III SÉRIE — n.º 127

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 127/2025

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Número ou marcador · p. 44 f) venda de materiais decorativos;
Número ou marcador · p. 44 g) venda de lâmpadas;
Número ou marcador · p. 44 h) venda de plásticos;
Número ou marcador · p. 44 i) venda de electrodomésticos; j)vendas de produtos eléctricos, alumínio, vidros, inox, varejo, e atacado;
Número ou marcador · p. 44 k) venda de máquinas de construção;
Número ou marcador · p. 44 l) venda de pneus, óleo de motor, óleo lubrificante, necessidades diárias, azulejos, mosaicos cerâmicos, cimento, teto, reforçado em alumínio, reforço de plástico, aço,
Texto do artigo · p. 45 varão, chapa, ferro, chapa de IBR, tubos, barra, calha, cantineira, material de revestimento, material de placa de amadeira, equipamentos de protecção trabalhista, silicone, chapa de zinco, cortina de tecido, energia solar, painel solar;
Número ou marcador · p. 45 m) venda de mobiliário e artigo para uso doméstico;
Número ou marcador · p. 45 n) venda de máquinas ferramentas de máquinas para construção;
Número ou marcador · p. 45 o) venda de equipamento sanitário;
Número ou marcador · p. 45 p) venda de ferragens, tintas, vidros equipamentos sanitários.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 45 Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Texto do artigo · p. 45 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no montante de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), e encontra-se dividido em duas (2) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 45 a) uma quota equivalente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social, no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Tao Yin;
Número ou marcador · p. 45 b) uma quota equivalente a 50% (cinquenta por cento), da totalidade do capital social no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Yi Tao.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Administração, gestão e representação
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelos senhores Tao Yin e Yi Tao que ficam nomeado como administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Casos omissos
Texto do artigo · p. 45 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 45 Pemba, 9 de Dezembro de 2024. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 45 ASO Engenharia & Fiscalização, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105048091, denominada ASO Engenharia & Fiscalização, Limitada, pelos sócios Atanásio Francisco Guilherme, Ofício Bernardo Darice e Selemane Assane Nacir que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como sua denominação ASO Engenharia & Fiscalização, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua no Bairro Eduardo Mondlane – Expansão, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras Províncias do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Duração)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 45 a) engenharia e fiscalização de obras de construção civil; b) prestação de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 45 c) comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, num valor total de 1000.000,00MT, correspondente a soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 45 a) Atanásio Francisco Guilherme, são 500.000,00MT correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 45 b) Ofício Bernardo Darice, são 250.000,00MT correspondente a 25% do capital social;
Número ou marcador · p. 45 c) Selemane Assane Nacir, são 250.000,00MT correspondente a 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade é gerido pelos três sócios podendo estes nomearem um Director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) São indicados os senhores Atanásio Francisco Guilherme, Ofício Bernardo Darice e Selemane Assane Nacir como sócios administradores da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete aos administradores, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos administradores.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade dissolve-se por vontade das sócias, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 46 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 46 Pemba, 23 de Maio de 2025. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que pelo Despacho do do senhor Administrador do Distrito de Mueda, Patrício Guilherme Mavili do dia 11 de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituído um comité, denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, com os seguintes membros fundadores. Alberto Saide Sualehe, Isaac Amiro, Jamal Andinane Tachir, Assane Samuli, Rosalina Buchir, Alberto Amisse Ulucumo, Patricio Alberto, Rachide Asumane Máquina, Mustafa Selemane Muetamene, Benjamim Assumane, Saibo Saide Ali, Juma Assumane, Amade Alberto Saide, Momedi Waiti, Daussi Saide Ali e Samuel Assane Samuli:,que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 46 (Denominação)
Texto do artigo · p. 46 A associação adopta a designação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, abreviadamente designado por CGRN de Muilo é constituído por cidadãos nacionais residentes na Comunidade de Muilo.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 46 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 46 O CGRN de Muilo é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 46 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 46 O CGRN de Muilo, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede na Aldeia de Muilo, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 46 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 46 O CGRN de Muilo tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 46 Gerais:
Texto do artigo · p. 46 Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico da comunidade de Muilo, através da gestão sustentável dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 46 Específicos:
Número ou marcador · p. 46 a) velar pela utilização e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 46 b) promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no pais;
Número ou marcador · p. 46 c) promover o combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 46 d) velar para que os direitos das comunidades sejam velados;
Número ou marcador · p. 46 e) providenciar assistência aos membros da comunidad
Texto do artigo · p. 46 e que pretendam empreender actividades relacio-nadas com a exploração dos recursos naturais que entram em associação com as partes;
Número ou marcador · p. 46 f) obter e distribuir aos membros informações sobre as actividades realizadas e contabilidade; g)gerir os fundos colectivos provenientes da canalização de taxas e outras fontes de forma participativa, democrática e pública.
Número ou marcador · p. 46 h) fazer periodicamente um diagnóstico sobre as questões e situação dos recursos naturais na área;
Número ou marcador · p. 46 i) apoiar os diferentes grupo de interesse nos debates, análises e tomada de decisão sobre os problemas que surgem; j)promover o intercâmbio e troca de experiências com os diferentes grupo de interesse em acções de formação em gestão, co-gestão, associativismo, meio ambiente e outros;
Número ou marcador · p. 46 k) representar a comunidade juntos das instituições do estado, operadores, conselho, ONGs, etc;
Número ou marcador · p. 46 l) desenvolver quaisquer actividades conducentes ao alcance dos objectivos supracitados.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 46 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 46 O CGRN de Muilo tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 46 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 46 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 46 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 46 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 46 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 46 a) eleger, por um período de dois anos os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 46 b) aprovar o plano das principais actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 46 c) aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
Número ou marcador · p. 46 d) delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 46 e) deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 46 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 46 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas aos órgãos governamentais, é constituída por:
Número ou marcador · p. 46 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 46 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 46 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 46 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 46 e) vogal.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 47 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 47 a) propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Número ou marcador · p. 47 b) fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com o Estatuto do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 47 c) analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 47 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 47 e) interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 47 f) realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 47 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por:
Número ou marcador · p. 47 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 47 b) um secretario;
Número ou marcador · p. 47 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 47 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 47 a) controlar o cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 47 b) participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 47 c) verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Da Alteração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 47 Alteração dos Estatutos
Texto do artigo · p. 47 Os Estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 47 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 47 Pemba, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 47 É constituída a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 47 A Fundação para Paz e Reconciliação
Texto do artigo · p. 47 –TIBVERANE é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Av. da Marginal, n.º 1251, 2.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro por decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO (Fim) A Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE tem como fim principal a promoção da paz, reconciliação e harmonia social em Moçambique e internacionalmente, mediante acções de sensibilização, educação cívica, mediação de conflitos e apoio a iniciativas comunitárias que fomentem a coexistência pacífica e reconciliação entre indivíduos e grupos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 47 a) promover programas de educação e formação em cultura de paz e reconciliação, e direitos humanos direccionados a jovens, líderes comunitários e outros segmentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 b) promover e apoiar iniciativas de assistência humanitária incluindo a gestão de traumas e reintegração social e económica;
Número ou marcador · p. 47 c) mobilização de recursos financeiros e de outra natureza para a implementação de programas relacionados a paz, reconciliação, direitos humanos, empoderamento de jovens e mulheres, desenvolvimento económico e social das comunidades;
Número ou marcador · p. 47 d) implementar projectos de mediação e resolução pacífica de conflitos em comunidades e instituições; e)fomentar o diálogo intercultural e interreligioso como forma de promover a tolerância e o entendimento mútuo;
Número ou marcador · p. 47 f) apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que contribuam para a redução de desigualdades e potenciais fontes de conflitos;
Número ou marcador · p. 47 g) assistência técnica a entidades públicas de âmbito local, distrital, provincial e nacional e a entidades privadas incluindo organizações da sociedade civil, comunidades e sector privado em matéria ligada a paz e reconciliação, governação participativa, ética, respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 47 h) apoiar e ou realizar pesquisas relacionadas com os objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 47 i) desenvolver campanhas de comunicação e advocacia em prol da paz e estabilidade social;
Número ou marcador · p. 47 j) colaborar com organizações nacionais e internacionais em projectos que visem o fortalecimento da paz e da justiça social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei:
Número ou marcador · p. 47 a) associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras em projectos ou programas conjuntos, respeitando os limites da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 47 b) estabelecer parcerias com o sector público e privado para a mobilização de recursos e implementação de acções estratégicas;
Número ou marcador · p. 48 c) Organizar conferências, seminários, workshops e outras actividades que promovam o debate e a disseminação de boas práticas na área da promoção da paz e reconciliação.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Fundação poderá desenvolver actividades acessórias, complementares ou que contribuam para a realização dos fins da mesma bem como participar em outras Entidades Legais moçambicanas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 48 A Fundação Para Paz e Reconciliação Tibverane é instituída por 11 membros, os quais nomearão um/a representante para o acto da constituição da Sociedade e que os represente em todos os actos conducentes ao registo da mesma.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Membros)
Texto do artigo · p. 48 Podem ser membros da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 48 São três as categorias de membros da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 48 a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 48 b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na Fundação;
Número ou marcador · p. 48 c) membros honorários ou beneméritos
Texto do artigo · p. 48 – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da Fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com
Texto do artigo · p. 48 os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da Fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a Fundação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a candidatura na reunião ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A qualidade de membro Honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 48 A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 48 a) renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 48 b) violação dos presentes Estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 48 c) comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
Número ou marcador · p. 48 d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 48 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 48 a) eleger e ser eleito para os órgãos da Fundação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 48 b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 c) elaborar e discutir propostas de actuação da Fundação;
Número ou marcador · p. 48 d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à Fundação.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito de ser eleito para os órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 48 a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 48 b) dignificar a Fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 48 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 48 d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 48 e) fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da Fundação; e,
Número ou marcador · p. 48 f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado nas alíneas f), do número anterior.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 48 Um) Constituem órgãos sociais da Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE os seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) Assembleia Gera;
Número ou marcador · p. 48 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 48 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é o órgão onde participam todos os membros da Fundação.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, serão compostos por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 49 Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo respectivo Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 49 Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no País, ou por meio de aviso postal ou electrónico expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 49 Três) O Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Quórum)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral só poderá reunirs-e e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos, podendo, caso se verifique que o quórum não se encontra reunido na hora marcada, reunir-se e deliberar, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer que seja o número de membros presentes e ou representados.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 49 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 49 Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
Texto do artigo · p. 49 a)eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 49 b) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
Número ou marcador · p. 49 c) deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da Fundação;
Número ou marcador · p. 49 d) propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da Fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 49 e) discutir e deliberar sobre os relatórios e contas;
Número ou marcador · p. 49 f) discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 49 g) discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Mandato e composição)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, um dos quais é o Presidente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
Número ou marcador · p. 49 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo Presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 49 Três) Cada Membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos e devem constar de uma acta assinada pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Competências)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos outros órgãos da Fundação incluindo sobre a alteração da sede social.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 49 a) definir planos de orientação das actividades da Fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
Número ou marcador · p. 49 b) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior;
Número ou marcador · p. 49 c) deliberar sobre a admissão de novos membros bem como deliberar sobre o estabelecimento de alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 49 d) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
Número ou marcador · p. 49 e) constituir Comités ou Comissões específicas; e,
Número ou marcador · p. 49 f) tomar outras decisões e adoptar acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 49 O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 49 a) representar a Fundação, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 49 b) dirigir a Fundação e assegurar a gestão e organização das actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 49 c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da Fundação;
Número ou marcador · p. 49 d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da Fundação
Texto do artigo · p. 50 nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão.
Número ou marcador · p. 50 e) definir a estrutura interna e o organigrama da Fundação e nomear os directores ou gestores internos da Fundação;
Número ou marcador · p. 50 f) contratar os trabalhadores necessários a Fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 50 g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 50 h) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 i) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Capacidade de obrigar a Fundação)
Número ou marcador · p. 50 Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 50 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do Instituidor e ou em representação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 50 b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do director que supervisiona a área financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 50 c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 50 Um) A fiscalização da Fundação é exer-cida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O mandato do Fiscal Único é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Competências)
Texto do artigo · p. 50 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 50 a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da Administração com a lei e com os Estatutos da Fundação;
Número ou marcador · p. 50 b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
Número ou marcador · p. 50 c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na Fundação.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO IV Do recursos, património e regime económico
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 50 Um) O património inicial da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE é de seiscentos e cinquenta mil meticais (650.000,00MT), conforme o extracto bancário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que o Presidente do Conselho de Administração e ou o Conselho de Administração, de acordo com as necessidades ou com os Planos de Actividades, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal Plano.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Recursos da Fundação)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Fundação para Paz e Reconciliação
Texto do artigo · p. 50 - TIBVERANE conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Fundação para Paz e Reconciliação - TIBVERANE pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da Fundação.
Número ou marcador · p. 50 Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da Fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 50 b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 50 c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 50 d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos; e
Número ou marcador · p. 50 f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 50 a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 50 b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Despesas)
Texto do artigo · p. 50 Constituem despesas da Fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 50 b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela Fundação;
Número ou marcador · p. 50 c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da Fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 50 d) as que resultarem da gestão diária da Fundação; e
Número ou marcador · p. 50 e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 50 Um) O Exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A prestação de contas anual é feita pelo Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 51 Três) As demonstrações financeiras da Fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 51 a) balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 51 b) demonstração de resultados; e,
Texto do artigo · p. 51 Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Fundação para Paz e Reconciliação
Texto do artigo · p. 51 – TIBVERANE extingue-se:
Número ou marcador · p. 51 a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
Número ou marcador · p. 51 b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e
Número ou marcador · p. 51 c) outros casos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Extinta a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A Fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Omissões)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na Fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na Fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Fundação.
Texto do artigo · p. 51 OS Instituidores: Adamo Bonomar; Eduardo Roca Oliver; Elsa Joaquim; Hermenegildo António Mulhovo; João Cândido Graziano Pereira; Mariana Teresa Shaik Henriques; Zaida Maria Sultanegy; Mira João Cruzado; Mariyah yossufo Adam; Maura do Rosário Martins; e Laila de Jesus Chemane Chilemba.
