III SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 59/2026

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Número ou marcador · p. 10 b) treinamentos na área de cartografia, SIG, detecção remota e áreas afins;
Número ou marcador · p. 10 c) delimitação de terras, levantamentos topográficos e produção de mapas;
Número ou marcador · p. 10 d) desenvolvimento e gestão de base de dados, websig e outros aplicativos;
Número ou marcador · p. 10 e) levantamentos aerogeofisicos, fotogramétricos incluindo com drones.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social e sócios)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), totalmente subscritos e realizados em dinheiro, correspondendo à soma de duas quotas iguais de 50% pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Cardoso Brito Domingos Bande – Fundador;
Número ou marcador · p. 10 b) Jardel Júlio Peu - Co-Fundador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) por consentimento mútuo entre os sócios;
Número ou marcador · p. 10 b) em caso de morte ou insolvência de um sócio;
Número ou marcador · p. 10 c) em casos de arresto, arrolamento ou penhora de quotas, permitindo a exclusão do sócio por justa causa, sem responsabilidade da sociedade por dívidas pessoais do titular.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 10 A administração e gestão da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, é confiada ao sócio-fundador Cardoso Brito Domingos Bande. A sociedade vincula-se com a assinatura do fundador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração e exercício social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado. O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro para apuramento de resultados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Resolução de conflitos e arbitragem)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os litígios emergentes deste contrato, ou relativos à sua interpretação e execução, serão resolvidos por meio de arbitragem, de acordo com a legislação em vigor no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na falta de acordo amigável entre os sócios, a arbitragem dos conflito será submetido as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais e casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos no presente contracto social serão resolvidos pelo consenso dos sócios, podendo ter como referência, se necessário, as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Casting Lab, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105068634, uma sociedade denominada Casting Lab, Limitada e rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro: Telma João Martins Teixeira da Silva, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º CC810789, emitido a 26 de Julho de 2022, NUIT 124116491, residente na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Segundo: João Teixeira da Silva de Almeida, Casado com Camila Fernandes Thomaz Manique em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.°CA801193, emitido a 7 de Dezembro de 2023, NUIT n.° 173600917, residente na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 (um) A sociedade com a denominação Casting Lab, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe, n.º 520, Distrito Municipal KaMpfumo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da sua criação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) casting, serviços de agenciamento, contratação de imagem e voz de actores, modelos e figurantes para várias plataformas;
Número ou marcador · p. 10 b) aluguer de espaços, estúdios de som, imagem e veículos;
Número ou marcador · p. 10 c) aluguer de adereços e cenários;
Número ou marcador · p. 10 d) contratação de meios técnicos e humanos;
Número ou marcador · p. 10 e) cenografia;
Número ou marcador · p. 10 f) gestão de redes sociais e plataformas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50%
Texto do artigo · p. 11 (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Telma João Martins Teixeira da Silva;
Número ou marcador · p. 11 b) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio João Teixeira da Silva de Almeida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A administração, gestão da sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia Telma João Martins Teixeira da Silva, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, bastando assinatura dela para obrigar a sociedade em qualquer acto ou contrato.
