III SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 45/2016

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Presidente Honorário do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho Directivo, nomear o Presidente Honorário do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Presidente Honorário é uma figura escolhida por consenso entre os membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente do Conselho Directivo é uma personalidade escolhida pelo seu reconhecido mérito durante o exercício de suas funções de Presidente do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente voto de qualidade em todas as situações de empate.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e Composição
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ECOSIDA-Saúde e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da ECOSIDA-Saúde bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial;
Número ou marcador · p. 14 a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da ECOSIDA-Saúde examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
Número ou marcador · p. 14 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Reunião do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo uma vez convocados.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Património
Texto do artigo · p. 15 O património da ECOSIDA-Saúde é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem receitas da ECOSIDA-
Texto do artigo · p. 15 -Saúde:
Número ou marcador · p. 15 a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para assegurar a sua sustentabilidade, a ECOSIDA-Saúde pode comparticipar como sócio em Fundações e sociedades comerciais com fins lucrativos, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os fundos devem ser depositados num banco comercial em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os montantes das contribuições serão fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Despesas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem despesas da ECOSIDA -Saúde todos os encargos que ocorrem para
Texto do artigo · p. 15 o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da ECOSIDA-Saúde são classificados em três categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
Número ou marcador · p. 15 b) Despesas fixas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Despesas variáveis de funcionamento.
Número ou marcador · p. 15 Três) Pelas dívidas da ECOSIDA-Saúde só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Símbolos
Número ou marcador · p. 15 Um) São símbolos da Associação:
Número ou marcador · p. 15 a) A bandeira;
Número ou marcador · p. 15 b) O emblema;
Número ou marcador · p. 15 Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da ECOSIDA-Saúde, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decide sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 15 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Associação Instituto para Democracia Multipartidária – AIMD
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 15 Um) É constituída uma Associação que adopta a denominação de Instituto Para Democracia Multipartidária, abreviadamente designada por AIMD que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A AIMD é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A AIMD é de âmbito nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Khamkhomba n.º 1124, podendo por deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A AIMD é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos
Texto do artigo · p. 15 São objectivos da AIMD:
Número ou marcador · p. 15 a) Contribuir para a construção de Moçambique como uma sociedade democrática baseada num sistema político inclusivo, transparente e pluralista;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestar assistência para consolidação da democracia multipartidária;
Número ou marcador · p. 15 c) Apoiar o fortalecimento dos partidos políticos e a consolidação e reforma das instituições democráticas;
Número ou marcador · p. 15 d) Contribuir para o fortalecimento da democracia multipartidária em Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover o exercício da cidadania e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da AIMD todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, interessadas e que se comprometam a cumprir com as condições dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A adesão à AIMD é voluntária, mediante a aceitação expressa dos Estatutos e do programa, através da assinatura da ficha de registo dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A admissão de membros efectivos é decidida pelo Conselho de Direcção, e formalizada pela Assembleia Geral, apresentado pelo candidato a membro efectivo ou por um membro efectivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do AIMD agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros Fundadores: são membros fundadores os que tiverem os que se tenham inscrito como membros à data da Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 15 b) Membro Efectivo: Membro efectivo é todo o cidadão em pleno gozo dos seus direitos cívicos que manifeste interesse pela promoção da construção de uma sociedade baseada em princípios democráticos e Estado de Direito; e
Número ou marcador · p. 15 c) Membros Honorários: São aqueles que tenham sido eleitos como tal em virtude de terem exercido funções
Texto do artigo · p. 16 com relevância e mérito nos órgãos da AIMD, e/ou tenham contribuído com actividades relevantes para prossecução da missão e visão do AIMD e por conseguinte elevaram o seu prestígio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à Assembleia Geral eleger os membros honorários sob proposta do Conselho de Direcção ou de dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 16 Um) Perdem a qualidade de membros os membros que:
Número ou marcador · p. 16 a) Não cumprirem com os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 16 b) Ofenderem o prestígio da AIMD ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções do mesmo;
Número ou marcador · p. 16 c) Os que estando responsabilizados, recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo por motivo justificado; e
Número ou marcador · p. 16 d) Os que deixem de pagar as quotas, por período superior a um ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 16 São direitos gerais dos membros, desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais regularizados:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 16 c) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Dar contribuições relacionadas com as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 16 f) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca da gestão administrativa e financeira da organização;
Número ou marcador · p. 16 g) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a Lei, Estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da Associação; e
Número ou marcador · p. 16 h) Convocar nos termos estatutários, a Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 São deveres gerais dos Membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Ter uma actuação compatível com os Estatutos da organização;
Número ou marcador · p. 16 b) Difundir e cumprir os Estatutos, o programa e deliberações da Associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito; e
Número ou marcador · p. 16 d) Pagar a jóia no acto da inscrição, e pagar as quotas regularmente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, natureza, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da AIMD são:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Natureza e composição da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIMD e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei das associações e com os Estatutos, têm carácter obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente ou quem o substitua, através de jornal com maior circulação, carta com nota de recepção, e-mail ou aviso postal expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocatória para a Assembleia Geral deve conter obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a segunda reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Pode ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora, pelo Presidente da Mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros presentes assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os membros que estiverem no pleno gozo de todos os seus direitos associativos poderão sempre participar nas sessões da Assembleia Geral, tendo direito a um voto cada.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Para além do previsto no número anterior, os membros podem representar outro membro, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Nos casos previstos nos números anteriores, a representação deverá ser comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciar e aprovar o orçamento e o relatório financeiro e narrativo e das contas do Conselho de Direcção, depois da emissão do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral pode apreciar e deliberar livremente sobre assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) A pedido de algum dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 16 b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação da agenda e suas razões, devendo a convocação ser efectuada de acordo com os procedimentos estipulados no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar o programa de actividades e orçamento da AIMD para os anos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 d) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a admissão, recusa ou demissão de membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Alterar os Estatutos;
Número ou marcador · p. 17 g) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este conferidos se mostrem insuficientes; e
Número ou marcador · p. 17 h) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da AIMD para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A mesa da Assembleia Geral é o órgão de coordenação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois VicePresidentes, que o coadjuva e substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos entre os membros mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez membros efectivos, pelo período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Vice-Presidentes quando os substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que for requerida uma Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No âmbito da coordenação da Assembleia Geral, a Mesa prepara as convocatórias nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de Direcção é o órgão executivo da AIMD, eleito pelo período de quatro anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente, dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Direcção será presidido pelo Presidente do Conselho de Direcção eleito na Assembleia Geral, podendo este ser o cabeça da lista de candidatura com mais votos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas actividades e o substituem nas suas ausências por sua indicação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, fax, correio electrónico ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Direcção só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Presidente de Conselho de Direcção goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O Presidente do Conselho de Direcção coordena as acções relativas à implementação dos planos anuais através de um corpo executivo responsável pela operacionalização dos planos anuais e implementação das actividades do dia-a-dia da organização,
Número ou marcador · p. 17 Sete) Cada membro do Conselho de Direcção pode representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção, desde que a representação seja comprovada por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção até a hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos membros representante e representado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a AIMD e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a AIMD activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 b) Cumprir e fazer cumprir com as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, os relatórios, balanços financeiros anuais e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamentos para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 d) Decidir sobre a admissão de membros bem como sobre a demissão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 f) Decidir sobre os programas e projectos em que a AIMD deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral programas e projectos referidos no número anterior;
Número ou marcador · p. 17 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 17 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da AIMD, obedecendo-se aos requisitos legais;
Número ou marcador · p. 17 j) Contratar pessoal necessário para assegurar as actividades diárias da AIMD;
Número ou marcador · p. 17 k) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da AIMD;
Número ou marcador · p. 17 l) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AIMD e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 17 m) Propor a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário; n)Aplicar as medidas da sua competência e classificar as que sejam da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 o) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 17 p) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 17 q) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, cuja vigência carece da aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 r) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 s) Criar uma estrutura executiva para a operacionalização ou implementação dos programas da AIMD.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e de consulta dos actos dos órgãos da AIMD.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos por um período de dois anos, mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) Integram o Conselho Fiscal o Presidente e dois vogais podendo o Presidente ser substituído por um dos vogais, devidamente indicado por escrito, nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a requerimento do Conselho de Direcção ou ainda por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Examinar a escrituração e documentação da AIMD sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras pelo Conselho de Direcção, nos termos do manual de procedimentos Interno da AIMD;
Número ou marcador · p. 18 d) Fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção, sempre que o desejar, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 18 O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 18 O membro do Conselho Fiscal não pode ser:
Número ou marcador · p. 18 a) Membro do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Membro da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Membro das comissões criadas pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 d) Mandatário do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Dos Fundos e Património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Fundos
Texto do artigo · p. 18 Para a constituição do seu quadro de recursos financeiros a Associação AIMD conta com:
Número ou marcador · p. 18 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Subsídios, donativos e legados; e c)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Património
Texto do artigo · p. 18 O acervo patrimonial da AIMD é constituído:
Número ou marcador · p. 18 a) Donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 18 b) Aquisições
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Forma de obrigação
Número ou marcador · p. 18 Um) A AIMD fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um colaborador permanente da AIMD qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos é aplicável a legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 18 Um) A AIMD extingue-se por acordo dos membros fundadores ou nos demais casos previstos na Lei das associações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da AIMD nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 18 DEVI (Despertar à Vida)
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da Designação, Natureza, Duração, Sede e Fins
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 A Associação Despertar à Vida é uma entidade privada, voluntária, não governamental, não partidária e sem fins lucrativos, guiando-se pelos princípios de amor e inerentes à natureza humana para o bem da sociedade, visando o desenvolvimento da comunidade no Distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Texto do artigo · p. 18 A Associação Despertar à Vida constitui-se nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação Despertar à Vida tem a sua sede oficial localizada na Vila Municipal de Massinga, bairro Xitsuco, Estrada Nacional n.º 1, perto de Massinga Eventos e Serviços – MES, Distrito de Massinga, Província de Inhambane – Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Associação Despertar à Vida poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto da Nação e Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A Associação Despertar à Vida é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos Objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Objectivo Geral)
Texto do artigo · p. 18 Contribuir para o desenvolvimento e o crescimento integral da pessoa humana, através da investigação científica, do resgate, conservação e valorização da cultura nas novas gerações, através do crescimento educacional, cultivo da auto-estima e combater as desigualidades sociais num espaço favorável e ambiente saudável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos Específicos)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Despertar à Vida propõe:
Número ou marcador · p. 19 Um) Organizar eventos formativos com vista a transmitir valores humanos, culturais, sociais às crianças, adolescentes e jovens como forma de valorizar a educação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Desenvolver actividades de treinamento de competências como, alfaiataria, artesanato, desporto, canto e dança e informática.
Número ou marcador · p. 19 Três) Oferecer espaço de pesquisa onde um pode fazer pesquisas de competência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Promover debates sobre HIV-SIDA para todas camadas sociais principalmente para adolescentes e jovens como sendo a camada mais vulnerável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos Fundos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Fundos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para a concretização dos seus fins a Associação Despertar à Vida contará com os seguintes Recursos Financeiros:
Número ou marcador · p. 19 a) Quotas dos sócios
Número ou marcador · p. 19 b) Subsídios, donativos.
Número ou marcador · p. 19 c) Meios financeiros, materiais e apoios de organizações congéneres nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Associação Despertar à Vida conta também com as contribuições que poderão ser fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos Associados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão)
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e a aceitação dos estatutos e programas da associação depois de observadas as formalidades pertencentes, prescritas nos artigos décimo terceiro e décimo quarto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Classificação dos Membros)
Texto do artigo · p. 19 Fazem parte da Associação Despertar à Vida
Texto do artigo · p. 19 membros fundadores, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Membros Fundadores)
Texto do artigo · p. 19 Os membros fundadores são aqueles que observam o registo dos Estatutos da Associação Despertar à Vida no momento da sua criação que são referenciados no artigo último do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 19 Membros beneméritos são personalizados individuais ou colectivas que contribuíram ou venham contribuir em apoio moral, donativos em meios materiais ou financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Membros Honorários)
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membros honorários é atribuída àquela cuja acção no plano moral ou material tenham concorrido de forma relevante para criação, persecução e incremento dos fins da Associação Despertar à Vida.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Direito dos Membros)
Texto do artigo · p. 19 São direitos dos membros da Associação Despertar à Vida os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas sessões da Associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas actividades de Centro Educacional e Cultural (CEC) da Associação Despertar à Vida;
Número ou marcador · p. 19 c) Pronunciar-se sobre as actividades do Centro Educacional e Cultural (CEC) Associação Despertar à Vida;
Número ou marcador · p. 19 d) Votar e ser eleito para órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades do Centro Educacional e Cultural (CEC) Despertar à Vida;
Número ou marcador · p. 19 f) Fazer propostas sobre as actividades e funcionamento do Centro Educacional e Cultural (CEC) Despertar à Vida;
Número ou marcador · p. 19 g) Fazer propostas da alteração dos Estatutos da Associação Despertar à Vida;
Número ou marcador · p. 19 h) Pedir demissão dos cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos membros da Associação Despertar à Vida os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar e observar os Estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Pagar as jóias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar nas sessões da associação
Número ou marcador · p. 19 d) Contribuir para a realização dos fins e dos do Centro Educacional e Cultural (CEC) da Associação Despertar à Vida;
Texto do artigo · p. 19 e)Executar com pontualidade e eficiência as tarefas constantes do programa do Centro Educacional e Cultural (CEC) da Associação Despertar à Vida;
Número ou marcador · p. 19 f) Divulgar as acções da Associação Despertar à Vida;
Número ou marcador · p. 19 g) Abster-se de acções ou omissões que concorram para o desprestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 19 h) Denunciar as acções ou omissões que concorram para o desprestígio da Associação, sobre o risco de não o fazendo, cair na cumplicidade ou no encobrimento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de Qualidade de Membro)
Número ou marcador · p. 19 Um) São causas de perda de qualidade de membro da Associação Despertar à Vida, as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Abandono da Associação por meio da comunicação escrita do respectivo, dirigida ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 19 b) A suspensão deliberada pela Assembleia Geral sobre proposta do Conselho Directivo com fundamento na falta de pagamento de quotas mensais por um período igual ou superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 19 c) Na prática de qualquer acto grave que contraria ao presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 19 d) A proposta referida na alínea b) será obrigatoriamente remetida pelo Conselho Directivo aos membros em causa, na mesma data em que for à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Órgãos e Mandatos)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da Associação Despertar à Vida os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os cargos de direcção são preenchidos por membros eleitos democraticamente por voto directo ou secreto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os órgãos sociais da Associação Despertar à Vida serão eleitos por deliberação da Assembleia Geral para o mandato de dois anos renováveis apenas duas vezes.
