em prol do melhor ambiente de negócios; f)Servir de interlocutor válido do Governo em representação dos associados para assuntos de políticas de saúde;
  275. Número ou marcador, página 12: g) Recolher e divulgar informação sobre novos desenvolvimentos em matéria de saúde e trabalho digno;
  276. Número ou marcador, página 12: h) Organizar cursos de formação no interesse dos seus membros;
  277. Número ou marcador, página 12: i) Adoptar, estimular e divulgar, junto dos associados, as melhores práticas e experiências bem sucedidas de promoção de Saúde e de trabalho digno; j)Promover e coordenar políticas eficazes de não à descriminação e/ou exclusão social ligados a qualquer condição de saúde;
  278. Número ou marcador, página 12: k) Promover a utilização de sinergias nacionais e internacionais na promoção de saúde e de trabalho digno.
  279. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos Membros, Direito e Deveres
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 12: Requisitos para admissão
  282. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da ECOSIDA Saúde todas as pessoas colectivas do sector industrial, agrícola, comercial, financeiro, mineiro, energético ou de serviços.
  283. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 12: Categoria dos Membros
  287. Texto do artigo, página 12: Os associados da ECOSIDA-Saúde podem ser:
  288. Número ou marcador, página 12: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição ECOSIDA- - Saúde, bem como todos aqueles que contribuíram para sua constituição;
  289. Número ou marcador, página 12: b) Membros Efectivos – As pessoas colectivas, que declarem aceitar os estatutos e o programa da Associação e que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ECOSIDA Saúde, visando a concretização dos seus objectivos e que reúnam os requisitos exigidos; e
  290. Número ou marcador, página 12: c) Membros Honorários – As pessoas colectivas ou singulares, as instituições e organismos que, pela sua acção e dedicação à causa da saúde, bem estar e trabalho digno, tenham contribuído de forma notável para a consolidação e realização dos objectivos da ECOSIDA -
  291. Texto do artigo, página 12: -Saúde ou a ela tenham prestado serviços relevantes.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 12: Perda da qualidade de membros
  294. Número ou marcador, página 12: Um) Perdem a qualidade de membros:
  295. Número ou marcador, página 12: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ECOSIDA – -Saúde; b)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos presentes estatutos;
  296. Número ou marcador, página 12: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da ECOSIDA – -Saúde ou que possam afectar o bom nome desta;
  297. Número ou marcador, página 12: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na ECOSIDA – Saúde, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho Directivo;
  298. Número ou marcador, página 12: f) Os que não pagarem no prazo de trinta dias, após a notificação, as quotas em dívida há mais de três meses.
  299. Número ou marcador, página 12: Dois) A perda da qualidade de associado é decidida, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo e não dá direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ECOSIDA – Saúde, ou outros, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
  300. Número ou marcador, página 13: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número 1 deve ser comunicada à direcção da ECOSIDA-Saúde, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  301. Número ou marcador, página 13: Quatro) A perda da qualidade de membro é precedida de um processo com audição do associado.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  303. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
  304. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
  307. Número ou marcador, página 13: c) Solicitar a intervenção da ECOSIDA- - Saúde nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados;
  308. Número ou marcador, página 13: d) Receber toda a informação sobre a vida e a actividade da ECOSIDA Saúde; e
  309. Número ou marcador, página 13: e) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
  310. Número ou marcador, página 13: Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
  311. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
  312. Número ou marcador, página 13: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
  313. Número ou marcador, página 13: c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  316. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros, em geral:
  317. Número ou marcador, página 13: a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ECOSIDA- -Saúde;
  318. Número ou marcador, página 13: b) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  319. Número ou marcador, página 13: c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
  320. Número ou marcador, página 13: d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
  321. Número ou marcador, página 13: e) Participar nas actividades promovidas pela ECOSIDA-Saúde, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
  322. Número ou marcador, página 13: f) Divulgar e cumprir os Estatutos da ECOSIDA-Saúde;
  323. Número ou marcador, página 13: g) Não prestar, em princípio, serviços remunerados à ECOSIDA-Saúde; e
  324. Número ou marcador, página 13: h) Cumprir com todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  325. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais, Seus Titulares, Funcionamento e Competência
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  327. Texto do artigo, página 13: Órgãos Sociais
  328. Texto do artigo, página 13: São órgãos Socais da ECOSIDA-Saúde a Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 13: Eleição dos Titulares dos Órgãos Sociais e Mandatos
  331. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros efectivos dos órgãos associativos e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por um período de cinco anos, sendo permitida uma reeleição.
  332. Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
  333. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros eleitos para os exercícios de cargos associativos comunicam à ECOSIDA-Saúde no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  334. Número ou marcador, página 13: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão sociais, antes do fim do período por que tiver sido eleito é designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria dos membros efectivos ou do seu representante legal do próprio órgão.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 13: Remuneração
  337. Texto do artigo, página 13: O Cargos nos Órgãos de Direcção, são remunerados quer em dinheiro quer em espécie, competindo ao Conselho Directivo a sua fixação.
  338. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia Geral
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição
  341. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ECOSIDA Saúde e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a Lei e os Estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
  342. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 13: Competências da Assembleia Geral
  345. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
  346. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  347. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  348. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar e modificar o regulamento interno;
  349. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
  350. Número ou marcador, página 13: e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
  351. Número ou marcador, página 13: f) Atribuir a qualidade de associado honorário;
  352. Número ou marcador, página 13: g) Destituir os membros dos órgãos associativos;
  353. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a dissolução da ECOSIDA-Saúde; e
  354. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para ECOSIDA-Saúde que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 13: Mesa da Assembleia Geral
  357. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois Secretários.
  358. Número ou marcador, página 13: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  359. Número ou marcador, página 13: Três) Cabe aos secretários auxiliar
  360. Texto do artigo, página 13: o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Reuniões da Assembleia Geral
  362. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
  363. Número ou marcador, página 13: Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho Directivo ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos.
  364. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne na sede da ECOSIDA Saúde, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos associados.
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Convocatórias da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de 15 dias.
  367. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia,
  368. Texto do artigo, página 14: hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
  369. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
  370. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 14: Quórum
  373. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos um terço do número de associados.
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação para a reunião.
  375. Número ou marcador, página 14: Três) Requerem uma maioria absoluta dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
  376. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Conselho Directivo
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
  379. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Directivo é o órgão de execução, gestão e administração permanente da ECOSIDA- Saúde.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, num máximo de sete, sendo um o presidente e outro o vice-presidente, que são eleitos pelo colectivo do órgão.
  381. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros do Conselho Directivo representa a CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique e é por este indigitado.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  383. Texto do artigo, página 14: Competências do Conselho Directivo
  384. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Directivo realizar a gestão e administração permanente da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
  385. Número ou marcador, página 14: a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  386. Número ou marcador, página 14: c) Criar, organizar e superintender os serviços da ECOSIDA-Saúde;
  387. Texto do artigo, página 14: d)Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios;
  388. Número ou marcador, página 14: e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
  389. Número ou marcador, página 14: f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
  390. Número ou marcador, página 14: g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ECOSIDA-Saúde quando necessário; e
  391. Número ou marcador, página 14: h) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da Lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 14: Competências especiais dos membros do Conselho Directivo
  394. Número ou marcador, página 14: Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Directivo:
  395. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho; e
  396. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões, que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, mesa de Assembleia e Conselho Fiscal.
  397. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho Directivo:
  398. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o presidente; e
  399. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento.
  400. Número ou marcador, página 14: Três) As tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho Directivo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição