III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2025

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Número ou marcador · p. 22 a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
Número ou marcador · p. 22 b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
Número ou marcador · p. 22 c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 22 Um) O património inicial da fundação é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu Plano Estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Gratuitidade do exercício de funções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais da fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão
Texto do artigo · p. 23 ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Recursos da fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fundação conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fundação pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) os bens, móveis e imóveis, que a fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 23 c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
Número ou marcador · p. 23 f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 23 a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 23 c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Despesas)
Texto do artigo · p. 23 Constituem despesas da fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 23 b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e,
Número ou marcador · p. 23 e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Exercício financeiro da fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 23 Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 23 a) balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 23 b) demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fundação não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Extinção da fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fundação extingue-se:
Número ou marcador · p. 23 a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do instituidor;
Número ou marcador · p. 23 b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
Número ou marcador · p. 23 c) outros casos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Extinta a fundação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da fundação de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
Texto do artigo · p. 23 GESTCON, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105031561, a GESTCON, Sociedade Anónima, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação GESTCON, S.A. e tem o seu início na data da celebração do contrato da sociedade e a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 56, 1º andar, Bairro Sommerschield, Distrito Municipal Kampfumu, podendo estabelecer filiais, sucursais e agências em qualquer outra localidade do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 24 Constitui objecto principal da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 24 b) gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 24 c) gestão de condomínios;
Número ou marcador · p. 24 d) outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 1.000 (mil) acções.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções, correspondem ao valor
Texto do artigo · p. 24 nominal de 1.000,00MT (mil meticais) por cada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Votação accionista)
Texto do artigo · p. 24 Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade competirá ao Conselho de Administração e à Direcção.
Número ou marcador · p. 24 a) a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Dalilo Calú, que desde já é nomeado administrador, e obriga a sociedade em todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 24 b) o administrador tem todos os poderes necessários de administração da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e demais obrigações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração, composto por 3 (três) membros, será eleito pela assembleia geral ordinária, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo ser reeleito no máximo por duas vezes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade terá um Conselho Fiscal, em carácter permanente, composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução, liquidação e extinção)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral designará o liquidante e o Conselho Fiscal que actuarão na fase de liquidação e determinará a forma em que esta deverá ser realizada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Liquidado o passivo, na forma determinada por lei, o activo remanescente será dividido entre os accionistas.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 8 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Grandeur International School, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, que para efeitos de publicação, por acta da assembleia geral datada de vinte e sete de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, procedeuse na sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100216329, a alteração parcial dos estatutos em virtude de mudança de nacionalidade de dois sócios e consequente alteração do artigo quinto do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 24 ............................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor total de sessenta mil meticais e encontra-se distribuído em três quotas assim divididos:
Número ou marcador · p. 24 a) Tarlal Basma, casado com Alia Basma, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Serra Leoa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110104992150N, emitido em Maputo, a 29 de Agosto de 2014, vitalício, residente na Cidade de Maputo, com a quota no valor de trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 24 b) Ali Amine Mahmoud, casado com Fatme Hawile, sob o regime de comunhão de bens adquirido, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105477368J, emitido em Maputo, a 6 de Agosto de 2015 e válido até 6 de Agosto de 2025, residente na Cidade de Maputo, com a quota de quinze mil meticais;
Número ou marcador · p. 24 c) Imad Fahs, casado com Rima Ali Ahmed, sob
Texto do artigo · p. 24 o regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Libano de nacionalidade serraleonina, portador do DIRE n.º 11SL00023695P, emitido em Maputo, a 23 de Julho de 2021 e válido até 22 de Julho de 2026, residente na Cidade de Maputo, com a quota de quinze mil meticais.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 14 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 IA Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral reunida no dia sete de Julho do ano de dois mil e vinte e cinco, da sociedade IA Investimentos, Limitada, matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 100507862, deliberou-se alterar a denominação social da sociedade IA Investimentos, Limitada para Maktubia Consultoria, Limitada, e aumento do capital social da sociedade, de cem mil meticais para um milhão e quatrocentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência destas deliberações, ficam alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, dos quais passam a ter as seguintes redacções:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede, duração e objecto)
Texto do artigo · p. 24 É constituída e será registada pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Maktubia Consultoria, Limitada, por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 24 .............................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão e quatrocentos mil meticais, divididos em duas quotas, distribuindo-se entre os sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) uma quota no valor total quatrocentos e vinte mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Helena Wambasse Francisco Malauene; e
Número ou marcador · p. 24 b) uma quota no valor total novecentos e oitenta mil
Texto do artigo · p. 25 meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ivan Eurico Luís Amade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os suprimentos só serão aplicáveis após a aprovação pela assembleia geral, registada em acta apropriada à sua aprovação bem como as modalidades da sua realização, taxa de juros, o montante envolvido e o prazo de reembolso.
