III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2016

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Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros honorários são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Admissão
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão de membros efectivos torna-se efectiva a partir da data de emissão dos documentos comprovativos da aceitação do candidato como membro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia pelo Presidente do Conselho de Direcção, com anterior aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Pagamento de jóia por parte do membro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Admissão dos membros efectivos é da responsabilidade do Conselho de Direcção, cabendo uma aprovação posterior pelo corpo de membros da primeira Assembleia Geral a celebrar após o acto de admissão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A admissão dos membros honorários é feita por aclamação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A submissão das candidaturas é feita a qualquer altura mas a sua aprovação e admissão só é feita na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Direitos gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) Todos membros na Assembleia Geral têm direito a palavra;
Número ou marcador · p. 13 b) Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Direcção sobre todos os assuntos referentes a Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 c) Ter acesso a todos eventos promovidos pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia assim como todas instalações por si geridas e a sua sede;
Número ou marcador · p. 13 d) Consultar o relatório de contas e outros documentos de interesse da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 e) Ser ouvido e defender-se nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Direitos especiais:
Número ou marcador · p. 13 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Candidatar-se para qualquer cargo dos órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia tendo em observação o número 4 do artigo vigésimo nono do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 c) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 d) Requerer esclarecimento a Assembleia Geral sobre as decisões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os direitos citados nos números anteriores do presente artigo só podem ser efectivos para os membros em observância do artigo décimo quinto alínea a).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagar a jóia e quotas dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 b) Abster-se de actos ou atitudes que tendem contrariar a unidade, integridade e princípios institucionais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 c) Observar estritamente as disposições dos estatutos, regulamentos e outras resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Informar a Rede de Protecção da Criança da Zambézia de quaisquer factos que julguem suscitar interesse da organização;
Número ou marcador · p. 14 e) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização, usando racionalmente;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir a boa imagem da organização e contribuir para o desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe a Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Penalizações
Texto do artigo · p. 14 Por violação do disposto no artigo décimo quinto presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia estão sujeitos a sofrer as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 14 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 14 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 14 d) Expulsão.
Texto do artigo · p. 14 Advertência verbal – É um acto que compete ao presidente do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 14 Advertência escrita – É um acto praticado pelo Conselho de Direcção assinado pelo presidente deste órgão e sujeito a elaboração antecipada de um processo disciplinar detalhado.
Texto do artigo · p. 14 Suspensão – Consiste no afastamento temporário do membro com perca de todos direitos com excepção do artigo décimo quarto alínea a), e) e n.º 2 alínea d) do mesmo artigo. A suspensão é imposta pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 14 Expulsão – Consiste no afastamento total do membro com perca de todos direitos e só pode ser imposta pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é constituída por todos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia em seu pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Reunir em anualmente em sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 14 b) Avaliar o relatório anual apresentado pelo Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar o valor de quotas e jóias a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 d) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a expulsão dos membros nos termos do artigo décimo quinto alínea d).
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da organização.
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre o processo de dissolução da organização e o destino a dar ao património.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Deliberações
Número ou marcador · p. 14 Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de total dos seus membros correspondentes a dois terços dos votantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são registadas no livro de actas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O cumprimento das deliberações é de carácter obrigatório para os órgãos e membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia são:
Número ou marcador · p. 14 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é um órgão representativo dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, eleita em cada sessão da Assembleia Geral e tem um mandato de um ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 14 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Mandatos e eeições
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da Mesa da Assembleia são eleitos na própria Assembleia Geral após a leitura da acta da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente no princípio de cada sessão da Assembleia Geral, designando-se os eleitos respectivamente presidente, secretário e vogal de acordo com o número de votos obtidos e as suas funções cessam após a leitura da acta da sessão anterior e o relatório de acompanhamento das deliberações da sessão da Assembleia Geral na seguinte sessão da sua eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral tem duração de um ano, cujo neste período terão a função de monitorar
Texto do artigo · p. 14 a implementação das decisões tomadas na assembleia anterior pelo Conselho de Direcção e preparar a realização da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Tanto o presidente como os vogais da Mesa da Assembleia Geral podem candidatar-se a eleição até um máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 Compete a Mesa da Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar cabalmente os membros da organização no intervalo de uma sessão para a outra;
Número ou marcador · p. 14 b) Monitorar o cumprimento das deliberações tomadas durante a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar a realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer a leitura da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 14 d) Conduzir os debates inseridos na agenda da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos durante a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Analisar os recursos interpostos pelos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do secretário
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Secretariar todo o processo das sessões;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar a acta e apresentar no fim de cada sessão;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir e distribuir as convocatórias para a assembleia seguinte.
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral e de conferência de posse dos membros dos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do vogal
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar o escrutínio e registo de presenças na sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral junto com o secretário e presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável pelo funcionamento da Rede de Protecção da Criança da Zambézia e pelas relações com os membros e outros intervenientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 d) Vogal;
Número ou marcador · p. 15 e) Secretário;
Número ou marcador · p. 15 f) Suplentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Mandatos e eleições
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A eleição dos membros do Conselho de Direcção é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a eleição dos membros do Conselho de Direcção, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para a eleição da presidência do Conselho de Direcção só poderão se candidatar as associações e organizações nacionais, as internacionais poderão se candidatar para outras vagaturas que não sejam de presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os membros do Conselho de Direcção podem candidatar-se a eleição para máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente quando achar necessário para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são fechadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Estabelecer, executar e orientar as políticas da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da organização;
Número ou marcador · p. 15 c) Construir e defender uma imagem positiva da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer funções de supervisão dentro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 f) Acompanhar e avaliar o processo da organização em função dos objectivos e programas aprovados;
Número ou marcador · p. 15 g) Angariar fundos para o funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a correcta administração da organização e assegurar a transparência financeira, prestando regularmente as contas;
Número ou marcador · p. 15 i) Avaliar as candidaturas e admitir os membros;
Número ou marcador · p. 15 j) Sancionar os membros nos termos do artigo decimo sexto;
Número ou marcador · p. 15 k) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 15 l) Admitir, demitir e rescindir os contratos dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Natureza do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é órgão colegial de fiscalização de todos os actos administrativos da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Vogal;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 15 d) 2 suplentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Mandatos e eleições
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a eleição dos membros do Conselho Fiscal, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem candidatar-se a eleição para um máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal estabelece a sua própria agenda de reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal não pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção, exceptuando-se quando tratar-se expressamente dos assuntos de fiscalização e a sua participação seja necessária.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal funciona em colectivo. As suas decisões são tomadas obedecendo o princípio da maioria.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são Fechadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Velar pelo cumprimento do estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspeccionar a verificar a todos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar regularmente as contas, elaborando os pareceres e submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber e analisar queixas dos membros, submetendo os seus pareceres aos órgãos de decisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Fundos
Texto do artigo · p. 15 Os fundos Rede de Protecção da Criança da Zambézia são constituídos por:
Número ou marcador · p. 15 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 15 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Doações e ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 15 d) Rendimentos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A jóia é a condição prévia para obter a qualidade de membro e paga-se imediatamente após a aceitação, por parte da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A quota paga-se mensalmente. Três) O quantitativo de jóias e quotas é fixa-
Texto do artigo · p. 15 do por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 Um) A Rede de Protecção da Criança da Zambézia só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e mediante o voto favorável de dois terços dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral determinara qual é
Texto do artigo · p. 16 o destino a dar aos bens patrimoniais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, não podendo esses bens beneficiar directamente os membros da organização.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral nomeia para o efeito uma comissão liquidatária para execução do processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos vigentes no após.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Estes estatutos entram em vigor a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 3 de Novembro de 2015. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique, abreviadamente designada por Movihumo, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Movihumo é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Movihumo tem a sua sede e foro na cidade de Maputo, na Avenida Karl Marx, n.º 1228.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Movihumo tem âmbito nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral da Movihumo, podem ser abertas delegações, sucursais ou outras formas de representação social, bem como constituir, aliar-se, filiarse ou de qualquer forma juntar-se à outras organizações similares, para melhor prosseguir o seu fim social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Movihumo constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objectivo da Movihumo é apoiar
Texto do artigo · p. 16 as comunidades na provisão de fontes alternativas de abastecimento de água potável junto
Texto do artigo · p. 16 às aldeias e machambas de água, irrigar os campos agrícolas em benefício de uma boa qualidade do ambiente e melhoria da qualidade de vida das comunidades locias,com base na seguinte acções:
Número ou marcador · p. 16 a) Prover nas comunidades fontes alternativas de captação de água;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a produção de hortícolas como fonte alternativa de subsistência à nível das comunidades;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a produção de frangos de corte em piso e poedeiras para o enriquecimento da dieta alimentar;
Número ou marcador · p. 16 d) Plantar árvores de fruta e plantas nativas que reponham a biodiversidade de flora local;
Número ou marcador · p. 16 e) Desenvolver acções de controlo de erosão e queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar programas de educação ambiental através de palestras e debates na comunidade e escolas;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar actividades práticas ligadas ao reflorestamento em áreas degradadas nas comunidades e nas escolas no âmbito dos programas de gestão das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 16 h) Partilhar experiências que visam promover acções de prevenção e combate às doenças endémicas como a malária, incluindo a pandemia do HIV/SIDA, através da promoção de companhia de saúde com maior enfoque nas mulheres, jovens e crianças.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da Movihumo os cidadãos maiores de 18 anos de idade comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objecto social, que aceitem os seus estatutos e o respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram o objecto e os fins da Movihumo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os candidatos interessados em filiarse à Movihumo devem preencher a ficha de filiação, indicando todos os elementos da sua identificação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à direcção executiva aprovar a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No prazo de sessenta dia após a candidatura, a Direcção executiva deve aprovar ou rejeitar a filiação do candidato à membro.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso de não aceitação da admissão, a Direcção executiva deve fundamentar a sua decisão, podendo o interessado, querendo, recorrer à Assembleia Geral da Movihumo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) O quadro social da Movihumo é constituído pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores – Pessoas físicas que por si ou por interposta pessoa subscrevam a acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos – Todos aqueles que sejam membros fundadores ou tenham sido admitidos à Movihumo, pelos meios admissíveis, e que tenham as suas obrigações contributivas com a Movihumo em situação regular;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros beneméritos – Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filiadas ou não à Movihumo, que direta ou indiretamente, tenham prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos objectivos da Movihumo, e sejam propostas e admitidas como tal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A inicitaiva de prorposta para a atribuição do estatuto de membro benemérito cabe ao Conselho Directivo da Movihumo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) São os direitos dos membros da Movihumo:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar proprostas e exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 16 b) Ser aconselhado e apoiado pela Movihumo em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Movihumo;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar em todas as realizações da Movihumo;
Número ou marcador · p. 16 d) Utilizar os serviços normais da Movihumo, incluindo o recebimento das suas publicações.
Número ou marcador · p. 16 e) Desligar-se da associação quando lhe convier, observando os princípios de responsabilidade para ocupantes de funções administrativas no ano civil.
Texto do artigo · p. 16 Único. No caso dos serviços a prestar pela Movihumo implicarem custos, esta tem o direito de estipular o pagamento da retribuição adequada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres do membro)
Número ou marcador · p. 16 Um) São Deveres dos membros: a) Apoiar a Movihumo na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 c) Pagar a jóia nos termos estabelecidos pela Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 d) Pagar pontualmente a quota instituída e nos termos em que for fixado;
Número ou marcador · p. 17 e) Comunicar à Movihumo toda a alteração de endereço ou designação social.
Texto do artigo · p. 17 Único. Os sócios honorários e beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 17 Um) O pedido de desmebramento deve ser formulado à Movihumo, por escrito, com a antecedência mínima de três meses .
Número ou marcador · p. 17 Dois) A exclusão de qualquer associado é decida pela Assembleia Geral, devendo ser votada por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, verificados os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e dos objectivos da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 b) Violação grave ou reiterada das disposições estatutárias da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicadaa a imagem da Movihumo ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, funcionamento e competencia
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São orgaos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício
Texto do artigo · p. 17 até novas eleições, sem prejuízo e serem demitidos em assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Movihumo, sendo constituída por todos os asscoicados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não pode acumular mais de três representações.
Número ou marcador · p. 17 Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 São competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 b) Definir as principais linhas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 17 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 17 f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 17 g) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 17 l) Aplicar a pena de exclusão;
Número ou marcador · p. 17 m) Deliberar sobre a fusão e a dissolução da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 17 n) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que lhe tenham sido submetidas pela direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Movihumo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Assembelia Geral ordinária é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Assembleia Geral extraordinária é convocada com dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso, é elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, é assinada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Secretário Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do secretário geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Secretário Geral é o responsável por todos os assuntos correntes da Movihumo, concretemente:
Número ou marcador · p. 17 a) Organizar os serviços da Movihumo, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar serviços de informação para utilidade dos membros e fazer circular todos os informes económicos de interesse;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar o registo dos membros;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 e) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 f) Estabelecer as retribuções a pagar pelos serviços prestados a terceiros, com a aprovação da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor e gerir os efectivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 h) Apoiar a Comissão Executiva no cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 i) Tomar parte sem direito a voto nas reuniões da Comissão Executiva, salvo quando se trate de assuntos que lhe digam directamente respeito, e elaborar a respectiva acta;
Número ou marcador · p. 17 j) Assistir às reuniões da Direcção e às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 k) Exercer outras funções delegadas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direção e o órgão executivo e de Gestão da da Movihumo, constituído por um presidente, dois vice-presi-
Texto do artigo · p. 18 dentes, um secretário, um tesoureiro e um máximo de dez vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete especificamente ao Presidente do Conselho de Direcção representar a Movihumo, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como as relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover as actividades da Movihumo;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em caa ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos oito dos seus membros. Ao Presidente compete o voto do desempate.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de direcção reunirá sempres por convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar trimestralmente a escrituração da Movihumo e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos associados;
Número ou marcador · p. 18 d) Fiscalizar a administração dos fundos da Movihumo verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 18 e) Assistir às assembleias gerais sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convocado pelo respectivo presidente, e às reuniões da direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir parecer mediante consulta da direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Patrimônio)
Número ou marcador · p. 18 Um) O patrimônio é gerido pela Comissão Executiva e por delegação da direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Comissão executiva designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
Texto do artigo · p. 18 Único. Exceptuam-se os depósitos em nome da Movihumo, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Comissão executiva pode, também, designar o secretário geral para a movimentação das contas bancárias aplicando-se neste caso o prescrito no n.º 1 do único deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 18 Pelas obrigações da Movihumo responde exclusivamente o seu patrimônio.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 ( Representação)
Texto do artigo · p. 18 A Movihumo é representada judicial e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por quem este delegue os seus poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos do presente estatuto serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 Bliss International School – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico para efeitos de publicação que, no dia 16 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100763729, uma entidade denominada, Bliss International School – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 18 Adérito Francisco Gomate, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 1103003966657, emitido aos 17 de Agosto de 2010, válido até 18 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificaçao de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Bliss International School – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 2350, 1 .º andar direito bairro Central B.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de educação e conhecimento;
Número ou marcador · p. 18 b) Formação primária no curriculo inglês;
Número ou marcador · p. 18 c) Promoção de seminários e cursos da língua inglesa;
Número ou marcador · p. 18 d) Promoção em caracter complementar e subsidiário na melhoria da qualidade de ensino.
Parágrafo · p. 18 O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros honorários são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  2. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 13: Admissão
  4. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão de membros efectivos torna-se efectiva a partir da data de emissão dos documentos comprovativos da aceitação do candidato como membro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia pelo Presidente do Conselho de Direcção, com anterior aprovação pela Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 13: Dois) Pagamento de jóia por parte do membro.
  6. Número ou marcador, página 13: Três) Admissão dos membros efectivos é da responsabilidade do Conselho de Direcção, cabendo uma aprovação posterior pelo corpo de membros da primeira Assembleia Geral a celebrar após o acto de admissão.
  7. Número ou marcador, página 13: Quatro) A admissão dos membros honorários é feita por aclamação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  8. Número ou marcador, página 13: Cinco) A submissão das candidaturas é feita a qualquer altura mas a sua aprovação e admissão só é feita na Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
  11. Número ou marcador, página 13: Um) Direitos gerais:
  12. Número ou marcador, página 13: a) Todos membros na Assembleia Geral têm direito a palavra;
  13. Número ou marcador, página 13: b) Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Direcção sobre todos os assuntos referentes a Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  14. Número ou marcador, página 13: c) Ter acesso a todos eventos promovidos pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia assim como todas instalações por si geridas e a sua sede;
  15. Número ou marcador, página 13: d) Consultar o relatório de contas e outros documentos de interesse da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  16. Número ou marcador, página 13: e) Ser ouvido e defender-se nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) Direitos especiais:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Votar na Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Candidatar-se para qualquer cargo dos órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia tendo em observação o número 4 do artigo vigésimo nono do presente estatuto;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Requerer esclarecimento a Assembleia Geral sobre as decisões do Conselho de Direcção.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) Os direitos citados nos números anteriores do presente artigo só podem ser efectivos para os membros em observância do artigo décimo quinto alínea a).
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  25. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
  26. Número ou marcador, página 13: a) Pagar a jóia e quotas dentro dos prazos estabelecidos;
  27. Número ou marcador, página 13: b) Abster-se de actos ou atitudes que tendem contrariar a unidade, integridade e princípios institucionais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  28. Número ou marcador, página 13: c) Observar estritamente as disposições dos estatutos, regulamentos e outras resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  29. Número ou marcador, página 14: d) Informar a Rede de Protecção da Criança da Zambézia de quaisquer factos que julguem suscitar interesse da organização;
  30. Número ou marcador, página 14: e) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização, usando racionalmente;
  31. Número ou marcador, página 14: f) Garantir a boa imagem da organização e contribuir para o desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  32. Número ou marcador, página 14: g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe a Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 14: Penalizações
  35. Texto do artigo, página 14: Por violação do disposto no artigo décimo quinto presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia estão sujeitos a sofrer as seguintes sanções:
  36. Número ou marcador, página 14: a) Advertência verbal;
  37. Número ou marcador, página 14: b) Advertência escrita;
  38. Número ou marcador, página 14: c) Suspensão;
  39. Número ou marcador, página 14: d) Expulsão.
  40. Texto do artigo, página 14: Advertência verbal – É um acto que compete ao presidente do Conselho de Direcção.
  41. Texto do artigo, página 14: Advertência escrita – É um acto praticado pelo Conselho de Direcção assinado pelo presidente deste órgão e sujeito a elaboração antecipada de um processo disciplinar detalhado.
  42. Texto do artigo, página 14: Suspensão – Consiste no afastamento temporário do membro com perca de todos direitos com excepção do artigo décimo quarto alínea a), e) e n.º 2 alínea d) do mesmo artigo. A suspensão é imposta pelo Conselho de Direcção.
  43. Texto do artigo, página 14: Expulsão – Consiste no afastamento total do membro com perca de todos direitos e só pode ser imposta pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é constituída por todos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia em seu pleno gozo de direitos.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 14: Competências
  48. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  49. Número ou marcador, página 14: a) Reunir em anualmente em sessões ordinárias e extraordinárias;
  50. Número ou marcador, página 14: b) Avaliar o relatório anual apresentado pelo Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  51. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar o valor de quotas e jóias a serem pagas pelos membros;
  52. Número ou marcador, página 14: d) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 14: e) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a expulsão dos membros nos termos do artigo décimo quinto alínea d).
  55. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da organização.
  56. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o processo de dissolução da organização e o destino a dar ao património.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 14: Deliberações
  59. Número ou marcador, página 14: Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de total dos seus membros correspondentes a dois terços dos votantes.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são registadas no livro de actas.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) O cumprimento das deliberações é de carácter obrigatório para os órgãos e membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  63. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia são:
  65. Número ou marcador, página 14: a) Mesa da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 14: Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é um órgão representativo dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, eleita em cada sessão da Assembleia Geral e tem um mandato de um ano.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  72. Número ou marcador, página 14: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 14: b) Secretário;
  74. Número ou marcador, página 14: c) Vogal.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 14: Mandatos e eeições
  77. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da Mesa da Assembleia são eleitos na própria Assembleia Geral após a leitura da acta da sessão anterior.
  78. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente no princípio de cada sessão da Assembleia Geral, designando-se os eleitos respectivamente presidente, secretário e vogal de acordo com o número de votos obtidos e as suas funções cessam após a leitura da acta da sessão anterior e o relatório de acompanhamento das deliberações da sessão da Assembleia Geral na seguinte sessão da sua eleição.
  79. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral tem duração de um ano, cujo neste período terão a função de monitorar
  80. Texto do artigo, página 14: a implementação das decisões tomadas na assembleia anterior pelo Conselho de Direcção e preparar a realização da sessão seguinte.
  81. Número ou marcador, página 14: Quatro) Tanto o presidente como os vogais da Mesa da Assembleia Geral podem candidatar-se a eleição até um máximo de dois mandatos consecutivos.
  82. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 14: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  84. Texto do artigo, página 14: Compete a Mesa da Assembleia Geral o seguinte:
  85. Número ou marcador, página 14: a) Representar cabalmente os membros da organização no intervalo de uma sessão para a outra;
  86. Número ou marcador, página 14: b) Monitorar o cumprimento das deliberações tomadas durante a sessão da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 14: c) Preparar a realização da sessão da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 14: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 14: b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 14: c) Fazer a leitura da acta da sessão anterior;
  94. Número ou marcador, página 14: d) Conduzir os debates inseridos na agenda da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 14: e) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos durante a sessão da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 14: f) Analisar os recursos interpostos pelos membros.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 14: Competências do secretário
  99. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 14: a) Secretariar todo o processo das sessões;
  101. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar a acta e apresentar no fim de cada sessão;
  102. Número ou marcador, página 14: c) Emitir e distribuir as convocatórias para a assembleia seguinte.
  103. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral e de conferência de posse dos membros dos órgãos sociais eleitos.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 14: Competências do vogal
  106. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa nas sessões da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 15: b) Organizar o escrutínio e registo de presenças na sessão da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 15: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral junto com o secretário e presidente da Mesa.
  110. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 15: Natureza
  113. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável pelo funcionamento da Rede de Protecção da Criança da Zambézia e pelas relações com os membros e outros intervenientes.
  114. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 15: Composição
  116. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é composto por:
  117. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  118. Número ou marcador, página 15: b) Vice-presidente;
  119. Número ou marcador, página 15: c) Tesoureiro;
  120. Número ou marcador, página 15: d) Vogal;
  121. Número ou marcador, página 15: e) Secretário;
  122. Número ou marcador, página 15: f) Suplentes.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 15: Mandatos e eleições
  125. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
  126. Número ou marcador, página 15: Dois) A eleição dos membros do Conselho de Direcção é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 15: Três) Para a eleição dos membros do Conselho de Direcção, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
  128. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para a eleição da presidência do Conselho de Direcção só poderão se candidatar as associações e organizações nacionais, as internacionais poderão se candidatar para outras vagaturas que não sejam de presidente do Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por período de quatro anos.
  130. Número ou marcador, página 15: Seis) Os membros do Conselho de Direcção podem candidatar-se a eleição para máximo de dois mandatos consecutivos.
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  133. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente quando achar necessário para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria.
  135. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são fechadas.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho de Direcção
  138. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  139. Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer, executar e orientar as políticas da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  140. Número ou marcador, página 15: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da organização;
  141. Número ou marcador, página 15: c) Construir e defender uma imagem positiva da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  142. Número ou marcador, página 15: d) Promover a visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  143. Número ou marcador, página 15: e) Exercer funções de supervisão dentro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  144. Número ou marcador, página 15: f) Acompanhar e avaliar o processo da organização em função dos objectivos e programas aprovados;
  145. Número ou marcador, página 15: g) Angariar fundos para o funcionamento da organização;
  146. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a correcta administração da organização e assegurar a transparência financeira, prestando regularmente as contas;
  147. Número ou marcador, página 15: i) Avaliar as candidaturas e admitir os membros;
  148. Número ou marcador, página 15: j) Sancionar os membros nos termos do artigo decimo sexto;
  149. Número ou marcador, página 15: k) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
  150. Número ou marcador, página 15: l) Admitir, demitir e rescindir os contratos dos trabalhadores.
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 15: Natureza do Conselho Fiscal
  153. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é órgão colegial de fiscalização de todos os actos administrativos da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 15: Composição
  156. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por:
  157. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  158. Número ou marcador, página 15: b) Vogal;
  159. Número ou marcador, página 15: c) Secretário;
  160. Número ou marcador, página 15: d) 2 suplentes.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 15: Mandatos e eleições
  163. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
  164. Número ou marcador, página 15: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 15: Três) Para a eleição dos membros do Conselho Fiscal, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
  166. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de quatro anos.
  167. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem candidatar-se a eleição para um máximo de dois mandatos consecutivos.
  168. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  170. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal estabelece a sua própria agenda de reuniões.
  171. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal não pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção, exceptuando-se quando tratar-se expressamente dos assuntos de fiscalização e a sua participação seja necessária.
  172. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal funciona em colectivo. As suas decisões são tomadas obedecendo o princípio da maioria.
  173. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são Fechadas.
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 15: Competências
  176. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 15: a) Velar pelo cumprimento do estatuto e regulamento interno;
  178. Número ou marcador, página 15: b) Inspeccionar a verificar a todos actos administrativos;
  179. Número ou marcador, página 15: c) Examinar regularmente as contas, elaborando os pareceres e submeter a Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 15: d) Receber e analisar queixas dos membros, submetendo os seus pareceres aos órgãos de decisão.
  181. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 15: Fundos
  183. Texto do artigo, página 15: Os fundos Rede de Protecção da Criança da Zambézia são constituídos por:
  184. Número ou marcador, página 15: a) Jóias;
  185. Número ou marcador, página 15: b) Quotas;
  186. Número ou marcador, página 15: c) Doações e ajudas financeiras;
  187. Número ou marcador, página 15: d) Rendimentos patrimoniais.
  188. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 15: Jóias e quotas
  190. Número ou marcador, página 15: Um) A jóia é a condição prévia para obter a qualidade de membro e paga-se imediatamente após a aceitação, por parte da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  191. Número ou marcador, página 15: Dois) A quota paga-se mensalmente. Três) O quantitativo de jóias e quotas é fixa-
  192. Texto do artigo, página 15: do por deliberação da Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  195. Número ou marcador, página 15: Um) A Rede de Protecção da Criança da Zambézia só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e mediante o voto favorável de dois terços dos seus membros efectivos.
  196. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral determinara qual é
  197. Texto do artigo, página 16: o destino a dar aos bens patrimoniais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, não podendo esses bens beneficiar directamente os membros da organização.
  198. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral nomeia para o efeito uma comissão liquidatária para execução do processo de liquidação.
  199. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 16: Omissões
  201. Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos vigentes no após.
  202. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 16: Estes estatutos entram em vigor a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral.
  204. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 3 de Novembro de 2015. A Conservadora, Ilegível.
  205. Texto do artigo, página 16: Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique
  206. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  207. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  209. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique, abreviadamente designada por Movihumo, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
  210. Número ou marcador, página 16: Dois) A Movihumo é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  211. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 16: (Âmbito, duração e sede)
  213. Número ou marcador, página 16: Um) A Movihumo tem a sua sede e foro na cidade de Maputo, na Avenida Karl Marx, n.º 1228.
  214. Número ou marcador, página 16: Dois) A Movihumo tem âmbito nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral da Movihumo, podem ser abertas delegações, sucursais ou outras formas de representação social, bem como constituir, aliar-se, filiarse ou de qualquer forma juntar-se à outras organizações similares, para melhor prosseguir o seu fim social.
  215. Número ou marcador, página 16: Três) A Movihumo constitui-se por tempo indeterminado.
  216. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  218. Número ou marcador, página 16: Um) O objectivo da Movihumo é apoiar
  219. Texto do artigo, página 16: as comunidades na provisão de fontes alternativas de abastecimento de água potável junto
  220. Texto do artigo, página 16: às aldeias e machambas de água, irrigar os campos agrícolas em benefício de uma boa qualidade do ambiente e melhoria da qualidade de vida das comunidades locias,com base na seguinte acções:
  221. Número ou marcador, página 16: a) Prover nas comunidades fontes alternativas de captação de água;
  222. Número ou marcador, página 16: b) Promover a produção de hortícolas como fonte alternativa de subsistência à nível das comunidades;
  223. Número ou marcador, página 16: c) Promover a produção de frangos de corte em piso e poedeiras para o enriquecimento da dieta alimentar;
  224. Número ou marcador, página 16: d) Plantar árvores de fruta e plantas nativas que reponham a biodiversidade de flora local;
  225. Número ou marcador, página 16: e) Desenvolver acções de controlo de erosão e queimadas descontroladas;
  226. Número ou marcador, página 16: f) Realizar programas de educação ambiental através de palestras e debates na comunidade e escolas;
  227. Número ou marcador, página 16: g) Organizar actividades práticas ligadas ao reflorestamento em áreas degradadas nas comunidades e nas escolas no âmbito dos programas de gestão das mudanças climáticas;
  228. Número ou marcador, página 16: h) Partilhar experiências que visam promover acções de prevenção e combate às doenças endémicas como a malária, incluindo a pandemia do HIV/SIDA, através da promoção de companhia de saúde com maior enfoque nas mulheres, jovens e crianças.
  229. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  230. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 16: (Admissão dos membros)
  232. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da Movihumo os cidadãos maiores de 18 anos de idade comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objecto social, que aceitem os seus estatutos e o respectivo regulamento interno.
  233. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram o objecto e os fins da Movihumo.
  234. Número ou marcador, página 16: Três) Os candidatos interessados em filiarse à Movihumo devem preencher a ficha de filiação, indicando todos os elementos da sua identificação.
  235. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à direcção executiva aprovar a admissão dos membros.
  236. Número ou marcador, página 16: Cinco) No prazo de sessenta dia após a candidatura, a Direcção executiva deve aprovar ou rejeitar a filiação do candidato à membro.
  237. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso de não aceitação da admissão, a Direcção executiva deve fundamentar a sua decisão, podendo o interessado, querendo, recorrer à Assembleia Geral da Movihumo.
  238. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 16: (Categoria de membros)
  240. Número ou marcador, página 16: Um) O quadro social da Movihumo é constituído pelas seguintes categorias:
  241. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores – Pessoas físicas que por si ou por interposta pessoa subscrevam a acta da assembleia constituinte;
  242. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos – Todos aqueles que sejam membros fundadores ou tenham sido admitidos à Movihumo, pelos meios admissíveis, e que tenham as suas obrigações contributivas com a Movihumo em situação regular;
  243. Número ou marcador, página 16: c) Membros beneméritos – Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filiadas ou não à Movihumo, que direta ou indiretamente, tenham prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos objectivos da Movihumo, e sejam propostas e admitidas como tal.
  244. Número ou marcador, página 16: Dois) A inicitaiva de prorposta para a atribuição do estatuto de membro benemérito cabe ao Conselho Directivo da Movihumo.
  245. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  247. Número ou marcador, página 16: Um) São os direitos dos membros da Movihumo:
  248. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar proprostas e exercer o direito de voto;
  249. Número ou marcador, página 16: b) Ser aconselhado e apoiado pela Movihumo em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Movihumo;
  250. Número ou marcador, página 16: c) Participar em todas as realizações da Movihumo;
  251. Número ou marcador, página 16: d) Utilizar os serviços normais da Movihumo, incluindo o recebimento das suas publicações.
  252. Número ou marcador, página 16: e) Desligar-se da associação quando lhe convier, observando os princípios de responsabilidade para ocupantes de funções administrativas no ano civil.
  253. Texto do artigo, página 16: Único. No caso dos serviços a prestar pela Movihumo implicarem custos, esta tem o direito de estipular o pagamento da retribuição adequada.
  254. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 16: (Deveres do membro)
  256. Número ou marcador, página 16: Um) São Deveres dos membros: a) Apoiar a Movihumo na realização dos seus objectivos;
  257. Número ou marcador, página 17: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Movihumo;
  258. Número ou marcador, página 17: c) Pagar a jóia nos termos estabelecidos pela Movihumo;
  259. Número ou marcador, página 17: d) Pagar pontualmente a quota instituída e nos termos em que for fixado;
  260. Número ou marcador, página 17: e) Comunicar à Movihumo toda a alteração de endereço ou designação social.
  261. Texto do artigo, página 17: Único. Os sócios honorários e beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
  262. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 17: (Perda de qualidade de membro)
  264. Número ou marcador, página 17: Um) O pedido de desmebramento deve ser formulado à Movihumo, por escrito, com a antecedência mínima de três meses .
  265. Número ou marcador, página 17: Dois) A exclusão de qualquer associado é decida pela Assembleia Geral, devendo ser votada por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, verificados os seguintes requisitos:
  266. Número ou marcador, página 17: a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e dos objectivos da Movihumo;
  267. Número ou marcador, página 17: b) Violação grave ou reiterada das disposições estatutárias da Movihumo;
  268. Número ou marcador, página 17: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicadaa a imagem da Movihumo ou dos seus órgãos.
  269. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, funcionamento e competencia
  270. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  272. Número ou marcador, página 17: Um) São orgaos sociais da associação:
  273. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 17: b) Secretário Geral;
  275. Número ou marcador, página 17: c) Conselho de Direcção;
  276. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
  277. Número ou marcador, página 17: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício
  278. Texto do artigo, página 17: até novas eleições, sem prejuízo e serem demitidos em assembleia geral extraordinária.
  279. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  280. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  282. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Movihumo, sendo constituída por todos os asscoicados no pleno gozo dos seus direitos.
  283. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não pode acumular mais de três representações.
  284. Número ou marcador, página 17: Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
  285. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  287. Texto do artigo, página 17: São competência da Assembleia Geral:
  288. Número ou marcador, página 17: a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
  289. Número ou marcador, página 17: b) Definir as principais linhas de actuação da associação;
  290. Número ou marcador, página 17: c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
  291. Número ou marcador, página 17: d) Alterar os estatutos;
  292. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  293. Número ou marcador, página 17: f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  294. Número ou marcador, página 17: g) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
  295. Número ou marcador, página 17: l) Aplicar a pena de exclusão;
  296. Número ou marcador, página 17: m) Deliberar sobre a fusão e a dissolução da associação e designar os liquidatários;
  297. Número ou marcador, página 17: n) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que lhe tenham sido submetidas pela direcção.
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 17: (Convocação e funcionamento)
  300. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo vice-presidente.
  301. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Movihumo.
  302. Número ou marcador, página 17: Três) Assembelia Geral ordinária é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  303. Número ou marcador, página 17: Quatro) Assembleia Geral extraordinária é convocada com dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  304. Número ou marcador, página 17: Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  305. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
  307. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
  308. Número ou marcador, página 17: Dois) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso, é elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, é assinada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Secretário Geral
  310. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 17: (Competências do secretário geral)
  312. Número ou marcador, página 17: Um) O Secretário Geral é o responsável por todos os assuntos correntes da Movihumo, concretemente:
  313. Número ou marcador, página 17: a) Organizar os serviços da Movihumo, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades da associação;
  314. Número ou marcador, página 17: b) Organizar serviços de informação para utilidade dos membros e fazer circular todos os informes económicos de interesse;
  315. Número ou marcador, página 17: c) Organizar o registo dos membros;
  316. Número ou marcador, página 17: d) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da Movihumo;
  317. Número ou marcador, página 17: e) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da Movihumo;
  318. Número ou marcador, página 17: f) Estabelecer as retribuções a pagar pelos serviços prestados a terceiros, com a aprovação da Comissão Executiva;
  319. Número ou marcador, página 17: g) Propor e gerir os efectivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da Movihumo;
  320. Número ou marcador, página 17: h) Apoiar a Comissão Executiva no cumprimento das suas funções;
  321. Número ou marcador, página 17: i) Tomar parte sem direito a voto nas reuniões da Comissão Executiva, salvo quando se trate de assuntos que lhe digam directamente respeito, e elaborar a respectiva acta;
  322. Número ou marcador, página 17: j) Assistir às reuniões da Direcção e às assembleias gerais;
  323. Número ou marcador, página 17: k) Exercer outras funções delegadas pela Comissão Executiva.
  324. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  325. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  327. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direção e o órgão executivo e de Gestão da da Movihumo, constituído por um presidente, dois vice-presi-
  328. Texto do artigo, página 18: dentes, um secretário, um tesoureiro e um máximo de dez vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  329. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete especificamente ao Presidente do Conselho de Direcção representar a Movihumo, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como as relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  330. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 18: (Competência e funcionamento do Conselho de Direcção)
  332. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  333. Número ou marcador, página 18: a) Promover as actividades da Movihumo;
  334. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos.
  335. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em caa ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos oito dos seus membros. Ao Presidente compete o voto do desempate.
  336. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de direcção reunirá sempres por convocação do seu Presidente.
  337. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  338. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  340. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
  341. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  342. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Fiscal)
  345. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  346. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
  347. Número ou marcador, página 18: b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela direcção à Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 18: c) Examinar trimestralmente a escrituração da Movihumo e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos associados;
  349. Número ou marcador, página 18: d) Fiscalizar a administração dos fundos da Movihumo verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  350. Número ou marcador, página 18: e) Assistir às assembleias gerais sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convocado pelo respectivo presidente, e às reuniões da direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
  351. Número ou marcador, página 18: f) Emitir parecer mediante consulta da direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  353. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  354. Texto do artigo, página 18: (Patrimônio)
  355. Número ou marcador, página 18: Um) O patrimônio é gerido pela Comissão Executiva e por delegação da direcção.
  356. Número ou marcador, página 18: Dois) A Comissão executiva designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
  357. Texto do artigo, página 18: Único. Exceptuam-se os depósitos em nome da Movihumo, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
  358. Número ou marcador, página 18: Três) A Comissão executiva pode, também, designar o secretário geral para a movimentação das contas bancárias aplicando-se neste caso o prescrito no n.º 1 do único deste artigo.
  359. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  360. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidades)
  361. Texto do artigo, página 18: Pelas obrigações da Movihumo responde exclusivamente o seu patrimônio.
  362. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  363. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 18: ( Representação)
  365. Texto do artigo, página 18: A Movihumo é representada judicial e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por quem este delegue os seus poderes.
  366. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  368. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos do presente estatuto serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação moçambicana.
  369. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  371. Texto do artigo, página 18: Bliss International School – Sociedade Unipessoal, Limitada
  372. Texto do artigo, página 18: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 16 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100763729, uma entidade denominada, Bliss International School – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  373. Texto do artigo, página 18: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, entre:
  374. Texto do artigo, página 18: Adérito Francisco Gomate, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 1103003966657, emitido aos 17 de Agosto de 2010, válido até 18 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificaçao de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  375. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  376. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  378. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Bliss International School – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  381. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  382. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  384. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 2350, 1 .º andar direito bairro Central B.
  385. Número ou marcador, página 18: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
  386. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  387. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  389. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  390. Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de educação e conhecimento;
  391. Número ou marcador, página 18: b) Formação primária no curriculo inglês;
  392. Número ou marcador, página 18: c) Promoção de seminários e cursos da língua inglesa;
  393. Número ou marcador, página 18: d) Promoção em caracter complementar e subsidiário na melhoria da qualidade de ensino.
  394. Parágrafo, página 18: O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da Republica de Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  396. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  397. Número ou marcador, página 19: Quatro) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
  398. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  399. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
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