III SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 83/2016

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Texto do artigo · p. 15 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, e os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo todo o tempo substituível por agrupamentos ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) É permitido a sociedade adquirir acções próprias e realizar acções que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carecem sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Alienação de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Recebida a comunicação a sociedade transmití-la-á aos accionistas no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A preferência serão exercidas pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas havendo desacordo entre as partes interessadas o valor das acções será determinado por via de arbitragem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição de obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 15 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses dos sócios, nomeadamente proceder a sua amortização.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Da Assembleia Geral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de, pelo menos, 50 (cinquenta) acções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinaturas e todas reconhecidas pelo notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início á sessão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de actas de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões ordinárias)
Texto do artigo · p. 16 As reuniões ordinárias da Assembleia Geral terão lugar, pelo menos uma vez por ano nos primeiros três meses de cada ano, depois de findo o ano anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 16 Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Local de reuniões)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação dos accionistas)
Texto do artigo · p. 16 O accionista com direito o voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início a reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, quarenta por conto do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, imperativa exigir outra maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por cada conjunto de trezentas acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quer relativamente aos votos correspondentes á totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Interrupção de reuniões)
Texto do artigo · p. 16 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente inicio dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer publicação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros conforme a deliberação da Assembleia Geral, eleitos por maioria absoluta, em votação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração designarão entre eles, anualmente, aquele que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 16 o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
Texto do artigo · p. 16 impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo tempo administrador pode ser confiado a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presente ou representado mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número dois o artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 16 b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que lei e os estatutos não reservarem a Assembleia Geral, e em especial, estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, alienar e obrigações qualquer forma acções e obrigações próprias observando o disposto nos artigos sétimo e décimo, mas sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente as acções de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma:
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 17 e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos; casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 17 g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro emitir, sacar, aceitar e endossar letras livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 17 h) Confessar, desistir ou transigir qualquer acção bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 17 i) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões de conselho escolhendo um substituto que exerça o cargo até próxima reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Desempenhar as mesas funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas á aAssembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das funções e poderes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo-sexto do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral e a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerai de gerência;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos dos negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de revisão de conta, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele que exercerá as funções do presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente convoque oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar são indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A apresentação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente qualquer reunião do Conselho de Administração mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição, seguida de posse, para o novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício porém, sempre que a nova eleição ou respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e a tomada deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Remunerações dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remuneradas, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicações de resultados, distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguir aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco porcento o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) O restante será aplicado conforme deliberaço da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pele lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de
Texto do artigo · p. 18 Entidades Legais sob NUEL 100739607, uma entidade denominada O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Maria Cristina Martins Gomes, maior, de nacionalidade portuguesa e residente neste país, portadora do DIRE n.º 11PT00011459J, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo a 18 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 18 Constitui, por si só, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na província de Maputo, bairro de Macaneta II, distrito de Marracuene, e a duração é por tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o turismo, com os serviços de restauração, acomodação e eventos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá alterar ou acrescentar o objecto social por deliberação do sócio único na assembleia geral sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, é de 20 000,00 MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo da sócia única, a senhora Maria Cristina Martins Gomes, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo
Texto do artigo · p. 18 ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contractos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente a compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (As reuniões de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Morte)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis na lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Nyama Star – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100695715, uma entidade denominada Nyama Star – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Petri Barnard, de nacionalidade sul-africana, casada com Stefan Barnard sob regime de comunhão de bens, portador do Passaporte n.º A02750642, passado na África do Sul, aos 28 d Junho de 2013, residente na Avenida das Industrias n.º 787, Machava, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de Nyama Star
Texto do artigo · p. 19 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida das Indústrias, n.º 787, bairro da Machava, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agência ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Comércio a grosso e retalho de produtos alimentícios;
Número ou marcador · p. 19 b) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 19 c) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 19 d) Importação e exportação de produtos alimentícios;