Texto do artigo · p. 52 INM
Título de secção · p. 52 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 52 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 52 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 52 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 52 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 52 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 52 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 52 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 52 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 52 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 52 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 52 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 52 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 52 Delegações:
Parágrafo · p. 52 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
Lista · p. 52 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 52 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 52 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 52 Preço 260,00MT
Parágrafo · p. 52 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 44: f) venda de materiais decorativos;
  2. Número ou marcador, página 44: g) venda de lâmpadas;
  3. Número ou marcador, página 44: h) venda de plásticos;
  4. Número ou marcador, página 44: i) venda de electrodomésticos; j)vendas de produtos eléctricos, alumínio, vidros, inox, varejo, e atacado;
  5. Número ou marcador, página 44: k) venda de máquinas de construção;
  6. Número ou marcador, página 44: l) venda de pneus, óleo de motor, óleo lubrificante, necessidades diárias, azulejos, mosaicos cerâmicos, cimento, teto, reforçado em alumínio, reforço de plástico, aço,
  7. Texto do artigo, página 45: varão, chapa, ferro, chapa de IBR, tubos, barra, calha, cantineira, material de revestimento, material de placa de amadeira, equipamentos de protecção trabalhista, silicone, chapa de zinco, cortina de tecido, energia solar, painel solar;
  8. Número ou marcador, página 45: m) venda de mobiliário e artigo para uso doméstico;
  9. Número ou marcador, página 45: n) venda de máquinas ferramentas de máquinas para construção;
  10. Número ou marcador, página 45: o) venda de equipamento sanitário;
  11. Número ou marcador, página 45: p) venda de ferragens, tintas, vidros equipamentos sanitários.
  12. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 45: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  14. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 45: Capital social
  16. Texto do artigo, página 45: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no montante de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), e encontra-se dividido em duas (2) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 45: a) uma quota equivalente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social, no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Tao Yin;
  18. Número ou marcador, página 45: b) uma quota equivalente a 50% (cinquenta por cento), da totalidade do capital social no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Yi Tao.
  19. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 45: Administração, gestão e representação
  21. Número ou marcador, página 45: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelos senhores Tao Yin e Yi Tao que ficam nomeado como administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
  22. Número ou marcador, página 45: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
  23. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 45: Dissolução da sociedade
  25. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  26. Número ou marcador, página 45: Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
  27. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 45: Casos omissos
  29. Texto do artigo, página 45: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 45: Pemba, 9 de Dezembro de 2024. A Técnica, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 45: ASO Engenharia & Fiscalização, Limitada
  32. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105048091, denominada ASO Engenharia & Fiscalização, Limitada, pelos sócios Atanásio Francisco Guilherme, Ofício Bernardo Darice e Selemane Assane Nacir que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  33. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 45: (Denominação, forma e sede social)
  35. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como sua denominação ASO Engenharia & Fiscalização, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua no Bairro Eduardo Mondlane – Expansão, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras Províncias do País ou no estrangeiro.
  36. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  37. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 45: (Duração)
  39. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  40. Número ou marcador, página 45: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
  41. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 45: (Objecto)
  43. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  44. Número ou marcador, página 45: a) engenharia e fiscalização de obras de construção civil; b) prestação de serviços em diversas áreas;
  45. Número ou marcador, página 45: c) comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
  46. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  47. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  49. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, num valor total de 1000.000,00MT, correspondente a soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
  50. Número ou marcador, página 45: a) Atanásio Francisco Guilherme, são 500.000,00MT correspondente a 50% do capital social;
  51. Número ou marcador, página 45: b) Ofício Bernardo Darice, são 250.000,00MT correspondente a 25% do capital social;
  52. Número ou marcador, página 45: c) Selemane Assane Nacir, são 250.000,00MT correspondente a 25% do capital social.
  53. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  54. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 45: (Administração e representação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade é gerido pelos três sócios podendo estes nomearem um Director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 45: Dois) São indicados os senhores Atanásio Francisco Guilherme, Ofício Bernardo Darice e Selemane Assane Nacir como sócios administradores da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  58. Número ou marcador, página 45: Três) Compete aos administradores, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 45: Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos administradores.
  60. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 45: (Dissolução e transformação da sociedade)
  62. Texto do artigo, página 45: A sociedade dissolve-se por vontade das sócias, ou nos casos previstos por lei.
  63. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 46: (Casos omissos)
  65. Texto do artigo, página 46: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
  66. Texto do artigo, página 46: Pemba, 23 de Maio de 2025. — A Técnica, Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 46: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo
  68. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que pelo Despacho do do senhor Administrador do Distrito de Mueda, Patrício Guilherme Mavili do dia 11 de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituído um comité, denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, com os seguintes membros fundadores. Alberto Saide Sualehe, Isaac Amiro, Jamal Andinane Tachir, Assane Samuli, Rosalina Buchir, Alberto Amisse Ulucumo, Patricio Alberto, Rachide Asumane Máquina, Mustafa Selemane Muetamene, Benjamim Assumane, Saibo Saide Ali, Juma Assumane, Amade Alberto Saide, Momedi Waiti, Daussi Saide Ali e Samuel Assane Samuli:,que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  69. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
  70. Texto do artigo, página 46: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  71. Número ou marcador, página 46: ARTIGO UM
  72. Texto do artigo, página 46: (Denominação)
  73. Texto do artigo, página 46: A associação adopta a designação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, abreviadamente designado por CGRN de Muilo é constituído por cidadãos nacionais residentes na Comunidade de Muilo.