Número ou marcador · p. 19 Três) As candidaturas aos órgãos da Associação são livres para todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e ela é exercida por listas que devem ser subscritas por um mínimo de seis membros;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e representativo dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compõe a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 20 d) Vice-Secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Atribuições da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) São atribuições da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger a respectiva mesa; b)Estabelecer as linhas gerais da actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Apreciar e aprovar o relatório geral das actividades do Centro Educacional e Cultural Despertar á Vida a apresentar pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 20 e) Apreciar e aprovar o relatório geral de contas do Centro Educacional e Cultural Despertar á Vida a apresentar pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 20 f) Fixar os montantes de jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete, ainda a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 20 a)Apreciar e deliberar por maior de 2/3 de votos as propostas de alteração dos Estatutos e Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 20 b) Sancionar a suspensão e expulsão dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a dissolução da Associação
Número ou marcador · p. 20 e) Pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos de interesse da Associação;
Número ou marcador · p. 20 f) Ractificar acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.
Número ou marcador · p. 20 a) O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice- -Presidente ou secretário;
Número ou marcador · p. 20 b) O Secretário é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Secretário, ou por membro designado pela Assembleia;
Número ou marcador · p. 20 c) Na ausência de todos membros da mesa, a Assembleia Geral elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para Presidir a sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral não funcionará sem que esteja presente, pelo menos a maioria dos delegados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, com carácter electivo, no prazo máximo de três meses após a proclamação da nova direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 14: Presidente Honorário do Conselho Directivo
  3. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Directivo, nomear o Presidente Honorário do Conselho Directivo;
  4. Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente Honorário é uma figura escolhida por consenso entre os membros do Conselho Directivo;
  5. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente do Conselho Directivo é uma personalidade escolhida pelo seu reconhecido mérito durante o exercício de suas funções de Presidente do Conselho Directivo.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: Reuniões do Conselho Directivo
  8. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente voto de qualidade em todas as situações de empate.
  10. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
  13. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ECOSIDA-Saúde e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: Competências do Conselho Fiscal
  16. Número ou marcador, página 14: Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da ECOSIDA-Saúde bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial;
  17. Número ou marcador, página 14: a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da ECOSIDA-Saúde examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
  18. Número ou marcador, página 14: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  19. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  21. Número ou marcador, página 14: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 14: Reunião do Conselho Fiscal
  25. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo uma vez convocados.
  28. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: Património
  31. Texto do artigo, página 15: O património da ECOSIDA-Saúde é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: Receitas
  34. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem receitas da ECOSIDA-
  35. Texto do artigo, página 15: -Saúde:
  36. Número ou marcador, página 15: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
  37. Número ou marcador, página 15: c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) Para assegurar a sua sustentabilidade, a ECOSIDA-Saúde pode comparticipar como sócio em Fundações e sociedades comerciais com fins lucrativos, por deliberação da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Os fundos devem ser depositados num banco comercial em Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os montantes das contribuições serão fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 15: Quotas
  43. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 15: Despesas
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem despesas da ECOSIDA -Saúde todos os encargos que ocorrem para
  48. Texto do artigo, página 15: o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da ECOSIDA-Saúde são classificados em três categorias:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
  51. Número ou marcador, página 15: b) Despesas fixas de funcionamento;
  52. Número ou marcador, página 15: c) Despesas variáveis de funcionamento.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) Pelas dívidas da ECOSIDA-Saúde só responde o respectivo património social.
  54. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das Disposições Finais
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  56. Texto do artigo, página 15: Símbolos
  57. Número ou marcador, página 15: Um) São símbolos da Associação:
  58. Número ou marcador, página 15: a) A bandeira;
  59. Número ou marcador, página 15: b) O emblema;
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  63. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da ECOSIDA-Saúde, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decide sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 15: Entrada em vigor
  67. Texto do artigo, página 15: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  68. Texto do artigo, página 15: Associação Instituto para Democracia Multipartidária – AIMD
  69. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  70. Texto do artigo, página 15: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza jurídica
  73. Número ou marcador, página 15: Um) É constituída uma Associação que adopta a denominação de Instituto Para Democracia Multipartidária, abreviadamente designada por AIMD que se rege pelos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 15: Dois) A AIMD é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 15: Âmbito, sede e duração
  77. Número ou marcador, página 15: Um) A AIMD é de âmbito nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Khamkhomba n.º 1124, podendo por deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País ou no estrangeiro.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A AIMD é constituída por tempo indeterminado.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 15: Objectivos
  81. Texto do artigo, página 15: São objectivos da AIMD:
  82. Número ou marcador, página 15: a) Contribuir para a construção de Moçambique como uma sociedade democrática baseada num sistema político inclusivo, transparente e pluralista;
  83. Número ou marcador, página 15: b) Prestar assistência para consolidação da democracia multipartidária;
  84. Número ou marcador, página 15: c) Apoiar o fortalecimento dos partidos políticos e a consolidação e reforma das instituições democráticas;
  85. Número ou marcador, página 15: d) Contribuir para o fortalecimento da democracia multipartidária em Moçambique;
  86. Número ou marcador, página 15: e) Promover o exercício da cidadania e direitos humanos.
  87. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 15: Admissão de membros
  90. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da AIMD todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, interessadas e que se comprometam a cumprir com as condições dos Estatutos.
