III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 54/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 Âmbito, sede, duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A ADIM, é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A ADIM, tem a sua sede na cidade de Chimoio, localidade Urbana n.º 2, bairro Vila Nova.
Número ou marcador · p. 10 Três) A ADIM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Número ou marcador · p. 10 Um) A ADIM, tem como objectivo geral, a promoção do empoderamento do capital humano dos associados, beneficiários e desenvolvimento comunitário inclusivo e integrado em Moçambique, dentro dos padrões dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em especial, a ADIM, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolver acções de promoção da educação básica geral, técnico profissional, alfabetização e educação de adultos das pessoas com baixa renda;
Número ou marcador · p. 10 b) Ajuda humanitária para pessoas afectadas por calamidades (emergências humanitárias);
Número ou marcador · p. 10 c) Promover acções de melhoria de saúde pública e nutrição;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar acções de advocacia junto do governo e parceiros em prol do bem-estar das comunidades rurais e peri-urbanas especialmente para raparigas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover acções de adaptação as mudanças climáticas e resiliência comunitaria;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover sinergias nacionais e internacionais no combate a todas formas de violência contra, crianças, adolescentes e jovens, particularmente raparigas e mulheres.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, direito e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Requisitos para admissão
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser membros da ADIM, todas as pessoas colectivas e singulares engajadas e/ou comprometidos pelo desenvolvimento humano integral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida de jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 10 Os associados da ADIM, podem ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores - São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição da ADIM, bem como todos aqueles que contribuíram para sua constituição;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas, que declarem aceitar os estatutos e o programa da associação e que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ADIM, visando a concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros honorários - As pessoas colectivas ou singulares, as
Texto do artigo · p. 10 instituições e organismos que, pela sua acção e dedicação à causa de desenvolvimento humano integrado e inclusivo, tenham contribuído de forma notável para a consolidação e realização dos objectivos da ADIM ou a ela tenham prestado serviços relevantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ADIM; b)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da ADIM ou que possam afectar o bom nome desta;
Número ou marcador · p. 10 e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na ADIM, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 f) Os que não pagarem no prazo de 90 dias, após a notificação, as quotas em dívida há mais de 1 ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de associado é decidida, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo e não dá direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ADIM, ou outros, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
Número ou marcador · p. 10 Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deve ser comunicada à direcção da ADIM, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A perda da qualidade de sócio é precedida de um processo com audição do associado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
Número ou marcador · p. 10 c) Solicitar a intervenção da ADIM nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados; d)Receber toda a informação sobre a vida e a actividade da ADIM;
Número ou marcador · p. 10 e) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
Número ou marcador · p. 11 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros, em geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ADIM;
Número ou marcador · p. 11 b) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar nas actividades promovidas pela ADIM, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 11 f) Divulgar e cumprir os estatutos da ADIM;
Número ou marcador · p. 11 g) Não prestar, em princípio, serviços remunerados à ADIM;
Número ou marcador · p. 11 h) Cumprir com todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 São órgãos socais da ADIM, a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 Eleição dos titulares dos órgãos sociais e mandatos
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros efectivos dos órgãos associativos e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por um período de cinco anos, sendo permitida uma reeleição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros eleitos para os exercícios de cargos associativos comunicam à ADIM no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão sociais, antes do fim do
Texto do artigo · p. 11 período por que tiver sido eleitos será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria dos membros efectivos ou do seu representante legal do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADIM e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da ADIM e, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar e modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 11 e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 11 f) Atribuir a qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 11 g) Destituir os membros dos órgãos associativos; h)Deliberar sobre a dissolução da ADIM;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para ADIM que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cabe aos secretários auxiliar o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Extraordinariamente a Assembleia geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho Directivo ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne na sede da ADIM, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos associados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Convocatórias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia, hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 Quórum
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos um terço do número de associados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação para a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Requerem uma maioria absoluta dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanente da ADIM.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, num
Texto do artigo · p. 12 máximo de cinco, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários, presidente honorário que são eleitos pelo colectivo do órgão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da ADIM e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões, que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; d)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) Criar, organizar e superintender os serviços da ADIM; f)Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios; g)Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 12 i) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ADIM quando necessário;
Número ou marcador · p. 12 j) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social;
Número ou marcador · p. 12 k) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção, assessorar o presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 12 l) As tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 Presidente Honorário do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Direcção, nomear o Presidente Honorário do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Presidente Honorário é uma figura escolhida por consenso entre os membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é uma personalidade escolhida pelo seu reconhecido mérito durante o exercício de suas funções de Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 Reuniões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente voto de qualidade em todas as situações de empate.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ADIM, e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da ADIM bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da ADIM examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
Número ou marcador · p. 12 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete, em particular, ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Reunião do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúnese trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo uma vez convocados.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Património
Texto do artigo · p. 12 O património da ADIM é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Receitas
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem receitas da ADIM:
Número ou marcador · p. 12 a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para assegurar a sua sustentabilidade, a ADIM pode comparticipar como sócio em Fundações e sociedades comerciais com fins lucrativos, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os fundos devem ser depositados num banco comercial em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os montantes das contribuições serão fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 Despesas
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem despesas da ADIM, todos os encargos que ocorrem para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da empowerment são classificados em três categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
Número ou marcador · p. 12 b) Despesas fixas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Despesas variáveis de funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 Três) Pelas dívidas da ADIM, só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 13 Símbolos
Número ou marcador · p. 13 Um) São símbolos da associação: O emblema.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A dissolução da ADIM, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decide sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 13 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Associação Moçambicana de Gestores para Concessão de Crédito (AMOCRED)
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação Moçambicana de Gestores para Concessão de Crédito, doravante AMOCRED.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A AMOCRED é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMOCRED é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo Avenida Kamen Krumah, 1532, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer e encerrar delegações (ou outras formas de representação) em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 13 À associação presidem entre outros os seguintes princípios que são explicados no regulamento: democraticidade, independência, imparcialidade e autonomia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 A AMOCRED prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os membros, bem como com outras organizações nacionais e internacionais em matéria de microcrédito / microfinanças;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar e defender os interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover a prática de todos os actos que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social das actividades dos seus membros, consubstanciando no desenvolvimento mais amplo e estável da actividade de microfinanças no país;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar activamente no processo de bancarização da economia, bem como no respectivo processo de educação financeira dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestar assistência técnica, científica e social aos seus membros na sua área de objecto; e
Número ou marcador · p. 13 f) Promover e realizar estudos, pesquisa científica e difundir notícias relativas ao mercado financeiro, cooperando com todas as entidades públicas e privada visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas ao sector de micro finanças.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros, direito e deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da AMOCRED todas as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos desde que por si só ou por intermédio de seus representantes legais, submetam a respectiva candidatura e paguem a sua jóia e quota.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo de admissão dos membros é fixado no regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMOCRED apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Fundadores – são todas pessoas singulares e colectivas que tenham participado no acto constitutivo da AMOCRED e estes estão isentos do pagamento da jóia de adesão;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectivos – são todos aqueles que, identificando-se com os objectivos da AMOCRED colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Observadores – Quaisquer pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no território nacional onde promovem, exercem ou pretendem exercer a actividade de mocrofinanças.
Número ou marcador · p. 13 d) Honorários – são entidades ou personalidades a quem a AMOCRED decida atribuir a tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenham atribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progressão da AMOCRED.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros observadores e honorários estão isentos do pagamento da jóia de adesão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleitos para todos os órgãos electivos da associação, em igualdade de circunstância;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nas actividades da associação, bem como ser esclarecidos objectivamente sobre os actos dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Convocar a Assembleia Geral, sempre que os órgãos competentes o não façam nos casos em que devam fazê-lo;
Número ou marcador · p. 13 d) Apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos e demais estruturas formais da Associação, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos; e
Número ou marcador · p. 13 e) Utilizar os serviços e meios próprios da Associação, no respeito pela sua organização e pela integridade física do seu património.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos e normas internas da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Desempenhar, com zelo, os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 14 c) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia-Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela AMOCRED;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir sigilo e confidencialidade profissional em todos assuntos relevantes da AMOCRED;
Número ou marcador · p. 14 g) Contribuir activamente para a realização dos objectivos da AMOCRED;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar nas reuniões para que for convocado; e
Número ou marcador · p. 14 i) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos sociais da AMOCRED são eleitos por voto secreto em Assembleia Geral convocada para o efeito, para um mandato de cinco (2) anos, renováveis sempre que a Assembleia Geral deliberar nesse sentido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 14 Os membros que exerçam funções governativas ou de nomeação politica não podem ser titulares dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica e composição)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMOCRED, constituído pela totalidade dos membros em gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e
Texto do artigo · p. 14 extraordinariamente, sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido de um terço dos membros da Organização.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O processo de convocação da Assembleia Geral cabe à mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da associação, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao plenário da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 14 a)Deliberar sobre os assuntos respeitantes à associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Alterar e reformar os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar e alterar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Definir as grandes linhas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 14 f) Eleger os membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Admitir e ou retirar a qualidade de membro, quando tal seja justificável por proposta do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Dissolver os demais órgãos da associação e destituir os seus titulares, por maioria qualificada de dois terços, em reunião expressamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 i) Dissolver a mesa da Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços, e eleger outra para a substituir, por maioria simples;
Número ou marcador · p. 14 j) Nomear uma comissão provisória de gestão da associação, no caso de destituição ou demissão da direcção da associação; e
Número ou marcador · p. 14 j) Nomear membros observadores e honorários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete em especial à Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Tornar públicas as convocatórias do plenário da Assembleia Geral e providenciar os meios necessários à sua realização;
Número ou marcador · p. 14 b) Dirigir e orientar os trabalhos do plenário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Publicitar e fazer cumprir as decisões dos plenários da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 14 d) Dar posse aos sócios eleitos de todos os órgãos da associação, como seu último acto de mandato.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica e composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, constituída por três (3) elementos eleitos em lista maioritária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por dois terços dos membros associados ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 14 a)Propor e executar o plano de actividades e o orçamento da AMOCRED;
Número ou marcador · p. 14 b) Apresentar relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor à assembleia geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Apresentar propostas à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 14 h) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 14 i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar;
Número ou marcador · p. 14 j) Convocar a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 k) Definir as condições de admissão e as quotas dos sócios, assim como as respectivas regalias e descontos materiais;
Número ou marcador · p. 14 l) Divulgar e zelar pelo respeito dos direitos dos membros, sócios e colaboradores;
Número ou marcador · p. 14 m) Destituir por maioria qualificada de dois terços e eleger, por maioria simples, o presidente da direcção escolhido entre os seus elementos; e
Número ou marcador · p. 14 n) Demitir da direcção qualquer dos seus elementos por maioria qualificada de dois terços.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica e composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, e só pode deliberar validamente com a presença de metade de seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de seus titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal da AMOCRED,
Texto do artigo · p. 15 o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Zelar pela aplicação dos estatutos, do programa, do regulamento interno e das resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar a escritura e documentação sempre que julgue conveniente, e se necessário solicitar auditoria a organismos competentes; c)Controlar a utilização e conservação do património da AMOCRED;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção, sobre o exercício e contas de sua gerência, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 e) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção; f)Receber, analisar e apresentar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros e outros órgãos sociais da AMOCRED; sobre os estatutos, programas, regulamento interno, resoluções da Assembleia Geral, bem como a auditoria financeira da AMOCRED;
Número ou marcador · p. 15 g) Submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório sobre as suas atividades; e h)Analisar e decidir sobre os recursos dos contenciosos eleitorais em primeira instância.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos patrimónios e fundos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS (Património) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação e/ou oferecidos pelos doadores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Fundos)
Texto do artigo · p. 15 São fundos da associação: a) Jóia e as quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) As doações;
Número ou marcador · p. 15 d) Os subsídios e legados;
Número ou marcador · p. 15 e) As indemnizações arbitradas a favor da associação;
Número ou marcador · p. 15 f) Outros financiamentos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) As omissões aos presentes estatutos são reguladas e resolvidas de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique e ou por deliberação da Assembleia Geral, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O regulamento é criado à posterior o reconhecimento jurídico da AMOCRED.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A AMOCRED dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
Texto do artigo · p. 15 Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize - CDRM
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas vinte e dois à folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em direito, conservador e notário superior, notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Romualdo José Romão Brito, casado, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001711039S, de dezassete de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Alberto Jorge Carvalho Júnior, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular
Texto do artigo · p. 15 do Bilhete de Identidade n.º 050100075010A, de cinco de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Amadessen Veterano, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100219531P, de dois de Setembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Aurélio Marcelino Soares Capito, solteiro, maior, natural de Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chithatha, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051005155491Q, de oito de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Sebastião Manuel Malengua, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100991112, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Eusébio Emílio Razão, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100846240N, de sete de Junho de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Joana José Faustino da Silva, casada, natural de Alto Maé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001253358B, de treze de Junho de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, José Ornança Changa, casado, natural de Mocuba, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000725926M, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Moisés Armando Sulvai, solteiro, maior, natural de Ile, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105044283B, de doze de Novembro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Wilson Fernandes Beny, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100265381S, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, e Rui Baltazar Neto Gouveia Dias, solteiro, maior, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chipanga, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102248450I,
Texto do artigo · p. 16 de oito de Outubro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e nove barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de vinte e três de Outubro de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 16 Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, fundada em catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e seis, adiante designada por Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, com a sigla CDRM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem interesse lucrativo, com fins desportivos, culturais e recreativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O CDRM tem a sua sede na cidade de Moatize, distrito de Moatize, província de Tete, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação ao nível da província, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O CDRM é um clube desportivo eclético, tendo como primordial finalidade a prática de diversas modalidades desportivas em diversas categorias e escalões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 O CDRM tem por objectivos proporcionar aos associados e suas famílias:
Número ou marcador · p. 16 a) Facultar a prática dos desportos no geral, tais como: atletismo, ginástica, voleibol, basquetebol, futebol, ténis de mesa, natação, futsal e outras actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 16 b) Organizar biblioteca, sala de leitura, salas de jogos, salão de festas, salas de estudo, conferências, festas, bailes, récitas e curso de artes domésticas;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver o desporto, descoberta e formação de praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer quaisquer outras actividades ligadas ao desporto, cultura, beneficência e recreação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Da classificação, admissão e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Texto do artigo · p. 16 Serão admitidos como associados os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, desde que reúnam os requisitos fixados nos presentes estatutos e na legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Classificação dos associados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Haverá seis categorias de associados, nomeadamente, contribuintes, atletas, auxiliares, beneméritos, honorários e correspondentes:
Número ou marcador · p. 16 a) São contribuintes, os indivíduos que paguem a quota mensal fixada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) São atletas, os indivíduos que representem o CDRM nas modalidades desportivas que no mesmo se pratiquem e que se encontrem inscritos nos organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 16 c) São auxiliares, os menores de 18 anos, devidamente autorizados pelos pais ou tutores que paguem uma quota mensal de valor igual a 50% da estipulada para os associados contribuintes;
Número ou marcador · p. 16 d) São beneméritos, todos aqueles que prestarem gratuitamente serviços de elevado e reconhecido mérito ao CDRM e sejam aprovados pela Assembleia Geral como tal;
Número ou marcador · p. 16 e) São honorários, todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao CDRM, ou cujo esforço em prol da educação física, cultura, ou do desporto que justifiquem essa máxima distinção;
Número ou marcador · p. 16 f) São correspondentes, os indivíduos que residam ou passem a residir a mais de 50 km da sede do Centro, desde que tal solicitem, sendo a sua quota igual a dos associados contribuintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão e nomeação dos associados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser associados do CDRM todos os indivíduos, sem distinção de raça ou credo, de ambos os sexos e de reconhecida idoneidade moral que, por si ou seus legais representantes, requeiram a sua admissão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A admissão de associados contribuintes, auxiliares e atletas é da competência da Direcção Executiva, mediante proposta de qualquer associado contribuinte no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social, com as necessárias exclusões previstas nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária, devendo o requerimento ser assinado, pelo menos, por dez associados contribuintes no plano gozo dos seus direitos e ter a indicação do motivo para que a convocação é pedida, não podendo, porém, a Assembleia ocupar-se dele sem que estejam presentes no mínimo dois terços dos signatários da convocação;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar à Direcção Executiva, reclamações, verbalmente ou por escrito, tudo o que julgar útil, lesivos dos seus direitos e para o bem do CDRM;
Número ou marcador · p. 16 e) Entrar gratuitamente em todos os recintos de festas ou jogos desportivos que o CDRM organizar na sua sede ou em campos vedados, reservando-se porém, a Direcção Executiva o direito de cobrar nas festas as entradas que julgar convenientes aos interesses do CDRM;
Número ou marcador · p. 16 f) Examinar os livros e contas de gestão, mediante uma solicitação prévia a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 16 g) Ser dispensado do pagamento das quotas quando assim o requeira, por impossibilidade de pagamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 h) Gozar de regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção Executiva do Centro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos associados:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  2. Texto do artigo, página 10: Âmbito, sede, duração
  3. Número ou marcador, página 10: Um) A ADIM, é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  4. Número ou marcador, página 10: Dois) A ADIM, tem a sua sede na cidade de Chimoio, localidade Urbana n.º 2, bairro Vila Nova.
