III SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 25/2016

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Texto do artigo · p. 16 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Rápido, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e quinze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, registado sob o NUEL 100474956,uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rápido, Limitada, constituída entre os sócios Christopher Hurlin e Leigh Hurlin, que por deliberação da assembleia geral datada de dezoito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e quinze, alteram-se os artigo terceiro e decimo dos estatutos, passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
Texto do artigo · p. 16 correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de cinquenta mil correspondente a cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios pertencentes aos sócios Christopher Hurlin e Philip Waldemar Von Memerty, respectivamente.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e Representação da Sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único que desde já e nomeado administrador com dispensa de caução sendo obrigatório a sua assinatura do sócio Tafadzwa Moyo, para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única do administrador.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
Texto do artigo · p. 16 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Metrica Engenharia & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Eleutério Francisco Amussa Furruma, Josualdo Orlando Assane e Reiner Caldino Renso Damas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metrica Engenharia & Serviços, Limitada com sede na província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Metrica Engenharia & Serviços, Limitada e terá a sua sede na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Duração é por tempo indeterminado, contando se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura e da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Estudos, projectos e assessoria técnica;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão e fiscalização de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Arquitectura.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito é realizado em dinheiro no valor de trinta mil meticais dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Eleutério Francisco Amussa Furruma;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Josualdo Orlando Assane;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social subscrita pelo sócio Reiner Caldino Renso Damas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas Próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 17 Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo
Texto do artigo · p. 17 de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 17 d) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia
Texto do artigo · p. 17 deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
Texto do artigo · p. 17 o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 18 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente da assembleia geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos do presente estatuto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 18 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 18 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 18 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 18 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 18 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 18 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 18 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 18 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 18 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
Número ou marcador · p. 18 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e do presente estatuto dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 18 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 18 s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
Número ou marcador · p. 18 t) A contratação de obrigações num montante superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 18 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 18 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 18 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 18 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 18 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
Texto do artigo · p. 18 e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Sete) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indeminização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 19 g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 j) Adquirir quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 19 l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura de um directorgeral ou executivo, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 19 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, outras disposições legais de sociedades por quotas, e pelos dispositivos legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e nove de Setembro dois mil
Texto do artigo · p. 19 quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Dendustri Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze da sociedade Dendustri Moz, Limitada matriculada sob NUEL 100026937, os sócios deliberaram a cessão total das quotas dos sócios Barend Johannes Enslin, Stephanus Jacobus Daniel Nell e Balandhra Pillay para o sócio Dendustri International, Limited.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência directa da precedente alteração, modifica-se o artigo quinto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 19 .......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil e quatrocentos meticais, representativa de noventa e dois por cento do capital social da sociedade pertencente a sócia Dendustri International, Limited; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de mil e seiscentos meticais, representativa de oito por cento do capital social pertencente ao sócio Leon George Bence;
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Delna Marigwe, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100585057, uma sociedade denominada Delna Marigwe, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Alexandre Herculano Manjate, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125679F, emitido a vinte e três de Março de dois mil e doze, na cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Ester dos Santos José, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100125697I, emitido a trinta e um de Julho de dois mil e doze, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 O contrato de sociedade, se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Delna Marigwe, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, número nove, em Maputo, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objectos o exercício de actividades nas seguintes áreas, exploração mineira, prestação de serviços e na import export e comércio a grosso e a retalho de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários das suas actividades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de doze mil meticais, correspondente a sessenta por
Texto do artigo · p. 20 cento do capital social, pertencente ao senhor Alexandre Herculano Manjate; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a senhora Ester dos Santos José.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela administração composto por dois administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Alexandre Herculano Manjate e Ester dos Santos José.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Fiscal único
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Lusa Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100314061, uma sociedade denominada Lusa Construções, Limitada. Carlos Alfeu, solteiro, maior, natural da Massinga, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101085744A, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil e onze, pelos serviços de Identificação Civil de Maputo, por si e em representação do seu filho menor Mirna Carlos Zunguze, natural de Maputo cidade;
Texto do artigo · p. 20 Chorkin Carlos Zunguze, solteiro, maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identificação n.º 100100155454I, emitido aos nove de Abril de dois mil e dez, pelos serviços de Identificação Civil em Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Stela Raquel Zunguze, solteira, maior, natural de Maputo, portadora do Passaporte n.º 10AA73521, emitido aos vinte e quatro de Novembro de dois mil e onze, pelos serviços de migração em Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada, quês e regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adoptada a denominação de Lusa Construções, Limitada, e tem a sua sede na Massinga, na localidade Lionzuane, podendo por conveniência abrir sucursais, filias, agencias ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 21 a) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividade conexas ou subsidiarias ou objectos principal desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais correspondente a soma de quatro quotas, conforme se descreve nas alíneas seguintes.
Número ou marcador · p. 21 a) Carlos Alfeu – trinta e sete mil quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 21 b) Mirma Carlos Zunguza – trinta e sete mil quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 21 c) Chorkin Carlos Zunguze – trinta e sete mil quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 21 d) Stela Raquel Zunguze – trinta e sete mil quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios nos termos da legislação em vigor, e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para alteração do capital social nos termos do número anterior, a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade, poderão admitidos sócios estrangeiros ou nacionais, pessoas singulares ou colectivos, nos termos da legislação em vigor, e da deliberação social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence igualmente a todos os sócios, eu poderão por assembleia geral delegar poderes a um dos sócios especificando por escrito os poderes que advêm dessa delegação. Ficam na formação da sociedade desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução:
Número ou marcador · p. 21 a) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em cato ou em documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
Número ou marcador · p. 21 b) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os actos e documentos, é imperativa a assinatura do sócio Carlos Alfeu ou de um representante munido de procuração dando plenos poderes para efeitos da acção específica;
Número ou marcador · p. 21 c) A sociedade poderá constituir mandatários e os gerentes poderão delegar todas ou partes dos seus poderes de gerência por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Anualmente, até finais do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, depois de deduzir percentagem para fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá renuir-se extraordinária quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 De herdeiros
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderam, desde que obedeçam o preceito os termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Flame Tree Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699222, uma sociedade denominada Flame Tree Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeira. FTG Holdings, Limited, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na C/O Juristax LTD, Level 12, Nexteracom Tower II, Ebene, nas Mauricias, representada neste acto pelo senhor Heril Colbert Bangera, com plenos poderes para o efeito, casado, residente em Nairobi, na República do Quénia, portador do Passport n.º C022297, emitido na República de Quénia; e,
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Heril Colbert Bangera – casado com Sónia Bangera, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Udupi, Índia, de nacionalidade queniana, residente em Nairobi, na República do Quénia, portador do Passaporte n.º C022297, emitido na República de Quénia,
Texto do artigo · p. 21 Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 21 Flame Tree Moçambique, Limitada, que também usa a designação de Flame Tree, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida das Industrias talhão número cinco mil quinhentos quarenta e dois barra três parcela setecentos sessenta, na Machava, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades, com importação e exportação:
Número ou marcador · p. 21 a) Produção e comercialização de cosméticos, bijuturias e todo o material de beleza, incluindo pedicure e manicure;
Número ou marcador · p. 21 b) Comercio interno e externo de todo tipo de mercadorias com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 c) Comercialização de gás; d) A sociedade poderá desenvolver qualquer outro ramo de comércio ou indústria que pretender explorar e para a qual obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social é fixado em cinquenta mil meticais representados por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 22 Um ponto um) FTG Holdings, Limited, quarenta e nove mil meticais, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social; e, Um ponto dois) Heril Colbert Bangera, mil meticais, correspondentes a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa dos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderá emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Heril Colbert Bangera, que assumirá as funções de sócio-gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As condições de amortização das quotas referidas no números anterior serão afixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quaisquer sócios poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade. disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Ano social e balanços
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Fundo de reserva legal
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Liquidação
Texto do artigo · p. 22 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se à partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 22 CONVOCATÓRIA Assembleia Geral Extraordinária
Texto do artigo · p. 22 Em conformidade com o disposto no número dois do artigo décimo terceiro e do artigo décimo quarto ambos dos estatutos da sociedade, é convocada a assembleia geral extraordinária da sociedade Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., matriculada nos livros do Registo Comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso do livro C traço vinte e oito, a ter lugar no dia um de Março de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, na Sala de Reuniões da EMOSE, sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil trezentos oitenta e três, primeiro andar, cidade de Maputo, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Número ou marcador · p. 22 Um) Aprovação da agenda; Dois) Apreciação e deliberação sobre
Texto do artigo · p. 22 a proposta de estatutos; Três) Apreciação e deliberação sobre o Manual de Governação; Quatro) Informação sobre a distribuição de dividendos; Cinco) Órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 22 Apenas, poderão estar presentes ou fazer-se representar na reunião da assembleia geral, os accionistas que tiverem depositado na EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil trezentos oitenta e três, primeiro
Texto do artigo · p. 23 andar – Gabinete do Presidente do Conselho de Administração, na cidade de Maputo, os respectivos Certificados de Titularidade das Acções, emitidos pelos Bancos onde se encontram registadas, até ao dia quinze de Fevereiro de dois mil dezasseis.