  91. Número ou marcador, página 15: Dois) A adesão à AIMD é voluntária, mediante a aceitação expressa dos Estatutos e do programa, através da assinatura da ficha de registo dos membros.
  92. Número ou marcador, página 15: Três) A admissão de membros efectivos é decidida pelo Conselho de Direcção, e formalizada pela Assembleia Geral, apresentado pelo candidato a membro efectivo ou por um membro efectivo.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 15: Categoria de membros
  95. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do AIMD agrupam-se nas seguintes categorias:
  96. Número ou marcador, página 15: a) Membros Fundadores: são membros fundadores os que tiverem os que se tenham inscrito como membros à data da Assembleia Geral Constituinte;
  97. Número ou marcador, página 15: b) Membro Efectivo: Membro efectivo é todo o cidadão em pleno gozo dos seus direitos cívicos que manifeste interesse pela promoção da construção de uma sociedade baseada em princípios democráticos e Estado de Direito; e
  98. Número ou marcador, página 15: c) Membros Honorários: São aqueles que tenham sido eleitos como tal em virtude de terem exercido funções
  99. Texto do artigo, página 16: com relevância e mérito nos órgãos da AIMD, e/ou tenham contribuído com actividades relevantes para prossecução da missão e visão do AIMD e por conseguinte elevaram o seu prestígio.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger os membros honorários sob proposta do Conselho de Direcção ou de dez membros efectivos.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 16: Perda da qualidade de membros
  103. Número ou marcador, página 16: Um) Perdem a qualidade de membros os membros que:
  104. Número ou marcador, página 16: a) Não cumprirem com os deveres sociais;
  105. Número ou marcador, página 16: b) Ofenderem o prestígio da AIMD ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções do mesmo;
  106. Número ou marcador, página 16: c) Os que estando responsabilizados, recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo por motivo justificado; e
  107. Número ou marcador, página 16: d) Os que deixem de pagar as quotas, por período superior a um ano.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  110. Texto do artigo, página 16: São direitos gerais dos membros, desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais regularizados:
  111. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e ser eleito;
  113. Número ou marcador, página 16: c) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca das actividades da organização;
  114. Número ou marcador, página 16: d) Propor a admissão de novos membros;
  115. Número ou marcador, página 16: e) Dar contribuições relacionadas com as actividades da organização;
  116. Número ou marcador, página 16: f) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca da gestão administrativa e financeira da organização;
  117. Número ou marcador, página 16: g) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a Lei, Estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da Associação; e
  118. Número ou marcador, página 16: h) Convocar nos termos estatutários, a Assembleia Geral Extraordinária.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  121. Texto do artigo, página 16: São deveres gerais dos Membros:
  122. Número ou marcador, página 16: a) Ter uma actuação compatível com os Estatutos da organização;
  123. Número ou marcador, página 16: b) Difundir e cumprir os Estatutos, o programa e deliberações da Associação;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito; e
  125. Número ou marcador, página 16: d) Pagar a jóia no acto da inscrição, e pagar as quotas regularmente.
  126. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, natureza, competências e funcionamento
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  128. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  129. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da AIMD são:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção; e
  132. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
  134. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  136. Texto do artigo, página 16: Natureza e composição da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIMD e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei das associações e com os Estatutos, têm carácter obrigatório para todos os membros.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 16: Convocatória da Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente ou quem o substitua, através de jornal com maior circulação, carta com nota de recepção, e-mail ou aviso postal expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias.
  142. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  143. Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória para a Assembleia Geral deve conter obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  144. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a segunda reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
  145. Número ou marcador, página 16: Cinco) Pode ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora, pelo Presidente da Mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros presentes assim o deliberar.
  146. Número ou marcador, página 16: Seis) Os membros que estiverem no pleno gozo de todos os seus direitos associativos poderão sempre participar nas sessões da Assembleia Geral, tendo direito a um voto cada.
  147. Número ou marcador, página 16: Sete) Para além do previsto no número anterior, os membros podem representar outro membro, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos.
  148. Número ou marcador, página 16: Oito) Nos casos previstos nos números anteriores, a representação deverá ser comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos membros.
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 16: Funcionamento da Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciar e aprovar o orçamento e o relatório financeiro e narrativo e das contas do Conselho de Direcção, depois da emissão do parecer do Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral pode apreciar e deliberar livremente sobre assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
  153. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
  154. Número ou marcador, página 16: a) A pedido de algum dos órgãos sociais; e
  155. Número ou marcador, página 16: b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação da agenda e suas razões, devendo a convocação ser efectuada de acordo com os procedimentos estipulados no Regulamento Geral Interno.
  156. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros.
  157. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 16: Competência da Assembleia Geral
  160. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 16: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 16: b) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o programa de actividades e orçamento da AIMD para os anos seguintes.
  164. Número ou marcador, página 16: d) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  165. Número ou marcador, página 16: e) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a admissão, recusa ou demissão de membros;
  166. Número ou marcador, página 17: f) Alterar os Estatutos;
  167. Número ou marcador, página 17: g) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este conferidos se mostrem insuficientes; e
  168. Número ou marcador, página 17: h) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da AIMD para que tenha sido convocada.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
  171. Texto do artigo, página 17: A mesa da Assembleia Geral é o órgão de coordenação da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 17: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  174. Número ou marcador, página 17: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois VicePresidentes, que o coadjuva e substitui nas suas ausências e impedimentos.