Texto do artigo · p. 25 Reiterando que, todas as demais cláusulas do contrato de sociedade permanecem inalteradas e em pleno vigor, todos os documentos legais e operacionais da sociedade passem a reflectir a nova denominação, a partir da data do registo oficial da alteração.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Igreja Apostólica Pentecoste Em Moçambique
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 25 A Igreja Apostólica Pentecoste em Moçambique é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e de adesão voluntária, que rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Igreja tem a sua sede nacional no Bairro 25 de Setembro, no Distrito de Chimoio, Província de Manica, na Célula B Quarterão 3.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outro tipo de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Tem a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 25 A Igreja Apostólica Pentecoste em Moçambique tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 25 a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 25 b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração, educação, testemunho e comunhão;
Número ou marcador · p. 25 c) estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados, comunidade, sociedade e com demais igrejas;
Número ou marcador · p. 25 d) promover e realizar actividades de assistência e de beneficência, bem como as de educação e cultura, como forma de participar na melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 25 e) promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais igrejas;
Número ou marcador · p. 25 f) criar programas de assistência social e de educação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) É admitido como membro da igreja, a pessoa que:
Número ou marcador · p. 25 a) converter-se à fé cristã e comungue com os fins, objectivos e princípios da igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) ser batizado de acordo com o procedimento prescrito pela igreja;
Número ou marcador · p. 25 c) por testemunho ou aclamação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer interessado que pretende aderir à igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Membros fundadores – são pessoas coletivas, singulares, nacionais e estrangeiras que tenham participado do acto constitutivo da igreja.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Membros a prova – os membros que completaram o estudo bíblico na igreja e que estão prontos para o baptismo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Membros efectivos – os que já foram baptizados e foram recebidos pela igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da igreja.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Membros principiantes – os que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem a igreja que foram aceites pela liderança da mesma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 25 Um) Perde a qualidade de membro, aquele que:
Texto do artigo · p. 25 a)solicitar por escrito, o seu desligamento, ou transferência para outra igreja que não professa a mesma fé cristã;
Número ou marcador · p. 25 b) violar as normas bíblicas e estatutárias da igreja;
Número ou marcador · p. 25 c) for excluído da comunhão da igreja por medidas disciplinares;
Número ou marcador · p. 25 d) por morte.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É readmitido como membro mediante pedido de perdão perante a igreja, aquele que tiver sido excluído por disciplina, mediante testemunho e compromisso e aprovado em Assembleia Geral ou local.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) participar nas actividades promovidas pela igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas Assembleias Geral ou locais;
Número ou marcador · p. 25 c) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstos neste estatuto e noutras normas da igreja;
Número ou marcador · p. 25 d) fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 e) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da igreja;
Número ou marcador · p. 25 f) receber a oração de cura profética;
Número ou marcador · p. 25 g) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso Senhor Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 25 h) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária) por indicação do evangelista ou pastor local;
Número ou marcador · p. 25 i) não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa;
Número ou marcador · p. 26 j) abandonar a igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante o respetivo pedido, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 26 São deveres dos membros da igreja:
Número ou marcador · p. 26 a) respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições previstas nos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 26 b) desempenhar os cargos para os quais foram indicados;
Número ou marcador · p. 26 c) manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 26 d) participar com regularidade nos cultos da igreja sede ou local;
Número ou marcador · p. 26 e) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas ordinárias ou extraordinárias conforme ordena a palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 26 f) viver em conformidade com a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da igreja bem como as leis do país;
Número ou marcador · p. 26 g) promover a paz, harmonia e a unidade na igreja;
Número ou marcador · p. 26 h) observar as instruções pastorais;
Número ou marcador · p. 26 i) difundir a mensagem do Evangelho de Nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus;
Número ou marcador · p. 26 j) desempenhar de forma fiel e leal a obra voluntária eclesiástica;
Número ou marcador · p. 26 k) cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Sanções)
Número ou marcador · p. 26 Um) Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem o presente estatuto e regulamento interno da igreja, com culpas, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da igreja, são aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 26 a) advertência;
Número ou marcador · p. 26 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 26 c) suspensão;
Número ou marcador · p. 26 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O membro que violar os princípios do estatuto e regulamento interno da igreja deve ser ouvido em sua defesa antes de ser sancionado.
Número ou marcador · p. 26 Três) A pena de expulsão é aplicada ao membro que praticar as seguintes violações:
Número ou marcador · p. 26 a) mentira ou falso testemunho, desonestidade, idolatria;
Número ou marcador · p. 26 b) admissão, rebelião, o aliciamento;
Número ou marcador · p. 26 c) a insubmissão, insubordinação e a infidelidade ministerial e eclesiástica;
Número ou marcador · p. 26 d) a prostituição, adultério, homossexualismo, lesbianismo, bestialismo, pedofilia, uso de pornografia e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 26 e) a feitiçaria, o satanismo;
Número ou marcador · p. 26 f) as práticas tradicionais contrárias a Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 26 g) prática de roubo ou furto de bens da igreja.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sanção de expulsão é aplicada apenas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 A igreja tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 26 a) Direcção Nacional Geral
Número ou marcador · p. 26 b) Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 26 c) Direcção Distrital; e
Número ou marcador · p. 26 d) Direcção da Zona Local.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Direcção Nacional Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição da Direcção Nacional Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Direcção Nacional Geral é o órgão executivo da igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e é composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Esmael Manuel Landinho – bispo;
Número ou marcador · p. 26 b) Micheque Oliveira Magaço – vicebispo;
Número ou marcador · p. 26 c) Francisco Magonagona Pedro – secretário-geral;
Número ou marcador · p. 26 d) João Baute - tesoureiro geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Reino Queniasse Castera - conselheiro geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem o património da igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património ativo, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os bens patrimoniais da igreja, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais e suas respetivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer ato aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do bispo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelos dirigentes, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento do Conselho da Direcção Nacional Geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete a Direcção Nacional Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) elaborar e submeter à Direcção Provincial os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respetivo orçamento;
Número ou marcador · p. 26 c) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
Número ou marcador · p. 26 d) elaborar estatuto, regulamento e outras normas e submetê-los à aprovação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 26 e) autorizar a realização das despesas gerais da igreja;
Número ou marcador · p. 26 f) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do bispo)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao bispo:
Texto do artigo · p. 26 a)coordenar as atividades administrativas, financeiras, sociais e eclesiásticas
Texto do artigo · p. 27 da igreja em coordenação com outros órgãos e dirigentes;
Número ou marcador · p. 27 b) representar a igreja perante as autoridades nacionais e estrangeiras, podendo delegar em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 27 c) nomear os outros membros da igreja;
Número ou marcador · p. 27 d) dirigir sacramentos e ordenações;
Número ou marcador · p. 27 e) coordenar e dirigir as atividades da direcção executiva, convocar e presidir as respetivas reuniões;
Número ou marcador · p. 27 f) convocar reuniões da direcção provincial e as presidir;
Número ou marcador · p. 27 g) cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos e estes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 h) supervisionar os serviços administrativos e financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 27 i) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 27 j) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro geral;
Número ou marcador · p. 27 k) coordenar as actividades dos departamentos nacionais das mãe e jovens.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Vice-bispo)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao vice-bipo:
Número ou marcador · p. 27 a) coadjuvar o bispo na realização das suas tarefas e competências;
Número ou marcador · p. 27 b) substituir o bispo nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 27 c) propor ao bispo a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros;
Número ou marcador · p. 27 d) exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo bispo; e
Número ou marcador · p. 27 e) realizar outras actividades previstas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 27 a) coadjuvar o bispo e vice - bispo na realização das suas tarefas e competências;
Número ou marcador · p. 27 b) substituir o bispo e vice -bispo nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 27 c) propor ao bispo ou vice – bispo a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros;
Número ou marcador · p. 27 d) exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo bispo;
Número ou marcador · p. 27 e) realizar outras actividades previstas.
Número ou marcador · p. 27 f) organizar a documentação e arquivo da igreja;
Número ou marcador · p. 27 g) elaborar e submeter ao pastor nacional programas de capacitação e formação dos líderes espirituais da igreja, pastores, evangelistas e afins;
Número ou marcador · p. 27 h) convocar e presidir as reuniões do conselho pastoral provincial;
Número ou marcador · p. 27 i) coordenar as atividades dos pastores da igreja;
Número ou marcador · p. 27 j) secretariar as reuniões da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 27 k) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da igreja;
Número ou marcador · p. 27 l) organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 27 m) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja;
Número ou marcador · p. 27 n) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Tesoureiro geral e suas competências)
Texto do artigo · p. 27 O tesoureiro geral é o membro indicado pela direção executiva geral, para exercer actividade financeira da igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o bispo;
Número ou marcador · p. 27 b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação pela Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho da Direcção Nacional, Provincial e Distrital;
Número ou marcador · p. 27 d) ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da igreja para depósito bancário;
Número ou marcador · p. 27 e) efetuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 27 f) efetuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 27 g) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas atividades; h)realizar outras actividades previstas em outras normas da igreja.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Conselheiro geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao conselheiro geral:
Número ou marcador · p. 27 a) assessorar o bispo e os restantes membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) auxiliar os membros do Conselho de Direcção na elaboração dos planos de trabalho da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer o Conselho de Direcção Nacional; e
Número ou marcador · p. 27 d) organizar as actividades internas da igreja.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Direcção Provincial
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição da Direcção Provincial)
Texto do artigo · p. 27 A Direcção Provincial é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe a gestão executiva da IGREJA na Província e é composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) pastor provincial
Número ou marcador · p. 27 b) vice-pastor provincial;
Número ou marcador · p. 27 c) secretário provincial;
Número ou marcador · p. 27 d) tesoureiro provincial;
Número ou marcador · p. 27 e) conselheiro provincial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento da Direcção Provincial Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete a Direcção Provincial Geral:
Texto do artigo · p. 27 a)reunir uma vez em cada terceira semana de cada mês na sede provincial para deliberar assuntos da igreja ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 27 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) elaborar e submeter à Direcção Nacional os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respetivo orçamento;
Número ou marcador · p. 27 d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros ao nível dos distritos;
Número ou marcador · p. 27 e) cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento e outras normas da igreja ao nível da província e distrito;
Número ou marcador · p. 28 f) autorizar a realização das despesas gerais da igreja na província e distritos;
Número ou marcador · p. 28 g) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do pastor provincial)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao pastor provincial:
Número ou marcador · p. 28 a) coordenar as actividades administrativas, financeiras, sociais e eclesiásticas da igreja em coordenação com outros órgãos e dirigentes;
Número ou marcador · p. 28 b) representar a igreja perante as autoridades governamentais provinciais, podendo delegar em caso de necessidade ao vice-pastor provincial;
Número ou marcador · p. 28 c) nomear consagrar os outros membros da igreja tais como evangelistas, pregadores, secretários, diaconos, conselheiro distritais;
Número ou marcador · p. 28 d) dirigir sacramentos e ordenações;
Número ou marcador · p. 28 e) coordenar e dirigir as actividades da Direção Executiva, convocar e presidir as respetivas reuniões;
Número ou marcador · p. 28 f) convocar reuniões da Direcção Provincial e as presidir;
Número ou marcador · p. 28 g) cumprir e fazer cumprir os mandamentos Bíblicos e estes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 h) supervisionar os serviços administrativos e financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 28 i) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja;
Número ou marcador · p. 28 j) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro provincial;
Número ou marcador · p. 28 k) coordenar as actividades dos departamentos provinciais das mãe e jovens.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do vice- pastor provincial)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao vice-pastor provincial:
Número ou marcador · p. 28 a) coadjuvar o pastor provincial na realização das suas tarefas e competências;
Número ou marcador · p. 28 b) substituir o pastor provincial nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 28 c) propor ao pastor provincial a consagração, evangelistas, p r e g a d o r e s , s e c r e t á r i o s , conselheiros diáconos distritais;
Número ou marcador · p. 28 d) exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo pastor provincial; e
Número ou marcador · p. 28 e) realizar outras actividades previstas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do secretário provincial)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao secretário provincial:
Número ou marcador · p. 28 a) coadjuvar o pastor provincial e vicepastor provincial na realização das suas tarefas e competências;
Número ou marcador · p. 28 b) substituir o pastor provincial e vicepastor provincial nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 28 c) exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo pastor provincial;
Número ou marcador · p. 28 d) Realizar outras actividades previstas.
Número ou marcador · p. 28 e) organizar a documentação e arquivo da igreja ao nível da província; f)elaborar e submeter ao pastor provincial programas de capacitação e formação dos líderes espirituais da igreja, pastores, evangelistas e afins;
Número ou marcador · p. 28 g) convocar e presidir as reuniões do conselho pastoral provincial;
Número ou marcador · p. 28 h) coordenar as atividades dos pastores da igreja;
Número ou marcador · p. 28 i) secretariar as reuniões da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 28 j) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da igreja;
Número ou marcador · p. 28 k) organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 28 l) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja;
Número ou marcador · p. 28 m) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro provincial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do tesoureiro provincial)
Texto do artigo · p. 28 O Tesoureiro Provincialal é o membro indicado pela Direção Nacional Geral, para exercer atividade financeira da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o pastor provincial;
Número ou marcador · p. 28 b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação pela Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 28 c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões da Direcção Nacional, Provincial e Distrital;
Número ou marcador · p. 28 d) ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário;
Número ou marcador · p. 28 e) efetuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) efetuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 28 g) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas atividades;
Número ou marcador · p. 28 h) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do conselheiro provincial)
Texto do artigo · p. 28 Competências do conselheiro provincial:
Número ou marcador · p. 28 a) assessorar o pastor provincial e os restantes membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) auxiliar os membros da Direcção Provincial na elaboração dos planos de trabalho da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer a Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 28 d) organizar as actividades internas da igreja;
Número ou marcador · p. 28 e) mediar os possíveis conflitos que possam surgir na Direcção Provincial.