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades e demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 17 de Março de 2026. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Conselho Comunitário de Pesca de Mecúfi – Sede
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Mecúfi -sede uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Mecúfi -sede tem a sua Sede na comunidade de Metacane, Posto Administrativo de Mecúfi-sede, Localidade de Mecúfi Sede, Distrito de Mecúfi cuja área de jurisdição compreende a partir da praia dos continuadores (canal de sunho) (Sul ) até a Centro de pesca de Cambala (Norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mecúfi -sede devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Mecúfi -sede tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Funções do CCP de Mecúfi - Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 11 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 11 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 11 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 11 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Categorias e admissão de membros do CCP de Mecúfi -sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 11 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 11 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 11 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 11 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 11 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 11 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 11 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 11 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 11 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 11 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 11 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 11 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 11 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros do CCP de Mecúfi - Sede)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 11 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 11 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 11 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mecúfi - Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mecúfi-sede, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 11 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 11 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 11 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 11 e) por morte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais CCP de Mecúfi Sede a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Mecúfi -sede, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de
Texto do artigo · p. 12 eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com
Texto do artigo · p. 12 a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) A estrutura orgânica do CCP de Mecúfi -sede compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 12 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 12 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 12 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE (Infracções disciplinares) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mecúfi -sede.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) No quadro do CCP de Mecúfi - Sede são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 12 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 12 d) demissão;
Número ou marcador · p. 12 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 12 b) do número um do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Mecúfi - Sede para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral do CCP de Mecúfi -sede, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Mecúfi - Sede.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Vigência)
Texto do artigo · p. 12 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Conselho Comunitário de Pesca de Muinde
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Muinde uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Muinde tem a sua Sede na comunidade de Muinde, Posto Administrativo de Mecúfi-sede, Localidade de Sambene, Distrito de Mecúfi, cuja área de jurisdição compreende o Centro de Pesca de Mulimbuize (Sul) até a praia dos continuadores (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Muinde devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Muinde tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Funções do CCP de Muinde)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 12 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 12 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 12 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 12 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Categorias e admissão de membros do CCP de Muinde)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 12 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 12 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 12 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 12 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 12 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 12 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 12 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros do CCP de Muinde)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 13 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 13 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 13 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 13 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Muinde)
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Muinde, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 13 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 13 e) por morte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos sociais do CCP de Muinde a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Muinde, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 13 Um) A estrutura orgânica do CCP de Muinde compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 13 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 13 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 13 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 13 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Muinde.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) No quadro do CCP de Muinde são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 13 d) demissão;
Número ou marcador · p. 13 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número um do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Muinde para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral do CCP de Muinde, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Nanguasse.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Vigência)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Conselho Comunitário de Pesca de Muitua
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Muitua uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Muitua tem a sua sede na comunidade de Muitua, Posto Administrativo de Murrebué, Localidade de Muitua, Distrito de Mecúfi, cuja área de jurisdição compreende o rio Sicura (Sul ) até o rio Musereme (Norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Muitua devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Muitua tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Funções do CCP de Muitua)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 14 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 14 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 14 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 14 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 14 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Categorias e admissão de membros do CCP de Muitua)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 14 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 14 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 14 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 14 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 14 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 14 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 14 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 14 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 14 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 14 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 14 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros do CCP de Muitua)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 14 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 14 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 14 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Muitua)
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Muitua, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 14 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 14 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 14 e) por morte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais CCP de Muitua a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Muitua, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 14 Um) A estrutura orgânica do CCP de Muitua compreende:
Número ou marcador · p. 14 a) presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 14 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 14 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 14 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Muitua.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Número ou marcador · p. 14 Um) No quadro do CCP de Muitua são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 14 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 14 d) demissão;
Número ou marcador · p. 14 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 14 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número um do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Muitua para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral do CCP de Muitua, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Muitua.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Vigência)
Texto do artigo · p. 15 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Comunitário de Pesca de Natuco
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Natuco uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Natuco tem a sua Sede Distrito de Mecúfi, Posto Administrativo de Mecúfi-sede, Localidade de Sambene, Bairro de Natuco, cuja área de jurisdição compreende o Centro de Pesca de Megarruma (Sul) até a Centro de Pesca do Farol (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Natuco devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Natuco tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Funções do CCP de Natuco)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 15 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 15 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 15 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 15 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 15 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: b) treinamentos na área de cartografia, SIG, detecção remota e áreas afins;
