III SÉRIE — n.º 243

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 243/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertecente a Helena Judite João Malhope, viúva, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020101425696P, emitido a 30 de Agosto de 2023, na Província de Sofala, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Costa do Sol, Condomínio casa jovem, n.º 7, BL-D1.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pela sócia Helena Judite João Malhope, desde já nomeada gerente, ficando dispensada de prestar caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete à gerência, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos, para prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura dos dois sócios, sendo obrigatória a do gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cada um dos sócios, por ordem ou com autorização da assembleia geral, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É vedado a qualquer sócio assumir em nome da sociedade, quaisquer actos, contratos ou documentos alheios ao objecto da sociedade, designadamente, letras de favor, avales, fianças ou quaisquer outras garantias prestadas a terceiros.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 15 de Dezembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Joelmar, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Feverreiro de 2014, foi registada sob NUEL 100469405, a sociedade Joelmar, Limitada, constituída por documento particular a 26 de Fevereiro de 2014, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Joelmar, Limitada, com sede Bairro Mpadué, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) prestação de serviços de limpeza de vias rodoviária, ferroviária e de mais domínio de infra-estruturas e de sistemas públicos ou privados, incluindo serviços de consultoria e gestão de resíduos, e elaboração de projectos de trabalhos técnicos de vistoria;
Número ou marcador · p. 22 b) restauração e actvidade similar;
Número ou marcador · p. 22 c) construção civil nos termos e condições impostas pela lei específica;
Número ou marcador · p. 22 d) montagem de antenas;
Número ou marcador · p. 22 e) manutenção e reparação de imóveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão, quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 22 a) Manuel Joaquim da Costa Azevedo, casado, com Sheila Cristina da Cunha em regime de separação total de bens, natural de Portugal- Braga de nacionalidade moçambicana e residente na Cidade de Pemba, Bairro Alto - Gingone, portador do B.I n.º 110105244142D, emitido pelo Serviços de Identificação Cível da cidade de Pemba, a 25 de Novembro de 2025, NUIT 103267803, com uma quota no valor nominal de um milhão, trezentos e cinquenta mil meticais (1.350.000,00MT), equivalente a noventa por cento (90%) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 b) Joel Marques Azevedo, solteiro, natural de Póvoa de Lanhoso-Braga, nacionalidade Portuguesa e residente na Cidade de Pemba, portador do Passaporte n.º CA085492, emitido em Sef-Serv. Estr e Fronteiras - Portugal, a 19 de Julho de 2018, NUIT 108111032, com uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), equivalente a dez por cento (10%) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade é confiada a uma gerência composta por um ou mais gerentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É desde já nomeado o senhor Manuel
Texto do artigo · p. 23 Joaquim da Costa Azevedo para o cargo de gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete a administração por via do gerentes, e na medida em que este poderes não sejam limitados por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 a) representar a sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro quanto necessário;
Número ou marcador · p. 23 b) praticar actos de comércio e adquirir, vender e trocar ou atribuír como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) negociar e assinar contratos visando materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 d) incluindo os especiais de depósito bancário e todos os actos dele derivado ou sequente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade obriga-se por um das seguinte formas:
Número ou marcador · p. 23 a) pela assinatura de um gerente nos actos, ordinário, incluído bancários.
Número ou marcador · p. 23 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-á ás disposições legais em vigor.
Texto do artigo · p. 23 Tete, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 23 Jussa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105034152, a sociedade Jussa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 18 de Junho de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Jussa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação
Texto do artigo · p. 23 social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades: fornecimento de material de construção, areia, brita, cimento, material de cofragem, máquinas, assistência nas obras, aluguer de viaturas com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Akib Abdul Kadri Taibo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, Província de Tete, portador do B.I. n.º 050101309419I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 10 de Janeiro de 2022, com NUIT 140690694, contacto 840576375.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Akib Abdul Kadri Taibo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que
Texto do artigo · p. 23 não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 23 b) nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á sua liquidação, gozando os liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Texto do artigo · p. 23 Tete, 21 de Novembro de 2025. – A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto Ferrão.