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos entre os membros mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez membros efectivos, pelo período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  176. Número ou marcador, página 17: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Vice-Presidentes quando os substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 17: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  179. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que for requerida uma Assembleia Geral extraordinária.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) No âmbito da coordenação da Assembleia Geral, a Mesa prepara as convocatórias nos termos estatutários.
  181. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 17: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de Direcção é o órgão executivo da AIMD, eleito pelo período de quatro anos, podendo ser reeleito uma vez.
  185. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente, dois Vice-Presidentes.
  186. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Direcção será presidido pelo Presidente do Conselho de Direcção eleito na Assembleia Geral, podendo este ser o cabeça da lista de candidatura com mais votos.
  187. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas actividades e o substituem nas suas ausências por sua indicação.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 17: Funcionamento do Conselho de Direcção
  190. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  191. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, fax, correio electrónico ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  192. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Direcção só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  194. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Presidente de Conselho de Direcção goza de voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 17: Seis) O Presidente do Conselho de Direcção coordena as acções relativas à implementação dos planos anuais através de um corpo executivo responsável pela operacionalização dos planos anuais e implementação das actividades do dia-a-dia da organização,
  196. Número ou marcador, página 17: Sete) Cada membro do Conselho de Direcção pode representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção, desde que a representação seja comprovada por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção até a hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos membros representante e representado.
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Direcção
  199. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a AIMD e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  200. Número ou marcador, página 17: a) Representar a AIMD activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  201. Número ou marcador, página 17: b) Cumprir e fazer cumprir com as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, os relatórios, balanços financeiros anuais e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamentos para o ano seguinte.
  203. Número ou marcador, página 17: d) Decidir sobre a admissão de membros bem como sobre a demissão dos mesmos;
  204. Número ou marcador, página 17: e) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
  205. Número ou marcador, página 17: f) Decidir sobre os programas e projectos em que a AIMD deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 17: g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral programas e projectos referidos no número anterior;
  207. Número ou marcador, página 17: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  208. Número ou marcador, página 17: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da AIMD, obedecendo-se aos requisitos legais;
  209. Número ou marcador, página 17: j) Contratar pessoal necessário para assegurar as actividades diárias da AIMD;
  210. Número ou marcador, página 17: k) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da AIMD;
  211. Número ou marcador, página 17: l) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AIMD e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  212. Número ou marcador, página 17: m) Propor a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário; n)Aplicar as medidas da sua competência e classificar as que sejam da competência da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 17: o) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  214. Número ou marcador, página 17: p) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
  215. Número ou marcador, página 17: q) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, cuja vigência carece da aprovação pela Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 17: r) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
  217. Número ou marcador, página 17: s) Criar uma estrutura executiva para a operacionalização ou implementação dos programas da AIMD.
  218. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 18: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e de consulta dos actos dos órgãos da AIMD.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos por um período de dois anos, mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
  223. Número ou marcador, página 18: Três) Integram o Conselho Fiscal o Presidente e dois vogais podendo o Presidente ser substituído por um dos vogais, devidamente indicado por escrito, nas suas ausências ou impedimentos.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho Fiscal
  226. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
  227. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a requerimento do Conselho de Direcção ou ainda por deliberação da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal
  231. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  232. Número ou marcador, página 18: a) Examinar a escrituração e documentação da AIMD sempre que o julgue conveniente;
  233. Número ou marcador, página 18: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício e orçamento para o ano seguinte;
  234. Número ou marcador, página 18: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras pelo Conselho de Direcção, nos termos do manual de procedimentos Interno da AIMD;
  235. Número ou marcador, página 18: d) Fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção, sempre que o desejar, sem direito a voto.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 18: Duração do mandato
  238. Texto do artigo, página 18: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 18: Incompatibilidades
  241. Texto do artigo, página 18: O membro do Conselho Fiscal não pode ser:
  242. Número ou marcador, página 18: a) Membro do Conselho de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 18: b) Membro da Mesa da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 18: c) Membro das comissões criadas pelo Conselho de Direcção; e
  245. Número ou marcador, página 18: d) Mandatário do Conselho de Direcção.
  246. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  247. Texto do artigo, página 18: Dos Fundos e Património
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 18: Fundos
  250. Texto do artigo, página 18: Para a constituição do seu quadro de recursos financeiros a Associação AIMD conta com:
  251. Número ou marcador, página 18: a) Quotização dos membros;
  252. Número ou marcador, página 18: b) Subsídios, donativos e legados; e c)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 18: Património
  255. Texto do artigo, página 18: O acervo patrimonial da AIMD é constituído:
  256. Número ou marcador, página 18: a) Donativos e legados; e
  257. Número ou marcador, página 18: b) Aquisições
  258. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  259. Texto do artigo, página 18: Das Disposições Finais
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 18: Forma de obrigação
  262. Número ou marcador, página 18: Um) A AIMD fica obrigada:
  263. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção; e
  264. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  265. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um colaborador permanente da AIMD qualificado para tal.
