III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspectora Superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifico, que o grupo de cidadãos em representação da associação com denominação Comité dos Recursos Naturais de Chibucutso, com sigla CRNC, sedeada na localidade de Chibucutso, distrito de Manhiça província do Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52, da constituição da República de Moçambique conjugado com n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a associação com denominação Comité dos Recursos Naturais de Chibucutso – CRNC.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça, 29 de Março de 2017. A Administradora do Distrito da Manhiça, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gurué
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpasse, representado pelo seu presidente Lourenço Martinho Máquina, residente na localidade de Tetete-sede, povoado de Mpasse, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregue, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpasse, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe, representado pelo seu presidente Luciano Lucas, residente na localidade de Tetete-sede, Povoado de Nacupe, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/ /legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha, representado pelo seu presidente Rafael José Joaquim, residente na localidade de Tetete-sede, povoado de Namigonha, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ecomile, representado pelo seu presidente Agostinho Rocha, residente na localidade de Tetete-sede, povoado
Texto do artigo · p. 2 de Ecomile, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ecomile, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpasse
Texto do artigo · p. 2 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpasse, com sede, no povoado de Macopola, na localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836831, das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpasse daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Mpasse e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse tem a sua sede na comunidade de
Texto do artigo · p. 2 Mpasse, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) A fiscalização dos recursos naturais de Mpasse;
Número ou marcador · p. 2 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse circunscreve-se ao espaço territorial de Mpasse, localidade de Tetete, Posto Administrativo de Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Mpasse toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mpasse.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 2 solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 2 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse têm o direito de:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 2 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Infracções)
Texto do artigo · p. 2 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mpasse e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório
Texto do artigo · p. 3 do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Mpasse é composto por 12 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 3 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 3 Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacupe
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 4 da Comunidade de Nacupe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836769, das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Nacupe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem a sua sede na comunidade de Nacupe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) A fiscalização dos recursos naturais de Nacupe;
Número ou marcador · p. 4 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe circunscreve-se ao espaço territorial de Nacupe, localidade de Tetete, Posto Administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Nacupe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Nacupe.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem o direito de:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 4 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nacupe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNacupe:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Nacupe é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 5 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha
Texto do artigo · p. 5 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha, com sede em Lioma, Tetete na, cidade de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836742, das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha daqui em
Texto do artigo · p. 5 diante designada abreviadamente por CGRN de Namigonha e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem a sua sede na comunidade de Namigonha, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A fiscalização dos recursos naturais de Namigonha;
Número ou marcador · p. 5 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNamigonha circunscreve-se ao espaço territorial de Namigonha, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namigonha toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namigonha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 6 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha têm o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 6 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Texto do artigo · p. 6 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções)
Texto do artigo · p. 6 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namigonha e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder
Texto do artigo · p. 6 deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 7 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Comunidade de Ecomile
Texto do artigo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ecomile, com sede em Lioma, Tetete, cidade de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 100836246.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ecomile daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Ecomile e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile tem a sua sede na comunidade de Ecomile, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) A fiscalização dos recursos naturais de Ecomile;
Número ou marcador · p. 7 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile circunscreve-se ao espaço territorial de Ecomile, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Ecomile toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Ecomile.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 7 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile têm o direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 7 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Texto do artigo · p. 7 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Texto do artigo · p. 7 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão de membros)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 102
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 102
  6. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspectora Superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifico, que o grupo de cidadãos em representação da associação com denominação Comité dos Recursos Naturais de Chibucutso, com sigla CRNC, sedeada na localidade de Chibucutso, distrito de Manhiça província do Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  13. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52, da constituição da República de Moçambique conjugado com n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a associação com denominação Comité dos Recursos Naturais de Chibucutso – CRNC.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça, 29 de Março de 2017. A Administradora do Distrito da Manhiça, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpasse, representado pelo seu presidente Lourenço Martinho Máquina, residente na localidade de Tetete-sede, povoado de Mpasse, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregue, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpasse, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe, representado pelo seu presidente Luciano Lucas, residente na localidade de Tetete-sede, Povoado de Nacupe, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/ /legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha, representado pelo seu presidente Rafael José Joaquim, residente na localidade de Tetete-sede, povoado de Namigonha, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ecomile, representado pelo seu presidente Agostinho Rocha, residente na localidade de Tetete-sede, povoado
  34. Texto do artigo, página 2: de Ecomile, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um comité que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ecomile, sedeado no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  38. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  39. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpasse
  40. Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpasse, com sede, no povoado de Macopola, na localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836831, das Entidades Legais de Quelimane.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  44. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpasse daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Mpasse e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 2: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  50. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse tem a sua sede na comunidade de
  51. Texto do artigo, página 2: Mpasse, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  54. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse tem por objectivos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) A fiscalização dos recursos naturais de Mpasse;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  61. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse circunscreve-se ao espaço territorial de Mpasse, localidade de Tetete, Posto Administrativo de Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  65. Texto do artigo, página 2: Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Mpasse toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mpasse.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais
  69. Texto do artigo, página 2: solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  72. Texto do artigo, página 2: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse têm o direito de:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Solicitar a sua demissão;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos.
