III SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 98/2016

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Número ou marcador · p. 21 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração ou reforma de estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Aumento, redução ou reintegração de capital sócial;
Número ou marcador · p. 21 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadam ente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 21 e) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada sócio terá direito a um voto independentemente do montante correspondente ao valor do capital social subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A votação será feita pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem à eleições ou deliberações relativas à pessoas certas ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto a não ser que a assembleia delibere previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 21 Três) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem efeitos nos termos da lei e com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia, a que compareçam ou se façam representar por sócios possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadam ente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 21 e) Venda de imóveis e ou móveis equiparados a imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição,
Texto do artigo · p. 21 alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 1.500.000,00 meticas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do conselho do administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto por um número de três membros, sendo um o presidente e os restantes dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Substituição e delegação)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do conselho de administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração, na sua primeira sessão, deverá designar um conselho de gestão, a quem é delegada a gestão corrente da sociedade, composto pelo menos um administrator e dois auxiliares.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração deverá definir matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de gestão será sempre composto por pelo menos um administrador que assume o cargo de administrador executivo sempre que for único membro do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Quando hajam dois ou mais administradores no conselho de gestão, este elegerá, de entre os seus membros, o seu presidente, que terá a categoria de administrador-delegado, com poderes executivos. Ressalta-se que o cargo de administrador delegado apenas pode ser atribuido a um dos administradores da soceidade e nunca ao auxiliar que não seja administrador nela.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A composição do conselho de gestão deverá ser confirmada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Vacatura dos administradores)
Número ou marcador · p. 21 Um) Havendo vacatura no número de administradores, o conselho de administração poderá propor, de entre os sócios ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da assembleia geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Decorrido um quadriénio e havendo aumento do capital social decorrente do disposto no artigo 6 dos presentes estatutos, e, achandose ou não preenchidos todos os lugares do conselho de administração, a assembleia geral poderá, sempre que sé justificar, designar novos administradores, representantes de novos sócios se houver, que ocuparão os seus lugares até à reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia pode também optar em eleger para o cargo de administrador da sociedade pessoas que não sejam sócios dela.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 22 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 22 e) Constituir mandatários , para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 j) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 22 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ao conselho de administração compete a responsabilidade de preparar relatórios trimestrais relativos aos exercício de actividades a ser apresentado aos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Ficam excluídas da competência do conselho de administração, salvo deliberação expressa em contrário da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 22 as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A competência do conselho de administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade eperante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que sejam estranhos ao seu objecto, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando fôr esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro, local do território nacional ou fora do país, desde que a maioria dos administradores o aceite até o masis tarde dentro de três dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escoihida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da assembleia geral por carta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 22 A remuneração dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 23 a) Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para efeitos de liquidação e partilha deve ser observado o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 23 Nos primeiros quatro anos de exercício a sociedade será administrada pelos senhores Rowan Ruben Gie, Keith Vincent Sapto, e Aquinaldo Célio Tomás Samissone Mandlate.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 23 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 23 Certifico, que no livro B, folhas 379 (trezentos e setenta e nove) de registo das confissões religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob n.º 777 (setecentos e setenta e sete) a Igreja Baptista Bereana em Moçambique cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 23 i) Tomás Chocane Chale – Bispo Geral; ii) Momade da Silva – Vice-Bispo Geral; iii) Manuel José Andrissone – Secretário Geral;
Texto do artigo · p. 23 iii) Luciano Luís Runa Suzi – Tesoureiro Geral.
Texto do artigo · p. 23 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
Texto do artigo · p. 23 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, dezassete de Outubro de dois mil e onze. — O Director, Arão Asserone Litsure.
Texto do artigo · p. 23 Igreja Baptista Bereana em Moçambique
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da visão, missão
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 Visão
Número ou marcador · p. 23 Um) A visão da igreja é de proclamar as Boas Novas do Evangelho de Cristo a todo o mundo, para que todo o mundo seja salvo. Tendo isto em vista, queremos ajudar todo o homem e mulher cumprir o seu dever para com Deus, (Eclesiastes 12:13-14) e ajudar a cada pessoa, segundo a lei de Cristo, amar a Deus com todo o coração e o seu próximo como a si mesmo. (Mateus 22:37-39).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 Missão
Número ou marcador · p. 23 Um) Adorar, glorificar e servir a Deus em Espírito e em Verdade. (João 4:24).
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ensinar e servir ao membro da igreja através do seu ministério. (Efésios 4:11-32).
Número ou marcador · p. 23 Três) Evangelizar os perdidos, fazendo discípulos de todas as nações, baptizando-os, ensinando-os e acompanhando-os durante a vida terrestre. (Mateus 28:19-20).
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Da denominação, sede, natureza, duração, cobertura, objectivos, ministérios, actos de culto, instrumentação musical
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante a primeira assembleia geral aprovou-se por unanimidade e por aclamação o nome de Igreja Baptista Bereana em Moçambique, daqui em diante designada Igreja.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Igreja Baptista Bereana em Moçambique é constituída pelos presentes estatutos uma igreja Baptista segundo as normas reconhecidas em todo o mundo entre os Baptistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sede da igreja está situada na Unidade Comunal A, quarteirão 4, bairro de Consito, cidade de Dondo, província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Natureza
Número ou marcador · p. 23 Um) A sua natureza é cristã e baptista, estruturando-se de harmonia com as normas e disciplina da religião cristã baptista praticada em todo o mundo. A lgreja aceita como fiel a interpretação da Bíblia e as doutrinas constantes na Declaração de Fé da lgreja Baptista Bereana em Moçambique. A Igreja Baptista Bereana em Moçambique é uma associação religiosa sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A igreja é autónoma e soberana na prossecução dos seus objectivos e condução da sua vida interna, reconhecendo a Suprema Autoridade do senhor Jesus Cristo expressa na Bíblia Sagrada, mas poderá, para fins de cooperação relacionar-se e associar-se com as demais Igrejas Baptistas da mesma fé e prática no país e no mundo, daqui em diante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da Igreja Baptista Bereana em Moçambique é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Cobertura
Texto do artigo · p. 23 A cobertura da igreja é nacional, querendo alcançar a todas as províncias de Moçambique e a todo o mundo aonde eventualmente a igreja possa ter missões.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Objectivos
Número ou marcador · p. 23 Dois) Prestar culto a Deus segundo os ensinamentos das sagradas escrituras, a bíblia sagrada, nossa única autoridade em matéria de fé e prática.
Número ou marcador · p. 24 Três) Instruir os membros na Religião Cristã de acordo com a Bíblia Sagrada e conforme os princípios de fé adoptados pelas Igrejas Baptistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Difundir o Evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo no país e no mundo inteiro através de todos os meios de comunicação que para isso possa usar.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Realizar obras de assistência social, cultural e educativa de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Promover acções e atitudes que visam a melhorar a situação sócio económica e cultural dos membros e a sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Para a realização dos seus fins a igreja pode:
Número ou marcador · p. 24 a) Construir, adquirir, arrendar ou possuir por qualquer outro meio legal, bens móveis e imóveis, necessários à sua instalação e dos seus departamentos e missões;
Número ou marcador · p. 24 b) Receber heranças, doações ou outras ofertas;
Número ou marcador · p. 24 c) Dispor, alienar e administrar livremente os seus bens nos termos em que o podem fazer as associações de fim espiritual;
Número ou marcador · p. 24 d) Organizar livremente as suas actividades com a utilização dos meios que lhe sejam adequados;
Número ou marcador · p. 24 e) A igreja poderá criar outras organizações e departamentos para melhor prossecução dos seus fins específicos, os quais se regerão por regulamento próprio que não poderá contrariar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Ministérios
Número ou marcador · p. 24 Um) Os ministérios da igreja são o pastoral, diaconal, evangelista e missionário.