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  268. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos é aplicável a legislação moçambicana em vigor.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 18: Extinção e liquidação
  271. Número ou marcador, página 18: Um) A AIMD extingue-se por acordo dos membros fundadores ou nos demais casos previstos na Lei das associações.
  272. Número ou marcador, página 18: Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da AIMD nos termos da lei.
  273. Texto do artigo, página 18: DEVI (Despertar à Vida)
  274. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da Designação, Natureza, Duração, Sede e Fins
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  277. Texto do artigo, página 18: A Associação Despertar à Vida é uma entidade privada, voluntária, não governamental, não partidária e sem fins lucrativos, guiando-se pelos princípios de amor e inerentes à natureza humana para o bem da sociedade, visando o desenvolvimento da comunidade no Distrito de Massinga.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  280. Texto do artigo, página 18: A Associação Despertar à Vida constitui-se nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  281. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  283. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação Despertar à Vida tem a sua sede oficial localizada na Vila Municipal de Massinga, bairro Xitsuco, Estrada Nacional n.º 1, perto de Massinga Eventos e Serviços – MES, Distrito de Massinga, Província de Inhambane – Moçambique.
  284. Número ou marcador, página 18: Dois) A Associação Despertar à Vida poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto da Nação e Estrangeiro.
  285. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  287. Texto do artigo, página 18: A Associação Despertar à Vida é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  288. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos Objectivos
  289. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 18: (Objectivo Geral)
  291. Texto do artigo, página 18: Contribuir para o desenvolvimento e o crescimento integral da pessoa humana, através da investigação científica, do resgate, conservação e valorização da cultura nas novas gerações, através do crescimento educacional, cultivo da auto-estima e combater as desigualidades sociais num espaço favorável e ambiente saudável.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 19: (Objectivos Específicos)
  294. Texto do artigo, página 19: A Associação Despertar à Vida propõe:
  295. Número ou marcador, página 19: Um) Organizar eventos formativos com vista a transmitir valores humanos, culturais, sociais às crianças, adolescentes e jovens como forma de valorizar a educação.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) Desenvolver actividades de treinamento de competências como, alfaiataria, artesanato, desporto, canto e dança e informática.
  297. Número ou marcador, página 19: Três) Oferecer espaço de pesquisa onde um pode fazer pesquisas de competência.
  298. Número ou marcador, página 19: Quatro) Promover debates sobre HIV-SIDA para todas camadas sociais principalmente para adolescentes e jovens como sendo a camada mais vulnerável.
  299. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos Fundos
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 19: (Fundos)
  302. Número ou marcador, página 19: Um) Para a concretização dos seus fins a Associação Despertar à Vida contará com os seguintes Recursos Financeiros:
  303. Número ou marcador, página 19: a) Quotas dos sócios
  304. Número ou marcador, página 19: b) Subsídios, donativos.
  305. Número ou marcador, página 19: c) Meios financeiros, materiais e apoios de organizações congéneres nacionais e internacionais.
  306. Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação Despertar à Vida conta também com as contribuições que poderão ser fixadas pela Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos Associados
  308. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 19: (Admissão)
  310. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e a aceitação dos estatutos e programas da associação depois de observadas as formalidades pertencentes, prescritas nos artigos décimo terceiro e décimo quarto.
  311. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 19: (Classificação dos Membros)
  313. Texto do artigo, página 19: Fazem parte da Associação Despertar à Vida
  314. Texto do artigo, página 19: membros fundadores, beneméritos e honorários.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  316. Texto do artigo, página 19: (Membros Fundadores)
  317. Texto do artigo, página 19: Os membros fundadores são aqueles que observam o registo dos Estatutos da Associação Despertar à Vida no momento da sua criação que são referenciados no artigo último do presente estatuto.
  318. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 19: (Membros beneméritos)
  320. Texto do artigo, página 19: Membros beneméritos são personalizados individuais ou colectivas que contribuíram ou venham contribuir em apoio moral, donativos em meios materiais ou financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da associação.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 19: (Membros Honorários)
  323. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membros honorários é atribuída àquela cuja acção no plano moral ou material tenham concorrido de forma relevante para criação, persecução e incremento dos fins da Associação Despertar à Vida.