Texto do artigo · p. 28 Info & Shop Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048960, uma entidade com denominação Info & Shop Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Osvaldo Titos Humberto Guirrugo, no estado de casado, natural de Maputo, filho de Humberto Augusto Guirrugo e de Aurora da Graça Titos e, nascido a 18 de Dezembro de 1980, residente no Bairro Machava Sede,
Texto do artigo · p. 29 Rua dos Eucaliptos Quarteirão 34, Casa n.º 127, Província de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100070031J, emitido a 21 de Julho de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, celebra a presente escritura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A empresa adapta a denominação Info & Shop Service – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Província de Maputo, Bairro da Machava, Rua dos Eucaliptos, Quarteirão 34, Casa 127, Cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A empresa tem como objecto desenvolver a actividade de comércio a retalho e por grosso de equipamentos de TIC/ICT em estabelecimentos especializados, comércio a retalho e por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes, reparação de computadores e bens de uso pessoal e doméstico, reparação de computadores e equipamentos de comunicação, consultoria e programação informática e atividades afins, comércio de material de construção , exportação e importação, mobiliário de escritório, turismo indústria, venda de material informático e de escritório.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A empresa poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiária da actividade principal com vista a melhorar o seu rendimento, desde que é permitida pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, é integralmente avaliado e realizado em dinheiro, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, subscrita pelo sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias
Texto do artigo · p. 29 desde os associados deliberem sobre o assunto Osvaldo Titos Humberto Guirrugo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os associados por deliberação poderão admitir a entrada de um novo sócio ou ceder a sua quota a quem desejar desde que esteja na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
  2. Número ou marcador, página 22: b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
  3. Número ou marcador, página 22: c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Património inicial)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) O património inicial da fundação é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu Plano Estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 22: (Gratuitidade do exercício de funções)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais da fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão
  13. Texto do artigo, página 23: ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo regulamento interno da fundação.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 23: (Recursos da fundação)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A fundação conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) A fundação pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
  18. Número ou marcador, página 23: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 23: a) os bens, móveis e imóveis, que a fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  20. Número ou marcador, página 23: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  21. Número ou marcador, página 23: c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
  22. Número ou marcador, página 23: d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
  23. Número ou marcador, página 23: f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
  24. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
  25. Número ou marcador, página 23: a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
  26. Número ou marcador, página 23: b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
  27. Número ou marcador, página 23: c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Despesas)
  30. Texto do artigo, página 23: Constituem despesas da fundação as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 23: a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  32. Número ou marcador, página 23: b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
  33. Número ou marcador, página 23: c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
  34. Número ou marcador, página 23: d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e,
  35. Número ou marcador, página 23: e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 23: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  38. Número ou marcador, página 23: Um) O Exercício financeiro da fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
  39. Número ou marcador, página 23: Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
  40. Número ou marcador, página 23: Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  41. Número ou marcador, página 23: a) balanço patrimonial;
  42. Número ou marcador, página 23: b) demonstração de resultados.
  43. Número ou marcador, página 23: Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  44. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) A fundação não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  50. Texto do artigo, página 23: (Extinção da fundação)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A fundação extingue-se:
  52. Número ou marcador, página 23: a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do instituidor;
  53. Número ou marcador, página 23: b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
  54. Número ou marcador, página 23: c) outros casos previstos na legislação em vigor.
  55. Número ou marcador, página 23: Dois) Extinta a fundação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  56. Número ou marcador, página 23: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da fundação de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 23: Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  59. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
  62. Texto do artigo, página 23: GESTCON, S.A.
  63. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105031561, a GESTCON, Sociedade Anónima, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação GESTCON, S.A. e tem o seu início na data da celebração do contrato da sociedade e a sua duração por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 56, 1º andar, Bairro Sommerschield, Distrito Municipal Kampfumu, podendo estabelecer filiais, sucursais e agências em qualquer outra localidade do território nacional e no estrangeiro.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  70. Texto do artigo, página 24: Constitui objecto principal da sociedade:
  71. Número ou marcador, página 24: a) comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
  72. Número ou marcador, página 24: b) gestão de recursos humanos;
  73. Número ou marcador, página 24: c) gestão de condomínios;
  74. Número ou marcador, página 24: d) outras actividades conexas.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 24: (Capital social e acções)
  77. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 1.000 (mil) acções.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções, correspondem ao valor
  79. Texto do artigo, página 24: nominal de 1.000,00MT (mil meticais) por cada.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUATRO
  81. Texto do artigo, página 24: (Votação accionista)
  82. Texto do artigo, página 24: Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação)
  85. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade competirá ao Conselho de Administração e à Direcção.
  86. Número ou marcador, página 24: a) a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Dalilo Calú, que desde já é nomeado administrador, e obriga a sociedade em todos os actos e contractos;
  87. Número ou marcador, página 24: b) o administrador tem todos os poderes necessários de administração da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e demais obrigações.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 24: (Conselho de Administração)
  90. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração, composto por 3 (três) membros, será eleito pela assembleia geral ordinária, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo ser reeleito no máximo por duas vezes.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  93. Texto do artigo, página 24: A sociedade terá um Conselho Fiscal, em carácter permanente, composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 24: (Dissolução, liquidação e extinção)
  96. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral designará o liquidante e o Conselho Fiscal que actuarão na fase de liquidação e determinará a forma em que esta deverá ser realizada.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) Liquidado o passivo, na forma determinada por lei, o activo remanescente será dividido entre os accionistas.
  98. Texto do artigo, página 24: Maputo, 8 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  99. Texto do artigo, página 24: Grandeur International School, Limitada
  100. Texto do artigo, página 24: Certifico, que para efeitos de publicação, por acta da assembleia geral datada de vinte e sete de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, procedeuse na sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100216329, a alteração parcial dos estatutos em virtude de mudança de nacionalidade de dois sócios e consequente alteração do artigo quinto do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  101. Texto do artigo, página 24: ............................................................
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  104. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor total de sessenta mil meticais e encontra-se distribuído em três quotas assim divididos:
  105. Número ou marcador, página 24: a) Tarlal Basma, casado com Alia Basma, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Serra Leoa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110104992150N, emitido em Maputo, a 29 de Agosto de 2014, vitalício, residente na Cidade de Maputo, com a quota no valor de trinta mil meticais;
  106. Número ou marcador, página 24: b) Ali Amine Mahmoud, casado com Fatme Hawile, sob o regime de comunhão de bens adquirido, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105477368J, emitido em Maputo, a 6 de Agosto de 2015 e válido até 6 de Agosto de 2025, residente na Cidade de Maputo, com a quota de quinze mil meticais;
  107. Número ou marcador, página 24: c) Imad Fahs, casado com Rima Ali Ahmed, sob
  108. Texto do artigo, página 24: o regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Libano de nacionalidade serraleonina, portador do DIRE n.º 11SL00023695P, emitido em Maputo, a 23 de Julho de 2021 e válido até 22 de Julho de 2026, residente na Cidade de Maputo, com a quota de quinze mil meticais.
  109. Texto do artigo, página 24: Maputo, 14 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 24: IA Investimentos, Limitada
  111. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral reunida no dia sete de Julho do ano de dois mil e vinte e cinco, da sociedade IA Investimentos, Limitada, matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 100507862, deliberou-se alterar a denominação social da sociedade IA Investimentos, Limitada para Maktubia Consultoria, Limitada, e aumento do capital social da sociedade, de cem mil meticais para um milhão e quatrocentos mil meticais.
  112. Texto do artigo, página 24: Em consequência destas deliberações, ficam alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, dos quais passam a ter as seguintes redacções:
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede, duração e objecto)
  115. Texto do artigo, página 24: É constituída e será registada pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Maktubia Consultoria, Limitada, por tempo indeterminado.
  116. Texto do artigo, página 24: .............................................................
  117. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 24: (Capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão)
  119. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão e quatrocentos mil meticais, divididos em duas quotas, distribuindo-se entre os sócios da seguinte forma:
  120. Número ou marcador, página 24: a) uma quota no valor total quatrocentos e vinte mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Helena Wambasse Francisco Malauene; e
  121. Número ou marcador, página 24: b) uma quota no valor total novecentos e oitenta mil
  122. Texto do artigo, página 25: meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ivan Eurico Luís Amade.
  123. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 25: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  125. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os suprimentos só serão aplicáveis após a aprovação pela assembleia geral, registada em acta apropriada à sua aprovação bem como as modalidades da sua realização, taxa de juros, o montante envolvido e o prazo de reembolso.
  126. Texto do artigo, página 25: Reiterando que, todas as demais cláusulas do contrato de sociedade permanecem inalteradas e em pleno vigor, todos os documentos legais e operacionais da sociedade passem a reflectir a nova denominação, a partir da data do registo oficial da alteração.
  127. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 25: Igreja Apostólica Pentecoste Em Moçambique
  129. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza jurídica)
  132. Texto do artigo, página 25: A Igreja Apostólica Pentecoste em Moçambique é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e de adesão voluntária, que rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 25: (Sede, âmbito e duração)
  135. Número ou marcador, página 25: Um) A Igreja tem a sua sede nacional no Bairro 25 de Setembro, no Distrito de Chimoio, Província de Manica, na Célula B Quarterão 3.
  136. Número ou marcador, página 25: Dois) É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outro tipo de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 25: Três) Tem a duração por tempo indeterminado.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 25: (Objetivos)
  140. Texto do artigo, página 25: A Igreja Apostólica Pentecoste em Moçambique tem por objetivos:
  141. Número ou marcador, página 25: a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus;
  142. Número ou marcador, página 25: b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração, educação, testemunho e comunhão;
  143. Número ou marcador, página 25: c) estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados, comunidade, sociedade e com demais igrejas;
  144. Número ou marcador, página 25: d) promover e realizar actividades de assistência e de beneficência, bem como as de educação e cultura, como forma de participar na melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral;
  145. Número ou marcador, página 25: e) promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais igrejas;
  146. Número ou marcador, página 25: f) criar programas de assistência social e de educação.
  147. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  148. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 25: (Admissão de membros)
  150. Número ou marcador, página 25: Um) É admitido como membro da igreja, a pessoa que:
  151. Número ou marcador, página 25: a) converter-se à fé cristã e comungue com os fins, objectivos e princípios da igreja;
  152. Número ou marcador, página 25: b) ser batizado de acordo com o procedimento prescrito pela igreja;
  153. Número ou marcador, página 25: c) por testemunho ou aclamação.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer interessado que pretende aderir à igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 25: (Categoria dos membros)
  157. Número ou marcador, página 25: Um) Membros fundadores – são pessoas coletivas, singulares, nacionais e estrangeiras que tenham participado do acto constitutivo da igreja.
  158. Número ou marcador, página 25: Dois) Membros a prova – os membros que completaram o estudo bíblico na igreja e que estão prontos para o baptismo.
  159. Número ou marcador, página 25: Três) Membros efectivos – os que já foram baptizados e foram recebidos pela igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da igreja.
