III SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 152/2016

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Número ou marcador · p. 22 Nove) As deliberações do conselho de administração são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 22 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral que para o efeito deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras que a assembleia geral deliberar serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação da sociedade será na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em todo o omisso neste estatuto regularão as disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos noventa e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 ASACEL – Associação dos Amigos do Cemitério de Lhanguene
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A ASACEL – Associação dos Amigos do Cemitério de Lhanguene, é uma associação de carácter social e cultural, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial constituída por adesão individual, colectiva e voluntária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A ASACEL – Associação dos Amigos do Cemitério de Lhanguene, adiante adopta a sigla ASACEL..
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A ASACEL, tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A ASACEL, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 22 A ASACEL, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover e desenvolver acções para a manutenção física do Cemitério de Lhanguene;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir a conservação de infraestruturas do cemitério;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a troca de experiência entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Admissão
Texto do artigo · p. 22 São admitidos como membros da ASACEL, pessoas singulares ou pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de 18 anos, independentemente da sua raça, sexo ou religião que aceitam os seus estatutos, e, inscrevam – se voluntariamente como amigos do Cemitério de Lhanguene, e, assim designados:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros Efectivos – são pessoas singulares ou pessoas colectivas que tenham subscrito a Acta Constitutiva da ASACEL;
Número ou marcador · p. 22 b) Membros Honorários – são pessoas singulares ou pessoas colectivas a quem a Assembleia Geral decida atribuir esta distinção por serviços valiosos prestados à ASACEL;
Número ou marcador · p. 22 c) Membros Beneméritos – são pessoas singulares ou pessoas colectivas reconhecidas pela Assembleia Geral como doadores, patrocinadores e assessores da ASACEL.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos)
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 22 a) Usufruir dos benefícios, instituídos e a instituir;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e ser eleito para qualquer função dos órgãos da ASACEL;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor a admissão de membro, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 23 d) Recorrer à Assembleia Geral das penas que lhe tenham sido aplicados;
Número ou marcador · p. 23 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 23 f) Participar nas actividades da ASACEL.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deveres)
Texto do artigo · p. 23 São deveres dos membros: a) Pagar a jóia de ingresso à ASACEL;
Número ou marcador · p. 23 b) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 23 c) Manter uma posição de compustura e respeito à aproximação ou passagem dos cortejos fúnebres, em honra aos nossos entes queridos;
Número ou marcador · p. 23 d) Participar nas cerimônias fúnebres e outras actividades associativas;
Número ou marcador · p. 23 e) Preservar e valorizar o patrimônio do cemitério;
Número ou marcador · p. 23 f) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento dos objectivos definidos nos estatutos, programa e regulamento geral interno e outras deliberações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Sanções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As sanções a aplicar aos membros da ASACEL que violam os princípios consignados nos estatutos, programa e regulamento geral interno e outras deliberações da Assembleia Geral, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 23 b) Multa;
Número ou marcador · p. 23 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 23 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneasa),b) ec), do número anterior, competem ao Presidente da Assembleia Geral ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 Três) A aplicação da sanção prevista na alínea d) cabe à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das fontes das receitas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Receitas)
Número ou marcador · p. 23 Um) São consideradas entre outras as seguintes receitas da ASACEL:
Número ou marcador · p. 23 a) Jóia de ingresso;
Número ou marcador · p. 23 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 23 c) Contribuições periódicas;
Número ou marcador · p. 23 d) Multas;
Número ou marcador · p. 23 e) Doações, patrocínios, legados e subsídios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As receitas referidas nas alíneas do numero anterior constituem os fundos da ASACEL, e, nunca por isso, reclamados ou restituídos ao membro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dos órgãos)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos da ASACEL, a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros nomeados prestam contas aos órgãos a que se subordinam, sem lesão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASACEL, constituída pela totalidade dos seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral funciona e toma deliberações em termos dos estatutos, conforme estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um presidente, com voto de qualidade, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral, reúne–se anualmente, em sessão ordinária, para discussão e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano anterior.
Texto do artigo · p. 23 Dois)A Assembleia Geral, reunirá, em sessão extraordinária, por iniciativa do Conselho da Direcção, Conselho Fiscal ou requerimento de um mínimo de um terço 1/3 do número total dos membros com direito a voto
Número ou marcador · p. 23 Três) As reuniões da Assembleia Geral, serão convocadas pela forma prescrita na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 São Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Apreciar e votar o relatório e balanço anual e as contas do Conselho da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger e exonerar os membros da sua mesa e os membros dos restantes órgãos da ASACEL.
Número ou marcador · p. 23 c) Discutir e votar o programa de actividades e orçamento do ano corrente.
Número ou marcador · p. 23 d) Votar a alteração dos estatutos e aprovar ou alterar o regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre a dissolução da ASACEL e a liquidação do seu patrimônio nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção realiza as acções que concretizam os objectivos da ASACEL, procede a sua gestão administrativa e financeira, e é a quem cabe a sua representação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho da Direcção é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de 5 anos, sendo um presidente, a quem cabe o voto de qualidade, um secretário geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho da Direcção orienta as actividades da ASACEL, na prossecução dos fins e dirige a sua realização, designadamente:
Texto do artigo · p. 23 a)Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos, regulamento geral interno e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar a ASACEL, em juízo e fora dela em todas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar projectos sobre iniciativas específicas para manutenção de infra-estruturas do cemitério;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar relatório de actividades, balanço e contas relativas ao período anterior;
Número ou marcador · p. 23 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária da ASACEL, quando for necessário;
Número ou marcador · p. 23 f) O Conselho da Direcção, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle das actividades da ASACEL e, é constituído por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, um presidente, com voto de qualidade, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção, por solicitação quando o entenda conveniente, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Velar pelo cumprimento correcto dos estatutos, regulamento geral interno e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Examinar regularmente os meios financeiros da ASACEL;
Número ou marcador · p. 24 c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas a apresentar pelo Conselho da Direcção na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Pedir a convocação da Assembleia Geral, Conselho da Direcção e sessões extraordinárias sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Distinções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A ASACEL, distingue os seus membros pela correcta iniciativa, zelo e dedicação nas actividades do colectivo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Assim, a natureza das distinções, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Louvor;
Número ou marcador · p. 24 b) Prémios materiais;
Número ou marcador · p. 24 c) Diploma de honra ou medalha.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Eleições)
Número ou marcador · p. 24 Um) A realização das eleições dos corpos sociais da ASACEL deve coincidir com o fim do mandato, convocando–se os membros, e, anunciando-lhes o motivo;
Número ou marcador · p. 24 Dois) No entanto, o primeiro ponto da agenda, será a apresentação e debate do relatório de contas e por último as eleições, por votação directa e secreta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Mandato)
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos sociais da ASACEL, e respectivos titulares são eleitos em Assembleia Geral, por votação referida no n.º 2 do artigo 20 dos estatutos, para um mandato de 5 anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Património)
Número ou marcador · p. 24 Um) O patrimônio da ASACEL é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e títulos adquiridos ou a ela doados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Extinta a ASACEL, competirá, a Assembleia Geral deliberar sobre os bens da mesma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 24 A ASACEL, poderá adoptar símbolos representativos, compatíveis com os propósitos que realiza sem prejuízo da lei constitucional do país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Alterações dos estatutos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os estatutos da ASACEL, só poderão ser alterados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos, só poderá funcionar com a presença pelo menos de 2/3 (dois terços) do número dos membros da ASACEL, em pleno uso dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução da ASACEL, só poderá ocorrer nos seguintes casos.
Número ou marcador · p. 24 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela solicitação de dois terços dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos vinculativos;
Número ou marcador · p. 24 c) Por demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se-á a legislação vigente no país.
Texto do artigo · p. 24 JED Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794896, uma entidade denominada JED Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial,
Texto do artigo · p. 24 Jaime Aristide Machuquela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente na rua Romão Farinha n.º 588 2.º andar, bairro do Alto-Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022360778B, emitido em Maputo, aos 13 de Agosto de 2012, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação JED Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Maputo, talhão 104/4, parcela 712, bairro de Tsalala.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra de representação no pais ou no estrangeiro, desde que observado as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Construção civil, obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Fiscalização de obras, arquitectura e design;
Número ou marcador · p. 24 c) Consultoria em construção civil e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a quota do único sócio Jaime Aristide Machuquela, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta do sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Administração, representação da sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Jaime Aristide Machuquela, ou seu procurador /mandatário devidamente indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único Jaime Aristide Machuquela, na abertura de contas bancarias, assinatura de cheques, compra e venda dos bens da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 24 O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares do capital a sociedade, nas condições que entender convenientes,
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Apuramento e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva
Texto do artigo · p. 25 legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Só após os procedimentos referidos poderá ser decidida a aplicação do lucro remanescente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 Um) Em caso e morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 25 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 ET & Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100680351, uma entidade denominada ET & Associados, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Graciette Macitane Mucavele, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil casada, data de nascimento 2 de Novembro de 77, Passaporte n.º 13AE62136, emitido aos 22 de Agosto de 2014 válido até 22 de Setembro de 2019, residente na rua Maua, quarteirão 3, casa n.º 66, cidade da Matola,
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Lucinda Stella Elias Mucavele, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil casada, data de nascimento 25 de Janeiro de 82, Bilhete de Identidade n.º 100101271755B, emitido aos 16 de Novembro de 2012, válido até 16 de Novembro de 2017, residente na rua Maua n.º 66, quarteirão 3, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 25 Terceiro. Dércio Timóteo Mucavele, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil solteiro, data de nascimento 7 de Junho de 84, Bilhete de Identidade n.º 100100093661Q, emitido aos 3 de Junho de 2015 válido até 3 de Junho de 2020, residente na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central n.º 1632, 2.º esquerdo.
Texto do artigo · p. 25 Quarto. Nacilia Fernando Matsinhe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil solteira, data de nascimento
Texto do artigo · p. 25 25 de Dezembro de 78, Bilhete de Identidade n.° 110501747527C, emitido aos 23 de Novembro de 2011 válido até 23 de Novembro de 2016, residente no quarteirão 2, casa n.º 20, bairro Nsalene. Constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação, sede, duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade que adopta a denominação de ET & Associados, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua dos Flamingos n.º 68, bairro da Coop.
Número ou marcador · p. 25 Três) O conselho de gerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis á sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 25 b) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 25 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 25 d) Estudos e análises de projectos;
Número ou marcador · p. 25 e) Consultoria em finanças e impostos;
Número ou marcador · p. 25 f) Consultoria em tecnologias e sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e equipamentos, é de cem mil meticais, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota do valor de vinte e cinco mil e meticais, correspondente 25 % é pertença da sócia Graciette Macitane Mucavele;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota do valor de vinte e cinco mil e meticais, correspondente 25% é pertença da sócia Lucinda Stella Mucavele;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota do valor de vinte e cinco mil e meticais, correspondente 25 % é pertença do sócio Dércio Timóteo Mucavele;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma quota do valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% é pertença da sócia Nacilia Fernando Matsinhe.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social a fim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos
Número ou marcador · p. 25 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiras, assim como a sua oneração em garantia de quaiquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) Á sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 25 a)Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual sera pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 26 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modicação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que serà reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas fisícas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social,
Texto do artigo · p. 26 e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Deliberação
Texto do artigo · p. 26 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representar, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 26 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordaderm que por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Deliberações por maioria qualificada
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Fusão, cisão, transformação e dissulução da sociedade dissolvida;
Número ou marcador · p. 26 c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 26 d) Política de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio porém a procuração não serà válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de
Texto do artigo · p. 26 gerência composto por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os gerentes são designados por um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados de conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes , representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e practicando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os seus presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O conselho de gerência pode delegar poderes a quaisquer dos seus membros e constituir mandatário nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Modos de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um membro de conselho de gerência ao qual este tenha conferido poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura do mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos do mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unâme da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de
Texto do artigo · p. 27 deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancària.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 O ano social coinscide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulo
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Natureza
Número ou marcador · p. 27 Um) Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu é pessoa colectiva de direito privado com os fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu integram todas as pessoas singulares e colectivas que adiram sem qualquer descriminação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede e âmbito
Texto do artigo · p. 27 Um)A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu tem a sua sede no bairro de Chamaculo A, quarteirão 14 casa n.º 56/B, Distrito Municipal Nlhamankulu, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu poderão abrir delegações ou formas de representação em qualquer parcela do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 Associação é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Texto do artigo · p. 27 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Promover e defender os direitos dos seus interesses em particular e dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover o espírito de auto-estima através da dinamização de diversas acções socioeconómicas, científica e cultural no seio da direcção executiva e outros integrantes;
Número ou marcador · p. 27 c) Garantir aos colaboradores, a vigilância na prevenção e protecção dos seus interesses para com os seus contratantes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Membros
Texto do artigo · p. 27 Podem ser membros ou sócios da associação, todas pessoas singulares ou colectivas, (nacionais ou estrangeira) em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que aceite presente estatuto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 27 A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, compreende as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Membros fundadores – são aqueles que fazem parte da corporação e que criam a associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Membros honorários – são aqueles que que dão honra sem proveitos materiais de um cargo sem retribuição em vencimentos, etc.
Número ou marcador · p. 27 c) Membros beneméritos – são membros dignos de honra, prémios e louvores pela sua assiduidade, zelo e dedicação pela causa da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 27 Os candidatos aos membros devem apresentar as suas candidaturas preenchendo e assinando formulário, ficha de inscrição disponível na instituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 27 Todos os membros têm direito de:
Número ou marcador · p. 27 a) Votar e ser votado nas eleiçõesna Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Tomar parte em todas actividades e em outras que forem levadas a cabo pela Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
Número ou marcador · p. 27 c) Ter direito no montante de cinco mil meticais, no casode perda física (falecimento), assim como a um membro da sua família, (esposo/a, filhos, pai e mãe);
Número ou marcador · p. 27 d) Ter direito de assistência médica e medicamentosa de até quinhentos meticais.
Texto do artigo · p. 27 NB: O membro associado gozara dos seus direitos, (lutuosa e assistência médica e medicamentosa), seis meses após aprovação do exercício de actividade desta associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 27 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Pagar a jóia de mil meticais, no acto da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 27 b) Pagar quota mensal de duzentos e cinquenta meticais;
Número ou marcador · p. 27 c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatuárias e regulamentos bem como as deliberações demandas pelos órgãos sociais da associação; d)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o bom nome de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu; e)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o prestígio e eficiência da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
Número ou marcador · p. 27 f) Servir com dedicação e zelo todas as actividades e funções que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Perda de qualidades dos membros
Texto do artigo · p. 27 A perda de qualidade de membrosé pela:
Número ou marcador · p. 27 a) Prática de actos lesivos aos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Renúncia sem fundamentos aceitáveis de executar tarefas que tenham sido incumbidas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral e os órgãos deliberativos, são constituídos por todos os membros que se encontrem em gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimentos obrigatório para todos membros da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, desde que não firam a lei e a constituição do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Periodicidade da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente um vez por ano, para a análise do balanço das contas, apreciação do programa das actividades anuais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sessão extraordinária de assembleia geral terá lugar sempre que houver questões de carácter urgente para se resolver.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Convocatória da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral será convocada pelo presidente ou com a maioria (50%+1) dos membros com uma antecedência de pelo menos quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora bem como a respeitável agenda de trabalhos por qualquer meio idóneo a tal finalidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelos menos mais que a metade de seus membros efectivos ou colaboradores da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se até a hora marcada não estiverem presente na sala de trabalhos, a secção ficaadiada.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Presidente da Assembleia Geral imitará a segunda convocatória e que funcionará com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros presentes exceptuandose aqueles que exigem uma maioria qualificada de votos dos seus membros e;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Nove) As deliberações do conselho de administração são tomadas por consenso.
  2. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA
  3. Texto do artigo, página 22: Exercício, contas e resultados
  4. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral que para o efeito deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  5. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras que a assembleia geral deliberar serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas na sociedade.
  6. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  8. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação da sociedade será na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 22: Três) Em todo o omisso neste estatuto regularão as disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos noventa e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
  12. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 22: ASACEL – Associação dos Amigos do Cemitério de Lhanguene
  14. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A ASACEL – Associação dos Amigos do Cemitério de Lhanguene, é uma associação de carácter social e cultural, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial constituída por adesão individual, colectiva e voluntária.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) A ASACEL – Associação dos Amigos do Cemitério de Lhanguene, adiante adopta a sigla ASACEL..
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  21. Texto do artigo, página 22: A ASACEL, tem a sua sede na cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 22: A ASACEL, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Objectivos)
  27. Texto do artigo, página 22: A ASACEL, tem por objectivos:
  28. Número ou marcador, página 22: a) Promover e desenvolver acções para a manutenção física do Cemitério de Lhanguene;
  29. Número ou marcador, página 22: b) Garantir a conservação de infraestruturas do cemitério;
  30. Número ou marcador, página 22: c) Promover a troca de experiência entre os seus membros.
  31. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 22: Admissão
  34. Texto do artigo, página 22: São admitidos como membros da ASACEL, pessoas singulares ou pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de 18 anos, independentemente da sua raça, sexo ou religião que aceitam os seus estatutos, e, inscrevam – se voluntariamente como amigos do Cemitério de Lhanguene, e, assim designados:
  35. Número ou marcador, página 22: a) Membros Efectivos – são pessoas singulares ou pessoas colectivas que tenham subscrito a Acta Constitutiva da ASACEL;
  36. Número ou marcador, página 22: b) Membros Honorários – são pessoas singulares ou pessoas colectivas a quem a Assembleia Geral decida atribuir esta distinção por serviços valiosos prestados à ASACEL;
  37. Número ou marcador, página 22: c) Membros Beneméritos – são pessoas singulares ou pessoas colectivas reconhecidas pela Assembleia Geral como doadores, patrocinadores e assessores da ASACEL.
  38. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 22: (Direitos)
  41. Texto do artigo, página 22: São direitos dos membros;
  42. Número ou marcador, página 22: a) Usufruir dos benefícios, instituídos e a instituir;
  43. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e ser eleito para qualquer função dos órgãos da ASACEL;
  44. Número ou marcador, página 22: c) Propor a admissão de membro, nos termos estatutários;
  45. Número ou marcador, página 23: d) Recorrer à Assembleia Geral das penas que lhe tenham sido aplicados;
  46. Número ou marcador, página 23: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  47. Número ou marcador, página 23: f) Participar nas actividades da ASACEL.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 23: (Deveres)
  50. Texto do artigo, página 23: São deveres dos membros: a) Pagar a jóia de ingresso à ASACEL;
  51. Número ou marcador, página 23: b) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições;
  52. Número ou marcador, página 23: c) Manter uma posição de compustura e respeito à aproximação ou passagem dos cortejos fúnebres, em honra aos nossos entes queridos;
  53. Número ou marcador, página 23: d) Participar nas cerimônias fúnebres e outras actividades associativas;
  54. Número ou marcador, página 23: e) Preservar e valorizar o patrimônio do cemitério;
  55. Número ou marcador, página 23: f) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento dos objectivos definidos nos estatutos, programa e regulamento geral interno e outras deliberações.
  56. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das sanções disciplinares
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 23: (Sanções)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) As sanções a aplicar aos membros da ASACEL que violam os princípios consignados nos estatutos, programa e regulamento geral interno e outras deliberações da Assembleia Geral, são as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 23: a) Repreensão;
  61. Número ou marcador, página 23: b) Multa;
  62. Número ou marcador, página 23: c) Suspensão;
  63. Número ou marcador, página 23: d) Expulsão.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneasa),b) ec), do número anterior, competem ao Presidente da Assembleia Geral ouvido o Conselho de Direcção.
  65. Número ou marcador, página 23: Três) A aplicação da sanção prevista na alínea d) cabe à Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das fontes das receitas
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 23: (Receitas)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) São consideradas entre outras as seguintes receitas da ASACEL:
  70. Número ou marcador, página 23: a) Jóia de ingresso;
  71. Número ou marcador, página 23: b) Quotas;
  72. Número ou marcador, página 23: c) Contribuições periódicas;
  73. Número ou marcador, página 23: d) Multas;
  74. Número ou marcador, página 23: e) Doações, patrocínios, legados e subsídios.
  75. Número ou marcador, página 23: Dois) As receitas referidas nas alíneas do numero anterior constituem os fundos da ASACEL, e, nunca por isso, reclamados ou restituídos ao membro.
  76. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 23: (Dos órgãos)
  79. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos da ASACEL, a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros nomeados prestam contas aos órgãos a que se subordinam, sem lesão à Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASACEL, constituída pela totalidade dos seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral funciona e toma deliberações em termos dos estatutos, conforme estabelecido na lei.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um presidente, com voto de qualidade, um relator e um vogal.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral, reúne–se anualmente, em sessão ordinária, para discussão e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano anterior.
  91. Texto do artigo, página 23: Dois)A Assembleia Geral, reunirá, em sessão extraordinária, por iniciativa do Conselho da Direcção, Conselho Fiscal ou requerimento de um mínimo de um terço 1/3 do número total dos membros com direito a voto
  92. Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões da Assembleia Geral, serão convocadas pela forma prescrita na lei.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 23: (Competência da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 23: São Competências da Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 23: a) Apreciar e votar o relatório e balanço anual e as contas do Conselho da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 23: b) Eleger e exonerar os membros da sua mesa e os membros dos restantes órgãos da ASACEL.
  98. Número ou marcador, página 23: c) Discutir e votar o programa de actividades e orçamento do ano corrente.
  99. Número ou marcador, página 23: d) Votar a alteração dos estatutos e aprovar ou alterar o regulamento geral interno.
  100. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre a dissolução da ASACEL e a liquidação do seu patrimônio nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 23: (Conselho de Direcção)
  103. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção realiza as acções que concretizam os objectivos da ASACEL, procede a sua gestão administrativa e financeira, e é a quem cabe a sua representação.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho da Direcção é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de 5 anos, sendo um presidente, a quem cabe o voto de qualidade, um secretário geral e um tesoureiro.
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho da Direcção)
  107. Texto do artigo, página 23: O Conselho da Direcção orienta as actividades da ASACEL, na prossecução dos fins e dirige a sua realização, designadamente:
  108. Texto do artigo, página 23: a)Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos, regulamento geral interno e as deliberações da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 23: b) Representar a ASACEL, em juízo e fora dela em todas as suas actividades;
  110. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar projectos sobre iniciativas específicas para manutenção de infra-estruturas do cemitério;
  111. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar relatório de actividades, balanço e contas relativas ao período anterior;
  112. Número ou marcador, página 23: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária da ASACEL, quando for necessário;
  113. Número ou marcador, página 23: f) O Conselho da Direcção, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal)
  116. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle das actividades da ASACEL e, é constituído por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, um presidente, com voto de qualidade, um relator e um vogal.
  117. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  118. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção, por solicitação quando o entenda conveniente, mas sem direito de voto.
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 23: (Competência do Conselho Fiscal)
  121. Texto do artigo, página 23: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  122. Número ou marcador, página 23: a) Velar pelo cumprimento correcto dos estatutos, regulamento geral interno e outras deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 24: b) Examinar regularmente os meios financeiros da ASACEL;
  124. Número ou marcador, página 24: c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas a apresentar pelo Conselho da Direcção na Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 24: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral, Conselho da Direcção e sessões extraordinárias sempre que julgue necessário.
  126. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 24: (Distinções)
  129. Número ou marcador, página 24: Um) A ASACEL, distingue os seus membros pela correcta iniciativa, zelo e dedicação nas actividades do colectivo.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) Assim, a natureza das distinções, são as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 24: a) Louvor;
  132. Número ou marcador, página 24: b) Prémios materiais;
  133. Número ou marcador, página 24: c) Diploma de honra ou medalha.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 24: (Eleições)
  136. Número ou marcador, página 24: Um) A realização das eleições dos corpos sociais da ASACEL deve coincidir com o fim do mandato, convocando–se os membros, e, anunciando-lhes o motivo;
  137. Número ou marcador, página 24: Dois) No entanto, o primeiro ponto da agenda, será a apresentação e debate do relatório de contas e por último as eleições, por votação directa e secreta.
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 24: (Mandato)
  140. Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais da ASACEL, e respectivos titulares são eleitos em Assembleia Geral, por votação referida no n.º 2 do artigo 20 dos estatutos, para um mandato de 5 anos, renováveis apenas uma vez.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 24: (Património)
  143. Número ou marcador, página 24: Um) O patrimônio da ASACEL é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e títulos adquiridos ou a ela doados.
  144. Número ou marcador, página 24: Dois) Extinta a ASACEL, competirá, a Assembleia Geral deliberar sobre os bens da mesma.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 24: (Símbolos)
  147. Texto do artigo, página 24: A ASACEL, poderá adoptar símbolos representativos, compatíveis com os propósitos que realiza sem prejuízo da lei constitucional do país.
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 24: (Alterações dos estatutos)
  150. Número ou marcador, página 24: Um) Os estatutos da ASACEL, só poderão ser alterados pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos, só poderá funcionar com a presença pelo menos de 2/3 (dois terços) do número dos membros da ASACEL, em pleno uso dos seus direitos estatutários.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  154. Texto do artigo, página 24: A dissolução da ASACEL, só poderá ocorrer nos seguintes casos.
  155. Número ou marcador, página 24: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 24: b) Pela solicitação de dois terços dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos vinculativos;
  157. Número ou marcador, página 24: c) Por demais casos previstos na lei.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  160. Texto do artigo, página 24: Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se-á a legislação vigente no país.
  161. Texto do artigo, página 24: JED Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  162. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794896, uma entidade denominada JED Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  163. Texto do artigo, página 24: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial,
  164. Texto do artigo, página 24: Jaime Aristide Machuquela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente na rua Romão Farinha n.º 588 2.º andar, bairro do Alto-Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022360778B, emitido em Maputo, aos 13 de Agosto de 2012, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  165. Texto do artigo, página 24: Constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos seguintes artigos.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  168. Texto do artigo, página 24: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação JED Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  169. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 24: Sede
  171. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Maputo, talhão 104/4, parcela 712, bairro de Tsalala.
  172. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  173. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra de representação no pais ou no estrangeiro, desde que observado as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizado.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 24: Objecto
  176. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  177. Número ou marcador, página 24: a) Construção civil, obras públicas e privadas;
  178. Número ou marcador, página 24: b) Fiscalização de obras, arquitectura e design;
  179. Número ou marcador, página 24: c) Consultoria em construção civil e outros serviços afins.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 24: Capital social
  182. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a quota do único sócio Jaime Aristide Machuquela, equivalente a cem por cento do capital social.
  183. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta do sócio único.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 24: Administração, representação da sede
  186. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Jaime Aristide Machuquela, ou seu procurador /mandatário devidamente indicado para o efeito.
  187. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único Jaime Aristide Machuquela, na abertura de contas bancarias, assinatura de cheques, compra e venda dos bens da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
  190. Texto do artigo, página 24: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares do capital a sociedade, nas condições que entender convenientes,
  191. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 24: Balanço e contas
  193. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  194. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 24: Apuramento e distribuição de resultados
  197. Número ou marcador, página 24: Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva
  198. Texto do artigo, página 25: legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  199. Número ou marcador, página 25: Dois) Só após os procedimentos referidos poderá ser decidida a aplicação do lucro remanescente.
  200. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  202. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  204. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  205. Número ou marcador, página 25: Um) Em caso e morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  206. Número ou marcador, página 25: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  207. Texto do artigo, página 25: Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
  208. Texto do artigo, página 25: — O Técnico, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 25: ET & Associados, Limitada
  210. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100680351, uma entidade denominada ET & Associados, Limitada.
  211. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Graciette Macitane Mucavele, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil casada, data de nascimento 2 de Novembro de 77, Passaporte n.º 13AE62136, emitido aos 22 de Agosto de 2014 válido até 22 de Setembro de 2019, residente na rua Maua, quarteirão 3, casa n.º 66, cidade da Matola,
  212. Texto do artigo, página 25: Segundo. Lucinda Stella Elias Mucavele, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil casada, data de nascimento 25 de Janeiro de 82, Bilhete de Identidade n.º 100101271755B, emitido aos 16 de Novembro de 2012, válido até 16 de Novembro de 2017, residente na rua Maua n.º 66, quarteirão 3, cidade da Matola.
  213. Texto do artigo, página 25: Terceiro. Dércio Timóteo Mucavele, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil solteiro, data de nascimento 7 de Junho de 84, Bilhete de Identidade n.º 100100093661Q, emitido aos 3 de Junho de 2015 válido até 3 de Junho de 2020, residente na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central n.º 1632, 2.º esquerdo.
  214. Texto do artigo, página 25: Quarto. Nacilia Fernando Matsinhe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil solteira, data de nascimento
  215. Texto do artigo, página 25: 25 de Dezembro de 78, Bilhete de Identidade n.° 110501747527C, emitido aos 23 de Novembro de 2011 válido até 23 de Novembro de 2016, residente no quarteirão 2, casa n.º 20, bairro Nsalene. Constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas.
  216. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  217. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 25: Denominação, sede, duração
  219. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade que adopta a denominação de ET & Associados, Limitada.
  220. Número ou marcador, página 25: Dois) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua dos Flamingos n.º 68, bairro da Coop.
  221. Número ou marcador, página 25: Três) O conselho de gerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis á sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
  222. Número ou marcador, página 25: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de constituição.
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 25: Objecto
  225. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  226. Número ou marcador, página 25: a) Consultoria jurídica;
  227. Número ou marcador, página 25: b) Contabilidade e auditoria;
  228. Número ou marcador, página 25: c) Prestação de serviços;
  229. Número ou marcador, página 25: d) Estudos e análises de projectos;
  230. Número ou marcador, página 25: e) Consultoria em finanças e impostos;
  231. Número ou marcador, página 25: f) Consultoria em tecnologias e sistemas de informação.
  232. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração.
  233. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  234. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 25: Capital social
  236. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e equipamentos, é de cem mil meticais, assim distribuídos:
  237. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota do valor de vinte e cinco mil e meticais, correspondente 25 % é pertença da sócia Graciette Macitane Mucavele;
  238. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota do valor de vinte e cinco mil e meticais, correspondente 25% é pertença da sócia Lucinda Stella Mucavele;
  239. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota do valor de vinte e cinco mil e meticais, correspondente 25 % é pertença do sócio Dércio Timóteo Mucavele;
  240. Número ou marcador, página 25: d) Uma quota do valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% é pertença da sócia Nacilia Fernando Matsinhe.
  241. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em assembleia geral.
  242. Número ou marcador, página 25: Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
  243. Número ou marcador, página 25: Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social a fim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
  244. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 25: Suprimentos
  246. Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  247. Número ou marcador, página 25: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos números anteriores.
  248. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
  250. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiras, assim como a sua oneração em garantia de quaiquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
  252. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
  253. Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  256. Número ou marcador, página 25: Um) Á sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
  257. Texto do artigo, página 25: a)Por acordo com os respectivos titulares;
  258. Número ou marcador, página 26: b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
  259. Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual sera pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 26: Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 26: Emissão de obrigações
  263. Texto do artigo, página 26: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  265. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  268. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modicação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
  269. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que serà reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
  270. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  271. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas fisícas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social,
  273. Texto do artigo, página 26: e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
  274. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  275. Texto do artigo, página 26: Deliberação
  276. Texto do artigo, página 26: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representar, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
  277. Texto do artigo, página 26: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordaderm que por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 26: Deliberações por maioria qualificada
  280. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
  281. Número ou marcador, página 26: a) Alteração dos estatutos;
  282. Número ou marcador, página 26: b) Fusão, cisão, transformação e dissulução da sociedade dissolvida;
  283. Número ou marcador, página 26: c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
  284. Número ou marcador, página 26: d) Política de dividendos;
  285. Número ou marcador, página 26: e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  286. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
  287. Número ou marcador, página 26: a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
  288. Número ou marcador, página 26: b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
  289. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio porém a procuração não serà válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
  290. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  291. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 26: Conselho de gerência
  293. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de
  294. Texto do artigo, página 26: gerência composto por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral.
  295. Número ou marcador, página 26: Dois) Os gerentes são designados por um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  296. Número ou marcador, página 26: Três) Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados de conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes , representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e practicando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os seus presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 26: Cinco) O conselho de gerência pode delegar poderes a quaisquer dos seus membros e constituir mandatário nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  299. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 26: Modos de obrigar a sociedade
  301. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada:
  302. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de gerência;
  303. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um membro de conselho de gerência ao qual este tenha conferido poderes para o efeito;
  304. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura do mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos do mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
  306. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  307. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  308. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  309. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  310. Número ou marcador, página 26: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unâme da assembleia.
  311. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de
  312. Texto do artigo, página 27: deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancària.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 27: O ano social coinscide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  315. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  317. Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Dezembro de 2016.
  318. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
  319. Texto do artigo, página 27: Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulo
  320. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  321. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 27: Denominação
  323. Texto do artigo, página 27: É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
  324. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 27: Natureza
  326. Número ou marcador, página 27: Um) Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu é pessoa colectiva de direito privado com os fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  327. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu integram todas as pessoas singulares e colectivas que adiram sem qualquer descriminação.
  328. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 27: Sede e âmbito
  330. Texto do artigo, página 27: Um)A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu tem a sua sede no bairro de Chamaculo A, quarteirão 14 casa n.º 56/B, Distrito Municipal Nlhamankulu, cidade de Maputo.
  331. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu poderão abrir delegações ou formas de representação em qualquer parcela do território nacional.
  332. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 27: Duração
  334. Texto do artigo, página 27: Associação é constituída por um tempo indeterminado.
  335. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos objectivos
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  338. Texto do artigo, página 27: A associação tem por objecto:
  339. Número ou marcador, página 27: a) Promover e defender os direitos dos seus interesses em particular e dos seus colaboradores;
  340. Número ou marcador, página 27: b) Promover o espírito de auto-estima através da dinamização de diversas acções socioeconómicas, científica e cultural no seio da direcção executiva e outros integrantes;
  341. Número ou marcador, página 27: c) Garantir aos colaboradores, a vigilância na prevenção e protecção dos seus interesses para com os seus contratantes.
  342. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos membros
  343. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 27: Membros
  345. Texto do artigo, página 27: Podem ser membros ou sócios da associação, todas pessoas singulares ou colectivas, (nacionais ou estrangeira) em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que aceite presente estatuto.
  346. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 27: Categoria dos membros
  348. Texto do artigo, página 27: A Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, compreende as seguintes categorias dos membros:
  349. Número ou marcador, página 27: a) Membros fundadores – são aqueles que fazem parte da corporação e que criam a associação;
  350. Número ou marcador, página 27: b) Membros honorários – são aqueles que que dão honra sem proveitos materiais de um cargo sem retribuição em vencimentos, etc.
  351. Número ou marcador, página 27: c) Membros beneméritos – são membros dignos de honra, prémios e louvores pela sua assiduidade, zelo e dedicação pela causa da associação.
  352. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 27: Admissão dos membros
  354. Texto do artigo, página 27: Os candidatos aos membros devem apresentar as suas candidaturas preenchendo e assinando formulário, ficha de inscrição disponível na instituição.
  355. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 27: Direito dos membros
  357. Texto do artigo, página 27: Todos os membros têm direito de:
  358. Número ou marcador, página 27: a) Votar e ser votado nas eleiçõesna Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 27: b) Tomar parte em todas actividades e em outras que forem levadas a cabo pela Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
  360. Número ou marcador, página 27: c) Ter direito no montante de cinco mil meticais, no casode perda física (falecimento), assim como a um membro da sua família, (esposo/a, filhos, pai e mãe);
  361. Número ou marcador, página 27: d) Ter direito de assistência médica e medicamentosa de até quinhentos meticais.
  362. Texto do artigo, página 27: NB: O membro associado gozara dos seus direitos, (lutuosa e assistência médica e medicamentosa), seis meses após aprovação do exercício de actividade desta associação.
  363. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DECIMO
  364. Texto do artigo, página 27: Deveres dos membros
  365. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros:
  366. Número ou marcador, página 27: a) Pagar a jóia de mil meticais, no acto da sua inscrição;
  367. Número ou marcador, página 27: b) Pagar quota mensal de duzentos e cinquenta meticais;
  368. Número ou marcador, página 27: c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatuárias e regulamentos bem como as deliberações demandas pelos órgãos sociais da associação; d)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o bom nome de Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu; e)Denunciar actos que tenham objectivos de por em causa o prestígio e eficiência da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu;
  369. Número ou marcador, página 27: f) Servir com dedicação e zelo todas as actividades e funções que lhe forem atribuídos.
  370. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 27: Perda de qualidades dos membros
  372. Texto do artigo, página 27: A perda de qualidade de membrosé pela:
  373. Número ou marcador, página 27: a) Prática de actos lesivos aos estatutos da associação;
  374. Número ou marcador, página 27: b) Renúncia sem fundamentos aceitáveis de executar tarefas que tenham sido incumbidas pelos órgãos sociais;
  375. Número ou marcador, página 27: c) Exclusão.
  376. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  377. Texto do artigo, página 27: Dos órgãos sociais
  378. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  380. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu:
  381. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 27: b) Direcção Executiva;
  383. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  384. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  386. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral e os órgãos deliberativos, são constituídos por todos os membros que se encontrem em gozo dos seus direitos estatutários.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimentos obrigatório para todos membros da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu, desde que não firam a lei e a constituição do país.
  388. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 28: Periodicidade da Assembleia Geral
  390. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente um vez por ano, para a análise do balanço das contas, apreciação do programa das actividades anuais.
  391. Número ou marcador, página 28: Dois) A sessão extraordinária de assembleia geral terá lugar sempre que houver questões de carácter urgente para se resolver.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 28: Convocatória da Assembleia Geral
  394. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral será convocada pelo presidente ou com a maioria (50%+1) dos membros com uma antecedência de pelo menos quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora bem como a respeitável agenda de trabalhos por qualquer meio idóneo a tal finalidade.
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 28: Funcionamento da Assembleia Geral
  397. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelos menos mais que a metade de seus membros efectivos ou colaboradores da Associação de Segurança do Distrito Nlhamankulu.
  398. Número ou marcador, página 28: Dois) Se até a hora marcada não estiverem presente na sala de trabalhos, a secção ficaadiada.
  399. Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente da Assembleia Geral imitará a segunda convocatória e que funcionará com qualquer número de membros presentes.
  400. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros presentes exceptuandose aqueles que exigem uma maioria qualificada de votos dos seus membros e;
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