Número ou marcador · p. 24 a) Cabe ao ministério pastoral da igreja, o ensino da igreja, a pregação da Palavra de Deus, os baptismos, a celebração da Ceia do Senhor, evangelização, celebração de casamentos, funerais, consagração de pastores, aconselhamento dos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) O ministério dos diáconos é de ajudar o pastor em todo o seu trabalho e servir as necessidades físicas da congregação;
Número ou marcador · p. 24 c) O ministério do evangelista é de implantação de novas congregações no território nacional;
Número ou marcador · p. 24 d) O trabalho do missionário é de implantação de novas congregações fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Actos de Culto
Texto do artigo · p. 24 O dia principal do culto da igreja será Domingo. Poderá haver outros cultos durante a semana como, o de oração e estudo bíblico.
Texto do artigo · p. 24 Os actos de culto são: adoração, estudo bíblico, oração, reunião de mães, pais e jovens e outros eventuais actos enumerados pela igreja na sua vida interna.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 24 Instrumentação musical
Texto do artigo · p. 24 Os instrumentos dentro a igreja são aceitáveis desde que o seu uso não contribui confusão ou incite acções dos membros meramente físicas, mas, sim espirituais. Todo o tipo de instrumento musical pode ser usado desde que o seu uso não seja em conformidade com os padrões mundanos. Instrumentos possíveis são batuque e outros instrumentos de percussão, violão e outros instrumentos da corda, trombeta e outros instrumentos de sopra, piano.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos membros, formas de adesão, direitos, deveres, disciplina, sanções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 24 Membros
Texto do artigo · p. 24 São membros, todos aqueles cujos nomes constam na acta da sua primeira assembleia, realizada na ocasião da sua organização aos 24 de Junho, 2009 e os que, no futuro, sejam nela admitidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 Formas de adesão
Texto do artigo · p. 24 Pode ser admitido como membro da igreja todo aquele que, sem distinção de sexo, raça, ou nacionalidade, aceite voluntariamente a sua doutrina e disciplina expressas na Declaração de Fé da Igreja Baptista Bereana e no regulamento interno da mesma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 Direitos
Número ou marcador · p. 24 Um) Todos os membros gozam de iguais direitos que são os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Todo o membro tem direito de participar em todas as funções da igreja como, os cultos, a ceia do senhor, assembleias, e outras celebrações da igreja;
Número ou marcador · p. 24 b) Todo o membro tem o direito de bom tratamento pelos outros membros e pela administração da igreja;
Número ou marcador · p. 24 c) Todo o membro tem o direito de votar em todas as eleições e todas as questões submetidas à igreja em assembleia, desde que o membro esteja presente ou a provisão tenha sido feita para votação de ausentes;
Número ou marcador · p. 24 d) Todo o membro tem o direito de ser considerado pela membresia como candidato para os cargos da igreja desde que reúne as condições mínimas estabelecidas pela igreja para tal cargo;
Número ou marcador · p. 24 e) Usufruir da assistência da igreja e material que a igreja disponibiliza para os seus membros;
Número ou marcador · p. 24 f) A ser informado e esclarecido das actividades da igreja.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 24 Deveres
Texto do artigo · p. 24 Todos os membros tem iguais obrigações. Essas obrigações são:
Número ou marcador · p. 24 a) Participar em todas as actividades que lhe sejam possíveis;
Número ou marcador · p. 24 b) Proclamar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a criatura como foi promovido no Novo Testamento. Mateus 28:19-20; Marcos 16:15;
Número ou marcador · p. 24 c) Cumprir estes estatutos e o Regulamento Interno da igreja;
Número ou marcador · p. 24 d) Contribuir para o desenvolvimento da igreja convidando outros para serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 24 e) Dar os seus dízimos e ofertas conforme ensinado na Bíblia e contribuir com os seus talentos para o bem-estar da igreja;
Número ou marcador · p. 24 f) Manter e promover acções e atitudes que contribuem à edificação dos outros membros e o bem-estar geral da igreja.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 24 Disciplina
Número ou marcador · p. 24 Um) Perderá a qualidade de membro, todo aquele que a solicitar ou que a Igreja exclua, nos termos disciplinares dos presentes estatutos. A gravidade das acções nocivas do membro em questão sempre estará em conta, controlando a gravidade da resposta da igreja em acções disciplinares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A forma disciplinar segue o modelo do Novo Testamento achado em Mateus 18:15-17, Gálatas 6:1. A disciplina sempre tem em vista a restituição do membro e não o seu castigo.
Número ou marcador · p. 24 a) O membro será aproximado e ouvido na presença do Pastor mais um responsável da igreja. (normalmente o diácono);
Número ou marcador · p. 24 b) Se o membro não aceita a decisão do Pastor e representante, tem direito e vai ser ouvido pela igreja inteira;
Número ou marcador · p. 24 c) Conforme a decisão da igreja, o membro pode ser restituído ou pode sofrer sanções;
Número ou marcador · p. 24 d) O membro pode sempre pedir demissão na forma de uma carta de desvinculação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 24 Sanções
Número ou marcador · p. 24 Um) Repreensão simples. Dois) Repreensão pública. Três) Perda da qualidade de membro,
Texto do artigo · p. 24 incluindo a cessão das suas funções na igreja.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Exclusão da igreja. (Somente em casos de extreme necessidade).
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Quem perder a qualidade de membro não poderá reclamar a restituição ou compensação das contribuições que haja feito à Igreja.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da representação nacional e administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 25 Representação nacional
Número ou marcador · p. 25 Um) São representantes da Igreja Baptista Bereana em Moçambique os seguintes.
Número ou marcador · p. 25 a) Bispo Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Vice-Bispo;
Número ou marcador · p. 25 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 25 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A representação da igreja é de carácter nacional. O Conselho Administrativo faça a sua liderança ao nível nacional. Será apoiado por um concílio de pastores locais que serão escolhidos de entre todas as congregações locais que constam como membros da igreja. O número será de dois representantes por cada província onde a igreja tem congregações.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Concílio não terá poderes administrativos mas apenas serve para aconselhar o Conselho Administrativo em todas as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 25 Administração
Número ou marcador · p. 25 Um) Administração da igreja é composta dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral, que é o órgão soberano da igreja, é constituída por todos os membros e reger-se-á pelos princípios e práticas democráticas.
Número ou marcador · p. 25 Três) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Bispo Geral (presidente), que no seu impedimento será substituído pelo vice-bispo (vice-presidente), do Conselho Administrativo, e pelo secretário-geral do citado Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á com a regularidade de todos os anos, definida a sua data pela assembleia anterior.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As Assembleias Gerais são realizadas na sede da igreja ou noutro lugar, previamente escolhido e devidamente identificado pelas normas estabelecidas no regulamento interno, pelo Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Salvo quando outras maiorias sejam exigidas, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. O quórum para as assembleias gerais será sempre cinquenta por cento (50%) dos membros.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As assembleias extraordinárias que, eventualmente possam ser realizadas pela Assembleia Geral, serão convocadas pelo Bispo Geral (presidente) com antecedência mínima de 30 dias do público e através de edital afixado em lugar bem visível na sede da igreja bem como nas sedes das principais congregações constando na convocação o assunto ou assuntos a serem tratados e a data da assembleia.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A igreja poderá decidir em assembleia regular realizar uma assembleia extraordinária aprovando nessa ocasião a agenda dos assuntos que serão tratados e a data em que será realizada.
Número ou marcador · p. 25 Nove) O quórum para as assembleias extraordinárias será sempre setenta e cinco por cento (75%) dos membros.
Número ou marcador · p. 25 Dez) É da competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 i) A eleição e demissão de membros do Conselho Administrativo; ii) A eleição de todos os demais oficiais e comissões que considere necessárias ao bom funcionamento dos seus departamentos, definindo-lhes as atribuições, funcionamento e tempo de serviço; iii) Admissão e exclusão de membros; iv) Aprovação do regulamento interno e a sua alteração;
Número ou marcador · p. 25 v) Aquisição, construção, alienação, arrendamento e operação de bens móveis e imóveis necessários à instalação da igreja, seus departamentos e missões; vi) Aceitação de heranças, legados e doações; vii) Aprovação dos estatutos e alteração dos mesmos; viii) Dissolução da igreja e nomeação de liquidatários; ix) Aprovação do Orçamento e plano de actividades e outros relatórios e projectos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Administrativo
Número ou marcador · p. 25 Onze) O Conselho Administrativo é constituído pelo Bispo Geral (presidente) e por um vice-bispo (vice-presidente) que será escolhido pela Assembleia Geral, por um secretário, um tesoureiro, e pelos directores dos departamentos que possam existir nas normas estabelecidas por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Doze) O Bispo Geral é sempre o presidente do Conselho Administrativo e o moderador das assembleias gerais e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 25 Treze) Os membros do Conselho Administrativo são eleitos por termos de quatro anos e poderão servir apenas dois termos consecutivos enquanto bem servir a igreja a seu critério.
Número ou marcador · p. 25 Catorze) As competências dos membros do Conselho Administrativo são:
Número ou marcador · p. 25 Quinze) Compete ao Bispo Geral (presidente):
Número ou marcador · p. 25 a) Convocar e dirigir todas as assembleias da igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) Dirigir todas as assembleias e representar a igreja judicial e extra judicialmente;
Número ou marcador · p. 25 c) Assinar com o tesoureiro e o secretário escrituras de compra e venda de hipotecas e de alienação de bens imóveis sempre mediante a autorização prévia e nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 25 d) Assinar as actas das assembleias de igreja depois de aprovação;
Número ou marcador · p. 25 e) Assinar com o tesoureiro cheques, movimentar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 25 Dezasseis) Compete ao vice-bispo (vice-presidente) substituir o Bispo Geral (presidente) em suas funções ou em seus eventuais impedimentos.
Número ou marcador · p. 25 Dezassete) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Redigir, lavrar em livros próprios, assinar às actas das assembleias da igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) Receber e despachar correspondências administrativas;
Número ou marcador · p. 25 c) Manter em ordem os documentos administrativos inclusive ficheiros, livros de actas e presença dos membros;
Número ou marcador · p. 25 d) Assinar com o pastor e o tesoureiro, escrituras de compra e venda de hipotecas e alienação de bens imóveis sempre mediante autorização prévia nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 25 Dezoito) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 25 a) Receber, guardar, escrituras de valores da igreja, efectuar os pagamentos por ela autorizada e apresentar os balancetes mensais e balanços anuais à assembleia de igreja.
Número ou marcador · p. 25 b) Abrir, movimentar e liquidar contas em bancos em nome da igreja assinando sempre com o pastor;
Número ou marcador · p. 25 c) Assinar com o pastor e o secretário, escrituras de compra e venda, hipotecas e alienação de bens imóveis sempre que forem autorizados pela igreja nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 25 Dezanove) Compete ao Conselho Administrativo:
Número ou marcador · p. 25 a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar toda a administração da igreja entre as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 25 c) Convocar pela pessoa do seu presidente as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Apreciar e apresentar à Assembleia Geral os planos financeiros e actividades da igreja.
Número ou marcador · p. 25 Vinte) Ao Bispo Geral (presidente) compete representar a igreja em juízo e fora dele em todos os actos e contractos, podendo por si só subscrever e outorgar tudo o que for necessário para esse efeito e, quando necessário, substabelecer os seus poderes em mandatário forense.
Número ou marcador · p. 26 Vinte e um) O Conselho Fiscal é constituído pelo Bispo Geral (presidente), o tesoureiro e o secretário-geral e tem por competência:
Número ou marcador · p. 26 a) Examinar as contas anuais da Igreja, apresentando sobre as mesmas um parecer à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja proposta pelo Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 26 c) As competências dos componentes do Conselho Fiscal são descritas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das receitas e património
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Receitas
Texto do artigo · p. 26 São receitas da igreja as contribuições e dízimos voluntários dos seus membros e de outras pessoas que serão aplicados na prossecução dos seus fins estatuários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Património
Texto do artigo · p. 26 O património da igreja é constituído por bens móveis e imóveis ou ainda por quaisquer valores adquiridos a título emerso ou gratuito, e só poderá servir aos fins que a igreja se propõe de acordo com os presentes estatutos, os bens passíveis de registo que integram o património serão registados em nome da igreja.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Da dissolução da igreja
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Critérios da dissolução
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela igreja nem esta responde por quaisquer obrigações contraídas por aqueles, salvo quando devidamente credenciados ou no exercício das suas atribuições ou no uso da sua competência, se não houver abuso de funções.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de cisão por motivo de ordem doutrinária, o património da igreja ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permaneça fiel às doutrinas baptistas, podendo em caso de dúvida ser convocado um concílio de pastores de igrejas baptistas para arbitramento.
Número ou marcador · p. 26 Três) As partes em litígio escolherão igual número de pastores, os quais por sua vez nomearão um outro que exerça as funções do Bispo Geral (presidente);
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A parte que a isto de opuser será considerada vencida carecendo em consequência de qualquer legitimidade para fazer prevalecer o seu ponto de vista.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de dissolução desta igreja,
Texto do artigo · p. 26 o seu património será transmitido a qualquer organização baptista de acordo como o voto maioritário dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A dissolução só poderá ser deliberada em assembleia extraordinária expressamente convocada para o efeito e mediante o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Alteração de estatutos
Texto do artigo · p. 26 A alteração destes estatutos só poderá ser deliberada em assembleia extraordinária expressamente convocada para o efeito e com voto favorável de três quartos dos seus membros presentes. Não poderão nunca sofrer alteração, além do presente artigo, os artigos primeiro, segundo, terceiro, o décimo sexto, o décimo sétimo, bem como os seus parágrafos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Aprovação de estatutos
Texto do artigo · p. 26 Após a aprovação e oficialização dos estatutos desta igreja, deverá ser aprovado em Assembleia Geral o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Número ou marcador · p. 26 Um) As lacunas e omissões que se verifiquem no processo da implementação do atual estatuto serão colmatados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os casos omissos ou emendas no presente estatuto serão resolvidos pela igreja em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Macamo´s Food Company – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2016,foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100757591, uma sociedade denominada Macamo´s Food Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Felisberto Manuel Júnior, natural de Maputo, solteiro, residente na rua da Aviação n.º 1087/12, bairro do Fomento, cidade da Matola, província de Maputo, nascido aos 28 de Janeiro de 1993 e portador do Bilhete de Identidade n.º 110110292379M, emitido aos 21 de Julho de 2015, pelos Serviços de Identificação de Maputo, e válido até 21 de Julho de 2020, doravante designado sócio.