  5. Número ou marcador, página 10: Três) A ADIM é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  7. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A ADIM, tem como objectivo geral, a promoção do empoderamento do capital humano dos associados, beneficiários e desenvolvimento comunitário inclusivo e integrado em Moçambique, dentro dos padrões dos direitos humanos.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) Em especial, a ADIM, tem como objectivos:
  10. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver acções de promoção da educação básica geral, técnico profissional, alfabetização e educação de adultos das pessoas com baixa renda;
  11. Número ou marcador, página 10: b) Ajuda humanitária para pessoas afectadas por calamidades (emergências humanitárias);
  12. Número ou marcador, página 10: c) Promover acções de melhoria de saúde pública e nutrição;
  13. Número ou marcador, página 10: d) Realizar acções de advocacia junto do governo e parceiros em prol do bem-estar das comunidades rurais e peri-urbanas especialmente para raparigas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens;
  14. Número ou marcador, página 10: e) Promover acções de adaptação as mudanças climáticas e resiliência comunitaria;
  15. Número ou marcador, página 10: f) Promover sinergias nacionais e internacionais no combate a todas formas de violência contra, crianças, adolescentes e jovens, particularmente raparigas e mulheres.
  16. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direito e deveres
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 10: Requisitos para admissão
  19. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da ADIM, todas as pessoas colectivas e singulares engajadas e/ou comprometidos pelo desenvolvimento humano integral.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida de jóias e quotas.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 10: Categoria dos membros
  24. Texto do artigo, página 10: Os associados da ADIM, podem ser:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores - São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição da ADIM, bem como todos aqueles que contribuíram para sua constituição;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas, que declarem aceitar os estatutos e o programa da associação e que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ADIM, visando a concretização dos seus objectivos;
  27. Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários - As pessoas colectivas ou singulares, as
  28. Texto do artigo, página 10: instituições e organismos que, pela sua acção e dedicação à causa de desenvolvimento humano integrado e inclusivo, tenham contribuído de forma notável para a consolidação e realização dos objectivos da ADIM ou a ela tenham prestado serviços relevantes.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membros
  31. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membros:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ADIM; b)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos presentes estatutos;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da ADIM ou que possam afectar o bom nome desta;
  34. Número ou marcador, página 10: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na ADIM, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho Directivo;
  35. Número ou marcador, página 10: f) Os que não pagarem no prazo de 90 dias, após a notificação, as quotas em dívida há mais de 1 ano.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de associado é decidida, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo e não dá direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ADIM, ou outros, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deve ser comunicada à direcção da ADIM, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  38. Número ou marcador, página 10: Quatro) A perda da qualidade de sócio é precedida de um processo com audição do associado.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  41. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
  42. Número ou marcador, página 10: a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  43. Número ou marcador, página 10: b) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
  44. Número ou marcador, página 10: c) Solicitar a intervenção da ADIM nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados; d)Receber toda a informação sobre a vida e a actividade da ADIM;
  45. Número ou marcador, página 10: e) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
  47. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
  48. Número ou marcador, página 11: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 11: c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
  52. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros, em geral:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ADIM;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Participar nas actividades promovidas pela ADIM, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
  58. Número ou marcador, página 11: f) Divulgar e cumprir os estatutos da ADIM;
  59. Número ou marcador, página 11: g) Não prestar, em princípio, serviços remunerados à ADIM;
  60. Número ou marcador, página 11: h) Cumprir com todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 11: São órgãos socais da ADIM, a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  66. Texto do artigo, página 11: Eleição dos titulares dos órgãos sociais e mandatos
  67. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros efectivos dos órgãos associativos e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por um período de cinco anos, sendo permitida uma reeleição.
  68. Número ou marcador, página 11: Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
  69. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros eleitos para os exercícios de cargos associativos comunicam à ADIM no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  70. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão sociais, antes do fim do
  71. Texto do artigo, página 11: período por que tiver sido eleitos será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria dos membros efectivos ou do seu representante legal do próprio órgão.
  72. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  74. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição
  75. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADIM e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
  76. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
  79. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da ADIM e, em especial:
  80. Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  81. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  82. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar e modificar o regulamento interno;
  83. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
  84. Número ou marcador, página 11: e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
  85. Número ou marcador, página 11: f) Atribuir a qualidade de associado honorário;
  86. Número ou marcador, página 11: g) Destituir os membros dos órgãos associativos; h)Deliberar sobre a dissolução da ADIM;
  87. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para ADIM que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  89. Texto do artigo, página 11: Mesa da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  91. Número ou marcador, página 11: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  92. Número ou marcador, página 11: Três) Cabe aos secretários auxiliar o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  94. Texto do artigo, página 11: Reuniões da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
  96. Número ou marcador, página 11: Dois) Extraordinariamente a Assembleia geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho Directivo ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos.
  97. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne na sede da ADIM, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos associados.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  99. Texto do artigo, página 11: Convocatórias da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de 30 dias.
  101. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia, hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
  102. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
  103. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  105. Texto do artigo, página 11: Quórum
  106. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos um terço do número de associados.
  107. Número ou marcador, página 11: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação para a reunião.
  108. Número ou marcador, página 11: Três) Requerem uma maioria absoluta dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
  109. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  111. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição
  112. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanente da ADIM.
  113. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, num
  114. Texto do artigo, página 12: máximo de cinco, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários, presidente honorário que são eleitos pelo colectivo do órgão.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  116. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
  117. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da ADIM e, em especial:
  118. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho;
  119. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões, que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia e Conselho Fiscal;
  120. Número ou marcador, página 12: c) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; d)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 12: e) Criar, organizar e superintender os serviços da ADIM; f)Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios; g)Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
  122. Número ou marcador, página 12: h) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
  123. Número ou marcador, página 12: i) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ADIM quando necessário;
  124. Número ou marcador, página 12: j) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social;
  125. Número ou marcador, página 12: k) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção, assessorar o presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento;
  126. Número ou marcador, página 12: l) As tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  128. Texto do artigo, página 12: Presidente Honorário do Conselho de Direcção
  129. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Direcção, nomear o Presidente Honorário do Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 12: Dois) O Presidente Honorário é uma figura escolhida por consenso entre os membros do Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é uma personalidade escolhida pelo seu reconhecido mérito durante o exercício de suas funções de Presidente do Conselho de Direcção.
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  133. Texto do artigo, página 12: Reuniões do Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  135. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente voto de qualidade em todas as situações de empate.
  136. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  138. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição
  139. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ADIM, e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  141. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 12: Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da ADIM bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
  143. Número ou marcador, página 12: a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da ADIM examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
  144. Número ou marcador, página 12: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  145. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 12: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  147. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
  148. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete, em particular, ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  150. Texto do artigo, página 12: Reunião do Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúnese trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  152. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
  153. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo uma vez convocados.
  154. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  156. Texto do artigo, página 12: Património
  157. Texto do artigo, página 12: O património da ADIM é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  159. Texto do artigo, página 12: Receitas
  160. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem receitas da ADIM:
  161. Número ou marcador, página 12: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
  162. Número ou marcador, página 12: c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  163. Número ou marcador, página 12: Dois) Para assegurar a sua sustentabilidade, a ADIM pode comparticipar como sócio em Fundações e sociedades comerciais com fins lucrativos, por deliberação da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 12: Três) Os fundos devem ser depositados num banco comercial em Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os montantes das contribuições serão fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  167. Texto do artigo, página 12: Quotas
  168. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
  169. Número ou marcador, página 12: Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  171. Texto do artigo, página 12: Despesas
  172. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem despesas da ADIM, todos os encargos que ocorrem para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
  173. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da empowerment são classificados em três categorias:
  174. Número ou marcador, página 12: a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
  175. Número ou marcador, página 12: b) Despesas fixas de funcionamento;
  176. Número ou marcador, página 12: c) Despesas variáveis de funcionamento.
  177. Número ou marcador, página 12: Três) Pelas dívidas da ADIM, só responde o respectivo património social.
  178. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E OITO
  180. Texto do artigo, página 13: Símbolos
  181. Número ou marcador, página 13: Um) São símbolos da associação: O emblema.
  182. Número ou marcador, página 13: Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E NOVE
  184. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  185. Número ou marcador, página 13: Um) A dissolução da ADIM, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
  186. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decide sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA
  188. Texto do artigo, página 13: Entrada em vigor
  189. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  190. Texto do artigo, página 13: Associação Moçambicana de Gestores para Concessão de Crédito (AMOCRED)
  191. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  193. Texto do artigo, página 13: (Denominação, natureza jurídica)
  194. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação Moçambicana de Gestores para Concessão de Crédito, doravante AMOCRED.
  195. Número ou marcador, página 13: Dois) A AMOCRED é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  196. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  197. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  198. Número ou marcador, página 13: Um) A AMOCRED é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo Avenida Kamen Krumah, 1532, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer e encerrar delegações (ou outras formas de representação) em qualquer local do território nacional.
  199. Número ou marcador, página 13: Dois) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  201. Texto do artigo, página 13: (Princípios fundamentais)
  202. Texto do artigo, página 13: À associação presidem entre outros os seguintes princípios que são explicados no regulamento: democraticidade, independência, imparcialidade e autonomia.