  324. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  325. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 19: (Direito dos Membros)
  327. Texto do artigo, página 19: São direitos dos membros da Associação Despertar à Vida os seguintes:
  328. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas sessões da Associação;
  329. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas actividades de Centro Educacional e Cultural (CEC) da Associação Despertar à Vida;
  330. Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se sobre as actividades do Centro Educacional e Cultural (CEC) Associação Despertar à Vida;
  331. Número ou marcador, página 19: d) Votar e ser eleito para órgãos da associação;
  332. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades do Centro Educacional e Cultural (CEC) Despertar à Vida;
  333. Número ou marcador, página 19: f) Fazer propostas sobre as actividades e funcionamento do Centro Educacional e Cultural (CEC) Despertar à Vida;
  334. Número ou marcador, página 19: g) Fazer propostas da alteração dos Estatutos da Associação Despertar à Vida;
  335. Número ou marcador, página 19: h) Pedir demissão dos cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou designado;
  336. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos Membros)
  338. Texto do artigo, página 19: São deveres dos membros da Associação Despertar à Vida os seguintes:
  339. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar e observar os Estatutos da Associação;
  340. Número ou marcador, página 19: b) Pagar as jóias e quotas mensais;
  341. Número ou marcador, página 19: c) Participar nas sessões da associação
  342. Número ou marcador, página 19: d) Contribuir para a realização dos fins e dos do Centro Educacional e Cultural (CEC) da Associação Despertar à Vida;
  343. Texto do artigo, página 19: e)Executar com pontualidade e eficiência as tarefas constantes do programa do Centro Educacional e Cultural (CEC) da Associação Despertar à Vida;
  344. Número ou marcador, página 19: f) Divulgar as acções da Associação Despertar à Vida;
  345. Número ou marcador, página 19: g) Abster-se de acções ou omissões que concorram para o desprestígio da Associação;
  346. Número ou marcador, página 19: h) Denunciar as acções ou omissões que concorram para o desprestígio da Associação, sobre o risco de não o fazendo, cair na cumplicidade ou no encobrimento.
  347. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 19: (Perda de Qualidade de Membro)
  349. Número ou marcador, página 19: Um) São causas de perda de qualidade de membro da Associação Despertar à Vida, as seguintes:
  350. Número ou marcador, página 19: a) Abandono da Associação por meio da comunicação escrita do respectivo, dirigida ao Conselho Directivo;
  351. Número ou marcador, página 19: b) A suspensão deliberada pela Assembleia Geral sobre proposta do Conselho Directivo com fundamento na falta de pagamento de quotas mensais por um período igual ou superior a seis meses;
  352. Número ou marcador, página 19: c) Na prática de qualquer acto grave que contraria ao presente Estatuto;
  353. Número ou marcador, página 19: d) A proposta referida na alínea b) será obrigatoriamente remetida pelo Conselho Directivo aos membros em causa, na mesma data em que for à Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Órgãos e Mandatos)
  355. Texto do artigo, página 19: São órgãos da Associação Despertar à Vida os seguintes:
  356. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Directivo;
  358. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 19: (Mandato)
  361. Número ou marcador, página 19: Um) Os cargos de direcção são preenchidos por membros eleitos democraticamente por voto directo ou secreto.
  362. Número ou marcador, página 19: Dois) Os órgãos sociais da Associação Despertar à Vida serão eleitos por deliberação da Assembleia Geral para o mandato de dois anos renováveis apenas duas vezes.
  363. Número ou marcador, página 19: Três) As candidaturas aos órgãos da Associação são livres para todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e ela é exercida por listas que devem ser subscritas por um mínimo de seis membros;
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
  366. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e representativo dotado de poderes deliberativos.
  367. Número ou marcador, página 20: Dois) Compõe a Assembleia Geral:
  368. Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
  369. Número ou marcador, página 20: b) Vice-Presidente;
  370. Número ou marcador, página 20: c) Secretário;
  371. Número ou marcador, página 20: d) Vice-Secretário.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 20: (Atribuições da Assembleia Geral)
  374. Número ou marcador, página 20: Um) São atribuições da Assembleia Geral
  375. Texto do artigo, página 20: as seguintes:
  376. Número ou marcador, página 20: a) Eleger a respectiva mesa; b)Estabelecer as linhas gerais da actuação da Associação;
  377. Número ou marcador, página 20: c) Eleger o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
  378. Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e aprovar o relatório geral das actividades do Centro Educacional e Cultural Despertar á Vida a apresentar pelo Conselho Directivo;
  379. Número ou marcador, página 20: e) Apreciar e aprovar o relatório geral de contas do Centro Educacional e Cultural Despertar á Vida a apresentar pelo Conselho Directivo;
  380. Número ou marcador, página 20: f) Fixar os montantes de jóias e quotas.
  381. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete, ainda a Assembleia Geral:
  382. Texto do artigo, página 20: a)Apreciar e deliberar por maior de 2/3 de votos as propostas de alteração dos Estatutos e Regulamento Interno;
  383. Número ou marcador, página 20: b) Sancionar a suspensão e expulsão dos membros da Associação;
  384. Número ou marcador, página 20: c) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  385. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a dissolução da Associação
  386. Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos de interesse da Associação;
  387. Número ou marcador, página 20: f) Ractificar acordos de cooperação.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  389. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  390. Texto do artigo, página 20: A mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.
  391. Número ou marcador, página 20: a) O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice- -Presidente ou secretário;
  392. Número ou marcador, página 20: b) O Secretário é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Secretário, ou por membro designado pela Assembleia;
  393. Número ou marcador, página 20: c) Na ausência de todos membros da mesa, a Assembleia Geral elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para Presidir a sessão.
  394. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  396. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral não funcionará sem que esteja presente, pelo menos a maioria dos delegados.
  397. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  399. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, com carácter electivo, no prazo máximo de três meses após a proclamação da nova direcção.
  400. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
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