  74. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DOIS
  75. Texto do artigo, página 46: (Natureza jurídica)
  76. Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRÊS
  78. Texto do artigo, página 46: (Âmbito, sede e duração)
  79. Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede na Aldeia de Muilo, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  80. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUATRO
  81. Texto do artigo, página 46: (Objectivos)
  82. Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo tem como objectivos:
  83. Texto do artigo, página 46: Gerais:
  84. Texto do artigo, página 46: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico da comunidade de Muilo, através da gestão sustentável dos recursos naturais.
  85. Texto do artigo, página 46: Específicos:
  86. Número ou marcador, página 46: a) velar pela utilização e conservação dos recursos naturais;
  87. Número ou marcador, página 46: b) promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no pais;
  88. Número ou marcador, página 46: c) promover o combate as queimadas descontroladas;
  89. Número ou marcador, página 46: d) velar para que os direitos das comunidades sejam velados;
  90. Número ou marcador, página 46: e) providenciar assistência aos membros da comunidad
  91. Texto do artigo, página 46: e que pretendam empreender actividades relacio-nadas com a exploração dos recursos naturais que entram em associação com as partes;
  92. Número ou marcador, página 46: f) obter e distribuir aos membros informações sobre as actividades realizadas e contabilidade; g)gerir os fundos colectivos provenientes da canalização de taxas e outras fontes de forma participativa, democrática e pública.
  93. Número ou marcador, página 46: h) fazer periodicamente um diagnóstico sobre as questões e situação dos recursos naturais na área;
  94. Número ou marcador, página 46: i) apoiar os diferentes grupo de interesse nos debates, análises e tomada de decisão sobre os problemas que surgem; j)promover o intercâmbio e troca de experiências com os diferentes grupo de interesse em acções de formação em gestão, co-gestão, associativismo, meio ambiente e outros;
  95. Número ou marcador, página 46: k) representar a comunidade juntos das instituições do estado, operadores, conselho, ONGs, etc;
  96. Número ou marcador, página 46: l) desenvolver quaisquer actividades conducentes ao alcance dos objectivos supracitados.
  97. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  98. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CINCO
  99. Texto do artigo, página 46: (Órgãos sociais)
  100. Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo tem como órgãos sociais os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 46: a) Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 46: b) Conselho de Gestão;
  103. Número ou marcador, página 46: c) Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEIS
  106. Texto do artigo, página 46: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo onde se prestam contas e se tomam decisões.
  108. Número ou marcador, página 46: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  109. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  110. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SETE
  111. Texto do artigo, página 46: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 46: Compete a Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 46: a) eleger, por um período de dois anos os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  114. Número ou marcador, página 46: b) aprovar o plano das principais actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  115. Número ou marcador, página 46: c) aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
  116. Número ou marcador, página 46: d) delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  117. Número ou marcador, página 46: e) deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  118. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  119. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITO
  120. Texto do artigo, página 46: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  121. Texto do artigo, página 46: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas aos órgãos governamentais, é constituída por:
  122. Número ou marcador, página 46: a) um presidente;
  123. Número ou marcador, página 46: b) vice-presidente;
  124. Número ou marcador, página 46: c) um secretário;
  125. Número ou marcador, página 46: d) um tesoureiro;
  126. Número ou marcador, página 46: e) vogal.
  127. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NOVE
  128. Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho de Gestão)
  129. Texto do artigo, página 47: Compete ao Conselho de Gestão:
  130. Número ou marcador, página 47: a) propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  131. Número ou marcador, página 47: b) fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com o Estatuto do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, planos e orçamento aprovados;
  132. Número ou marcador, página 47: c) analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  133. Número ou marcador, página 47: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  134. Número ou marcador, página 47: e) interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  135. Número ou marcador, página 47: f) realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou por deliberação da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  137. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DEZ
  138. Texto do artigo, página 47: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por:
  140. Número ou marcador, página 47: a) um presidente;
  141. Número ou marcador, página 47: b) um secretario;
  142. Número ou marcador, página 47: c) um vogal.
  143. Número ou marcador, página 47: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  144. Número ou marcador, página 47: ARTIGO ONZE
  145. Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 47: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  147. Número ou marcador, página 47: a) controlar o cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  148. Número ou marcador, página 47: b) participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