  2. Número ou marcador, página 10: c) delimitação de terras, levantamentos topográficos e produção de mapas;
  3. Número ou marcador, página 10: d) desenvolvimento e gestão de base de dados, websig e outros aplicativos;
  4. Número ou marcador, página 10: e) levantamentos aerogeofisicos, fotogramétricos incluindo com drones.
  5. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: (Capital social e sócios)
  8. Texto do artigo, página 10: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), totalmente subscritos e realizados em dinheiro, correspondendo à soma de duas quotas iguais de 50% pertencentes aos sócios:
  9. Número ou marcador, página 10: a) Cardoso Brito Domingos Bande – Fundador;
  10. Número ou marcador, página 10: b) Jardel Júlio Peu - Co-Fundador.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  13. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  14. Número ou marcador, página 10: a) por consentimento mútuo entre os sócios;
  15. Número ou marcador, página 10: b) em caso de morte ou insolvência de um sócio;
  16. Número ou marcador, página 10: c) em casos de arresto, arrolamento ou penhora de quotas, permitindo a exclusão do sócio por justa causa, sem responsabilidade da sociedade por dívidas pessoais do titular.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  19. Texto do artigo, página 10: A administração e gestão da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, é confiada ao sócio-fundador Cardoso Brito Domingos Bande. A sociedade vincula-se com a assinatura do fundador.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Duração e exercício social)
  22. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado. O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro para apuramento de resultados.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 10: (Resolução de conflitos e arbitragem)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os litígios emergentes deste contrato, ou relativos à sua interpretação e execução, serão resolvidos por meio de arbitragem, de acordo com a legislação em vigor no território moçambicano.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta de acordo amigável entre os sócios, a arbitragem dos conflito será submetido as entidades competentes.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais e casos omissos)
  29. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos no presente contracto social serão resolvidos pelo consenso dos sócios, podendo ter como referência, se necessário, as disposições legais aplicáveis.
  30. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 10: Casting Lab, Limitada
  32. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105068634, uma sociedade denominada Casting Lab, Limitada e rege pelos seguintes artigos em anexo.
  33. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  34. Texto do artigo, página 10: Primeiro: Telma João Martins Teixeira da Silva, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º CC810789, emitido a 26 de Julho de 2022, NUIT 124116491, residente na Cidade de Maputo;
  35. Texto do artigo, página 10: Segundo: João Teixeira da Silva de Almeida, Casado com Camila Fernandes Thomaz Manique em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.°CA801193, emitido a 7 de Dezembro de 2023, NUIT n.° 173600917, residente na Cidade de Maputo.
  36. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  39. Texto do artigo, página 10: (um) A sociedade com a denominação Casting Lab, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe, n.º 520, Distrito Municipal KaMpfumo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  43. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da sua criação.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  47. Número ou marcador, página 10: a) casting, serviços de agenciamento, contratação de imagem e voz de actores, modelos e figurantes para várias plataformas;
  48. Número ou marcador, página 10: b) aluguer de espaços, estúdios de som, imagem e veículos;
  49. Número ou marcador, página 10: c) aluguer de adereços e cenários;
  50. Número ou marcador, página 10: d) contratação de meios técnicos e humanos;
  51. Número ou marcador, página 10: e) cenografia;
  52. Número ou marcador, página 10: f) gestão de redes sociais e plataformas.
  53. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  56. Texto do artigo, página 10: O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  57. Número ou marcador, página 10: a) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50%
  58. Texto do artigo, página 11: (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Telma João Martins Teixeira da Silva;
  59. Número ou marcador, página 11: b) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio João Teixeira da Silva de Almeida.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 11: (Gerência e representação da sociedade)
  62. Texto do artigo, página 11: A administração, gestão da sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia Telma João Martins Teixeira da Silva, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, bastando assinatura dela para obrigar a sociedade em qualquer acto ou contrato.
  63. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades e demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 11: Maputo, 17 de Março de 2026. — O Conservador, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 11: Conselho Comunitário de Pesca de Mecúfi – Sede
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  70. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  71. Texto do artigo, página 11: O CCP de Mecúfi -sede uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  73. Texto do artigo, página 11: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  74. Texto do artigo, página 11: O CCP de Mecúfi -sede tem a sua Sede na comunidade de Metacane, Posto Administrativo de Mecúfi-sede, Localidade de Mecúfi Sede, Distrito de Mecúfi cuja área de jurisdição compreende a partir da praia dos continuadores (canal de sunho) (Sul ) até a Centro de pesca de Cambala (Norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  76. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
  77. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mecúfi -sede devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  79. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  80. Texto do artigo, página 11: O CCP de Mecúfi -sede tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  82. Texto do artigo, página 11: (Funções do CCP de Mecúfi - Sede)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  84. Número ou marcador, página 11: a) gestão das pescarias;
  85. Número ou marcador, página 11: b) estatísticas de pesca;
  86. Número ou marcador, página 11: c) ordenamento da pesca;
  87. Número ou marcador, página 11: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  88. Número ou marcador, página 11: e) fiscalização da pesca.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  91. Texto do artigo, página 11: (Categorias e admissão de membros do CCP de Mecúfi -sede)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  94. Número ou marcador, página 11: a) pescador artesanal;
