III SÉRIE — n.º 75

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 75/2016

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Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Sandhu-Motors, Limitada e tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, número mil oitocentos e dez nesta cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por deliberação da assembleia geral delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para efeitos o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 O objectivo principal da sociedade é a venda de veículos automóveis, peças e acessórios e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 O capital social integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma duas quotas, assim distribuídas: uma quota de quarenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a noventa e cinco porcento do capital social, pertencente aos sócios Faqirullah Faqirullah e outra e de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco porcento do capital social pertencente ao sócio Mufasar Mansha.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 42 Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 O sócio Faqirullah Faqirullah é nomeado presidente da assembleia geral que será
Texto do artigo · p. 43 cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos e demais actos tendentes à realização do objecto social que os estatutos não reservaram à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 O exercício fiscal coincide com o ano civil. Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido à assembleia geral conforme o que havendo lucros:
Número ou marcador · p. 43 a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 43 b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os herdeiros do falecido ou os representantes legais do interdito, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos da lei ou por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
Texto do artigo · p. 43 da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 11 de Novembro de 2014. — A
Texto do artigo · p. 43 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 CMS – Consolidated Mining Services, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia nove do mês de Junho de dois mil e dezasseis, pelas nove horas, reuniram-se em assembleia geral extraordinária, na sua sede social, sita na rua das Rosas, número cento e cinco, os accionistas da sociedade CMS – Consolidated Mining Services, S.A., com
Texto do artigo · p. 43 capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número 100429578, para deliberar sobre o seguinte: transmissão de acções.
Texto do artigo · p. 43 Por unanimidade as accionistas deliberaram que o accionista COGS, SA, detentor de seis mil, novecentas e cinquenta e seis acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada e representativas de sessenta e nove vírgula cinquenta e seis porcento do capital social, cede quatrocentas acções das suas seis mil, novecentas e cinquenta e seis acções ordinárias ao senhor N’naite Joaquim Chissano, que passa a deter novecentas e quarenta e quatro acções ordinárias com o valor nominal de dez meticais cada.
Texto do artigo · p. 43 Em resultado da transmissão de acções, o artigo quinto dos estatutos da sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada e distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 43 a) COGS, SA com seis mil, quinhentas e cinquenta e seis acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada e representativas de sessenta e cinco vírgula cinquenta e seis porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 b) Grupo Videre, Limitada com duas mil e quinhentas acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada, representativas de vinte e cinco porcento do capital social; e,
Número ou marcador · p. 43 c) N’naite Joaquim Chissano com novecentas e quarenta e quatro acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada, representativas de nove vírgula quarenta e quatro porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Maputo, 9 de Junho de 2016.— O Técnico,
Texto do artigo · p. 43 Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 HJS, Distribuidores, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Para efeitos de publicação e por acta de 10 de Março de 2016, a assembleia geral da sociedade HJS Distribuidores, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida de Angola, n.º 2241, rês-do-chão, com o NUEL 100144964, constituída a 8 de Março de 2010, os sócios deliberaram a alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade em virtude da cessão de quotas como abaixo se apresenta.
Texto do artigo · p. 43 Um) A sócia Jannick Angelique Fernandes cede ao contratante Ocean Trader Internacional Africa (OTI), a título gratuíto, 17,5% do seu capital social, e reserva para si parte das suas quotas na ordem de 22,5%.
Texto do artigo · p. 43 Dois) A cedente Nastassia Shelley Fernandes cede a totalidade da sua quota de 40%, dividindo 27,5% para a sócia Ocean Trader Internacional Africa (OTI), e os restantes 12,5% para o novo sócio Christopher Anthony Fernandes, respectivamente nos termos estipulados na acta deliberativa.
Texto do artigo · p. 43 Três) No mesmo diapasão o terceiro contratante Paulo Alexandre Silva dos Santos cede a totalidade da sua quota correspondente a 10% do capital social, a favor do senhor Christopher Anthony Fernandes.
Texto do artigo · p. 43 Em virtude da cessão acima apresentada, o artigo quarto fica alterado e passa consequentemente a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, divididos em quatro quotas pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
Número ou marcador · p. 43 a) Uma quota de quarenta e cinco porcento do capital social pertencente à sócia Ocean Trader Internacional Africa (OI), equivalente ao valor nominal de nove mil meticais;
Número ou marcador · p. 43 b) Uma quota de vinte e dois vírgula cinco porcento do capital social pertencente a sócia Jannick Angelique Fernandes, equivalente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 43 c) Uma quota de vinte e dois vírgula cinco porcento do capital social pertencente ao sócio Christopher Anthony Fernandes, equivalente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 43 d) Uma quota de dez porcento do capital social pertencente ao sócio Marcos Paulo Rodrigues dos Santos, o equivalente ao valor nominal de dois mil meticais.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 10 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Guladoce, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quatro de Abril de dois mil e dezasseis, da sociedade Guladoce, Limitada matriculada sob NUEL 100667452, foi deliberada a cessão parcial da quota pertencente ao sócio Filipe Manuel Leonardo Martins, a favor do senhor Marcus Paulo Amiel de Araújo, no valor nominal de 16.700,00 meticais, equivalente a 16,7% da sua quota, e uma cessão parcial da quota pertencente ao sócio Arlindo Abel Amiel da Mota Machado a favor do senhor Marcus
Texto do artigo · p. 44 Paulo Amiel de Araújo, no valor nominal de 16.700,00 meticais, equivalente a 16,7% da sua quota.
Texto do artigo · p. 44 Em consequência, fica alterada a composição do artigo quinto dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 44 a) Uma quota no valor nominal de trinta e três e quatrocentos meticais, correspondente a trinta e três vírgula quatro porcento do capital social pertencente ao sócio Marcus Paulo Amiel de Araújo;
Número ou marcador · p. 44 b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, correspondente a trinta e três vírgula três porcento do capital social, pertencente ao sócio Filipe Manuel Leonardo Martins;
Número ou marcador · p. 44 c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, correspondente a trinta e três vírgula três porcento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Abel Amiel da Mota Machado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Mantêm-se. Maputo. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Atlantic Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e três de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Atlantic Motors Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100 313 361, procedeu à cessão de quotas do capital social.
Texto do artigo · p. 44 Em consequência da alteração deliberada, é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Capital social
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 44 a) Uma quota de valor nominal de dezanove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e sete, vírgula cinco porcento do capital social da sociedade pertencente à sócia Maria Fernanda Rocha Lopes;
Número ou marcador · p. 44 b) Uma quota de valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a dois vírgula cinco porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Alfério Bento Dgedge.
Texto do artigo · p. 44 Maputo, 2 de Junho de 2016.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Mcel – Moçambique Celular, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas um a vinte e três do Livro de Notas para escrituras diversas B barra cento e vinte e cinco do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário do referido Ministério, foram apreciados, discutidos e aprovados os novos estatutos da sociedade Mcel, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Celular, S.A., sociedade anónima, abreviadamente designada por Mcel, e regese pelos estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A existência da sociedade conta-se a partir de dezanove de Janeiro de dois mil e quatro, data da sua transformação em sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Belmiro Obadias Muianga, número 384.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração, com consentimento prévio da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Mcel tem por objecto a prestação de serviço de telecomunicações móveis, através do projecto, instalação, estabelecimento e exploração de uma rede nacional de telecomunicações móveis, assim como o desenvolvimento de actividades complementares
Texto do artigo · p. 44 ou subsidiárias a esses serviços, incluindo a comercialização dos respectivos equipamentos e acessórios.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, comerciais ou industriais que sejam complementares, interrelacionadas ou subsidiárias da sua actividade principal, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade poderá ainda deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou filiar-se a qualquer associação ou organização nacional ou internacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social é de três mil milhões de meticais, representado por seis milhões de acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos livros do património da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) As acções serão repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 44 a) Acções da Série A, que serão nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
Número ou marcador · p. 44 b) Acções da Série B, que serão nominativas, cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o estado ou outra pessoa de direito público; e,
Número ou marcador · p. 44 c) Acções da Série C, reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Quaisquer acções da série A que, eventualmente, venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) As acções de série C podem ser emitidas ao portador ou nominativas, conforme instruções do seu titular e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 45 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações por lei permitidas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo o disposto no número anterior, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez porcento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 45 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 45 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposição da lei;
Número ou marcador · p. 45 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 45 c) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 45 d) For adquirido um património a título universal; e
Número ou marcador · p. 45 e) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis à vontade e a custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Acções nominativas)
Texto do artigo · p. 45 As acções serão sempre nominativas:
Número ou marcador · p. 45 a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
Número ou marcador · p. 45 b) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 c) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade; e
Número ou marcador · p. 45 d) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, emitindo-se para o efeito, novas acções.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 45 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções são livremente transmissíveis a favor de qualquer entidade pública ou privada.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissibilidade das acções.
Número ou marcador · p. 45 Três) A transmissão das acções da série A origina a sua transferência para série B ou C, conforme as entidades adquirentes sejam as mencionadas nas alíneas b) ouc), do número um do artigo cinco, respectivamente, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Definição)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Natureza)
Texto do artigo · p. 45 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos sociais e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, sobre a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre a alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 45 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente a seguintes condições:
Número ou marcador · p. 45 a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco porcento do capital social; e
Número ou marcador · p. 45 b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a complementá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um deles cujo nome deverá ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos reconhecidas por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Representação)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os accionistas com direito ao voto podem fazer-se representar nas assembleias
Texto do artigo · p. 46 Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Como instrumento de representação, deverá ser emitida uma procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses, e com indicação dos poderes conferidos, que deverá ser recebida pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo os critérios legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 46 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 46 Um) A convocatória da Assembleia Geral poderá ser feita por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas com a mesma antecedência, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para as convocatórias das sessões extraordinárias da Assembleia Geral, o formalismo previsto no número anterior do presente artigo será dispensável sempre que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando um meio mais expedito.
Número ou marcador · p. 46 Três) A convocatória deverá ter:
Número ou marcador · p. 46 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 46 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 46 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 46 e) Os documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os anúncios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 46 quando deva legalmente fazê-lo, podem a administração, ou Conselho Fiscal ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um porcento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
Número ou marcador · p. 46 Três) Só podem ser tomadas como voto favorável dos accionistas detentoras das acções da série A, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 46 a) Alteração ou forma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) Transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação de contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 46 c) Redução, reintegração e aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 46 d) Aprovação das contas e do Plano de Negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) Aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 46 f) Transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 46 g) Encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez porcento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 46 h) Eleições dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 i) Consentimento sobre a entrada de novos accionistas;
Número ou marcador · p. 46 j) Mudança do local de sede;
Número ou marcador · p. 46 k) Definição dos princípios gerais da política de detenção de participações sociais; e,
Número ou marcador · p. 46 l) Criação de comissões especializadas que terão a função de apoio ao Conselho de Administração, na tomada de decisões relevantes para o governo e gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Votação)
Número ou marcador · p. 46 Um) Por cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco porcento do capital social, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 46 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 46 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes, devendo a sessão seguinte ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de sete ou nove membros, sendo um o presidente e os restantes Administradores.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender, usar a prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Administração na sua primeira sessão deverá designar uma Comissão Executiva composta por um número de até quatro membros, a quem é delegada a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos na Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 Três) O Conselho de Administração elegerá, de entre os membros da Comissão Executiva, um membro que presidirá à Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A composição da Comissão Executiva deverá ser confirmada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Sendo a Comissão Executiva composta por um número par de membros, o respectivo presidente terá voto de qualidade na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 47 Seis) Os membros da Comissão Executiva exercerão as suas funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com
Texto do artigo · p. 47 as competências que por lei e que por estes estatutos lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 47 a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 47 c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 47 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 47 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 47 f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 47 g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 47 h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 i) Designar os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 j) Elaborar e propor para aprovação da Assembleia Geral, o Plano Estratégico e o Plano Anual;
Número ou marcador · p. 47 k) Deliberar sobre a filiação em entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 47 l) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 47 m) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 47 n) Eleger o presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 47 o) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 47 p) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 47 q) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 47 r) Definir o modelo de relacionamento com as empresas participadas bem como as regras de prestação de contas, por parte destas;
Número ou marcador · p. 47 s) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 47 t) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 47 O presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Competências do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 47 a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras
Texto do artigo · p. 47 entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 47 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 47 c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta em vigor na sociedade;
Número ou marcador · p. 47 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 47 f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 47 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 47 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 i) Supervisionar e coordenar as actividades da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 47 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
Número ou marcador · p. 47 k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da sociedade e prejudicar a sua reputação; e
Número ou marcador · p. 47 l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 47 Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Substituição definitiva de administradores)
Texto do artigo · p. 47 Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalhos, eleger um
Texto do artigo · p. 48 ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
Número ou marcador · p. 48 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 48 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas poderão designar Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 48 Três) A convocatória deverá incluir ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 48 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, mas cada carta apenas poderá ser utilizada uma única vez.
Número ou marcador · p. 48 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Regulamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Administração deverá aprovar um Regulamento no qual se definem as regras do seu funcionamento, entre outras matérias.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Regulamento do Conselho de Administração deverá ser ratificado ou confirmado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO III Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 48 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um Administrador Executivo;
Número ou marcador · p. 48 b) Pela assinatura do presidente da Comissão Executiva dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação de poderes concedida pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 48 c) Pela assinatura conjunta de dois Administradores devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 48 d) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 48 e) Pela assinatura de um Administrador ou de um trabalhador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para alienar ou onerar bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles, o presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 48 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
Texto do artigo · p. 48 praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem à sociedade.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único ou Conselho Fiscal composto por três membros, sendo que um deles deverá ser auditor de contas, e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender usar da prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 48 Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
Número ou marcador · p. 48 a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 48 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 48 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 49 g) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 49 h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 49 i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas; e
Número ou marcador · p. 49 j) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
Texto do artigo · p. 49 o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir durante o exercício social a, pelo menos, duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 49 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 49 Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas pelos seus membros, incluindo os resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) O presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos,
Texto do artigo · p. 49 até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 49 Três) A eleição, seguida de posse, para um novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais da sociedade não entrar em exercício nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, fará com que caduque automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) O mandato dos membros dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em funções dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Representação nas sociedades participadas)
Texto do artigo · p. 49 Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Natureza das comissões especializadas)
Texto do artigo · p. 49 A natureza e as competências das comissões especializadas estarão definidas no Manual de Governação da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO VI Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 49 O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas de resultados, serem fechados com referência aos 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 49 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte
Texto do artigo · p. 49 aplicação: cinco porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 49 a) As quantias que, por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reservas; e
Número ou marcador · p. 49 b) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre com observância do legalmente estipulado para o efeito.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos termos do artigo 239 do Código Comercial, todos os poderes que forem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Exame e escrituração)
Texto do artigo · p. 49 Todos os accionistas têm o direito de examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 49 Todos os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme.
Texto do artigo · p. 49 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, catorze de Abril de dois mil e dezasseis.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 Naza Engenharia e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos publicação, que por acta de dez de Junho de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade Naza Engenharia e Construções, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100424398, com capital social de
Texto do artigo · p. 50 cem mil meticais, o sócio único deliberou a mudança da denominação e do objecto, e por consequência alteram-se os artigos primeiro e segundo do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Denominação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da denominação, sede, duração e objecto
  2. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 42: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Sandhu-Motors, Limitada e tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, número mil oitocentos e dez nesta cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por deliberação da assembleia geral delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  4. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 42: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para efeitos o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 42: O objectivo principal da sociedade é a venda de veículos automóveis, peças e acessórios e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  8. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 42: O capital social integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma duas quotas, assim distribuídas: uma quota de quarenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a noventa e cinco porcento do capital social, pertencente aos sócios Faqirullah Faqirullah e outra e de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco porcento do capital social pertencente ao sócio Mufasar Mansha.
  11. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  12. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  13. Número ou marcador, página 42: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  14. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  15. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Da representação da sociedade
  16. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 42: O sócio Faqirullah Faqirullah é nomeado presidente da assembleia geral que será
  18. Texto do artigo, página 43: cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos e demais actos tendentes à realização do objecto social que os estatutos não reservaram à assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 43: A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  22. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 43: O exercício fiscal coincide com o ano civil. Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido à assembleia geral conforme o que havendo lucros:
  24. Número ou marcador, página 43: a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  25. Número ou marcador, página 43: b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  27. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  28. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os herdeiros do falecido ou os representantes legais do interdito, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  29. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos da lei ou por decisão unânime dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
  31. Texto do artigo, página 43: da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 11 de Novembro de 2014. — A
  32. Texto do artigo, página 43: Técnica, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 43: CMS – Consolidated Mining Services, S.A.
  34. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia nove do mês de Junho de dois mil e dezasseis, pelas nove horas, reuniram-se em assembleia geral extraordinária, na sua sede social, sita na rua das Rosas, número cento e cinco, os accionistas da sociedade CMS – Consolidated Mining Services, S.A., com
  35. Texto do artigo, página 43: capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número 100429578, para deliberar sobre o seguinte: transmissão de acções.
  36. Texto do artigo, página 43: Por unanimidade as accionistas deliberaram que o accionista COGS, SA, detentor de seis mil, novecentas e cinquenta e seis acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada e representativas de sessenta e nove vírgula cinquenta e seis porcento do capital social, cede quatrocentas acções das suas seis mil, novecentas e cinquenta e seis acções ordinárias ao senhor N’naite Joaquim Chissano, que passa a deter novecentas e quarenta e quatro acções ordinárias com o valor nominal de dez meticais cada.
  37. Texto do artigo, página 43: Em resultado da transmissão de acções, o artigo quinto dos estatutos da sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  38. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada e distribuído da seguinte forma:
  41. Número ou marcador, página 43: a) COGS, SA com seis mil, quinhentas e cinquenta e seis acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada e representativas de sessenta e cinco vírgula cinquenta e seis porcento do capital social;
  42. Número ou marcador, página 43: b) Grupo Videre, Limitada com duas mil e quinhentas acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada, representativas de vinte e cinco porcento do capital social; e,
  43. Número ou marcador, página 43: c) N’naite Joaquim Chissano com novecentas e quarenta e quatro acções ordinárias, com o valor nominal de dez meticais cada, representativas de nove vírgula quarenta e quatro porcento do capital social.
  44. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Maputo, 9 de Junho de 2016.— O Técnico,
  45. Texto do artigo, página 43: Ilegível.
  46. Texto do artigo, página 43: HJS, Distribuidores, Limitada
  47. Texto do artigo, página 43: Para efeitos de publicação e por acta de 10 de Março de 2016, a assembleia geral da sociedade HJS Distribuidores, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida de Angola, n.º 2241, rês-do-chão, com o NUEL 100144964, constituída a 8 de Março de 2010, os sócios deliberaram a alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade em virtude da cessão de quotas como abaixo se apresenta.
  48. Texto do artigo, página 43: Um) A sócia Jannick Angelique Fernandes cede ao contratante Ocean Trader Internacional Africa (OTI), a título gratuíto, 17,5% do seu capital social, e reserva para si parte das suas quotas na ordem de 22,5%.
  49. Texto do artigo, página 43: Dois) A cedente Nastassia Shelley Fernandes cede a totalidade da sua quota de 40%, dividindo 27,5% para a sócia Ocean Trader Internacional Africa (OTI), e os restantes 12,5% para o novo sócio Christopher Anthony Fernandes, respectivamente nos termos estipulados na acta deliberativa.
  50. Texto do artigo, página 43: Três) No mesmo diapasão o terceiro contratante Paulo Alexandre Silva dos Santos cede a totalidade da sua quota correspondente a 10% do capital social, a favor do senhor Christopher Anthony Fernandes.
  51. Texto do artigo, página 43: Em virtude da cessão acima apresentada, o artigo quarto fica alterado e passa consequentemente a ter a seguinte redacção.
  52. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  54. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, divididos em quatro quotas pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
  55. Número ou marcador, página 43: a) Uma quota de quarenta e cinco porcento do capital social pertencente à sócia Ocean Trader Internacional Africa (OI), equivalente ao valor nominal de nove mil meticais;
  56. Número ou marcador, página 43: b) Uma quota de vinte e dois vírgula cinco porcento do capital social pertencente a sócia Jannick Angelique Fernandes, equivalente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais;
  57. Número ou marcador, página 43: c) Uma quota de vinte e dois vírgula cinco porcento do capital social pertencente ao sócio Christopher Anthony Fernandes, equivalente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais;
  58. Número ou marcador, página 43: d) Uma quota de dez porcento do capital social pertencente ao sócio Marcos Paulo Rodrigues dos Santos, o equivalente ao valor nominal de dois mil meticais.
  59. Texto do artigo, página 43: Maputo, 10 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 43: Guladoce, Limitada
  61. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quatro de Abril de dois mil e dezasseis, da sociedade Guladoce, Limitada matriculada sob NUEL 100667452, foi deliberada a cessão parcial da quota pertencente ao sócio Filipe Manuel Leonardo Martins, a favor do senhor Marcus Paulo Amiel de Araújo, no valor nominal de 16.700,00 meticais, equivalente a 16,7% da sua quota, e uma cessão parcial da quota pertencente ao sócio Arlindo Abel Amiel da Mota Machado a favor do senhor Marcus
  62. Texto do artigo, página 44: Paulo Amiel de Araújo, no valor nominal de 16.700,00 meticais, equivalente a 16,7% da sua quota.
  63. Texto do artigo, página 44: Em consequência, fica alterada a composição do artigo quinto dos estatutos da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  66. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
  67. Número ou marcador, página 44: a) Uma quota no valor nominal de trinta e três e quatrocentos meticais, correspondente a trinta e três vírgula quatro porcento do capital social pertencente ao sócio Marcus Paulo Amiel de Araújo;
  68. Número ou marcador, página 44: b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, correspondente a trinta e três vírgula três porcento do capital social, pertencente ao sócio Filipe Manuel Leonardo Martins;
  69. Número ou marcador, página 44: c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, correspondente a trinta e três vírgula três porcento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Abel Amiel da Mota Machado.
  70. Número ou marcador, página 44: Dois) Mantêm-se. Maputo. — O Técnico, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 44: Atlantic Motors, Limitada
  72. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e três de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Atlantic Motors Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100 313 361, procedeu à cessão de quotas do capital social.
  73. Texto do artigo, página 44: Em consequência da alteração deliberada, é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  74. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 44: Capital social
  76. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  77. Número ou marcador, página 44: a) Uma quota de valor nominal de dezanove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e sete, vírgula cinco porcento do capital social da sociedade pertencente à sócia Maria Fernanda Rocha Lopes;
  78. Número ou marcador, página 44: b) Uma quota de valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a dois vírgula cinco porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Alfério Bento Dgedge.
  79. Texto do artigo, página 44: Maputo, 2 de Junho de 2016.— O Técnico, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 44: Mcel – Moçambique Celular, S.A.
  81. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas um a vinte e três do Livro de Notas para escrituras diversas B barra cento e vinte e cinco do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário do referido Ministério, foram apreciados, discutidos e aprovados os novos estatutos da sociedade Mcel, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
  82. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  83. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 44: (Denominação, natureza e duração)
  85. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Celular, S.A., sociedade anónima, abreviadamente designada por Mcel, e regese pelos estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  86. Número ou marcador, página 44: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir de dezanove de Janeiro de dois mil e quatro, data da sua transformação em sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  87. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 44: (Sede e representações sociais)
  89. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Belmiro Obadias Muianga, número 384.
  90. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração, com consentimento prévio da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  94. Número ou marcador, página 44: Um) A Mcel tem por objecto a prestação de serviço de telecomunicações móveis, através do projecto, instalação, estabelecimento e exploração de uma rede nacional de telecomunicações móveis, assim como o desenvolvimento de actividades complementares
  95. Texto do artigo, página 44: ou subsidiárias a esses serviços, incluindo a comercialização dos respectivos equipamentos e acessórios.
  96. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, comerciais ou industriais que sejam complementares, interrelacionadas ou subsidiárias da sua actividade principal, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá ainda deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou filiar-se a qualquer associação ou organização nacional ou internacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  99. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  101. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social é de três mil milhões de meticais, representado por seis milhões de acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  102. Número ou marcador, página 44: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos livros do património da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 44: (Tipos de acções)
  105. Número ou marcador, página 44: Um) As acções serão repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
  106. Número ou marcador, página 44: a) Acções da Série A, que serão nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
  107. Número ou marcador, página 44: b) Acções da Série B, que serão nominativas, cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o estado ou outra pessoa de direito público; e,
  108. Número ou marcador, página 44: c) Acções da Série C, reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 44: Dois) Quaisquer acções da série A que, eventualmente, venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 44: Três) As acções de série C podem ser emitidas ao portador ou nominativas, conforme instruções do seu titular e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  111. Número ou marcador, página 45: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil e dez mil acções.
  112. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 45: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 45: (Acções próprias)
  116. Número ou marcador, página 45: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações por lei permitidas.
  117. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo o disposto no número anterior, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez porcento do seu capital social.
  118. Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  119. Número ou marcador, página 45: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposição da lei;
  120. Número ou marcador, página 45: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  121. Número ou marcador, página 45: c) A aquisição for feita a título gratuito;
  122. Número ou marcador, página 45: d) For adquirido um património a título universal; e
  123. Número ou marcador, página 45: e) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  124. Número ou marcador, página 45: Quatro) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 45: Cinco) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis à vontade e a custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
  126. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 45: (Acções nominativas)
  128. Texto do artigo, página 45: As acções serão sempre nominativas:
  129. Número ou marcador, página 45: a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
  130. Número ou marcador, página 45: b) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 45: c) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade; e
  132. Número ou marcador, página 45: d) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias.
  133. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 45: (Aumento de capital)
  135. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, emitindo-se para o efeito, novas acções.
  136. Número ou marcador, página 45: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  137. Número ou marcador, página 45: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  138. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 45: (Obrigações)
  140. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 45: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de acções)
  144. Número ou marcador, página 45: Um) As acções são livremente transmissíveis a favor de qualquer entidade pública ou privada.
  145. Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissibilidade das acções.
  146. Número ou marcador, página 45: Três) A transmissão das acções da série A origina a sua transferência para série B ou C, conforme as entidades adquirentes sejam as mencionadas nas alíneas b) ouc), do número um do artigo cinco, respectivamente, dos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  148. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 45: (Definição)
  151. Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 45: (Natureza)
  154. Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos sociais e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  155. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 45: (Reuniões)
  157. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  158. Número ou marcador, página 45: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, sobre a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre a alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  159. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 45: (Composição e mandato)
  161. Número ou marcador, página 45: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  162. Número ou marcador, página 45: Dois) O presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
  163. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 45: (Direito de voto)
  165. Número ou marcador, página 45: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente a seguintes condições:
  166. Número ou marcador, página 45: a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco porcento do capital social; e
  167. Número ou marcador, página 45: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  168. Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a complementá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um deles cujo nome deverá ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos reconhecidas por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  169. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 45: (Representação)
  171. Número ou marcador, página 45: Um) Os accionistas com direito ao voto podem fazer-se representar nas assembleias
  172. Texto do artigo, página 46: Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  173. Número ou marcador, página 46: Dois) Como instrumento de representação, deverá ser emitida uma procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses, e com indicação dos poderes conferidos, que deverá ser recebida pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para reunião.
  174. Número ou marcador, página 46: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número 1 do presente artigo.
  175. Número ou marcador, página 46: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo os critérios legais aplicáveis.
  176. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 46: (Local da reunião)
  178. Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 46: (Convocatória)
  181. Número ou marcador, página 46: Um) A convocatória da Assembleia Geral poderá ser feita por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas com a mesma antecedência, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  182. Número ou marcador, página 46: Dois) Para as convocatórias das sessões extraordinárias da Assembleia Geral, o formalismo previsto no número anterior do presente artigo será dispensável sempre que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando um meio mais expedito.
  183. Número ou marcador, página 46: Três) A convocatória deverá ter:
  184. Número ou marcador, página 46: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 46: b) O local, dia e hora da reunião;
  186. Número ou marcador, página 46: c) A espécie da reunião;
  187. Número ou marcador, página 46: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  188. Número ou marcador, página 46: e) Os documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  189. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os anúncios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 46: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral,
  191. Texto do artigo, página 46: quando deva legalmente fazê-lo, podem a administração, ou Conselho Fiscal ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  192. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 46: (Validade das deliberações)
  194. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um porcento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  195. Número ou marcador, página 46: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
  196. Número ou marcador, página 46: Três) Só podem ser tomadas como voto favorável dos accionistas detentoras das acções da série A, as deliberações que tenham por objecto:
  197. Número ou marcador, página 46: a) Alteração ou forma dos estatutos da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 46: b) Transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação de contas de liquidação da mesma;
  199. Número ou marcador, página 46: c) Redução, reintegração e aumento do capital social;
  200. Número ou marcador, página 46: d) Aprovação das contas e do Plano de Negócios da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 46: e) Aplicação de resultados;
  202. Número ou marcador, página 46: f) Transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez porcento do capital social;
  203. Número ou marcador, página 46: g) Encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez porcento da sua força de trabalho;
  204. Número ou marcador, página 46: h) Eleições dos membros do Conselho de Administração;
  205. Número ou marcador, página 46: i) Consentimento sobre a entrada de novos accionistas;
  206. Número ou marcador, página 46: j) Mudança do local de sede;
  207. Número ou marcador, página 46: k) Definição dos princípios gerais da política de detenção de participações sociais; e,
  208. Número ou marcador, página 46: l) Criação de comissões especializadas que terão a função de apoio ao Conselho de Administração, na tomada de decisões relevantes para o governo e gestão da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 46: (Votação)
  211. Número ou marcador, página 46: Um) Por cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco porcento do capital social, conta-se um voto.
  212. Número ou marcador, página 46: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  213. Número ou marcador, página 46: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  214. Número ou marcador, página 46: Quatro) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  215. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 46: (Suspensão das sessões)
  217. Número ou marcador, página 46: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  218. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes, devendo a sessão seguinte ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
  219. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Conselho de Administração
  220. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 46: (Composição e mandato)
  222. Número ou marcador, página 46: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de sete ou nove membros, sendo um o presidente e os restantes Administradores.
  223. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
  224. Número ou marcador, página 46: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  225. Número ou marcador, página 46: Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender, usar a prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
  226. Número ou marcador, página 46: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  227. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 47: (Delegação de competências)
  229. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração na sua primeira sessão deverá designar uma Comissão Executiva composta por um número de até quatro membros, a quem é delegada a gestão corrente da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos na Comissão Executiva.
  231. Número ou marcador, página 47: Três) O Conselho de Administração elegerá, de entre os membros da Comissão Executiva, um membro que presidirá à Comissão Executiva.
  232. Número ou marcador, página 47: Quatro) A composição da Comissão Executiva deverá ser confirmada pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 47: Cinco) Sendo a Comissão Executiva composta por um número par de membros, o respectivo presidente terá voto de qualidade na tomada de decisões.
  234. Número ou marcador, página 47: Seis) Os membros da Comissão Executiva exercerão as suas funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  235. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho de Administração)
  237. Número ou marcador, página 47: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com
  238. Texto do artigo, página 47: as competências que por lei e que por estes estatutos lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  239. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete-lhe em particular:
  240. Número ou marcador, página 47: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 47: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  242. Número ou marcador, página 47: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  243. Número ou marcador, página 47: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  244. Número ou marcador, página 47: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  245. Número ou marcador, página 47: f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  246. Número ou marcador, página 47: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  247. Número ou marcador, página 47: h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
  248. Número ou marcador, página 47: i) Designar os auditores externos da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 47: j) Elaborar e propor para aprovação da Assembleia Geral, o Plano Estratégico e o Plano Anual;
  250. Número ou marcador, página 47: k) Deliberar sobre a filiação em entidades nacionais ou internacionais;
  251. Número ou marcador, página 47: l) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  252. Número ou marcador, página 47: m) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Comissões Especializadas;
  253. Número ou marcador, página 47: n) Eleger o presidente da Comissão Executiva;
  254. Número ou marcador, página 47: o) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  255. Número ou marcador, página 47: p) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
  256. Número ou marcador, página 47: q) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela sociedade;
  257. Número ou marcador, página 47: r) Definir o modelo de relacionamento com as empresas participadas bem como as regras de prestação de contas, por parte destas;
  258. Número ou marcador, página 47: s) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração; e
  259. Número ou marcador, página 47: t) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
  260. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 47: (presidente do Conselho de Administração)
  262. Texto do artigo, página 47: O presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
  263. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 47: (Competências do presidente do Conselho de Administração)
  265. Texto do artigo, página 47: Compete ao presidente do Conselho de Administração:
  266. Número ou marcador, página 47: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras
  267. Texto do artigo, página 47: entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
  268. Número ou marcador, página 47: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
  269. Número ou marcador, página 47: c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta em vigor na sociedade;
  270. Número ou marcador, página 47: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  271. Número ou marcador, página 47: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  272. Número ou marcador, página 47: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
  273. Número ou marcador, página 47: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  274. Número ou marcador, página 47: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 47: i) Supervisionar e coordenar as actividades da Auditoria Interna;
  276. Número ou marcador, página 47: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
  277. Número ou marcador, página 47: k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da sociedade e prejudicar a sua reputação; e
  278. Número ou marcador, página 47: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  279. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 47: (Substituição temporária)
  281. Texto do artigo, página 47: Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo presidente da Comissão Executiva.
  282. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 47: (Substituição definitiva de administradores)
  284. Texto do artigo, página 47: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalhos, eleger um
  285. Texto do artigo, página 48: ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  286. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  287. Texto do artigo, página 48: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
  288. Número ou marcador, página 48: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  289. Número ou marcador, página 48: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas poderão designar Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  290. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO
  291. Texto do artigo, página 48: (Responsabilidade)
  292. Número ou marcador, página 48: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  293. Número ou marcador, página 48: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  294. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 48: (Reuniões)
  296. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por, pelo menos, três administradores.
  297. Número ou marcador, página 48: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  298. Número ou marcador, página 48: Três) A convocatória deverá incluir ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  299. Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  300. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 48: (Deliberações)
  302. Número ou marcador, página 48: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  303. Número ou marcador, página 48: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, mas cada carta apenas poderá ser utilizada uma única vez.
  304. Número ou marcador, página 48: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  305. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 48: (Regulamento do Conselho de Administração)
  307. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração deverá aprovar um Regulamento no qual se definem as regras do seu funcionamento, entre outras matérias.
  308. Número ou marcador, página 48: Dois) O Regulamento do Conselho de Administração deverá ser ratificado ou confirmado pela Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO III Vinculação da sociedade
  310. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
  312. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade fica obrigada:
  313. Número ou marcador, página 48: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um Administrador Executivo;
  314. Número ou marcador, página 48: b) Pela assinatura do presidente da Comissão Executiva dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação de poderes concedida pela Comissão Executiva;
  315. Número ou marcador, página 48: c) Pela assinatura conjunta de dois Administradores devidamente mandatados;
  316. Número ou marcador, página 48: d) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato; e
  317. Número ou marcador, página 48: e) Pela assinatura de um Administrador ou de um trabalhador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  318. Número ou marcador, página 48: Dois) Para alienar ou onerar bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles, o presidente da Comissão Executiva.
  319. Número ou marcador, página 48: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
  320. Texto do artigo, página 48: praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem à sociedade.
  321. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  322. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 48: (Composição e mandato)
  324. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único ou Conselho Fiscal composto por três membros, sendo que um deles deverá ser auditor de contas, e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  325. Número ou marcador, página 48: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  326. Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  327. Número ou marcador, página 48: Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender usar da prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
  328. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 48: (Competências do Conselho Fiscal)
  330. Texto do artigo, página 48: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
  331. Número ou marcador, página 48: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  332. Número ou marcador, página 48: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 48: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  334. Número ou marcador, página 48: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  335. Número ou marcador, página 48: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação da sociedade;
  336. Número ou marcador, página 48: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  337. Número ou marcador, página 49: g) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  338. Número ou marcador, página 49: h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  339. Número ou marcador, página 49: i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas; e
  340. Número ou marcador, página 49: j) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
  341. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 49: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  343. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
  344. Número ou marcador, página 49: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
  345. Texto do artigo, página 49: o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir durante o exercício social a, pelo menos, duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  346. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 49: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  348. Texto do artigo, página 49: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  349. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 49: (Actas do Conselho Fiscal)
  351. Texto do artigo, página 49: Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas pelos seus membros, incluindo os resultados obtidos.
  352. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  353. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  354. Texto do artigo, página 49: (Cargos sociais)
  355. Número ou marcador, página 49: Um) O presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 49: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos,
  357. Texto do artigo, página 49: até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  358. Número ou marcador, página 49: Três) A eleição, seguida de posse, para um novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício.
  359. Número ou marcador, página 49: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais da sociedade não entrar em exercício nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, fará com que caduque automaticamente o respectivo mandato.
  360. Número ou marcador, página 49: Cinco) O mandato dos membros dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  361. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 49: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  363. Número ou marcador, página 49: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em funções dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
  364. Número ou marcador, página 49: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 49: (Representação nas sociedades participadas)
  367. Texto do artigo, página 49: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
  368. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
  369. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 49: (Natureza das comissões especializadas)
  371. Texto do artigo, página 49: A natureza e as competências das comissões especializadas estarão definidas no Manual de Governação da sociedade.
  372. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VI Do exercício social e aplicação de resultados
  373. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 49: (Exercício social)
  375. Texto do artigo, página 49: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas de resultados, serem fechados com referência aos 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 49: (Aplicação dos resultados)
  378. Texto do artigo, página 49: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte
  379. Texto do artigo, página 49: aplicação: cinco porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  380. Número ou marcador, página 49: a) As quantias que, por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reservas; e
  381. Número ou marcador, página 49: b) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre com observância do legalmente estipulado para o efeito.
  382. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  383. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 49: (Dissolução da sociedade)
  385. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  386. Número ou marcador, página 49: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos termos do artigo 239 do Código Comercial, todos os poderes que forem fixados pela Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 49: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  388. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 49: (Exame e escrituração)
  390. Texto do artigo, página 49: Todos os accionistas têm o direito de examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
  391. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 49: (Casos omissos)
  393. Texto do artigo, página 49: Todos os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  394. Texto do artigo, página 49: Está conforme.
  395. Texto do artigo, página 49: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, catorze de Abril de dois mil e dezasseis.— O Técnico, Ilegível.
  396. Texto do artigo, página 49: Naza Engenharia e Construções, Limitada
  397. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos publicação, que por acta de dez de Junho de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade Naza Engenharia e Construções, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100424398, com capital social de
  398. Texto do artigo, página 50: cem mil meticais, o sócio único deliberou a mudança da denominação e do objecto, e por consequência alteram-se os artigos primeiro e segundo do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  399. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 50: (Denominação)
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