  160. Número ou marcador, página 25: Quatro) Membros principiantes – os que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem a igreja que foram aceites pela liderança da mesma.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 25: (Perda da qualidade de membro)
  163. Número ou marcador, página 25: Um) Perde a qualidade de membro, aquele que:
  164. Texto do artigo, página 25: a)solicitar por escrito, o seu desligamento, ou transferência para outra igreja que não professa a mesma fé cristã;
  165. Número ou marcador, página 25: b) violar as normas bíblicas e estatutárias da igreja;
  166. Número ou marcador, página 25: c) for excluído da comunhão da igreja por medidas disciplinares;
  167. Número ou marcador, página 25: d) por morte.
  168. Número ou marcador, página 25: Dois) É readmitido como membro mediante pedido de perdão perante a igreja, aquele que tiver sido excluído por disciplina, mediante testemunho e compromisso e aprovado em Assembleia Geral ou local.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  171. Texto do artigo, página 25: São direitos dos membros:
  172. Número ou marcador, página 25: a) participar nas actividades promovidas pela igreja;
  173. Número ou marcador, página 25: b) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas Assembleias Geral ou locais;
  174. Número ou marcador, página 25: c) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstos neste estatuto e noutras normas da igreja;
  175. Número ou marcador, página 25: d) fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 25: e) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da igreja;
  177. Número ou marcador, página 25: f) receber a oração de cura profética;
  178. Número ou marcador, página 25: g) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso Senhor Jesus Cristo;
  179. Número ou marcador, página 25: h) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária) por indicação do evangelista ou pastor local;
  180. Número ou marcador, página 25: i) não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa;
  181. Número ou marcador, página 26: j) abandonar a igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante o respetivo pedido, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 26: (Deveres do membros)
  184. Texto do artigo, página 26: São deveres dos membros da igreja:
  185. Número ou marcador, página 26: a) respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições previstas nos regulamentos internos;
  186. Número ou marcador, página 26: b) desempenhar os cargos para os quais foram indicados;
  187. Número ou marcador, página 26: c) manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada;
  188. Número ou marcador, página 26: d) participar com regularidade nos cultos da igreja sede ou local;
  189. Número ou marcador, página 26: e) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas ordinárias ou extraordinárias conforme ordena a palavra de Deus;
  190. Número ou marcador, página 26: f) viver em conformidade com a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da igreja bem como as leis do país;
  191. Número ou marcador, página 26: g) promover a paz, harmonia e a unidade na igreja;
  192. Número ou marcador, página 26: h) observar as instruções pastorais;
  193. Número ou marcador, página 26: i) difundir a mensagem do Evangelho de Nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus;
  194. Número ou marcador, página 26: j) desempenhar de forma fiel e leal a obra voluntária eclesiástica;
  195. Número ou marcador, página 26: k) cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  196. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 26: (Sanções)
  198. Número ou marcador, página 26: Um) Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem o presente estatuto e regulamento interno da igreja, com culpas, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da igreja, são aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
  199. Número ou marcador, página 26: a) advertência;
  200. Número ou marcador, página 26: b) repreensão pública;
  201. Número ou marcador, página 26: c) suspensão;
  202. Número ou marcador, página 26: d) expulsão.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) O membro que violar os princípios do estatuto e regulamento interno da igreja deve ser ouvido em sua defesa antes de ser sancionado.
  204. Número ou marcador, página 26: Três) A pena de expulsão é aplicada ao membro que praticar as seguintes violações:
  205. Número ou marcador, página 26: a) mentira ou falso testemunho, desonestidade, idolatria;
  206. Número ou marcador, página 26: b) admissão, rebelião, o aliciamento;
  207. Número ou marcador, página 26: c) a insubmissão, insubordinação e a infidelidade ministerial e eclesiástica;
  208. Número ou marcador, página 26: d) a prostituição, adultério, homossexualismo, lesbianismo, bestialismo, pedofilia, uso de pornografia e assédio sexual;
  209. Número ou marcador, página 26: e) a feitiçaria, o satanismo;
  210. Número ou marcador, página 26: f) as práticas tradicionais contrárias a Bíblia Sagrada;
  211. Número ou marcador, página 26: g) prática de roubo ou furto de bens da igreja.
  212. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sanção de expulsão é aplicada apenas pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  215. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  216. Texto do artigo, página 26: A igreja tem os seguintes órgãos:
  217. Número ou marcador, página 26: a) Direcção Nacional Geral
  218. Número ou marcador, página 26: b) Direcção Provincial;
  219. Número ou marcador, página 26: c) Direcção Distrital; e
  220. Número ou marcador, página 26: d) Direcção da Zona Local.
  221. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Direcção Nacional Geral
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição da Direcção Nacional Geral)
  224. Texto do artigo, página 26: A Direcção Nacional Geral é o órgão executivo da igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e é composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente:
  225. Número ou marcador, página 26: a) Esmael Manuel Landinho – bispo;
  226. Número ou marcador, página 26: b) Micheque Oliveira Magaço – vicebispo;
  227. Número ou marcador, página 26: c) Francisco Magonagona Pedro – secretário-geral;
  228. Número ou marcador, página 26: d) João Baute - tesoureiro geral;
  229. Número ou marcador, página 26: e) Reino Queniasse Castera - conselheiro geral.
  230. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 26: (Património)
  232. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem o património da igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património ativo, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais.
  233. Número ou marcador, página 26: Dois) Os bens patrimoniais da igreja, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais e suas respetivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer ato aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do bispo.
  234. Número ou marcador, página 26: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelos dirigentes, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Conselho da Direcção Nacional Geral)
  237. Texto do artigo, página 26: Compete a Direcção Nacional Geral:
  238. Número ou marcador, página 26: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da igreja;
  239. Número ou marcador, página 26: b) elaborar e submeter à Direcção Provincial os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respetivo orçamento;
  240. Número ou marcador, página 26: c) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
  241. Número ou marcador, página 26: d) elaborar estatuto, regulamento e outras normas e submetê-los à aprovação da Direcção Provincial;
  242. Número ou marcador, página 26: e) autorizar a realização das despesas gerais da igreja;
  243. Número ou marcador, página 26: f) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 26: (Competências do bispo)
  246. Texto do artigo, página 26: Compete ao bispo:
  247. Texto do artigo, página 26: a)coordenar as atividades administrativas, financeiras, sociais e eclesiásticas
  248. Texto do artigo, página 27: da igreja em coordenação com outros órgãos e dirigentes;
  249. Número ou marcador, página 27: b) representar a igreja perante as autoridades nacionais e estrangeiras, podendo delegar em caso de necessidade;
  250. Número ou marcador, página 27: c) nomear os outros membros da igreja;
  251. Número ou marcador, página 27: d) dirigir sacramentos e ordenações;
  252. Número ou marcador, página 27: e) coordenar e dirigir as atividades da direcção executiva, convocar e presidir as respetivas reuniões;
  253. Número ou marcador, página 27: f) convocar reuniões da direcção provincial e as presidir;
  254. Número ou marcador, página 27: g) cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos e estes estatutos;
  255. Número ou marcador, página 27: h) supervisionar os serviços administrativos e financeiros da igreja;
  256. Número ou marcador, página 27: i) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja ao nível nacional;
  257. Número ou marcador, página 27: j) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro geral;
  258. Número ou marcador, página 27: k) coordenar as actividades dos departamentos nacionais das mãe e jovens.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 27: (Vice-bispo)
  261. Texto do artigo, página 27: Compete ao vice-bipo:
  262. Número ou marcador, página 27: a) coadjuvar o bispo na realização das suas tarefas e competências;
  263. Número ou marcador, página 27: b) substituir o bispo nas suas ausências ou impedimentos;
  264. Número ou marcador, página 27: c) propor ao bispo a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros;
  265. Número ou marcador, página 27: d) exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo bispo; e
  266. Número ou marcador, página 27: e) realizar outras actividades previstas.
  267. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 27: (Competências do secretário-geral)
  269. Texto do artigo, página 27: Compete ao secretário-geral:
  270. Número ou marcador, página 27: a) coadjuvar o bispo e vice - bispo na realização das suas tarefas e competências;
  271. Número ou marcador, página 27: b) substituir o bispo e vice -bispo nas suas ausências ou impedimentos;
  272. Número ou marcador, página 27: c) propor ao bispo ou vice – bispo a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros;
  273. Número ou marcador, página 27: d) exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo bispo;
  274. Número ou marcador, página 27: e) realizar outras actividades previstas.
  275. Número ou marcador, página 27: f) organizar a documentação e arquivo da igreja;
  276. Número ou marcador, página 27: g) elaborar e submeter ao pastor nacional programas de capacitação e formação dos líderes espirituais da igreja, pastores, evangelistas e afins;
  277. Número ou marcador, página 27: h) convocar e presidir as reuniões do conselho pastoral provincial;
  278. Número ou marcador, página 27: i) coordenar as atividades dos pastores da igreja;
  279. Número ou marcador, página 27: j) secretariar as reuniões da Direcção Nacional;
  280. Número ou marcador, página 27: k) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da igreja;
  281. Número ou marcador, página 27: l) organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da igreja;
  282. Número ou marcador, página 27: m) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja;
  283. Número ou marcador, página 27: n) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro geral.
  284. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 27: (Tesoureiro geral e suas competências)
  286. Texto do artigo, página 27: O tesoureiro geral é o membro indicado pela direção executiva geral, para exercer actividade financeira da igreja, nomeadamente:
  287. Número ou marcador, página 27: a) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o bispo;
  288. Número ou marcador, página 27: b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação pela Direcção Geral;
  289. Número ou marcador, página 27: c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho da Direcção Nacional, Provincial e Distrital;
  290. Número ou marcador, página 27: d) ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da igreja para depósito bancário;
  291. Número ou marcador, página 27: e) efetuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
  292. Número ou marcador, página 27: f) efetuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
  293. Número ou marcador, página 27: g) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas atividades; h)realizar outras actividades previstas em outras normas da igreja.
  294. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 27: (Conselheiro geral)
  296. Texto do artigo, página 27: Compete ao conselheiro geral:
  297. Número ou marcador, página 27: a) assessorar o bispo e os restantes membros do Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 27: b) auxiliar os membros do Conselho de Direcção na elaboração dos planos de trabalho da igreja;
  299. Número ou marcador, página 27: c) trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer o Conselho de Direcção Nacional; e
  300. Número ou marcador, página 27: d) organizar as actividades internas da igreja.
  301. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Direcção Provincial
  302. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  303. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição da Direcção Provincial)
  304. Texto do artigo, página 27: A Direcção Provincial é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe a gestão executiva da IGREJA na Província e é composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na igreja, nomeadamente:
  305. Número ou marcador, página 27: a) pastor provincial
  306. Número ou marcador, página 27: b) vice-pastor provincial;
  307. Número ou marcador, página 27: c) secretário provincial;
  308. Número ou marcador, página 27: d) tesoureiro provincial;
  309. Número ou marcador, página 27: e) conselheiro provincial.
  310. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  311. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento da Direcção Provincial Geral)
  312. Texto do artigo, página 27: Compete a Direcção Provincial Geral:
  313. Texto do artigo, página 27: a)reunir uma vez em cada terceira semana de cada mês na sede provincial para deliberar assuntos da igreja ao nível da Província;
  314. Número ou marcador, página 27: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da igreja;
  315. Número ou marcador, página 27: c) elaborar e submeter à Direcção Nacional os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respetivo orçamento;
  316. Número ou marcador, página 27: d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros ao nível dos distritos;
  317. Número ou marcador, página 27: e) cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento e outras normas da igreja ao nível da província e distrito;
  318. Número ou marcador, página 28: f) autorizar a realização das despesas gerais da igreja na província e distritos;
  319. Número ou marcador, página 28: g) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 28: (Competências do pastor provincial)
  322. Texto do artigo, página 28: Compete ao pastor provincial:
  323. Número ou marcador, página 28: a) coordenar as actividades administrativas, financeiras, sociais e eclesiásticas da igreja em coordenação com outros órgãos e dirigentes;
  324. Número ou marcador, página 28: b) representar a igreja perante as autoridades governamentais provinciais, podendo delegar em caso de necessidade ao vice-pastor provincial;
  325. Número ou marcador, página 28: c) nomear consagrar os outros membros da igreja tais como evangelistas, pregadores, secretários, diaconos, conselheiro distritais;
  326. Número ou marcador, página 28: d) dirigir sacramentos e ordenações;
  327. Número ou marcador, página 28: e) coordenar e dirigir as actividades da Direção Executiva, convocar e presidir as respetivas reuniões;
