III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 63/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Título de secção · p. 1 Quinta-Feira, 2 de Abril de 2026 III SÉRIE — Número 63
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Malema: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Murrupula: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Ukhala. Associação para Democracia e Boa Governação. Associação 9 de Maio. Associação Ohawa de Napepeso. Associação Marapala. Associação Orera de Cazuzo. Associação Jordão de Nacurare. Associação Orera de Nivuraco. Associação Chatulia. Associação Salva Vidas de Campo-1. Associação Wirana de Murrupula. Associação União Faz a Força de Cavina-1. Associação Wixutha Orera. Associação Wirana 2 do Campo 1. Associação Vencedor. Associação Okalihana de Cazuzo. Associação Novas Ideias. Associação Horera. Associação Chilapane. Associação Bem Vindo de Matheua. Associação Ohavya-2. A.Tavares, SU, Lda. Aljora Clean, Car Wash & Multservic, Lda. Auto Afl ex, SU, Lda.
Parágrafo · p. 1 Awale Comercial SU, Lda. Bússola Solutions, SU, Lda. CSK Logistics, SU, Lda. Divya Residencial e Investimento, SU, Lda. Escola de Condução Mueda, SU, Lda. Farinha Boa Esperança, SU, Lda. IDTO Consultoria, Lda. Lurio Segurança, Lda. MGD – Orera Service, SU, Lda. Nova One - Reabilitação e Construção, Lda. Ofi cina Auto Muroto e Prestação de Serviços, SU, Lda. Phalafi ni, SA. Pangea Development, Lda. Progym, Lda. RB Construction & Services, Lda. Rovuma Rockstone & Minerals, SA. S&M Services, Lda. Serralharia Remígio & Serviços SU, Lda. SR Multiservice, Lda. Step Confi dence, Lda. Talho MDP, SU, Lda. Tecsol, Su. Lda. Umcebo Serviços & Consultória, Lda – Adenda. Walaka Technologies, Limitada. Zee Tech, SU, Lda.
Título de secção · p. 1 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Parágrafo · p. 1 Despaccho
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos, todos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Ukhala, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da assembleia geral constituinte.
Parágrafo · p. 1 Verifi cados os documentos entregues, constatou-se que trata-se de uma associação que persegue fi ns lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º°1 do artigo 5° da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ukhala.
Parágrafo · p. 1 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 18 de Novembro de 2025. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadordigital.gov.mz
Título de secção · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Democracia e Boa Governação requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Democracia e Boa Governação.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, Pemba, 12 de Novembro de
Texto do artigo · p. 2 2007. — O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Malema
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação 9 de Maio, sedeada na Localidade de Mutuali-sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido, os estatutos da sua constituição e documento onde consta, a aprovação de membros para integração, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação 9 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Malema, 10 de Setembro de 2023. O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Ohawa de Napepeso, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ohawa de Napepeso.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 3 anos renovável uma única vez são os seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3 do artigo do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula, 4 de Maio de 2023. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação denominada Marapala, sediada na comunidade de Marapala, Posto Administrativo de Nihessiue, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Marapala.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula, 10 de Julho de 2023. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Orera de Cazuzo, na comunidade de Mulio, Localidade de Cazuzo, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Orera de Cazuzo.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula, 22 de Maio de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos carece formar uma associação com a designação Associação Jordão de Nacurare, requereu a Administração do Distrito de Murrupula, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, e legalmente passíveis e que por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Francisco Jorge Muririua, Valentim Gonçalves Ingela, Estefânia Rafael, Lemos Albino Nivaviha, Lucas Mualaneque Castomo, Esmeralda de Alzira Florinda Carlos, Luísa Alberto, Fátima Manuel, Sualehe Ambrósio, Teresa Alige Thapaue.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização. Nestes termos e no disposto ao artigo 5 do número 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Jordão de Nacurare.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 22 de Maio de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação Orera de Nivuraco, na comunidade de Nivuraco, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Orera de Nivuraco.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de urna associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 22 de Maio de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação Chatulia, na comunidade Naivava, Localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Chatulia.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 24 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Salva Vidas de Campo-1, no Bairro de Campo-1, Posto Administrativo de Murrupula, Distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Salva Vidas de Campo-1.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 24 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Wirana de Murrupula, no Bairro Campo-1, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Wirana de Murrupula.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 24 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação União Faz a Força de Cavina-1, Localidade de Nihessiue, Posto Administrativo de Nihessiue, comunidade de Cavina, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação União Faz a Força de Cavina-1.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 30 de Setembro de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Wixutha Orera, Localidade de Murrupula, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Comunidade Wahala, no bairro de Rovuma-1, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Wixutha Orera.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto dos n.ºs° 1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 30 de Setembro de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Wirana
Texto do artigo · p. 4 2 do Campo 1, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Localidade de Murrupula-sede, comunidade de Uahala, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Wirana 2 do Campo 1.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 20 de Março de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação Vencedor, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Localidade de Murrupula, comunidade de Uahala, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Vencedor.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente corno pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 13 de Junho de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos que pretende constituir uma Associação Okalihana de Cazuzo, Posto Administrativo de Murrupula-sede, localidade de Murrupula-Sede, Comunidade de Uahala, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Okaliheryana de Namijolo.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma, cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Murrupula, 13 de Junho de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos que pretende constituir uma Associação Novas Ideias, no Posto Administrativo de Murrupula-sede, localidade de Murrupula-sede, Comunidade de Uahala, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Novas Ideias.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma, cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de