  78. Texto do artigo, página 2: Dois ) Têm dever de:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 2: (Infracções)
  83. Texto do artigo, página 2: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 3: (Exclusão de membros)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mpasse e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições comuns
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpasse:
  93. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: b) O Comité de Gestão;
  95. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  104. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório
  108. Texto do artigo, página 3: do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  112. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Mesa de Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 3: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  119. Texto do artigo, página 3: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Mpasse é composto por 12 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 3: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 3: (Obrigações da Comunidade)
  141. Texto do artigo, página 3: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  144. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
  145. Texto do artigo, página 3: Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacupe
  147. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais
  148. Texto do artigo, página 4: da Comunidade de Nacupe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836769, das Entidades Legais de Quelimane.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  152. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Nacupe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  155. Texto do artigo, página 4: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  158. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem a sua sede na comunidade de Nacupe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  161. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem por objectivos:
  162. Número ou marcador, página 4: a) A fiscalização dos recursos naturais de Nacupe;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  168. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe circunscreve-se ao espaço territorial de Nacupe, localidade de Tetete, Posto Administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  172. Texto do artigo, página 4: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Nacupe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Nacupe.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  175. Texto do artigo, página 4: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  178. Texto do artigo, página 4: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem o direito de:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua demissão;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Têm dever de:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  189. Texto do artigo, página 4: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Exclusão de membros)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nacupe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  195. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições comuns
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  198. Texto do artigo, página 4: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNacupe:
  199. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 4: b) O Comité de Gestão;
  201. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  206. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  207. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  210. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  214. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  215. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  216. Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  217. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Mesa de Assembleia Geral)
  220. Texto do artigo, página 5: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Natureza)
  223. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Nacupe é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  231. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  237. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 5: (Obrigações da Comunidade)
  245. Texto do artigo, página 5: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  248. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
  249. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
  250. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha
  251. Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha, com sede em Lioma, Tetete na, cidade de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836742, das Entidades Legais de Quelimane.
  252. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  255. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha daqui em
  256. Texto do artigo, página 5: diante designada abreviadamente por CGRN de Namigonha e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  259. Texto do artigo, página 5: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  262. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem a sua sede na comunidade de Namigonha, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  265. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem por objectivos:
  266. Número ou marcador, página 5: a) A fiscalização dos recursos naturais de Namigonha;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  272. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNamigonha circunscreve-se ao espaço territorial de Namigonha, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  276. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namigonha toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namigonha.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  279. Texto do artigo, página 5: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  282. Texto do artigo, página 6: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha têm o direito de:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua demissão;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  288. Texto do artigo, página 6: Dois ) Têm dever de:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  292. Texto do artigo, página 6: (Infracções)
  293. Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  295. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de membros)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namigonha e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  299. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das disposições comuns
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  302. Texto do artigo, página 6: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha:
  303. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão;
  305. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  311. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  314. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  319. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  320. Número ou marcador, página 6: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder
  321. Texto do artigo, página 6: deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  322. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Mesa de Assembleia Geral)
  325. Texto do artigo, página 6: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  326. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  329. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  332. Número ou marcador, página 6: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  334. Número ou marcador, página 6: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  337. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  342. Número ou marcador, página 6: e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  343. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  345. Texto do artigo, página 7: (Composição e funcionamento)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  350. Texto do artigo, página 7: (Obrigações da Comunidade)
  351. Texto do artigo, página 7: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  354. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
  355. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Comunidade de Ecomile
  357. Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ecomile, com sede em Lioma, Tetete, cidade de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 100836246.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  361. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ecomile daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Ecomile e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  364. Texto do artigo, página 7: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  367. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile tem a sua sede na comunidade de Ecomile, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  370. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile tem por objectivos:
  371. Número ou marcador, página 7: a) A fiscalização dos recursos naturais de Ecomile;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  377. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile circunscreve-se ao espaço territorial de Ecomile, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  381. Texto do artigo, página 7: Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Ecomile toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Ecomile.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  384. Texto do artigo, página 7: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  387. Texto do artigo, página 7: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Ecomile têm o direito de:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a sua demissão;
  391. Número ou marcador, página 7: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  393. Texto do artigo, página 7: Dois ) Têm dever de:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  397. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  398. Texto do artigo, página 7: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  400. Texto do artigo, página 7: (Exclusão de membros)
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