III SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 83/2016

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Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 22 Compete à Comissão Executiva administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei reservem para Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 22 a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutários e regulamentos e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Elaborar e submeter o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 22 c) Elaborar regulamentos e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrazia da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 e) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 22 f) Propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista no artigo doze;
Número ou marcador · p. 22 g) Propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 22 h) Usufruir-se de poderes para comprar, alugar e obter bens e propriedades para a Igreja;
Número ou marcador · p. 22 i) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 j) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Escalões subsequentes)
Texto do artigo · p. 22 Tanto a Assembleia Geral, como a Comissão Executiva operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. As competências das comissões e departamentos que a Comissão Executiva da Igreja cria são descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências dos membros da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar e presidir as sessões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 22 b) Servir de guia executivo das actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) Representar a Igreja nos termos executivos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 d) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar e dirigir as actividades da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 22 f) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Adjunto do Presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Substituir o Presidente na sua ausência e renúncia;
Número ou marcador · p. 22 b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) Servir de seu braço direito em todos os assuntos de carácter eclesiástico.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 22 a) Velar pela administração financeira e patrimonial da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) Velar pelas operações logísticas para as actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) Substituir o Adjunto do Presidente na sua falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 22 d) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 22 c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 f) Manter devidamente organizado o arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 g) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Compete ao Tesoureiro Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Comissão Executiva e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Outros dirigentes da Igreja)
Texto do artigo · p. 22 Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser seleccionados para os cargos ou títulos de obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Exortadores e Pessoal do Protocolo cujas competências são descritas no regulamento interno da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é formado por cinco pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles um é Presidente, seguido de um Vice-Presidente e um Secretário do Conselho. Os restantes são Vogais do Conselho.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral e cabe a ela verificar o estado das actividades planeadas da Igreja bem como o seu estado financeiro e patrimonial. As actividades deste Conselho relatam nas sessões da Assembleia Geral. O presidente tem a responsabilidade de dirigir as reuniões deste conselho sob assistência dos membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 22 Os membros deste conselho exercem
Texto do artigo · p. 22 as suas funções para um mandato de três meses.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Dos fundos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Fundos)
Texto do artigo · p. 22 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 22 a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 22 c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 23 d) Pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja; e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Despesas)
Texto do artigo · p. 23 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 23 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 23 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras despesas autorizadas pela Comissão Executiva e ou a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Dos casos omissos, extinção, emendas e entrada em vigor
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Extinção)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Igreja extingue em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Emendas)
Texto do artigo · p. 23 Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada ou reprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 23 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Jey Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749548, uma entidade denbominada Jey Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Lídia de Fátima Nhanquila, solteira maior natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro George Dimitrov, casa n.º 148, Q. 5, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100126451N, emitido em Maputo constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação Jey Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Maguiguana, n.º 1073, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sócia única pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observardas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 23 a) Contabilidade, auditoria, fiscalidade e outros serviços afins, consultoria jurídica, gestão de recursos humanos recrutamento, selecção, remuneração, incentivos e benefícios;
Número ou marcador · p. 23 b) Logística (gestão de materiais, sejam eles de qualquer tipo. Administração de recursos financeiros e materiais,
Texto do artigo · p. 23 planejamento de produção, o armazenamento, transporte e distribuição desses materiais;
Número ou marcador · p. 23 c) Comércio com importação e exportação de acessórios, peças de automóveis, material eléctrico, fornecimento de material médico e hospitalar, consumíveis e agentes
Número ou marcador · p. 23 d) Assistência técnica de automóveis;
Número ou marcador · p. 23 e) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social e outros administração da sede
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à quota da única sócia Lídia de Fatima Nhanquila equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante proposta da sócia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 A sócia poderá efctuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada pela sócia Lidia de Fatima Nhanquila.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Apuramento e destribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Só após os procedimentos referidos poderá ser decidida a aplicação do lucro remanescente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Águas da Região de Maputo, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral de trinta de Junho de dois mil e dezasseis, a sociedade Águas da Região de Maputo, S.A., registada sob o n.º 12237, procedeu à alteração do pacto social.
Texto do artigo · p. 24 Pela mesma deliberação, foi deliberado nomear como administradores da sociedade os senhores José António da Conceição Ferrete, Gildo Sebastião Timóteo, Estaline Fernando Arnaldo Machohe, João Lucas Chiau, Bernardo Eduardo Dramos, Américo Magaia e Arnaldo Lopes Pereira.
Texto do artigo · p. 24 Foi ainda deliberado nomear como membros do Conselho Fiscal da sociedade, o senhor Elídio Biquel Khossa, Flotur e Norte Investimentos.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência da alteração do pacto social, precedentemente feita, são alterados os artigos décimo primeiro e décimo quinto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) (...). Dois) (...). Três) (...). Quatro) Até deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 24 Geral em contrário, ficam nomeados como Presidente do Conselho da Administração da sociedade, o senhor José Conceição
Texto do artigo · p. 24 Ferrete e administradores, os senhores Gildo Sebastião Timóteo, Etalino Fernando Arnaldo Machahoe, João Lucas Chiau, Bernardo Eduardo Dramos, Américo Magaia e Arnaldo Lopes Pereira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) (...). Dois) (...). Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fica nomeado Presidente do Conselho Fiscal da sociedade, o senhor Elídio Biquel Khossa, e vogais Flotur e Norte Investimentos.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Moz Star, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezasseis de Junho do ano de dois mil e dezasseis, da sociedade Moz Star, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número quinze mil duzentos e quarenta e três a folhas cento e cinquenta e sete do livro C traço trinta e sete, com o capital social de três milhões setecentos e vinte mil meticais, deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de um milhão novecentos e um mil meticais que a própria sociedade possuía e que dividiu em duas partes iguais de novecentos e cinquenta mil e cinquenta centavos e cede respectivamente a Kjeld Hassamo Olsen e Frede Leonardo Kiwi Klitgaard Olsen, que entram para a sociedade como novos sócios.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência da divisão e cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e setecentos e vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo uma no valor de um milhão seiscentos e vinte e nove mil meticais, pertecente ao sócio Kjeld Klitgaard Olsen e duas quotas iguais de novecentos e cinquenta mil e cinquenta centavos, cada uma, pertecentes uma a cada sócio Kjeld Hassamo Olsen e Frede Leonardo Kiwi Klitgaard Olsen.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 16 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Prosport, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, que para efeitos de publicação, e por acta, quinze de Junho de dois mil e dezasseis a assembleia geral da sociedade denominada
Texto do artigo · p. 24 Prosport, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Polana Cimento, rua Marconi, n.º 79, matriculada sob NUEL 100054892, com capital social de 20 000,00 MT (vinte mil meticais), o sócio único Manuel Monteiro Júnior deliberou a alteração do endereço da sede social e divisão das quotas, em duas iguais, cedendo uma à favor da nova Sócia Auricélia da Conceição Pinto Van Gon, consequentemente os artigos primeiro e quarto do pacto social passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 24 ARRTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Maputo-cidade, Distrito Urbano Número Um, bairro Polana Cimento, Avenida Agostinho Neto, n.º 609.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, sendo ambas no valor de dez mil meticais, subscritas pelos sócios Manuel Monteiro Júnior e Auricélia da Conceição Pinto Van Gon.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Januário Serviços e Peritagem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749130, uma entidade denominada Januário Serviços e Peritagem – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Januário José Muchine, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100278084S, emitido em Maputo, aos oito de Julho de dois mil e dez, residente na casa número cento e sessenta, quarteirão quinze, bairro das Mahotas, cidade de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal, limitada que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Januário Serviços e Peritagem – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por JSP, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na casa número cento e sessenta, quarteirão quinze, bairro das Mahotas, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) O objectivo principal da sociedade é a prestação de serviços de contabilidade, auditoria, consultoria para negócios e gestão empresarial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas direta ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota detita pelo sócio Januário José Muchine.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da cessão, alinação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 25 Um) O sócio poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, está sujeita ás disposições do Código Comercial, aplicável ás sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representaçäo da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Januário José Muchine, desde já nomeado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobre-
Texto do artigo · p. 25 vivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752700 uma sociedade denominada Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Elisa Laene Makhaza Chaumbuca Chakhala Macuacua, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua da Mozal n.º 3, natural de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399931S, de 9 de Setembro de 2013, emitido em Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Lda., tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Amílcar Cabral, n.º 412, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de intermediação e assessoria em negócios;
Número ou marcador · p. 25 b) Representação de investidores nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 25 c) Formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 25 d) Estudo do mercado e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 25 e) Serviço de apoio administrativo e expediente;
Número ou marcador · p. 25 f) Demais actividades conexas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante decisão do sócio único, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será exercida por Elisa Laene Makhaza Chaumbuca Chakhala Macuacua.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção da sua administradora.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura da administradora ou directora-geral, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Decisões)
Número ou marcador · p. 25 Um) Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio relativas a todos os actos para os quais a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requer decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Gestão)
Texto do artigo · p. 26 A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director-geral, a administradora ou a um mandatário designado pela sócia, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 26 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 26 c) Permitir que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Fim dos lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela sócia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Será liquidatário a sócia em exercício à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Paulo Baldaia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752115, uma sociedade denominada Paulo Baldaia – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 António Paulo de Sousa Baldaia, natural de Porto, de nacionalidade portuguesa e titular do Passaporte n.º N098378, emitido aos 24 de Abril de 2014, e válido até 24 de Abril de 2019, residente na cidade de Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e oito, primeiro andar.
Texto do artigo · p. 26 Assina o presente, contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Firma)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal, adopta a firma Paulo Baldaia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e oito, primeiro andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, fiscalização (de obras públicas ou privadas), auditorias e projectos na área de instalações eléctricas, segurança, telecomunicação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A execução, manutenção de obras de instalações eléctricas de média e baixa tensão, bem como instalação, manutenção e reparação de todo o tipo de equipamento electrónico.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 26 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinco mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal de cinco mil meticais, pertencente ao sócio António Paulo de Sousa Baldaia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 d) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 26 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 26 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Oneração e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a uni pessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 27 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao sócio único;
Número ou marcador · p. 27 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 27 c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 27 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 27 O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 27 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 27 Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelo senhor António Paulo de Sousa Baldaia, na qualidade de administrador único.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Sadat Auto – Lubrificante Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 28 Legais sob NUEL 100750147 uma sociedade denominada Sadat Auto – Lubrificante Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Sadat Abdurremane, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Maxixe, residente no bairro de Chamanculo C, Q. 19, casa 51, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500562082C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 8 de Setembro de 2015.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a firma de Sadat Auto-Lubrificante – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida de Angola, n.º 1240 Q. 2B, bairro de Minkadjuine, em Maputo e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo conselho ou para conselho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de importação e venda a grosso e a retalho de lubrificantes para viaturas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5 000,00 MT (cinco mil meticais) de um único sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo único sócio Sadat Abdurremane.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Fica proibido o procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e o sócio, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 22: (Competências da Comissão Executiva)
  3. Texto do artigo, página 22: Compete à Comissão Executiva administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei reservem para Assembleia Geral, e em especial:
  4. Número ou marcador, página 22: a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutários e regulamentos e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  5. Número ou marcador, página 22: b) Elaborar e submeter o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  6. Número ou marcador, página 22: c) Elaborar regulamentos e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
  7. Número ou marcador, página 22: d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrazia da Igreja;
  8. Número ou marcador, página 22: e) Autorizar a realização das despesas;
  9. Número ou marcador, página 22: f) Propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista no artigo doze;
  10. Número ou marcador, página 22: g) Propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
  11. Número ou marcador, página 22: h) Usufruir-se de poderes para comprar, alugar e obter bens e propriedades para a Igreja;
  12. Número ou marcador, página 22: i) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
  13. Número ou marcador, página 22: j) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Escalões subsequentes)
  16. Texto do artigo, página 22: Tanto a Assembleia Geral, como a Comissão Executiva operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. As competências das comissões e departamentos que a Comissão Executiva da Igreja cria são descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 22: (Competências dos membros da Comissão Executiva)
  19. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao presidente:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir as sessões da Comissão Executiva;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Servir de guia executivo das actividades da Igreja;
  22. Número ou marcador, página 22: c) Representar a Igreja nos termos executivos previstos nos presentes estatutos;
  23. Número ou marcador, página 22: d) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Comissão Executiva;
  24. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar e dirigir as actividades da Comissão Executiva;
  25. Número ou marcador, página 22: f) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Adjunto do Presidente:
  27. Número ou marcador, página 22: a) Substituir o Presidente na sua ausência e renúncia;
  28. Número ou marcador, página 22: b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  29. Número ou marcador, página 22: c) Servir de seu braço direito em todos os assuntos de carácter eclesiástico.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao administrador:
  31. Número ou marcador, página 22: a) Velar pela administração financeira e patrimonial da Igreja;
  32. Número ou marcador, página 22: b) Velar pelas operações logísticas para as actividades da igreja;
  33. Número ou marcador, página 22: c) Substituir o Adjunto do Presidente na sua falta ou impedimento;
  34. Número ou marcador, página 22: d) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 22: e) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
  36. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao secretário-geral:
  37. Número ou marcador, página 22: a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  38. Número ou marcador, página 22: b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva;
  39. Número ou marcador, página 22: c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da igreja;
  40. Número ou marcador, página 22: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
  41. Número ou marcador, página 22: e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  42. Número ou marcador, página 22: f) Manter devidamente organizado o arquivo da Igreja;
  43. Número ou marcador, página 22: g) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
  44. Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete ao Tesoureiro Geral:
  45. Número ou marcador, página 22: a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  46. Número ou marcador, página 22: b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  47. Número ou marcador, página 22: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  48. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Comissão Executiva e aprovação pela Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 22: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e o respectivo orçamento.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 22: (Outros dirigentes da Igreja)
  52. Texto do artigo, página 22: Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser seleccionados para os cargos ou títulos de obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Exortadores e Pessoal do Protocolo cujas competências são descritas no regulamento interno da Igreja.
  53. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  55. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  56. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 22: (Composição do Conselho Fiscal)
  59. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é formado por cinco pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles um é Presidente, seguido de um Vice-Presidente e um Secretário do Conselho. Os restantes são Vogais do Conselho.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
  62. Texto do artigo, página 22: Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral e cabe a ela verificar o estado das actividades planeadas da Igreja bem como o seu estado financeiro e patrimonial. As actividades deste Conselho relatam nas sessões da Assembleia Geral. O presidente tem a responsabilidade de dirigir as reuniões deste conselho sob assistência dos membros.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 22: (Duração do mandato)
  65. Texto do artigo, página 22: Os membros deste conselho exercem
  66. Texto do artigo, página 22: as suas funções para um mandato de três meses.
  67. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Dos fundos
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 22: (Fundos)
  70. Texto do artigo, página 22: Constituem fundos da Igreja:
  71. Número ou marcador, página 22: a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  72. Número ou marcador, página 22: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  73. Número ou marcador, página 22: c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
  74. Número ou marcador, página 23: d) Pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja; e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 23: (Despesas)
  77. Texto do artigo, página 23: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  78. Número ou marcador, página 23: a) A sua administração;
  79. Número ou marcador, página 23: b) O seu funcionamento;
  80. Número ou marcador, página 23: c) Outras despesas autorizadas pela Comissão Executiva e ou a Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Dos casos omissos, extinção, emendas e entrada em vigor
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  84. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 23: (Extinção)
  87. Número ou marcador, página 23: Um) A Igreja extingue em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  88. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  89. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 23: (Emendas)
  92. Texto do artigo, página 23: Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada ou reprovada pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 23: (Entrada em vigor)
  95. Parágrafo, página 23: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação no Boletim da República.
  96. Texto do artigo, página 23: Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 23: Jey Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada
  98. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749548, uma entidade denbominada Jey Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  99. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  100. Texto do artigo, página 23: Lídia de Fátima Nhanquila, solteira maior natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro George Dimitrov, casa n.º 148, Q. 5, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100126451N, emitido em Maputo constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  101. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  104. Texto do artigo, página 23: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação Jey Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  107. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Maguiguana, n.º 1073, 2.º andar.
  108. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  109. Número ou marcador, página 23: Três) A sócia única pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observardas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  112. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  113. Número ou marcador, página 23: a) Contabilidade, auditoria, fiscalidade e outros serviços afins, consultoria jurídica, gestão de recursos humanos recrutamento, selecção, remuneração, incentivos e benefícios;
  114. Número ou marcador, página 23: b) Logística (gestão de materiais, sejam eles de qualquer tipo. Administração de recursos financeiros e materiais,
  115. Texto do artigo, página 23: planejamento de produção, o armazenamento, transporte e distribuição desses materiais;
  116. Número ou marcador, página 23: c) Comércio com importação e exportação de acessórios, peças de automóveis, material eléctrico, fornecimento de material médico e hospitalar, consumíveis e agentes
  117. Número ou marcador, página 23: d) Assistência técnica de automóveis;
  118. Número ou marcador, página 23: e) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  119. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social e outros administração da sede
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  122. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à quota da única sócia Lídia de Fatima Nhanquila equivalente a cem por cento do capital social.
  123. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante proposta da sócia.
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  126. Texto do artigo, página 23: A sócia poderá efctuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes.
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 23: (Administração, representação da sociedade)
  129. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada pela sócia Lidia de Fatima Nhanquila.
  130. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do procurador especialmente designado para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 23: (Balanço e contas)
  134. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  135. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 23: (Apuramento e destribuição de resultados)
  138. Número ou marcador, página 23: Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  139. Número ou marcador, página 24: Dois) Só após os procedimentos referidos poderá ser decidida a aplicação do lucro remanescente.
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  141. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  142. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  145. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  146. Número ou marcador, página 24: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  147. Texto do artigo, página 24: Maputo, 6 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível, Ilegível.
  148. Texto do artigo, página 24: Águas da Região de Maputo, S.A.
  149. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral de trinta de Junho de dois mil e dezasseis, a sociedade Águas da Região de Maputo, S.A., registada sob o n.º 12237, procedeu à alteração do pacto social.
  150. Texto do artigo, página 24: Pela mesma deliberação, foi deliberado nomear como administradores da sociedade os senhores José António da Conceição Ferrete, Gildo Sebastião Timóteo, Estaline Fernando Arnaldo Machohe, João Lucas Chiau, Bernardo Eduardo Dramos, Américo Magaia e Arnaldo Lopes Pereira.
  151. Texto do artigo, página 24: Foi ainda deliberado nomear como membros do Conselho Fiscal da sociedade, o senhor Elídio Biquel Khossa, Flotur e Norte Investimentos.
  152. Texto do artigo, página 24: Em consequência da alteração do pacto social, precedentemente feita, são alterados os artigos décimo primeiro e décimo quinto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 24: (Composição do Conselho de Administração)
  155. Número ou marcador, página 24: Um) (...). Dois) (...). Três) (...). Quatro) Até deliberação da Assembleia
  156. Texto do artigo, página 24: Geral em contrário, ficam nomeados como Presidente do Conselho da Administração da sociedade, o senhor José Conceição
  157. Texto do artigo, página 24: Ferrete e administradores, os senhores Gildo Sebastião Timóteo, Etalino Fernando Arnaldo Machahoe, João Lucas Chiau, Bernardo Eduardo Dramos, Américo Magaia e Arnaldo Lopes Pereira.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  160. Número ou marcador, página 24: Um) (...). Dois) (...). Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fica nomeado Presidente do Conselho Fiscal da sociedade, o senhor Elídio Biquel Khossa, e vogais Flotur e Norte Investimentos.
  161. Texto do artigo, página 24: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 24: Moz Star, Limitada
  163. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezasseis de Junho do ano de dois mil e dezasseis, da sociedade Moz Star, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número quinze mil duzentos e quarenta e três a folhas cento e cinquenta e sete do livro C traço trinta e sete, com o capital social de três milhões setecentos e vinte mil meticais, deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de um milhão novecentos e um mil meticais que a própria sociedade possuía e que dividiu em duas partes iguais de novecentos e cinquenta mil e cinquenta centavos e cede respectivamente a Kjeld Hassamo Olsen e Frede Leonardo Kiwi Klitgaard Olsen, que entram para a sociedade como novos sócios.
  164. Texto do artigo, página 24: Em consequência da divisão e cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  165. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e setecentos e vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo uma no valor de um milhão seiscentos e vinte e nove mil meticais, pertecente ao sócio Kjeld Klitgaard Olsen e duas quotas iguais de novecentos e cinquenta mil e cinquenta centavos, cada uma, pertecentes uma a cada sócio Kjeld Hassamo Olsen e Frede Leonardo Kiwi Klitgaard Olsen.
  167. Texto do artigo, página 24: Maputo, 16 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  168. Texto do artigo, página 24: Prosport, Limitada
  169. Texto do artigo, página 24: Certifico, que para efeitos de publicação, e por acta, quinze de Junho de dois mil e dezasseis a assembleia geral da sociedade denominada
  170. Texto do artigo, página 24: Prosport, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Polana Cimento, rua Marconi, n.º 79, matriculada sob NUEL 100054892, com capital social de 20 000,00 MT (vinte mil meticais), o sócio único Manuel Monteiro Júnior deliberou a alteração do endereço da sede social e divisão das quotas, em duas iguais, cedendo uma à favor da nova Sócia Auricélia da Conceição Pinto Van Gon, consequentemente os artigos primeiro e quarto do pacto social passam a ter a seguinte redação:
  171. Texto do artigo, página 24: ARRTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 24: (Sede social)
  173. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Maputo-cidade, Distrito Urbano Número Um, bairro Polana Cimento, Avenida Agostinho Neto, n.º 609.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  176. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, sendo ambas no valor de dez mil meticais, subscritas pelos sócios Manuel Monteiro Júnior e Auricélia da Conceição Pinto Van Gon.
  177. Texto do artigo, página 24: Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 24: Januário Serviços e Peritagem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  179. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749130, uma entidade denominada Januário Serviços e Peritagem – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  180. Texto do artigo, página 24: Januário José Muchine, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100278084S, emitido em Maputo, aos oito de Julho de dois mil e dez, residente na casa número cento e sessenta, quarteirão quinze, bairro das Mahotas, cidade de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal, limitada que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
  181. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Januário Serviços e Peritagem – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por JSP, Limitada.
  184. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na casa número cento e sessenta, quarteirão quinze, bairro das Mahotas, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  187. Número ou marcador, página 25: Um) O objectivo principal da sociedade é a prestação de serviços de contabilidade, auditoria, consultoria para negócios e gestão empresarial.
  188. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas direta ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  189. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota detita pelo sócio Januário José Muchine.
  192. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da cessão, alinação, oneração ou divisão de quotas
  193. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  194. Número ou marcador, página 25: Um) O sócio poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  195. Número ou marcador, página 25: Dois) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, está sujeita ás disposições do Código Comercial, aplicável ás sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  196. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representaçäo da sociedade
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  198. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Januário José Muchine, desde já nomeado.
  199. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposiçoes finais
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobre-
  203. Texto do artigo, página 25: vivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  204. Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  205. Texto do artigo, página 25: Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
  206. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752700 uma sociedade denominada Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  207. Texto do artigo, página 25: Elisa Laene Makhaza Chaumbuca Chakhala Macuacua, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua da Mozal n.º 3, natural de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399931S, de 9 de Setembro de 2013, emitido em Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  210. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Elylaene – Prestação de Serviço e Consultoria, Lda., tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Amílcar Cabral, n.º 412, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  213. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  216. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
  217. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de intermediação e assessoria em negócios;
  218. Número ou marcador, página 25: b) Representação de investidores nacionais e internacionais;
  219. Número ou marcador, página 25: c) Formação e capacitação;
  220. Número ou marcador, página 25: d) Estudo do mercado e gestão de negócios;
  221. Número ou marcador, página 25: e) Serviço de apoio administrativo e expediente;
  222. Número ou marcador, página 25: f) Demais actividades conexas.
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  224. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio.
  225. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante decisão do sócio único, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  226. Número ou marcador, página 25: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  227. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  229. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será exercida por Elisa Laene Makhaza Chaumbuca Chakhala Macuacua.
  230. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção da sua administradora.
  231. Número ou marcador, página 25: Três) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  234. Texto do artigo, página 25: A sociedade ficará obrigada:
  235. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura da administradora ou directora-geral, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 25: (Decisões)
  239. Número ou marcador, página 25: Um) Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio relativas a todos os actos para os quais a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 26: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requer decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
  241. Número ou marcador, página 26: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  242. Número ou marcador, página 26: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  243. Número ou marcador, página 26: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  244. Número ou marcador, página 26: d) Distribuição de dividendos;
  245. Número ou marcador, página 26: e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 26: (Gestão)
  248. Texto do artigo, página 26: A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director-geral, a administradora ou a um mandatário designado pela sócia, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas.
  249. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  250. Texto do artigo, página 26: (Ano financeiro)
  251. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitido nos termos da lei.
  252. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
  253. Número ou marcador, página 26: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  254. Número ou marcador, página 26: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  255. Número ou marcador, página 26: c) Permitir que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 26: (Fim dos lucros)
  258. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  259. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela sócia.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  262. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  263. Número ou marcador, página 26: Dois) Será liquidatário a sócia em exercício à data da dissolução.
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  266. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  267. Texto do artigo, página 26: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 26: Paulo Baldaia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  269. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752115, uma sociedade denominada Paulo Baldaia – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  270. Texto do artigo, página 26: António Paulo de Sousa Baldaia, natural de Porto, de nacionalidade portuguesa e titular do Passaporte n.º N098378, emitido aos 24 de Abril de 2014, e válido até 24 de Abril de 2019, residente na cidade de Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e oito, primeiro andar.
  271. Texto do artigo, página 26: Assina o presente, contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  272. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 26: (Firma)
  275. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal, adopta a firma Paulo Baldaia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  278. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e oito, primeiro andar, na cidade de Maputo.
  279. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  280. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  282. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  285. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, fiscalização (de obras públicas ou privadas), auditorias e projectos na área de instalações eléctricas, segurança, telecomunicação.
  286. Número ou marcador, página 26: Dois) A execução, manutenção de obras de instalações eléctricas de média e baixa tensão, bem como instalação, manutenção e reparação de todo o tipo de equipamento electrónico.
  287. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  288. Texto do artigo, página 26: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  289. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  290. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  291. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  293. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinco mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal de cinco mil meticais, pertencente ao sócio António Paulo de Sousa Baldaia.
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 26: (Aumentos de capital)
  296. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  297. Número ou marcador, página 26: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  298. Número ou marcador, página 26: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  299. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  300. Número ou marcador, página 26: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  301. Número ou marcador, página 26: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  302. Número ou marcador, página 26: d) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
  303. Número ou marcador, página 26: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  304. Número ou marcador, página 26: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  305. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  306. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  308. Texto do artigo, página 26: O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 27: (Oneração e transmissão de quotas)
  311. Texto do artigo, página 27: A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a uni pessoalidade se mantiver.
  312. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  313. Texto do artigo, página 27: (Quotas próprias)
  314. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  315. Número ou marcador, página 27: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  316. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  317. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  318. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  319. Texto do artigo, página 27: (Decisões do sócio único)
  320. Número ou marcador, página 27: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
  321. Número ou marcador, página 27: Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 27: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  324. Número ou marcador, página 27: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  325. Número ou marcador, página 27: Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
  326. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II A administração
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  329. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
  330. Número ou marcador, página 27: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  331. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 27: (Competências da administração)
  333. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  334. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  335. Número ou marcador, página 27: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao sócio único;
  336. Número ou marcador, página 27: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  337. Número ou marcador, página 27: c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  338. Número ou marcador, página 27: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  339. Número ou marcador, página 27: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  340. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  341. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  343. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  344. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  345. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  346. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
  347. Número ou marcador, página 27: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  348. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  349. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
  351. Texto do artigo, página 27: O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  352. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  353. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  355. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  356. Texto do artigo, página 27: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  357. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  359. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  360. Número ou marcador, página 27: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  361. Número ou marcador, página 27: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
  362. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  364. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  365. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  366. Texto do artigo, página 27: (Regime supletivo)
  367. Texto do artigo, página 27: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
  368. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  369. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  370. Texto do artigo, página 27: (Membros da administração)
  371. Texto do artigo, página 27: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelo senhor António Paulo de Sousa Baldaia, na qualidade de administrador único.
  372. Texto do artigo, página 27: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  373. Texto do artigo, página 27: Sadat Auto – Lubrificante Sociedade Unipessoal, Limitada
  374. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  375. Texto do artigo, página 28: Legais sob NUEL 100750147 uma sociedade denominada Sadat Auto – Lubrificante Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  376. Texto do artigo, página 28: Sadat Abdurremane, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Maxixe, residente no bairro de Chamanculo C, Q. 19, casa 51, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500562082C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 8 de Setembro de 2015.
  377. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a firma de Sadat Auto-Lubrificante – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida de Angola, n.º 1240 Q. 2B, bairro de Minkadjuine, em Maputo e durará por tempo indeterminado.
  379. Número ou marcador, página 28: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo conselho ou para conselho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  380. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de importação e venda a grosso e a retalho de lubrificantes para viaturas.
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5 000,00 MT (cinco mil meticais) de um único sócio.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  387. Número ou marcador, página 28: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo único sócio Sadat Abdurremane.
  388. Número ou marcador, página 28: Dois) Fica proibido o procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  389. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 28: É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e o sócio, têm direito de preferência na sua aquisição.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  394. Número ou marcador, página 28: a) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  395. Número ou marcador, página 28: b) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  396. Número ou marcador, página 28: c) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  397. Número ou marcador, página 28: d) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio.
  398. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 28: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
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