Texto do artigo · p. 5 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto
Texto do artigo · p. 5 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Murrupula, 13 de Junho de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Horera, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Localidade de Namitotelane, comunidade de Nainhoto, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Horera.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma, cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Chilapane, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Localidade de Murrupula-Sede, comunidade de Chilapane, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de construição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Chilapane.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Bem Vindo de Matheua, Posto Administrativo de Nihessiue-Sede, Localidade de Mulhaniua, comunidade de Matheua, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Bem Vindo de Matheua.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Ohavya-2, no Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Localidade de Murrupula-Sede, comunidade de Mitolone, requereu ao Governo o seu
Texto do artigo · p. 6 reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ohavya-2.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3, no artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 6 Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 Associação Ukhala
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que pelo despacho do exmo senhor Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa, do dia 18 de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída no dia 16 de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, uma Associação, denominada Associação Ukhala, com os seguintes membros fundadores, Celiano Sebastião, Chande Buanzure, Swynken Ana Mário, Ferraz Fai Sufo, António José Francisco Dimas, Sualé Saide, Nita Jabo Amisse Machimbuko, José Imposto António, Estevão Calisto Torres, Ahale Ali Fraz,Tima Chande Omar, António Sebastião Tuzine: que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 6 Um) A Associação de Educação Cívica para Adolescentes e Jovens de Cabo Delgado, doravante designada por Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A Ukhala é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 6 A Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Ukhala tem âmbito Provincial com sede na cidade de Pemba, podendo abrir representações em qualquer distrito da Província de Cabo Delgado, mediante deliberação da
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Ukhala é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A Ukhala tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuir para o desenvolvimento sustentável da Província de Cabo Delgado, através das seguintes acções:
Número ou marcador · p. 6 b) promover palestras, workshops e seminários sobre cidadania no seio dos Adolescentes e Jovens, para criar e estimular a consciência cívica, promovendo o cumprimento dos deveres para com o Estado e a sociedade, bem como a defesa e o exercício dos direitos fundamentais;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de formação técnico-profissional para formar jovens em gestão de negócios e empreendedorismo, estimulando a criação, o desenvolvimento e a gestão de iniciativas empreendedoras juvenis, com foco na autonomia, inovação, realização pessoal e impacto social positivo na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar actividades educativas sobre patriotismo e identidade nacional (palestras,workshops e seminários), para incentivar o sentimento de pertença e a responsabilidade nacional dos Jovens e resgatar valores como dignidade, respeito, honestidade, trabalho e o amor a pátria;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar peças teatrais, mesas redondas, projectar filmes e produzir cartazes sobre o impacto negativo da violência na sociedade, para difundir princípios éticos e
Texto do artigo · p. 6 morais que sustentem a convivência pacífica, incentivando métodos não violentos de resolução de conflitos e o respeito pela diversidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Ukhala, todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os presentes estatutos, se identifiquem com os seus objectivos e princípios e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 6 A Ukhala tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Ukhala em Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros ordinários – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários – quaisquer entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Ukhala, e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal;
Número ou marcador · p. 6 d) Os Membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros da Associação Ukhala:
Texto do artigo · p. 6 a)eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) participar nas sessoes da Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 c) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Ukhala, sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 7 d) usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 7 f) recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro da Ukhala perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) a falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 7 c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Ukhala e que afecte de forma gravosa a sua imagem e seu bom nome;
Número ou marcador · p. 7 e) prática de actos anti-éticos e de corrupção, seja activa como passiva; f)impedimentos nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) interdição legal;
Número ou marcador · p. 7 h) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro da Ukhala é intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 A Ukhala integra os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da Ukhala são eleitos em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável uma e única vez, por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Ukhala, da qual participam com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e com Quotas pagas até ao mês da realização da Assembleia Geral, salvo excepções que a própria Assembleia Geral possa criar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar as estratégias e planos de acção da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Ukhala, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e outras disposições legais internas que vinculam a Ukhala, seus associados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 7 f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 7 i) eleger e atribuir a categoria de membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 k) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 l) deliberar sobre a venda ou alienação do património imóvel e imóvel da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 m) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 n) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 o) delegar ao Conselho de Direcção, competência para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as sessões da Assembleias Geral; p)deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos, Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão interna da Ukhala; q)deliberar sobre a dissolução da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 r) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais da Ukhala;