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  204. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  205. Texto do artigo, página 13: A AMOCRED prossegue os seguintes objectivos:
  206. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os membros, bem como com outras organizações nacionais e internacionais em matéria de microcrédito / microfinanças;
  207. Número ou marcador, página 13: b) Representar e defender os interesses dos seus membros;
  208. Número ou marcador, página 13: c) Promover a prática de todos os actos que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social das actividades dos seus membros, consubstanciando no desenvolvimento mais amplo e estável da actividade de microfinanças no país;
  209. Número ou marcador, página 13: d) Participar activamente no processo de bancarização da economia, bem como no respectivo processo de educação financeira dos moçambicanos;
  210. Número ou marcador, página 13: e) Prestar assistência técnica, científica e social aos seus membros na sua área de objecto; e
  211. Número ou marcador, página 13: f) Promover e realizar estudos, pesquisa científica e difundir notícias relativas ao mercado financeiro, cooperando com todas as entidades públicas e privada visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas ao sector de micro finanças.
  212. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros, direito e deveres
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  214. Texto do artigo, página 13: (Admissão dos membros)
  215. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da AMOCRED todas as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos desde que por si só ou por intermédio de seus representantes legais, submetam a respectiva candidatura e paguem a sua jóia e quota.
  216. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo de admissão dos membros é fixado no regulamento.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  218. Texto do artigo, página 13: (Categoria dos membros)
  219. Número ou marcador, página 13: Um) A AMOCRED apresenta as seguintes categorias de membros:
  220. Número ou marcador, página 13: a) Fundadores – são todas pessoas singulares e colectivas que tenham participado no acto constitutivo da AMOCRED e estes estão isentos do pagamento da jóia de adesão;
  221. Número ou marcador, página 13: b) Efectivos – são todos aqueles que, identificando-se com os objectivos da AMOCRED colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
  222. Número ou marcador, página 13: c) Observadores – Quaisquer pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no território nacional onde promovem, exercem ou pretendem exercer a actividade de mocrofinanças.
  223. Número ou marcador, página 13: d) Honorários – são entidades ou personalidades a quem a AMOCRED decida atribuir a tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenham atribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progressão da AMOCRED.
  224. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros observadores e honorários estão isentos do pagamento da jóia de adesão.
  225. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  226. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  227. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros:
  228. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleitos para todos os órgãos electivos da associação, em igualdade de circunstância;
  229. Número ou marcador, página 13: b) Participar nas actividades da associação, bem como ser esclarecidos objectivamente sobre os actos dos órgãos da associação;
  230. Número ou marcador, página 13: c) Convocar a Assembleia Geral, sempre que os órgãos competentes o não façam nos casos em que devam fazê-lo;
  231. Número ou marcador, página 13: d) Apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos e demais estruturas formais da Associação, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos; e
  232. Número ou marcador, página 13: e) Utilizar os serviços e meios próprios da Associação, no respeito pela sua organização e pela integridade física do seu património.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  234. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  235. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  236. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos e normas internas da associação;
  237. Número ou marcador, página 14: b) Desempenhar, com zelo, os cargos para que forem eleitos;
  238. Número ou marcador, página 14: c) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
  239. Número ou marcador, página 14: d) Cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia-Geral e do Conselho de Direcção;
  240. Número ou marcador, página 14: e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela AMOCRED;
  241. Número ou marcador, página 14: f) Garantir sigilo e confidencialidade profissional em todos assuntos relevantes da AMOCRED;
  242. Número ou marcador, página 14: g) Contribuir activamente para a realização dos objectivos da AMOCRED;
  243. Número ou marcador, página 14: h) Participar nas reuniões para que for convocado; e
  244. Número ou marcador, página 14: i) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  245. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  247. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  248. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação:
  249. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  251. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  252. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  253. Texto do artigo, página 14: (Duração do mandato)
  254. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais da AMOCRED são eleitos por voto secreto em Assembleia Geral convocada para o efeito, para um mandato de cinco (2) anos, renováveis sempre que a Assembleia Geral deliberar nesse sentido.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  256. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidade)
  257. Texto do artigo, página 14: Os membros que exerçam funções governativas ou de nomeação politica não podem ser titulares dos órgãos da associação.
  258. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  260. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica e composição)
  261. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMOCRED, constituído pela totalidade dos membros em gozo pleno dos seus direitos.
  262. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  263. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  264. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e
  265. Texto do artigo, página 14: extraordinariamente, sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido de um terço dos membros da Organização.
  266. Número ou marcador, página 14: Dois) O processo de convocação da Assembleia Geral cabe à mesa da Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  268. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  269. Texto do artigo, página 14: As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da associação, em Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  271. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  272. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao plenário da Assembleia Geral:
  273. Texto do artigo, página 14: a)Deliberar sobre os assuntos respeitantes à associação;
  274. Número ou marcador, página 14: b) Alterar e reformar os estatutos;
  275. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar e alterar o seu regimento;
  276. Número ou marcador, página 14: d) Definir as grandes linhas de actuação da associação;
  277. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar o relatório e contas de gerência;
  278. Número ou marcador, página 14: f) Eleger os membros dos órgãos da associação;
  279. Número ou marcador, página 14: g) Admitir e ou retirar a qualidade de membro, quando tal seja justificável por proposta do conselho de direcção;
  280. Número ou marcador, página 14: h) Dissolver os demais órgãos da associação e destituir os seus titulares, por maioria qualificada de dois terços, em reunião expressamente convocada para o efeito;
  281. Número ou marcador, página 14: i) Dissolver a mesa da Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços, e eleger outra para a substituir, por maioria simples;
  282. Número ou marcador, página 14: j) Nomear uma comissão provisória de gestão da associação, no caso de destituição ou demissão da direcção da associação; e
  283. Número ou marcador, página 14: j) Nomear membros observadores e honorários.
  284. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete em especial à Mesa de Assembleia Geral:
  285. Número ou marcador, página 14: a) Tornar públicas as convocatórias do plenário da Assembleia Geral e providenciar os meios necessários à sua realização;
  286. Número ou marcador, página 14: b) Dirigir e orientar os trabalhos do plenário da Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 14: c) Publicitar e fazer cumprir as decisões dos plenários da Assembleia Geral; e
  288. Número ou marcador, página 14: d) Dar posse aos sócios eleitos de todos os órgãos da associação, como seu último acto de mandato.
  289. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  291. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica e composição)
  292. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, constituída por três (3) elementos eleitos em lista maioritária.
  293. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  294. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  295. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por dois terços dos membros associados ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
  296. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples.
  297. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  298. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  299. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  300. Texto do artigo, página 14: a)Propor e executar o plano de actividades e o orçamento da AMOCRED;
  301. Número ou marcador, página 14: b) Apresentar relatório e contas de gerência;
  302. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar o seu regimento;
  303. Número ou marcador, página 14: d) Exercer o poder disciplinar;
  304. Número ou marcador, página 14: e) Propor à assembleia geral a admissão de novos membros;
  305. Número ou marcador, página 14: f) Apresentar propostas à assembleia geral;
  306. Número ou marcador, página 14: g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
  307. Número ou marcador, página 14: h) Representar a associação;
  308. Número ou marcador, página 14: i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar;
  309. Número ou marcador, página 14: j) Convocar a Assembleia Geral:
  310. Número ou marcador, página 14: k) Definir as condições de admissão e as quotas dos sócios, assim como as respectivas regalias e descontos materiais;
  311. Número ou marcador, página 14: l) Divulgar e zelar pelo respeito dos direitos dos membros, sócios e colaboradores;
  312. Número ou marcador, página 14: m) Destituir por maioria qualificada de dois terços e eleger, por maioria simples, o presidente da direcção escolhido entre os seus elementos; e
  313. Número ou marcador, página 14: n) Demitir da direcção qualquer dos seus elementos por maioria qualificada de dois terços.
  314. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  316. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica e composição)
  317. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  319. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  320. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, e só pode deliberar validamente com a presença de metade de seus membros.
  321. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de seus titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  322. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  323. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  324. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal da AMOCRED,
  325. Texto do artigo, página 15: o seguinte:
  326. Número ou marcador, página 15: a) Zelar pela aplicação dos estatutos, do programa, do regulamento interno e das resoluções da Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 15: b) Examinar a escritura e documentação sempre que julgue conveniente, e se necessário solicitar auditoria a organismos competentes; c)Controlar a utilização e conservação do património da AMOCRED;
  328. Número ou marcador, página 15: d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção, sobre o exercício e contas de sua gerência, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
  329. Número ou marcador, página 15: e) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção; f)Receber, analisar e apresentar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros e outros órgãos sociais da AMOCRED; sobre os estatutos, programas, regulamento interno, resoluções da Assembleia Geral, bem como a auditoria financeira da AMOCRED;
  330. Número ou marcador, página 15: g) Submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório sobre as suas atividades; e h)Analisar e decidir sobre os recursos dos contenciosos eleitorais em primeira instância.
  331. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos patrimónios e fundos
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS (Património) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação e/ou oferecidos pelos doadores.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  334. Texto do artigo, página 15: (Fundos)
  335. Texto do artigo, página 15: São fundos da associação: a) Jóia e as quotas dos seus membros;
  336. Número ou marcador, página 15: b) Rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da associação;
  337. Número ou marcador, página 15: c) As doações;
  338. Número ou marcador, página 15: d) Os subsídios e legados;
  339. Número ou marcador, página 15: e) As indemnizações arbitradas a favor da associação;
  340. Número ou marcador, página 15: f) Outros financiamentos.
  341. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  342. Texto do artigo, página 15: Das disposições finais
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  344. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  345. Número ou marcador, página 15: Um) As omissões aos presentes estatutos são reguladas e resolvidas de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique e ou por deliberação da Assembleia Geral, quando aplicável.
