III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 62/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,30deMarçode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 62
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Morrumbene: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despachos. Governo do Distrito de Báruè: Despachos. Governo do Distrito de Morrupula: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mandimba: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME. Associação Josina Machel. Associação Nerere Noné. Associação Viva. Associação San Valentim. Associação Fome Zero (AFZ). Associação Kubatana. Associação Kuenda Mberi. Associação Kufunda Nekuita. Associação Vista Alegre de Cabermunde (AVAC). Associação Mulimi Nimambo (AMN). Associação Ucama de Ebunga (AUB). Associação Mulombo Wathanda (AMW). Associação Macolocoto (AM). Associação Unidos Venceremos de Magoole. Associação Vencedores da Terra de Chihacho.
Parágrafo · p. 1 ACT Consultoria e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agência Funerária Polana Caniço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Nghamula, Limitada. Akayah Investimentos, Limitada. Armazéns Munir H. Nurmamade – Sociedade Unipessoal, Limitada. AZ Imobiliária, Limitada. Banhane Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bytes & Sytems Techonologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Costa Blocos, Limitada. DCC Serviços, Limitada. DNA Creative Studio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecolight Sol, Limitada. EPC Construções, Limitada. F&F Grow – Publicidade e Comunicação, Limitada. Ferragens Liu, Limitada. Frescos Ideal, Limitada. Gonarezhou Transfrontier Park – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grey Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. H.S. Medical Soluction, Limitada. Incount Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Influence Clothes 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jiayuan Investimentos & Consultoria, Limitada. JMPG Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Josmon Construções, Limitada. Ku Thola – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kulissa Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Licungo Mining, Limitada. Manica Mini Hotel, Limitada. Marketstand – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxcom Mozambique, S.A. MJB Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozcom Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhangela Oil & Gas, S.A. Ouriversaria Pala, Limitada. Pax, Limitada. Pro Fuel, Limitada. Saving The Survivors Mozambique, Limitada. Senarte Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sharon Cooke – Sociedade Unipessoal, Limitada. SICAME, S.A. Sítios dos Reis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Start Point Representações, Limitada. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, 1ª. Secção Comercial. Ummar, Limitada. Yannet Matos Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME, com sede no bairro de Natikiri, Avenida de Trabalho, na Estrada Nacional n.º 8, cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, Nampula, 7 de Dezembro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Orest Gondola.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Morrumbene
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação de Associação Unidos Venceremos, requereu a administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Lúcia Gabriel Samuel, 2. Joaquim Henrique, 3. Maria Verónica Martinho, 4. Angélica Jorge Mbenhane, 5. Mateus Sebastião, 6. Lurdes João Macamo, 7. Albertina Titosse, 8. Julieta David Cumbi, 9. Lúcia Miguel Jeremias e 10. Rosália Bambo.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 2 .O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito deMorrumbene, 13 de Agosto de dois mil e vinte e um. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação de Associação Vencedores da Terra de Chihacho, requereu a administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, ao pedido os respectivos estatutos de constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. José Pascoal, 2. Ofélia António, 3. Alberto Crichone Johane, 4. Julião Samuel, 5. Laurinda Alberto Nhlune Cumbe, 6. Deolinda Victorino, 7. Isaura Pascoal Dacal, 8. Ana Bela Eduardo Inguane, 9. Irene Simeão Malate e 10. Laura Fenicela Uetimane.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 2 O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Morrumbene, 20 de Setembro de dois mil e vinte e dois. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Mulimi Nimambo (AMN), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulimi Nimambo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Ucama de Bunga (AUB), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Ucama de Bunga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Macolocoto (AM), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Macolocoto.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Mulombo Wathanda (AMW), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulombo Wathanda.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Fome Zero (AFZ), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição
Texto do artigo · p. 3 Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Fome Zero.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Vista Alegre de Cabermunde (AVAC), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.....
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Vista Alegre de Cabermunde.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Báruè
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Kuenda Mberi, da Vila de Catandica, bairro 7 de Abril, localidade Urbana 1, Distrito de Báruè, província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Kuenda Mberi, prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo objectivo é o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias com vista a melhoria de condições de vida dos seus associados e suprimento das necessidades básicas de cada membro, e que
Texto do artigo · p. 3 o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, vai reconhecida a Associação Kuenda Mberi.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Báruè, em Catandica, 7 de Outubro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 — O Administrador do Distrito, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Kubatana, da Vila de Catandica, bairro 7 de Abril, localidade Urbana 1, distrito de Báruè, província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Kubatana, prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo objectivo é o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias com vista a melhoria de condições de vida dos seus associados e suprimento das necessidades básicas de cada membro, e que
Texto do artigo · p. 3 o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, vai reconhecida a Associação Kubatana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Báruè, em Catandica, 1 de Outubro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 — O Administradora do Distrito, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Kufunda Nekuita, da Vila de Catandica, bairro 7 de Abril, localidade Urbana 1, Distrito de Báruè, província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Kufunda Nekuita, prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo objectivo é o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias com vista a melhoria de condições de vida dos seus associados e suprimento das necessidades básicas de cada membro, e que
Texto do artigo · p. 4 o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, vai reconhecida a Associação Kufunda Nekuita.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Báruè, em Catandica, 7 de Outubro de 2022.
Texto do artigo · p. 4 — O Administradora do Distrito, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação San Valentim, no bairro Rovuma-1, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-Sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo do Distrito Murrupula o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação San Valentim.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do DecretoLei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Outubro de 2022. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mandima
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências que me são atribuídas nas alíneas a), c), d) e m), do artigo 39, no seu ponto 4, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, (Lei dos Órgãos Locais do Estado-LOLE), no seu capítulo II, reconheço a existência no distrito de Mandimba, da Associação Josina Machel e o seu respectivo estatuto.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mandimba, 6 de Maio de 2022. O Administrador, Braimo Arruna Mahie.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências que me são atribuídas nas alíneas a), c), d) e m), do artigo 39, no seu ponto 4, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, (Lei dos Órgãos Locais do Estado-LOLE), no seu capítulo II, reconheço a existência no distrito de Mandimba, da Associação Nerere Noné e o seu respectivo estatuto.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mandimba, 6 de Maio de 2022. O Administrador, Braimo Arruna Mahie.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências que me são atribuídas nas alíneas a), c), d) e m), do artigo 39, no seu ponto 4, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, (Lei dos Órgãos Locais do Estado-LOLE), no seu capítulo II, reconheço a existência no distrito de Mandimba, da Associação Viva e o seu respectivo estatuto.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mandimba, 6 de Maio de 2022. O Administrador, Braimo Arruna Mahie.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Constituição, denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Memba, doravante designado por ANAME
Texto do artigo · p. 4 é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação ANAME é uma pessoa jurídica de utilidade pública sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Associação ANAME integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Associação ANAME representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A Associação ANAME tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida de Trabalho, na estrada nacional n.º 8 , bairro Mutava Rex, podendo abrir representações ao nível provincial, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito territorial
Texto do artigo · p. 5 ANAME – Associação dos Naturais e Amigos de Memba é do âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação ANAME tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para pessoas vulneráveis mulheres, crianças, idosos visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento integral, económico, social e cultural.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Com base no número anterior a Associação ANAME prossegue os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 f) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
Número ou marcador · p. 5 g) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
Número ou marcador · p. 5 h) Contribuir para a realização de causas sociais em que as comunidades poderam merecer perante as catástrofes naturais como a seca , ciclones erosões, cheias, epidemias e fome.
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer parcerias e em particular com as instituições de Estado que velam pela educação, saúde , desporto, turismo, cultura, meio ambiente, agricultura, actividades económicas, visando a criação de projectos sustentáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Áreas de actuação
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” prossegue os seus
Texto do artigo · p. 5 objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental abrangendo todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Filiação e qualidade de membro
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação ANAME, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão como membro ordinário da Associação ANAME é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação ANAME só é efectiva após o pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Regulamento Interno define outras
Texto do artigo · p. 5 condições de filiação e da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros Fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação ANAME em Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) Membros ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Associação ANAME e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) Jóia é a quota especial em dinheiro que é paga para ser admitido como membro da Associação ANAME.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quota é a prestação em dinheiro devida mensalmente por cada um dos membros, que lhe permite manter a qualidade de membro na Associação ANAME.
Número ou marcador · p. 5 Três) O pagamento da Jóia e das quotas é efectuado na sede, ou nas representações ou delegações da associação ANAME.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O montante da jóia e das quotas são definidas e actualizadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A falta de pagamento de quotas por mais de 12 meses determina a suspensão da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME”.
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação ANAME sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 5 d) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 5 f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos Membros da Associação ANAME:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o avanço e o prestígio da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação ANAME e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar nas actividades da Associação ANAME; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 f) Isentar-se em tratar assuntos políticos enquanto estiver no cumprimento das actividades da ou na associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Pagar com regularidade as suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro da Associação ANAME perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 6 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação ANAME e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 6 e) Impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Interdição legal; g)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de membro da Associação ANAME é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Património
Número ou marcador · p. 6 Um) O património social da Associação ANAME é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação ANANME dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Pelas dívidas sociais da Associação ANAME só responde o património social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Administração financeira
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação ANAME pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo décimo quarto;
Número ou marcador · p. 6 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização
Texto do artigo · p. 6 do seu património, bem como para a concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Receitas
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME”:
Número ou marcador · p. 6 a) As Jóias e Quotas prestadas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação ANAME, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 6 e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Despesas
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da Associação ANAME:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) As resultantes de imposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras resultantes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 Vinculação
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação ANAME obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura do Presidente, a nível da sede e dos delegados provinciais, distritais na respectiva província ou distrito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando - lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos da Associação ANAME
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 Estruturação
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação ANAME integra os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação ANAME tem um órgão executivo designado Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 Eleições e mandatos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os dirigentes dos órgãos sociais da Associação ANAME são eleitos entre os membros da Associação ANAME, em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da ANAME da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 Constituição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros: O Presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da assembleia e o outro assume a função de vicepresidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Regulamento Interno da Associação ANAME determina as demais competências do presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar as estratégias e planos de acção da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação ANAME, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação ANAME, seus associados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 7 j) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal; k)Eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 l) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 m) Apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
Número ou marcador · p. 7 o) Deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 p) Ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter
Texto do artigo · p. 7 vinculativo para a Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 q) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 r) Fixar as remunerações a vigorar na Associação ANAME, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 s) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 t) Deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto, Regulamento Interno e demais disposições e instruções legais em vigor na Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 u) Deliberar sobre a dissolução da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 v) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 w) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações que requerem a maioria de dois terços dos membros associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Alteração dos fins e objectivos da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação; d) As disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem da agenda, salvo se tendo comparecido todos os membros associados e aprovada a matéria em questão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Presidente de mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 Convocatórias
Texto do artigo · p. 7 As convocatórias são expedidas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou correio electrónico dirigidas para cada um dos associados, com a antecedência mínima de vinte dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação ANAME.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 Constituição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação ANAME e a implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral; b)Promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 7 c) Supervisionar as actividades do Presidente, bem como dos Delegados Provinciais e Distrital;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e
Texto do artigo · p. 8 contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação ANAME e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a Associação ANAME, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 8 h) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 i) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação ANAME, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Nomear os Delegados Provinciais e Distritais nos termos a definir no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação ANAME e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 8 l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação ANAME;
Número ou marcador · p. 8 m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão: o Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 8 n) Decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação ANAME, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 o) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo terceiro e trigésimo quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para
Texto do artigo · p. 8 fazer o seguimento das actividades correntes da Associação ANAME e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituido pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação ANAME e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação ANAME e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação ANAME, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar a escrita e a documentação da Associação ANAME quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação ANAME e dos exercícios contabilísticos;
Texto do artigo · p. 8 d)Assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar se a administração e gestão da Associação ANAME é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor; f)Solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício as suas funções;
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 8 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da ANAME são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Sanções
Número ou marcador · p. 8 Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 8 b) Suspensão dos direitos associativos; c)Perda dos direitos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 8 d) Perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste Estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação ANAME.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Número ou marcador · p. 8 Um) A dissolução ou extinção da Associação ANAME só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação ANAME terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Texto do artigo · p. 8 Três)A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação ANAME.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 8 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 9 Associação Josina Machel
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Número ou marcador · p. 9 Um) A associacão adopta a denominação de Associação Josina Machel.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação tem a sua sede na província de Niassa, distrito de Mandimba, posto administrativo de Lissiete, localidade de Mandimba-sede, na comunidade de Joho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo integrado na agricultura orgânica, aquacultura e deserção ambiental considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 9 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista
Texto do artigo · p. 9 a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a)Assembleia Geral, Mesa da Associação Geral;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,30deMarçode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 62
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Morrumbene: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despachos. Governo do Distrito de Báruè: Despachos. Governo do Distrito de Morrupula: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mandimba: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME. Associação Josina Machel. Associação Nerere Noné. Associação Viva. Associação San Valentim. Associação Fome Zero (AFZ). Associação Kubatana. Associação Kuenda Mberi. Associação Kufunda Nekuita. Associação Vista Alegre de Cabermunde (AVAC). Associação Mulimi Nimambo (AMN). Associação Ucama de Ebunga (AUB). Associação Mulombo Wathanda (AMW). Associação Macolocoto (AM). Associação Unidos Venceremos de Magoole. Associação Vencedores da Terra de Chihacho.
  14. Parágrafo, página 1: ACT Consultoria e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agência Funerária Polana Caniço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Nghamula, Limitada. Akayah Investimentos, Limitada. Armazéns Munir H. Nurmamade – Sociedade Unipessoal, Limitada. AZ Imobiliária, Limitada. Banhane Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bytes & Sytems Techonologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Costa Blocos, Limitada. DCC Serviços, Limitada. DNA Creative Studio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecolight Sol, Limitada. EPC Construções, Limitada. F&F Grow – Publicidade e Comunicação, Limitada. Ferragens Liu, Limitada. Frescos Ideal, Limitada. Gonarezhou Transfrontier Park – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grey Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. H.S. Medical Soluction, Limitada. Incount Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Influence Clothes 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jiayuan Investimentos & Consultoria, Limitada. JMPG Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Josmon Construções, Limitada. Ku Thola – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kulissa Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Licungo Mining, Limitada. Manica Mini Hotel, Limitada. Marketstand – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxcom Mozambique, S.A. MJB Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozcom Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhangela Oil & Gas, S.A. Ouriversaria Pala, Limitada. Pax, Limitada. Pro Fuel, Limitada. Saving The Survivors Mozambique, Limitada. Senarte Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sharon Cooke – Sociedade Unipessoal, Limitada. SICAME, S.A. Sítios dos Reis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Start Point Representações, Limitada. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, 1ª. Secção Comercial. Ummar, Limitada. Yannet Matos Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Parágrafo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado da Província de Nampula
  16. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME, com sede no bairro de Natikiri, Avenida de Trabalho, na Estrada Nacional n.º 8, cidade de Nampula, província de Nampula.
  20. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, Nampula, 7 de Dezembro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Orest Gondola.
  21. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Morrumbene
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação de Associação Unidos Venceremos, requereu a administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes:
  26. Texto do artigo, página 2: Lúcia Gabriel Samuel, 2. Joaquim Henrique, 3. Maria Verónica Martinho, 4. Angélica Jorge Mbenhane, 5. Mateus Sebastião, 6. Lurdes João Macamo, 7. Albertina Titosse, 8. Julieta David Cumbi, 9. Lúcia Miguel Jeremias e 10. Rosália Bambo.
  27. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
  28. Texto do artigo, página 2: .O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito deMorrumbene, 13 de Agosto de dois mil e vinte e um. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação de Associação Vencedores da Terra de Chihacho, requereu a administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, ao pedido os respectivos estatutos de constituição
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes:
  34. Texto do artigo, página 2: 1. José Pascoal, 2. Ofélia António, 3. Alberto Crichone Johane, 4. Julião Samuel, 5. Laurinda Alberto Nhlune Cumbe, 6. Deolinda Victorino, 7. Isaura Pascoal Dacal, 8. Ana Bela Eduardo Inguane, 9. Irene Simeão Malate e 10. Laura Fenicela Uetimane.
  35. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
  36. Texto do artigo, página 2: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Morrumbene, 20 de Setembro de dois mil e vinte e dois. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Mulimi Nimambo (AMN), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulimi Nimambo.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Ucama de Bunga (AUB), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Ucama de Bunga.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  49. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Macolocoto (AM), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  51. Texto do artigo, página 3: Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Macolocoto.
  53. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  54. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Mulombo Wathanda (AMW), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  56. Texto do artigo, página 3: Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulombo Wathanda.
  58. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  59. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  60. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Fome Zero (AFZ), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição
  61. Texto do artigo, página 3: Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Fome Zero.
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Vista Alegre de Cabermunde (AVAC), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto nada obste o seu reconhecimento.....
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Vista Alegre de Cabermunde.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 16 de Setembro de 2022. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Báruè
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Kuenda Mberi, da Vila de Catandica, bairro 7 de Abril, localidade Urbana 1, Distrito de Báruè, província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Kuenda Mberi, prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo objectivo é o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias com vista a melhoria de condições de vida dos seus associados e suprimento das necessidades básicas de cada membro, e que
  73. Texto do artigo, página 3: o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao o seu reconhecimento.
  74. Texto do artigo, página 3: os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, vai reconhecida a Associação Kuenda Mberi.
  76. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Báruè, em Catandica, 7 de Outubro de 2022.
  77. Texto do artigo, página 3: — O Administrador do Distrito, Davide Franque.
  78. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  79. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Kubatana, da Vila de Catandica, bairro 7 de Abril, localidade Urbana 1, distrito de Báruè, província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
  80. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Kubatana, prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo objectivo é o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias com vista a melhoria de condições de vida dos seus associados e suprimento das necessidades básicas de cada membro, e que
  81. Texto do artigo, página 3: o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao o seu reconhecimento.
  82. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  83. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, vai reconhecida a Associação Kubatana.
  84. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Báruè, em Catandica, 1 de Outubro de 2022.
  85. Texto do artigo, página 3: — O Administradora do Distrito, Davide Franque.
  86. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  87. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Kufunda Nekuita, da Vila de Catandica, bairro 7 de Abril, localidade Urbana 1, Distrito de Báruè, província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
  88. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Kufunda Nekuita, prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo objectivo é o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias com vista a melhoria de condições de vida dos seus associados e suprimento das necessidades básicas de cada membro, e que
  89. Texto do artigo, página 4: o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao o seu reconhecimento.
  90. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  91. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, vai reconhecida a Associação Kufunda Nekuita.
  92. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Báruè, em Catandica, 7 de Outubro de 2022.
  93. Texto do artigo, página 4: — O Administradora do Distrito, Davide Franque.
  94. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula
  95. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  96. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação San Valentim, no bairro Rovuma-1, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-Sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo do Distrito Murrupula o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação San Valentim.
  97. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  98. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes:
  99. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  100. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do DecretoLei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  101. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Outubro de 2022. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  102. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mandima
  103. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  104. Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são atribuídas nas alíneas a), c), d) e m), do artigo 39, no seu ponto 4, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, (Lei dos Órgãos Locais do Estado-LOLE), no seu capítulo II, reconheço a existência no distrito de Mandimba, da Associação Josina Machel e o seu respectivo estatuto.
  105. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mandimba, 6 de Maio de 2022. O Administrador, Braimo Arruna Mahie.
  106. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  107. Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são atribuídas nas alíneas a), c), d) e m), do artigo 39, no seu ponto 4, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, (Lei dos Órgãos Locais do Estado-LOLE), no seu capítulo II, reconheço a existência no distrito de Mandimba, da Associação Nerere Noné e o seu respectivo estatuto.
  108. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mandimba, 6 de Maio de 2022. O Administrador, Braimo Arruna Mahie.
  109. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  110. Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são atribuídas nas alíneas a), c), d) e m), do artigo 39, no seu ponto 4, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, (Lei dos Órgãos Locais do Estado-LOLE), no seu capítulo II, reconheço a existência no distrito de Mandimba, da Associação Viva e o seu respectivo estatuto.
  111. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mandimba, 6 de Maio de 2022. O Administrador, Braimo Arruna Mahie.
  112. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  113. Texto do artigo, página 4: Associação dos Naturais e Amigos de Memba – ANAME
  114. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  116. Texto do artigo, página 4: Constituição, denominação e natureza jurídica
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Memba, doravante designado por ANAME
  118. Texto do artigo, página 4: é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação ANAME é uma pessoa jurídica de utilidade pública sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) A Associação ANAME integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Associação ANAME representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  123. Texto do artigo, página 4: Sede
  124. Texto do artigo, página 4: A Associação ANAME tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida de Trabalho, na estrada nacional n.º 8 , bairro Mutava Rex, podendo abrir representações ao nível provincial, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  126. Texto do artigo, página 5: Âmbito territorial
  127. Texto do artigo, página 5: ANAME – Associação dos Naturais e Amigos de Memba é do âmbito provincial.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  129. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  130. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação ANAME tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para pessoas vulneráveis mulheres, crianças, idosos visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento integral, económico, social e cultural.
  131. Número ou marcador, página 5: Dois) Com base no número anterior a Associação ANAME prossegue os seguintes objectivos específicos:
  132. Número ou marcador, página 5: a) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
  133. Número ou marcador, página 5: b) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
  134. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
  135. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
  136. Número ou marcador, página 5: e) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
  137. Número ou marcador, página 5: f) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
  138. Número ou marcador, página 5: g) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
  139. Número ou marcador, página 5: h) Contribuir para a realização de causas sociais em que as comunidades poderam merecer perante as catástrofes naturais como a seca , ciclones erosões, cheias, epidemias e fome.
  140. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer parcerias e em particular com as instituições de Estado que velam pela educação, saúde , desporto, turismo, cultura, meio ambiente, agricultura, actividades económicas, visando a criação de projectos sustentáveis.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  142. Texto do artigo, página 5: Áreas de actuação
  143. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” prossegue os seus
  144. Texto do artigo, página 5: objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental abrangendo todo o território nacional.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  146. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  147. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
  148. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  150. Texto do artigo, página 5: Filiação e qualidade de membro
  151. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação ANAME, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão como membro ordinário da Associação ANAME é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação ANAME só é efectiva após o pagamento da jóia.
  153. Número ou marcador, página 5: Três) O Regulamento Interno define outras
  154. Texto do artigo, página 5: condições de filiação e da qualidade de membro.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  156. Texto do artigo, página 5: Categorias de membros
  157. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” tem as seguintes categorias de membros:
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros Fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação ANAME em Assembleia Constituinte.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) Membros ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte.
  160. Número ou marcador, página 5: Quatro) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Associação ANAME e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal.
  161. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  163. Texto do artigo, página 5: Jóias e quotas
  164. Número ou marcador, página 5: Um) Jóia é a quota especial em dinheiro que é paga para ser admitido como membro da Associação ANAME.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) Quota é a prestação em dinheiro devida mensalmente por cada um dos membros, que lhe permite manter a qualidade de membro na Associação ANAME.
  166. Número ou marcador, página 5: Três) O pagamento da Jóia e das quotas é efectuado na sede, ou nas representações ou delegações da associação ANAME.
  167. Número ou marcador, página 5: Quatro) O montante da jóia e das quotas são definidas e actualizadas por deliberação da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 5: Cinco) A falta de pagamento de quotas por mais de 12 meses determina a suspensão da qualidade de membro.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  170. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  171. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME”.
  172. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação ANAME;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação ANAME sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Associação ANAME;
  176. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
  177. Número ou marcador, página 5: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  179. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  180. Texto do artigo, página 5: São deveres dos Membros da Associação ANAME:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o avanço e o prestígio da Associação ANAME;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação ANAME e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar nas actividades da Associação ANAME; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Isentar-se em tratar assuntos políticos enquanto estiver no cumprimento das actividades da ou na associação;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Pagar com regularidade as suas quotas.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  188. Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de membro
  189. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro da Associação ANAME perde-se pelos seguintes factos:
  190. Número ou marcador, página 6: a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 6: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
  192. Número ou marcador, página 6: c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação ANAME;
  193. Número ou marcador, página 6: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação ANAME e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
  194. Número ou marcador, página 6: e) Impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 6: f) Interdição legal; g)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  196. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro da Associação ANAME é pessoal e intransmissível.
  197. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  199. Texto do artigo, página 6: Património
  200. Número ou marcador, página 6: Um) O património social da Associação ANAME é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  201. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação ANANME dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
  202. Número ou marcador, página 6: Três) Pelas dívidas sociais da Associação ANAME só responde o património social.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  204. Texto do artigo, página 6: Administração financeira
  205. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME” goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
  206. Número ou marcador, página 6: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação ANAME pode:
  207. Número ou marcador, página 6: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo décimo quarto;
  208. Número ou marcador, página 6: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização
  209. Texto do artigo, página 6: do seu património, bem como para a concretização dos seus fins;
  210. Número ou marcador, página 6: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  212. Texto do artigo, página 6: Receitas
  213. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da Associação dos Naturais e Amigos de Memba “ANAME”:
  214. Número ou marcador, página 6: a) As Jóias e Quotas prestadas pelos seus membros;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação ANAME, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
  217. Número ou marcador, página 6: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação ANAME;
  218. Número ou marcador, página 6: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  220. Texto do artigo, página 6: Despesas
  221. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da Associação ANAME:
  222. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos de funcionamento;
  223. Número ou marcador, página 6: b) As resultantes de imposições legais;
  224. Número ou marcador, página 6: c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
  225. Número ou marcador, página 6: d) Outras resultantes da sua actividade.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  227. Texto do artigo, página 6: Vinculação
  228. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação ANAME obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura do Presidente, a nível da sede e dos delegados provinciais, distritais na respectiva província ou distrito.
  230. Número ou marcador, página 6: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
  231. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando - lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  232. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos da Associação ANAME
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  234. Texto do artigo, página 6: Estruturação
  235. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação ANAME integra os seguintes órgãos sociais:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  239. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação ANAME tem um órgão executivo designado Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 6: Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  242. Texto do artigo, página 6: Eleições e mandatos
  243. Número ou marcador, página 6: Um) Os dirigentes dos órgãos sociais da Associação ANAME são eleitos entre os membros da Associação ANAME, em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
  245. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  247. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da ANAME da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  249. Texto do artigo, página 6: Constituição da Mesa da Assembleia Geral
  250. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros: O Presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da assembleia e o outro assume a função de vicepresidente.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais.
  253. Número ou marcador, página 6: Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  255. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  256. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
  257. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  258. Número ou marcador, página 7: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
  259. Número ou marcador, página 7: Dois) O Regulamento Interno da Associação ANAME determina as demais competências do presidente da mesa da Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  261. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  262. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  263. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar as estratégias e planos de acção da Associação ANAME;
  264. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação ANAME, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  265. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Associação ANAME;
  266. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Associação ANAME;
  267. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação ANAME, seus associados e colaboradores;
  268. Número ou marcador, página 7: f) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  269. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Associação ANAME;
  270. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
  271. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  272. Número ou marcador, página 7: j) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal; k)Eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
  273. Número ou marcador, página 7: l) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  274. Número ou marcador, página 7: m) Apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
  275. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
  276. Número ou marcador, página 7: o) Deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da Associação ANAME;
  277. Número ou marcador, página 7: p) Ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter
  278. Texto do artigo, página 7: vinculativo para a Associação ANAME;
  279. Número ou marcador, página 7: q) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  280. Número ou marcador, página 7: r) Fixar as remunerações a vigorar na Associação ANAME, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  281. Número ou marcador, página 7: s) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais;
  282. Número ou marcador, página 7: t) Deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto, Regulamento Interno e demais disposições e instruções legais em vigor na Associação ANAME;
  283. Número ou marcador, página 7: u) Deliberar sobre a dissolução da Associação ANAME;
  284. Número ou marcador, página 7: v) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
  285. Número ou marcador, página 7: w) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  287. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
  288. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  289. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  290. Número ou marcador, página 7: Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  292. Texto do artigo, página 7: Deliberações
  293. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  294. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações que requerem a maioria de dois terços dos membros associados:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Alteração dos fins e objectivos da Associação ANAME;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação; d) As disposições do presente estatuto.
  298. Número ou marcador, página 7: Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem da agenda, salvo se tendo comparecido todos os membros associados e aprovada a matéria em questão.
  299. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente de mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  300. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  302. Texto do artigo, página 7: Convocatórias
  303. Texto do artigo, página 7: As convocatórias são expedidas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou correio electrónico dirigidas para cada um dos associados, com a antecedência mínima de vinte dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
  304. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  306. Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
  307. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação ANAME.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  309. Texto do artigo, página 7: Constituição do Conselho de Direcção
  310. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  312. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  313. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação ANAME e a implementação dos programas.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral; b)Promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação ANAME;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Supervisionar as actividades do Presidente, bem como dos Delegados Provinciais e Distrital;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e
  318. Texto do artigo, página 8: contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação ANAME e os respectivos orçamentos;
  319. Número ou marcador, página 8: e) Representar a Associação ANAME, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
  320. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  322. Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
  323. Número ou marcador, página 8: i) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação ANAME, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 8: j) Nomear os Delegados Provinciais e Distritais nos termos a definir no Regulamento Interno;
  325. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação ANAME e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  326. Número ou marcador, página 8: l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação ANAME;
  327. Número ou marcador, página 8: m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão: o Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
  328. Número ou marcador, página 8: n) Decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação ANAME, nos termos a regulamentar;
  329. Número ou marcador, página 8: o) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  330. Número ou marcador, página 8: Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo terceiro e trigésimo quarto do presente estatuto.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  332. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Direcção
  333. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para
  334. Texto do artigo, página 8: fazer o seguimento das actividades correntes da Associação ANAME e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
  335. Número ou marcador, página 8: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituido pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
  336. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o presidente voto de qualidade.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  338. Texto do artigo, página 8: Presidente do Conselho de Direcção
  339. Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente:
  340. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
  341. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
  342. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação ANAME e a Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 8: d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
  344. Número ou marcador, página 8: e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
  345. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
  347. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  348. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação ANAME e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  350. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  352. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  353. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação ANAME, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  354. Número ou marcador, página 8: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  355. Número ou marcador, página 8: b) Examinar a escrita e a documentação da Associação ANAME quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer;
  356. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação ANAME e dos exercícios contabilísticos;
  357. Texto do artigo, página 8: d)Assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  358. Número ou marcador, página 8: e) Verificar se a administração e gestão da Associação ANAME é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor; f)Solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício as suas funções;
  359. Número ou marcador, página 8: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
  360. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  362. Texto do artigo, página 8: Incompatibilidades
  363. Texto do artigo, página 8: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da ANAME são incompatíveis entre si.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E CINCO
  365. Texto do artigo, página 8: Sanções
  366. Número ou marcador, página 8: Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Advertência registada;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Suspensão dos direitos associativos; c)Perda dos direitos legalmente previstos;
  369. Número ou marcador, página 8: d) Perda da qualidade de membro.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste Estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação ANAME.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SEIS
  372. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  373. Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução ou extinção da Associação ANAME só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação ANAME terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  375. Texto do artigo, página 8: Três)A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação ANAME.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E SETE
  377. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  378. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
  379. Texto do artigo, página 9: Nampula, 8 de Novembro de 2020.
  380. Texto do artigo, página 9: Associação Josina Machel
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 9: Denominação
  383. Número ou marcador, página 9: Um) A associacão adopta a denominação de Associação Josina Machel.
  384. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação tem a sua sede na província de Niassa, distrito de Mandimba, posto administrativo de Lissiete, localidade de Mandimba-sede, na comunidade de Joho.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 9: Duração
  387. Texto do artigo, página 9: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  390. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem como objectivos:
  391. Número ou marcador, página 9: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  392. Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo integrado na agricultura orgânica, aquacultura e deserção ambiental considerando a relação do género;
  393. Número ou marcador, página 9: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  394. Número ou marcador, página 9: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  395. Número ou marcador, página 9: e) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista
  396. Texto do artigo, página 9: a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  399. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  400. Texto do artigo, página 9: a)Assembleia Geral, Mesa da Associação Geral;
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