III SÉRIE — n.º 126

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 126/2025

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Número ou marcador · p. 14 f) comercialização de produtos químicos diversos para agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido pela lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais de 75% do capital social para o sócio Dércio Malaquias António Tsambe, com trezentos e setenta e cinco meticais; e 25% do capital social para a sócia Lindiwe Benjamim António Tsambe, correspondente a cento e vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de falência ou insolvência do titular das quotas poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administrarão e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe ao sócio Dércio Malaquias António Tsambe, que desde já fica nomeado administrador, bastando a assinatura para vincular a sua sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que necessário, o sócio – administrador pode nomear um mandatário para representar a sociedade, o que o fará mediante procuração notarial.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de negócio de actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Inabilitação, interdição ou morte do sócio)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com herdeiro ou representante legal do sócio do falecido, incapaz e interdito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto, e extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço é anual, a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e, nesse caso, será liquidada em conformidade com o que os sócios vierem a estabelecer.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo omisso será suprido pelas leis das sociedades por quotas e demais disposições aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Beira, 29 de Maio de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
Texto do artigo · p. 15 Eco Inovação Consultores e Serviços, Limitada
Parágrafo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 9 de Outubro de dois mil e vinte e três, foi registada sob NUEL 105011594, a Eco Inovação Consultores e Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por documento particular de 9 de Outubro de 2023, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será designada Eco Inovação Consultores e Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quotas constituída à luz do direito moçambicano, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, podendo, por deliberação do conselho de administração, ser transferida, criar sucursais para outro local do território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 15 a) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) energias renováveis e resiliência de ecossistemas;
Número ou marcador · p. 15 c) serviços de transportes e comunicação;
Número ou marcador · p. 15 d) consultorias e prestação de serviços em soluções inovadoras orientadas no conceito de ecoinovação e sustentabilidade nas áreas de agronegócios, aquacultura, agricultura, pescas e ambiente;
Número ou marcador · p. 15 e) recrutamento e serviços de recursos humanos e treinamentos para desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 15 f) elaboração, monitoria e avaliação de projetos;
Número ou marcador · p. 15 g) comércio, exportação e importação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade, desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes, poderá exercer outras atividades lucrativas, permitidas por lei, conexas ou subsidiárias complementares do objetivo principal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 15 a ) L u c i l d a L u c i a n o A u n d o , solteira, portadora do B.I. n . º 0 4 0 1 0 0 5 2 3 8 5 8 D , d e nacionalidade moçambicana, residente em Quelimane, titular do NUIT 105196229, com uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) equivalente a 50% do capital social;
Texto do artigo · p. 15 b)João Luis Tomocene, solteiro, portador do B.I. n.º 070102116077M, de nacionalidade moçambicana, residente em Quelimane, titular do NUIT 120038257, com uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente ficam a cargo do sócio João Luís Tomocene.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio administrador está dotado de poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, movimentação de contas bancarias e diversos, bastando a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 15 Três) O gerente constituído tem plenos poderes a representar a sociedade sob consentimento e permissão do administrador e assinatura de certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 15 Tudo o que ficou omisso neste será regulado de acordo com a Lei Comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, 5 de Outubro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Ecoserv, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico para efeitos de alteração de publicação da Ecoserv Lda matriculada sob NUEL 105016007, entre Deise Maurício Vilanculo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade da Beira; e Lina Sarafina Lucas Magule, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade da Beira, reuniram-se em assembleia geral para deliberar sobre a alteração do pacto social nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, da seguinte maneira, alteração do artigo quarto:
Texto do artigo · p. 15 .....................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital)
Texto do artigo · p. 15 Deliberações: foi deliberado por unanimidade das sócias presentes, proceder ao aumento do
Texto do artigo · p. 16 capital social da sociedade, passando de 150.000,00MT para 500.000,00MT, mediante a realização de entradas em dinheiro pelas sócias:
Texto do artigo · p. 16 Foi deliberado que o novo capital social será integralmente subscrito e realizado pelas sócias da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 16 Deise Maurício Vilanculo subscreve e realiza 245.000,00MT correspondendo a 49% do capital social; e Lina Sarafina Lucas Magule subscreve e realiza 255.000,00MT, correspondendo a 51% do capital social.
Texto do artigo · p. 16 Foi deliberado proceder as correspondentes alterações estatutárias e ao depósito e registo dos documentos exigidos nos termos legais.
Texto do artigo · p. 16 Beira, 4 de Junho de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Euroclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105049386, uma sociedade denominada Euroclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por Hermenegildo de Jesus da Silva Macauzo, solteiro, nascido a 5 de Maio de 1987, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º° 110100938226B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civi de Maputo, a 3 de Maio de 2021, residente na Cidade de Maputo, Bairro Beluluane, Q. 6, Boane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Euroclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. Maguigwana, Bairro Alto Mae n.º 3045, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) prestação de serviços consultorias técnicas especificas;
Número ou marcador · p. 16 b) venda e aluguer de equipamentos sem operadores;
Número ou marcador · p. 16 c) gestão e serviços de apoio a negócios; d) entre outros relacionado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, são de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único, Hermenegildo de Jesus da Silva Macauzo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Texto do artigo · p. 16 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hermenegildo de Jesus da Silva Macauzo, que é nomeado administrador, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, bastando a assinatura dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 26 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Fame Bright Mining, SA
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dois de Maio de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e oito e seguintes do livro de escrituras avulsas número noventa e três do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Alberto José Zendera, conservador e notário superior, do referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima, nos termos e sob cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e denominação social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social Fame Bright Mining, SA, (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Antiga Estrada EN6, 9.º Bairro - Munhava, Cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 b) extração e processamento dos derivados de minerais;
Número ou marcador · p. 16 c) comercialização, transporte, importação;
Número ou marcador · p. 16 d) serviços logísticos complementares na mesma área;
Número ou marcador · p. 16 e) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração da sociedade pode restringir ou acrescentar outras actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, no capital de outras sociedades, formar consórcio nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Montante, títulos e categorias de ações)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por
Texto do artigo · p. 17 quinhentas mil ações, de valor nominal de mil meticais cada, das quais duzentas e cinquenta mil acções ordinárias e duzentas e cinquenta mil acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Da distribuição das ações: Das duzentas e cinquenta mil acções, sessenta por cento, equivale a cento e cinquenta mil acções, são ordinárias e quarenta por cento, equivale a cem mil acções são preferenciais, representando a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os acionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em ações e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 17 Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer acionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito, (notificação de venda) com todos os elementos sobre a transação proposta, designadamente o nome do potencial comprador,
Texto do artigo · p. 17 o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único/Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos sócios. O presidente e o secretário manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 3 (três) administradores, um dos quais assumirá o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração e o seu presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 3 (três) anos, renováveis, para a prática de todos os actos reservados a gerência comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administrador delegado)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um administrador delegado, responsável pela gestão corrente da sociedade, no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura do administrador delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Fiscal Único/Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscal Único/Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único/Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes)
Texto do artigo · p. 17 Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único/Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício anual
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício)
Texto do artigo · p. 17 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se necessário, os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Beira, 14 de Maio de 2025. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e
Texto do artigo · p. 18 três de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048043, firma essa constituída pelo sócio único, Mucene Victorino José, solteiro, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100078631N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte e um e residente no Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 18 Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, tipo e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal por quota, de responsabilidade limitada, com sede em Chirera, Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de farmácia e venda de produtos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único, Mucene Victorino José.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação do sócio, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições da deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Mucene Victorino José, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sóciogerente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente, letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gerência poderá nomear procuradores que obrigam a sociedade nos termos e condições constantes nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, os quais nomearão de entre si um representante comum, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data de conhecimento, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) com o conhecimento e acordo dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 18 b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas, ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio, que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 18 c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 18 Três) A cessação total ou parcial de quota à favor de terceiros depende da deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 18 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 18 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual da prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 d) cumprir com as obrigações constantes da lei e os estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se por deliberação da sócia ou seus representantes ou ainda nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pela sócio-gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Chimoio, 3 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Fundação Muva
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação Muva é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (Fundação), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Fundação é instituída pela Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora (instituidora).
Número ou marcador · p. 18 Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique e é de âmbito nacional, podendo, contudo, estender a sua actuação para além deste território no quadro de projectos de cooperação internacional ou de intervenções alinhadas com os seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, sempre que tal se revele necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Fundação está sediada em Rua Carlos Albers, n.º 67, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fim social e actividades)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação tem como fim social promover uma sociedade inclusiva e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas, de formações e de investimento social, principalmente a nível da empregabilidade, do apoio ao empreendedorismo, do género, melhoria da diversidade, equidade e inclusão, tendo o empoderamento económico da mulher como eixo transversal de outros sectores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos ou com base nas prioridades definidas e identificadas no seu plano estratégico.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na prossecução dos seus fins, e tendo sempre o interesse público e o desenvolvimento social como prioridade, a Fundação poderá desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) participar em actos ou actividades que se revelem úteis, necessários ou adequados à concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 b) criar centros de formação profissional em prol da justiça social, inclusão produtiva e empoderamento económico da mulher;
Número ou marcador · p. 19 c) adquirir, alugar, arrendar, permutar ou manter bens móveis ou imóveis, assegurando a sua conservação e utilização para as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) alienar, alugar, arrendar ou dispor, total ou parcialmente, de bens pertencentes à Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 e) colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações da sociedade civil ou outras entidades que prossigam objectivos similares; f)criar, apoiar ou participar em fundações, associações, empresas ou quaisquer
Texto do artigo · p. 19 outras entidades que desenvolvam actividades relacionadas com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 g) depositar ou investir fundos, contratar gestores profissionais para a sua administração e aplicar os investimentos ou bens da Fundação em seu nome ou em nome de terceiros;
Número ou marcador · p. 19 h) constituir reservas financeiras destinadas a despesas futuras, em conformidade com a política de gestão de reservas adoptada;
Número ou marcador · p. 19 i) desenvolver, apoiar e gerir programas comunitários;
Número ou marcador · p. 19 j) conceber, investir e gerir empresas vocacionadas para a criação de meios de subsistência sustentáveis, garantindo condições de trabalho dignas e salários justos;
Número ou marcador · p. 19 k) realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei que se revelem necessárias, úteis ou adequadas à prossecução dos fins estatutários da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), atribuído pela Instituidora.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
Número ou marcador · p. 19 a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 19 d) pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 e) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 19 Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
Número ou marcador · p. 19 a) adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 b) aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário; e
Número ou marcador · p. 19 c) praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 19 a) o Conselho de Administração, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, que pode acumular as funções de Director Executivo da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 b) o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 19 c) o Conselho de Conselheiros; e
Número ou marcador · p. 19 d) o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Fundação é de 3 anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 19 Três) O exercício de funções no Conselho de Administração da Fundação não é remunerado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Do Conselho de Administração (Composição e designação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, que pode acumular as funções de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração são nomeados e destituídos pela Instituidora.
Texto do artigo · p. 19 Único) São nomeados para o Conselho de Administração os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Lúcia Bernardete Pedro;
Número ou marcador · p. 19 b) Ana Maria Namburett;
Número ou marcador · p. 19 c) Iana Barenboim Franco;
Número ou marcador · p. 19 d) Kerry Selvester;
Número ou marcador · p. 19 e) Shaista Serena Costa José de Araújo;
Número ou marcador · p. 19 f) Bernardino Azevedo Munhaua;
Número ou marcador · p. 19 g) Júlia Santos Cardoni;
Número ou marcador · p. 19 h) Luidimila Guilhermina Maria Comé; e
Número ou marcador · p. 19 i) Luize Guimarães Scherer Navarro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar a estratégia da Fundação, a cada cinco anos;
Número ou marcador · p. 20 b) elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 20 c) administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) preparar o relatório e contas do exercício, após parecer do Órgão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 f) deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 g) delegar a gestão dos investimentos em profissionais qualificados, desde que cumpridas as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 20 (i) existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração; (ii) revisão regular da política de investimento, bem como dos termos e condições da delegação da respectiva gestão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Do director executivo (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A actividade corrente da Fundação ficará a cargo de um director executivo, designado pelo Conselho de Administração, a quem será delegada competência para a gestão operacional da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13.º do regime jurídico das fundações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração delega a gestão operacional da Fundação ao director executivo, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) a delegação de poderes visa a gestão da Fundação na implementação
Texto do artigo · p. 20 da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) o director executivo actua sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferidos pelo Conselho de Administração, assim como em estrita observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do director executivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 20 a) dirigir o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 20 b) elaborar a ordem de trabalhos, bem como a agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar o bom funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 d) actuar dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, em estrita obediência aos estatutos, ao regulamento interno e às deliberações dos órgãos sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Competem ainda ao director executivo a representação oficial da Fundação e as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
Número ou marcador · p. 20 Três) O director executivo poderá delegar funções num outro membro do Conselho de Administração, em razão da matéria e por um prazo determinado, devendo, neste caso, informar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta técnica do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente ou sempre que convocado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 20 a) apreciar a estratégia, os planos anuais de actividades, os orçamentos e os relatórios da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 b) emitir pareceres técnicos sobre documentos estratégicos da organização; c)assegurar um espaço interno de partilha e de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e destituídos pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Conselheiros)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Conselheiros é um órgão de carácter não-executivo e estratégico, composto por membros não executivos, em número mínimo de três, convidados pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho Consultivo, tendo em conta as competências e capacidades necessárias para o cumprimento dos respectivos termos de referência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Conselheiros reúnese ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou por, no mínimo, dois dos seus membros, mediante convocatória prévia de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Conselho de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 20 a) aconselhar o Conselho de Administração em matérias estratégicas;
Número ou marcador · p. 20 b) apoiar a implementação e revisão da estratégia da Fundação; c)apoiar a angariação de fundos e garantir a sustentabilidade financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 d) promover a visibilidade e reputação da Fundação, contribuindo para a melhoria da sua imagem e do seu posicionamento no sector e em outras áreas relevantes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A organização e o funcionamento do Conselho de Conselheiros são definidos no regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 20 A Fundação obriga-se pela assinatura de dois (2) membros do Conselho de Administração, sendo uma do Director Executivo e a outra de um membro a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Da fiscalização (Designação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Fiscal Único será uma entidade independente, com competência para auditar as contas da Fundação, sendo nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno da Fundação, que estabelece o respectivo processo de selecção e contratação.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato do órgão de fiscalização tem a duração de dois anos, renovável nos mesmos termos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Texto do artigo · p. 21 Único) É nomeado como Fiscal Único a sociedade auditora de contas - I2A Auditores, SA.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 21 a) fiscalizar a gestão e as contas da Fundação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 21 e) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: f) comercialização de produtos químicos diversos para agricultura e pecuária.
  2. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido pela lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  5. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais de 75% do capital social para o sócio Dércio Malaquias António Tsambe, com trezentos e setenta e cinco meticais; e 25% do capital social para a sócia Lindiwe Benjamim António Tsambe, correspondente a cento e vinte mil meticais.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 14: (Aumento e redução do capital social)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 14: (Cessão de participação social)
  12. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando este do direito de preferência.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 14: (Derrogação)
  15. Texto do artigo, página 14: Em caso de falência ou insolvência do titular das quotas poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência dos seus titulares.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 14: (Administrarão e gerência)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe ao sócio Dércio Malaquias António Tsambe, que desde já fica nomeado administrador, bastando a assinatura para vincular a sua sociedade.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que necessário, o sócio – administrador pode nomear um mandatário para representar a sociedade, o que o fará mediante procuração notarial.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Para a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de negócio de actividade.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 15: (Inabilitação, interdição ou morte do sócio)
  23. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com herdeiro ou representante legal do sócio do falecido, incapaz e interdito.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  25. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto, e extraordinariamente, quando for necessário.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço é anual, a data de 31 de Dezembro.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e, nesse caso, será liquidada em conformidade com o que os sócios vierem a estabelecer.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 15: Em tudo omisso será suprido pelas leis das sociedades por quotas e demais disposições aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 15: Beira, 29 de Maio de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
  35. Texto do artigo, página 15: Eco Inovação Consultores e Serviços, Limitada
  36. Parágrafo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 9 de Outubro de dois mil e vinte e três, foi registada sob NUEL 105011594, a Eco Inovação Consultores e Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por documento particular de 9 de Outubro de 2023, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  39. Texto do artigo, página 15: A sociedade será designada Eco Inovação Consultores e Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quotas constituída à luz do direito moçambicano, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, podendo, por deliberação do conselho de administração, ser transferida, criar sucursais para outro local do território nacional e estrangeiro.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objectivos principais:
  47. Número ou marcador, página 15: a) prestação de serviços;
  48. Número ou marcador, página 15: b) energias renováveis e resiliência de ecossistemas;
  49. Número ou marcador, página 15: c) serviços de transportes e comunicação;
  50. Número ou marcador, página 15: d) consultorias e prestação de serviços em soluções inovadoras orientadas no conceito de ecoinovação e sustentabilidade nas áreas de agronegócios, aquacultura, agricultura, pescas e ambiente;
  51. Número ou marcador, página 15: e) recrutamento e serviços de recursos humanos e treinamentos para desenvolvimento comunitário;
  52. Número ou marcador, página 15: f) elaboração, monitoria e avaliação de projetos;
  53. Número ou marcador, página 15: g) comércio, exportação e importação.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade, desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes, poderá exercer outras atividades lucrativas, permitidas por lei, conexas ou subsidiárias complementares do objetivo principal.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  57. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  58. Texto do artigo, página 15: a ) L u c i l d a L u c i a n o A u n d o , solteira, portadora do B.I. n . º 0 4 0 1 0 0 5 2 3 8 5 8 D , d e nacionalidade moçambicana, residente em Quelimane, titular do NUIT 105196229, com uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) equivalente a 50% do capital social;
  59. Texto do artigo, página 15: b)João Luis Tomocene, solteiro, portador do B.I. n.º 070102116077M, de nacionalidade moçambicana, residente em Quelimane, titular do NUIT 120038257, com uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 50% do capital social.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente ficam a cargo do sócio João Luís Tomocene.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio administrador está dotado de poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, movimentação de contas bancarias e diversos, bastando a sua assinatura.
  64. Número ou marcador, página 15: Três) O gerente constituído tem plenos poderes a representar a sociedade sob consentimento e permissão do administrador e assinatura de certas espécies de actos.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados por lei.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 15: (Disposição final)
  71. Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso neste será regulado de acordo com a Lei Comercial em vigor.
  72. Texto do artigo, página 15: Quelimane, 5 de Outubro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 15: Ecoserv, Limitada
  74. Texto do artigo, página 15: Certifico para efeitos de alteração de publicação da Ecoserv Lda matriculada sob NUEL 105016007, entre Deise Maurício Vilanculo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade da Beira; e Lina Sarafina Lucas Magule, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade da Beira, reuniram-se em assembleia geral para deliberar sobre a alteração do pacto social nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, da seguinte maneira, alteração do artigo quarto:
  75. Texto do artigo, página 15: .....................................................................
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 15: (Capital)
  78. Texto do artigo, página 15: Deliberações: foi deliberado por unanimidade das sócias presentes, proceder ao aumento do
  79. Texto do artigo, página 16: capital social da sociedade, passando de 150.000,00MT para 500.000,00MT, mediante a realização de entradas em dinheiro pelas sócias:
  80. Texto do artigo, página 16: Foi deliberado que o novo capital social será integralmente subscrito e realizado pelas sócias da seguinte forma:
  81. Texto do artigo, página 16: Deise Maurício Vilanculo subscreve e realiza 245.000,00MT correspondendo a 49% do capital social; e Lina Sarafina Lucas Magule subscreve e realiza 255.000,00MT, correspondendo a 51% do capital social.
  82. Texto do artigo, página 16: Foi deliberado proceder as correspondentes alterações estatutárias e ao depósito e registo dos documentos exigidos nos termos legais.
  83. Texto do artigo, página 16: Beira, 4 de Junho de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 16: Euroclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada
  85. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105049386, uma sociedade denominada Euroclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  86. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por Hermenegildo de Jesus da Silva Macauzo, solteiro, nascido a 5 de Maio de 1987, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º° 110100938226B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civi de Maputo, a 3 de Maio de 2021, residente na Cidade de Maputo, Bairro Beluluane, Q. 6, Boane.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  89. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Euroclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. Maguigwana, Bairro Alto Mae n.º 3045, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  92. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  95. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  96. Número ou marcador, página 16: a) prestação de serviços consultorias técnicas especificas;
  97. Número ou marcador, página 16: b) venda e aluguer de equipamentos sem operadores;
  98. Número ou marcador, página 16: c) gestão e serviços de apoio a negócios; d) entre outros relacionado.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  101. Texto do artigo, página 16: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, são de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único, Hermenegildo de Jesus da Silva Macauzo.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  104. Texto do artigo, página 16: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hermenegildo de Jesus da Silva Macauzo, que é nomeado administrador, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, bastando a assinatura dele.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  107. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio único.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 16: (Herdeiros)
  110. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  113. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 16: Maputo, 26 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
  115. Texto do artigo, página 16: Fame Bright Mining, SA
  116. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dois de Maio de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e oito e seguintes do livro de escrituras avulsas número noventa e três do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Alberto José Zendera, conservador e notário superior, do referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima, nos termos e sob cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  117. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação social)
  120. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social Fame Bright Mining, SA, (doravante a sociedade).
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Antiga Estrada EN6, 9.º Bairro - Munhava, Cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  127. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  130. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  131. Número ou marcador, página 16: a) exploração de recursos naturais;
  132. Número ou marcador, página 16: b) extração e processamento dos derivados de minerais;
  133. Número ou marcador, página 16: c) comercialização, transporte, importação;
  134. Número ou marcador, página 16: d) serviços logísticos complementares na mesma área;
  135. Número ou marcador, página 16: e) prestação de serviços.
  136. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração da sociedade pode restringir ou acrescentar outras actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, no capital de outras sociedades, formar consórcio nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  138. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 16: (Montante, títulos e categorias de ações)
  141. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por
  142. Texto do artigo, página 17: quinhentas mil ações, de valor nominal de mil meticais cada, das quais duzentas e cinquenta mil acções ordinárias e duzentas e cinquenta mil acções preferenciais.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) Da distribuição das ações: Das duzentas e cinquenta mil acções, sessenta por cento, equivale a cento e cinquenta mil acções, são ordinárias e quarenta por cento, equivale a cem mil acções são preferenciais, representando a cada um dos sócios.
  144. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
  147. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) Os acionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em ações e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital)
  151. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  155. Número ou marcador, página 17: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer acionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito, (notificação de venda) com todos os elementos sobre a transação proposta, designadamente o nome do potencial comprador,
  157. Texto do artigo, página 17: o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
  158. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  160. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  161. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único/Conselho Fiscal.
  162. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  163. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 17: (Composição da Assembleia Geral)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos sócios. O presidente e o secretário manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  169. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  172. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 3 (três) administradores, um dos quais assumirá o cargo de presidente.
  173. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração e o seu presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 3 (três) anos, renováveis, para a prática de todos os actos reservados a gerência comercial.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  176. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 17: (Administrador delegado)
  179. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um administrador delegado, responsável pela gestão corrente da sociedade, no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar)
  182. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
  183. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura do administrador delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores;
  185. Número ou marcador, página 17: c) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
  186. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Fiscal Único/Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único/Conselho Fiscal)
  189. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único/Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 17: (Poderes)
  192. Texto do artigo, página 17: Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único/Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  193. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício anual
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 17: (Exercício)
  196. Texto do artigo, página 17: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  197. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  200. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 17: Dois) Se necessário, os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  202. Texto do artigo, página 17: Beira, 14 de Maio de 2025. — O Notário, Ilegível.
  203. Texto do artigo, página 17: Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada
  204. Parágrafo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e
  205. Texto do artigo, página 18: três de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048043, firma essa constituída pelo sócio único, Mucene Victorino José, solteiro, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100078631N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte e um e residente no Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
  206. Texto do artigo, página 18: Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 18: (Denominação, tipo e sede)
  209. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal por quota, de responsabilidade limitada, com sede em Chirera, Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
  210. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  213. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  216. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de farmácia e venda de produtos farmacêuticos.
  217. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
  218. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  220. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único, Mucene Victorino José.
  221. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação do sócio, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  224. Texto do artigo, página 18: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições da deliberação do sócio.
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  227. Número ou marcador, página 18: Um) Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Mucene Victorino José, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sóciogerente.
  229. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente, letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  230. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gerência poderá nomear procuradores que obrigam a sociedade nos termos e condições constantes nos respectivos mandatos.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 18: (Morte ou interdição)
  233. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, os quais nomearão de entre si um representante comum, enquanto a quota permanecer indivisa.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 18: (Balanço e aplicação de resultados)
  236. Texto do artigo, página 18: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação do sócio.
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quota)
  239. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data de conhecimento, nos seguintes casos:
  240. Número ou marcador, página 18: a) com o conhecimento e acordo dos titulares das quotas;
  241. Número ou marcador, página 18: b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas, ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio, que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  242. Número ou marcador, página 18: c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
  243. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  244. Número ou marcador, página 18: Três) A cessação total ou parcial de quota à favor de terceiros depende da deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar.
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  247. Texto do artigo, página 18: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  248. Número ou marcador, página 18: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  249. Número ou marcador, página 18: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  250. Número ou marcador, página 18: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual da prestação de contas;
  251. Número ou marcador, página 18: d) cumprir com as obrigações constantes da lei e os estatutos que regem a sociedade.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
  254. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se por deliberação da sócia ou seus representantes ou ainda nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pela sócio-gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  257. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  258. Texto do artigo, página 18: Chimoio, 3 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 18: Fundação Muva
  260. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  263. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação Muva é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (Fundação), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  264. Número ou marcador, página 18: Dois) A Fundação é instituída pela Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora (instituidora).
  265. Número ou marcador, página 18: Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique e é de âmbito nacional, podendo, contudo, estender a sua actuação para além deste território no quadro de projectos de cooperação internacional ou de intervenções alinhadas com os seus fins estatutários.
  266. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, sempre que tal se revele necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Conselheiros.
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 19: (Duração e sede)
  269. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  270. Número ou marcador, página 19: Dois) A Fundação está sediada em Rua Carlos Albers, n.º 67, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 19: (Fim social e actividades)
  273. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação tem como fim social promover uma sociedade inclusiva e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas, de formações e de investimento social, principalmente a nível da empregabilidade, do apoio ao empreendedorismo, do género, melhoria da diversidade, equidade e inclusão, tendo o empoderamento económico da mulher como eixo transversal de outros sectores.
  274. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos ou com base nas prioridades definidas e identificadas no seu plano estratégico.
  275. Número ou marcador, página 19: Três) Na prossecução dos seus fins, e tendo sempre o interesse público e o desenvolvimento social como prioridade, a Fundação poderá desenvolver as seguintes actividades:
  276. Número ou marcador, página 19: a) participar em actos ou actividades que se revelem úteis, necessários ou adequados à concretização dos seus fins;
  277. Número ou marcador, página 19: b) criar centros de formação profissional em prol da justiça social, inclusão produtiva e empoderamento económico da mulher;
  278. Número ou marcador, página 19: c) adquirir, alugar, arrendar, permutar ou manter bens móveis ou imóveis, assegurando a sua conservação e utilização para as actividades da Fundação;
  279. Número ou marcador, página 19: d) alienar, alugar, arrendar ou dispor, total ou parcialmente, de bens pertencentes à Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  280. Número ou marcador, página 19: e) colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações da sociedade civil ou outras entidades que prossigam objectivos similares; f)criar, apoiar ou participar em fundações, associações, empresas ou quaisquer
  281. Texto do artigo, página 19: outras entidades que desenvolvam actividades relacionadas com os fins da Fundação;
  282. Número ou marcador, página 19: g) depositar ou investir fundos, contratar gestores profissionais para a sua administração e aplicar os investimentos ou bens da Fundação em seu nome ou em nome de terceiros;
  283. Número ou marcador, página 19: h) constituir reservas financeiras destinadas a despesas futuras, em conformidade com a política de gestão de reservas adoptada;
  284. Número ou marcador, página 19: i) desenvolver, apoiar e gerir programas comunitários;
  285. Número ou marcador, página 19: j) conceber, investir e gerir empresas vocacionadas para a criação de meios de subsistência sustentáveis, garantindo condições de trabalho dignas e salários justos;
  286. Número ou marcador, página 19: k) realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei que se revelem necessárias, úteis ou adequadas à prossecução dos fins estatutários da Fundação.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 19: (Património e receitas)
  289. Número ou marcador, página 19: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), atribuído pela Instituidora.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
  291. Número ou marcador, página 19: a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  292. Número ou marcador, página 19: b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
  293. Número ou marcador, página 19: c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
  294. Número ou marcador, página 19: d) pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins;
  295. Número ou marcador, página 19: e) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  296. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 19: (Autonomia financeira)
  298. Número ou marcador, página 19: Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
  299. Número ou marcador, página 19: Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
  300. Número ou marcador, página 19: a) adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
  301. Número ou marcador, página 19: b) aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário; e
  302. Número ou marcador, página 19: c) praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  303. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  306. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da Fundação:
  307. Número ou marcador, página 19: a) o Conselho de Administração, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, que pode acumular as funções de Director Executivo da Fundação;
  308. Número ou marcador, página 19: b) o Conselho Consultivo;
  309. Número ou marcador, página 19: c) o Conselho de Conselheiros; e
  310. Número ou marcador, página 19: d) o Órgão de Fiscalização.
  311. Número ou marcador, página 19: Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Fundação é de 3 anos, renovável por igual período.
  312. Número ou marcador, página 19: Três) O exercício de funções no Conselho de Administração da Fundação não é remunerado.
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 19: Do Conselho de Administração (Composição e designação)
  315. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, que pode acumular as funções de Director Executivo.
  316. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração são nomeados e destituídos pela Instituidora.
  317. Texto do artigo, página 19: Único) São nomeados para o Conselho de Administração os seguintes membros:
  318. Número ou marcador, página 19: a) Lúcia Bernardete Pedro;
  319. Número ou marcador, página 19: b) Ana Maria Namburett;
  320. Número ou marcador, página 19: c) Iana Barenboim Franco;
  321. Número ou marcador, página 19: d) Kerry Selvester;
  322. Número ou marcador, página 19: e) Shaista Serena Costa José de Araújo;
  323. Número ou marcador, página 19: f) Bernardino Azevedo Munhaua;
  324. Número ou marcador, página 19: g) Júlia Santos Cardoni;
  325. Número ou marcador, página 19: h) Luidimila Guilhermina Maria Comé; e
  326. Número ou marcador, página 19: i) Luize Guimarães Scherer Navarro.
  327. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  329. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
  330. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  331. Número ou marcador, página 19: a) elaborar a estratégia da Fundação, a cada cinco anos;
  332. Número ou marcador, página 20: b) elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o respectivo relatório de execução;
  333. Número ou marcador, página 20: c) administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  334. Número ou marcador, página 20: d) preparar o relatório e contas do exercício, após parecer do Órgão de Fiscalização;
  335. Número ou marcador, página 20: e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  336. Número ou marcador, página 20: f) deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos;
  337. Número ou marcador, página 20: g) delegar a gestão dos investimentos em profissionais qualificados, desde que cumpridas as seguintes condições:
  338. Texto do artigo, página 20: (i) existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração; (ii) revisão regular da política de investimento, bem como dos termos e condições da delegação da respectiva gestão.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  340. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  341. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por dois membros do Conselho de Administração.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  345. Texto do artigo, página 20: Do director executivo (Competências e funções)
  346. Número ou marcador, página 20: Um) A actividade corrente da Fundação ficará a cargo de um director executivo, designado pelo Conselho de Administração, a quem será delegada competência para a gestão operacional da Fundação.
  347. Número ou marcador, página 20: Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
  348. Número ou marcador, página 20: Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13.º do regime jurídico das fundações.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes)
  351. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração delega a gestão operacional da Fundação ao director executivo, nas seguintes condições:
  352. Número ou marcador, página 20: a) a delegação de poderes visa a gestão da Fundação na implementação
  353. Texto do artigo, página 20: da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
  354. Número ou marcador, página 20: b) o director executivo actua sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferidos pelo Conselho de Administração, assim como em estrita observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 20: (Competências do director executivo)
  357. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao director executivo:
  358. Número ou marcador, página 20: a) dirigir o Conselho Consultivo;
  359. Número ou marcador, página 20: b) elaborar a ordem de trabalhos, bem como a agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
  360. Número ou marcador, página 20: c) assegurar o bom funcionamento da Fundação;
  361. Número ou marcador, página 20: d) actuar dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, em estrita obediência aos estatutos, ao regulamento interno e às deliberações dos órgãos sociais da Fundação;
  362. Número ou marcador, página 20: Dois) Competem ainda ao director executivo a representação oficial da Fundação e as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
  363. Número ou marcador, página 20: Três) O director executivo poderá delegar funções num outro membro do Conselho de Administração, em razão da matéria e por um prazo determinado, devendo, neste caso, informar o Conselho de Administração.
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 20: (Conselho Consultivo)
  366. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta técnica do Conselho de Administração.
  367. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente ou sempre que convocado pelo Director Executivo.
  368. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
  369. Número ou marcador, página 20: a) apreciar a estratégia, os planos anuais de actividades, os orçamentos e os relatórios da Fundação;
  370. Número ou marcador, página 20: b) emitir pareceres técnicos sobre documentos estratégicos da organização; c)assegurar um espaço interno de partilha e de aprendizagem.
  371. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e destituídos pelo Director Executivo.
  372. Número ou marcador, página 20: Cinco) A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no regulamento interno da Fundação.
  373. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Conselheiros)
  375. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Conselheiros é um órgão de carácter não-executivo e estratégico, composto por membros não executivos, em número mínimo de três, convidados pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho Consultivo, tendo em conta as competências e capacidades necessárias para o cumprimento dos respectivos termos de referência.
  376. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Conselheiros reúnese ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou por, no mínimo, dois dos seus membros, mediante convocatória prévia de 15 (quinze) dias.
  377. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Conselho de Conselheiros:
  378. Número ou marcador, página 20: a) aconselhar o Conselho de Administração em matérias estratégicas;
  379. Número ou marcador, página 20: b) apoiar a implementação e revisão da estratégia da Fundação; c)apoiar a angariação de fundos e garantir a sustentabilidade financeira da Fundação;
  380. Número ou marcador, página 20: d) promover a visibilidade e reputação da Fundação, contribuindo para a melhoria da sua imagem e do seu posicionamento no sector e em outras áreas relevantes.
  381. Número ou marcador, página 20: Quatro) A organização e o funcionamento do Conselho de Conselheiros são definidos no regulamento interno da Fundação.
  382. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  384. Texto do artigo, página 20: A Fundação obriga-se pela assinatura de dois (2) membros do Conselho de Administração, sendo uma do Director Executivo e a outra de um membro a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  385. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 20: Da fiscalização (Designação)
  387. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único.
  388. Número ou marcador, página 20: Dois) O Fiscal Único será uma entidade independente, com competência para auditar as contas da Fundação, sendo nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno da Fundação, que estabelece o respectivo processo de selecção e contratação.
  389. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato do órgão de fiscalização tem a duração de dois anos, renovável nos mesmos termos.
  390. Número ou marcador, página 20: Quatro) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
  391. Texto do artigo, página 21: Único) É nomeado como Fiscal Único a sociedade auditora de contas - I2A Auditores, SA.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  394. Texto do artigo, página 21: Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
  395. Número ou marcador, página 21: a) fiscalizar a gestão e as contas da Fundação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  396. Número ou marcador, página 21: c) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  397. Número ou marcador, página 21: d) emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação; e
  398. Número ou marcador, página 21: e) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  399. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das disposições finais
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
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