Número ou marcador · p. 7 s) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por quatro membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausências.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta, eficaz e eficiente da Ukhala, incluindo a sua representação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros, a saber: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, para fazer o seguimento das actividades correntes da Ukhala e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituido pelo respectivo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionada com a prossecução da visão, missão e dos objectivos da Ukhala, incluindo a implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Ukhala;
Número ou marcador · p. 8 c) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercícios findos, bem como os planos de actividade e programas anuais da Ukhala e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) representar a Ukhala nos termos previstos nos presentes estatutos e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 8 e) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 8 g) estabelecer parcerias com entidades c o n g é n e r e s n a c i o n a i s e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) definir as orientações gerais de funcionamento da Ukhala e sua organização interna;
Número ou marcador · p. 8 i) contratar o pessoal do Secretariado Executivo e/ou da Coordenação, incluindo o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 8 j) deliberar sobre a admissão de novos membros da Ukhala e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 8 k) propôr à Assembleia Geral, a criação e/ou estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Ukhala ao nível Provincial ou Nacional;
Número ou marcador · p. 8 l) propôr à aprovação da Assembleia Geral, os seguintes instrumentos de Gestão: o Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 8 m) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Ukhala, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 n) requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Ukhala e é constituído por quatro membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice – Presidente, 1.º Vogal e 2.º Vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semeste para analisar os relatórios de actividade e de contas da Ukhala, incluindo seu o funcionamento e gestão. O Conselho Fiscal, pode reunir extraordinariamente sempre que justificar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal, exercer a fiscalização das actividades e contas da Ukhala, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, o balanço e as contas de exercício, programas de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar a documentação da Ukhala, quando e sempre que o entender necessário e apresentar o competente parecer;
Número ou marcador · p. 8 c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Ukhala e dos exercícios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 e) verificar se a administração e gestão da Ukhala é exercida de acordo com os estatutos e a Lei em vigor;
Número ou marcador · p. 8 f) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Património
Número ou marcador · p. 8 Um) O património social da Ukhala é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pelas dívidas sociais da Ukhala, só responde o património social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Texto do artigo · p. 8 A Ukhala dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Pemba, 6 de Janeiro de 2026. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação para Democracia e Boa Governação
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública do dia dezasseis de Julho de dois mil e oito, lavrada de folhas 73 verso à 76 do livro de notas para escrituras diversas número 180, na Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba, a Cargo de Diamantino da Silva, Técnico Médio da referida Conservatória, entre: César Pira, Sebastião Tuhuri, João Pedro, Rodrigues Miguel Nganga, Albertina Fernando Gonçalves Borracho, Alima Massequece Bacar Abdala, Manuel Ramos Cuhua, Jorge Paulo e Bacar Casimiro Tomás.
Texto do artigo · p. 8 E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma Associação denominada por Associação Para Democracia e Boa Governação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A organização adopta a denominação oficial de Associação para Democracia e Boa Governação, doravante designada por ADBG.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 ADBG é uma pessoa colectiva de direitos privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é constituída por pessoas singulares e colectivas que trabalham em prol de boa governação em Moçambique, regendo-se pelo presente estatutos, e dos demais instrumentos normativos internos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) ADBG tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo ser transferida para qualquer outro local mais conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos e exercer condignamente as suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ADBG pode estabelecer ou extinguir delegações ou representações técnicas e sociais onde e quando julgar conveniente, dentro do espaço nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) ADBG é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Visão)
Texto do artigo · p. 9 País onde todos os cidadãos de ambos os sexos são actores chaves e participam activamente nos processos de desenvolvimento económico, social cultural e livrementenos processos democráticos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Missão)
Texto do artigo · p. 9 Promover e realizar acções de advocacia no seio do governo, sociedade civil, parceiros de cooperação e sector público privado, visando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços sociais básicos em benefício dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Intervir enquanto movimento social em matérias fundamentais do desenvolvimento social económico e cultural do País.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Promover a boa governação a todos níveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) Defender os legítimos interesses das associações e os seus associados que trabalham ou se interessam pela boa governação, direitos humanos, o exercício de uma democracia
Texto do artigo · p. 9 livre e transparente perante o poder político eventualmente nefasto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Realizar estudos e prestar serviços sociais como forma de contribuir directamente na luta contra a pobreza.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Promover a participação e a livre expressão dos cidadãos nos processos democráticos do País.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Áreas de intervenção)
Texto do artigo · p. 9 Constituem áreas de intervenção da ADBG:
Número ou marcador · p. 9 a) governação;
Número ou marcador · p. 9 b) promoção da democracia participativa;
Número ou marcador · p. 9 c) defesa dos direitos humanos e da soberania;
Número ou marcador · p. 9 d) promoção da cidadania;
Número ou marcador · p. 9 e) formação e Informação ao cidadão comum.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da ADBG todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional. Para se tornarem membros, devem aceitar e cumprir com zelo e dedicação os seus estatutos e ser admitidos de acordo com os critérios estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da ADBG desde que sejam maiores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros da ADBG agrupam-se nas seguintes categorias: fundadores, ordinários e honorários.
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores -Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais que tiveram a iniciativa de constituir a ADBG, ou a que a ela aderiram até a data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros ordinários - Todas as pessoas singulares e colectivas que venham a ser admitidos a membro da ADBG com a finalidade de participação activa na prossecução dos seus objectivos, e que como tal estejam devidamente cadastrados e cumpram com as obrigações estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários - São pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que contribuem moral ou materialmente particularmente relevante para a prossecução dos objectivos da ADBG, e que venham por esta razão a serem consideradas como tal pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão a membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O regulamento geral interno da ADBG estabelece as regras complementares para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 9 a)eleger e ser eleito em Assembleia Geral para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) apresentar proposta à assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno dos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na vida quotidiana da ADBG; d)gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes Estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) ter acesso em caso de necessidade informações sobre o ponto de situação da organização;
Número ou marcador · p. 9 f) recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que propõe a sua exclusão de membro;
Número ou marcador · p. 9 g) frequentar a sede social e instalações da ADBG durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições justificadas que o Conselho de Direcção determinar; h)fazer proposta ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral sobretudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 9 i) fazer disputa à Assembleia Geral, deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos da ADBG;
Número ou marcador · p. 9 j) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária em conformidade com o número três do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos se o estatutos o permite;
Número ou marcador · p. 9 k) assumir ou renunciar ao cargo pelo qual tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 9 l) receber gratuitamente capacitações na organização;
Número ou marcador · p. 9 m) ser nomeado para desempenhar as funções de coordenador executivo da ADBG.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) respeitar e observar os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) desempenhar com lealdade o cargo ou funções para que tenha sido incumbido;
Número ou marcador · p. 10 d) participar nas reuniões e outros actos para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 10 e) pagar regularmente as quotas fixadas pelo regulamento geral interno; e
Número ou marcador · p. 10 f) denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Infracções)
Texto do artigo · p. 10 Constituem infracções passíveis de aplicação de sanções:
Texto do artigo · p. 10 a)o incumprimento dos deveres previstos no presente estatuto e dos demais instrumentos normativos ou tarefas atribuídas por confiança;
Número ou marcador · p. 10 b) incumprimento injustificado das deliberações ou decisões dos órgãos sociais das ADBG;
Número ou marcador · p. 10 c) uso abusivo dos direitos de membro, entendendo-se como tal o uso das faculdades estabelecidas no presente estatuto, para fins ilícitos ou contrários aos fins para os quais foram estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 d) prática de actos contrários aos princípios, interesses e objectivos do MEPT ou que possam afectar a imagem e ao bom nome da instituição;
Número ou marcador · p. 10 e) falta de pagamento de quotas por mais de um ano, sem justificação prévia, apresentada ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As infracções previstas no artigo décimo terceiro, serão aplicadas ao infractoras seguintes sanções:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-Feira, 2 de Abril de 2026 III SÉRIE — Número 63
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Malema: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Murrupula: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Ukhala. Associação para Democracia e Boa Governação. Associação 9 de Maio. Associação Ohawa de Napepeso. Associação Marapala. Associação Orera de Cazuzo. Associação Jordão de Nacurare. Associação Orera de Nivuraco. Associação Chatulia. Associação Salva Vidas de Campo-1. Associação Wirana de Murrupula. Associação União Faz a Força de Cavina-1. Associação Wixutha Orera. Associação Wirana 2 do Campo 1. Associação Vencedor. Associação Okalihana de Cazuzo. Associação Novas Ideias. Associação Horera. Associação Chilapane. Associação Bem Vindo de Matheua. Associação Ohavya-2. A.Tavares, SU, Lda. Aljora Clean, Car Wash & Multservic, Lda. Auto Afl ex, SU, Lda.
  13. Parágrafo, página 1: Awale Comercial SU, Lda. Bússola Solutions, SU, Lda. CSK Logistics, SU, Lda. Divya Residencial e Investimento, SU, Lda. Escola de Condução Mueda, SU, Lda. Farinha Boa Esperança, SU, Lda. IDTO Consultoria, Lda. Lurio Segurança, Lda. MGD – Orera Service, SU, Lda. Nova One - Reabilitação e Construção, Lda. Ofi cina Auto Muroto e Prestação de Serviços, SU, Lda. Phalafi ni, SA. Pangea Development, Lda. Progym, Lda. RB Construction & Services, Lda. Rovuma Rockstone & Minerals, SA. S&M Services, Lda. Serralharia Remígio & Serviços SU, Lda. SR Multiservice, Lda. Step Confi dence, Lda. Talho MDP, SU, Lda. Tecsol, Su. Lda. Umcebo Serviços & Consultória, Lda – Adenda. Walaka Technologies, Limitada. Zee Tech, SU, Lda.
  14. Título de secção, página 1: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  15. Parágrafo, página 1: Despaccho
  16. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos, todos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Ukhala, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da assembleia geral constituinte.
  17. Parágrafo, página 1: Verifi cados os documentos entregues, constatou-se que trata-se de uma associação que persegue fi ns lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  18. Parágrafo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º°1 do artigo 5° da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ukhala.
  19. Parágrafo, página 1: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 18 de Novembro de 2025. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa.
  20. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadordigital.gov.mz
  21. Título de secção, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  22. Texto do artigo, página 2: Despacho
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Democracia e Boa Governação requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Democracia e Boa Governação.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, Pemba, 12 de Novembro de
  27. Texto do artigo, página 2: 2007. — O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação 9 de Maio, sedeada na Localidade de Mutuali-sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido, os estatutos da sua constituição e documento onde consta, a aprovação de membros para integração, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação 9 de Maio.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema, 10 de Setembro de 2023. O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Ohawa de Napepeso, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ohawa de Napepeso.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: 3 anos renovável uma única vez são os seguinte:
  39. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3 do artigo do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 4 de Maio de 2023. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  42. Texto do artigo, página 2: Despacho
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação denominada Marapala, sediada na comunidade de Marapala, Posto Administrativo de Nihessiue, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Marapala.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  46. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 10 de Julho de 2023. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  49. Texto do artigo, página 2: Despacho
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Orera de Cazuzo, na comunidade de Mulio, Localidade de Cazuzo, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Orera de Cazuzo.
  51. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  53. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 22 de Maio de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  56. Texto do artigo, página 3: Despacho
  57. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos carece formar uma associação com a designação Associação Jordão de Nacurare, requereu a Administração do Distrito de Murrupula, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, e legalmente passíveis e que por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Francisco Jorge Muririua, Valentim Gonçalves Ingela, Estefânia Rafael, Lemos Albino Nivaviha, Lucas Mualaneque Castomo, Esmeralda de Alzira Florinda Carlos, Luísa Alberto, Fátima Manuel, Sualehe Ambrósio, Teresa Alige Thapaue.
  60. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização. Nestes termos e no disposto ao artigo 5 do número 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Jordão de Nacurare.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 22 de Maio de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  62. Texto do artigo, página 3: Despacho
  63. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação Orera de Nivuraco, na comunidade de Nivuraco, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Orera de Nivuraco.
  64. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de urna associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  66. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 22 de Maio de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  69. Texto do artigo, página 3: Despacho
  70. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação Chatulia, na comunidade Naivava, Localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Chatulia.
  71. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  72. Texto do artigo, página 3: 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  73. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  75. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 24 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  76. Texto do artigo, página 3: Despacho
  77. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Salva Vidas de Campo-1, no Bairro de Campo-1, Posto Administrativo de Murrupula, Distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Salva Vidas de Campo-1.
  78. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  79. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  80. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  82. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 24 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  83. Texto do artigo, página 3: Despacho
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Wirana de Murrupula, no Bairro Campo-1, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Wirana de Murrupula.
  85. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  87. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  88. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3, do artigo 5 do DecretoLei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  89. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 24 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  90. Texto do artigo, página 4: Despacho
  91. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação União Faz a Força de Cavina-1, Localidade de Nihessiue, Posto Administrativo de Nihessiue, comunidade de Cavina, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação União Faz a Força de Cavina-1.
  92. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  93. Texto do artigo, página 4: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  94. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  95. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  96. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 30 de Setembro de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  97. Texto do artigo, página 4: Despacho
  98. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Wixutha Orera, Localidade de Murrupula, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Comunidade Wahala, no bairro de Rovuma-1, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Wixutha Orera.
  99. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  100. Texto do artigo, página 4: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  101. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  102. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto dos n.ºs° 1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  103. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 30 de Setembro de 2024. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  104. Texto do artigo, página 4: Despacho
  105. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Wirana
  106. Texto do artigo, página 4: 2 do Campo 1, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Localidade de Murrupula-sede, comunidade de Uahala, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Wirana 2 do Campo 1.
  107. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  108. Texto do artigo, página 4: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  109. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  110. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  111. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 20 de Março de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  112. Texto do artigo, página 4: Despacho
  113. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma associação Vencedor, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Localidade de Murrupula, comunidade de Uahala, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Vencedor.
  114. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  115. Texto do artigo, página 4: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  116. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  117. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º°2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente corno pessoa colectiva a Associação.
  118. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 13 de Junho de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  119. Texto do artigo, página 4: Despacho
  120. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos que pretende constituir uma Associação Okalihana de Cazuzo, Posto Administrativo de Murrupula-sede, localidade de Murrupula-Sede, Comunidade de Uahala, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Okaliheryana de Namijolo.
  121. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma, cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  122. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  123. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  124. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  125. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Murrupula, 13 de Junho de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  126. Texto do artigo, página 5: Despacho
  127. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos que pretende constituir uma Associação Novas Ideias, no Posto Administrativo de Murrupula-sede, localidade de Murrupula-sede, Comunidade de Uahala, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Novas Ideias.
  128. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma, cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  129. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de
  130. Texto do artigo, página 5: 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  131. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  132. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto
  133. Texto do artigo, página 5: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  134. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Murrupula, 13 de Junho de 2025. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  135. Texto do artigo, página 5: Despacho
  136. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Horera, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Localidade de Namitotelane, comunidade de Nainhoto, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Horera.
  137. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma, cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  138. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  139. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  140. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  141. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  142. Texto do artigo, página 5: Despacho
  143. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Chilapane, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Localidade de Murrupula-Sede, comunidade de Chilapane, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de construição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Chilapane.
  144. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  145. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  146. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  147. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  148. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  149. Texto do artigo, página 5: Despacho
  150. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Bem Vindo de Matheua, Posto Administrativo de Nihessiue-Sede, Localidade de Mulhaniua, comunidade de Matheua, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Bem Vindo de Matheua.
  151. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  152. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  153. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  154. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto dos n.ºs°1, 9 e 3 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  155. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  156. Texto do artigo, página 5: Despacho
  157. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Ohavya-2, no Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Localidade de Murrupula-Sede, comunidade de Mitolone, requereu ao Governo o seu
  158. Texto do artigo, página 6: reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ohavya-2.
  159. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  160. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  161. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  162. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto dos n.ºs 1, 9 e 3, no artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  163. Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Murrupula, 14 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  164. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  165. Texto do artigo, página 6: Associação Ukhala
  166. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que pelo despacho do exmo senhor Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa, do dia 18 de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída no dia 16 de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, uma Associação, denominada Associação Ukhala, com os seguintes membros fundadores, Celiano Sebastião, Chande Buanzure, Swynken Ana Mário, Ferraz Fai Sufo, António José Francisco Dimas, Sualé Saide, Nita Jabo Amisse Machimbuko, José Imposto António, Estevão Calisto Torres, Ahale Ali Fraz,Tima Chande Omar, António Sebastião Tuzine: que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  167. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  168. Texto do artigo, página 6: Um) A Associação de Educação Cívica para Adolescentes e Jovens de Cabo Delgado, doravante designada por Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  169. Texto do artigo, página 6: Dois) A Ukhala é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  170. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
  172. Texto do artigo, página 6: A Ukhala é constituída sob a forma de associação, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
  175. Número ou marcador, página 6: Um) A Ukhala tem âmbito Provincial com sede na cidade de Pemba, podendo abrir representações em qualquer distrito da Província de Cabo Delgado, mediante deliberação da
  176. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  177. Número ou marcador, página 6: Dois) A Ukhala é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  180. Texto do artigo, página 6: A Ukhala tem como objectivos:
  181. Número ou marcador, página 6: a) contribuir para o desenvolvimento sustentável da Província de Cabo Delgado, através das seguintes acções:
  182. Número ou marcador, página 6: b) promover palestras, workshops e seminários sobre cidadania no seio dos Adolescentes e Jovens, para criar e estimular a consciência cívica, promovendo o cumprimento dos deveres para com o Estado e a sociedade, bem como a defesa e o exercício dos direitos fundamentais;
  183. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de formação técnico-profissional para formar jovens em gestão de negócios e empreendedorismo, estimulando a criação, o desenvolvimento e a gestão de iniciativas empreendedoras juvenis, com foco na autonomia, inovação, realização pessoal e impacto social positivo na comunidade;
  184. Número ou marcador, página 6: d) organizar actividades educativas sobre patriotismo e identidade nacional (palestras,workshops e seminários), para incentivar o sentimento de pertença e a responsabilidade nacional dos Jovens e resgatar valores como dignidade, respeito, honestidade, trabalho e o amor a pátria;
  185. Número ou marcador, página 6: e) organizar peças teatrais, mesas redondas, projectar filmes e produzir cartazes sobre o impacto negativo da violência na sociedade, para difundir princípios éticos e
  186. Texto do artigo, página 6: morais que sustentem a convivência pacífica, incentivando métodos não violentos de resolução de conflitos e o respeito pela diversidade.
  187. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  190. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Ukhala, todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os presentes estatutos, se identifiquem com os seus objectivos e princípios e sejam aceites pela mesma.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  193. Texto do artigo, página 6: A Ukhala tem as seguintes categorias de membros:
  194. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Ukhala em Assembleia Constituinte;
  195. Número ou marcador, página 6: b) Membros ordinários – são as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
  196. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – quaisquer entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Ukhala, e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal;
  197. Número ou marcador, página 6: d) Os Membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  200. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros da Associação Ukhala:
  201. Texto do artigo, página 6: a)eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  202. Número ou marcador, página 7: b) participar nas sessoes da Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Ukhala;
  203. Número ou marcador, página 7: c) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Ukhala, sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  204. Número ou marcador, página 7: d) usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Ukhala;
  205. Número ou marcador, página 7: e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
  206. Número ou marcador, página 7: f) recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 7: Perda de qualidade de membros
  209. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro da Ukhala perde-se pelos seguintes factos:
  210. Número ou marcador, página 7: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  211. Número ou marcador, página 7: b) a falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a um ano;
  212. Número ou marcador, página 7: c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da Ukhala;
  213. Número ou marcador, página 7: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Ukhala e que afecte de forma gravosa a sua imagem e seu bom nome;
  214. Número ou marcador, página 7: e) prática de actos anti-éticos e de corrupção, seja activa como passiva; f)impedimentos nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável;
  215. Número ou marcador, página 7: g) interdição legal;
  216. Número ou marcador, página 7: h) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  217. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro da Ukhala é intransmissível.
  218. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  221. Texto do artigo, página 7: A Ukhala integra os seguintes órgãos sociais:
  222. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  224. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  225. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  226. Texto do artigo, página 7: Duração do mandato
  227. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Ukhala são eleitos em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável uma e única vez, por período igual e sucessivo.
  228. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição da Assembleia Geral
  231. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Ukhala, da qual participam com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e com Quotas pagas até ao mês da realização da Assembleia Geral, salvo excepções que a própria Assembleia Geral possa criar.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  234. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  235. Número ou marcador, página 7: a) aprovar as estratégias e planos de acção da Ukhala;
  236. Número ou marcador, página 7: b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Ukhala, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  237. Número ou marcador, página 7: c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Ukhala;
  238. Número ou marcador, página 7: d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Ukhala;
  239. Número ou marcador, página 7: e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e outras disposições legais internas que vinculam a Ukhala, seus associados e colaboradores;
  240. Número ou marcador, página 7: f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  241. Número ou marcador, página 7: g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Ukhala;
  242. Número ou marcador, página 7: h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
  243. Número ou marcador, página 7: i) eleger e atribuir a categoria de membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
  244. Número ou marcador, página 7: j) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  245. Número ou marcador, página 7: k) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
  246. Número ou marcador, página 7: l) deliberar sobre a venda ou alienação do património imóvel e imóvel da Ukhala;
  247. Número ou marcador, página 7: m) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Ukhala;
  248. Número ou marcador, página 7: n) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  249. Número ou marcador, página 7: o) delegar ao Conselho de Direcção, competência para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as sessões da Assembleias Geral; p)deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos, Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão interna da Ukhala; q)deliberar sobre a dissolução da Ukhala;
  250. Número ou marcador, página 7: r) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais da Ukhala;
  251. Número ou marcador, página 7: s) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos sociais.
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  254. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por quatro membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
  255. Número ou marcador, página 7: Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausências.
  256. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  259. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta, eficaz e eficiente da Ukhala, incluindo a sua representação.
  260. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros, a saber: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  263. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, para fazer o seguimento das actividades correntes da Ukhala e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
  264. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituido pelo respectivo Vice-Presidente.
  265. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
  266. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
  268. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionada com a prossecução da visão, missão e dos objectivos da Ukhala, incluindo a implementação dos programas.
  269. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
  270. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 8: b) promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Ukhala;
  272. Número ou marcador, página 8: c) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercícios findos, bem como os planos de actividade e programas anuais da Ukhala e os respectivos orçamentos;
  273. Número ou marcador, página 8: d) representar a Ukhala nos termos previstos nos presentes estatutos e demais dispositivos legais;
  274. Número ou marcador, página 8: e) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  276. Número ou marcador, página 8: g) estabelecer parcerias com entidades c o n g é n e r e s n a c i o n a i s e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
  277. Número ou marcador, página 8: h) definir as orientações gerais de funcionamento da Ukhala e sua organização interna;
  278. Número ou marcador, página 8: i) contratar o pessoal do Secretariado Executivo e/ou da Coordenação, incluindo o pessoal de apoio;
  279. Número ou marcador, página 8: j) deliberar sobre a admissão de novos membros da Ukhala e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
  280. Número ou marcador, página 8: k) propôr à Assembleia Geral, a criação e/ou estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Ukhala ao nível Provincial ou Nacional;
  281. Número ou marcador, página 8: l) propôr à aprovação da Assembleia Geral, os seguintes instrumentos de Gestão: o Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e outros dispositivos legais;
  282. Número ou marcador, página 8: m) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Ukhala, nos termos a regulamentar;
  283. Número ou marcador, página 8: n) requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  284. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  285. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  287. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Ukhala e é constituído por quatro membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice – Presidente, 1.º Vogal e 2.º Vogal.
  288. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
  291. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semeste para analisar os relatórios de actividade e de contas da Ukhala, incluindo seu o funcionamento e gestão. O Conselho Fiscal, pode reunir extraordinariamente sempre que justificar.
  292. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  294. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal, exercer a fiscalização das actividades e contas da Ukhala, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  295. Número ou marcador, página 8: a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, o balanço e as contas de exercício, programas de actividades e orçamentos;
  296. Número ou marcador, página 8: b) examinar a documentação da Ukhala, quando e sempre que o entender necessário e apresentar o competente parecer;
  297. Número ou marcador, página 8: c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Ukhala e dos exercícios contabilísticos;
  298. Número ou marcador, página 8: d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  299. Número ou marcador, página 8: e) verificar se a administração e gestão da Ukhala é exercida de acordo com os estatutos e a Lei em vigor;
  300. Número ou marcador, página 8: f) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
  301. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do património e fundos
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  303. Texto do artigo, página 8: Património
  304. Número ou marcador, página 8: Um) O património social da Ukhala é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  305. Número ou marcador, página 8: Dois) Pelas dívidas sociais da Ukhala, só responde o património social.
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  307. Texto do artigo, página 8: Fundos
  308. Texto do artigo, página 8: A Ukhala dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
  309. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  312. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável na República de Moçambique.
  313. Texto do artigo, página 8: Pemba, 6 de Janeiro de 2026. — O Técnico, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 8: Associação para Democracia e Boa Governação
  315. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública do dia dezasseis de Julho de dois mil e oito, lavrada de folhas 73 verso à 76 do livro de notas para escrituras diversas número 180, na Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba, a Cargo de Diamantino da Silva, Técnico Médio da referida Conservatória, entre: César Pira, Sebastião Tuhuri, João Pedro, Rodrigues Miguel Nganga, Albertina Fernando Gonçalves Borracho, Alima Massequece Bacar Abdala, Manuel Ramos Cuhua, Jorge Paulo e Bacar Casimiro Tomás.
  316. Texto do artigo, página 8: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma Associação denominada por Associação Para Democracia e Boa Governação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  317. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  320. Texto do artigo, página 8: A organização adopta a denominação oficial de Associação para Democracia e Boa Governação, doravante designada por ADBG.
  321. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  323. Texto do artigo, página 9: ADBG é uma pessoa colectiva de direitos privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é constituída por pessoas singulares e colectivas que trabalham em prol de boa governação em Moçambique, regendo-se pelo presente estatutos, e dos demais instrumentos normativos internos.
  324. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  326. Número ou marcador, página 9: Um) ADBG tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo ser transferida para qualquer outro local mais conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos e exercer condignamente as suas actividades.
  327. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ADBG pode estabelecer ou extinguir delegações ou representações técnicas e sociais onde e quando julgar conveniente, dentro do espaço nacional.
  328. Número ou marcador, página 9: Três) ADBG é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral da Associação.
  329. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
  330. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 9: (Visão)
  332. Texto do artigo, página 9: País onde todos os cidadãos de ambos os sexos são actores chaves e participam activamente nos processos de desenvolvimento económico, social cultural e livrementenos processos democráticos.
  333. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 9: (Missão)
  335. Texto do artigo, página 9: Promover e realizar acções de advocacia no seio do governo, sociedade civil, parceiros de cooperação e sector público privado, visando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços sociais básicos em benefício dos cidadãos.
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  338. Número ou marcador, página 9: Um) Intervir enquanto movimento social em matérias fundamentais do desenvolvimento social económico e cultural do País.
  339. Número ou marcador, página 9: Dois) Promover a boa governação a todos níveis.
  340. Número ou marcador, página 9: Três) Defender os legítimos interesses das associações e os seus associados que trabalham ou se interessam pela boa governação, direitos humanos, o exercício de uma democracia
  341. Texto do artigo, página 9: livre e transparente perante o poder político eventualmente nefasto.
  342. Número ou marcador, página 9: Quatro) Realizar estudos e prestar serviços sociais como forma de contribuir directamente na luta contra a pobreza.
  343. Número ou marcador, página 9: Cinco) Promover a participação e a livre expressão dos cidadãos nos processos democráticos do País.
  344. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 9: (Áreas de intervenção)
  346. Texto do artigo, página 9: Constituem áreas de intervenção da ADBG:
  347. Número ou marcador, página 9: a) governação;
  348. Número ou marcador, página 9: b) promoção da democracia participativa;
  349. Número ou marcador, página 9: c) defesa dos direitos humanos e da soberania;
  350. Número ou marcador, página 9: d) promoção da cidadania;
  351. Número ou marcador, página 9: e) formação e Informação ao cidadão comum.
  352. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  353. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 9: (Qualidade dos membros)
  355. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da ADBG todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional. Para se tornarem membros, devem aceitar e cumprir com zelo e dedicação os seus estatutos e ser admitidos de acordo com os critérios estabelecidos.
  356. Número ou marcador, página 9: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da ADBG desde que sejam maiores de 18 anos de idade.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 9: (Categoria dos membros)
  359. Texto do artigo, página 9: Os membros da ADBG agrupam-se nas seguintes categorias: fundadores, ordinários e honorários.
  360. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores -Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais que tiveram a iniciativa de constituir a ADBG, ou a que a ela aderiram até a data da sua constituição;
  361. Número ou marcador, página 9: b) Membros ordinários - Todas as pessoas singulares e colectivas que venham a ser admitidos a membro da ADBG com a finalidade de participação activa na prossecução dos seus objectivos, e que como tal estejam devidamente cadastrados e cumpram com as obrigações estatutárias;
  362. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários - São pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que contribuem moral ou materialmente particularmente relevante para a prossecução dos objectivos da ADBG, e que venham por esta razão a serem consideradas como tal pela Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  365. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão a membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  366. Número ou marcador, página 9: Dois) O regulamento geral interno da ADBG estabelece as regras complementares para o efeito.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  369. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  370. Texto do artigo, página 9: a)eleger e ser eleito em Assembleia Geral para os órgãos sociais;
  371. Número ou marcador, página 9: b) apresentar proposta à assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno dos membros;
  372. Número ou marcador, página 9: c) participar na vida quotidiana da ADBG; d)gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes Estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 9: e) ter acesso em caso de necessidade informações sobre o ponto de situação da organização;
  374. Número ou marcador, página 9: f) recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que propõe a sua exclusão de membro;
  375. Número ou marcador, página 9: g) frequentar a sede social e instalações da ADBG durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições justificadas que o Conselho de Direcção determinar; h)fazer proposta ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral sobretudo o que for conveniente para os membros;
  376. Número ou marcador, página 9: i) fazer disputa à Assembleia Geral, deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos da ADBG;
  377. Número ou marcador, página 9: j) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária em conformidade com o número três do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos se o estatutos o permite;
  378. Número ou marcador, página 9: k) assumir ou renunciar ao cargo pelo qual tenha sido eleito;
  379. Número ou marcador, página 9: l) receber gratuitamente capacitações na organização;
  380. Número ou marcador, página 9: m) ser nomeado para desempenhar as funções de coordenador executivo da ADBG.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  383. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros:
  384. Número ou marcador, página 9: a) respeitar e observar os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  385. Número ou marcador, página 10: b) contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
  386. Número ou marcador, página 10: c) desempenhar com lealdade o cargo ou funções para que tenha sido incumbido;
  387. Número ou marcador, página 10: d) participar nas reuniões e outros actos para os quais forem convocados;
  388. Número ou marcador, página 10: e) pagar regularmente as quotas fixadas pelo regulamento geral interno; e
  389. Número ou marcador, página 10: f) denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da associação.
  390. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 10: (Infracções)
  392. Texto do artigo, página 10: Constituem infracções passíveis de aplicação de sanções:
  393. Texto do artigo, página 10: a)o incumprimento dos deveres previstos no presente estatuto e dos demais instrumentos normativos ou tarefas atribuídas por confiança;
  394. Número ou marcador, página 10: b) incumprimento injustificado das deliberações ou decisões dos órgãos sociais das ADBG;
  395. Número ou marcador, página 10: c) uso abusivo dos direitos de membro, entendendo-se como tal o uso das faculdades estabelecidas no presente estatuto, para fins ilícitos ou contrários aos fins para os quais foram estabelecidos;
  396. Número ou marcador, página 10: d) prática de actos contrários aos princípios, interesses e objectivos do MEPT ou que possam afectar a imagem e ao bom nome da instituição;
  397. Número ou marcador, página 10: e) falta de pagamento de quotas por mais de um ano, sem justificação prévia, apresentada ao Conselho de Direcção.
  398. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  400. Número ou marcador, página 10: Um) As infracções previstas no artigo décimo terceiro, serão aplicadas ao infractoras seguintes sanções:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição