III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2016

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Texto do artigo · p. 58 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Competências)
Texto do artigo · p. 58 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 58 a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 58 b) a eleição do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 58 c) a designação e destituição do administrador único;
Número ou marcador · p. 58 d) a designação e destituição do fiscal único;
Número ou marcador · p. 58 e) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 58 f) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 58 g) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 h) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 58 i) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 58 j) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 58 k) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o administrador único;
Número ou marcador · p. 58 l) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 58 m) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 58 n) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 58 o) a participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 58 p) a contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 58 q) as garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 58 r) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 58 s) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 58 t) a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 58 u) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 58 v) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 58 w) quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 58 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 58 O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 58 A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Convocação)
Número ou marcador · p. 58 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder se á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 58 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do administrador único, do fiscal único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Reunião)
Número ou marcador · p. 59 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 59 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 59 b) substituição do administrador único que haja terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 59 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 59 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 59 reúne se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 59 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 59 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 59 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 59 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 59 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 59 a) fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 59 b) aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 59 c) consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 59 d) aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 59 e) contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 59 Da administração
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Administração)
Número ou marcador · p. 59 Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador único.
Número ou marcador · p. 59 Dois) O administrador único tem um mandato de três anos renováveis, e é designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Três) O administrador único poderá não ser accionista da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoa singular com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) O administrador único fica dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) O exercício do cargo de administrador único poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Competências)
Número ou marcador · p. 59 Um) Compete ao administrador único:
Número ou marcador · p. 59 a) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 59 b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 59 c) definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 59 d) definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 59 e) definir as politicas de negócios;
Número ou marcador · p. 59 f) celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 59 g) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 h) dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 59 i) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 59 j) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 59 k) receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 59 l) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 59 m) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 59 n) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 59 o) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 59 p) fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 59 q) fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 59 r) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 59 s) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 59 t) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 59 u) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 59 v) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 59 w) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
Texto do artigo · p. 59 x) fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O administrador único poderá, nos termos e limites da lei, constituir um ou mais mandatários, a quem poderá delegar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 60 Um) Ao administrador único é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, o administrador único é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 60 Três) O administrador único que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Decisões do administrador único)
Texto do artigo · p. 60 Compete ao administrador único tomar decisões no que respeita às matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 (Acta)
Texto do artigo · p. 60 As decisões do administrador único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 60 a) pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 60 b) pela assinatura de um ou mais mandatários nos precisos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO III Fiscal único
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 60 O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 60 (Competências)
Texto do artigo · p. 60 Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 60 a) examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 b) convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 60 c) fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 d) verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 60 e) vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 f) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 60 g) pronunciar se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 60 h) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 60 O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 60 A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Acta)
Texto do artigo · p. 60 As decisões do fiscal único constarão de acta
Texto do artigo · p. 60 a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 60 Um) O administrador único após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Ano social)
Número ou marcador · p. 60 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 60 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 60 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade dissolve se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 60 Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o administrador único e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 60 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 60 Está conforme. Beira, vinte e seis de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 60 e quinze. — A Notária Técnia, Ilegível.
Texto do artigo · p. 61 Lurdes & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 61 Certifico, para efeitos de publicação, a constituição da Sociedade com a denominação Lurdes & Filhos, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Mola, Estrada Nacional n.º 1, Distrito de Nicoadala, Província de Zambézia, matriculada nesta conservatória sob número mil quatrocentos e trinta, a folhas cento noventa e dois do livro C/4 e inscrita sob número três mil quatrocentos setenta e cinco, a folhas vinte e sete, do livro E\15, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO I Da Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 61 A sociedade adopta a denominação de Lurdes & Filhos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Sede)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro Mola, Estrada Nacional n.º 1, Distrito de Nicoadala, Província da Zambézia, poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela Assembleia-Geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Objecto)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 61 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 61 a) Exploração de bombas de Combustíveis;
Número ou marcador · p. 61 b) Abastecimento de Combustíveis e seus derivados;
Número ou marcador · p. 61 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 61 d) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO II Do Capital Social
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 61 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos
Texto do artigo · p. 61 mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 61 a) Lurdes José Mbofana, com a quota no valor de oitenta mil meticais, correspondente a 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 61 b) Yassimin da Lurdes João Mendes, com a quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 61 c) Shelcia da Lurdes Jorge Guambe, com a quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 61 d) Igor da Lurdes Jorge Guambe, com a quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Quotas Próprias)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 61 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Transmissão de Quota)
Número ou marcador · p. 61 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A transmissão de quota a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Três) O sócio goza do direito de preferência na transmissão de quota, a exercer na proporção da respectiva quota e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Prestações Suplementares)
Número ou marcador · p. 61 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO III Da Assembleia-Geral e Administração
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que, nos termos da lei ou do presente estatuto, requeiram uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Administração e Gerência)
Número ou marcador · p. 61 Um) A administração da Sociedade e a sua representação será exercida pela sócia Lurdes José Mbofana, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A representatividade da Sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de Director geral o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
Número ou marcador · p. 61 Três) A movimentação das contas Bancárias será feita mediante uma assinatura geral ou de terceiros delegada por ele como forma de manter a estabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Para todos efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura mediante uma carta dirigida ao Banco autorizando a um dos assinantes para fazer o movimento.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 61 (Votação)
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, decisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, sem especificar, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Administração e Representação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 62 Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas ao gerente ou por terceiros delegado por ele.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores eleitos em Assembleia Geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato que terá direito a remuneração pelo exercício da actividade de administrador.
Número ou marcador · p. 62 Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Balanço e Contas)
Número ou marcador · p. 62 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Lucros)
Texto do artigo · p. 62 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 62 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 62 Quelimane, 22 de Fevereiro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 62 Grupo Imbondeiro SGPS, Limitada
Texto do artigo · p. 62 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e dezasseis foi matriculada sob o NUEL 100709511, uma entidade denominada Grupo Imbondeiro SGPS, Limitada.
Texto do artigo · p. 62 É celebrado o presente Contrato de Sociedade, nos termos do artigo 90.º do Código comercial, entre:
Texto do artigo · p. 62 Primeiro: Virgínia Velma Macuiane, divorciada, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100340347S, emitido a 12 de Agosto de 2015, válido até 12 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 62 Segundo: Akine Igor Macuiane Lucas, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Kibiriti Diwane n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102261414M, emitido a 8 de Março de 2011, válido até 8 de Março de 2016, neste acto representado pela sua mãe, Virgínia Velma Macuiane, divorciada, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100340347S, emitido a 12 de Agosto de 2015, válido até 12 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 62 Terceiro: Keyane Rodrigo Macuiane Lucas, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102261347M, emitido a 8 de Março de 2011, neste acto representado pela sua mãe, Virgínia Velma Macuiane, divorciada, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100340347S, emitido a 12 de Agosto de 2015, válido até 12 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 62 Pelo presente Contrato de Sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO I Da Denominação, objecto, sede social e Duração
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Imbondeiro, SGPS, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Dar Es Salaam, n.º 296, Bairro da Sommerchield, podendo, mediante simples deliberação da Assembleia Geral, criar ou extinguir sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, onde e pelo tempo que julgar conveniente e, bem assim, transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Duração)
Texto do artigo · p. 62 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Objecto)
Número ou marcador · p. 62 Um) O objecto social da sociedade compreende:
Número ou marcador · p. 62 a) Aquisição e gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 62 b) Prestação de serviços no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 62 Dois) Mediante a deliberação da Assembleia-Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal bem como exercer actividades de comissões, consignações, agenciamento e de representação comercial ou industrial de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Capital social)
Número ou marcador · p. 62 Um) O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 62 a) Uma quota no valor nominal de novecentos mil meticais, correspondentes a noventa porcento do capital social, pertencentes à sócia Virgínia Velma Macuiane;
Número ou marcador · p. 62 b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Akine Igor Macuiane Lucas;
Número ou marcador · p. 62 c) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Keyane Rodrigo Macuiane Lucas;
Número ou marcador · p. 62 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral e processar-se-á através de novas entradas em numerário, direitos ou espécie ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 Três) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, é conferido aos sócios, o direito de preferência, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 63 Um) É livre a divisão e alienação das quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento dos sócios, mediante deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior é de sessenta dias a contar da data de recepção pelos sócios, de documento escrito do sócio cedente, indicando a intenção de cedência da quota, o qual deverá conter, dentre outros elementos, o preço e a identificação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) Qualquer acto ou negócio jurídico tendente à transmissão, total ou parcial, de quotas contrariando o disposto no presente Artigo é nulo e não produzirá nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 63 Da Assembleia Geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro lugar designado, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 63 a) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 63 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados e remuneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 63 c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, ser convocada por qualquer um dos sócios, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigidos ao sócio, com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 63 Três) Os sócios far-se-ão representar pessoalmente nas Assembleias Gerais ou, em caso de impedimento, por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para este fim dirigida à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 63 Q u a t r o ) A A s s e m b l e i a G e r a l considera-se regularmente constituída quando estejam presentes a maioria dos sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (Administração)
Número ou marcador · p. 63 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, pertence a todos os sócios, sendo que a Direcção Executiva será nomeada na Assembleia Geral, ficando desde já nomeada como Directora Executiva, com todos poderes de representação a sócia Virgínia Velma Macuiane.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 (Formas de obrigar a Sociedade)
Texto do artigo · p. 63 Um)A sociedade fica obrigada: a) Pela simples assinatura da Directora Geral;
Número ou marcador · p. 63 b) Pela assinatura de dois procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 63 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Director ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 63 (Ano Social)
Texto do artigo · p. 63 O ano social coincide com o civil, reportando--se os balanços a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 63 (Balanço e contas de resultados)
Texto do artigo · p. 63 O balanço e a conta de resultados, efectuam-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO IV Da Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Dissolução da Sociedade)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Omissões)
Texto do artigo · p. 63 Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos, reger-se-á, pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 63 Maputo, 9 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Título de secção · p. 64 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Parágrafo · p. 64 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 64 Preço da assinatura anual: Séries
Texto lido por imagem · p. 64 Séries
Lista · p. 64 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Texto lido por imagem · p. 64 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 — R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Lista · p. 64 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 64 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 64 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
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Parágrafo · p. 64 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 64 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 64 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 64 Preço — 148,80MT
Parágrafo · p. 64 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 58: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  2. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 58: (Competências)
  4. Texto do artigo, página 58: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  5. Número ou marcador, página 58: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  6. Número ou marcador, página 58: b) a eleição do presidente da Assembleia Geral;
  7. Número ou marcador, página 58: c) a designação e destituição do administrador único;
  8. Número ou marcador, página 58: d) a designação e destituição do fiscal único;
  9. Número ou marcador, página 58: e) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  10. Número ou marcador, página 58: f) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  11. Número ou marcador, página 58: g) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  12. Número ou marcador, página 58: h) a nomeação dos liquidatários;
  13. Número ou marcador, página 58: i) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  14. Número ou marcador, página 58: j) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  15. Número ou marcador, página 58: k) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o administrador único;
  16. Número ou marcador, página 58: l) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
  17. Número ou marcador, página 58: m) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  18. Número ou marcador, página 58: n) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
  19. Número ou marcador, página 58: o) a participação no capital social de outras sociedades;
  20. Número ou marcador, página 58: p) a contracção de empréstimos ou financiamentos;
  21. Número ou marcador, página 58: q) as garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  22. Número ou marcador, página 58: r) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  23. Número ou marcador, página 58: s) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  24. Número ou marcador, página 58: t) a realização de auditorias externas;
  25. Número ou marcador, página 58: u) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  26. Número ou marcador, página 58: v) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  27. Número ou marcador, página 58: w) quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  28. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 58: (Mesa da Assembleia Geral)
  30. Texto do artigo, página 58: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  31. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 58: (Duração do mandato)
  33. Texto do artigo, página 58: O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  34. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 58: (Remuneração)
  36. Texto do artigo, página 58: A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 58: (Convocação)
  39. Número ou marcador, página 58: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  40. Número ou marcador, página 58: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder se á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  41. Número ou marcador, página 58: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do administrador único, do fiscal único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  42. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO NONO
  43. Texto do artigo, página 59: (Reunião)
  44. Número ou marcador, página 59: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  45. Número ou marcador, página 59: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  46. Número ou marcador, página 59: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  47. Número ou marcador, página 59: b) substituição do administrador único que haja terminado o seu mandato;
  48. Número ou marcador, página 59: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  49. Número ou marcador, página 59: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  50. Texto do artigo, página 59: reúne se sempre que para o efeito for convocada.
  51. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO
  52. Texto do artigo, página 59: (Local da reunião e acta)
  53. Número ou marcador, página 59: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  54. Número ou marcador, página 59: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 59: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  56. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 59: (Direito de voto)
  58. Texto do artigo, página 59: A cada acção corresponde um voto.
  59. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 59: (Quórum deliberativo)
  61. Número ou marcador, página 59: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 59: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 59: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  64. Número ou marcador, página 59: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  65. Número ou marcador, página 59: a) fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 59: b) aumento, reintegração ou redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 59: c) consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  68. Número ou marcador, página 59: d) aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  69. Número ou marcador, página 59: e) contracção de empréstimos ou financiamentos.
  70. Número ou marcador, página 59: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  71. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO II
  72. Texto do artigo, página 59: Da administração
  73. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 59: (Administração)
  75. Número ou marcador, página 59: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador único.
  76. Número ou marcador, página 59: Dois) O administrador único tem um mandato de três anos renováveis, e é designado pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 59: Três) O administrador único poderá não ser accionista da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoa singular com capacidade jurídica plena.
  78. Número ou marcador, página 59: Quatro) O administrador único fica dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 59: Cinco) O exercício do cargo de administrador único poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  80. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 59: (Competências)
  82. Número ou marcador, página 59: Um) Compete ao administrador único:
  83. Número ou marcador, página 59: a) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  84. Número ou marcador, página 59: b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  85. Número ou marcador, página 59: c) definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 59: d) definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
  87. Número ou marcador, página 59: e) definir as politicas de negócios;
  88. Número ou marcador, página 59: f) celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  89. Número ou marcador, página 59: g) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 59: h) dar ou tomar de arrendamento;
  91. Número ou marcador, página 59: i) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  92. Número ou marcador, página 59: j) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  93. Número ou marcador, página 59: k) receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  94. Número ou marcador, página 59: l) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  95. Número ou marcador, página 59: m) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  96. Número ou marcador, página 59: n) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  97. Número ou marcador, página 59: o) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  98. Número ou marcador, página 59: p) fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
  99. Número ou marcador, página 59: q) fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  100. Número ou marcador, página 59: r) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  101. Número ou marcador, página 59: s) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  102. Número ou marcador, página 59: t) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  103. Número ou marcador, página 59: u) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  104. Número ou marcador, página 59: v) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  105. Número ou marcador, página 59: w) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
  106. Texto do artigo, página 59: x) fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  107. Número ou marcador, página 60: Dois) O administrador único poderá, nos termos e limites da lei, constituir um ou mais mandatários, a quem poderá delegar a gestão corrente da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 60: (Actos proibidos aos administradores)
  110. Número ou marcador, página 60: Um) Ao administrador único é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  111. Número ou marcador, página 60: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, o administrador único é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  112. Número ou marcador, página 60: Três) O administrador único que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  113. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 60: (Decisões do administrador único)
  115. Texto do artigo, página 60: Compete ao administrador único tomar decisões no que respeita às matérias da sua competência.
  116. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 60: (Acta)
  118. Texto do artigo, página 60: As decisões do administrador único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  119. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 60: (Formas de obrigar a sociedade)
  121. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  122. Número ou marcador, página 60: a) pela assinatura do administrador único;
  123. Número ou marcador, página 60: b) pela assinatura de um ou mais mandatários nos precisos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  124. Número ou marcador, página 60: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  125. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO III Fiscal único
  126. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 60: (Fiscal único)
  128. Texto do artigo, página 60: O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  129. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 60: (Competências)
  131. Texto do artigo, página 60: Compete ao fiscal único:
  132. Número ou marcador, página 60: a) examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 60: b) convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  134. Número ou marcador, página 60: c) fiscalizar a administração da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 60: d) verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  136. Número ou marcador, página 60: e) vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 60: f) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  138. Número ou marcador, página 60: g) pronunciar se sobre o relatório de auditoria externa;
  139. Número ou marcador, página 60: h) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 60: (Duração do mandato)
  142. Texto do artigo, página 60: O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  143. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 60: (Remuneração)
  145. Texto do artigo, página 60: A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 60: (Acta)
  148. Texto do artigo, página 60: As decisões do fiscal único constarão de acta
  149. Texto do artigo, página 60: a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  150. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 60: (Auditorias externas)
  152. Número ou marcador, página 60: Um) O administrador único após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 60: Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  154. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  155. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 60: (Ano social)
  157. Número ou marcador, página 60: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  158. Número ou marcador, página 60: Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  159. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 60: (Aplicação de resultados)
  161. Número ou marcador, página 60: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  162. Número ou marcador, página 60: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  163. Número ou marcador, página 60: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  164. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  165. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 60: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  167. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade dissolve se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  168. Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  169. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  170. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 60: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  172. Texto do artigo, página 60: Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o administrador único e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 60: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 60: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  176. Texto do artigo, página 60: Está conforme. Beira, vinte e seis de Agosto de dois mil
  177. Texto do artigo, página 60: e quinze. — A Notária Técnia, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 61: Lurdes & Filhos, Limitada
  179. Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, a constituição da Sociedade com a denominação Lurdes & Filhos, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Mola, Estrada Nacional n.º 1, Distrito de Nicoadala, Província de Zambézia, matriculada nesta conservatória sob número mil quatrocentos e trinta, a folhas cento noventa e dois do livro C/4 e inscrita sob número três mil quatrocentos setenta e cinco, a folhas vinte e sete, do livro E\15, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  180. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO I Da Denominação, duração, sede e objecto
  181. Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 61: (Denominação e duração)
  183. Texto do artigo, página 61: A sociedade adopta a denominação de Lurdes & Filhos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  184. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 61: (Sede)
  186. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro Mola, Estrada Nacional n.º 1, Distrito de Nicoadala, Província da Zambézia, poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela Assembleia-Geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  187. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 61: (Objecto)
  189. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade tem por objecto principal
  190. Texto do artigo, página 61: o exercício das seguintes actividades:
  191. Número ou marcador, página 61: a) Exploração de bombas de Combustíveis;
  192. Número ou marcador, página 61: b) Abastecimento de Combustíveis e seus derivados;
  193. Número ou marcador, página 61: c) Prestação de serviços;
  194. Número ou marcador, página 61: d) Fornecimento de bens e serviços.
  195. Número ou marcador, página 61: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  196. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO II Do Capital Social
  197. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 61: (Capital Social)
  199. Número ou marcador, página 61: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos
  200. Texto do artigo, página 61: mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, pertencentes aos seguintes sócios:
  201. Número ou marcador, página 61: a) Lurdes José Mbofana, com a quota no valor de oitenta mil meticais, correspondente a 40% do capital social.
  202. Número ou marcador, página 61: b) Yassimin da Lurdes João Mendes, com a quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
  203. Número ou marcador, página 61: c) Shelcia da Lurdes Jorge Guambe, com a quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
  204. Número ou marcador, página 61: d) Igor da Lurdes Jorge Guambe, com a quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
  205. Número ou marcador, página 61: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  206. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 61: (Quotas Próprias)
  208. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas;
  209. Número ou marcador, página 61: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar de forma diversa.
  210. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 61: (Transmissão de Quota)
  212. Número ou marcador, página 61: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  213. Número ou marcador, página 61: Dois) A transmissão de quota a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 61: Três) O sócio goza do direito de preferência na transmissão de quota, a exercer na proporção da respectiva quota e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  215. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 61: (Prestações Suplementares)
  217. Número ou marcador, página 61: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  218. Número ou marcador, página 61: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral sob proposta dos mesmos.
  219. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO III Da Assembleia-Geral e Administração
  220. Número ou marcador, página 61: ARTIGO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 61: (Assembleia Geral)
  222. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  223. Número ou marcador, página 61: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que, nos termos da lei ou do presente estatuto, requeiram uma maioria qualificada.
  224. Número ou marcador, página 61: ARTIGO NONO
  225. Texto do artigo, página 61: (Administração e Gerência)
  226. Número ou marcador, página 61: Um) A administração da Sociedade e a sua representação será exercida pela sócia Lurdes José Mbofana, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
  227. Número ou marcador, página 61: Dois) A representatividade da Sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de Director geral o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
  228. Número ou marcador, página 61: Três) A movimentação das contas Bancárias será feita mediante uma assinatura geral ou de terceiros delegada por ele como forma de manter a estabilidade financeira.
  229. Número ou marcador, página 61: Quatro) Para todos efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura mediante uma carta dirigida ao Banco autorizando a um dos assinantes para fazer o movimento.
  230. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 61: (Votação)
  232. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
  233. Número ou marcador, página 61: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, decisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, sem especificar, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
  234. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 62: (Administração e Representação da Sociedade)
  236. Número ou marcador, página 62: Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas ao gerente ou por terceiros delegado por ele.
  237. Número ou marcador, página 62: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores eleitos em Assembleia Geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato que terá direito a remuneração pelo exercício da actividade de administrador.
  238. Número ou marcador, página 62: Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  239. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
  240. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 62: (Balanço e Contas)
  242. Número ou marcador, página 62: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  243. Número ou marcador, página 62: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 62: (Lucros)
  246. Texto do artigo, página 62: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  247. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 62: (Dissolução)
  249. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  250. Número ou marcador, página 62: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  251. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 62: (Disposições Finais)
  253. Número ou marcador, página 62: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  254. Número ou marcador, página 62: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 62: Quelimane, 22 de Fevereiro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 62: Grupo Imbondeiro SGPS, Limitada
  257. Texto do artigo, página 62: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e dezasseis foi matriculada sob o NUEL 100709511, uma entidade denominada Grupo Imbondeiro SGPS, Limitada.
  258. Texto do artigo, página 62: É celebrado o presente Contrato de Sociedade, nos termos do artigo 90.º do Código comercial, entre:
  259. Texto do artigo, página 62: Primeiro: Virgínia Velma Macuiane, divorciada, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100340347S, emitido a 12 de Agosto de 2015, válido até 12 de Agosto de 2020.
  260. Texto do artigo, página 62: Segundo: Akine Igor Macuiane Lucas, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Kibiriti Diwane n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102261414M, emitido a 8 de Março de 2011, válido até 8 de Março de 2016, neste acto representado pela sua mãe, Virgínia Velma Macuiane, divorciada, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100340347S, emitido a 12 de Agosto de 2015, válido até 12 de Agosto de 2020.
  261. Texto do artigo, página 62: Terceiro: Keyane Rodrigo Macuiane Lucas, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102261347M, emitido a 8 de Março de 2011, neste acto representado pela sua mãe, Virgínia Velma Macuiane, divorciada, residente na Rua Kibiriti Diwane, n.º 308, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100340347S, emitido a 12 de Agosto de 2015, válido até 12 de Agosto de 2020.
  262. Texto do artigo, página 62: Pelo presente Contrato de Sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  263. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO I Da Denominação, objecto, sede social e Duração
  264. Número ou marcador, página 62: ARTIGO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 62: (Denominação e sede)
  266. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Imbondeiro, SGPS, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  267. Número ou marcador, página 62: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Dar Es Salaam, n.º 296, Bairro da Sommerchield, podendo, mediante simples deliberação da Assembleia Geral, criar ou extinguir sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, onde e pelo tempo que julgar conveniente e, bem assim, transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
  268. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 62: (Duração)
  270. Texto do artigo, página 62: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  271. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 62: (Objecto)
  273. Número ou marcador, página 62: Um) O objecto social da sociedade compreende:
  274. Número ou marcador, página 62: a) Aquisição e gestão de participações sociais;
  275. Número ou marcador, página 62: b) Prestação de serviços no âmbito da sua actuação;
  276. Número ou marcador, página 62: Dois) Mediante a deliberação da Assembleia-Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal bem como exercer actividades de comissões, consignações, agenciamento e de representação comercial ou industrial de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objectivo social.
  277. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO II Do capital social
  278. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 62: (Capital social)
  280. Número ou marcador, página 62: Um) O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuídos da seguinte forma:
  281. Número ou marcador, página 62: a) Uma quota no valor nominal de novecentos mil meticais, correspondentes a noventa porcento do capital social, pertencentes à sócia Virgínia Velma Macuiane;
  282. Número ou marcador, página 62: b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Akine Igor Macuiane Lucas;
  283. Número ou marcador, página 62: c) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Keyane Rodrigo Macuiane Lucas;
  284. Número ou marcador, página 62: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral e processar-se-á através de novas entradas em numerário, direitos ou espécie ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, nos termos da legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 63: Três) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  286. Número ou marcador, página 63: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, é conferido aos sócios, o direito de preferência, nos termos legais.
  287. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  288. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 63: (Cessão e divisão de quotas)
  290. Número ou marcador, página 63: Um) É livre a divisão e alienação das quotas entre os sócios.
  291. Número ou marcador, página 63: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento dos sócios, mediante deliberação em Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 63: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  293. Número ou marcador, página 63: Quatro) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior é de sessenta dias a contar da data de recepção pelos sócios, de documento escrito do sócio cedente, indicando a intenção de cedência da quota, o qual deverá conter, dentre outros elementos, o preço e a identificação do potencial cessionário.
  294. Número ou marcador, página 63: Cinco) Qualquer acto ou negócio jurídico tendente à transmissão, total ou parcial, de quotas contrariando o disposto no presente Artigo é nulo e não produzirá nenhum efeito.
  295. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV
  296. Texto do artigo, página 63: Da Assembleia Geral, gerência e representação da sociedade
  297. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 63: (Assembleia Geral)
  299. Número ou marcador, página 63: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro lugar designado, uma vez por ano para:
  300. Número ou marcador, página 63: a) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício findo;
  301. Número ou marcador, página 63: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados e remuneração dos gerentes;
  302. Número ou marcador, página 63: c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade constantes da respectiva convocatória.
  303. Número ou marcador, página 63: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, ser convocada por qualquer um dos sócios, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigidos ao sócio, com a antecedência mínima de trinta dias.
  304. Número ou marcador, página 63: Três) Os sócios far-se-ão representar pessoalmente nas Assembleias Gerais ou, em caso de impedimento, por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para este fim dirigida à Assembleia Geral.
  305. Texto do artigo, página 63: Q u a t r o ) A A s s e m b l e i a G e r a l considera-se regularmente constituída quando estejam presentes a maioria dos sócios ou seus representantes.
  306. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 63: (Administração)
  308. Número ou marcador, página 63: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, pertence a todos os sócios, sendo que a Direcção Executiva será nomeada na Assembleia Geral, ficando desde já nomeada como Directora Executiva, com todos poderes de representação a sócia Virgínia Velma Macuiane.
  309. Número ou marcador, página 63: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  310. Número ou marcador, página 63: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 63: (Formas de obrigar a Sociedade)
  312. Texto do artigo, página 63: Um)A sociedade fica obrigada: a) Pela simples assinatura da Directora Geral;
  313. Número ou marcador, página 63: b) Pela assinatura de dois procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites dos respectivos mandatos;
  314. Número ou marcador, página 63: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Director ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  315. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Ano social e aplicação dos resultados
  316. Número ou marcador, página 63: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 63: (Ano Social)
  318. Texto do artigo, página 63: O ano social coincide com o civil, reportando--se os balanços a 31 de Dezembro.
  319. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO
  320. Texto do artigo, página 63: (Balanço e contas de resultados)
  321. Texto do artigo, página 63: O balanço e a conta de resultados, efectuam-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  322. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV Da Dissolução da sociedade
  323. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 63: (Dissolução da Sociedade)
  325. Texto do artigo, página 63: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  326. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 63: (Omissões)
  328. Texto do artigo, página 63: Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos, reger-se-á, pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável na República de Moçambique.
  329. Texto do artigo, página 63: Maputo, 9 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  330. Título de secção, página 64: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  331. Título de secção, página 64: Nossos serviços:
  332. Título de secção, página 64: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  333. Título de secção, página 64: — Impressão em Off-set e Digital;
  334. Título de secção, página 64: — Encadernação e Restauração de Livros;
  335. Título de secção, página 64: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  336. Parágrafo, página 64: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  337. Parágrafo, página 64: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  338. Parágrafo, página 64: Preço da assinatura anual: Séries
  339. Texto lido por imagem, página 64: Séries
  340. Lista, página 64: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  341. Texto lido por imagem, página 64: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 — R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  342. Lista, página 64: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  343. Parágrafo, página 64: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  344. Parágrafo, página 64: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  345. Parágrafo, página 64: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  346. Parágrafo, página 64: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  347. Parágrafo, página 64: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  348. Parágrafo, página 64: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  349. Parágrafo, página 64: Preço — 148,80MT
  350. Parágrafo, página 64: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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