III SÉRIE — n.º 54
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 54/2022
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
| 3 | - 16º 49' 00,00'' | 37º 11' 40,00'' |
| 4 | - 16º 49' 00,00'' | 37º 09' 30,00'' |
| 5 | - 16º 53' 30,00'' | 37º 09' 30,00'' |
| 6 | - 16º 53' 30,00'' | 37º 08' 00,00'' |
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| 10 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 30,00'' |
| 11 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 03' 30,00'' |
| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
| 3 | - 16º 49' 00,00'' | 37º 11' 40,00'' |
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| 5 | - 16º 53' 30,00'' | 37º 09' 30,00'' |
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| 7 | - 16º 56' 10,00'' | 37º 08' 00,00'' |
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| 9 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 40,00'' |
| 10 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 30,00'' |
| 11 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 03' 30,00'' |
| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
| 3 | - 16º 49' 00,00'' | 37º 11' 40,00'' |
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| 6 | - 16º 53' 30,00'' | 37º 08' 00,00'' |
| 7 | - 16º 56' 10,00'' | 37º 08' 00,00'' |
| 8 | - 16º 56' 10,00'' | 37º 03' 40,00'' |
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| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
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| 7 | - 16º 56' 10,00'' | 37º 08' 00,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
| 3 | - 16º 49' 00,00'' | 37º 11' 40,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
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| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
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| 11 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 03' 30,00'' |
| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
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| 7 | - 16º 56' 10,00'' | 37º 08' 00,00'' |
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| 9 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 40,00'' |
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| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
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| 9 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 40,00'' |
| 10 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 30,00'' |
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| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 05' 00,00'' |
| 2 | - 16º 45' 30,00'' | 37º 11' 40,00'' |
| 3 | - 16º 49' 00,00'' | 37º 11' 40,00'' |
| 4 | - 16º 49' 00,00'' | 37º 09' 30,00'' |
| 5 | - 16º 53' 30,00'' | 37º 09' 30,00'' |
| 6 | - 16º 53' 30,00'' | 37º 08' 00,00'' |
| 7 | - 16º 56' 10,00'' | 37º 08' 00,00'' |
| 8 | - 16º 56' 10,00'' | 37º 03' 40,00'' |
| 9 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 40,00'' |
| 10 | - 16º 54' 30,00'' | 37º 03' 30,00'' |
| 11 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 03' 30,00'' |
| 12 | - 16º 53' 20,00'' | 37º 05' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 54
- Texto lido por imagem, página 1: IM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BO
- Texto lido por imagem, página 1: LET
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Chongoene: Despachos. Governo do Distrito de Mabalane: Despachos. Governo do Distrito de Mandlakazi: Despacho. Governo do Distrito de Mapai: Despachos. Governo do Distrito de Inharrime: Despachos. Governo do Distrito de Massinga: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação 7 de Abril de Chissindane. Associação Agro - pecuária Djombo Chonguene. Associação Agro - pecuária Kensane Chonguene. Associação Agro-pecuária Boa Vontade Chonguene. Associação Agro-pecuária Bom Pastor Chonguene. Associação Agro-pecuária Lhuvucane Chonguene. Associação Agro-pecuária Tsakane Chonguene. Associação Ahitsumeni. Associação Ayikulene de Rovene. Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize. Associação Futuro da Liderança. Associação Intuanano de Mafassane. Associação Kensane de Régua. Associação Khupucane Maphuvule. Associação Kuvumbana.
- Parágrafo, página 1: Associação Kuvunana de Rovene. Associação Lhaissa Ntsonguane. Associação Lhuvucane Régua. Associação Lhuvukane Vatsonguane. Associação Luz da Vida de Chilácua. Associação Moçambicana de Gestores para Concessão de Credito
- Parágrafo, página 1: – AMOCRED. Associação para o Desenvolvimento Inclusivo e Integrado em
- Parágrafo, página 1: Moçambique, A.D.I.M. Associação Pfunecane. Associação Renascer Moçambique. Associação Zamane Mbiene. Associação Zamane Nhatungue. Adónis Atlas – Consultoria, Serviços e Produtos – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Agri Revolution, Limitada. AM Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. APA Investiments , Limitada. ATEF – Sociedade Unipessoal, Limitada. Avaada Commodity, Limitada. Brossard Consultorios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Companhia Agrícola do Zambeze, Limitada. Cruz Trading, Limitada. Eléctrical Anjo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engbriel Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Primária e Secundária Maria da Graça – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Farmácia Mulapa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fifty Four Texteis, Limitada. Fresh Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gestão Global e Serviços, Limitada. Gets, Limitada. Gopetro Moçambique, Limitada. Grupo Josanethi, Limitada. HB Corporation, Limitada. Hold Computer, Limitada. HT Comercial, Limitada. JSW Carvăo, Limitada. Kalu’s Esplanada, Limitada. Laraf Segurança, Limitada. Lloyd's Register Mozambique, Limitada. Loja das Donas de Casa – Sociedade Unipessoal Limitada. LPP Electrónico Comercial & Industry, Limitada. M - Gap - Multimedia E Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega – Distribuição de Moçambique, S.A. Metalonorte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Métrica Projectos e Construções, Limitada.
- Parágrafo, página 2: Mulambe Investimentos, Limitada. Na Fazenda, Limitada. Nhatsave Agro-Pecuária e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 2: Limitada. Oloha Lodge Beach – Sociedade Unipessoal, Limitada. P4life, Limitada. Prowork Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. R.D.I, Limitada. Restaurante, Bar & Guest House Chingore, E.I. Sales Push Procurement & Logistics, Limitada. Sher Investments, Limitada. SOCSI – Sociedade de Consultoria e Investimentos, S.A. Sonhos Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Technology Distributores – Sociedade Por Quotas, Limitada. Transportes Suleman & Filhos, Limitada. Tsoni Farm, Limitada. União Serviços & Comércio, Limitada. Visão Científica & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. VLC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Willow International School, Limitada. World Investimentos, S.A.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Renascer Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos previstos na lei, portanto, nada obsta que a mesma seja reconhecida.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, conjugando o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Renascer Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 16 de Julho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Assosciação para o Desenvolvimento Integrad e Inclusivo em Moçambique, A.D.I.M como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Integrado e Inclusivo em Moçambique, A.D.I.M.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Gestores para Concessão de Crédito – AMOCRED como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Gestores para Concessão de Crédito – AMOCRED.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Uma associação ora designada por Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize-CDRM, representada pelo Romualdo José Romão Brito, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001711039S, emitido aos 17 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Moatize, bairro 25 de Setembro – Unidade n.º 2, província de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os seus estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que pretende prosseguir fins lícitos determinados e legalmente passíveis, e cujo acto da constituição e estatutos da mesma cumpre com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize-CDRM.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, Tete, 23 de Outubro de 2021.
- Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Domingo Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chongoene
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agropecuária Boa Vontade Chonguene, com sede na loacalidade de Chonguene, Posto Administrativo de Chongoene, distrito de Chongoene, província da Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constuição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Boa Vontade Chonguene.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chonguene, 12 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pecuária Bom Pastor Chonguene, com sede na loacalidade de Chongoene, Posto Administrativo de Chongoene, distrito de Chongoene, província da Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constuição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Bom Pastor Chonguene.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chonguene, 12 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro pecuária Djombo Chonguene, com sede na loacalidade de Nhamavila, Posto Administrativo de Chongoene, distrito de Chongoene, província da Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constuição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Djombo Chonguene.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chonguene, 12 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agropecuária Kensane Chonguene, com sede na loacalidade de Chonguene, Posto Administrativo de Chongoene, distrito de Chongoene, província da Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constuição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Kensane Chonguene.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chonguene, 12 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agropecuária Lhuvucane Chonguene, com sede na loacalidade de Chonguene,
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Chongoene, distrito de Chongoene, província da Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constuição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Lhuvucane Chonguene.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chonguene, 12 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pecuária Tsakane Chonguene, com sede na loacalidade de Chonguene, Posto Administrativo de Chongoene, distrito de Chongoene, província da Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constuição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Tsakane Chonguene.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chonguene, 12 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mabalane
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Futuro da Liderança, com sede na comunidade de Segundo Bairro, localidade de Combomune-Estação, Posto Administrativo de Combomune, distrito de Mabalane, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho a constituição e os demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 3: Analisando os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação Futuro da Liderança prossegue fins lícitos, e que o acto da constituição da mesma cumpre o determinado e legalmente possível, com requisitos na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mabalane, Combomune, 6 de Setembro de 2021. — O Administrador do Distrito, Estêvão Almoche Mitema.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Kuvumbana, com sede na comunidade de Segundo Bairro, localidade de Combomune-Estação, Posto Administrativo de
- Texto do artigo, página 4: Combomune, distrito de Mabalane, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho a constituição e os demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 4: Analisando os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação Kuvumbana prossegue fins lícitos, e que o acto da constituição da mesma cumpre o determinado e legalmente possível, com requisitos na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mabalane, Combomune, 6 de Setembro de 2021. — O Administrador do Distrito, Estêvão Almoche Mitema.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mandlakazi
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: A Associação Ahitsumeni, com sede no povoado de Matimbine, localidade Sede, Posto Administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica em Chidenguele, Associação Ahitsumeni de Matimbine.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mandlhakazi, Chidenguele, 24 de Setembro de 2021. — O Administrador do Distrito, Manuel Bambo Macucha.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mapai
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: A Associação Lhaissa Ntsonguane, com sede na comunidade de Ndombe, localidade de Mapai Rio, Posto Administrativo de Mapai-Sede, distrito de Mapai, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho, a constuição e demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, e que acto da constituição da mesma, cumpre o determinado e legalmente passível, com os requisitos fixados pela lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4, do Decreto-
- Texto do artigo, página 4: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Lhaissa Ntsonguane.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mapai, 16 de Setembro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: A Associação Pfunecane, com sede na comunidade de Ndombe, localidade de Mapai, Posto Administrativo de Mapai-Sede, distrito de Mapai, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho, a constuição e demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, e que acto da constituição da mesma, cumpre o determinado e ilegalmente passível, com os requisitos fixados pela lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4, do Decreto-
- Texto do artigo, página 4: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pfunecane.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mapai, 16 de Setembro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: A Associação Lhuvucane de Régua, com sede na comunidade de Régua, localidade de 16 de Junho, Posto Administrativo de Mapai-Sede, distrito de Mapai, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho, a constuição e demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, e que acto da constituição da mesma, cumpre o determinado e legalmente passível, com os requisitos fixados pela lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4, do Decreto-
- Texto do artigo, página 4: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Lhuvucane de Régua.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mapai, 13 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: A Associação Kensane de Régua, com sede na comunidade de Régua, localidade de 16 de Junho, Posto Administrativo de Mapai-Sede, distrito de Mapai, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho, a constuição e demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, e que acto da constituição da mesma, cumpre o determinado e legalmente passível, com os requisitos fixados pela lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4, do Decreto-
- Texto do artigo, página 4: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kensane de Régua.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mapai, 13 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: A Associação Lhuvucane Vatsonguane, com sede na comunidade de Ndombe, localidade de Mapai – Rio, Posto Administrativo de MapaiSede, distrito de Mapai, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho, a constuição e demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, e que acto da constituição da mesma, cumpre o determinado e legalmente passível, com os requisitos fixados pela lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4, do Decreto-
- Texto do artigo, página 5: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Lhuvucane Vatsonguane.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mapai, 1 de Setembro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: A Associação Khupucane Maphuvule, com sede na comunidade de Maphuvule, localidade de Mapai Rio, Posto Administrativo de MapaiSede, distrito de Mapai, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao despacho, a constuição e demais documentos legalmente exigidos para a sua oficialização.
- Texto do artigo, página 5: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, e que acto da constituição da mesma, cumpre o determinado e legalmente passível, com os requisitos fixados pela lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4, do Decreto-
- Texto do artigo, página 5: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Khupucane Maphuvule.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mapai, 13 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Inharrime
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a existência da Associação Intuanano que se dedica as actividades de produção agrícola sedeada no povoado de Mafassane, localidade de Dongane, Posto Administrativo de Inharrime Sede, distrito de Inharrime.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Inharrime, 31 de Janeiro de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas António Simbine.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a existência da Associação Zamane Mbiene, sediada na localidade de Nhanombe, posto Administrativo Sede do Distrito de Inharrime, com a finalidade de desenvolver a actividade agrícola.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Inharrime, 10 de Setembro de 20121. A Administradora do Distrito, Elsa Maria da Conceição Tomo.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a existência da Associação Zamane Nhatungue, sediada na localidade de Nhanombe, posto Administrativo Sede do Distrito de Inharrime, com a finalidade de desenvolver a actividade agrícola.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Inharrime, 10 de Setembro de 20121. O Administrador do Distrito, Elsa Maria da Conceição Tomo.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Massinga
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Ayikulene de Rovene, requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivos estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Arcénio Bernardo Banze Sumbane; Andrieta Ernesto; Xavier Joaquim; Gentil Xavier Zunguze; Catarina Gabriel José; José Francisco Chivambo; António Alfredo Mambirisse; Erência Eduardo Zunguze; Justino Jacinto Ngomane; Fernando Jeremias Zunguze; Célia António Cumbane.
- Texto do artigo, página 5: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Massinga, 13 de Setembro de 2021. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Kuvunana de Rovene, requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivos estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Erdio Ernesto Gujamo; Armando Maurício Timbe; Alzira Américo Nambzerane; Suzana Mungamane Lasse; José Custódio Massingue; Jermelinda Silvestre Finiche; Marta Lourenço Cuinhane; Carlos Luís Magaia; Calistão José Simango; Armando Francisco Mavango.
- Texto do artigo, página 5: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Massinga, 13 de Setembro de 2021. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Luz da Vida de Chilácua, requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivos estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Zaida Cipriano Mapasse; Cacilda Manuel Manhice; Florda Henrique Vilanculos; Graça Meneses Martins; Carlos Filipe; Elsa Cumbe Dinis Massingue; Paulo Tomás Muhale; Guilhermina Rafael Cossa; Julião Alfabeto Novele; Luísa Lapião Cumbe.
- Texto do artigo, página 6: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Massinga, 13 de Setembro de 2021. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
- Texto do artigo, página 6: DESPACHO
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos da Associação 7 de Abril de Chissindane, requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivos estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Sara Fernando Maisse Maunze; Arminda Wacela Covane; Horácio Paulo Mapamo; Stélia Ernesto Marame; Alsandra Mateus Bento; Sara Jossai Huo; Dulce Alfredo Mapamo; Felizarda José Majongue; Germinda Fernando Chinhaque; Fernando António da Silva Chiwawane.
- Texto do artigo, página 6: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Massinga, 13 de Setembro de 2021. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
- Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 6: AVISO
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Julho de 2021, foi atribuída a favor de DH Mining Development Company V, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9618L, válida até 17 de Maio de 2026 para berilo, nióbio, quartzo, tantalite e minerais associados, no distrito de Mocuba, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 16º 45' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 05' 00,00''
2
- 16º 45' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 11' 40,00''
3
- 16º 49' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 11' 40,00''
4
- 16º 49' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 09' 30,00''
5
- 16º 53' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 09' 30,00''
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- 16º 53' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 08' 00,00''
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- 16º 56' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 08' 00,00''
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- 16º 56' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 03' 40,00''
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- 16º 54' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 03' 40,00''
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- 16º 54' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 03' 30,00''
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- 16º 53' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 03' 30,00''
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Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: 37º 05' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 45' 30,00'' 37º 05' 00,00'' 2 - 16º 45' 30,00'' 37º 11' 40,00'' 3 - 16º 49' 00,00'' 37º 11' 40,00'' 4 - 16º 49' 00,00'' 37º 09' 30,00'' 5 - 16º 53' 30,00'' 37º 09' 30,00'' 6 - 16º 53' 30,00'' 37º 08' 00,00'' 7 - 16º 56' 10,00'' 37º 08' 00,00'' 8 - 16º 56' 10,00'' 37º 03' 40,00'' 9 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 40,00'' 10 - 16º 54' 30,00'' 37º 03' 30,00'' 11 - 16º 53' 20,00'' 37º 03' 30,00'' 12 - 16º 53' 20,00'' 37º 05' 00,00'' - Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Setembro de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 6: Associação Renascer Moçambique
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 6: Um) É constituída a associação denominada Associação Renascer Moçambique, adiante designada, abreviadamente, por Associação Renascer ou, simplesmente, por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Renascer é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Renascer é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah n.º 1069, bairro Sommerchield, Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar delegações ou outras formas de representação, onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Divulgação e promoção de métodos de prevenção e diagnóstico precoce de doenças neoplásicas, através dos mais diversos meios, tais como, a realização de palestras, seminários, simpósios, debates, cursos, passeatas, entre outros meios de divulgação, de modo a sensibilizar a sociedade para a prevenção e tratamento precoce das referidas doenças;
- Número ou marcador, página 6: b) Promoção da assistência social, do voluntariado para a prestação de
- Texto do artigo, página 6: apoio moral e psicológico aos doentes oncológicos, em especial aos doentes em estado paliativo, bem como aos seus familiares;
- Número ou marcador, página 6: c) Intermediação entre a sociedade e o Estado, por forma a encontrar meios eficazes de divulgação alargada da importância da prevenção e do diagnóstico precoce, bem como para o tratamento gratuito ou acessível, com condições dignas de diagnóstico e tratamento, à população carenciada;
- Texto do artigo, página 6: d)Apoio a outras fundações e associações que tenham o mesmo objectivo ou propósitos semelhantes ou complementares;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoio psicológico e emocional a doentes neoplásicos e seus familiares;
- Número ou marcador, página 6: f) A procura de parcerias no âmbito nacional e internacional visando a realização dos objetivos da fundação; e
- Número ou marcador, página 6: g) Angariação de fundos para o apoio no acesso aos tratamentos e aquisição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 7: h) Prática de demais actos e trabalhos correlacionados com as actividades acima descritas, tendo em vista a prossecução do objectivo da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da Associação Renascer as pessoas singulares ou colectivas, que estejam interessadas e que sejam admitidas, para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A competência para a admissão de novos membros pertence ao Conselho de Direcção, a quem compete averiguar a capacidade dos candidatos para colaborar na realização dos objectivos da associação e se, os mesmos reúnem os requisitos constantes do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior carece de ratificação da Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros da associação)
- Texto do artigo, página 7: Existem duas categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores, que são os que estejam presentes ou se façam representar na assembleia constituinte; e
- Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos, que são os que sejam admitidos posteriormente à realização da assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros da associação aqueles que:
- Número ou marcador, página 7: a) Comuniquem a vontade de se demitirem voluntariamente da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, salvo aqueles que apresentem motivo justificativo;
- Número ou marcador, página 7: c) Os que infringirem de forma reiterada os deveres estatutários, bem assim como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c), do número um, do
- Texto do artigo, página 7: presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção poderá, no entretanto, suspender o referido membro até à realização da reunião da Assembleia Geral que delibere sobre a sua exclusão.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que decorre o processo de exclusão/demissão, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação, desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 7: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: e) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 7: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação; e
- Número ou marcador, página 7: h) Gozar dos demais direitos previstos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
- Número ou marcador, página 7: c) Pagar as quotas anuais, nos termos a serem determinados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 7: e) Colaborar com os órgãos de administração para a prossecução de programas aprovados;
- Número ou marcador, página 7: f) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar informação e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 7: h) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 7: i) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; e
- Número ou marcador, página 7: j) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais, seus titulares e competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Duração e exercício do mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros associados ou não, salvo disposição legal expressa em sentido contrário e, devem ser compostos por um número ímpar de membros, dos quais um será o presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros dos órgãos da associação é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos da associação permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros não podem ser eleitos para exercer mais de um cargo, de entre os diferentes órgãos da associação, e nem mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros dos órgãos da associação que forem pessoas colectivas indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a designação para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Os cargos dos órgãos da associação são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As disposições do presente artigo não prejudicam o estabelecido no número um do artigo dezanove e do que vier ser deliberado na Assembleia Geral, caso surja necessidade de remunerar alguns membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é composta por todos os membros e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituílo nas suas faltas e impedimentos, bem como, em conjunto com o secretário, auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar ou ratificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 8: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: f) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 8: g) Fixar e alterar, sobre proposta do órgão da administração, o montante da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: i) Decidir sobre a exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários; e
- Número ou marcador, página 8: k) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos
- Texto do artigo, página 8: previstos nas alíneas a), c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta protocolada, a qual indicará a data, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo deliberar 8 (oito) dias depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros, podendo na Convocatória ser logo fixada uma segunda data da reunião, para o caso de a Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa, desde que esta tenha sido designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que cada representante poderá representar apenas um membro.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas por conferência telefónica ou por videoconferência.
- Número ou marcador, página 8: Sete) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 8: Oito) Os membros podem reunir-se em Assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os membros estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Votação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos, enviada aos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e, à dissolução da associação, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um será presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete, em especial, à Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor à Assembleia Geral a política Geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) Suspender membros;
- Número ou marcador, página 8: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, bem como a organização interna, criando secções ou grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 8: f) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da associação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 8: g) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; h)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor à Assembleia Geral a substituição dos titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 9: j) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos membros, bem como formular a respectiva conclusão;
- Número ou marcador, página 9: k) Designar o Secretário Executivo, nos termos do artigo décimo nono dos presentes estatutos e admitir o restante pessoal;
- Número ou marcador, página 9: l) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente; e
- Número ou marcador, página 9: m) Exercer as demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção poderá, se assim entender, nomear um Secretário Executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração, a ser fixada em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Secretário Executivo, não sendo membro da associação, pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação da associação)
- Texto do artigo, página 9: A associação obriga-se:
- Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Direcção ou atribuídos pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e
- Texto do artigo, página 9: certificação de contas, considerando que um dos membros deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
- Número ou marcador, página 9: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 9: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente e se for convocado;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer às consultas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias aplicáveis à associação; e
- Número ou marcador, página 9: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir e registar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Fundos)
- Texto do artigo, página 9: Além do património referido no artigo anterior, constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 9: a) As jóias provenientes do processo de admissão de novos membros; b)As quotas anuais e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 9: c) As receitas de quaisquer iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à associação advierem, a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação; e
- Número ou marcador, página 9: f) Todos os rendimentos eventuais ou regulares provenientes do investimento dos seus bens próprios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
- Número ou marcador, página 9: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 9: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 9: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As contas referentes à associação deverão ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros três meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação, decidirá sobre os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos - direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Associação para o Desenvolvimento Inclusivo e Integrado em Moçambique - ADIM
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Denominação jurídica
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADIM, que quer dizer, Associação para o Desenvolvimento Inclusivo e Integrado em Moçambique, adiante designada por ADIM.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A ADIM é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, de carácter associativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
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- Certidão de registo VLC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Willow International School, Limitada
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- Despacho Governo do Distrito de Mabalane, Combomune, 6 de Setembro de 2021. — O Administrador do Distrito, Estêvão Almoche Mitema.
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- Despacho Governo do Distrito de Mapai, 16 de Setembro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
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- Despacho Governo do Distrito de Mapai, 13 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Despacho DESPACHO
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- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Inharrime, 10 de Setembro de 20121. A Administradora do Distrito, Elsa Maria da Conceição Tomo.
- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Massinga, 13 de Setembro de 2021. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
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- Diploma Associação Renascer Moçambique
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