  346. Número ou marcador, página 15: Dois) O regulamento é criado à posterior o reconhecimento jurídico da AMOCRED.
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E CINCO
  348. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  349. Número ou marcador, página 15: Um) A AMOCRED dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
  350. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
  351. Texto do artigo, página 15: Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize - CDRM
  352. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas vinte e dois à folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em direito, conservador e notário superior, notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Romualdo José Romão Brito, casado, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001711039S, de dezassete de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Alberto Jorge Carvalho Júnior, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular
  353. Texto do artigo, página 15: do Bilhete de Identidade n.º 050100075010A, de cinco de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Amadessen Veterano, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100219531P, de dois de Setembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Aurélio Marcelino Soares Capito, solteiro, maior, natural de Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chithatha, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051005155491Q, de oito de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Sebastião Manuel Malengua, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100991112, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Eusébio Emílio Razão, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100846240N, de sete de Junho de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Joana José Faustino da Silva, casada, natural de Alto Maé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001253358B, de treze de Junho de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, José Ornança Changa, casado, natural de Mocuba, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000725926M, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Moisés Armando Sulvai, solteiro, maior, natural de Ile, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105044283B, de doze de Novembro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Wilson Fernandes Beny, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100265381S, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, e Rui Baltazar Neto Gouveia Dias, solteiro, maior, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chipanga, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102248450I,
  354. Texto do artigo, página 16: de oito de Outubro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e nove barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de vinte e três de Outubro de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  355. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  358. Texto do artigo, página 16: Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, fundada em catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e seis, adiante designada por Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, com a sigla CDRM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem interesse lucrativo, com fins desportivos, culturais e recreativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 16: (Sede e duração)
  361. Número ou marcador, página 16: Um) O CDRM tem a sua sede na cidade de Moatize, distrito de Moatize, província de Tete, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação ao nível da província, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 16: Dois) O CDRM é um clube desportivo eclético, tendo como primordial finalidade a prática de diversas modalidades desportivas em diversas categorias e escalões.
  363. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  365. Texto do artigo, página 16: O CDRM tem por objectivos proporcionar aos associados e suas famílias:
  366. Número ou marcador, página 16: a) Facultar a prática dos desportos no geral, tais como: atletismo, ginástica, voleibol, basquetebol, futebol, ténis de mesa, natação, futsal e outras actividades desportivas;
  367. Número ou marcador, página 16: b) Organizar biblioteca, sala de leitura, salas de jogos, salão de festas, salas de estudo, conferências, festas, bailes, récitas e curso de artes domésticas;
  368. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver o desporto, descoberta e formação de praticantes desportivos;
  369. Número ou marcador, página 16: d) Exercer quaisquer outras actividades ligadas ao desporto, cultura, beneficência e recreação.
  370. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Da classificação, admissão e deveres dos associados
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  373. Texto do artigo, página 16: Serão admitidos como associados os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, desde que reúnam os requisitos fixados nos presentes estatutos e na legislação em vigor na República de Moçambique.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 16: (Classificação dos associados)
  376. Número ou marcador, página 16: Um) Haverá seis categorias de associados, nomeadamente, contribuintes, atletas, auxiliares, beneméritos, honorários e correspondentes:
  377. Número ou marcador, página 16: a) São contribuintes, os indivíduos que paguem a quota mensal fixada em Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 16: b) São atletas, os indivíduos que representem o CDRM nas modalidades desportivas que no mesmo se pratiquem e que se encontrem inscritos nos organismos oficiais;
  379. Número ou marcador, página 16: c) São auxiliares, os menores de 18 anos, devidamente autorizados pelos pais ou tutores que paguem uma quota mensal de valor igual a 50% da estipulada para os associados contribuintes;
  380. Número ou marcador, página 16: d) São beneméritos, todos aqueles que prestarem gratuitamente serviços de elevado e reconhecido mérito ao CDRM e sejam aprovados pela Assembleia Geral como tal;
  381. Número ou marcador, página 16: e) São honorários, todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao CDRM, ou cujo esforço em prol da educação física, cultura, ou do desporto que justifiquem essa máxima distinção;
  382. Número ou marcador, página 16: f) São correspondentes, os indivíduos que residam ou passem a residir a mais de 50 km da sede do Centro, desde que tal solicitem, sendo a sua quota igual a dos associados contribuintes.
  383. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 16: (Admissão e nomeação dos associados)
  385. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser associados do CDRM todos os indivíduos, sem distinção de raça ou credo, de ambos os sexos e de reconhecida idoneidade moral que, por si ou seus legais representantes, requeiram a sua admissão.
  386. Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de associados contribuintes, auxiliares e atletas é da competência da Direcção Executiva, mediante proposta de qualquer associado contribuinte no pleno gozo dos seus direitos.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos associados)
  389. Texto do artigo, página 16: São direitos dos associados:
  390. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social, com as necessárias exclusões previstas nestes estatutos;
  392. Número ou marcador, página 16: c) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária, devendo o requerimento ser assinado, pelo menos, por dez associados contribuintes no plano gozo dos seus direitos e ter a indicação do motivo para que a convocação é pedida, não podendo, porém, a Assembleia ocupar-se dele sem que estejam presentes no mínimo dois terços dos signatários da convocação;
  393. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar à Direcção Executiva, reclamações, verbalmente ou por escrito, tudo o que julgar útil, lesivos dos seus direitos e para o bem do CDRM;
  394. Número ou marcador, página 16: e) Entrar gratuitamente em todos os recintos de festas ou jogos desportivos que o CDRM organizar na sua sede ou em campos vedados, reservando-se porém, a Direcção Executiva o direito de cobrar nas festas as entradas que julgar convenientes aos interesses do CDRM;
  395. Número ou marcador, página 16: f) Examinar os livros e contas de gestão, mediante uma solicitação prévia a Direcção Executiva;
  396. Número ou marcador, página 16: g) Ser dispensado do pagamento das quotas quando assim o requeira, por impossibilidade de pagamento das mesmas;
  397. Número ou marcador, página 16: h) Gozar de regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção Executiva do Centro.
  398. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  399. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos associados)
  400. Texto do artigo, página 16: São deveres dos associados:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição