III SÉRIE — n.º 233
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 233/2025
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- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutariamente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente eleito na sua primeira sessão de trabalhos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos objectivos definidos para a Associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: b) aprovar o relatório, o balanço anual e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: c) aprovar o programa da Associação e o Orçamento anual;
- Número ou marcador, página 18: d) deliberar sobre o reforço do Fundo Constitutivo básico e Fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 18: e) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 18: f) alterar e aprovar os estatutos bem como os regulamentos internos de funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 18: g) fixar as remunerações e subsídios que atenda devidos aos membros os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a votação do relatório e balanço de contas, para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento anual e para a eleição dos órgãos Sociais se a ela houver lugar.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia ou a pedido do Conselho de Direcção ou a requerimento de 1/5 do número total dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de representação permanente da associação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 (cinco) elementos eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, dois secretários e dois vogais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Número ou marcador, página 18: Um) No quadro de gestão e administração da associação compete ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: a) promover a realização dos objectivos definidos no programa geral, plano estratégico, orçamento anual e no plano anual da associação;
- Número ou marcador, página 18: b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: c) elaborar e submeter anualmente o relatório a aprovação da Assembleia Geral e requerer o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e contas de exercício, bem como
- Texto do artigo, página 18: o programa de actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 18: d) nomear, contratar colaboradores, estruturar e dirigir os Departamentos e actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 18: e) firmar protocolos de cooperação com organizações congéneres que prossigam os mesmos objectivos ou outros que não contradigam o presente estatuto, programas e objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 18: f) aprovar os projectos, assinar os contratos e programas de trabalho com organização afins e doadoras;
- Número ou marcador, página 18: g) deliberar sobre a admissão e admitir membros;
- Número ou marcador, página 18: h) propor a Assembleia Geral as áreas específicas de trabalho a criar
- Número ou marcador, página 18: i) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal os imóveis necessários ao funcionamento e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 18: j) representar a Associação em juízo e fora dele em todos os aspectos;
- Número ou marcador, página 18: k) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido acometidos pelos estatutos tendo em conta a realização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se periodicamente uma vez por semana. As suas resoluções para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos, um dos quais é obrigatoriamente o do presidente, o qual detém o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente;
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Para obrigar a associação são necessárias duas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção sendo obrigatoriamente uma a do presidente e outra do secretário ou vogal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) elementos eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente de 6 em 6 meses. As suas resoluções para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos, um dos quais é obrigatoriamente o do Presidente, o qual detém o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal, pode convocar o Conselho sempre que o entender conveniente.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O presidente do Conselho Fiscal assiste as reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Competências
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 19: a) verificar o cumprimento dos estatutos e programa da associação;
- Número ou marcador, página 19: b) examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 19: c) emitir o parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício e orçamento;
- Número ou marcador, página 19: d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que o julgar pertinente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Penas)
- Número ou marcador, página 19: Um) Toda a conduta atentatória aos preceitos estatuários, regulamento interno ou das deliberações da Assembleia Geral, e dos demais órgãos de Direcção, constitui infracção disciplinar.
- Texto do artigo, página 19: Às infracções disciplinares cabem as seguintes consoante a sua gravidade e danos causados:
- Número ou marcador, página 19: a) advertência;
- Número ou marcador, página 19: b) censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) repreensão por escrito;
- Número ou marcador, página 19: d) repreensão pública;
- Número ou marcador, página 19: e) multa;
- Número ou marcador, página 19: f) suspensão da qualidade de membro por um período até dois meses;
- Número ou marcador, página 19: g) demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
- Número ou marcador, página 19: h) expulsão.
- Número ou marcador, página 19: i) a pena disciplinar só pode ser aplicada ouvido o membro infractor.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A aplicação de penas disciplinar cabe ao Conselho de Direcção. Da pena aplicada pelo Conselho de Direcção cabe recurso em última instância a Assembleia Geral. O recurso suspende e execução da pena recorrida, mantendo-se todos os direitos e deveres do membro até que a Assembleia se pronuncie.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: Um) A dissolução da Assembleia será feita extraordinariamente, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens, em conformidades com a lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação do património social e a finalização dos assuntos correntes será assegurada pelo Conselho de Direcção em exercício.
- Número ou marcador, página 19: Três) A liquidação deverá ter lugar no prazo máximo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Se a assembleia não deliberar por outra forma, a liquidação e partilha, deve seguir as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 19: a) pagamento do passivo da associação até a medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 19: b) o remanescente se o houver será repartido pelos membros existentes à data de liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Associação dos residentes e amigos de Mulotana representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana poderá ter representações em todos os distritos onde haja um mínimo de cinco membros que entendam criá-la.
- Número ou marcador, página 19: Três) O património social responde pelas dívidas da associação.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros dos órgãos directivos podem serem reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A associação responde por todos os actos do seu Conselho de Direcção quando tomados em exercício das suas funções e no interesse da mesma.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A associação tem o direito de veto nos casos em que a deliberação ou os actos do Conselho de Direcção não tenham respeitado os Estatutos. Os membros do Conselho de Direcção são responsáveis pelos actos que lesem a Associação e que resultem de incúria.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Disposições transitórias)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana tem a sua sede da localidade de Mulotana.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A primeira reunião da Assembleia Geral será a Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 19: Três) Após a efectivação da escritura pública da associação os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse dos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Omissões)
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Directivo, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Regulamentos)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Directivo deve produzir no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de posse, os instrumentos de gestão, tais como plano estratégico, plano anual, regulamentos e outros instrumentos normativos para a melhor gestão da ARAMU.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos entram em vigor entram imediatamente em vigor após a escritura notarial constitutiva da Associação dos Residentes de Amigos de Mulotana.
- Texto do artigo, página 19: Asta Group, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis do mês de Novembro de dois mil e vinte e cinco, a sociedade Asta Group, Limitada, constituída e devidamente inscrita na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752948, deliberou-se a intenção de sair e ceder a quota dos sócios Mehmet Albayraktar, Selahattin Altuntas e Murat Birsen na totalidade no valor nominal de 144.000,00MT (cento e quarenta e quatro mil meticais) do capital social da sociedade em duas quotas desiguais sendo uma para o senhor Yusuf Kenan Guven, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) e a outra para o sócio Murat Guven no valor de 44.000,00MT (quarenta e quatro mil meticais) passando ambos a deter cada um 50% (cinquenta porcento) do capital social da sociedade, saindo da sociedade e sem mais nada em abono.
- Texto do artigo, página 19: Em consequência da presente deliberação fica alterado o artigo quarto dos estatutos da socie-dade que passam a obter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 19: ............................................................
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a duas quotas iguais, assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 19: a) uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertecente ao sócio Murat Guven correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social;
- Número ou marcador, página 19: b) uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertecente ao sócio Yusuf Kenan Guven, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 26 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Avtrab – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais Sob NUEL 105061566, uma sociedade denominada Avtrab – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Belmiro José Rodolfo, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100084889I, emitido a 26 de Fevereiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Kamavota, Rua 4550, Casa n.º 70, casado em regime de comunhão geral de bens, com Habiba Marta Guebuza Rodolfo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100153440Q, emitido a 17 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Kamavota, Rua 4550, Casa n.º 70.
- Texto do artigo, página 20: Por ele foi dito:
- Texto do artigo, página 20: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes do presente estatuto e pelas demais disposições da lei comercial vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Avtrab – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Olof Palme, n.º 416, 9.º Andar, Flat n.º 902, podendo transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou o estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 20: b) procurement;
- Número ou marcador, página 20: c) consignação;
- Número ou marcador, página 20: d) representação de marcas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 20: e) comércio geral;
- Número ou marcador, página 20: f) importação e exportação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social do objecto social desde que para isso estejam devidamente autori-zadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), quota única pertencente ao sócio Belmiro José Rodolfo, que corresponde a 100 por cento do capital.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada e representada pelo senhor Belmiro José Rodolfo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, devendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) por deliberação do administrador;
- Número ou marcador, página 20: b) nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, e sendo a dissolução resultado de deliberação do administrador será ele o liquidatário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (disposições finais)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 27 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: B.N.C. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi registada uma sociedade nesta Conservatória de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105031854, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada B.N.C. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Namegabe Buhendwa, de nacionalidade canadiana, portador do Passaporte n.º AK135035, emitido 25 de Abril de 2019, residente no Bairro Namutequeliua, Avenida Eduardo Mondlane em frente da Feira Dominical, Cidade de Nampula, Província de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação B.N.C. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada, tem a sua sede no Bairro Namutequeliua, Avenida Eduardo Mondlane em frente da Feira Dominical, Cidade de Nampula, Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo principal:
- Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços de transporte de cargas;
- Número ou marcador, página 20: b) fotocopias e encadernação;
- Número ou marcador, página 20: c) imobiliária, alojamento turístico, restauração e bebida; d)comércio a grosso e retalho de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 20: e) comércio a grosso e retalho material de construção;
- Número ou marcador, página 20: f) comércio a grosso e retalho de roupa, calçados e fardo de roupa usada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de mil meticais), equivalente a 100% pertencente à única sócia Namegabe Buhendwa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pela sócia, Namegabe Buhendwa, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, 15 de Agosto de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Calu’s Express – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Setembro de 2025, foi registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055781, uma sociedade denominada Calu’s Express – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por Ainadin Abdulamide Amadmia, casado, com Farhana Abdul Cadar, em comunhão geral de bens adquirido, residente na Avenida Ho Chi Min, n.º°1515, 6.º°Andar, Flat B, Bairro Central C, em Maputo, portador de Passaporte n.º 110101581146B, emitido a 26 de Novembro de 2021, pela Secção de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Calu’s Express – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede, duração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 13/14, R/C, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumu, Maputo Cidade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como objecto, comércio a retalho e produtos alimentares e congelados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) a participação do sócio no capital social corresponde a soma de uma quota a 100%.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessários desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração)
- Texto do artigo, página 21: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, passa, desde já a cargo do Ainadin Abdulamide Amadmia, o qual é nomeado director geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assu-mem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes no-mear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Conselho comunitário de Pesca de Naherenque
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Naherenque é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na ges-tão de conflitos resultantes da pesca.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O CCP de Naherenque é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 21: (Sede e área de jurisdição do CCP)
- Número ou marcador, página 21: Um) O CCP de Naherenque tem a sua sede na Comunidade de Sangane, Bairro de Naherenque, Posto Administrativo de Mutiva, Distrito de Nacala.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A área de jurisdição do CCP de Nahenque, compreende desde o Centro de Pesca de Chivato a Norte e Amade Chale ao Sul, limite com Muzuane, abrangindo os centros de Pesca de Amade Chale, Naherenque, Nathuvi, Mutiva, Mandama e Chivato, numa extensão de 42 Km e até três (3) milhas da costa.
- Número ou marcador, página 21: Três) O CCP desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 21: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 21: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Naherenque, Posto Administrativo de Mutiva, Distrito de Nacala, devidamente reconhecidos e registados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 21: O CCP Naherenque tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
- Número ou marcador, página 21: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 21: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
- Número ou marcador, página 21: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre altera-ções do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 21: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 21: (Funções do CCP)
- Número ou marcador, página 21: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
- Número ou marcador, página 21: a) no âmbito de gestão das pescarias:
- Número ou marcador, página 21: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, podendo ser práticas costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos re-cursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade d e investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 21: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso;
- Texto do artigo, página 22: vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
- Texto do artigo, página 22: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos;
- Texto do artigo, página 22: xii) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros;
- Texto do artigo, página 22: xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do estado.
- Número ou marcador, página 22: b) no âmbito de estatísticas de pesca:
- Número ou marcador, página 22: i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pes-ca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pes-ca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do estado.
- Número ou marcador, página 22: c) no âmbito de ordenamento da pesca:
- Número ou marcador, página 22: i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma: reconhecimento de pescadores, confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca, participação na vistoria das artes e embarcações de pesca, confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca, no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos: iv) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas críticas na sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 22: iv) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas;
- Número ou marcador, página 22: v) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; vi) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 22: d) no âmbito da fiscalização da pesca:
- Número ou marcador, página 22: i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devi-damente credenciados, proceder os seguintes actos: iv) verificar as artes de pesca e sua sinalização; v)verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua vali-dade; vi) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades compe-tentes para conferir o destino das mesmas. vii) assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte: viii) existência ou não de espécies proi-bidas a captura; ix) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
- Número ou marcador, página 22: Dois) cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 22: (Número mínimo de membros)
- Texto do artigo, página 22: O CCP de Naherenque é composto por um número mínimo de 22 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 22: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 22: a) membros fundadores: os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
- Número ou marcador, página 22: b) membros efectivos: todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
- Número ou marcador, página 22: c) membros conselheiros: todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo pa-pel que desempenham como conselheiros do CCP;
- Número ou marcador, página 22: d) membros honorários: todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas su-as acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 22: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Naherenque, os seguintes profissionais:
- Número ou marcador, página 22: a) pescador artesanal;
- Número ou marcador, página 22: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
- Número ou marcador, página 22: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
- Número ou marcador, página 22: d) processador de pescado de pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 22: e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 22: f) outros profissionais de pesca.
- Número ou marcador, página 22: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Naherenque, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 22: a) possuir nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 22: b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
- Número ou marcador, página 22: c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
- Número ou marcador, página 22: Três) podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) o pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) a admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 22: Constituem deveres dos membros do CCP de Naherenque, os seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
- Número ou marcador, página 22: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
- Número ou marcador, página 22: c) pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 22: d) participar nas actividades do CCP;
- Número ou marcador, página 23: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 23: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
- Número ou marcador, página 23: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
- Número ou marcador, página 23: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
- Número ou marcador, página 23: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
- Número ou marcador, página 23: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à le-gislação pesqueira.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 23: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 23: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Naherenque, os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
- Número ou marcador, página 23: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pes-cas;
- Número ou marcador, página 23: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão ques-tões relativas à sua actividade e comportamento.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou con-sagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 23: (Qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 23: Um) A qualidade de membro do CCP de Naherenque, adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 23: a) pela renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 23: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
- Número ou marcador, página 23: c) pela expulsão;
- Número ou marcador, página 23: d) por morte.
- Número ou marcador, página 23: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 23: O CCP de Naherenque, é composto pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 23: Da Assembleia Geral do CCP
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 23: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
- Número ou marcador, página 23: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
- Texto do artigo, página 23: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
- Número ou marcador, página 23: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
- Número ou marcador, página 23: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice- -presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 23: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
- Número ou marcador, página 23: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
- Número ou marcador, página 23: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 23: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
- Número ou marcador, página 23: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 23: a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 23: b) elaboração dos planos de gestão;
- Número ou marcador, página 23: c) proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
- Número ou marcador, página 23: d) proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 23: (Competências do presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 23: Compete ao presidente da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 23: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 23: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 23: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 23: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 23: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 23: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 23: (Sessões)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da As-sembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
- Número ou marcador, página 23: Três) Na falta ou impedimento do presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 23: (Convocatória e deliberações)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria sim-ples.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações de exoneração do presidente da Assembleia Geral são presididas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 24: Do Conselho de Direcção do CCP
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 24: a) presidente do CCP;
- Número ou marcador, página 24: b) vice-presidente do CCP;
- Número ou marcador, página 24: c) conselheiro;
- Número ou marcador, página 24: d) coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
- Número ou marcador, página 24: e) vogais;
- Número ou marcador, página 24: f) tesoureiro;
- Número ou marcador, página 24: g) secretariado.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos centros de pesca que constituem o CCP.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 24: São competências do Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 24: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
- Número ou marcador, página 24: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
- Número ou marcador, página 24: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
- Número ou marcador, página 24: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de activida-des e contas;
- Número ou marcador, página 24: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
- Número ou marcador, página 24: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
- Número ou marcador, página 24: g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 24: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
- Número ou marcador, página 24: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
- Número ou marcador, página 24: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 24: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 24: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE UM
- Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) 1 presidente;
- Número ou marcador, página 24: b) 2 vogais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
- Número ou marcador, página 24: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 24: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 24: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 24: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 24: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
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