III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2016

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Número ou marcador · p. 7 d) Utilizar os serviços da associação nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 e) Usufruir de todos benefício e regalias que a associação proporciona ou venha a proporcionar aos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários e beneméritos não podem exercer os direitos previstos nas alíneas b) e c) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar na vida da academia;
Número ou marcador · p. 7 b) Satisfação as condições de admissão e quotizações fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para a academia, solicitados pela direcção, nos termos por ela previamente reguladas;
Número ou marcador · p. 7 d) Aceitar deliberações e compromissos da academia tomadas atrevés dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Aceitar e fazer cumprir os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Jóia e quotização)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da Academia de Boxe Lucas Sinoia pagarão a Jóia de entrada no valor de 100,00 MT (cem meticais) líquidos em numerários, sendo a quotização mensal de 50.00 MT (cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 7 Dois) A quotização poderá ser normalmente alterada por decisão da direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 7 Constitui infracção disciplinar toda a conduta ofensiva dos princípios consagrados nos estatutos, do regulamento interno ou das deliberações e resoluções dos órgãos da academia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As infracções disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com as seguintes escala:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 7 b) Censura publica sob forma de comunicado lido em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 e) Exclusão;
Número ou marcador · p. 7 f) Em caso de reincidência, a pena será agravada;
Número ou marcador · p. 7 g) O produto das multas reverter-se-á à favor da academia.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Nenhuma pena será aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete á direcção a sua aplicação e dela cabe o recurso final para a assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações para a dissolução da associação exigem uma maioria qualificada de dois treços (2/3) de votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos e património associativo)
Número ou marcador · p. 8 a) Quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os subsídios, doações, património legados que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 8 c) Os rendimentos e bens ou capitais próprios;
Número ou marcador · p. 8 d) O pagamento de serviços prestados, nomeadamente, cursos e outras actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger de cinco em cinco anos a sua Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Suspender ou destituir os mesmos ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a aprovação dos relatórios, balanços e contas de cada exercício que se sejam apresentados pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Fixar mediante proposta da direcção, os montantes da jóia e a quotização a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre se, e como os cargos sociais são remunerados;
Número ou marcador · p. 8 f) Delegar poderes sobre a direcção para celebrará acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral delibera a suspensão ou destituição de corpos gerentes ou de vogais que o integra, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social ou vogal substituto ou no termo acordado do mandato dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Eleição Far-se-á em assembleia por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pela direcção ou por um grupo de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao presidente da mesa convocar as assembleias e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao secretário exercer o cargo de vice-presidente durante os seus impedimentos e dirimir todo o expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A direcção é composta por sete (7) membros, a saber:
Número ou marcador · p. 8 a) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Três vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Esta será eleita em Assembleia Geral. Três) O presidente poderá apenas exercer o
Texto do artigo · p. 8 cargo durante dois mandatos consecutivos, mas poderá depois ocupar outros cargos nos órgãos sociais da academia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 A direcção tem amplos poderes de administração e gestão em conformidade com
Texto do artigo · p. 8 o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a Academia de Boxe Lucas Sinoia em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir os fundos da Academia de Boxe Lucas Sinoia;
Número ou marcador · p. 8 d) Negociar e celebrar convenções como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que são conferidos pelos estatutos que lhe tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, constituído pelo balanço de actividades e de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da academia o exijam, mediante a convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos membros, mas nunca menos do que uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Das reuniões, serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
Número ou marcador · p. 8 Três) As decisões da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da Academia de Boxe Lucas Sinoia é assegurada por um Conselho Fiscal, constituída por um presidente, um Secretário e um vogal, tendo o presidente direito ao voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição será feita em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar as contas a documentação inerente da Academia de Boxe Lucas Sinoia, sempre que julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da academia;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir sobre o relatório, balanço e contas do exercício anual da academia, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral ou extraordinária quando julgue necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especialistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionário)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes ao ano e sempre quefor convocado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões da Direcção sempre que o entender.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) De todas as secções, lavradas uma acta, que consta do livro apropriado, numerado e assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 8 A coordenação do processo eleitoral compete á Assembleia Geral, que deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Marcar a data das eleições;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar a proposta do regulamento e do regimento eleitoral, e submeter Assembleia Geral para a sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a constituição da Comissão Eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar com a direcção os cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar as recomendações dos cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 f) Verificar as regularidades das candidaturas;
Número ou marcador · p. 9 g) Verificar as confecções e distribuição dos boletins de voto a todos os eleitores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Realizações de eleições)
Texto do artigo · p. 9 As eleições devem ter lugar nos três meses anteriores ao tempo do mandato dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de convocatórios e anúncios afixados de sede da Academia de Boxe Lucas Sinoia e nas circulares enviadas aos membros por via postal, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divulgação dos cadernos eleitorais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede da Academia de Boxe Lucas Sinoia, trinta dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Assembleia Geral nos dez dias seguintes aos da sua fixação, devendo decidir sobre a reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Apresentação das candidaturas consiste na entrega á mesa da Assembleia Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhados do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura, bem como dos respectivos planos de desenvolvimento e programas de acção para o mandato que se pretende ser eleito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As listas de candidatura terão de ser subscritas por pelo menos cinco por cento (5%) do número total dos membros da academia.
Número ou marcador · p. 9 Três) A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até trinta dias antes do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os candidatos serão identificados pelo nome e pelo número de membro.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros subscritos serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresente todos os órgãos sociais dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As candidaturas poderão ser submetidas até ao limite máximo de quinze dias antes do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) As listas dos candidatos serão designadas pela mesa da Assembleia Geral, por uma letra a partir de A, pela ordem de apresentação.
Número ou marcador · p. 9 Nove) A Mesa da Assembleia Geral verificará a irregularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao enceramento do prazo para a entrega da lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Com vista á eliminação das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao candidato – cabeça da lista, o qual deverá corrigí-las no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 9 Onze) Findo o prazo requerido no número anterior, a mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 O funcionamento, articulação e coordenação dos órgãos sociais da Academia de Boxe Lucas Sinoia e outros aspectos afins, serão regulados por regulamento específicos, propostos e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo, o omisso vigorará à legislação ao acaso aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, Janeiro de 2011. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa Hluvucane Varimi Manhiça – CHVM
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Maio do ano de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cinquenta e seis verso a folhas setenta do livro F-8 de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma Cooperativa Hluvucane Varimi Manhice – CHVM, composta por seguintes membros: (i) Castigo Gove Massimbe; (ii) Amélia Paulo Machele; (iii) Grigório Xavier Xerinda; (iv) Margarida Paulo Ubisse; e (v) Armando António Zuana, a qual os estatutos se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é uma pessoa de direito privado, sem lucrativos de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é de âmbito local tem a sua na localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, poderá criar delegações ou formas de representação em outros postos administrativos do distrito ou província, sempre que for considerado necessário bastando para tal, a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, substituirão por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, tem como objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir para o crescimento e desenvolvimento dos agricultores;
Número ou marcador · p. 9 b) Negociar junto da comunidade doadora, entidade governamentais, instituições financeiras ou de prestações de serviço, créditos, doações ou empréstimos para o desenvolvimento de serviços, produtividade e de negócios da cooperativa e dos seus integrantes;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra, ocupada pelos seus integrantes através de introdução de tecnologias adequadas de produção;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios entre os seus membros em especiais e na sua comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Contribuir na prevenção e combate aos males sociais incluíndo o HIV/ /SIDA;
Número ou marcador · p. 9 i) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover a justiça social e igualidade dos direitos e géneros;
Número ou marcador · p. 9 k) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover o intercâmbio com associação de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina assim como outro tipo de organizações;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuárias e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do seu país ou do estrageiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Cooperativa poderá exrcer outras actividades conexas ou substituídas da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça:
Número ou marcador · p. 10 a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos desta Cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Os que apoiam os objectivos da agremiação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 10 As categorias dos membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, agrupam nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntária de vontade decidiram adirir aos objectivos da agremiação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente ou financeiramente a organização;
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para criação e engrandecimento e ou prograsso da agremiação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros honorários tem o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter por escrito no Conselho de Administração qualquer esclare-
Texto do artigo · p. 10 cimento informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Solicitar a sua demissão. Dois) Dever de:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação;
Número ou marcador · p. 10 b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros efectivos tem o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Frequentar a sede social;
Número ou marcador · p. 10 c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela cooperativa assim como outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 10 e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 10 b) Tomar parte das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
Número ou marcador · p. 10 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazer mediante pré-aviso de trinta dia desde que liquide qualquer dívida contraída a agremiação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem limitação de direiro de demissão a Assembleia Geral poderão estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Repreensões e sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão condições as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensões: a) Repreensão verbal (por duas vezes);
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 d) Interdição de acesso à instituição e aos campos agropecuárias da organização por um período de três meses ou corte de acesso às informções da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A suspensão dos direitos de membros pode ocorrer quando:
Número ou marcador · p. 10 a) Sem motivo justificado abandone a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação atravês de uma escrita explicativa pedindo a readmissão;
Número ou marcador · p. 10 b) Sejam coordenados judicialmente pela prática e crime doloso em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 10 c) Sejam excluidos os benefícios ou doações provadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham a suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) São expulsos da agremiação os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) Com culpa grave violem os deveres previstos nos estatutos que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 c) Sendo responsável por danos causados à agremiação, se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral com o período de seis meses;
Número ou marcador · p. 10 e) Os que não pagam as quotas com o período de seis meses.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração. Cinco) Perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) Por exoneração;
Número ou marcador · p. 10 b) Em caso de exclusão;
Número ou marcador · p. 10 c) Interdição;
Número ou marcador · p. 10 d) Morte da pessoas singular ou extinção da pessoas colectiva por qualquer forma legalmente prevista na lei;
Número ou marcador · p. 10 e) A exoneração só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de Conselho de Administração referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão do membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem causas de expulsão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos de gestão da agremiação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 11 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 11 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da Cooperativa Hluvukane Varimi Manhiça são os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da agremiação e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros de Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e votar o relatório de contas da agremiação.
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
Número ou marcador · p. 11 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da cooperativa cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidas e não sejam da competência de outros membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que é substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou pelo menos 5 sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Redigir e assinar actas de reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Praticar todos os actos da administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvindo o Conselho de Administração, sendo
Texto do artigo · p. 11 o Presidente da Mesa da Assembleia Geral quem orienta os trabalhos, enquanto nas suas ausências e impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente. Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo
Texto do artigo · p. 11 Presidente da Mesa com antecedência de pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que for necessária. Desde que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar a decisão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido no número três deste artigo poderá ser reduzido a sete dias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral estará regulamente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 11 Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando nos casos referentes a alteração dos estatutos e extensão da organização que deve ser um conselho de todos integrantes da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou por pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração é composta por um presidente e um vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos indênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mendato da direcção de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Administração em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para os órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a agremiação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Submeter a Assembleia Geral os estatutos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 12 f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pedido de três de seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 12 Três) O regulamento interno da agremiação definirão as demais para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores ou efectivos .
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir o parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir o parecer sobre o orçamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos duas vezes e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou pedido do conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser propriamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo estiver omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei cooperativas e pela demais legislação caso seja aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, aos
Texto do artigo · p. 12 seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 12 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação Rede de Proteção da Criança da Zambézia
Texto do artigo · p. 12 da Zambézia, com a sua sede social na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100634597, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A Rede de Protecção da Criança da Zambézia (RPC) é um fórum provincial da sociedade civil, apartidária, de direito privado, de caris democrático, de interesse social, sem fins lucrativos criada para o debate dos assuntos de protecção da criança na Zambézia entre a sociedade civil e o governo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A Rede de Protecção da Criança da Zambézia goza de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Visão
Texto do artigo · p. 12 A visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Missão
Texto do artigo · p. 12 A missão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de contribuir para o fortalecimento de mecanismos de protecção da criança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Valores
Número ou marcador · p. 12 a) União;
Número ou marcador · p. 12 b) Transparência;
Número ou marcador · p. 12 c) Responsabilidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Voluntarismo;
Número ou marcador · p. 12 e) Partilha de informação;
Número ou marcador · p. 12 f) Participação;
Número ou marcador · p. 12 g) Harmonia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 12 Coordenar com as ONGs membros que trabalham em prol da criança, actividades de protecção da criança para a salvaguarda dos seus direitos estabelecendo ligações com entidades governamentais de modo que a protecção da criança seja uma realidade na província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 12 Um) Partilhar experiências de protecção da criança.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Documentar evidências e boas práticas para influenciar a implementação dos direitos da criança.
Parágrafo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Associação Rede de Proteção da Criança
Número ou marcador · p. 13 Três) Unir esforços e recursos da ONGs vocacionadas ao atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Monitorar e avaliar as actividades das ONGs nacionais e internacionais que trabalhão com a criança.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Coordenar a implementação dos direitos da criança ao nível da província.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Advogar junto dos diferentes intervenientes dos direitos da criança promoção de acções de solidariedade e apoio das crianças vítima de calamidade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Promoção e coordenação de campanhas contra abuso de criança.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Promoção de actividades de educação cívica, ambiental e moral da criança.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Coordenação de actividades sócio cultural e recreativa.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Monitoria de acções de género e atendimento as crianças vitimas de HVS/SIDA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A Rede de Protecção da Criança da Zambézia tem a sua sede na cidade de Quelimane, capital da província da Zambézia, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro por deliberação do Conselho de Direcção e em obediência a lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizações da sociedade civil ao nível provincial e distrital; b)Organizações não governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 13 d) Comunicação social não governamental desde que satisfaçam os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 13 i) Serem apartidárias; ii) Não constituírem instituições governamentais; iii) Exercerem as suas actividades em prol da criança; iv) Aceitarem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 v) Terem pago a sua jóia e estarem regularmente pagando as suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Indivíduos que tendo contribuído para a protecção da criança e implementação dos direitos da criança sejam reconhecidos como pessoas distintas pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia e aceitam a qualidade de membros honorários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia podem ser:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – Aqueles que lançaram a primeira ideia sobre a formação da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos – São aqueles que tendo solicitado a adesão haja sido admitida como e presentemente satisfaçam as condições de filiação;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários – Todos aqueles parceiros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia que tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Candidatura
Número ou marcador · p. 13 Um) A filiação a Rede de Protecção da Criança da Zambézia é um acto voluntário, a ser solicitado pelo representante da organização interessada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O desejo de filiação dos membros efectivos deve ser manifestado em requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Carta de candidatura;
Número ou marcador · p. 13 b) Exemplar dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma relação nominal da composição dos órgãos directivos da organização;
Número ou marcador · p. 13 d) Um exemplar do programa da organização que prove actividades em prol da criança;
Número ou marcador · p. 13 e) Os membros efectivos são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) As organizações internacionais que não puderem apresentar os estatutos no acto de candidatura deverão apresentar um documento que autoriza a operar na província.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: d) Utilizar os serviços da associação nas condições que forem estabelecidas;
  2. Número ou marcador, página 7: e) Usufruir de todos benefício e regalias que a associação proporciona ou venha a proporcionar aos seus membros.
  3. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários e beneméritos não podem exercer os direitos previstos nas alíneas b) e c) do presente artigo.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  5. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  6. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  7. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar na vida da academia;
  8. Número ou marcador, página 7: b) Satisfação as condições de admissão e quotizações fixadas em Assembleia Geral;
  9. Número ou marcador, página 7: c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para a academia, solicitados pela direcção, nos termos por ela previamente reguladas;
  10. Número ou marcador, página 7: d) Aceitar deliberações e compromissos da academia tomadas atrevés dos órgãos competentes;
  11. Número ou marcador, página 7: e) Aceitar e fazer cumprir os presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Jóia e quotização)
  14. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da Academia de Boxe Lucas Sinoia pagarão a Jóia de entrada no valor de 100,00 MT (cem meticais) líquidos em numerários, sendo a quotização mensal de 50.00 MT (cinquenta meticais).
  15. Número ou marcador, página 7: Dois) A quotização poderá ser normalmente alterada por decisão da direcção.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 7: (Infracção disciplinar)
  18. Texto do artigo, página 7: Constitui infracção disciplinar toda a conduta ofensiva dos princípios consagrados nos estatutos, do regulamento interno ou das deliberações e resoluções dos órgãos da academia.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  21. Número ou marcador, página 7: Um) As infracções disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com as seguintes escala:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
  23. Número ou marcador, página 7: b) Censura publica sob forma de comunicado lido em Assembleia Geral;
  24. Número ou marcador, página 7: c) Multa;
  25. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão;
  26. Número ou marcador, página 7: e) Exclusão;
  27. Número ou marcador, página 7: f) Em caso de reincidência, a pena será agravada;
  28. Número ou marcador, página 7: g) O produto das multas reverter-se-á à favor da academia.
  29. Número ou marcador, página 7: Quatro) Nenhuma pena será aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
  30. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete á direcção a sua aplicação e dela cabe o recurso final para a assembleia.
  31. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações para a dissolução da associação exigem uma maioria qualificada de dois treços (2/3) de votos de todos os membros.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 8: (Fundos e património associativo)
  34. Número ou marcador, página 8: a) Quotização dos seus membros;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Os subsídios, doações, património legados que lhe sejam atribuídos;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos e bens ou capitais próprios;
  37. Número ou marcador, página 8: d) O pagamento de serviços prestados, nomeadamente, cursos e outras actividades.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) Compete á Assembleia Geral:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Eleger de cinco em cinco anos a sua Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e Conselho Fiscal;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Suspender ou destituir os mesmos ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a aprovação dos relatórios, balanços e contas de cada exercício que se sejam apresentados pela direcção;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Fixar mediante proposta da direcção, os montantes da jóia e a quotização a pagar pelos membros;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre se, e como os cargos sociais são remunerados;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Delegar poderes sobre a direcção para celebrará acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  47. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral delibera a suspensão ou destituição de corpos gerentes ou de vogais que o integra, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social ou vogal substituto ou no termo acordado do mandato dos corpos sociais destituídos.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 8: (Composição da Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A Eleição Far-se-á em assembleia por um período de cinco anos.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pela direcção ou por um grupo de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 8: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente da mesa convocar as assembleias e dirigir os trabalhos.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário exercer o cargo de vice-presidente durante os seus impedimentos e dirimir todo o expediente relativos à Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) A direcção é composta por sete (7) membros, a saber:
  62. Número ou marcador, página 8: a) Um vice-presidente;
  63. Número ou marcador, página 8: b) Um secretário geral;
  64. Número ou marcador, página 8: c) Um tesoureiro;
  65. Número ou marcador, página 8: d) Três vogais.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) Esta será eleita em Assembleia Geral. Três) O presidente poderá apenas exercer o
  67. Texto do artigo, página 8: cargo durante dois mandatos consecutivos, mas poderá depois ocupar outros cargos nos órgãos sociais da academia.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  69. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  70. Texto do artigo, página 8: A direcção tem amplos poderes de administração e gestão em conformidade com
  71. Texto do artigo, página 8: o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhes:
  72. Número ou marcador, página 8: a) Representar a Academia de Boxe Lucas Sinoia em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  73. Número ou marcador, página 8: b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
  74. Número ou marcador, página 8: c) Gerir os fundos da Academia de Boxe Lucas Sinoia;
  75. Número ou marcador, página 8: d) Negociar e celebrar convenções como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que são conferidos pelos estatutos que lhe tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 8: e) Exercer e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as próprias resoluções;
  77. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, constituído pelo balanço de actividades e de contas.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
  79. Número ou marcador, página 8: Um) A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da academia o exijam, mediante a convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos membros, mas nunca menos do que uma vez por mês.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) Das reuniões, serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
  81. Número ou marcador, página 8: Três) As decisões da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da Academia de Boxe Lucas Sinoia é assegurada por um Conselho Fiscal, constituída por um presidente, um Secretário e um vogal, tendo o presidente direito ao voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição será feita em Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  88. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Examinar as contas a documentação inerente da Academia de Boxe Lucas Sinoia, sempre que julgue convenientes;
  90. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da academia;
  91. Número ou marcador, página 8: c) Emitir sobre o relatório, balanço e contas do exercício anual da academia, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  92. Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral ou extraordinária quando julgue necessário.
  93. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especialistas.
  94. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 8: (Funcionário)
  96. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes ao ano e sempre quefor convocado pela Direcção.
  97. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos.
  98. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões da Direcção sempre que o entender.
  99. Número ou marcador, página 8: Quatro) De todas as secções, lavradas uma acta, que consta do livro apropriado, numerado e assinado pelos presentes.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 8: (Processo eleitoral)
  102. Texto do artigo, página 8: A coordenação do processo eleitoral compete á Assembleia Geral, que deve:
  103. Número ou marcador, página 8: a) Marcar a data das eleições;
  104. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar a proposta do regulamento e do regimento eleitoral, e submeter Assembleia Geral para a sua apreciação e aprovação;
  105. Número ou marcador, página 8: c) Promover a constituição da Comissão Eleitoral;
  106. Número ou marcador, página 8: d) Organizar com a direcção os cadernos eleitorais;
  107. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar as recomendações dos cadernos eleitorais;
  108. Número ou marcador, página 9: f) Verificar as regularidades das candidaturas;
  109. Número ou marcador, página 9: g) Verificar as confecções e distribuição dos boletins de voto a todos os eleitores.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Realizações de eleições)
  112. Texto do artigo, página 9: As eleições devem ter lugar nos três meses anteriores ao tempo do mandato dos corpos gerentes.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 9: (Convocação da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 9: A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de convocatórios e anúncios afixados de sede da Academia de Boxe Lucas Sinoia e nas circulares enviadas aos membros por via postal, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 9: (Divulgação dos cadernos eleitorais)
  118. Número ou marcador, página 9: Um) Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede da Academia de Boxe Lucas Sinoia, trinta dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Assembleia Geral nos dez dias seguintes aos da sua fixação, devendo decidir sobre a reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 9: (Candidaturas)
  122. Número ou marcador, página 9: Um) Apresentação das candidaturas consiste na entrega á mesa da Assembleia Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhados do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura, bem como dos respectivos planos de desenvolvimento e programas de acção para o mandato que se pretende ser eleito.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) As listas de candidatura terão de ser subscritas por pelo menos cinco por cento (5%) do número total dos membros da academia.
  124. Número ou marcador, página 9: Três) A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até trinta dias antes do acto eleitoral.
  125. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os candidatos serão identificados pelo nome e pelo número de membro.
  126. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros subscritos serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.
  127. Número ou marcador, página 9: Seis) As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresente todos os órgãos sociais dos corpos gerentes.
  128. Número ou marcador, página 9: Sete) As candidaturas poderão ser submetidas até ao limite máximo de quinze dias antes do acto eleitoral.
  129. Número ou marcador, página 9: Oito) As listas dos candidatos serão designadas pela mesa da Assembleia Geral, por uma letra a partir de A, pela ordem de apresentação.
  130. Número ou marcador, página 9: Nove) A Mesa da Assembleia Geral verificará a irregularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao enceramento do prazo para a entrega da lista de candidatura.
  131. Número ou marcador, página 9: Dez) Com vista á eliminação das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao candidato – cabeça da lista, o qual deverá corrigí-las no prazo de 48 horas.
  132. Número ou marcador, página 9: Onze) Findo o prazo requerido no número anterior, a mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 9: O funcionamento, articulação e coordenação dos órgãos sociais da Academia de Boxe Lucas Sinoia e outros aspectos afins, serão regulados por regulamento específicos, propostos e aprovados pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais e transitórias)
  137. Texto do artigo, página 9: Em tudo, o omisso vigorará à legislação ao acaso aplicável vigente na República de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 9: Maputo, Janeiro de 2011. — O Técnico, Ilegível.
  139. Texto do artigo, página 9: Cooperativa Hluvucane Varimi Manhiça – CHVM
  140. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Maio do ano de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cinquenta e seis verso a folhas setenta do livro F-8 de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma Cooperativa Hluvucane Varimi Manhice – CHVM, composta por seguintes membros: (i) Castigo Gove Massimbe; (ii) Amélia Paulo Machele; (iii) Grigório Xavier Xerinda; (iv) Margarida Paulo Ubisse; e (v) Armando António Zuana, a qual os estatutos se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  143. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é uma pessoa de direito privado, sem lucrativos de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  146. Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é de âmbito local tem a sua na localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província de Maputo.
  147. Número ou marcador, página 9: Dois) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, poderá criar delegações ou formas de representação em outros postos administrativos do distrito ou província, sempre que for considerado necessário bastando para tal, a deliberação da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 9: Três) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, substituirão por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  151. Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, tem como objecto:
  152. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir para o crescimento e desenvolvimento dos agricultores;
  153. Número ou marcador, página 9: b) Negociar junto da comunidade doadora, entidade governamentais, instituições financeiras ou de prestações de serviço, créditos, doações ou empréstimos para o desenvolvimento de serviços, produtividade e de negócios da cooperativa e dos seus integrantes;
  154. Número ou marcador, página 9: c) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
  155. Número ou marcador, página 9: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra, ocupada pelos seus integrantes através de introdução de tecnologias adequadas de produção;
  156. Número ou marcador, página 9: e) Promover actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
  157. Número ou marcador, página 9: f) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
  158. Número ou marcador, página 9: g) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios entre os seus membros em especiais e na sua comunidade no geral;
  159. Número ou marcador, página 9: h) Contribuir na prevenção e combate aos males sociais incluíndo o HIV/ /SIDA;
  160. Número ou marcador, página 9: i) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
  161. Número ou marcador, página 9: j) Promover a justiça social e igualidade dos direitos e géneros;
  162. Número ou marcador, página 9: k) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
  163. Número ou marcador, página 9: l) Promover o intercâmbio com associação de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina assim como outro tipo de organizações;
  164. Número ou marcador, página 9: m) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuárias e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
  165. Número ou marcador, página 9: n) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do seu país ou do estrageiro.
  166. Número ou marcador, página 9: Dois) A Cooperativa poderá exrcer outras actividades conexas ou substituídas da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
  167. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça:
  170. Número ou marcador, página 10: a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos desta Cooperativa;
  171. Número ou marcador, página 10: b) Os que apoiam os objectivos da agremiação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 10: (Categoria dos membros)
  174. Texto do artigo, página 10: As categorias dos membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, agrupam nas categorias seguintes:
  175. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
  176. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntária de vontade decidiram adirir aos objectivos da agremiação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  177. Número ou marcador, página 10: c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente ou financeiramente a organização;
  178. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para criação e engrandecimento e ou prograsso da agremiação.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  181. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros honorários tem o direito de:
  182. Número ou marcador, página 10: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  183. Número ou marcador, página 10: b) Submeter por escrito no Conselho de Administração qualquer esclare-
  184. Texto do artigo, página 10: cimento informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 10: c) Solicitar a sua demissão. Dois) Dever de:
  186. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação;
  187. Número ou marcador, página 10: b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros efectivos)
  190. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros efectivos tem o direito de:
  191. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da cooperativa;
  192. Número ou marcador, página 10: b) Frequentar a sede social;
  193. Número ou marcador, página 10: c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela cooperativa assim como outros serviços que sejam prestados por ela;
  194. Número ou marcador, página 10: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiência;
  195. Número ou marcador, página 10: e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da cooperativa.
  196. Número ou marcador, página 10: Dois) O dever de:
  197. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  198. Número ou marcador, página 10: b) Tomar parte das assembleias gerais;
  199. Número ou marcador, página 10: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
  200. Número ou marcador, página 10: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 10: (Demissão de membros)
  203. Número ou marcador, página 10: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazer mediante pré-aviso de trinta dia desde que liquide qualquer dívida contraída a agremiação.
  204. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem limitação de direiro de demissão a Assembleia Geral poderão estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 10: (Repreensões e sanções)
  207. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão condições as seguintes sanções:
  208. Número ou marcador, página 10: a) Repreensões: a) Repreensão verbal (por duas vezes);
  209. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
  210. Número ou marcador, página 10: c) Repreensão registada;
  211. Número ou marcador, página 10: d) Interdição de acesso à instituição e aos campos agropecuárias da organização por um período de três meses ou corte de acesso às informções da cooperativa;
  212. Número ou marcador, página 10: e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
  213. Número ou marcador, página 10: Dois) A suspensão dos direitos de membros pode ocorrer quando:
  214. Número ou marcador, página 10: a) Sem motivo justificado abandone a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação atravês de uma escrita explicativa pedindo a readmissão;
  215. Número ou marcador, página 10: b) Sejam coordenados judicialmente pela prática e crime doloso em pena de prisão maior;
  216. Número ou marcador, página 10: c) Sejam excluidos os benefícios ou doações provadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham a suas quotas regularizadas.
  217. Número ou marcador, página 10: Três) São expulsos da agremiação os membros que:
  218. Número ou marcador, página 10: a) Com culpa grave violem os deveres previstos nos estatutos que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da cooperativa;
  219. Número ou marcador, página 10: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  220. Número ou marcador, página 10: c) Sendo responsável por danos causados à agremiação, se recusarem a sua pronta reparação;
  221. Número ou marcador, página 10: d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral com o período de seis meses;
  222. Número ou marcador, página 10: e) Os que não pagam as quotas com o período de seis meses.
  223. Número ou marcador, página 10: Quatro) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração. Cinco) Perda de qualidade de membro:
  224. Número ou marcador, página 10: a) Por exoneração;
  225. Número ou marcador, página 10: b) Em caso de exclusão;
  226. Número ou marcador, página 10: c) Interdição;
  227. Número ou marcador, página 10: d) Morte da pessoas singular ou extinção da pessoas colectiva por qualquer forma legalmente prevista na lei;
  228. Número ou marcador, página 10: e) A exoneração só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  229. Número ou marcador, página 11: Seis) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de Conselho de Administração referentes ao exercício.
  230. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 11: (Exclusão do membro)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem causas de expulsão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos de gestão da agremiação.
  235. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do património
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  237. Número ou marcador, página 11: Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 11: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
  239. Número ou marcador, página 11: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
  240. Número ou marcador, página 11: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
  241. Número ou marcador, página 11: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da cooperativa.
  242. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais e funcionamento
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  245. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da Cooperativa Hluvukane Varimi Manhiça são os seguintes:
  246. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Administração;
  248. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  251. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da agremiação e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  252. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral)
  255. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral:
  256. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros de Conselho Fiscal.
  257. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
  258. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e votar o relatório de contas da agremiação.
  259. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
  260. Número ou marcador, página 11: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  261. Número ou marcador, página 11: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da cooperativa cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
  262. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidas e não sejam da competência de outros membros dos órgãos sociais.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  265. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que é substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
  266. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  267. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  268. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou pelo menos 5 sócios fundadores ou efectivos;
  269. Número ou marcador, página 11: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  270. Número ou marcador, página 11: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao secretário:
  272. Número ou marcador, página 11: a) Redigir e assinar actas de reuniões da Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 11: b) Praticar todos os actos da administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  276. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvindo o Conselho de Administração, sendo
  277. Texto do artigo, página 11: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral quem orienta os trabalhos, enquanto nas suas ausências e impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente. Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo
  278. Texto do artigo, página 11: Presidente da Mesa com antecedência de pelo menos quinze dias.
  279. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que for necessária. Desde que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar a decisão.
  280. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido no número três deste artigo poderá ser reduzido a sete dias.
  281. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral estará regulamente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da organização.
  282. Número ou marcador, página 11: Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com presença de qualquer número de membros.
  283. Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando nos casos referentes a alteração dos estatutos e extensão da organização que deve ser um conselho de todos integrantes da cooperativa.
  284. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração)
  286. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou por pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
  287. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração é composta por um presidente e um vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
  288. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  289. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos indênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mendato da direcção de pelo menos um terço dos seus membros.
  290. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  292. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Administração em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para os órgãos sociais, em especial:
  293. Número ou marcador, página 11: a) Representar a agremiação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  294. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  295. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  296. Número ou marcador, página 12: d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
  297. Número ou marcador, página 12: e) Submeter a Assembleia Geral os estatutos que entender por convenientes;
  298. Número ou marcador, página 12: f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  299. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  301. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  302. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pedido de três de seus membros.
  303. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
  304. Número ou marcador, página 12: Três) O regulamento interno da agremiação definirão as demais para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  307. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores ou efectivos .
  308. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  309. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  312. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  313. Número ou marcador, página 12: a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
  314. Número ou marcador, página 12: b) Emitir o parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da cooperativa;
  315. Número ou marcador, página 12: c) Emitir o parecer sobre o orçamento da cooperativa.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  318. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos duas vezes e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
  319. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou pedido do conselho de Administração.
  320. Número ou marcador, página 12: Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  323. Número ou marcador, página 12: Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
  324. Número ou marcador, página 12: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  325. Número ou marcador, página 12: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
  326. Número ou marcador, página 12: Quatro) decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser propriamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  327. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  329. Texto do artigo, página 12: Em tudo estiver omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei cooperativas e pela demais legislação caso seja aplicável.
  330. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, aos
  331. Texto do artigo, página 12: seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis.
  332. Texto do artigo, página 12: O Conservador, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 12: Associação Rede de Proteção da Criança da Zambézia
  334. Texto do artigo, página 12: da Zambézia, com a sua sede social na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100634597, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 12: Denominação
  337. Texto do artigo, página 12: A Rede de Protecção da Criança da Zambézia (RPC) é um fórum provincial da sociedade civil, apartidária, de direito privado, de caris democrático, de interesse social, sem fins lucrativos criada para o debate dos assuntos de protecção da criança na Zambézia entre a sociedade civil e o governo.
  338. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 12: A Rede de Protecção da Criança da Zambézia goza de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
  340. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 12: Visão
  342. Texto do artigo, página 12: A visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança.
  343. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 12: Missão
  345. Texto do artigo, página 12: A missão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de contribuir para o fortalecimento de mecanismos de protecção da criança.
  346. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 12: Valores
  348. Número ou marcador, página 12: a) União;
  349. Número ou marcador, página 12: b) Transparência;
  350. Número ou marcador, página 12: c) Responsabilidade;
  351. Número ou marcador, página 12: d) Voluntarismo;
  352. Número ou marcador, página 12: e) Partilha de informação;
  353. Número ou marcador, página 12: f) Participação;
  354. Número ou marcador, página 12: g) Harmonia.
  355. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 12: Objectivos gerais
  357. Texto do artigo, página 12: Coordenar com as ONGs membros que trabalham em prol da criança, actividades de protecção da criança para a salvaguarda dos seus direitos estabelecendo ligações com entidades governamentais de modo que a protecção da criança seja uma realidade na província da Zambézia.
  358. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 12: Objectivos específicos
  360. Número ou marcador, página 12: Um) Partilhar experiências de protecção da criança.
  361. Número ou marcador, página 12: Dois) Documentar evidências e boas práticas para influenciar a implementação dos direitos da criança.
  362. Parágrafo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Associação Rede de Proteção da Criança
  363. Número ou marcador, página 13: Três) Unir esforços e recursos da ONGs vocacionadas ao atendimento da criança.
  364. Número ou marcador, página 13: Quatro) Monitorar e avaliar as actividades das ONGs nacionais e internacionais que trabalhão com a criança.
  365. Número ou marcador, página 13: Cinco) Coordenar a implementação dos direitos da criança ao nível da província.
  366. Número ou marcador, página 13: Seis) Advogar junto dos diferentes intervenientes dos direitos da criança promoção de acções de solidariedade e apoio das crianças vítima de calamidade.
  367. Número ou marcador, página 13: Sete) Promoção e coordenação de campanhas contra abuso de criança.
  368. Número ou marcador, página 13: Oito) Promoção de actividades de educação cívica, ambiental e moral da criança.
  369. Número ou marcador, página 13: Nove) Coordenação de actividades sócio cultural e recreativa.
  370. Número ou marcador, página 13: Dez) Monitoria de acções de género e atendimento as crianças vitimas de HVS/SIDA.
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 13: Duração
  373. Texto do artigo, página 13: A duração da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é por tempo indeterminado.
  374. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 13: Sede
  376. Texto do artigo, página 13: A Rede de Protecção da Criança da Zambézia tem a sua sede na cidade de Quelimane, capital da província da Zambézia, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro por deliberação do Conselho de Direcção e em obediência a lei.
  377. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  378. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
  379. Número ou marcador, página 13: a) Organizações da sociedade civil ao nível provincial e distrital; b)Organizações não governamentais internacionais;
  380. Número ou marcador, página 13: c) Organizações religiosas;
  381. Número ou marcador, página 13: d) Comunicação social não governamental desde que satisfaçam os seguintes critérios:
  382. Número ou marcador, página 13: i) Serem apartidárias; ii) Não constituírem instituições governamentais; iii) Exercerem as suas actividades em prol da criança; iv) Aceitarem os presentes estatutos;
  383. Número ou marcador, página 13: v) Terem pago a sua jóia e estarem regularmente pagando as suas quotas.
  384. Número ou marcador, página 13: Dois) Indivíduos que tendo contribuído para a protecção da criança e implementação dos direitos da criança sejam reconhecidos como pessoas distintas pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia e aceitam a qualidade de membros honorários.
  385. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 13: Classificação dos membros
  387. Texto do artigo, página 13: Os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia podem ser:
  388. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – Aqueles que lançaram a primeira ideia sobre a formação da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  389. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos – São aqueles que tendo solicitado a adesão haja sido admitida como e presentemente satisfaçam as condições de filiação;
  390. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários – Todos aqueles parceiros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia que tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  391. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 13: Candidatura
  393. Número ou marcador, página 13: Um) A filiação a Rede de Protecção da Criança da Zambézia é um acto voluntário, a ser solicitado pelo representante da organização interessada.
  394. Número ou marcador, página 13: Dois) O desejo de filiação dos membros efectivos deve ser manifestado em requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia acompanhado dos seguintes documentos:
  395. Número ou marcador, página 13: a) Carta de candidatura;
  396. Número ou marcador, página 13: b) Exemplar dos estatutos da associação;
  397. Número ou marcador, página 13: c) Uma relação nominal da composição dos órgãos directivos da organização;
  398. Número ou marcador, página 13: d) Um exemplar do programa da organização que prove actividades em prol da criança;
  399. Número ou marcador, página 13: e) Os membros efectivos são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  400. Número ou marcador, página 13: Três) As organizações internacionais que não puderem apresentar os estatutos no acto de candidatura deverão apresentar um documento que autoriza a operar na província.
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