  328. Número ou marcador, página 28: f) convocar reuniões da Direcção Provincial e as presidir;
  329. Número ou marcador, página 28: g) cumprir e fazer cumprir os mandamentos Bíblicos e estes estatutos;
  330. Número ou marcador, página 28: h) supervisionar os serviços administrativos e financeiros da igreja;
  331. Número ou marcador, página 28: i) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja;
  332. Número ou marcador, página 28: j) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro provincial;
  333. Número ou marcador, página 28: k) coordenar as actividades dos departamentos provinciais das mãe e jovens.
  334. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 28: (Competências do vice- pastor provincial)
  336. Texto do artigo, página 28: Compete ao vice-pastor provincial:
  337. Número ou marcador, página 28: a) coadjuvar o pastor provincial na realização das suas tarefas e competências;
  338. Número ou marcador, página 28: b) substituir o pastor provincial nas suas ausências ou impedimentos;
  339. Número ou marcador, página 28: c) propor ao pastor provincial a consagração, evangelistas, p r e g a d o r e s , s e c r e t á r i o s , conselheiros diáconos distritais;
  340. Número ou marcador, página 28: d) exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo pastor provincial; e
  341. Número ou marcador, página 28: e) realizar outras actividades previstas.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 28: (Competências do secretário provincial)
  344. Texto do artigo, página 28: Compete ao secretário provincial:
  345. Número ou marcador, página 28: a) coadjuvar o pastor provincial e vicepastor provincial na realização das suas tarefas e competências;
  346. Número ou marcador, página 28: b) substituir o pastor provincial e vicepastor provincial nas suas ausências ou impedimentos;
  347. Número ou marcador, página 28: c) exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo pastor provincial;
  348. Número ou marcador, página 28: d) Realizar outras actividades previstas.
  349. Número ou marcador, página 28: e) organizar a documentação e arquivo da igreja ao nível da província; f)elaborar e submeter ao pastor provincial programas de capacitação e formação dos líderes espirituais da igreja, pastores, evangelistas e afins;
  350. Número ou marcador, página 28: g) convocar e presidir as reuniões do conselho pastoral provincial;
  351. Número ou marcador, página 28: h) coordenar as atividades dos pastores da igreja;
  352. Número ou marcador, página 28: i) secretariar as reuniões da Direcção Provincial;
  353. Número ou marcador, página 28: j) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da igreja;
  354. Número ou marcador, página 28: k) organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da igreja;
  355. Número ou marcador, página 28: l) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja;
  356. Número ou marcador, página 28: m) assinar cheques e outras obrigações financeiras juntamente com o tesoureiro provincial.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 28: (Competências do tesoureiro provincial)
  359. Texto do artigo, página 28: O Tesoureiro Provincialal é o membro indicado pela Direção Nacional Geral, para exercer atividade financeira da Igreja, nomeadamente:
  360. Número ou marcador, página 28: a) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o pastor provincial;
  361. Número ou marcador, página 28: b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação pela Direcção Provincial;
  362. Número ou marcador, página 28: c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões da Direcção Nacional, Provincial e Distrital;
  363. Número ou marcador, página 28: d) ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário;
  364. Número ou marcador, página 28: e) efetuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
  365. Número ou marcador, página 28: f) efetuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
  366. Número ou marcador, página 28: g) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas atividades;
  367. Número ou marcador, página 28: h) realizar outras atividades previstas em outras normas da igreja.
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 28: (Competências do conselheiro provincial)
  370. Texto do artigo, página 28: Competências do conselheiro provincial:
  371. Número ou marcador, página 28: a) assessorar o pastor provincial e os restantes membros da Direcção;
  372. Número ou marcador, página 28: b) auxiliar os membros da Direcção Provincial na elaboração dos planos de trabalho da Igreja;
  373. Número ou marcador, página 28: c) trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer a Direcção Provincial; e
  374. Número ou marcador, página 28: d) organizar as actividades internas da igreja;
  375. Número ou marcador, página 28: e) mediar os possíveis conflitos que possam surgir na Direcção Provincial.
  376. Texto do artigo, página 28: Info & Shop Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  377. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048960, uma entidade com denominação Info & Shop Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  378. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  379. Texto do artigo, página 28: Osvaldo Titos Humberto Guirrugo, no estado de casado, natural de Maputo, filho de Humberto Augusto Guirrugo e de Aurora da Graça Titos e, nascido a 18 de Dezembro de 1980, residente no Bairro Machava Sede,
  380. Texto do artigo, página 29: Rua dos Eucaliptos Quarteirão 34, Casa n.º 127, Província de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100070031J, emitido a 21 de Julho de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, celebra a presente escritura.
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  383. Texto do artigo, página 29: A empresa adapta a denominação Info & Shop Service – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Província de Maputo, Bairro da Machava, Rua dos Eucaliptos, Quarteirão 34, Casa 127, Cidade da Matola, Província de Maputo.
  384. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  386. Texto do artigo, página 29: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  387. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  389. Número ou marcador, página 29: Um) A empresa tem como objecto desenvolver a actividade de comércio a retalho e por grosso de equipamentos de TIC/ICT em estabelecimentos especializados, comércio a retalho e por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes, reparação de computadores e bens de uso pessoal e doméstico, reparação de computadores e equipamentos de comunicação, consultoria e programação informática e atividades afins, comércio de material de construção , exportação e importação, mobiliário de escritório, turismo indústria, venda de material informático e de escritório.
  390. Número ou marcador, página 29: Dois) A empresa poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiária da actividade principal com vista a melhorar o seu rendimento, desde que é permitida pela lei vigente.
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  393. Texto do artigo, página 29: O capital social, é integralmente avaliado e realizado em dinheiro, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, subscrita pelo sócio.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital)
  396. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias
  397. Texto do artigo, página 29: desde os associados deliberem sobre o assunto Osvaldo Titos Humberto Guirrugo.
  398. Número ou marcador, página 29: Dois) Os associados por deliberação poderão admitir a entrada de um novo sócio ou ceder a sua quota a quem desejar desde que esteja na sociedade.
  399. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 29: (Administração)
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