Texto do artigo · p. 23 Lençol Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105043823, uma sociedade denominada Lençol Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Gene Agostinho Meca, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, portadora do B.I. n.º 110101325492N, emitido a 10 de Dezembro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adoptada a denominação Lençol Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Mavalane, Rua dos Caminhos de Ferro, n.º 11, R/C, Cidade de Maputo. Constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por decisão da sócia e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outras formas legais de representação na República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto social: a) comércio a grosso e ou a retalho de
Texto do artigo · p. 24 lençóis, almofadas, têxteis, cortinados, roupas, calçados, cosméticos, mobiliários e outros bens consumo com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 24 b) prestação de serviços diversos e logística.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá com vista prossecução de seu objecto exercer quaisquer outras actividades conexas, desde que se obtenha as necessárias autorizações legais por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50,000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde a uma única quota a 100% do capital social, pertencente a senhora Gene Agostinho Meca.
Texto do artigo · p. 24 ....................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Gene Agostinho Meca, com todos os poderes inerentes a função, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 24 ....................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os sócios comprometem-se a respeitar os presentes estatutos e a lei e, por isso, assinam.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Longteng Mining Co, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105062680, uma sociedade denominada Longteng Mining Co, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: An Zhizhong, solteiro, de 71 anos de idade de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EK9090227, emitido a 22 de Setembro de 2023 e válido até 21 de Setembro de 2033, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Casa 368.
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Hai Hu, solteiro, de 45 anos de idade de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º 11CN00023255M, emitido a 27 de Março de 2025 e válido até 26 de Março de 2026, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Casa 368.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Longteng Mining Co, Limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Valentim Siti, n.º 77, 3.º andar, Porta 14, Bairro Malhangalene, Distrito Municipal Kamfumo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) prospecção, pesquisas, exploração, processamento e comercialização de recursos minérios, pedras, e areias;
Número ou marcador · p. 24 b) actividades de consultoria para negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá adquirir participação com empresas ou adjudicar-se as associações nacionais, estrangeiras e singulares que exerçam mesmas actividades ou similares, desde que esteja autorizado nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas iguais, pelos sócios Hai Hu com 20% da quota equivalente ao valor de 20.000,00MT e An Zhizhong com 80% da quota equivalente ao valor de 80.000,00MT. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão e cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos da sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 24 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hai Hu nomeado administrador com plenos poderes para obrigar a sociedade em
Texto do artigo · p. 24 todos seus actos e contratos bastando a sua assinatura, bem como nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral e dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade. A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Herdeiros e casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes, observando o preceituado nos termos da lei. Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Mafura Serviços de Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105061480, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 É constituída, uma sociedade por quotas denominada Mafura Serviços de Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sediada no Distrito de Infulene, Bairro de Ndlavela, Q. n.º 19, Casa n.º 212, Entrada de Muxungue, Maputo Província.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto social: a) prestação de serviços de transporte
Texto do artigo · p. 24 de carga.
