III SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 141/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 29 Um) Constituem áreas de intervenção da cooperativa junto das comunidades, neste caso os próprios membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cooperativa tem por objecto:
Texto do artigo · p. 29 Concessão de poupança e crédito (poupança e empréstimos), e exercício de outras actividades conexas, tendo sido deliberada pela respectiva assembleia geral, seja permitida por lei;
Texto do artigo · p. 29 Promover o desenvolvimento económico
Texto do artigo · p. 29 Cooperativa, poderá adquirir participação financeira em outras sociedades a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que, para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social, jóias, reservas e excedentes)
Texto do artigo · p. 29 Capital social, mínimo da cooperativa, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 29 O capital social é variável e ilimitado, sendo constituídos por títulos nominais de 2.000.00MT (dois mil meticais), devendo cada membro subscrever no mínimo 600,00MT (seiscentos mil meticais), como títulos de capital.
Texto do artigo · p. 29 Cada cooperador admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de Admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor de 600,00MT (seiscentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios deliberem sobre o assunto.
Texto do artigo · p. 29 Dos sócios, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Categorias de sócios)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios da Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza Lda, Limitada, da podem ser das seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 29 Fundadores – Todos os signatários da escritura de constituição da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Efectivos – Aqueles, incluindo os fundadores, que sejam admitidos como sócios da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, por deliberação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 29 Honorários – Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada apoio notável ou tenha contribuído relevantemente para o desenvolvimento da mesma e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão)
Texto do artigo · p. 29 A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 29 O regulamento interno estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos)
Texto do artigo · p. 29 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 29 Participar em todas as actividades promovidas pela (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, ou em que ela esteja envolvida e usufruir os seus resultados;
Texto do artigo · p. 29 Exercer o direito de voto; Eleger e ser eleito para os órgãos da
Texto do artigo · p. 29 (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada; Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Texto do artigo · p. 29 Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 29 Receber dos órgãos da(Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
Texto do artigo · p. 29 Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos Regulamentos da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
Texto do artigo · p. 29 Requerer, em conjunto com outros associados, que representem pelo menos dois terços dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária.
Texto do artigo · p. 29 Usufruir todas as facilidades oferecidas
Texto do artigo · p. 29 pela casa dos associados. Dois) Os membros honorários terão os mesmos direitos dos demais membros. No entanto, não poderão votar nem ser eleitos
Texto do artigo · p. 30 para os vários órgãos da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, o regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres)
Texto do artigo · p. 30 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 30 Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Texto do artigo · p. 30 Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Texto do artigo · p. 30 Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 30 Zelar pelo bom nome da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 30 Perdem a qualidade de membros: Os que renunciarem a esta qualidade de forma livre;
Texto do artigo · p. 30 Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária ou concorrentes aos fins da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada:
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral: Valina Marcos Ubisse; O Conselho de Direcção: Lázaro Jaime Novela e Conselho Fiscal: Argentina Pedro Mauai.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mandato)
Texto do artigo · p. 30 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos só por mais de um mandato sucessivo.
Texto do artigo · p. 30 Verificando-se a substituição de algum dos representantes dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada é constituído por membros no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 30 Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regimento da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Texto do artigo · p. 30 A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, por um período de um ano, podendo ser reeleito uma vez.
Texto do artigo · p. 30 O vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 30 A Mesa da Assembleia Geral mantém-se em exercício até à eleição seguinte em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 30 As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação da data, hora, local e a agenda de trabalhos, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos sociais, com a observância dos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 30 a) Para a Assembleia Geral Ordinária – Trinta dias de antecedência para a 1.ª Convocatória e 15 dias de antecedência para a 2.ª Convocatória;
Número ou marcador · p. 30 b) Para a Assembleia Geral Extraordinária – Quinze dias de antecedência para a 1.ª Convocatória e 10 dias de antecedência para a 2ª. Convocatória.
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatória do Presidente da Mesa a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou a pedido dos membros que representam pelo menos um terço dos membros efectivos. O quórum para a Assembleia Geral extraordinária é o mesmo que é necessário para a Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 30 Assembleia Geral poderá se reunir e deliberar em primeira convocatória com a presença mínima de dois terços dos seus membros com direito a voto. Não podendo deliberar em 1ª. Convocatória por ausência de quórum a Assembleia Geral poderá se reunir em 2ª convocatória podendo, neste caso, deliberar com o número de membros presentes.
Texto do artigo · p. 30 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes, conforme definido no no. anterior do presente artigo e no Regulamento Interno, e em casos omissos, conforme definido na lei pertinente.
Texto do artigo · p. 30 As deliberações relativas à alteração de estatutos, admissão dos novos membros, dissolução da mesma, e destino a dar aos bens, recursos financeiros e materiais em caso de dissolução, requerem a maioria qualificada de três quartos dos associados;
Texto do artigo · p. 30 As deliberações relativas à aprovação e mudanças no regulamento interno e outros regulamentos específicos requerem maioria simples dos associados presentes.
Texto do artigo · p. 30 Cada membro só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Texto do artigo · p. 30 Compete a Assembleia Geral: Eleger e destituir os órgãos sociais e a Mesa da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 30 Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada; Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
Texto do artigo · p. 30 Ractificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
Texto do artigo · p. 30 Fixar o valor da quota anual, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
Texto do artigo · p. 30 Autorizar a (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 31 Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
Texto do artigo · p. 31 Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
Texto do artigo · p. 31 Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Texto do artigo · p. 31 Aprovar o Regimento Eleitoral da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, o qual constará de documento próprio;
Texto do artigo · p. 31 Aprovar o Regimento da Casa dos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 31 Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Texto do artigo · p. 31 Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
Texto do artigo · p. 31 É da competência do Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 31 a) Convocar a Assembleia Geral, ouvidos os outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 31 c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 31 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Assessorar o presidente da mesa nos seus actos;
Número ou marcador · p. 31 b) Substituir o presidente da mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 31 c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Compete ao secretário o seguinte:
Número ou marcador · p. 31 a) Coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções, nomeadamente, na organização, preparação e direcção da reunião;
Número ou marcador · p. 31 b) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Praticar todos os actos da administração, para os quais tenha sido mandatado, necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 31 A Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza, Limitada é gerida por um Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro e um Vogal.
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção reúne sempre que necessário para os interesses da mesma e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou a requerimento do Director Executivo.
Texto do artigo · p. 31 As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários mediante um quórum deliberativo de dois terços dos membros.
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus sócios ou no Director Executivo e constituir mandatários.
Texto do artigo · p. 31 A gestão diária da mesma, é confiada a um Director Executivo contratado pelo Conselho de Direcção que estabelece o salário, as tarefas e termo de referências.
Texto do artigo · p. 31 O Director Executivo recruta a sua equipe e responde diariamente ao Presidente do Conselho de Direcção nas suas funções e trimestralmente aos membros do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 31 No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas ao Director Executivo, poderão ser conferidos poderes de representação da mesma em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Texto do artigo · p. 31 Será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, o regimento interno do Conselho de Direcção que deverá compreender, entre outros, as funções do Director Executivo, matéria eleitoral, quórum deliberativo e o modo de articulação do Director Executivo com outros órgãos da mesma.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Funções)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 31 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da mesma;
Número ou marcador · p. 31 c) Contratar e rescindir o contrato com Director Executivo que terá a tarefa de gerir as actividades diárias da mesma;
Número ou marcador · p. 31 d) Definir o quadro de pessoal e a tabela salarial do pessoal que assistirá o Director Executivo na gestão da mesma;
Número ou marcador · p. 31 e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas da sua gestão, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 31 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 31 h) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 31 i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outras;
Número ou marcador · p. 31 j) Estabelecer ou aprovar e supervisar grupos de trabalhos operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da mesma;
Número ou marcador · p. 31 l) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras notariais, responder em juízo e outras instituições públicas e privadas, pelos actos da mesma;
Número ou marcador · p. 31 m) Credenciar sócios da Cooperativa, ou o Director Executivo para representar a mesma em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Número ou marcador · p. 31 n) Aprovar o regulamento interno da mesma.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 31 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, incluindo um Presidente e um Relator, nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral poderá para o exercício das competências do Conselho Fiscal contratar empresas de especialidades na área da auditoria.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 31 Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 31 Fiscalizar as actividades da cooperativa, nomeadamente, o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 31 Examinar a escrita e documentação da mesma, sempre que julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 31 Controlar regularmente a conservação do património da mesma;
Texto do artigo · p. 31 Emitir parecer sobre o relatório anual e outros documentos do Conselho de Direcção do exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 32 Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria sob proposta do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 32 Dar parecer sobre os assuntos que o Director Executivo submeta à sua apreciação;
Texto do artigo · p. 32 Assistir, sempre que julgue conveniente, às sessões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Património)
Texto do artigo · p. 32 Constitui património da cooperativa os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria cooperativa venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Fundos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os fundos da cooperativa serão constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, contribuições dos observadores e doadores e por quaisquer outras receitas que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A administração dos fundos será feita pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) A distribuição dos lucros ocorre
Texto do artigo · p. 32 sempre de acordo com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 18 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101051870, uma entidade denominada, Cooperativa de Transporte Aruangua, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Augusto Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da Beira, portador do Talão do Bilhete n.º 70291694, emitido pela secção de identificação civil da cidade da Beira, aos 28 de Agosto de 2018;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Hermílio Eduardo Francisco Narciso, casado, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010270862, emitido pela secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 22 de Novembro de 2012;
Texto do artigo · p. 32 Terceiro. Paulo Eduardo Francisco Narciso, solteiro, maior, natural de Muraça-Caia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100119729B, emitido pela Secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 12 de Março de 2010;
Texto do artigo · p. 32 Quarto. Herculano Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070107056470S, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 6 de Novembro de 2017;
Texto do artigo · p. 32 Quinta. Maria Helena Eduardo Taylor Baptista, solteira, maior, natural de Luabo-Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098427C, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade, aos 20 de Dezembro de 2017;
Texto do artigo · p. 32 Sexta. Iliana da Costa Nobre Jorge Portraite, casada, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010957982B, emitido pela secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 10 de Abril de 2018, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira.
Texto do artigo · p. 32 Nestes termos é constituído uma cooperativa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro. O presente contrato de sociedade cooperativa que que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições legais)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa rege-se pelas disposições do presente estatuto, da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, reguladora da actividade das cooperativas em geral, das sociedades cooperativas de transportes de passageiros em particular e demais legislação avulsa aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Sede social)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa tem a sua sede na cidade da Beira, situada na Rua n.º 8, no Bairro da Manga, podendo sempre que a situação recomendar, abrir e encerrar filiais, agências de delegações, em território nacional ou criar formas de representação no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 Constitui objecto da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 32 a) Exercício de actividades relacionadas com transportes de passageiro a nível da cidade da Beira, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pelas Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 32 b) Aconselhar e apoiar os associados, enquanto transportadores de passageiros e de outra natureza, procurar a valorização e o melhoramento das suas actividades, prestar assistência técnica, promover e organizar a importação de veículos para o transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 32 c) Criar uma oficina mecânica auto, de bate-chapa e pintura, electricidade auto e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 32 e) Adquirir por arrendamento, compra ou doação, bens móveis e imóveis, para melhor levar a efeito os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 32 f) Promover campanhas de divulgação nos terminais rodoviário as boas práticas de uso de transporte público urbano;
Número ou marcador · p. 32 g) Adquirir para si ou para os seus associados, tudo quanto lhe for necessário para as suas explorações na área de transporte;
Número ou marcador · p. 32 h) Adquirir por compra ou outra forma, acções de outras cooperativas de transporte, ou sociedades que se dediquem ao transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 33 f) Pugnar e defender junto das instituições governamentais, os interesses dos associados, promovendo a investigação com vista ao melhoramento e optimização de transportes de passageiros nos Centros Urbanos.
Número ou marcador · p. 33 g) A cooperativa poderá, por deliberação da Assembleia Geral e requeridas as autorizações necessárias e competentes, exercer outras actividades conexas, com a finalidade de proporcionar melhores resultados de gestão da sociedade, em benefício exclusivo dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 i) Gerir fundos, efectuar pagamentos e prestar outros serviços análogos; ii) Participar no capital social de outras sociedades, cooperativas ou com elas associar-se sob forma legalmente consentida; iii) Realizar outras operações comerciais legalmente previstas para instituições de âmbito cooperativo.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 Do capital social, acções e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Entradas a serem subscritas por cada membro)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da cooperativa autorizado é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), subscritos e realizados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social é representado por 300 acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nos termos do código comercial em vigor, que regulamenta a variabilidade do capital das sociedades cooperativas, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de:
Número ou marcador · p. 33 a) Capitalização das reservas, sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias;
Número ou marcador · p. 33 b) Emissão de novas acções postas a concurso de todos sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) Admissão de novos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral deve estabelecer a entrada mínima de capital a ser subscrito para cada membro e a respectiva equivalência aos títulos de capital.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A Assembleia Geral pode estabelecer critérios para entradas por membro, na proporção de suas operações com a cooperativa ou por sua expressão económica devendo neste caso estabelecer a periodicidade da avaliação para fins de ajuste da distribuição de títulos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) De acordo com o disposto na lei, é vedado a qualquer membro a possibilidade de subscrever ou deter mais de quinto do capital social, salvo se disposição estatutária estabeleça o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Títulos representativos das acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções são nominativas e transmissíveis entre vivos, cabendo a cada sócio um voto por cada acção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros da Direcção Executiva, devendo as assinaturas serem apostas com o carimbo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Três) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As acções que forem emitidas em representação do capital social resultante da incorporação de reservas serão atribuídas gratuitamente aos ócios na proporção da sua participação no capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) No tocante a votação, de acordo com legalmente estipulado, e na condição de cooperativa de primeiro grau com previsão de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, a Assembleia Geral cooperativa adopta o princípio de um voto por cada cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia determina igualmente a exigibilidade de uma maioria qualificada de dois terços na aprovação de matérias previstas no artigo 220 do presente estatuto tomando como base legal o disposto no artigo 47 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, ou de qualquer disposição similar.
Número ou marcador · p. 33 Três) Determina ainda a Assembleia Geral que em caso de dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros previsto no artigo 11 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, declarar a sua disposição em assegurar a permanência e o funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão e negociabilidade das acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções só serão transmissíveis entre vivos em casos de renúncia, de exclusão ou de desistência de transportador membro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções, sendo as acções livremente transmissíveis entre accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) O accionista que deseje vender as suas acções deve, em primeiro lugar, oferecer tais acções a Cooperativa, concedendo-lhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda. Caso os accionistas não adquiram as acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros. Em termos e condições não mais favoráveis do que as oferecidas aos accionistas acima mencionados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 33 Constituem recursos financeiros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 33 a) Os capitais próprios;
Número ou marcador · p. 33 b) Os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 33 c) As reservas constituídas por transferência de todo ou parte de lucros líquidos apurados em casa exercício, nas condições que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 d) A reserva legal;
Número ou marcador · p. 33 e) As doações e legados;
Número ou marcador · p. 33 f) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Condições para ser membro)
Texto do artigo · p. 33 Podem ser membros da cooperativa dos transportadores de passageiros, directa e efectivamente possuam e explorem a título individual ou colectivo, transporte com um efectivo mínimo de 1 (um) carro, com registo de propriedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 33 A cooperativa terá as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Membros fundadores – Os que subscreveram os presentes estatutos e subscreveram igualmente o capital, e realizaram a correspondente quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente, à data da reunião da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 33 b) Membros efectivos – Os que aceitarem os estatutos da cooperativa, aderindo a ela após a reunião da Assembleia Geral constituinte, subscreverem e realizarem a respectiva quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente;
Número ou marcador · p. 33 c) Membros honorários – Os que tenham prestado serviços de reconhecido mérito para a realização dos objectivos da cooperativa e investido nesta qualidade por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Condições de admissão de membros)
Texto do artigo · p. 34 São condições de admissão de membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Ser proposto por pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 34 b) Aceitar os estatutos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 c) Subscrever e realizar a sua quota-parte do capital social;
Número ou marcador · p. 34 d) Assinar o livro de registo dos membros previsto no Código Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 34 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 b) Participar nas assembleias gerais da cooperativa, quando não esteja vedada a participação, por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 c) Examinar os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
Número ou marcador · p. 34 d) Ser remunerado pelo trabalho prestado à cooperativa, em conformidade com as deliberações dos órgãos sociais da mesma;
Número ou marcador · p. 34 e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais;
Número ou marcador · p. 34 f) Transmitir por morte aos seus sucessores, os direitos de que era titular como membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 g) Alinear os direitos adquiridos como membro, nos casos previstos nos estatutos e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 34 h) Receber os dividendos correspondentes à sua quota-parte nos lucros líquidos da cooperativa, constantes no balanço anual, depois de deduzidas as reservas obrigatórias, bem como receber benefício de serviços.
Número ou marcador · p. 34 i) Renunciar a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 34 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Conhecer e respeitar a aplicação dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma que for estabelecida;
Número ou marcador · p. 34 c) Exercer o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 34 d) Não competir com as actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Perda de qualidade de membro e recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 34 Um) A qualidade de membro da cooperativa perde-se por:
Número ou marcador · p. 34 a) Morte do membro;
Número ou marcador · p. 34 b) Renúncia do membro;
Número ou marcador · p. 34 c) Exclusão do membro.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de morte do membro, a sua posição contratual na cooperativa é transmitida aos herdeiros, primeiramente representados pela cabeça-de-casal ou pessoa designada por acordo e, posteriormente à partilha, em função do quinhão de cada herdeiro habilitado.
Número ou marcador · p. 34 Três) A renúncia de condição de membro é feita por carta registada ou protocolada, dirigida ao Conselho de Administração, e aplicado o artigo 8.º destes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) São motivos para procedimento disciplinar, entre outros, e que poderão determinar a exclusão dos membros:
Número ou marcador · p. 34 a) A negociação sem prévia autorização da Direcção dos benefícios concedidos e de que seja detentor;
Número ou marcador · p. 34 b) A transferência para outrem não membro, de benefícios concedidos apenas aos membros, sem a devida autorização da direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) A prestação de falsas declarações aos corpos sociais, aos empregados da cooperativa, com o fim de obter vantagens para si ou para estranhos à cooperativa, em prejuízo desta ou dos seus associados;
Número ou marcador · p. 34 d) A grave violação dos presentes estatutos, que obrigue a cooperativa a accioná-lo judicialmente;
Número ou marcador · p. 34 e) A condenação judicial por prática de crime doloso, cuja pena seja de prisão maior com sentença em julgado.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As sanções resultantes das alíneas a); b); c) e d) do n.º 4, do presente artigo, serão arguidas pela Direcção por carta registada ou protocolada, dirigida ao associado, e com os factos devidamente articulados e documentados.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O membro arguido, terá o prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do documento referido no número anterior, para contestar querendo (organizando e deduzindo a sua defesa), produzindo e oferecendo as provas que tiver, devendo fazê-lo por escrito, em documento devidamente articulado e protocolado, dirigido a Direcção, que deliberará sobre o assunto em primeira instância.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A falta de contestação dentro do prazo, quando o membro arguido tenha sido devidamente notificado, ou devendo considerar-se protocolarmente notificado na sua própria pessoa ou de quem legalmente o represente, considerar-se-ão confessados os factos articulados pela direcção, procedendo-se de imediato as fases processuais subsequentes, do processo disciplinar, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Da deliberação da Direcção cabe recurso à mesa da assembleia, que convocará uma Assembleia Geral extraordinária, se a urgência e a gravidade do assunto não permitirem agendar em próxima Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 34 Nove) A exclusão dos membros só pode ser resolvida em Assembleia Geral, em conformidade com o Código Comercial, conjugado com o Código Civil.
Número ou marcador · p. 34 Dez) A deliberação que aprovar a exclusão do membro, determinará o modo de alienação das acções tituladas pelo membro excluído, obedecendo igualmente ao processo a seguir na exoneração e exclusão de um membro, conforme o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos entre os membros fundadores e efectivos da cooperativa, em pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos;
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 34 São causas de perdas de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 34 a) A condenação. Em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 34 b) A declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 35 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membros da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
Número ou marcador · p. 35 Três) Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos membros da cooperativa presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação de reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral a ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocatória é sempre aficada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A cooperativa, reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório das actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A Assembleia Geral poderá ainda reunir extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Convocada pela iniciativa do seu presidente;
Número ou marcador · p. 35 b) Por solicitação da direcção ou pelo Conselho Fiscal caso haja motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 35 c) Ou ainda a requerimento de, pelo menis, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de 10 dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do n.º 5 do art.º 8, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões de Assembleia Geral mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúne à hora na marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos sócios com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e o estatuto não dispuser de modo contrário, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competência)
Texto do artigo · p. 35 Compete especialmente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre relatórios e contas de cada exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 35 e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 f) Aprovar a nomeação do gerente da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntaria, reapreciar ou invalidar actos ou determinações da direcção, que de acordo com os presentes estatutos careçam de aprovação e ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 h) Deliberar sobre os aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 35 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, delegar poderes e constituir mandatários ou procuradores da cooperativa, com observância do estipulado no artigo 26 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre a forma de aplicação e distribuição dos ludros;
Número ou marcador · p. 35 l) Deliberar sobre o exercício do direito da acção disciplinar dos membros que integram os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 m) Ordenar auditoria às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que seja de interesse da cooperativa e dos sócios, que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, quando os estatutos não ficarem um mínimo superior de membros.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta um número ímpar de titulares.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A direcção será composta por um presidente, e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Poder-se-á estabelecer uma composição mais alargada do que a prevista no número anterior, desde que o número dos seus membros seja ímpar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete a direcção, efectuar a administração e representação de cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plane de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 b) Executar o orçamento e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 35 e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 35 f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas a direcção, para o necessário controlo da gestão.
Número ou marcador · p. 36 Três) Criar ou extinguir dependências previamente discutidas e aprovadas em Assembleia Geral, incluindo a respectiva orçamentação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Propor a admissão, renúncia ou exclusão de membros, remetendo as respectivas propostas à Assembleia Geral, a qual compete em última instância decidir.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Compete à direcção a abertura de uma conta bancária, que será movimentada com as assinaturas de três sócios inscritos para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A direcção reúne ordinariamente, uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O quórum será de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate, devendo as mesmas serem objecto de registo em acta.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Composição e competências)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Um) Constituem áreas de intervenção da cooperativa junto das comunidades, neste caso os próprios membros.
  2. Número ou marcador, página 29: Dois) A cooperativa tem por objecto:
  3. Texto do artigo, página 29: Concessão de poupança e crédito (poupança e empréstimos), e exercício de outras actividades conexas, tendo sido deliberada pela respectiva assembleia geral, seja permitida por lei;
  4. Texto do artigo, página 29: Promover o desenvolvimento económico
  5. Texto do artigo, página 29: Cooperativa, poderá adquirir participação financeira em outras sociedades a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que, para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 29: (Capital social, jóias, reservas e excedentes)
  8. Texto do artigo, página 29: Capital social, mínimo da cooperativa, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  9. Texto do artigo, página 29: O capital social é variável e ilimitado, sendo constituídos por títulos nominais de 2.000.00MT (dois mil meticais), devendo cada membro subscrever no mínimo 600,00MT (seiscentos mil meticais), como títulos de capital.
  10. Texto do artigo, página 29: Cada cooperador admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de Admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor de 600,00MT (seiscentos mil meticais).
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital social)
  13. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios deliberem sobre o assunto.
  14. Texto do artigo, página 29: Dos sócios, direitos e deveres
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 29: (Categorias de sócios)
  17. Texto do artigo, página 29: Os sócios da Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza Lda, Limitada, da podem ser das seguintes categorias:
  18. Texto do artigo, página 29: Fundadores – Todos os signatários da escritura de constituição da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada.
  19. Texto do artigo, página 29: Efectivos – Aqueles, incluindo os fundadores, que sejam admitidos como sócios da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, por deliberação da Assembleia Geral;
  20. Texto do artigo, página 29: Honorários – Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada apoio notável ou tenha contribuído relevantemente para o desenvolvimento da mesma e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 29: (Admissão)
  23. Texto do artigo, página 29: A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  24. Texto do artigo, página 29: O regulamento interno estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 29: (Direitos)
  27. Texto do artigo, página 29: Constituem direitos dos membros:
  28. Texto do artigo, página 29: Participar em todas as actividades promovidas pela (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, ou em que ela esteja envolvida e usufruir os seus resultados;
  29. Texto do artigo, página 29: Exercer o direito de voto; Eleger e ser eleito para os órgãos da
  30. Texto do artigo, página 29: (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada; Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  31. Texto do artigo, página 29: Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  32. Texto do artigo, página 29: Receber dos órgãos da(Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
  33. Texto do artigo, página 29: Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos Regulamentos da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
  34. Texto do artigo, página 29: Requerer, em conjunto com outros associados, que representem pelo menos dois terços dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária.
  35. Texto do artigo, página 29: Usufruir todas as facilidades oferecidas
  36. Texto do artigo, página 29: pela casa dos associados. Dois) Os membros honorários terão os mesmos direitos dos demais membros. No entanto, não poderão votar nem ser eleitos
  37. Texto do artigo, página 30: para os vários órgãos da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, o regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 30: (Deveres)
  40. Texto do artigo, página 30: Constituem deveres dos membros:
  41. Texto do artigo, página 30: Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  42. Texto do artigo, página 30: Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  43. Texto do artigo, página 30: Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  44. Texto do artigo, página 30: Zelar pelo bom nome da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 30: (Perda da qualidade de membro)
  47. Texto do artigo, página 30: Perdem a qualidade de membros: Os que renunciarem a esta qualidade de forma livre;
  48. Texto do artigo, página 30: Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária ou concorrentes aos fins da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada.
  49. Texto do artigo, página 30: Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, determinar a perda da qualidade de membro.
  50. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  51. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 30: (Enumeração)
  54. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada:
  55. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral: Valina Marcos Ubisse; O Conselho de Direcção: Lázaro Jaime Novela e Conselho Fiscal: Argentina Pedro Mauai.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Mandato)
  58. Texto do artigo, página 30: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos só por mais de um mandato sucessivo.
  59. Texto do artigo, página 30: Verificando-se a substituição de algum dos representantes dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  60. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  63. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada é constituído por membros no pleno gozo dos seus direitos.
  64. Texto do artigo, página 30: Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regimento da Assembleia Geral.
  65. Texto do artigo, página 30: Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  66. Texto do artigo, página 30: A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, por um período de um ano, podendo ser reeleito uma vez.
  67. Texto do artigo, página 30: O vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  68. Texto do artigo, página 30: A Mesa da Assembleia Geral mantém-se em exercício até à eleição seguinte em Assembleia Geral Ordinária.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 30: (Periodicidade)
  71. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  72. Texto do artigo, página 30: As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação da data, hora, local e a agenda de trabalhos, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos sociais, com a observância dos seguintes prazos:
  73. Número ou marcador, página 30: a) Para a Assembleia Geral Ordinária – Trinta dias de antecedência para a 1.ª Convocatória e 15 dias de antecedência para a 2.ª Convocatória;
  74. Número ou marcador, página 30: b) Para a Assembleia Geral Extraordinária – Quinze dias de antecedência para a 1.ª Convocatória e 10 dias de antecedência para a 2ª. Convocatória.
  75. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatória do Presidente da Mesa a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou a pedido dos membros que representam pelo menos um terço dos membros efectivos. O quórum para a Assembleia Geral extraordinária é o mesmo que é necessário para a Assembleia Geral ordinária.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 30: (Quórum deliberativo)
  78. Texto do artigo, página 30: Assembleia Geral poderá se reunir e deliberar em primeira convocatória com a presença mínima de dois terços dos seus membros com direito a voto. Não podendo deliberar em 1ª. Convocatória por ausência de quórum a Assembleia Geral poderá se reunir em 2ª convocatória podendo, neste caso, deliberar com o número de membros presentes.
  79. Texto do artigo, página 30: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes, conforme definido no no. anterior do presente artigo e no Regulamento Interno, e em casos omissos, conforme definido na lei pertinente.
  80. Texto do artigo, página 30: As deliberações relativas à alteração de estatutos, admissão dos novos membros, dissolução da mesma, e destino a dar aos bens, recursos financeiros e materiais em caso de dissolução, requerem a maioria qualificada de três quartos dos associados;
  81. Texto do artigo, página 30: As deliberações relativas à aprovação e mudanças no regulamento interno e outros regulamentos específicos requerem maioria simples dos associados presentes.
  82. Texto do artigo, página 30: Cada membro só terá direito a um voto.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  85. Texto do artigo, página 30: Compete a Assembleia Geral: Eleger e destituir os órgãos sociais e a Mesa da Assembleia Geral;
  86. Texto do artigo, página 30: Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada; Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
  87. Texto do artigo, página 30: Ractificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
  88. Texto do artigo, página 30: Fixar o valor da quota anual, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
  89. Texto do artigo, página 30: Autorizar a (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  90. Texto do artigo, página 31: Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
  91. Texto do artigo, página 31: Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada;
  92. Texto do artigo, página 31: Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  93. Texto do artigo, página 31: Aprovar o Regimento Eleitoral da (Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza), Limitada, o qual constará de documento próprio;
  94. Texto do artigo, página 31: Aprovar o Regimento da Casa dos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  95. Texto do artigo, página 31: Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  96. Texto do artigo, página 31: Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
  97. Texto do artigo, página 31: É da competência do Presidente da Mesa:
  98. Número ou marcador, página 31: a) Convocar a Assembleia Geral, ouvidos os outros órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 31: b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral,
  100. Número ou marcador, página 31: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
  101. Número ou marcador, página 31: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 31: a) Assessorar o presidente da mesa nos seus actos;
  104. Número ou marcador, página 31: b) Substituir o presidente da mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
  105. Número ou marcador, página 31: c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete ao secretário o seguinte:
  107. Número ou marcador, página 31: a) Coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções, nomeadamente, na organização, preparação e direcção da reunião;
  108. Número ou marcador, página 31: b) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 31: c) Praticar todos os actos da administração, para os quais tenha sido mandatado, necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 31: (Natureza e composição)
  113. Texto do artigo, página 31: A Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza, Limitada é gerida por um Conselho de Direcção.
  114. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro e um Vogal.
  115. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção reúne sempre que necessário para os interesses da mesma e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou a requerimento do Director Executivo.
  116. Texto do artigo, página 31: As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários mediante um quórum deliberativo de dois terços dos membros.
  117. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus sócios ou no Director Executivo e constituir mandatários.
  118. Texto do artigo, página 31: A gestão diária da mesma, é confiada a um Director Executivo contratado pelo Conselho de Direcção que estabelece o salário, as tarefas e termo de referências.
  119. Texto do artigo, página 31: O Director Executivo recruta a sua equipe e responde diariamente ao Presidente do Conselho de Direcção nas suas funções e trimestralmente aos membros do Conselho de Direcção.
  120. Texto do artigo, página 31: No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas ao Director Executivo, poderão ser conferidos poderes de representação da mesma em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  121. Texto do artigo, página 31: Será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, o regimento interno do Conselho de Direcção que deverá compreender, entre outros, as funções do Director Executivo, matéria eleitoral, quórum deliberativo e o modo de articulação do Director Executivo com outros órgãos da mesma.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 31: (Funções)
  124. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Direcção:
  125. Número ou marcador, página 31: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 31: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da mesma;
  127. Número ou marcador, página 31: c) Contratar e rescindir o contrato com Director Executivo que terá a tarefa de gerir as actividades diárias da mesma;
  128. Número ou marcador, página 31: d) Definir o quadro de pessoal e a tabela salarial do pessoal que assistirá o Director Executivo na gestão da mesma;
  129. Número ou marcador, página 31: e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas da sua gestão, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  130. Número ou marcador, página 31: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  131. Número ou marcador, página 31: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  132. Número ou marcador, página 31: h) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
  133. Número ou marcador, página 31: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outras;
  134. Número ou marcador, página 31: j) Estabelecer ou aprovar e supervisar grupos de trabalhos operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da mesma;
  135. Número ou marcador, página 31: l) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras notariais, responder em juízo e outras instituições públicas e privadas, pelos actos da mesma;
  136. Número ou marcador, página 31: m) Credenciar sócios da Cooperativa, ou o Director Executivo para representar a mesma em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  137. Número ou marcador, página 31: n) Aprovar o regulamento interno da mesma.
  138. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV
  139. Texto do artigo, página 31: Do Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  142. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, incluindo um Presidente e um Relator, nomeados pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá para o exercício das competências do Conselho Fiscal contratar empresas de especialidades na área da auditoria.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  146. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Fiscal:
  147. Texto do artigo, página 31: Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  148. Texto do artigo, página 31: Fiscalizar as actividades da cooperativa, nomeadamente, o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  149. Texto do artigo, página 31: Examinar a escrita e documentação da mesma, sempre que julgue conveniente;
  150. Texto do artigo, página 31: Controlar regularmente a conservação do património da mesma;
  151. Texto do artigo, página 31: Emitir parecer sobre o relatório anual e outros documentos do Conselho de Direcção do exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  152. Texto do artigo, página 32: Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria sob proposta do Conselho de Direcção.
  153. Texto do artigo, página 32: Dar parecer sobre os assuntos que o Director Executivo submeta à sua apreciação;
  154. Texto do artigo, página 32: Assistir, sempre que julgue conveniente, às sessões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 32: (Periodicidade das reuniões)
  157. Texto do artigo, página 32: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 32: (Património)
  161. Texto do artigo, página 32: Constitui património da cooperativa os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria cooperativa venha a adquirir para si.
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 32: (Fundos)
  164. Número ou marcador, página 32: Um) Os fundos da cooperativa serão constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, contribuições dos observadores e doadores e por quaisquer outras receitas que resultem de actividades legalmente permitidas.
  165. Número ou marcador, página 32: Dois) A administração dos fundos será feita pelo Conselho de Direcção.
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 32: (Herdeiros)
  168. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  169. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 32: (Ano social e distribuição de resultados)
  171. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) A distribuição dos lucros ocorre
  172. Texto do artigo, página 32: sempre de acordo com a deliberação dos sócios.
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  176. Texto do artigo, página 32: Maputo, 18 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 32: Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada
  178. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101051870, uma entidade denominada, Cooperativa de Transporte Aruangua, Limitada.
  179. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Augusto Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da Beira, portador do Talão do Bilhete n.º 70291694, emitido pela secção de identificação civil da cidade da Beira, aos 28 de Agosto de 2018;
  180. Texto do artigo, página 32: Segundo. Hermílio Eduardo Francisco Narciso, casado, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010270862, emitido pela secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 22 de Novembro de 2012;
  181. Texto do artigo, página 32: Terceiro. Paulo Eduardo Francisco Narciso, solteiro, maior, natural de Muraça-Caia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100119729B, emitido pela Secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 12 de Março de 2010;
  182. Texto do artigo, página 32: Quarto. Herculano Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070107056470S, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 6 de Novembro de 2017;
  183. Texto do artigo, página 32: Quinta. Maria Helena Eduardo Taylor Baptista, solteira, maior, natural de Luabo-Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098427C, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade, aos 20 de Dezembro de 2017;
  184. Texto do artigo, página 32: Sexta. Iliana da Costa Nobre Jorge Portraite, casada, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010957982B, emitido pela secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 10 de Abril de 2018, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira.
  185. Texto do artigo, página 32: Nestes termos é constituído uma cooperativa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro. O presente contrato de sociedade cooperativa que que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  186. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
  187. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  189. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de responsabilidade limitada.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 32: (Disposições legais)
  192. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa rege-se pelas disposições do presente estatuto, da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, reguladora da actividade das cooperativas em geral, das sociedades cooperativas de transportes de passageiros em particular e demais legislação avulsa aplicável.
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  195. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração da escritura.
  196. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 32: (Sede social)
  198. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa tem a sua sede na cidade da Beira, situada na Rua n.º 8, no Bairro da Manga, podendo sempre que a situação recomendar, abrir e encerrar filiais, agências de delegações, em território nacional ou criar formas de representação no estrangeiro.
  199. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  201. Texto do artigo, página 32: Constitui objecto da Cooperativa:
  202. Número ou marcador, página 32: a) Exercício de actividades relacionadas com transportes de passageiro a nível da cidade da Beira, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pelas Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
  203. Número ou marcador, página 32: b) Aconselhar e apoiar os associados, enquanto transportadores de passageiros e de outra natureza, procurar a valorização e o melhoramento das suas actividades, prestar assistência técnica, promover e organizar a importação de veículos para o transporte de passageiros;
  204. Número ou marcador, página 32: c) Criar uma oficina mecânica auto, de bate-chapa e pintura, electricidade auto e prestação de serviços;
  205. Número ou marcador, página 32: e) Adquirir por arrendamento, compra ou doação, bens móveis e imóveis, para melhor levar a efeito os objectivos da cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 32: f) Promover campanhas de divulgação nos terminais rodoviário as boas práticas de uso de transporte público urbano;
  207. Número ou marcador, página 32: g) Adquirir para si ou para os seus associados, tudo quanto lhe for necessário para as suas explorações na área de transporte;
  208. Número ou marcador, página 32: h) Adquirir por compra ou outra forma, acções de outras cooperativas de transporte, ou sociedades que se dediquem ao transporte de passageiros;
  209. Número ou marcador, página 33: f) Pugnar e defender junto das instituições governamentais, os interesses dos associados, promovendo a investigação com vista ao melhoramento e optimização de transportes de passageiros nos Centros Urbanos.
  210. Número ou marcador, página 33: g) A cooperativa poderá, por deliberação da Assembleia Geral e requeridas as autorizações necessárias e competentes, exercer outras actividades conexas, com a finalidade de proporcionar melhores resultados de gestão da sociedade, em benefício exclusivo dos membros, nomeadamente:
  211. Número ou marcador, página 33: i) Gerir fundos, efectuar pagamentos e prestar outros serviços análogos; ii) Participar no capital social de outras sociedades, cooperativas ou com elas associar-se sob forma legalmente consentida; iii) Realizar outras operações comerciais legalmente previstas para instituições de âmbito cooperativo.
  212. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  213. Texto do artigo, página 33: Do capital social, acções e recursos financeiros
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 33: (Entradas a serem subscritas por cada membro)
  216. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da cooperativa autorizado é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), subscritos e realizados pelos sócios.
  217. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social é representado por 300 acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  218. Número ou marcador, página 33: Três) Nos termos do código comercial em vigor, que regulamenta a variabilidade do capital das sociedades cooperativas, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de:
  219. Número ou marcador, página 33: a) Capitalização das reservas, sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias;
  220. Número ou marcador, página 33: b) Emissão de novas acções postas a concurso de todos sócios;
  221. Número ou marcador, página 33: c) Admissão de novos sócios efectivos.
  222. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral deve estabelecer a entrada mínima de capital a ser subscrito para cada membro e a respectiva equivalência aos títulos de capital.
  223. Número ou marcador, página 33: Cinco) A Assembleia Geral pode estabelecer critérios para entradas por membro, na proporção de suas operações com a cooperativa ou por sua expressão económica devendo neste caso estabelecer a periodicidade da avaliação para fins de ajuste da distribuição de títulos.
  224. Número ou marcador, página 33: Seis) De acordo com o disposto na lei, é vedado a qualquer membro a possibilidade de subscrever ou deter mais de quinto do capital social, salvo se disposição estatutária estabeleça o previsto no número anterior.
  225. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 33: (Títulos representativos das acções)
  227. Número ou marcador, página 33: Um) As acções são nominativas e transmissíveis entre vivos, cabendo a cada sócio um voto por cada acção.
  228. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros da Direcção Executiva, devendo as assinaturas serem apostas com o carimbo da Cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 33: Três) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer sócio.
  230. Número ou marcador, página 33: Quatro) As acções que forem emitidas em representação do capital social resultante da incorporação de reservas serão atribuídas gratuitamente aos ócios na proporção da sua participação no capital social da Cooperativa.
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  233. Número ou marcador, página 33: Um) No tocante a votação, de acordo com legalmente estipulado, e na condição de cooperativa de primeiro grau com previsão de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, a Assembleia Geral cooperativa adopta o princípio de um voto por cada cooperativa.
  234. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia determina igualmente a exigibilidade de uma maioria qualificada de dois terços na aprovação de matérias previstas no artigo 220 do presente estatuto tomando como base legal o disposto no artigo 47 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, ou de qualquer disposição similar.
  235. Número ou marcador, página 33: Três) Determina ainda a Assembleia Geral que em caso de dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros previsto no artigo 11 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, declarar a sua disposição em assegurar a permanência e o funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  236. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 33: (Transmissão e negociabilidade das acções)
  238. Número ou marcador, página 33: Um) As acções só serão transmissíveis entre vivos em casos de renúncia, de exclusão ou de desistência de transportador membro.
  239. Número ou marcador, página 33: Dois) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções, sendo as acções livremente transmissíveis entre accionistas.
  240. Número ou marcador, página 33: Três) O accionista que deseje vender as suas acções deve, em primeiro lugar, oferecer tais acções a Cooperativa, concedendo-lhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda. Caso os accionistas não adquiram as acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros. Em termos e condições não mais favoráveis do que as oferecidas aos accionistas acima mencionados.
  241. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 33: (Recursos financeiros)
  243. Texto do artigo, página 33: Constituem recursos financeiros da cooperativa:
  244. Número ou marcador, página 33: a) Os capitais próprios;
  245. Número ou marcador, página 33: b) Os empréstimos contraídos;
  246. Número ou marcador, página 33: c) As reservas constituídas por transferência de todo ou parte de lucros líquidos apurados em casa exercício, nas condições que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 33: d) A reserva legal;
  248. Número ou marcador, página 33: e) As doações e legados;
  249. Número ou marcador, página 33: f) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
  250. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos membros
  251. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 33: (Condições para ser membro)
  253. Texto do artigo, página 33: Podem ser membros da cooperativa dos transportadores de passageiros, directa e efectivamente possuam e explorem a título individual ou colectivo, transporte com um efectivo mínimo de 1 (um) carro, com registo de propriedade.
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 33: (Categorias de membros)
  256. Texto do artigo, página 33: A cooperativa terá as seguintes categorias de membros:
  257. Número ou marcador, página 33: a) Membros fundadores – Os que subscreveram os presentes estatutos e subscreveram igualmente o capital, e realizaram a correspondente quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente, à data da reunião da Assembleia Geral constituinte;
  258. Número ou marcador, página 33: b) Membros efectivos – Os que aceitarem os estatutos da cooperativa, aderindo a ela após a reunião da Assembleia Geral constituinte, subscreverem e realizarem a respectiva quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente;
  259. Número ou marcador, página 33: c) Membros honorários – Os que tenham prestado serviços de reconhecido mérito para a realização dos objectivos da cooperativa e investido nesta qualidade por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 34: (Condições de admissão de membros)
  262. Texto do artigo, página 34: São condições de admissão de membros:
  263. Número ou marcador, página 34: a) Ser proposto por pelo menos dois membros;
  264. Número ou marcador, página 34: b) Aceitar os estatutos da cooperativa;
  265. Número ou marcador, página 34: c) Subscrever e realizar a sua quota-parte do capital social;
  266. Número ou marcador, página 34: d) Assinar o livro de registo dos membros previsto no Código Comercial vigente.
  267. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 34: (Direitos dos membros)
  269. Texto do artigo, página 34: Os membros têm os seguintes direitos:
  270. Número ou marcador, página 34: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  271. Número ou marcador, página 34: b) Participar nas assembleias gerais da cooperativa, quando não esteja vedada a participação, por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
  272. Número ou marcador, página 34: c) Examinar os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
  273. Número ou marcador, página 34: d) Ser remunerado pelo trabalho prestado à cooperativa, em conformidade com as deliberações dos órgãos sociais da mesma;
  274. Número ou marcador, página 34: e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais;
  275. Número ou marcador, página 34: f) Transmitir por morte aos seus sucessores, os direitos de que era titular como membro da cooperativa;
  276. Número ou marcador, página 34: g) Alinear os direitos adquiridos como membro, nos casos previstos nos estatutos e no regulamento interno;
  277. Número ou marcador, página 34: h) Receber os dividendos correspondentes à sua quota-parte nos lucros líquidos da cooperativa, constantes no balanço anual, depois de deduzidas as reservas obrigatórias, bem como receber benefício de serviços.
  278. Número ou marcador, página 34: i) Renunciar a qualidade de membro.
  279. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 34: (Deveres dos membros)
  281. Texto do artigo, página 34: Constituem deveres dos membros:
  282. Número ou marcador, página 34: a) Conhecer e respeitar a aplicação dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 34: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma que for estabelecida;
  284. Número ou marcador, página 34: c) Exercer o cargo para que for eleito;
  285. Número ou marcador, página 34: d) Não competir com as actividades da cooperativa.
  286. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 34: (Perda de qualidade de membro e recurso hierárquico)
  288. Número ou marcador, página 34: Um) A qualidade de membro da cooperativa perde-se por:
  289. Número ou marcador, página 34: a) Morte do membro;
  290. Número ou marcador, página 34: b) Renúncia do membro;
  291. Número ou marcador, página 34: c) Exclusão do membro.
  292. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de morte do membro, a sua posição contratual na cooperativa é transmitida aos herdeiros, primeiramente representados pela cabeça-de-casal ou pessoa designada por acordo e, posteriormente à partilha, em função do quinhão de cada herdeiro habilitado.
  293. Número ou marcador, página 34: Três) A renúncia de condição de membro é feita por carta registada ou protocolada, dirigida ao Conselho de Administração, e aplicado o artigo 8.º destes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 34: Quatro) São motivos para procedimento disciplinar, entre outros, e que poderão determinar a exclusão dos membros:
  295. Número ou marcador, página 34: a) A negociação sem prévia autorização da Direcção dos benefícios concedidos e de que seja detentor;
  296. Número ou marcador, página 34: b) A transferência para outrem não membro, de benefícios concedidos apenas aos membros, sem a devida autorização da direcção;
  297. Número ou marcador, página 34: c) A prestação de falsas declarações aos corpos sociais, aos empregados da cooperativa, com o fim de obter vantagens para si ou para estranhos à cooperativa, em prejuízo desta ou dos seus associados;
  298. Número ou marcador, página 34: d) A grave violação dos presentes estatutos, que obrigue a cooperativa a accioná-lo judicialmente;
  299. Número ou marcador, página 34: e) A condenação judicial por prática de crime doloso, cuja pena seja de prisão maior com sentença em julgado.
  300. Número ou marcador, página 34: Cinco) As sanções resultantes das alíneas a); b); c) e d) do n.º 4, do presente artigo, serão arguidas pela Direcção por carta registada ou protocolada, dirigida ao associado, e com os factos devidamente articulados e documentados.
  301. Número ou marcador, página 34: Seis) O membro arguido, terá o prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do documento referido no número anterior, para contestar querendo (organizando e deduzindo a sua defesa), produzindo e oferecendo as provas que tiver, devendo fazê-lo por escrito, em documento devidamente articulado e protocolado, dirigido a Direcção, que deliberará sobre o assunto em primeira instância.
  302. Número ou marcador, página 34: Sete) A falta de contestação dentro do prazo, quando o membro arguido tenha sido devidamente notificado, ou devendo considerar-se protocolarmente notificado na sua própria pessoa ou de quem legalmente o represente, considerar-se-ão confessados os factos articulados pela direcção, procedendo-se de imediato as fases processuais subsequentes, do processo disciplinar, nos termos da lei.
  303. Número ou marcador, página 34: Oito) Da deliberação da Direcção cabe recurso à mesa da assembleia, que convocará uma Assembleia Geral extraordinária, se a urgência e a gravidade do assunto não permitirem agendar em próxima Assembleia Geral ordinária.
  304. Número ou marcador, página 34: Nove) A exclusão dos membros só pode ser resolvida em Assembleia Geral, em conformidade com o Código Comercial, conjugado com o Código Civil.
  305. Número ou marcador, página 34: Dez) A deliberação que aprovar a exclusão do membro, determinará o modo de alienação das acções tituladas pelo membro excluído, obedecendo igualmente ao processo a seguir na exoneração e exclusão de um membro, conforme o disposto no Código Comercial.
  306. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  307. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais da cooperativa)
  309. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da cooperativa:
  310. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  311. Número ou marcador, página 34: b) A direcção;
  312. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 34: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  315. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos entre os membros fundadores e efectivos da cooperativa, em pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos;
  316. Número ou marcador, página 34: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  317. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  318. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  319. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  320. Texto do artigo, página 34: (Perda de mandato)
  321. Texto do artigo, página 34: São causas de perdas de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
  322. Número ou marcador, página 34: a) A condenação. Em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  323. Número ou marcador, página 34: b) A declaração de falência dolosa.
  324. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 35: (Incompatibilidade)
  326. Número ou marcador, página 35: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membros da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  327. Número ou marcador, página 35: Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
  328. Número ou marcador, página 35: Três) Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
  329. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  330. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 35: (Constituição da Assembleia Geral)
  332. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  333. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos membros da cooperativa presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos.
  334. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 35: (Convocação de reuniões e deliberações)
  336. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  337. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral a ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
  338. Número ou marcador, página 35: Três) A convocatória é sempre aficada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  339. Número ou marcador, página 35: Quatro) A cooperativa, reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório das actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem da ordem do dia.
  340. Número ou marcador, página 35: Cinco) A Assembleia Geral poderá ainda reunir extraordinariamente:
  341. Número ou marcador, página 35: a) Convocada pela iniciativa do seu presidente;
  342. Número ou marcador, página 35: b) Por solicitação da direcção ou pelo Conselho Fiscal caso haja motivos relevantes;
  343. Número ou marcador, página 35: c) Ou ainda a requerimento de, pelo menis, um terço dos seus membros.
  344. Número ou marcador, página 35: Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de 10 dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do n.º 5 do art.º 8, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
  345. Número ou marcador, página 35: Sete) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões de Assembleia Geral mediante uma procuração.
  346. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  348. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúne à hora na marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos sócios com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  349. Número ou marcador, página 35: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
  350. Número ou marcador, página 35: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e o estatuto não dispuser de modo contrário, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de membros.
  351. Número ou marcador, página 35: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 35: (Competência)
  354. Texto do artigo, página 35: Compete especialmente à Assembleia Geral:
  355. Número ou marcador, página 35: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  356. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  357. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre relatórios e contas de cada exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  358. Número ou marcador, página 35: d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais;
  359. Número ou marcador, página 35: e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  360. Número ou marcador, página 35: f) Aprovar a nomeação do gerente da cooperativa;
  361. Número ou marcador, página 35: g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntaria, reapreciar ou invalidar actos ou determinações da direcção, que de acordo com os presentes estatutos careçam de aprovação e ratificação da Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 35: h) Deliberar sobre os aumentos de capital;
  363. Número ou marcador, página 35: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, delegar poderes e constituir mandatários ou procuradores da cooperativa, com observância do estipulado no artigo 26 dos presentes estatutos;
  364. Número ou marcador, página 35: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da cooperativa;
  365. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre a forma de aplicação e distribuição dos ludros;
  366. Número ou marcador, página 35: l) Deliberar sobre o exercício do direito da acção disciplinar dos membros que integram os órgãos sociais;
  367. Número ou marcador, página 35: m) Ordenar auditoria às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da cooperativa;
  368. Número ou marcador, página 35: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que seja de interesse da cooperativa e dos sócios, que não sejam da competência de outros órgãos.
  369. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 35: (Mesa da Assembleia Geral)
  371. Texto do artigo, página 35: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, quando os estatutos não ficarem um mínimo superior de membros.
  372. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da direcção
  373. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  375. Número ou marcador, página 35: Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta um número ímpar de titulares.
  376. Número ou marcador, página 35: Dois) A direcção será composta por um presidente, e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  377. Número ou marcador, página 35: Três) Poder-se-á estabelecer uma composição mais alargada do que a prevista no número anterior, desde que o número dos seus membros seja ímpar.
  378. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  380. Número ou marcador, página 35: Um) Compete a direcção, efectuar a administração e representação de cooperativa, nomeadamente:
  381. Número ou marcador, página 35: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plane de actividades da cooperativa;
  382. Número ou marcador, página 35: b) Executar o orçamento e o plano de actividades da cooperativa;
  383. Número ou marcador, página 35: c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  384. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  385. Número ou marcador, página 35: e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  386. Número ou marcador, página 35: f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  387. Número ou marcador, página 35: g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
  388. Número ou marcador, página 35: h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  389. Número ou marcador, página 36: Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas a direcção, para o necessário controlo da gestão.
  390. Número ou marcador, página 36: Três) Criar ou extinguir dependências previamente discutidas e aprovadas em Assembleia Geral, incluindo a respectiva orçamentação.
  391. Número ou marcador, página 36: Quatro) Propor a admissão, renúncia ou exclusão de membros, remetendo as respectivas propostas à Assembleia Geral, a qual compete em última instância decidir.
  392. Número ou marcador, página 36: Cinco) Compete à direcção a abertura de uma conta bancária, que será movimentada com as assinaturas de três sócios inscritos para o efeito.
  393. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  395. Número ou marcador, página 36: Um) A direcção reúne ordinariamente, uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
  396. Número ou marcador, página 36: Dois) O quórum será de dois terços dos membros.
  397. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate, devendo as mesmas serem objecto de registo em acta.
  398. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  399. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 36: (Composição e competências)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

Neste momento não é possível reportar um trecho exacto deste documento. Entre com uma conta para nos enviar uma observação sobre este diploma. A leitura e o PDF continuam acessíveis sem conta.

Diplomas nesta edição