Texto do artigo · p. 23 Tendo sido depositados pelo Accionista os respectivos Certificados de Titularidade das Acções e estando este impossibilitado de participar na reunião, poderá fazer-se representar por um mandatário.
Texto do artigo · p. 23 Só têm direito a voto, os Accionistas que possuam, pelo menos, dez mil Acções averbadas em seu nome e pelo menos quinze dias antes do dia da reunião.
Texto do artigo · p. 23 Os possuidores de número inferior a dez mil Acções, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um Accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até uma hora antes do início da sessão, contendo assinaturas de todos os Accionistas representados devidamente reconhecidas por notário.
Texto do artigo · p. 23 Os Accionistas possuidores de, pelo menos, dez mil acções averbadas em seu nome, poderão fazer-se representar por meio de outros que tenham o mesmo direito, bastando para prova do mandato, que este conste de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias, antes do dia da reunião, na sede da sociedade, sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil trezentos oitenta e três, primeiro andar – Gabinete do presidente do Conselho de Administração, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo munido de poderes bastantes para o efeito.
Texto do artigo · p. 23 Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese de agrupamento de possuidores de acções de número inferior a dez mil.
Texto do artigo · p. 23 Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
Texto do artigo · p. 23 Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Texto do artigo · p. 23 Os documentos desta sessão, encontrarse-ão disponíveis e poderão ser consultados na sede da sociedade, sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil trezentos oitenta e três, primeiro andar, porta número cento e três cidade de Maputo, a partir do dia quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, vinte e oito de Janeiro de dois mil dezasseis. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Mariano de Araújo Matsinha.
Texto do artigo · p. 23 S&S Moagens, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e vinte e dois a folhas cento e trinta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta traço A, deste cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre: S&S Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada e Momad Rassul Abdul Rahim uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, S&S Moagens, Limitada com sede em Nacala, avenida Estrada Nacional, número número oito, Zona Indústrial II, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de S § S - Moagens, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 23 Dois)A sociedade tem a sua sede em Nacala, avenida Estrada Nacional, número oito, Zona Indústrial II, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é válida por tempo indeter minado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Indústria de moagem de cereais em grão nomeadamente trigo e milho;
Número ou marcador · p. 23 b) Indústria de fabricação de bolachas, biscoitos e afins;
Número ou marcador · p. 23 c) Comercialização a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 23 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da assembleia geral, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  2. Texto do artigo, página 16: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 16: Rápido, Limitada
  4. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e quinze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, registado sob o NUEL 100474956,uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rápido, Limitada, constituída entre os sócios Christopher Hurlin e Leigh Hurlin, que por deliberação da assembleia geral datada de dezoito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e quinze, alteram-se os artigo terceiro e decimo dos estatutos, passa a ter a seguinte nova redacção:
  5. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: Capital social
  8. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
  9. Texto do artigo, página 16: correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de cinquenta mil correspondente a cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios pertencentes aos sócios Christopher Hurlin e Philip Waldemar Von Memerty, respectivamente.
  10. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que deliberado em assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 16: Administração e Representação da Sociedade
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único que desde já e nomeado administrador com dispensa de caução sendo obrigatório a sua assinatura do sócio Tafadzwa Moyo, para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única do administrador.
  15. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
  16. Texto do artigo, página 16: O Conservador, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 16: Metrica Engenharia & Serviços, Limitada
  18. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Eleutério Francisco Amussa Furruma, Josualdo Orlando Assane e Reiner Caldino Renso Damas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metrica Engenharia & Serviços, Limitada com sede na província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Metrica Engenharia & Serviços, Limitada e terá a sua sede na província de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) Duração é por tempo indeterminado, contando se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura e da sua constituição.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Estudos, projectos e assessoria técnica;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Gestão e fiscalização de empreendimentos;
  30. Número ou marcador, página 16: c) Arquitectura.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  32. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito é realizado em dinheiro no valor de trinta mil meticais dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
  36. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Eleutério Francisco Amussa Furruma;
  37. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Josualdo Orlando Assane;
  38. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social subscrita pelo sócio Reiner Caldino Renso Damas.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  40. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 17: (Quotas Próprias)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
  47. Número ou marcador, página 17: Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
  48. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  54. Número ou marcador, página 17: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 17: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo
  56. Texto do artigo, página 17: de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
  57. Número ou marcador, página 17: Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
  58. Número ou marcador, página 17: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  62. Número ou marcador, página 17: a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
  63. Número ou marcador, página 17: b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  64. Número ou marcador, página 17: c) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidas no presente estatuto;
  65. Número ou marcador, página 17: d) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia
  72. Texto do artigo, página 17: deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
  74. Texto do artigo, página 17: o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  75. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO (Assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  83. Número ou marcador, página 17: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  84. Número ou marcador, página 17: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  85. Número ou marcador, página 18: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente da assembleia geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 18: (Deliberações da assembleia geral)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos do presente estatuto, as seguintes:
  89. Número ou marcador, página 18: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 18: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  91. Número ou marcador, página 18: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  92. Número ou marcador, página 18: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  93. Número ou marcador, página 18: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  94. Número ou marcador, página 18: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  95. Número ou marcador, página 18: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  96. Número ou marcador, página 18: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  97. Número ou marcador, página 18: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  98. Número ou marcador, página 18: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  99. Número ou marcador, página 18: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  100. Número ou marcador, página 18: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
  101. Número ou marcador, página 18: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e do presente estatuto dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 18: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 18: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  104. Número ou marcador, página 18: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 18: q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou o presente estatuto;
  106. Número ou marcador, página 18: r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
  107. Número ou marcador, página 18: s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
  108. Número ou marcador, página 18: t) A contratação de obrigações num montante superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
  109. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
  110. Número ou marcador, página 18: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 18: (Actas das assembleias gerais)
  113. Número ou marcador, página 18: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  114. Número ou marcador, página 18: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  115. Número ou marcador, página 18: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  116. Número ou marcador, página 18: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  117. Número ou marcador, página 18: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 18: d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  119. Número ou marcador, página 18: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
  120. Número ou marcador, página 18: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
  121. Texto do artigo, página 18: e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  122. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Administração
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  125. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  127. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  129. Número ou marcador, página 18: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 18: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  131. Número ou marcador, página 18: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  132. Número ou marcador, página 18: Sete) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indeminização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  136. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  137. Número ou marcador, página 18: b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  139. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 19: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 19: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  142. Número ou marcador, página 19: g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  143. Número ou marcador, página 19: h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
  144. Número ou marcador, página 19: i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
  145. Número ou marcador, página 19: j) Adquirir quotas próprias;
  146. Número ou marcador, página 19: k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
  147. Número ou marcador, página 19: l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  149. Número ou marcador, página 19: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  150. Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da administração)
  153. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  154. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 19: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  156. Número ou marcador, página 19: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  159. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  160. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do administrador; ou
  161. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  162. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  163. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura de um directorgeral ou executivo, no âmbito dos respectivos poderes.
  164. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Fiscalização
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  167. Texto do artigo, página 19: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  168. Texto do artigo, página 19: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  169. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  170. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  173. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  177. Texto do artigo, página 19: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  178. Número ou marcador, página 19: a) Vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  179. Número ou marcador, página 19: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  183. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 19: (Herdeiros)
  186. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  189. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, outras disposições legais de sociedades por quotas, e pelos dispositivos legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
  190. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e nove de Setembro dois mil
  191. Texto do artigo, página 19: quinze. — O Técnico, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 19: Dendustri Moz, Limitada
  193. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze da sociedade Dendustri Moz, Limitada matriculada sob NUEL 100026937, os sócios deliberaram a cessão total das quotas dos sócios Barend Johannes Enslin, Stephanus Jacobus Daniel Nell e Balandhra Pillay para o sócio Dendustri International, Limited.
  194. Texto do artigo, página 19: Em consequência directa da precedente alteração, modifica-se o artigo quinto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
  195. Texto do artigo, página 19: .......................................................................
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 19: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  198. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil e quatrocentos meticais, representativa de noventa e dois por cento do capital social da sociedade pertencente a sócia Dendustri International, Limited; e
  199. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de mil e seiscentos meticais, representativa de oito por cento do capital social pertencente ao sócio Leon George Bence;
  200. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 20: Delna Marigwe, Limitada
  202. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100585057, uma sociedade denominada Delna Marigwe, Limitada
  203. Texto do artigo, página 20: Entre:
  204. Texto do artigo, página 20: Alexandre Herculano Manjate, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125679F, emitido a vinte e três de Março de dois mil e doze, na cidade de Maputo; e
  205. Texto do artigo, página 20: Ester dos Santos José, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100125697I, emitido a trinta e um de Julho de dois mil e doze, na cidade de Maputo.
  206. Texto do artigo, página 20: O contrato de sociedade, se regerá pelos termos e condições seguintes:
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  209. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Delna Marigwe, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, número nove, em Maputo, na República de Moçambique.
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 20: Duração
  212. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  213. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 20: Objecto
  215. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objectos o exercício de actividades nas seguintes áreas, exploração mineira, prestação de serviços e na import export e comércio a grosso e a retalho de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários das suas actividades.
  216. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 20: Capital social
  218. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  219. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de doze mil meticais, correspondente a sessenta por
  220. Texto do artigo, página 20: cento do capital social, pertencente ao senhor Alexandre Herculano Manjate; e
  221. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a senhora Ester dos Santos José.
  222. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 20: Divisão e transmissão de quotas
  224. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  225. Número ou marcador, página 20: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade dos sócios
  228. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  229. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  231. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
  232. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  234. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  235. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias.
  236. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  238. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela administração composto por dois administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Alexandre Herculano Manjate e Ester dos Santos José.
  239. Número ou marcador, página 20: Dois) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração.
  240. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  241. Texto do artigo, página 20: Fiscal único
  242. Texto do artigo, página 20: A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  244. Texto do artigo, página 20: Dissolução da sociedade
  245. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
  246. Texto do artigo, página 20: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  247. Texto do artigo, página 20: Lusa Construções, Limitada
  248. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100314061, uma sociedade denominada Lusa Construções, Limitada. Carlos Alfeu, solteiro, maior, natural da Massinga, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101085744A, emitido aos onze de Fevereiro de dois mil e onze, pelos serviços de Identificação Civil de Maputo, por si e em representação do seu filho menor Mirna Carlos Zunguze, natural de Maputo cidade;
  249. Texto do artigo, página 20: Chorkin Carlos Zunguze, solteiro, maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identificação n.º 100100155454I, emitido aos nove de Abril de dois mil e dez, pelos serviços de Identificação Civil em Maputo; e
  250. Texto do artigo, página 20: Stela Raquel Zunguze, solteira, maior, natural de Maputo, portadora do Passaporte n.º 10AA73521, emitido aos vinte e quatro de Novembro de dois mil e onze, pelos serviços de migração em Maputo.
  251. Texto do artigo, página 20: Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada, quês e regera pelas clausulas seguintes:
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  254. Texto do artigo, página 20: A sociedade adoptada a denominação de Lusa Construções, Limitada, e tem a sua sede na Massinga, na localidade Lionzuane, podendo por conveniência abrir sucursais, filias, agencias ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgue conveniente.
  255. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 21: Duração
  257. Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  258. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 21: Objecto
  260. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a:
  261. Número ou marcador, página 21: a) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividade conexas ou subsidiarias ou objectos principal desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  262. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 21: Capital social
  264. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais correspondente a soma de quatro quotas, conforme se descreve nas alíneas seguintes.
  265. Número ou marcador, página 21: a) Carlos Alfeu – trinta e sete mil quinhentos meticais;
  266. Número ou marcador, página 21: b) Mirma Carlos Zunguza – trinta e sete mil quinhentos meticais;
  267. Número ou marcador, página 21: c) Chorkin Carlos Zunguze – trinta e sete mil quinhentos meticais;
  268. Número ou marcador, página 21: d) Stela Raquel Zunguze – trinta e sete mil quinhentos meticais.
  269. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios nos termos da legislação em vigor, e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
  270. Número ou marcador, página 21: Três) Para alteração do capital social nos termos do número anterior, a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  271. Número ou marcador, página 21: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade, poderão admitidos sócios estrangeiros ou nacionais, pessoas singulares ou colectivos, nos termos da legislação em vigor, e da deliberação social.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 21: Administração
  274. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence igualmente a todos os sócios, eu poderão por assembleia geral delegar poderes a um dos sócios especificando por escrito os poderes que advêm dessa delegação. Ficam na formação da sociedade desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução:
  275. Número ou marcador, página 21: a) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em cato ou em documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
  276. Número ou marcador, página 21: b) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os actos e documentos, é imperativa a assinatura do sócio Carlos Alfeu ou de um representante munido de procuração dando plenos poderes para efeitos da acção específica;
  277. Número ou marcador, página 21: c) A sociedade poderá constituir mandatários e os gerentes poderão delegar todas ou partes dos seus poderes de gerência por meio de procuração.
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 21: Distribuição dos resultados
  280. Número ou marcador, página 21: Um) Anualmente, até finais do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior.
  281. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, depois de deduzir percentagem para fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 21: Da assembleia geral
  284. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  285. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá renuir-se extraordinária quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  288. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  289. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 21: De herdeiros
  291. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderam, desde que obedeçam o preceito os termos da lei.
  292. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  294. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
  295. Texto do artigo, página 21: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 21: Flame Tree Moçambique, Limitada
  297. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699222, uma sociedade denominada Flame Tree Moçambique, Limitada
  298. Texto do artigo, página 21: Entre:
  299. Texto do artigo, página 21: Primeira. FTG Holdings, Limited, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na C/O Juristax LTD, Level 12, Nexteracom Tower II, Ebene, nas Mauricias, representada neste acto pelo senhor Heril Colbert Bangera, com plenos poderes para o efeito, casado, residente em Nairobi, na República do Quénia, portador do Passport n.º C022297, emitido na República de Quénia; e,
  300. Texto do artigo, página 21: Segundo. Heril Colbert Bangera – casado com Sónia Bangera, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Udupi, Índia, de nacionalidade queniana, residente em Nairobi, na República do Quénia, portador do Passaporte n.º C022297, emitido na República de Quénia,
  301. Texto do artigo, página 21: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
  304. Texto do artigo, página 21: Flame Tree Moçambique, Limitada, que também usa a designação de Flame Tree, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 21: Sede
  307. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida das Industrias talhão número cinco mil quinhentos quarenta e dois barra três parcela setecentos sessenta, na Machava, província de Maputo.
  308. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  311. Texto do artigo, página 21: A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades, com importação e exportação:
  312. Número ou marcador, página 21: a) Produção e comercialização de cosméticos, bijuturias e todo o material de beleza, incluindo pedicure e manicure;
  313. Número ou marcador, página 21: b) Comercio interno e externo de todo tipo de mercadorias com importação e exportação;
  314. Número ou marcador, página 22: c) Comercialização de gás; d) A sociedade poderá desenvolver qualquer outro ramo de comércio ou indústria que pretender explorar e para a qual obtenha a necessária autorização.
  315. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 22: Capital social
  317. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social é fixado em cinquenta mil meticais representados por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  318. Texto do artigo, página 22: Um ponto um) FTG Holdings, Limited, quarenta e nove mil meticais, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social; e, Um ponto dois) Heril Colbert Bangera, mil meticais, correspondentes a um por cento do capital social.