Número ou marcador · p. 25 b) prestação de serviços de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 25 c) prestação de serviços de despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 25 d) actividade de consultoria para negócio e a gestão;
Número ou marcador · p. 25 e) serviços de consultoria em transporte e carga.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comercial, industriais, diferentes, conexas ou subsidiárias da actividade principal, importação e exportação, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma quota única: Osvaldo Leonardo Nhantumbo com 20.000,00MT correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Osvaldo Leonardo Nhantumbo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não sendo sócio, o gerente, compete a assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigado em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 25 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e nos estatutos ou por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais Legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Matola, 6 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Mediradar Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105060434, uma sociedade denominada Mediradar Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Anuência de Anatércia Luís Manuel Castigo, solteira, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I. n.º 060701473172A, emitido a 14 de Junho de 2023, Cidade de Chimoio, titular do NUIT 137361701, residente na Cidade de Maputo, Bairro do Alto Maé, Av. 24 de Julho n.º 3345, Contacto: 84 448 9954, adiante designada de sócia única.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente, é celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo 74, do Código Comercial, que outorgam numa sociedade unipessoal limitada, e que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade denominada Mediradar Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na Avenida Hamed Sekou Touré, n.º 2900, r/c, Bairro do Alto Maé, Cidade de Maputo – Moçambique, podendo, administrar livremente,
Texto do artigo · p. 25 abrir ou fechar sucursais dentro do território nacional e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do País.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração e objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade unipessoal é constituída por quota única e por tempo indeterminado, e reger-se-á pelos presentes artigos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem por objecto o seguinte: venda online de fármacos com delivery, através da web (a seguir designado por aplicativos ou aplicações).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social subscrito é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), estando integralmente realizado em dinheiro em cem por cento do capital social, pertencente a sócia única Anuência de Anatércia Luís Castigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quota em relação a sócia é livre, carecendo apenas do consentimento da sócia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na divisão e cessão total de quotas a estranhos á sociedade, esta goza de direitos de preferência na seleção dos mesmos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sócia única assume as funções de gestão, administração da sociedade unipessoal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete a sócia, exercer os poderes administrativos, gerir e representar a sociedade perante todos os actos legais.
Número ou marcador · p. 25 Três) As decisões tomadas devem ser formalizadas por escrito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Exercícios sociais)
Texto do artigo · p. 25 O ano social é o civil, sendo anualmente feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolverá nos termos da lei, e por manifestação do sócio.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Merec Industries – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas setenta e cinco a setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número 4-A da Conservatória dos Registos e Notariado da Costa do Sol, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior em exercício na referida Conservatória, foi efectuada a alteração integral dos estatutos de uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Firma)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Merec Industries – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Josina Machel, n.º 5.716, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) produção e comercialização de farináceos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 26 b) produção e comercialização de massas alimentícias, bolachas e pão;
Número ou marcador · p. 26 c) produção e comercialização de todo o tipo de rações para animais,
Texto do artigo · p. 26 incluindo, mas, não se limitando a animais domésticos, avicultura, piscicultura, gado bovino, suíno, caprino, ovino, entre outros;
Número ou marcador · p. 26 d) produção e comercialização de pintos de um dia e poedeiras;
Número ou marcador · p. 26 e) comercialização de bens, produtos e equipamentos tais como: i. desinfetantes e detergentes para a lavagem de aviários, currais, pocilgas, entre outras instalações e unidades de criação e abate de animais, incubadoras, fábrica de rações, pedilúvios, rodalúvios, entre outros; ii. vitaminas, vacinas e outros medicamentos de uso veterinário; iii. bebedouros, comedouros, aquecedores, caixas plásticas de apanha de aves e todo o tipo de equipamento usado para os animais descritos na alínea c) do presente número;
Número ou marcador · p. 26 f) importação e exportação dos produtos referidos nas alíneas anteriores e outras mercadorias;
Número ou marcador · p. 26 g) importação de matérias-primas, embalagens, equipamentos, sobressalentes e outros artigos necessários ao exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 26 h) desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização, gestão e participação em toda a espécie de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 26 i) compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios e prestação de serviços de consultoria imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 j) aquisição de produtos agrícolas, empacotamento, comercialização e exportação dos referidos produtos;
Número ou marcador · p. 26 k) produção, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos derivados de farinha ou relacionados com a mesma, de marca própria ou de marca detida por terceiros; l)produção, comercialização, distribuição, importação e exportação de outros produtos, de marca própria ou de marca detida por terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou
Texto do artigo · p. 26 a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens e em espécie, é de cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil meticais, representado por cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 26 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 26 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 26 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 26 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 26 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 27 a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 27 b) o valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 27 c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 27 d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 27 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão a todo o
Texto do artigo · p. 27 tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores e autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionistas incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 27 Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 27 Onze) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) o Secretário da Sociedade; e
Número ou marcador · p. 27 d) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 28 Os administradores da sociedade não prestarão caução nem serão remunerados.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 28 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 28 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 28 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 28 g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 28 h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 k) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 l) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 28 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo
Texto do artigo · p. 29 presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 29 Da administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Texto do artigo · p. 29 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 29 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertecente a Helena Judite João Malhope, viúva, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020101425696P, emitido a 30 de Agosto de 2023, na Província de Sofala, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Costa do Sol, Condomínio casa jovem, n.º 7, BL-D1.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 22: (Gerência e representação)
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pela sócia Helena Judite João Malhope, desde já nomeada gerente, ficando dispensada de prestar caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à gerência, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos, para prossecução do objecto social.