  95. Número ou marcador, página 11: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  96. Número ou marcador, página 11: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mecúfi;
  97. Número ou marcador, página 11: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  98. Número ou marcador, página 11: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  100. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  101. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  102. Número ou marcador, página 11: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  103. Número ou marcador, página 11: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  104. Número ou marcador, página 11: c) pagar regularmente as quotas;
  105. Número ou marcador, página 11: d) participar nas actividades do CCP;
  106. Número ou marcador, página 11: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  107. Número ou marcador, página 11: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  108. Número ou marcador, página 11: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  109. Número ou marcador, página 11: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  110. Número ou marcador, página 11: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  111. Número ou marcador, página 11: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  113. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros do CCP de Mecúfi - Sede)
  114. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  115. Número ou marcador, página 11: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  116. Número ou marcador, página 11: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  117. Número ou marcador, página 11: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  118. Número ou marcador, página 11: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  120. Texto do artigo, página 11: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mecúfi - Sede)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mecúfi-sede, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  123. Número ou marcador, página 11: a) pela renúncia expressa;
  124. Número ou marcador, página 11: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  125. Número ou marcador, página 11: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  126. Número ou marcador, página 11: d) pela expulsão; e
  127. Número ou marcador, página 11: e) por morte.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  129. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  130. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais CCP de Mecúfi Sede a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Mecúfi -sede, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  133. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de
  134. Texto do artigo, página 12: eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  135. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com
  136. Texto do artigo, página 12: a perda do mandato dos seus titulares.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE (Estrutura orgânica do CCP)
  138. Número ou marcador, página 12: Um) A estrutura orgânica do CCP de Mecúfi -sede compreende:
  139. Número ou marcador, página 12: a) presidente;
  140. Número ou marcador, página 12: b) vice-presidente;
  141. Número ou marcador, página 12: c) conselheiros;
  142. Número ou marcador, página 12: d) área gestão do centro de pesca;
  143. Número ou marcador, página 12: e) secretariado;
  144. Número ou marcador, página 12: f) tesouraria.
  145. Número ou marcador, página 12: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE (Infracções disciplinares) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mecúfi -sede.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE (Sanções)
  148. Número ou marcador, página 12: Um) No quadro do CCP de Mecúfi - Sede são aplicáveis as seguintes sanções:
  149. Número ou marcador, página 12: a) repreensão simples;
  150. Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
  151. Número ou marcador, página 12: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  152. Número ou marcador, página 12: d) demissão;
  153. Número ou marcador, página 12: e) expulsão.
  154. Número ou marcador, página 12: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  155. Número ou marcador, página 12: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  156. Número ou marcador, página 12: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  157. Número ou marcador, página 12: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
  158. Número ou marcador, página 12: b) do número um do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  159. Número ou marcador, página 12: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  160. Número ou marcador, página 12: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 12: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  163. Texto do artigo, página 12: (Regime geral e legislação subsidiária)
  164. Texto do artigo, página 12: O CCP de Mecúfi - Sede para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  166. Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
  167. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral do CCP de Mecúfi -sede, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Mecúfi - Sede.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  169. Texto do artigo, página 12: (Vigência)
  170. Texto do artigo, página 12: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  171. Texto do artigo, página 12: Conselho Comunitário de Pesca de Muinde
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  173. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  174. Texto do artigo, página 12: O CCP de Muinde uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  176. Texto do artigo, página 12: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  177. Texto do artigo, página 12: O CCP de Muinde tem a sua Sede na comunidade de Muinde, Posto Administrativo de Mecúfi-sede, Localidade de Sambene, Distrito de Mecúfi, cuja área de jurisdição compreende o Centro de Pesca de Mulimbuize (Sul) até a praia dos continuadores (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  179. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  180. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Muinde devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 12: (Objectivo)
  183. Texto do artigo, página 12: O CCP de Muinde tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  185. Texto do artigo, página 12: (Funções do CCP de Muinde)
  186. Número ou marcador, página 12: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  187. Número ou marcador, página 12: a) gestão das pescarias;
  188. Número ou marcador, página 12: b) estatísticas de pesca;
  189. Número ou marcador, página 12: c) ordenamento da pesca;
  190. Número ou marcador, página 12: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  191. Número ou marcador, página 12: e) fiscalização da pesca.
  192. Número ou marcador, página 12: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  194. Texto do artigo, página 12: (Categorias e admissão de membros do CCP de Muinde)
  195. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  197. Número ou marcador, página 12: a) pescador artesanal;
  198. Número ou marcador, página 12: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  199. Número ou marcador, página 12: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mecúfi;
  200. Número ou marcador, página 12: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  201. Número ou marcador, página 12: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  203. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  204. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  205. Número ou marcador, página 12: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  206. Número ou marcador, página 12: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  207. Número ou marcador, página 12: c) pagar regularmente as quotas;
  208. Número ou marcador, página 12: d) participar nas actividades do CCP;
  209. Número ou marcador, página 12: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  210. Número ou marcador, página 12: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  211. Número ou marcador, página 12: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  212. Número ou marcador, página 12: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  213. Número ou marcador, página 12: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  214. Número ou marcador, página 12: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  216. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros do CCP de Muinde)
  217. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  218. Número ou marcador, página 13: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  219. Número ou marcador, página 13: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  220. Número ou marcador, página 13: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  221. Número ou marcador, página 13: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  223. Texto do artigo, página 13: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Muinde)
  224. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Muinde, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  226. Número ou marcador, página 13: a) pela renúncia expressa;
  227. Número ou marcador, página 13: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  228. Número ou marcador, página 13: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  229. Número ou marcador, página 13: d) pela expulsão; e
  230. Número ou marcador, página 13: e) por morte.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  232. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  233. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais do CCP de Muinde a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  234. Número ou marcador, página 13: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  235. Número ou marcador, página 13: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Muinde, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  236. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  237. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  239. Texto do artigo, página 13: (Estrutura orgânica do CCP)
  240. Número ou marcador, página 13: Um) A estrutura orgânica do CCP de Muinde compreende:
  241. Número ou marcador, página 13: a) presidente;
  242. Número ou marcador, página 13: b) vice-presidente;
  243. Número ou marcador, página 13: c) conselheiros;
  244. Número ou marcador, página 13: d) área gestão do centro de pesca;
  245. Número ou marcador, página 13: e) secretariado;
  246. Número ou marcador, página 13: f) tesouraria.
  247. Número ou marcador, página 13: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  249. Texto do artigo, página 13: (Infracções disciplinares)
  250. Texto do artigo, página 13: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Muinde.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  252. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  253. Número ou marcador, página 13: Um) No quadro do CCP de Muinde são aplicáveis as seguintes sanções:
  254. Número ou marcador, página 13: a) repreensão simples;
  255. Número ou marcador, página 13: b) repreensão registada;
  256. Número ou marcador, página 13: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  257. Número ou marcador, página 13: d) demissão;
  258. Número ou marcador, página 13: e) expulsão.
  259. Número ou marcador, página 13: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  260. Número ou marcador, página 13: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  261. Número ou marcador, página 13: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  262. Número ou marcador, página 13: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número um do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  263. Número ou marcador, página 13: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  264. Número ou marcador, página 13: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 13: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  267. Texto do artigo, página 13: (Regime geral e legislação subsidiária)
  268. Texto do artigo, página 13: O CCP de Muinde para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  270. Texto do artigo, página 13: (Regulamento interno)
  271. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral do CCP de Muinde, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Nanguasse.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  273. Texto do artigo, página 13: (Vigência)
  274. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  275. Texto do artigo, página 13: Conselho Comunitário de Pesca de Muitua
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  277. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  278. Texto do artigo, página 13: O CCP de Muitua uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  280. Texto do artigo, página 13: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  281. Texto do artigo, página 13: O CCP de Muitua tem a sua sede na comunidade de Muitua, Posto Administrativo de Murrebué, Localidade de Muitua, Distrito de Mecúfi, cuja área de jurisdição compreende o rio Sicura (Sul ) até o rio Musereme (Norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  283. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  284. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Muitua devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  286. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  287. Texto do artigo, página 13: O CCP de Muitua tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  289. Texto do artigo, página 14: (Funções do CCP de Muitua)
  290. Número ou marcador, página 14: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  291. Número ou marcador, página 14: a) gestão das pescarias;
  292. Número ou marcador, página 14: b) estatísticas de pesca;
  293. Número ou marcador, página 14: c) ordenamento da pesca;
  294. Número ou marcador, página 14: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  295. Número ou marcador, página 14: e) fiscalização da pesca.
  296. Número ou marcador, página 14: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  297. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  298. Texto do artigo, página 14: (Categorias e admissão de membros do CCP de Muitua)
  299. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  300. Número ou marcador, página 14: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  301. Número ou marcador, página 14: a) pescador artesanal;
  302. Número ou marcador, página 14: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  303. Número ou marcador, página 14: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mecúfi;
  304. Número ou marcador, página 14: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  305. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  307. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  308. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  309. Número ou marcador, página 14: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  310. Número ou marcador, página 14: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  311. Número ou marcador, página 14: c) pagar regularmente as quotas;
  312. Número ou marcador, página 14: d) participar nas actividades do CCP;
  313. Número ou marcador, página 14: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  314. Número ou marcador, página 14: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  315. Número ou marcador, página 14: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  316. Número ou marcador, página 14: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  317. Número ou marcador, página 14: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  318. Número ou marcador, página 14: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  320. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros do CCP de Muitua)
  321. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  322. Número ou marcador, página 14: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  323. Número ou marcador, página 14: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  324. Número ou marcador, página 14: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  325. Número ou marcador, página 14: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  327. Texto do artigo, página 14: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Muitua)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Muitua, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  330. Número ou marcador, página 14: a) pela renúncia expressa;
  331. Número ou marcador, página 14: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  332. Número ou marcador, página 14: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  333. Número ou marcador, página 14: d) pela expulsão; e
  334. Número ou marcador, página 14: e) por morte.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  336. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  337. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais CCP de Muitua a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  339. Número ou marcador, página 14: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Muitua, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  340. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  341. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  343. Texto do artigo, página 14: (Estrutura orgânica do CCP)
  344. Número ou marcador, página 14: Um) A estrutura orgânica do CCP de Muitua compreende:
  345. Número ou marcador, página 14: a) presidente;
  346. Número ou marcador, página 14: b) vice-presidente;
  347. Número ou marcador, página 14: c) conselheiros;
  348. Número ou marcador, página 14: d) área gestão do centro de pesca;
  349. Número ou marcador, página 14: e) secretariado;
  350. Número ou marcador, página 14: f) tesouraria.
  351. Número ou marcador, página 14: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  353. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  354. Texto do artigo, página 14: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Muitua.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  356. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  357. Número ou marcador, página 14: Um) No quadro do CCP de Muitua são aplicáveis as seguintes sanções:
  358. Número ou marcador, página 14: a) repreensão simples;
  359. Número ou marcador, página 14: b) repreensão registada;
  360. Número ou marcador, página 14: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  361. Número ou marcador, página 14: d) demissão;
  362. Número ou marcador, página 14: e) expulsão.
  363. Número ou marcador, página 14: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  364. Número ou marcador, página 14: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  365. Número ou marcador, página 14: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  366. Número ou marcador, página 14: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número um do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  367. Número ou marcador, página 14: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  368. Número ou marcador, página 14: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  369. Número ou marcador, página 14: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  371. Texto do artigo, página 14: (Regime geral e legislação subsidiária)
  372. Texto do artigo, página 14: O CCP de Muitua para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  374. Texto do artigo, página 15: (Regulamento interno)
  375. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral do CCP de Muitua, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Muitua.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  377. Texto do artigo, página 15: (Vigência)
  378. Texto do artigo, página 15: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  379. Texto do artigo, página 15: Conselho Comunitário de Pesca de Natuco
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  381. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  382. Texto do artigo, página 15: O CCP de Natuco uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  384. Texto do artigo, página 15: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  385. Texto do artigo, página 15: O CCP de Natuco tem a sua Sede Distrito de Mecúfi, Posto Administrativo de Mecúfi-sede, Localidade de Sambene, Bairro de Natuco, cuja área de jurisdição compreende o Centro de Pesca de Megarruma (Sul) até a Centro de Pesca do Farol (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  387. Texto do artigo, página 15: (Âmbito de aplicação)
  388. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Natuco devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  391. Texto do artigo, página 15: O CCP de Natuco tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  393. Texto do artigo, página 15: (Funções do CCP de Natuco)
  394. Número ou marcador, página 15: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  395. Número ou marcador, página 15: a) gestão das pescarias;
  396. Número ou marcador, página 15: b) estatísticas de pesca;
  397. Número ou marcador, página 15: c) ordenamento da pesca;
  398. Número ou marcador, página 15: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  399. Número ou marcador, página 15: e) fiscalização da pesca.
  400. Número ou marcador, página 15: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
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