Número ou marcador · p. 19 e) Comércio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a actividade principal.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade podera adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Mediante deliberação do sócio unico a sociedade podera desenvolver outras actividades não compreeendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20 000,00 MT (vinte mil meticais), constituido por uma única quota pertencente a senhora Petri Barnard.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 O socio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 O socio único poderá livremente transmitir a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Dependem da deliberação do sócio único:
Número ou marcador · p. 19 a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório de gestão e apreciação do relatório dos auditores (se os houver);
Número ou marcador · p. 19 b) Aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 19 d) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 e) A fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio único poderá nomear um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, caso em que as atribuições e competências aqui sagradas serão atribuidas a tal órgão social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se pela a assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 19 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados será deduzida uma percentagem, nunca inferior a 20%, para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte remanescente dos lucros sera distribuída ao sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Igreja Missão Viva Esperança em Cristo
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 20 de Entidades Legais sob NUEL 100700182, uma entidade denominada Igreja Missão Viva Esperança em Cristo, entre:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 20 É constituída a presente Igreja denominada Igreja Missão Viva Esperança em Cristo, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala. Ela é de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosas em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela comissão executiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Filiação)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) Glorificar a Deus e pregar o evangelho a toda a criatura;
Número ou marcador · p. 20 b) Edificar o Corpo de Cristo espiritualmente através do ensino da Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 20 c) Promover acções que visem ao desenvolvimento da comunidade em geral na área de educação, saúde e moral;
Número ou marcador · p. 20 d) Promoção de serviços sociais, cuidando dos desamparados, viúvas e órfãos;
Número ou marcador · p. 20 e) Cooperar com outras instituições religiosas nacionais e estrangeiras que tenham os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 20 f) Cooperar com as organizações governamentais e não-governamentais que promovem a cultura da paz e harmonia social entre os homens.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos actos e cultos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Actos e cultos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem actos e cultos o louvor e a adoração a Deus, acções de graça, colectas, ministração da Palavra de Deus, ministração de oração aos enfermos, intercessão geral e partilha da Santa Ceia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nesta Igreja são usados instrumentos musicais tais como: aparelho sonoro e outros instrumentos artesanais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros e líderes desta Igreja normalmente não possuem uma indumentária específica, excepto em ocasiões especiais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem às regras contidas nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Comissão Executiva da Igreja.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 20 As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham se inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) Membros efectivos – São todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 20 c) Membros principiantes – São todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 20 d) Membros à prova – São todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o Baptismo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Admissão)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Comissão Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 20 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 20 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 20 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 20 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 20 f) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
Número ou marcador · p. 20 e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 20 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sanções)
Texto do artigo · p. 20 Os membros que violarem delibera-damente os princípios e a conduta moral consa-grados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 20 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 21 d) Suspensão da qualidade do membro
Texto do artigo · p. 21 por um período de 6 meses; e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Cessação de qualidade de membro da Igreja)
Texto do artigo · p. 21 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 21 a) Por vontade própria de desvincular-se da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Violar os estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) Morte;
Número ou marcador · p. 21 d) Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundamentos para a exclusão de membros por iniciativa da Comissão Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) A prática de actos que provocam dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Uso da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais desta Igreja:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tanto a Assembleia Geral, Comissão Executiva e Conselho Fiscal operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Estes órgãos servem para garantirem o bom funcionamento dos escalões seguintes. As competências das comissões e departamentos que a Direcção da Igreja criar são descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas sessões da Assembleia Geral por mandatos de cinco anos mas com direito a renovação, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades excepto o Bispo da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente excepto o Bispo que lidera em ambos Assembleia Geral e Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 21 Três) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é composta pelo Bispo, adjunto do Bispo e dois secretários de actas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode ser representado por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo Bispo, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu adjunto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode ser representado por outro membro, mediante uma carta dirigida ao Pastor Geral que preside a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Comissão Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 21 f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 21 g) Ratificar a adesão da Igreja a organismos
Texto do artigo · p. 21 nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Bispo da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Comissão Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Destituição dos membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Comissão Executiva é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa. É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Comissão Executiva é constituída por:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Adjunto do presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) Administrador;
Número ou marcador · p. 21 d) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Tesoureiro geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração do mandato e convocatória)
Texto do artigo · p. 21 Assume cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente. Reúne-se três vezes por ano e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e conveniente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Acções e títulos)
  2. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, e os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo todo o tempo substituível por agrupamentos ou subdivisão.
  3. Número ou marcador, página 15: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
  4. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 15: (Aquisição de acções próprias)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) É permitido a sociedade adquirir acções próprias e realizar acções que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carecem sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  11. Texto do artigo, página 15: (Alienação de acções)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Recebida a comunicação a sociedade transmití-la-á aos accionistas no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) A preferência serão exercidas pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
  15. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas havendo desacordo entre as partes interessadas o valor das acções será determinado por via de arbitragem.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  17. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 15: (Aquisição de obrigações próprias)
  22. Texto do artigo, página 15: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses dos sócios, nomeadamente proceder a sua amortização.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da Assembleia Geral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de, pelo menos, 50 (cinquenta) acções.
  29. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinaturas e todas reconhecidas pelo notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início á sessão.
  30. Número ou marcador, página 16: Cinco) Poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de actas de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos á Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 16: (Reuniões ordinárias)
  38. Texto do artigo, página 16: As reuniões ordinárias da Assembleia Geral terão lugar, pelo menos uma vez por ano nos primeiros três meses de cada ano, depois de findo o ano anterior.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 16: (Reuniões extraordinárias)
  41. Texto do artigo, página 16: Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 16: (Local de reuniões)
  44. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 16: (Representação dos accionistas)
  47. Texto do artigo, página 16: O accionista com direito o voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início a reunião.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  50. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, quarenta por conto do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital social.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  52. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  53. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, imperativa exigir outra maioria.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Por cada conjunto de trezentas acções conta-se um voto.
  55. Número ou marcador, página 16: Três) Quer relativamente aos votos correspondentes á totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  56. Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 16: (Interrupção de reuniões)
  59. Texto do artigo, página 16: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente inicio dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer publicação.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Administração)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros conforme a deliberação da Assembleia Geral, eleitos por maioria absoluta, em votação da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração designarão entre eles, anualmente, aquele que exercerá as funções de presidente.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
  69. Texto do artigo, página 16: o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
  70. Texto do artigo, página 16: impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo tempo administrador pode ser confiado a representação de mais de um administrador.
  71. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presente ou representado mais de metade dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  73. Número ou marcador, página 16: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
  74. Número ou marcador, página 16: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número dois o artigo vigésimo;
  75. Número ou marcador, página 16: b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que lei e os estatutos não reservarem a Assembleia Geral, e em especial, estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos.
  79. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, alienar e obrigações qualquer forma acções e obrigações próprias observando o disposto nos artigos sétimo e décimo, mas sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente as acções de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
  80. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma:
  81. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  82. Número ou marcador, página 17: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos; casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
  83. Número ou marcador, página 17: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
  84. Número ou marcador, página 17: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro emitir, sacar, aceitar e endossar letras livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
  85. Número ou marcador, página 17: h) Confessar, desistir ou transigir qualquer acção bem como comprometer-se em árbitros;
  86. Número ou marcador, página 17: i) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões de conselho escolhendo um substituto que exerça o cargo até próxima reunião da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 17: j) Desempenhar as mesas funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas á aAssembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das funções e poderes.
  89. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo-sexto do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 17: (Director-geral)
  92. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, empregado da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral e a determinação das suas funções.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerai de gerência;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  105. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos dos negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de revisão de conta, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele que exercerá as funções do presidente.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente convoque oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido de Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar são indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 17: Três) A apresentação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
  112. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros ou representados.
  113. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  114. Número ou marcador, página 17: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente qualquer reunião do Conselho de Administração mas não têm direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 17: (Eleição dos corpos sociais)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  119. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição, seguida de posse, para o novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício porém, sempre que a nova eleição ou respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 17: (Reuniões conjuntas)
  122. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou os estatutos o determinem.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e a tomada deliberações.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 17: (Pessoas colectivas)
  127. Número ou marcador, página 17: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 18: (Remunerações dos corpos sociais)
  131. Texto do artigo, página 18: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remuneradas, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 18: (Aplicações de resultados, distribuição de lucros)
  134. Texto do artigo, página 18: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguir aplicação:
  135. Número ou marcador, página 18: a) Cinco porcento o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  136. Número ou marcador, página 18: b) O restante será aplicado conforme deliberaço da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade, dissolução e liquidação)
  139. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pele lei.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  143. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 18: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  145. Texto do artigo, página 18: O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada
  146. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de
  147. Texto do artigo, página 18: Entidades Legais sob NUEL 100739607, uma entidade denominada O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  148. Texto do artigo, página 18: Maria Cristina Martins Gomes, maior, de nacionalidade portuguesa e residente neste país, portadora do DIRE n.º 11PT00011459J, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo a 18 de Janeiro de 2016.
  149. Texto do artigo, página 18: Constitui, por si só, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede e duração)
  152. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de O Lourenço – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na província de Maputo, bairro de Macaneta II, distrito de Marracuene, e a duração é por tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o turismo, com os serviços de restauração, acomodação e eventos.
  156. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá alterar ou acrescentar o objecto social por deliberação do sócio único na assembleia geral sempre que for necessário.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 18: (Capital social e quotas)
  159. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, é de 20 000,00 MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
  160. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo da sócia única, a senhora Maria Cristina Martins Gomes, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo
  165. Texto do artigo, página 18: ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contractos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  166. Número ou marcador, página 18: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente a compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 18: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  170. Texto do artigo, página 18: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 18: (As reuniões de assembleia geral)
  173. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  177. Texto do artigo, página 18: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 18: (Morte)
  180. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  182. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  183. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis na lei em vigor na República de Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 19: Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 19: Nyama Star – Sociedade Unipessoal, Limitada
  186. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100695715, uma entidade denominada Nyama Star – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  187. Texto do artigo, página 19: Petri Barnard, de nacionalidade sul-africana, casada com Stefan Barnard sob regime de comunhão de bens, portador do Passaporte n.º A02750642, passado na África do Sul, aos 28 d Junho de 2013, residente na Avenida das Industrias n.º 787, Machava, cidade da Matola.
  188. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 19: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de Nyama Star
  191. Texto do artigo, página 19: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  194. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida das Indústrias, n.º 787, bairro da Machava, cidade da Matola, província de Maputo.
  195. Número ou marcador, página 19: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão do sócio único.
  196. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agência ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  199. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  200. Número ou marcador, página 19: a) Comércio a grosso e retalho de produtos alimentícios;
  201. Número ou marcador, página 19: b) Agricultura e pecuária;
  202. Número ou marcador, página 19: c) Hotelaria e turismo;
  203. Número ou marcador, página 19: d) Importação e exportação de produtos alimentícios;
  204. Número ou marcador, página 19: e) Comércio.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a actividade principal.
  206. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade podera adquirir participações sociais em outras sociedades.
  207. Número ou marcador, página 19: Quatro) Mediante deliberação do sócio unico a sociedade podera desenvolver outras actividades não compreeendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  210. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20 000,00 MT (vinte mil meticais), constituido por uma única quota pertencente a senhora Petri Barnard.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 19: (Quotas próprias)
  213. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  216. Texto do artigo, página 19: O socio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  219. Texto do artigo, página 19: O socio único poderá livremente transmitir a sua quota a terceiros.
  220. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  223. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  224. Número ou marcador, página 19: Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
  225. Número ou marcador, página 19: Três) Dependem da deliberação do sócio único:
  226. Número ou marcador, página 19: a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório de gestão e apreciação do relatório dos auditores (se os houver);
  227. Número ou marcador, página 19: b) Aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  228. Número ou marcador, página 19: c) Alteração do pacto social;
  229. Número ou marcador, página 19: d) O aumento e a redução do capital social;
  230. Número ou marcador, página 19: e) A fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio único poderá nomear um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, caso em que as atribuições e competências aqui sagradas serão atribuidas a tal órgão social.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se pela a assinatura do sócio único.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
  236. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  238. Texto do artigo, página 19: (Balanço e aprovação de contas)
  239. Texto do artigo, página 19: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  242. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados será deduzida uma percentagem, nunca inferior a 20%, para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte remanescente dos lucros sera distribuída ao sócio único.
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  246. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  249. Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
  250. Texto do artigo, página 19: Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  251. Texto do artigo, página 19: Igreja Missão Viva Esperança em Cristo
  252. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo
  253. Texto do artigo, página 20: de Entidades Legais sob NUEL 100700182, uma entidade denominada Igreja Missão Viva Esperança em Cristo, entre:
  254. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  255. Texto do artigo, página 20: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza jurídica)
  258. Texto do artigo, página 20: É constituída a presente Igreja denominada Igreja Missão Viva Esperança em Cristo, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 20: (Sede e âmbito)
  261. Texto do artigo, página 20: A Igreja tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala. Ela é de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosas em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela comissão executiva.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  264. Texto do artigo, página 20: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos da República de Moçambique.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 20: (Filiação)
  267. Texto do artigo, página 20: A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  270. Texto do artigo, página 20: A Igreja tem como objectivos:
  271. Número ou marcador, página 20: a) Glorificar a Deus e pregar o evangelho a toda a criatura;
  272. Número ou marcador, página 20: b) Edificar o Corpo de Cristo espiritualmente através do ensino da Palavra de Deus;
  273. Número ou marcador, página 20: c) Promover acções que visem ao desenvolvimento da comunidade em geral na área de educação, saúde e moral;
  274. Número ou marcador, página 20: d) Promoção de serviços sociais, cuidando dos desamparados, viúvas e órfãos;
  275. Número ou marcador, página 20: e) Cooperar com outras instituições religiosas nacionais e estrangeiras que tenham os mesmos objectivos;
  276. Número ou marcador, página 20: f) Cooperar com as organizações governamentais e não-governamentais que promovem a cultura da paz e harmonia social entre os homens.
  277. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos actos e cultos
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 20: (Actos e cultos)
  280. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem actos e cultos o louvor e a adoração a Deus, acções de graça, colectas, ministração da Palavra de Deus, ministração de oração aos enfermos, intercessão geral e partilha da Santa Ceia.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) Nesta Igreja são usados instrumentos musicais tais como: aparelho sonoro e outros instrumentos artesanais.
  282. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros e líderes desta Igreja normalmente não possuem uma indumentária específica, excepto em ocasiões especiais.
  283. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 20: (Admissão dos membros)
  286. Texto do artigo, página 20: São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem às regras contidas nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Comissão Executiva da Igreja.
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 20: (Categoria dos membros)
  289. Texto do artigo, página 20: As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
  290. Número ou marcador, página 20: a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham se inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
  291. Número ou marcador, página 20: b) Membros efectivos – São todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  292. Número ou marcador, página 20: c) Membros principiantes – São todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  293. Número ou marcador, página 20: d) Membros à prova – São todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o Baptismo.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 20: (Admissão)
  296. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Comissão Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Comissão Executiva.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros)
  300. Texto do artigo, página 20: Constituem direitos dos membros:
  301. Número ou marcador, página 20: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  302. Número ou marcador, página 20: b) Receber o cartão de membro;
  303. Número ou marcador, página 20: c) Solicitar a sua desvinculação;
  304. Número ou marcador, página 20: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  305. Número ou marcador, página 20: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  306. Número ou marcador, página 20: f) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 20: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  308. Número ou marcador, página 20: h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  309. Número ou marcador, página 20: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  312. Texto do artigo, página 20: Constituem deveres dos membros:
  313. Número ou marcador, página 20: a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da igreja;
  314. Número ou marcador, página 20: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  315. Número ou marcador, página 20: c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  316. Número ou marcador, página 20: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
  317. Número ou marcador, página 20: e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenha sido convocada;
  318. Número ou marcador, página 20: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 20: (Sanções)
  321. Texto do artigo, página 20: Os membros que violarem delibera-damente os princípios e a conduta moral consa-grados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  322. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão simples;
  323. Número ou marcador, página 20: b) Repreensão registada;
  324. Número ou marcador, página 20: c) Repreensão pública;
  325. Número ou marcador, página 21: d) Suspensão da qualidade do membro
  326. Texto do artigo, página 21: por um período de 6 meses; e) Expulsão.
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 21: (Cessação de qualidade de membro da Igreja)
  329. Texto do artigo, página 21: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
  330. Número ou marcador, página 21: a) Por vontade própria de desvincular-se da Igreja;
  331. Número ou marcador, página 21: b) Violar os estatutos da Igreja;
  332. Número ou marcador, página 21: c) Morte;
  333. Número ou marcador, página 21: d) Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 21: (Causas de exclusão de membros)
  336. Texto do artigo, página 21: Constituem fundamentos para a exclusão de membros por iniciativa da Comissão Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
  337. Número ou marcador, página 21: a) A prática de actos que provocam dano moral ou material a Igreja;
  338. Número ou marcador, página 21: b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 21: c) Uso da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
  340. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  343. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais desta Igreja:
  344. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 21: b) Comissão Executiva;
  346. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  347. Número ou marcador, página 21: Dois) Tanto a Assembleia Geral, Comissão Executiva e Conselho Fiscal operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Estes órgãos servem para garantirem o bom funcionamento dos escalões seguintes. As competências das comissões e departamentos que a Direcção da Igreja criar são descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  349. Texto do artigo, página 21: (Mandatos)
  350. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas sessões da Assembleia Geral por mandatos de cinco anos mas com direito a renovação, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades excepto o Bispo da Igreja.
  351. Número ou marcador, página 21: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente excepto o Bispo que lidera em ambos Assembleia Geral e Comissão Executiva.
  352. Número ou marcador, página 21: Três) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  353. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  354. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  355. Texto do artigo, página 21: (Natureza)
  356. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  357. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 21: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  360. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é composta pelo Bispo, adjunto do Bispo e dois secretários de actas.
  361. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode ser representado por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  363. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
  364. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo Bispo, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu adjunto.
  365. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode ser representado por outro membro, mediante uma carta dirigida ao Pastor Geral que preside a Mesa da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  367. Texto do artigo, página 21: (Competência da Assembleia Geral)
  368. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral:
  369. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  370. Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  371. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Comissão Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  372. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  373. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Comissão Executiva;
  374. Número ou marcador, página 21: f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
  375. Número ou marcador, página 21: g) Ratificar a adesão da Igreja a organismos
  376. Texto do artigo, página 21: nacionais ou estrangeiros.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 21: (Convocatória da Assembleia Geral)
  379. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Bispo da Igreja.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Comissão Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
  381. Número ou marcador, página 21: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com maior circulação no país.
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  384. Texto do artigo, página 21: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  385. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos;
  386. Número ou marcador, página 21: b) Destituição dos membros;
  387. Número ou marcador, página 21: c) Exclusão de membros.
  388. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Comissão Executiva
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição da Comissão Executiva)
  391. Número ou marcador, página 21: Um) A Comissão Executiva é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa. É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) A Comissão Executiva é constituída por:
  393. Número ou marcador, página 21: a) Presidente;
  394. Número ou marcador, página 21: b) Adjunto do presidente;
  395. Número ou marcador, página 21: c) Administrador;
  396. Número ou marcador, página 21: d) Secretário-geral;
  397. Número ou marcador, página 21: e) Tesoureiro geral.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 21: (Duração do mandato e convocatória)
  400. Texto do artigo, página 21: Assume cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente. Reúne-se três vezes por ano e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e conveniente.
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