  149. Número ou marcador, página 47: c) verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira.
  150. Número ou marcador, página 47: Dois) As visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  151. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Da Alteração
  152. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DOZE
  153. Texto do artigo, página 47: Alteração dos Estatutos
  154. Texto do artigo, página 47: Os Estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
  155. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  156. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TREZE
  157. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 47: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  159. Texto do artigo, página 47: Pemba, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 47: Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE
  161. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  162. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 47: (Denominação e natureza jurídica)
  164. Texto do artigo, página 47: É constituída a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 47: (Âmbito, sede e duração)
  167. Texto do artigo, página 47: A Fundação para Paz e Reconciliação
  168. Texto do artigo, página 47: –TIBVERANE é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Av. da Marginal, n.º 1251, 2.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro por decisão do Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO (Fim) A Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE tem como fim principal a promoção da paz, reconciliação e harmonia social em Moçambique e internacionalmente, mediante acções de sensibilização, educação cívica, mediação de conflitos e apoio a iniciativas comunitárias que fomentem a coexistência pacífica e reconciliação entre indivíduos e grupos.
  170. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 47: (Objectivos)
  172. Número ou marcador, página 47: Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
  173. Número ou marcador, página 47: a) promover programas de educação e formação em cultura de paz e reconciliação, e direitos humanos direccionados a jovens, líderes comunitários e outros segmentos da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 47: b) promover e apoiar iniciativas de assistência humanitária incluindo a gestão de traumas e reintegração social e económica;
  175. Número ou marcador, página 47: c) mobilização de recursos financeiros e de outra natureza para a implementação de programas relacionados a paz, reconciliação, direitos humanos, empoderamento de jovens e mulheres, desenvolvimento económico e social das comunidades;
  176. Número ou marcador, página 47: d) implementar projectos de mediação e resolução pacífica de conflitos em comunidades e instituições; e)fomentar o diálogo intercultural e interreligioso como forma de promover a tolerância e o entendimento mútuo;
  177. Número ou marcador, página 47: f) apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que contribuam para a redução de desigualdades e potenciais fontes de conflitos;
  178. Número ou marcador, página 47: g) assistência técnica a entidades públicas de âmbito local, distrital, provincial e nacional e a entidades privadas incluindo organizações da sociedade civil, comunidades e sector privado em matéria ligada a paz e reconciliação, governação participativa, ética, respeito pelos direitos humanos;
  179. Número ou marcador, página 47: h) apoiar e ou realizar pesquisas relacionadas com os objectivos da Fundação;
  180. Número ou marcador, página 47: i) desenvolver campanhas de comunicação e advocacia em prol da paz e estabilidade social;
  181. Número ou marcador, página 47: j) colaborar com organizações nacionais e internacionais em projectos que visem o fortalecimento da paz e da justiça social.
  182. Número ou marcador, página 47: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei:
  183. Número ou marcador, página 47: a) associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras em projectos ou programas conjuntos, respeitando os limites da lei aplicável;
  184. Número ou marcador, página 47: b) estabelecer parcerias com o sector público e privado para a mobilização de recursos e implementação de acções estratégicas;
  185. Número ou marcador, página 48: c) Organizar conferências, seminários, workshops e outras actividades que promovam o debate e a disseminação de boas práticas na área da promoção da paz e reconciliação.
  186. Número ou marcador, página 48: Três) A Fundação poderá desenvolver actividades acessórias, complementares ou que contribuam para a realização dos fins da mesma bem como participar em outras Entidades Legais moçambicanas.
  187. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 48: (Instituidor)
  189. Texto do artigo, página 48: A Fundação Para Paz e Reconciliação Tibverane é instituída por 11 membros, os quais nomearão um/a representante para o acto da constituição da Sociedade e que os represente em todos os actos conducentes ao registo da mesma.
  190. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  191. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 48: (Membros)
  193. Texto do artigo, página 48: Podem ser membros da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 48: (Categoria dos membros)
  196. Texto do artigo, página 48: São três as categorias de membros da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, nomeadamente:
  197. Número ou marcador, página 48: a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
  198. Número ou marcador, página 48: b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na Fundação;
  199. Número ou marcador, página 48: c) membros honorários ou beneméritos
  200. Texto do artigo, página 48: – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da Fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com
  201. Texto do artigo, página 48: os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
  202. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 48: (Admissão de membros)
  204. Número ou marcador, página 48: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da Fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a Fundação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a candidatura na reunião ordinária seguinte.
  205. Número ou marcador, página 48: Dois) A qualidade de membro Honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  206. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  207. Texto do artigo, página 48: (Perda da qualidade de membro)
  208. Texto do artigo, página 48: A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
  209. Número ou marcador, página 48: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
  210. Número ou marcador, página 48: b) violação dos presentes Estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  211. Número ou marcador, página 48: c) comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
  212. Número ou marcador, página 48: d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  213. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  214. Texto do artigo, página 48: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
  215. Número ou marcador, página 48: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no Regulamento Interno.
  216. Número ou marcador, página 48: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  217. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 48: (Direitos dos membros)
  219. Número ou marcador, página 48: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  220. Número ou marcador, página 48: a) eleger e ser eleito para os órgãos da Fundação e demais cargos existentes na mesma;
  221. Número ou marcador, página 48: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 48: c) elaborar e discutir propostas de actuação da Fundação;
  223. Número ou marcador, página 48: d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à Fundação.
  224. Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito de ser eleito para os órgãos da Fundação.
  225. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 48: (Deveres dos membros)
  227. Número ou marcador, página 48: Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
  228. Número ou marcador, página 48: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da Fundação;
  229. Número ou marcador, página 48: b) dignificar a Fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  230. Número ou marcador, página 48: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  231. Número ou marcador, página 48: d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
  232. Número ou marcador, página 48: e) fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da Fundação; e,
  233. Número ou marcador, página 48: f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  234. Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado nas alíneas f), do número anterior.
  235. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  236. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 48: (Órgãos sociais)
  238. Número ou marcador, página 48: Um) Constituem órgãos sociais da Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE os seguintes:
  239. Número ou marcador, página 48: a) Assembleia Gera;
  240. Número ou marcador, página 48: b) O Conselho de Administração; e
  241. Número ou marcador, página 48: c) O Fiscal Único.
  242. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  243. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 49: (Composição e funcionamento)
  245. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é o órgão onde participam todos os membros da Fundação.
  246. Número ou marcador, página 49: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, serão compostos por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  247. Número ou marcador, página 49: Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
  248. Número ou marcador, página 49: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo respectivo Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo órgão de fiscalização.
  249. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 49: (Convocatórias)
  251. Número ou marcador, página 49: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no País, ou por meio de aviso postal ou electrónico expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  252. Número ou marcador, página 49: Três) O Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 49: Dois) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  254. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 49: (Quórum)
  256. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral só poderá reunirs-e e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos, podendo, caso se verifique que o quórum não se encontra reunido na hora marcada, reunir-se e deliberar, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer que seja o número de membros presentes e ou representados.
  257. Número ou marcador, página 49: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  258. Número ou marcador, página 49: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
  259. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 49: (Competências da Assembleia Geral)
  261. Texto do artigo, página 49: Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
  262. Texto do artigo, página 49: a)eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da Fundação;
  263. Número ou marcador, página 49: b) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
  264. Número ou marcador, página 49: c) deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da Fundação;
  265. Número ou marcador, página 49: d) propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da Fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
  266. Número ou marcador, página 49: e) discutir e deliberar sobre os relatórios e contas;
  267. Número ou marcador, página 49: f) discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
  268. Número ou marcador, página 49: g) discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
  269. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  270. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 49: (Mandato e composição)
  272. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, um dos quais é o Presidente.
  273. Número ou marcador, página 49: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
  274. Número ou marcador, página 49: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  275. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 49: (Periodicidade e funcionamento)
  277. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo Presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
  278. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
  279. Número ou marcador, página 49: Três) Cada Membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  280. Número ou marcador, página 49: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos e devem constar de uma acta assinada pelos respectivos membros.
  281. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 49: (Competências)
  283. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos outros órgãos da Fundação incluindo sobre a alteração da sede social.
  284. Número ou marcador, página 49: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
  285. Número ou marcador, página 49: a) definir planos de orientação das actividades da Fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
  286. Número ou marcador, página 49: b) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior;
  287. Número ou marcador, página 49: c) deliberar sobre a admissão de novos membros bem como deliberar sobre o estabelecimento de alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos;
  288. Número ou marcador, página 49: d) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
  289. Número ou marcador, página 49: e) constituir Comités ou Comissões específicas; e,
  290. Número ou marcador, página 49: f) tomar outras decisões e adoptar acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
  291. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 49: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  293. Texto do artigo, página 49: O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  294. Número ou marcador, página 49: a) representar a Fundação, em juízo e fora dele;
  295. Número ou marcador, página 49: b) dirigir a Fundação e assegurar a gestão e organização das actividades da mesma;
  296. Número ou marcador, página 49: c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da Fundação;
  297. Número ou marcador, página 49: d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da Fundação
  298. Texto do artigo, página 50: nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão.
  299. Número ou marcador, página 50: e) definir a estrutura interna e o organigrama da Fundação e nomear os directores ou gestores internos da Fundação;
  300. Número ou marcador, página 50: f) contratar os trabalhadores necessários a Fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração
  301. Número ou marcador, página 50: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  302. Número ou marcador, página 50: h) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 50: i) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação.
  304. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 50: (Capacidade de obrigar a Fundação)
  306. Número ou marcador, página 50: Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 50: Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
  308. Número ou marcador, página 50: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do Instituidor e ou em representação do Conselho de Administração;
  309. Número ou marcador, página 50: b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do director que supervisiona a área financeira da Fundação;
  310. Número ou marcador, página 50: c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
  311. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO III Da Fiscalização
  312. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 50: (Natureza, mandato e composição)
  314. Número ou marcador, página 50: Um) A fiscalização da Fundação é exer-cida por um Fiscal Único.
  315. Número ou marcador, página 50: Dois) O mandato do Fiscal Único é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  316. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 50: (Competências)
  318. Texto do artigo, página 50: Compete ao Fiscal Único:
  319. Número ou marcador, página 50: a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da Administração com a lei e com os Estatutos da Fundação;
  320. Número ou marcador, página 50: b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
  321. Número ou marcador, página 50: c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na Fundação.
  322. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Do recursos, património e regime económico
  323. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 50: (Património inicial)
  325. Número ou marcador, página 50: Um) O património inicial da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE é de seiscentos e cinquenta mil meticais (650.000,00MT), conforme o extracto bancário.
  326. Número ou marcador, página 50: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que o Presidente do Conselho de Administração e ou o Conselho de Administração, de acordo com as necessidades ou com os Planos de Actividades, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal Plano.
  327. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 50: (Recursos da Fundação)
  329. Número ou marcador, página 50: Um) A Fundação para Paz e Reconciliação
  330. Texto do artigo, página 50: - TIBVERANE conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
  331. Número ou marcador, página 50: Dois) A Fundação para Paz e Reconciliação - TIBVERANE pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da Fundação.
  332. Número ou marcador, página 50: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da Fundação os seguintes:
  333. Número ou marcador, página 50: a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  334. Número ou marcador, página 50: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  335. Número ou marcador, página 50: c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
  336. Número ou marcador, página 50: d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos; e
  337. Número ou marcador, página 50: f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
  338. Número ou marcador, página 50: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  339. Número ou marcador, página 50: a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
  340. Número ou marcador, página 50: b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração.
  341. Número ou marcador, página 50: c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
  342. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 50: (Despesas)
  344. Texto do artigo, página 50: Constituem despesas da Fundação as seguintes:
  345. Número ou marcador, página 50: a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  346. Número ou marcador, página 50: b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela Fundação;
  347. Número ou marcador, página 50: c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da Fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
  348. Número ou marcador, página 50: d) as que resultarem da gestão diária da Fundação; e
  349. Número ou marcador, página 50: e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  350. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 50: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  352. Número ou marcador, página 50: Um) O Exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
  353. Número ou marcador, página 51: Dois) A prestação de contas anual é feita pelo Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
  354. Número ou marcador, página 51: Três) As demonstrações financeiras da Fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  355. Número ou marcador, página 51: a) balanço patrimonial;
  356. Número ou marcador, página 51: b) demonstração de resultados; e,
  357. Texto do artigo, página 51: Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  358. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO V Das disposições finais
  359. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  360. Texto do artigo, página 51: (Exercício social)
  361. Número ou marcador, página 51: Um) A Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
  362. Número ou marcador, página 51: Dois) A Fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
  363. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 51: (Extinção da Fundação)
  365. Número ou marcador, página 51: Um) A Fundação para Paz e Reconciliação
  366. Texto do artigo, página 51: – TIBVERANE extingue-se:
  367. Número ou marcador, página 51: a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
  368. Número ou marcador, página 51: b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e
  369. Número ou marcador, página 51: c) outros casos previstos na legislação em vigor.
  370. Número ou marcador, página 51: Dois) Extinta a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  371. Número ou marcador, página 51: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
  372. Número ou marcador, página 51: Quatro) A Fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
  373. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 51: (Omissões)
  375. Número ou marcador, página 51: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na Fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
  376. Número ou marcador, página 51: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na Fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Fundação.
  377. Texto do artigo, página 51: OS Instituidores: Adamo Bonomar; Eduardo Roca Oliver; Elsa Joaquim; Hermenegildo António Mulhovo; João Cândido Graziano Pereira; Mariana Teresa Shaik Henriques; Zaida Maria Sultanegy; Mira João Cruzado; Mariyah yossufo Adam; Maura do Rosário Martins; e Laila de Jesus Chemane Chilemba.
  378. Texto do artigo, página 52: INM
  379. Título de secção, página 52: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  380. Título de secção, página 52: NOSSOS SERVIÇOS:
  381. Parágrafo, página 52: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  382. Parágrafo, página 52: — Impressão em Off-set e Digital;
  383. Parágrafo, página 52: — Encadernação e Restauração de Livros;
  384. Parágrafo, página 52: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  385. Parágrafo, página 52: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  386. Parágrafo, página 52: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  387. Parágrafo, página 52: Preço da assinatura anual:
  388. Lista, página 52: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  389. Parágrafo, página 52: Preço da assinatura semestral:
  390. Lista, página 52: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  391. Parágrafo, página 52: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  392. Título de secção, página 52: Delegações:
  393. Parágrafo, página 52: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
  394. Lista, página 52: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  395. Parágrafo, página 52: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  396. Parágrafo, página 52: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  397. Parágrafo, página 52: Preço 260,00MT
  398. Parágrafo, página 52: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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