  319. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  321. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa dos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  322. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  325. Texto do artigo, página 22: Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderá emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
  326. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  328. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
  329. Número ou marcador, página 22: Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  330. Número ou marcador, página 22: Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
  331. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
  333. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Heril Colbert Bangera, que assumirá as funções de sócio-gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
  334. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  336. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  337. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
  338. Número ou marcador, página 22: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no números anterior serão afixadas pela assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  340. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  341. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  342. Número ou marcador, página 22: Dois) Quaisquer sócios poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  343. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  344. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  345. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade. disposições gerais
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 22: Ano social e balanços
  348. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  349. Número ou marcador, página 22: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  350. Número ou marcador, página 22: Três) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 22: Fundo de reserva legal
  353. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  354. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  357. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 22: Liquidação
  360. Texto do artigo, página 22: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se à partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  363. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  364. Texto do artigo, página 22: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 22: Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
  366. Texto do artigo, página 22: CONVOCATÓRIA Assembleia Geral Extraordinária
  367. Texto do artigo, página 22: Em conformidade com o disposto no número dois do artigo décimo terceiro e do artigo décimo quarto ambos dos estatutos da sociedade, é convocada a assembleia geral extraordinária da sociedade Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., matriculada nos livros do Registo Comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso do livro C traço vinte e oito, a ter lugar no dia um de Março de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, na Sala de Reuniões da EMOSE, sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil trezentos oitenta e três, primeiro andar, cidade de Maputo, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
  368. Número ou marcador, página 22: Um) Aprovação da agenda; Dois) Apreciação e deliberação sobre
  369. Texto do artigo, página 22: a proposta de estatutos; Três) Apreciação e deliberação sobre o Manual de Governação; Quatro) Informação sobre a distribuição de dividendos; Cinco) Órgãos sociais.
  370. Texto do artigo, página 22: Apenas, poderão estar presentes ou fazer-se representar na reunião da assembleia geral, os accionistas que tiverem depositado na EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil trezentos oitenta e três, primeiro
  371. Texto do artigo, página 23: andar – Gabinete do Presidente do Conselho de Administração, na cidade de Maputo, os respectivos Certificados de Titularidade das Acções, emitidos pelos Bancos onde se encontram registadas, até ao dia quinze de Fevereiro de dois mil dezasseis.
  372. Texto do artigo, página 23: Tendo sido depositados pelo Accionista os respectivos Certificados de Titularidade das Acções e estando este impossibilitado de participar na reunião, poderá fazer-se representar por um mandatário.
  373. Texto do artigo, página 23: Só têm direito a voto, os Accionistas que possuam, pelo menos, dez mil Acções averbadas em seu nome e pelo menos quinze dias antes do dia da reunião.
  374. Texto do artigo, página 23: Os possuidores de número inferior a dez mil Acções, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um Accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até uma hora antes do início da sessão, contendo assinaturas de todos os Accionistas representados devidamente reconhecidas por notário.
  375. Texto do artigo, página 23: Os Accionistas possuidores de, pelo menos, dez mil acções averbadas em seu nome, poderão fazer-se representar por meio de outros que tenham o mesmo direito, bastando para prova do mandato, que este conste de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias, antes do dia da reunião, na sede da sociedade, sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil trezentos oitenta e três, primeiro andar – Gabinete do presidente do Conselho de Administração, na cidade de Maputo.
  376. Texto do artigo, página 23: Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo munido de poderes bastantes para o efeito.
  377. Texto do artigo, página 23: Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese de agrupamento de possuidores de acções de número inferior a dez mil.
  378. Texto do artigo, página 23: Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
  379. Texto do artigo, página 23: Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  380. Texto do artigo, página 23: Os documentos desta sessão, encontrarse-ão disponíveis e poderão ser consultados na sede da sociedade, sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil trezentos oitenta e três, primeiro andar, porta número cento e três cidade de Maputo, a partir do dia quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis.
  381. Texto do artigo, página 23: Maputo, vinte e oito de Janeiro de dois mil dezasseis. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Mariano de Araújo Matsinha.
  382. Texto do artigo, página 23: S&S Moagens, Limitada
  383. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e vinte e dois a folhas cento e trinta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta traço A, deste cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre: S&S Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada e Momad Rassul Abdul Rahim uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, S&S Moagens, Limitada com sede em Nacala, avenida Estrada Nacional, número número oito, Zona Indústrial II, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  384. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  386. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de S § S - Moagens, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  387. Texto do artigo, página 23: Dois)A sociedade tem a sua sede em Nacala, avenida Estrada Nacional, número oito, Zona Indústrial II, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  388. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  391. Texto do artigo, página 23: A sociedade é válida por tempo indeter minado.
  392. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  394. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  395. Número ou marcador, página 23: a) Indústria de moagem de cereais em grão nomeadamente trigo e milho;
  396. Número ou marcador, página 23: b) Indústria de fabricação de bolachas, biscoitos e afins;
  397. Número ou marcador, página 23: c) Comercialização a grosso e a retalho;
  398. Número ou marcador, página 23: d) Importação e exportação.
  399. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  400. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da assembleia geral, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
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