Texto do artigo · p. 26 É constituída a presente sociedade unipessoal por quotas, a qual irá regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação, natureza e duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Macamo´s Food Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede e representações sociais
Texto do artigo · p. 26 A sociedade terá a sua sede localizada na rua da Mozal, quarteirão 4 n.º 13 Matola Rio, loja 14, na Província de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade, bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) Gestão de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 26 c) Comercialização e venda de produtos alimentares, inclusive frescos que resultem da actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 26 d) Produção e venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 26 e) Importação e exportação de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), e corresponde à uma única quota pertencente ao sócio Felisberto Manuel Júnior, representando 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão do sócioúnico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso não seja possível obter fundos que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, o sócioúnico poderá
Texto do artigo · p. 27 efectuar suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão e divisão de quotas
Texto do artigo · p. 27 A cessão ou divisão de quotas é livre na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é administrada e gerida por um administrador a ser nomeado pelo sócio, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, quinze por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, oitenta por cento serão entregues ao sócioúnico a título de dividendos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá atribuir mensalmente ao sócio uma importância fixa por conta de dividendos a distribuir numa base anual.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se por vontade do sócio e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Papa Tudo, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 2 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100755424, uma sociedade denominada Papa Tudo, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 27 Luciano da Conceição Cordeiro, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292387J, de 1 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua do Telégráfo n.º 10, 3.º andar Direito, bairro Polana Cimento;
Texto do artigo · p. 27 Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto, casada, natural de Azambuja de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L941307, emitido aos 17 de Janeiro de 2012 em Portugal, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato de socidade outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Papa Tudo, Limitada, com sede nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contado apartir da data sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objectivo a acomodação, restaurante, sala de conferência e zona de lazer.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social subscrito está integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) e representa uma soma de duas quotas iguais distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT, correspondente a 50%, do capital social, pertencente ao Luciano da Conceição Cordeiro;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT, correspondente a 50%, do capital social, pertencente a sócia Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Texto do artigo · p. 27 A administração e gerência da sociedade será exercida pelos dois sócios nomeadamente Luciano da Conceição Cordeiro e Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto que desde já ficam nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 27 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 HRS – Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753839, uma sociedade denominada HRS – Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeira. Martins & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, edifício Millennium Park, 4.º andar, nesta cidade de Maputo, com NUEL n.º 100154811, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), neste acto representada pelo senhor João Manuel Mendonça Calaça Martins, com poderes para este acto, conforme acta da assembleia geral em anexo;
Texto do artigo · p. 28 Segunda. Debtpack (Moçambique), Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 174, Edifício Millennium Park, 4.º andar, nesta cidade de Maputo, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 13436 a folhas 18 verso do livro C traço 33, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 3.726, 20 MT (três mil setecentos e vinte e seis meticais e vinte centavos), neste acto representada pelo senhor João Manuel Mendonça Calaça Martins, com poderes para este acto, conforme acta da assembleia geral em anexo.
Texto do artigo · p. 28 Nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial as partes, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Forma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação HRS – Consultoria, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Dar-Es-Salaam, n.º 109, cidade de Maputo-
Texto do artigo · p. 28 - Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia.
  2. Número ou marcador, página 21: Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  5. Texto do artigo, página 21: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
  6. Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma de estatutos;
  7. Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou reintegração de capital sócial;
  8. Número ou marcador, página 21: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  9. Número ou marcador, página 21: d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadam ente as destinadas à estabilização de dividendos;
  10. Número ou marcador, página 21: e) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais).
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  12. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) Cada sócio terá direito a um voto independentemente do montante correspondente ao valor do capital social subscrito e realizado.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) A votação será feita pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem à eleições ou deliberações relativas à pessoas certas ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto a não ser que a assembleia delibere previamente adoptar outra forma de votação.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem efeitos nos termos da lei e com dispensa de qualquer formalidade.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia, a que compareçam ou se façam representar por sócios possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 21: d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadam ente as detidas à estabilização de dividendos;
  25. Número ou marcador, página 21: e) Venda de imóveis e ou móveis equiparados a imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição,
  26. Texto do artigo, página 21: alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 1.500.000,00 meticas.
  27. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do conselho do administração
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 21: (Composição e mandato)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto por um número de três membros, sendo um o presidente e os restantes dois administradores.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  34. Texto do artigo, página 21: (Substituição e delegação)
  35. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do conselho de administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  36. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração, na sua primeira sessão, deverá designar um conselho de gestão, a quem é delegada a gestão corrente da sociedade, composto pelo menos um administrator e dois auxiliares.
  37. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração deverá definir matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
  38. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de gestão será sempre composto por pelo menos um administrador que assume o cargo de administrador executivo sempre que for único membro do conselho de gestão.
  39. Número ou marcador, página 21: Cinco) Quando hajam dois ou mais administradores no conselho de gestão, este elegerá, de entre os seus membros, o seu presidente, que terá a categoria de administrador-delegado, com poderes executivos. Ressalta-se que o cargo de administrador delegado apenas pode ser atribuido a um dos administradores da soceidade e nunca ao auxiliar que não seja administrador nela.
  40. Número ou marcador, página 21: Seis) A composição do conselho de gestão deverá ser confirmada pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 21: (Vacatura dos administradores)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o conselho de administração poderá propor, de entre os sócios ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da assembleia geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) Decorrido um quadriénio e havendo aumento do capital social decorrente do disposto no artigo 6 dos presentes estatutos, e, achandose ou não preenchidos todos os lugares do conselho de administração, a assembleia geral poderá, sempre que sé justificar, designar novos administradores, representantes de novos sócios se houver, que ocuparão os seus lugares até à reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
  45. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia pode também optar em eleger para o cargo de administrador da sociedade pessoas que não sejam sócios dela.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  48. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
  50. Número ou marcador, página 22: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  51. Número ou marcador, página 22: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  52. Número ou marcador, página 22: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  53. Número ou marcador, página 22: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  54. Número ou marcador, página 22: e) Constituir mandatários , para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  55. Número ou marcador, página 22: j) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  56. Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) Ao conselho de administração compete a responsabilidade de preparar relatórios trimestrais relativos aos exercício de actividades a ser apresentado aos membros da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) Ficam excluídas da competência do conselho de administração, salvo deliberação expressa em contrário da assembleia geral,
  59. Texto do artigo, página 22: as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais).
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
  62. Número ou marcador, página 22: Um) A competência do conselho de administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade eperante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
  65. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  67. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  68. Número ou marcador, página 22: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados;
  69. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
  71. Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o administrador-delegado.
  72. Número ou marcador, página 22: Quatro) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que sejam estranhos ao seu objecto, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  75. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  77. Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando fôr esse o caso.
  78. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro, local do território nacional ou fora do país, desde que a maioria dos administradores o aceite até o masis tarde dentro de três dias antes da reunião.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  84. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Das disposições comuns
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 22: (Cargos sociais)
  87. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 22: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escoihida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da assembleia geral por carta.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 22: (Remunerações)
  95. Texto do artigo, página 22: A remuneração dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  97. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  99. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 23: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  101. Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
  102. Número ou marcador, página 23: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da assembleia geral;
  103. Número ou marcador, página 23: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  107. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  108. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  109. Número ou marcador, página 23: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
  110. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos de liquidação e partilha deve ser observado o disposto no Código Comercial.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  113. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 23: (Disposições transitórias)
  116. Texto do artigo, página 23: Nos primeiros quatro anos de exercício a sociedade será administrada pelos senhores Rowan Ruben Gie, Keith Vincent Sapto, e Aquinaldo Célio Tomás Samissone Mandlate.
  117. Texto do artigo, página 23: Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 23: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  119. Texto do artigo, página 23: CERTIDÃO
  120. Texto do artigo, página 23: Certifico, que no livro B, folhas 379 (trezentos e setenta e nove) de registo das confissões religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob n.º 777 (setecentos e setenta e sete) a Igreja Baptista Bereana em Moçambique cujos titulares são:
  121. Texto do artigo, página 23: i) Tomás Chocane Chale – Bispo Geral; ii) Momade da Silva – Vice-Bispo Geral; iii) Manuel José Andrissone – Secretário Geral;
  122. Texto do artigo, página 23: iii) Luciano Luís Runa Suzi – Tesoureiro Geral.
  123. Texto do artigo, página 23: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
  124. Texto do artigo, página 23: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  125. Texto do artigo, página 23: Maputo, dezassete de Outubro de dois mil e onze. — O Director, Arão Asserone Litsure.
  126. Texto do artigo, página 23: Igreja Baptista Bereana em Moçambique
  127. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da visão, missão
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  129. Texto do artigo, página 23: Visão
  130. Número ou marcador, página 23: Um) A visão da igreja é de proclamar as Boas Novas do Evangelho de Cristo a todo o mundo, para que todo o mundo seja salvo. Tendo isto em vista, queremos ajudar todo o homem e mulher cumprir o seu dever para com Deus, (Eclesiastes 12:13-14) e ajudar a cada pessoa, segundo a lei de Cristo, amar a Deus com todo o coração e o seu próximo como a si mesmo. (Mateus 22:37-39).
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  132. Texto do artigo, página 23: Missão
  133. Número ou marcador, página 23: Um) Adorar, glorificar e servir a Deus em Espírito e em Verdade. (João 4:24).
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) Ensinar e servir ao membro da igreja através do seu ministério. (Efésios 4:11-32).
  135. Número ou marcador, página 23: Três) Evangelizar os perdidos, fazendo discípulos de todas as nações, baptizando-os, ensinando-os e acompanhando-os durante a vida terrestre. (Mateus 28:19-20).
  136. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Da denominação, sede, natureza, duração, cobertura, objectivos, ministérios, actos de culto, instrumentação musical
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  138. Texto do artigo, página 23: Denominação
  139. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante a primeira assembleia geral aprovou-se por unanimidade e por aclamação o nome de Igreja Baptista Bereana em Moçambique, daqui em diante designada Igreja.
  140. Número ou marcador, página 23: Dois) A Igreja Baptista Bereana em Moçambique é constituída pelos presentes estatutos uma igreja Baptista segundo as normas reconhecidas em todo o mundo entre os Baptistas.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 23: Sede
  143. Texto do artigo, página 23: A sede da igreja está situada na Unidade Comunal A, quarteirão 4, bairro de Consito, cidade de Dondo, província de Sofala, República de Moçambique.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 23: Natureza
  146. Número ou marcador, página 23: Um) A sua natureza é cristã e baptista, estruturando-se de harmonia com as normas e disciplina da religião cristã baptista praticada em todo o mundo. A lgreja aceita como fiel a interpretação da Bíblia e as doutrinas constantes na Declaração de Fé da lgreja Baptista Bereana em Moçambique. A Igreja Baptista Bereana em Moçambique é uma associação religiosa sem fins lucrativos.
  147. Número ou marcador, página 23: Dois) A igreja é autónoma e soberana na prossecução dos seus objectivos e condução da sua vida interna, reconhecendo a Suprema Autoridade do senhor Jesus Cristo expressa na Bíblia Sagrada, mas poderá, para fins de cooperação relacionar-se e associar-se com as demais Igrejas Baptistas da mesma fé e prática no país e no mundo, daqui em diante.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 23: Duração
  150. Texto do artigo, página 23: A duração da Igreja Baptista Bereana em Moçambique é por tempo indeterminado.
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 23: Cobertura
  153. Texto do artigo, página 23: A cobertura da igreja é nacional, querendo alcançar a todas as províncias de Moçambique e a todo o mundo aonde eventualmente a igreja possa ter missões.
  154. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 23: Objectivos
  156. Número ou marcador, página 23: Dois) Prestar culto a Deus segundo os ensinamentos das sagradas escrituras, a bíblia sagrada, nossa única autoridade em matéria de fé e prática.
  157. Número ou marcador, página 24: Três) Instruir os membros na Religião Cristã de acordo com a Bíblia Sagrada e conforme os princípios de fé adoptados pelas Igrejas Baptistas.
  158. Número ou marcador, página 24: Quatro) Difundir o Evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo no país e no mundo inteiro através de todos os meios de comunicação que para isso possa usar.
  159. Número ou marcador, página 24: Cinco) Realizar obras de assistência social, cultural e educativa de acordo com as leis vigentes.
  160. Número ou marcador, página 24: Seis) Promover acções e atitudes que visam a melhorar a situação sócio económica e cultural dos membros e a sociedade em geral.
  161. Número ou marcador, página 24: Sete) Para a realização dos seus fins a igreja pode:
  162. Número ou marcador, página 24: a) Construir, adquirir, arrendar ou possuir por qualquer outro meio legal, bens móveis e imóveis, necessários à sua instalação e dos seus departamentos e missões;
  163. Número ou marcador, página 24: b) Receber heranças, doações ou outras ofertas;
  164. Número ou marcador, página 24: c) Dispor, alienar e administrar livremente os seus bens nos termos em que o podem fazer as associações de fim espiritual;
  165. Número ou marcador, página 24: d) Organizar livremente as suas actividades com a utilização dos meios que lhe sejam adequados;
  166. Número ou marcador, página 24: e) A igreja poderá criar outras organizações e departamentos para melhor prossecução dos seus fins específicos, os quais se regerão por regulamento próprio que não poderá contrariar os presentes estatutos.
  167. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  168. Texto do artigo, página 24: Ministérios
  169. Número ou marcador, página 24: Um) Os ministérios da igreja são o pastoral, diaconal, evangelista e missionário.
  170. Número ou marcador, página 24: a) Cabe ao ministério pastoral da igreja, o ensino da igreja, a pregação da Palavra de Deus, os baptismos, a celebração da Ceia do Senhor, evangelização, celebração de casamentos, funerais, consagração de pastores, aconselhamento dos membros;
  171. Número ou marcador, página 24: b) O ministério dos diáconos é de ajudar o pastor em todo o seu trabalho e servir as necessidades físicas da congregação;
  172. Número ou marcador, página 24: c) O ministério do evangelista é de implantação de novas congregações no território nacional;
  173. Número ou marcador, página 24: d) O trabalho do missionário é de implantação de novas congregações fora do território nacional.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  175. Texto do artigo, página 24: Actos de Culto
  176. Texto do artigo, página 24: O dia principal do culto da igreja será Domingo. Poderá haver outros cultos durante a semana como, o de oração e estudo bíblico.
  177. Texto do artigo, página 24: Os actos de culto são: adoração, estudo bíblico, oração, reunião de mães, pais e jovens e outros eventuais actos enumerados pela igreja na sua vida interna.
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO ONZE
  179. Texto do artigo, página 24: Instrumentação musical
  180. Texto do artigo, página 24: Os instrumentos dentro a igreja são aceitáveis desde que o seu uso não contribui confusão ou incite acções dos membros meramente físicas, mas, sim espirituais. Todo o tipo de instrumento musical pode ser usado desde que o seu uso não seja em conformidade com os padrões mundanos. Instrumentos possíveis são batuque e outros instrumentos de percussão, violão e outros instrumentos da corda, trombeta e outros instrumentos de sopra, piano.
  181. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos membros, formas de adesão, direitos, deveres, disciplina, sanções
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOZE
  183. Texto do artigo, página 24: Membros
  184. Texto do artigo, página 24: São membros, todos aqueles cujos nomes constam na acta da sua primeira assembleia, realizada na ocasião da sua organização aos 24 de Junho, 2009 e os que, no futuro, sejam nela admitidos.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  186. Texto do artigo, página 24: Formas de adesão
  187. Texto do artigo, página 24: Pode ser admitido como membro da igreja todo aquele que, sem distinção de sexo, raça, ou nacionalidade, aceite voluntariamente a sua doutrina e disciplina expressas na Declaração de Fé da Igreja Baptista Bereana e no regulamento interno da mesma.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  189. Texto do artigo, página 24: Direitos
  190. Número ou marcador, página 24: Um) Todos os membros gozam de iguais direitos que são os seguintes:
  191. Número ou marcador, página 24: a) Todo o membro tem direito de participar em todas as funções da igreja como, os cultos, a ceia do senhor, assembleias, e outras celebrações da igreja;
  192. Número ou marcador, página 24: b) Todo o membro tem o direito de bom tratamento pelos outros membros e pela administração da igreja;
  193. Número ou marcador, página 24: c) Todo o membro tem o direito de votar em todas as eleições e todas as questões submetidas à igreja em assembleia, desde que o membro esteja presente ou a provisão tenha sido feita para votação de ausentes;
  194. Número ou marcador, página 24: d) Todo o membro tem o direito de ser considerado pela membresia como candidato para os cargos da igreja desde que reúne as condições mínimas estabelecidas pela igreja para tal cargo;
  195. Número ou marcador, página 24: e) Usufruir da assistência da igreja e material que a igreja disponibiliza para os seus membros;
  196. Número ou marcador, página 24: f) A ser informado e esclarecido das actividades da igreja.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINZE
  198. Texto do artigo, página 24: Deveres
  199. Texto do artigo, página 24: Todos os membros tem iguais obrigações. Essas obrigações são:
  200. Número ou marcador, página 24: a) Participar em todas as actividades que lhe sejam possíveis;
  201. Número ou marcador, página 24: b) Proclamar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a criatura como foi promovido no Novo Testamento. Mateus 28:19-20; Marcos 16:15;
  202. Número ou marcador, página 24: c) Cumprir estes estatutos e o Regulamento Interno da igreja;
  203. Número ou marcador, página 24: d) Contribuir para o desenvolvimento da igreja convidando outros para serem membros da mesma;
  204. Número ou marcador, página 24: e) Dar os seus dízimos e ofertas conforme ensinado na Bíblia e contribuir com os seus talentos para o bem-estar da igreja;
  205. Número ou marcador, página 24: f) Manter e promover acções e atitudes que contribuem à edificação dos outros membros e o bem-estar geral da igreja.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSEIS
  207. Texto do artigo, página 24: Disciplina
  208. Número ou marcador, página 24: Um) Perderá a qualidade de membro, todo aquele que a solicitar ou que a Igreja exclua, nos termos disciplinares dos presentes estatutos. A gravidade das acções nocivas do membro em questão sempre estará em conta, controlando a gravidade da resposta da igreja em acções disciplinares.
  209. Número ou marcador, página 24: Dois) A forma disciplinar segue o modelo do Novo Testamento achado em Mateus 18:15-17, Gálatas 6:1. A disciplina sempre tem em vista a restituição do membro e não o seu castigo.
  210. Número ou marcador, página 24: a) O membro será aproximado e ouvido na presença do Pastor mais um responsável da igreja. (normalmente o diácono);
  211. Número ou marcador, página 24: b) Se o membro não aceita a decisão do Pastor e representante, tem direito e vai ser ouvido pela igreja inteira;
  212. Número ou marcador, página 24: c) Conforme a decisão da igreja, o membro pode ser restituído ou pode sofrer sanções;
  213. Número ou marcador, página 24: d) O membro pode sempre pedir demissão na forma de uma carta de desvinculação.
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSETE
  215. Texto do artigo, página 24: Sanções
  216. Número ou marcador, página 24: Um) Repreensão simples. Dois) Repreensão pública. Três) Perda da qualidade de membro,
  217. Texto do artigo, página 24: incluindo a cessão das suas funções na igreja.
  218. Número ou marcador, página 25: Quatro) Exclusão da igreja. (Somente em casos de extreme necessidade).
  219. Número ou marcador, página 25: Cinco) Quem perder a qualidade de membro não poderá reclamar a restituição ou compensação das contribuições que haja feito à Igreja.
  220. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da representação nacional e administração
  221. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZOITO
  222. Texto do artigo, página 25: Representação nacional
  223. Número ou marcador, página 25: Um) São representantes da Igreja Baptista Bereana em Moçambique os seguintes.
  224. Número ou marcador, página 25: a) Bispo Geral;
  225. Número ou marcador, página 25: b) Vice-Bispo;
  226. Número ou marcador, página 25: c) Secretário;
  227. Número ou marcador, página 25: d) Tesoureiro.
  228. Número ou marcador, página 25: Dois) A representação da igreja é de carácter nacional. O Conselho Administrativo faça a sua liderança ao nível nacional. Será apoiado por um concílio de pastores locais que serão escolhidos de entre todas as congregações locais que constam como membros da igreja. O número será de dois representantes por cada província onde a igreja tem congregações.
  229. Número ou marcador, página 25: Três) O Concílio não terá poderes administrativos mas apenas serve para aconselhar o Conselho Administrativo em todas as suas deliberações.
  230. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZANOVE
  231. Texto do artigo, página 25: Administração
  232. Número ou marcador, página 25: Um) Administração da igreja é composta dos seguintes órgãos:
  233. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho Administrativo;
  235. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  236. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral, que é o órgão soberano da igreja, é constituída por todos os membros e reger-se-á pelos princípios e práticas democráticas.
  237. Número ou marcador, página 25: Três) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Bispo Geral (presidente), que no seu impedimento será substituído pelo vice-bispo (vice-presidente), do Conselho Administrativo, e pelo secretário-geral do citado Conselho Administrativo;
  238. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á com a regularidade de todos os anos, definida a sua data pela assembleia anterior.
  239. Número ou marcador, página 25: Cinco) As Assembleias Gerais são realizadas na sede da igreja ou noutro lugar, previamente escolhido e devidamente identificado pelas normas estabelecidas no regulamento interno, pelo Conselho Administrativo.
  240. Número ou marcador, página 25: Seis) Salvo quando outras maiorias sejam exigidas, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. O quórum para as assembleias gerais será sempre cinquenta por cento (50%) dos membros.
  241. Número ou marcador, página 25: Sete) As assembleias extraordinárias que, eventualmente possam ser realizadas pela Assembleia Geral, serão convocadas pelo Bispo Geral (presidente) com antecedência mínima de 30 dias do público e através de edital afixado em lugar bem visível na sede da igreja bem como nas sedes das principais congregações constando na convocação o assunto ou assuntos a serem tratados e a data da assembleia.
  242. Número ou marcador, página 25: Oito) A igreja poderá decidir em assembleia regular realizar uma assembleia extraordinária aprovando nessa ocasião a agenda dos assuntos que serão tratados e a data em que será realizada.
  243. Número ou marcador, página 25: Nove) O quórum para as assembleias extraordinárias será sempre setenta e cinco por cento (75%) dos membros.
  244. Número ou marcador, página 25: Dez) É da competência da Assembleia Geral:
  245. Número ou marcador, página 25: i) A eleição e demissão de membros do Conselho Administrativo; ii) A eleição de todos os demais oficiais e comissões que considere necessárias ao bom funcionamento dos seus departamentos, definindo-lhes as atribuições, funcionamento e tempo de serviço; iii) Admissão e exclusão de membros; iv) Aprovação do regulamento interno e a sua alteração;
  246. Número ou marcador, página 25: v) Aquisição, construção, alienação, arrendamento e operação de bens móveis e imóveis necessários à instalação da igreja, seus departamentos e missões; vi) Aceitação de heranças, legados e doações; vii) Aprovação dos estatutos e alteração dos mesmos; viii) Dissolução da igreja e nomeação de liquidatários; ix) Aprovação do Orçamento e plano de actividades e outros relatórios e projectos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Administrativo
  247. Número ou marcador, página 25: Onze) O Conselho Administrativo é constituído pelo Bispo Geral (presidente) e por um vice-bispo (vice-presidente) que será escolhido pela Assembleia Geral, por um secretário, um tesoureiro, e pelos directores dos departamentos que possam existir nas normas estabelecidas por estes estatutos.
  248. Número ou marcador, página 25: Doze) O Bispo Geral é sempre o presidente do Conselho Administrativo e o moderador das assembleias gerais e extraordinárias;
  249. Número ou marcador, página 25: Treze) Os membros do Conselho Administrativo são eleitos por termos de quatro anos e poderão servir apenas dois termos consecutivos enquanto bem servir a igreja a seu critério.
  250. Número ou marcador, página 25: Catorze) As competências dos membros do Conselho Administrativo são:
  251. Número ou marcador, página 25: Quinze) Compete ao Bispo Geral (presidente):
  252. Número ou marcador, página 25: a) Convocar e dirigir todas as assembleias da igreja;
  253. Número ou marcador, página 25: b) Dirigir todas as assembleias e representar a igreja judicial e extra judicialmente;
  254. Número ou marcador, página 25: c) Assinar com o tesoureiro e o secretário escrituras de compra e venda de hipotecas e de alienação de bens imóveis sempre mediante a autorização prévia e nos termos deste estatuto;
  255. Número ou marcador, página 25: d) Assinar as actas das assembleias de igreja depois de aprovação;
  256. Número ou marcador, página 25: e) Assinar com o tesoureiro cheques, movimentar as contas bancárias.
  257. Número ou marcador, página 25: Dezasseis) Compete ao vice-bispo (vice-presidente) substituir o Bispo Geral (presidente) em suas funções ou em seus eventuais impedimentos.
  258. Número ou marcador, página 25: Dezassete) Compete ao secretário-geral:
  259. Número ou marcador, página 25: a) Redigir, lavrar em livros próprios, assinar às actas das assembleias da igreja;
  260. Número ou marcador, página 25: b) Receber e despachar correspondências administrativas;
  261. Número ou marcador, página 25: c) Manter em ordem os documentos administrativos inclusive ficheiros, livros de actas e presença dos membros;
  262. Número ou marcador, página 25: d) Assinar com o pastor e o tesoureiro, escrituras de compra e venda de hipotecas e alienação de bens imóveis sempre mediante autorização prévia nos termos deste estatuto.
  263. Número ou marcador, página 25: Dezoito) Compete ao tesoureiro:
  264. Número ou marcador, página 25: a) Receber, guardar, escrituras de valores da igreja, efectuar os pagamentos por ela autorizada e apresentar os balancetes mensais e balanços anuais à assembleia de igreja.
  265. Número ou marcador, página 25: b) Abrir, movimentar e liquidar contas em bancos em nome da igreja assinando sempre com o pastor;
  266. Número ou marcador, página 25: c) Assinar com o pastor e o secretário, escrituras de compra e venda, hipotecas e alienação de bens imóveis sempre que forem autorizados pela igreja nos termos deste estatuto.
  267. Número ou marcador, página 25: Dezanove) Compete ao Conselho Administrativo:
  268. Número ou marcador, página 25: a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar toda a administração da igreja entre as assembleias gerais;
  270. Número ou marcador, página 25: c) Convocar pela pessoa do seu presidente as sessões da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 25: d) Apreciar e apresentar à Assembleia Geral os planos financeiros e actividades da igreja.
  272. Número ou marcador, página 25: Vinte) Ao Bispo Geral (presidente) compete representar a igreja em juízo e fora dele em todos os actos e contractos, podendo por si só subscrever e outorgar tudo o que for necessário para esse efeito e, quando necessário, substabelecer os seus poderes em mandatário forense.
  273. Número ou marcador, página 26: Vinte e um) O Conselho Fiscal é constituído pelo Bispo Geral (presidente), o tesoureiro e o secretário-geral e tem por competência:
  274. Número ou marcador, página 26: a) Examinar as contas anuais da Igreja, apresentando sobre as mesmas um parecer à Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 26: b) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja proposta pelo Conselho Administrativo.
  276. Número ou marcador, página 26: c) As competências dos componentes do Conselho Fiscal são descritas no regulamento interno.
  277. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das receitas e património
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  279. Texto do artigo, página 26: Receitas
  280. Texto do artigo, página 26: São receitas da igreja as contribuições e dízimos voluntários dos seus membros e de outras pessoas que serão aplicados na prossecução dos seus fins estatuários.
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 26: Património
  283. Texto do artigo, página 26: O património da igreja é constituído por bens móveis e imóveis ou ainda por quaisquer valores adquiridos a título emerso ou gratuito, e só poderá servir aos fins que a igreja se propõe de acordo com os presentes estatutos, os bens passíveis de registo que integram o património serão registados em nome da igreja.
  284. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Da dissolução da igreja
  285. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 26: Critérios da dissolução
  287. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela igreja nem esta responde por quaisquer obrigações contraídas por aqueles, salvo quando devidamente credenciados ou no exercício das suas atribuições ou no uso da sua competência, se não houver abuso de funções.
  288. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de cisão por motivo de ordem doutrinária, o património da igreja ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permaneça fiel às doutrinas baptistas, podendo em caso de dúvida ser convocado um concílio de pastores de igrejas baptistas para arbitramento.
  289. Número ou marcador, página 26: Três) As partes em litígio escolherão igual número de pastores, os quais por sua vez nomearão um outro que exerça as funções do Bispo Geral (presidente);
  290. Número ou marcador, página 26: Quatro) A parte que a isto de opuser será considerada vencida carecendo em consequência de qualquer legitimidade para fazer prevalecer o seu ponto de vista.
  291. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de dissolução desta igreja,
  292. Texto do artigo, página 26: o seu património será transmitido a qualquer organização baptista de acordo como o voto maioritário dos liquidatários.
  293. Número ou marcador, página 26: Seis) A dissolução só poderá ser deliberada em assembleia extraordinária expressamente convocada para o efeito e mediante o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  294. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  295. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 26: Alteração de estatutos
  297. Texto do artigo, página 26: A alteração destes estatutos só poderá ser deliberada em assembleia extraordinária expressamente convocada para o efeito e com voto favorável de três quartos dos seus membros presentes. Não poderão nunca sofrer alteração, além do presente artigo, os artigos primeiro, segundo, terceiro, o décimo sexto, o décimo sétimo, bem como os seus parágrafos.
  298. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 26: Aprovação de estatutos
  300. Texto do artigo, página 26: Após a aprovação e oficialização dos estatutos desta igreja, deverá ser aprovado em Assembleia Geral o regulamento interno.
  301. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  303. Número ou marcador, página 26: Um) As lacunas e omissões que se verifiquem no processo da implementação do atual estatuto serão colmatados pelo regulamento interno.
  304. Número ou marcador, página 26: Dois) Os casos omissos ou emendas no presente estatuto serão resolvidos pela igreja em assembleia geral.
  305. Texto do artigo, página 26: Macamo´s Food Company – Sociedade Unipessoal Limitada
  306. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2016,foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100757591, uma sociedade denominada Macamo´s Food Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  307. Texto do artigo, página 26: Felisberto Manuel Júnior, natural de Maputo, solteiro, residente na rua da Aviação n.º 1087/12, bairro do Fomento, cidade da Matola, província de Maputo, nascido aos 28 de Janeiro de 1993 e portador do Bilhete de Identidade n.º 110110292379M, emitido aos 21 de Julho de 2015, pelos Serviços de Identificação de Maputo, e válido até 21 de Julho de 2020, doravante designado sócio.
  308. Texto do artigo, página 26: É constituída a presente sociedade unipessoal por quotas, a qual irá regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  310. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 26: Denominação, natureza e duração
  312. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Macamo´s Food Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  313. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 26: Sede e representações sociais
  315. Texto do artigo, página 26: A sociedade terá a sua sede localizada na rua da Mozal, quarteirão 4 n.º 13 Matola Rio, loja 14, na Província de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade, bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
  316. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  318. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto:
  319. Número ou marcador, página 26: a) Gestão de participações sociais;
  320. Número ou marcador, página 26: b) Gestão de estabelecimentos comerciais;
  321. Número ou marcador, página 26: c) Comercialização e venda de produtos alimentares, inclusive frescos que resultem da actividade pesqueira;
  322. Número ou marcador, página 26: d) Produção e venda de produtos alimentares;
  323. Número ou marcador, página 26: e) Importação e exportação de produtos alimentares.
  324. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  325. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 26: Capital
  327. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), e corresponde à uma única quota pertencente ao sócio Felisberto Manuel Júnior, representando 100% do capital social.
  328. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão do sócioúnico.
  329. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  331. Número ou marcador, página 26: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  332. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso não seja possível obter fundos que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, o sócioúnico poderá
  333. Texto do artigo, página 27: efectuar suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
  334. Número ou marcador, página 27: Três) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
  335. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 27: Cessão e divisão de quotas
  337. Texto do artigo, página 27: A cessão ou divisão de quotas é livre na sociedade.
  338. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  339. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 27: Administração
  341. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é administrada e gerida por um administrador a ser nomeado pelo sócio, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
  342. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  343. Número ou marcador, página 27: Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  344. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  345. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de dividendos
  347. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação do sócio único.
  348. Número ou marcador, página 27: Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, quinze por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, oitenta por cento serão entregues ao sócioúnico a título de dividendos.
  349. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá atribuir mensalmente ao sócio uma importância fixa por conta de dividendos a distribuir numa base anual.
  350. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  351. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
  352. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se por vontade do sócio e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
  353. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por decisão do sócio.
  354. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  355. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  356. Texto do artigo, página 27: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  357. Texto do artigo, página 27: Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  358. Texto do artigo, página 27: Papa Tudo, Limitada
  359. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 2 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100755424, uma sociedade denominada Papa Tudo, Limitada.
  360. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  361. Texto do artigo, página 27: Luciano da Conceição Cordeiro, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292387J, de 1 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua do Telégráfo n.º 10, 3.º andar Direito, bairro Polana Cimento;
  362. Texto do artigo, página 27: Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto, casada, natural de Azambuja de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L941307, emitido aos 17 de Janeiro de 2012 em Portugal, residente nesta cidade.
  363. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de socidade outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
  364. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  366. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Papa Tudo, Limitada, com sede nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  367. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  369. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contado apartir da data sua constituição.
  370. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  372. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objectivo a acomodação, restaurante, sala de conferência e zona de lazer.
  373. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  375. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social subscrito está integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) e representa uma soma de duas quotas iguais distribuídas do seguinte modo:
  376. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT, correspondente a 50%, do capital social, pertencente ao Luciano da Conceição Cordeiro;
  377. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT, correspondente a 50%, do capital social, pertencente a sócia Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto.
  378. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  381. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  382. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  384. Texto do artigo, página 27: A administração e gerência da sociedade será exercida pelos dois sócios nomeadamente Luciano da Conceição Cordeiro e Ana Rosa Fuzeiro Franco Jacinto que desde já ficam nomeados administradores.
  385. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 27: (Omissos)
  387. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
  388. Texto do artigo, página 27: Maputo, 27 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 27: HRS – Consultoria, Limitada
  390. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753839, uma sociedade denominada HRS – Consultoria, Limitada.
  391. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  392. Texto do artigo, página 28: Primeira. Martins & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, edifício Millennium Park, 4.º andar, nesta cidade de Maputo, com NUEL n.º 100154811, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), neste acto representada pelo senhor João Manuel Mendonça Calaça Martins, com poderes para este acto, conforme acta da assembleia geral em anexo;
  393. Texto do artigo, página 28: Segunda. Debtpack (Moçambique), Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 174, Edifício Millennium Park, 4.º andar, nesta cidade de Maputo, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 13436 a folhas 18 verso do livro C traço 33, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 3.726, 20 MT (três mil setecentos e vinte e seis meticais e vinte centavos), neste acto representada pelo senhor João Manuel Mendonça Calaça Martins, com poderes para este acto, conforme acta da assembleia geral em anexo.
  394. Texto do artigo, página 28: Nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial as partes, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 28: (Forma, denominação e sede)
  397. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação HRS – Consultoria, Limitada.
  398. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Dar-Es-Salaam, n.º 109, cidade de Maputo-
  399. Texto do artigo, página 28: - Moçambique.
  400. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
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