  7. Número ou marcador, página 22: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura dos dois sócios, sendo obrigatória a do gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  8. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cada um dos sócios, por ordem ou com autorização da assembleia geral, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos previstos na lei.
  9. Número ou marcador, página 22: Cinco) É vedado a qualquer sócio assumir em nome da sociedade, quaisquer actos, contratos ou documentos alheios ao objecto da sociedade, designadamente, letras de favor, avales, fianças ou quaisquer outras garantias prestadas a terceiros.
  10. Texto do artigo, página 22: Maputo, 15 de Dezembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 22: Joelmar, Limitada
  12. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Feverreiro de 2014, foi registada sob NUEL 100469405, a sociedade Joelmar, Limitada, constituída por documento particular a 26 de Fevereiro de 2014, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Denominação, sede, forma e representação social)
  15. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Joelmar, Limitada, com sede Bairro Mpadué, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 22: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  21. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 22: a) prestação de serviços de limpeza de vias rodoviária, ferroviária e de mais domínio de infra-estruturas e de sistemas públicos ou privados, incluindo serviços de consultoria e gestão de resíduos, e elaboração de projectos de trabalhos técnicos de vistoria;
  23. Número ou marcador, página 22: b) restauração e actvidade similar;
  24. Número ou marcador, página 22: c) construção civil nos termos e condições impostas pela lei específica;
  25. Número ou marcador, página 22: d) montagem de antenas;
  26. Número ou marcador, página 22: e) manutenção e reparação de imóveis.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão, quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídos:
  29. Número ou marcador, página 22: a) Manuel Joaquim da Costa Azevedo, casado, com Sheila Cristina da Cunha em regime de separação total de bens, natural de Portugal- Braga de nacionalidade moçambicana e residente na Cidade de Pemba, Bairro Alto - Gingone, portador do B.I n.º 110105244142D, emitido pelo Serviços de Identificação Cível da cidade de Pemba, a 25 de Novembro de 2025, NUIT 103267803, com uma quota no valor nominal de um milhão, trezentos e cinquenta mil meticais (1.350.000,00MT), equivalente a noventa por cento (90%) do capital social.
  30. Número ou marcador, página 22: b) Joel Marques Azevedo, solteiro, natural de Póvoa de Lanhoso-Braga, nacionalidade Portuguesa e residente na Cidade de Pemba, portador do Passaporte n.º CA085492, emitido em Sef-Serv. Estr e Fronteiras - Portugal, a 19 de Julho de 2018, NUIT 108111032, com uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), equivalente a dez por cento (10%) do capital social.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é confiada a uma gerência composta por um ou mais gerentes.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) É desde já nomeado o senhor Manuel
  35. Texto do artigo, página 23: Joaquim da Costa Azevedo para o cargo de gerente com dispensa de caução.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) Compete a administração por via do gerentes, e na medida em que este poderes não sejam limitados por lei ou pelos presentes estatutos:
  37. Número ou marcador, página 23: a) representar a sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro quanto necessário;
  38. Número ou marcador, página 23: b) praticar actos de comércio e adquirir, vender e trocar ou atribuír como fiança, o activo da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 23: c) negociar e assinar contratos visando materialização dos objectivos da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 23: d) incluindo os especiais de depósito bancário e todos os actos dele derivado ou sequente.
  41. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade obriga-se por um das seguinte formas:
  42. Número ou marcador, página 23: a) pela assinatura de um gerente nos actos, ordinário, incluído bancários.
  43. Número ou marcador, página 23: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes conferidos.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  46. Texto do artigo, página 23: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-á ás disposições legais em vigor.
  47. Texto do artigo, página 23: Tete, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  48. Texto do artigo, página 23: Jussa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  49. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105034152, a sociedade Jussa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 18 de Junho de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede, forma e representação social)
  52. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Jussa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação
  53. Texto do artigo, página 23: social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  56. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  59. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades: fornecimento de material de construção, areia, brita, cimento, material de cofragem, máquinas, assistência nas obras, aluguer de viaturas com importação e exportação.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  62. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Akib Abdul Kadri Taibo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, Província de Tete, portador do B.I. n.º 050101309419I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 10 de Janeiro de 2022, com NUIT 140690694, contacto 840576375.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Akib Abdul Kadri Taibo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  67. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que
  69. Texto do artigo, página 23: não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  72. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  73. Número ou marcador, página 23: a) por deliberação do sócio ou seus representantes;
  74. Número ou marcador, página 23: b) nos demais casos previstos na lei vigente.
  75. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á sua liquidação, gozando os liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 23: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  77. Texto do artigo, página 23: Tete, 21 de Novembro de 2025. – A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto Ferrão.
  78. Texto do artigo, página 23: Lençol Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada
  79. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105043823, uma sociedade denominada Lençol Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  80. Texto do artigo, página 23: Gene Agostinho Meca, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, portadora do B.I. n.º 110101325492N, emitido a 10 de Dezembro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  81. Texto do artigo, página 23: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 23: (Denominação, duração e sede)
  84. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adoptada a denominação Lençol Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Mavalane, Rua dos Caminhos de Ferro, n.º 11, R/C, Cidade de Maputo. Constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão da sócia e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outras formas legais de representação na República de Moçambique ou no estrangeiro.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  88. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social: a) comércio a grosso e ou a retalho de
  89. Texto do artigo, página 24: lençóis, almofadas, têxteis, cortinados, roupas, calçados, cosméticos, mobiliários e outros bens consumo com importação e exportação;
  90. Número ou marcador, página 24: b) prestação de serviços diversos e logística.
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá com vista prossecução de seu objecto exercer quaisquer outras actividades conexas, desde que se obtenha as necessárias autorizações legais por lei.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 24: (Capital da sociedade)
  94. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50,000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde a uma única quota a 100% do capital social, pertencente a senhora Gene Agostinho Meca.
  95. Texto do artigo, página 24: ....................................................................
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
  98. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Gene Agostinho Meca, com todos os poderes inerentes a função, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  99. Texto do artigo, página 24: ....................................................................
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 24: (Omissos)
  102. Texto do artigo, página 24: Os sócios comprometem-se a respeitar os presentes estatutos e a lei e, por isso, assinam.
  103. Texto do artigo, página 24: Maputo, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 24: Longteng Mining Co, Limitada
  105. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105062680, uma sociedade denominada Longteng Mining Co, Limitada.
  106. Texto do artigo, página 24: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre:
  107. Texto do artigo, página 24: Primeiro: An Zhizhong, solteiro, de 71 anos de idade de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EK9090227, emitido a 22 de Setembro de 2023 e válido até 21 de Setembro de 2033, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Casa 368.
  108. Texto do artigo, página 24: Segundo: Hai Hu, solteiro, de 45 anos de idade de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º 11CN00023255M, emitido a 27 de Março de 2025 e válido até 26 de Março de 2026, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Casa 368.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
  111. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Longteng Mining Co, Limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Valentim Siti, n.º 77, 3.º andar, Porta 14, Bairro Malhangalene, Distrito Municipal Kamfumo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  115. Número ou marcador, página 24: a) prospecção, pesquisas, exploração, processamento e comercialização de recursos minérios, pedras, e areias;
  116. Número ou marcador, página 24: b) actividades de consultoria para negócios e a gestão;
  117. Número ou marcador, página 24: c) importação e exportação.
  118. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá adquirir participação com empresas ou adjudicar-se as associações nacionais, estrangeiras e singulares que exerçam mesmas actividades ou similares, desde que esteja autorizado nos termos de legislação em vigor.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  121. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas iguais, pelos sócios Hai Hu com 20% da quota equivalente ao valor de 20.000,00MT e An Zhizhong com 80% da quota equivalente ao valor de 80.000,00MT. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessação de quotas)
  124. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos da sua participação na sociedade.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
  127. Texto do artigo, página 24: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hai Hu nomeado administrador com plenos poderes para obrigar a sociedade em
  128. Texto do artigo, página 24: todos seus actos e contratos bastando a sua assinatura, bem como nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral e dissolução)
  131. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade. A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 24: (Herdeiros e casos omissos)
  134. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes, observando o preceituado nos termos da lei. Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  135. Texto do artigo, página 24: Maputo, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 24: Mafura Serviços de Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  137. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105061480, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  140. Texto do artigo, página 24: É constituída, uma sociedade por quotas denominada Mafura Serviços de Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sediada no Distrito de Infulene, Bairro de Ndlavela, Q. n.º 19, Casa n.º 212, Entrada de Muxungue, Maputo Província.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  143. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto social: a) prestação de serviços de transporte
  144. Texto do artigo, página 24: de carga.
  145. Número ou marcador, página 25: b) prestação de serviços de transporte e logística;
  146. Número ou marcador, página 25: c) prestação de serviços de despachos aduaneiros;
  147. Número ou marcador, página 25: d) actividade de consultoria para negócio e a gestão;
  148. Número ou marcador, página 25: e) serviços de consultoria em transporte e carga.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comercial, industriais, diferentes, conexas ou subsidiárias da actividade principal, importação e exportação, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  153. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma quota única: Osvaldo Leonardo Nhantumbo com 20.000,00MT correspondente a 100% do capital social.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  156. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  157. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  160. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Osvaldo Leonardo Nhantumbo.
  161. Número ou marcador, página 25: Dois) Não sendo sócio, o gerente, compete a assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  162. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigado em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor fianças ou abonações.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 25: (Herdeiros)
  165. Texto do artigo, página 25: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  168. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  172. Texto do artigo, página 25: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e nos estatutos ou por decisão do sócio.
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  174. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 25: Em tudo que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais Legislação aplicável.
  176. Texto do artigo, página 25: Matola, 6 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 25: Mediradar Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  178. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105060434, uma sociedade denominada Mediradar Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  179. Texto do artigo, página 25: Anuência de Anatércia Luís Manuel Castigo, solteira, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I. n.º 060701473172A, emitido a 14 de Junho de 2023, Cidade de Chimoio, titular do NUIT 137361701, residente na Cidade de Maputo, Bairro do Alto Maé, Av. 24 de Julho n.º 3345, Contacto: 84 448 9954, adiante designada de sócia única.
  180. Texto do artigo, página 25: Pelo presente, é celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo 74, do Código Comercial, que outorgam numa sociedade unipessoal limitada, e que se regerá pelos artigos seguintes:
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  183. Texto do artigo, página 25: A sociedade denominada Mediradar Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na Avenida Hamed Sekou Touré, n.º 2900, r/c, Bairro do Alto Maé, Cidade de Maputo – Moçambique, podendo, administrar livremente,
  184. Texto do artigo, página 25: abrir ou fechar sucursais dentro do território nacional e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do País.
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 25: (Duração e objecto social)
  187. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade unipessoal é constituída por quota única e por tempo indeterminado, e reger-se-á pelos presentes artigos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  188. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem por objecto o seguinte: venda online de fármacos com delivery, através da web (a seguir designado por aplicativos ou aplicações).
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  191. Texto do artigo, página 25: O capital social subscrito é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), estando integralmente realizado em dinheiro em cem por cento do capital social, pertencente a sócia única Anuência de Anatércia Luís Castigo.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  194. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quota em relação a sócia é livre, carecendo apenas do consentimento da sócia.
  195. Número ou marcador, página 25: Dois) Na divisão e cessão total de quotas a estranhos á sociedade, esta goza de direitos de preferência na seleção dos mesmos.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
  198. Número ou marcador, página 25: Um) A sócia única assume as funções de gestão, administração da sociedade unipessoal.
  199. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete a sócia, exercer os poderes administrativos, gerir e representar a sociedade perante todos os actos legais.
  200. Número ou marcador, página 25: Três) As decisões tomadas devem ser formalizadas por escrito.
  201. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 25: (Exercícios sociais)
  204. Texto do artigo, página 25: O ano social é o civil, sendo anualmente feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  207. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolverá nos termos da lei, e por manifestação do sócio.
  208. Texto do artigo, página 25: Maputo, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 26: Merec Industries – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima
  210. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas setenta e cinco a setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número 4-A da Conservatória dos Registos e Notariado da Costa do Sol, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior em exercício na referida Conservatória, foi efectuada a alteração integral dos estatutos de uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  211. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 26: (Firma)
  214. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Merec Industries – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  217. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Josina Machel, n.º 5.716, Cidade da Matola.
  218. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  219. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  221. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  224. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  225. Número ou marcador, página 26: a) produção e comercialização de farináceos e seus derivados;
  226. Número ou marcador, página 26: b) produção e comercialização de massas alimentícias, bolachas e pão;
  227. Número ou marcador, página 26: c) produção e comercialização de todo o tipo de rações para animais,
  228. Texto do artigo, página 26: incluindo, mas, não se limitando a animais domésticos, avicultura, piscicultura, gado bovino, suíno, caprino, ovino, entre outros;
  229. Número ou marcador, página 26: d) produção e comercialização de pintos de um dia e poedeiras;
  230. Número ou marcador, página 26: e) comercialização de bens, produtos e equipamentos tais como: i. desinfetantes e detergentes para a lavagem de aviários, currais, pocilgas, entre outras instalações e unidades de criação e abate de animais, incubadoras, fábrica de rações, pedilúvios, rodalúvios, entre outros; ii. vitaminas, vacinas e outros medicamentos de uso veterinário; iii. bebedouros, comedouros, aquecedores, caixas plásticas de apanha de aves e todo o tipo de equipamento usado para os animais descritos na alínea c) do presente número;
  231. Número ou marcador, página 26: f) importação e exportação dos produtos referidos nas alíneas anteriores e outras mercadorias;
  232. Número ou marcador, página 26: g) importação de matérias-primas, embalagens, equipamentos, sobressalentes e outros artigos necessários ao exercício da sua actividade;
  233. Número ou marcador, página 26: h) desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização, gestão e participação em toda a espécie de empreendimentos imobiliários;
  234. Número ou marcador, página 26: i) compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios e prestação de serviços de consultoria imobiliária;
  235. Número ou marcador, página 26: j) aquisição de produtos agrícolas, empacotamento, comercialização e exportação dos referidos produtos;
  236. Número ou marcador, página 26: k) produção, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos derivados de farinha ou relacionados com a mesma, de marca própria ou de marca detida por terceiros; l)produção, comercialização, distribuição, importação e exportação de outros produtos, de marca própria ou de marca detida por terceiros.
  237. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  238. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou
  239. Texto do artigo, página 26: a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  240. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  241. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  243. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens e em espécie, é de cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil meticais, representado por cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  246. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  247. Número ou marcador, página 26: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  248. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  249. Número ou marcador, página 26: a) a modalidade do aumento do capital;
  250. Número ou marcador, página 26: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  251. Número ou marcador, página 26: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  252. Número ou marcador, página 26: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  253. Número ou marcador, página 26: f) o tipo de acções a emitir;
  254. Número ou marcador, página 26: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  255. Número ou marcador, página 26: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  256. Número ou marcador, página 26: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  257. Número ou marcador, página 26: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  258. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 26: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  260. Número ou marcador, página 26: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  261. Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  262. Número ou marcador, página 27: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  263. Número ou marcador, página 27: b) o valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  264. Número ou marcador, página 27: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  265. Número ou marcador, página 27: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  266. Número ou marcador, página 27: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  267. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  269. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão a todo o
  270. Texto do artigo, página 27: tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  271. Número ou marcador, página 27: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  272. Número ou marcador, página 27: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  273. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  274. Número ou marcador, página 27: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores e autenticadas com selo branco da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  276. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  277. Texto do artigo, página 27: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
  278. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 27: (Oneração e transmissão de acções)
  280. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 27: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  282. Número ou marcador, página 27: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  283. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  284. Número ou marcador, página 27: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  285. Número ou marcador, página 27: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionistas incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
  286. Número ou marcador, página 27: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  287. Número ou marcador, página 27: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 27: Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  289. Número ou marcador, página 27: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  290. Número ou marcador, página 27: Onze) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  291. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  293. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  294. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  295. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  298. Texto do artigo, página 27: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 27: (Prestações acessórias)
  301. Texto do artigo, página 27: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  302. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  303. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  304. Texto do artigo, página 27: Das disposições gerais
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  307. Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade:
  308. Número ou marcador, página 27: a) a Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 27: b) o Conselho de Administração;
  310. Número ou marcador, página 27: c) o Secretário da Sociedade; e
  311. Número ou marcador, página 27: d) o Fiscal Único.
  312. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
  314. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  315. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  316. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  317. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 28: (remuneração e caução)
  321. Texto do artigo, página 28: Os administradores da sociedade não prestarão caução nem serão remunerados.
  322. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  323. Texto do artigo, página 28: Da Assembleia Geral
  324. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  326. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  327. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  329. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 28: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  332. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 28: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  334. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  336. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  337. Texto do artigo, página 28: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  339. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  340. Texto do artigo, página 28: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  343. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  344. Texto do artigo, página 28: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  345. Número ou marcador, página 28: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  346. Número ou marcador, página 28: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  347. Número ou marcador, página 28: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  348. Número ou marcador, página 28: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  349. Número ou marcador, página 28: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  350. Número ou marcador, página 28: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  351. Número ou marcador, página 28: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  352. Número ou marcador, página 28: i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  353. Número ou marcador, página 28: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  354. Número ou marcador, página 28: k) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 28: l) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  356. Número ou marcador, página 28: m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  359. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário.
  360. Número ou marcador, página 28: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  361. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  363. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  364. Número ou marcador, página 28: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  365. Número ou marcador, página 28: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  366. Número ou marcador, página 28: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  367. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  368. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
  370. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
  371. Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  372. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
  374. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  375. Número ou marcador, página 29: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 29: (Local e acta)
  378. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  379. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
  383. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  384. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 29: (Suspensão)
  386. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo
  387. Texto do artigo, página 29: presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  388. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  389. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
  390. Texto do artigo, página 29: Da administração
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  392. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  393. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 29: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  395. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  396. Texto do artigo, página 29: (Poderes)
  397. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  398. Texto do artigo, página 29: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  399. Número ou marcador, página 29: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 29: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição