III SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 38/2016
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- Número ou marcador, página 8: Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 8: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 8: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a Lei em vigor.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que
- Texto do artigo, página 9: ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Constituição)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 9: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
- Texto do artigo, página 9: até ao encerramento da reunião. Três) O accionista que estiver em mora na
- Texto do artigo, página 9: realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Representação)
- Texto do artigo, página 9: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas
- Texto do artigo, página 9: reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 9: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Convocação)
- Número ou marcador, página 9: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 9: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Quorum constitutivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Quorum deliberativo)
- Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 10: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar
- Texto do artigo, página 10: de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Poderes)
- Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
- Número ou marcador, página 10: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 10: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 10: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 10: h) Proceder à cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 10: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 10: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 10: l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que,
- Texto do artigo, página 10: nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, competem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 10: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a
- Texto do artigo, página 11: prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Fiscalização
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 11: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Ano social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 11: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 11: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 11: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, aos vinte e um de Março de dois
- Texto do artigo, página 11: mil e dezasseis. — A Técnica Notarial, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: R & Y Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento quarenta e quatro a cento cinquenta, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e dois traço A, deste quarto Cartório Notarial, perante mim António Mário Langa, Licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado e conservador em pleno exercício de funções no referido Cartório, em substituição legal da respectiva notária em virtude de estar em pleno gozo das suas férias disciplinares, foi constituído entre Tanya Vanessa Nunes Americano e Rui Americano Gonçalves, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada R & Y-Consultoria, Limitada e tem a sua sede no bairro da Coop, rua Base Ntchinga PH3, 7.º andar na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de R&Y- Consultoria, Limitada. É uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, rua Base Ntchinga PH3, 7.º andar em Maputo e, será constituída por tempo indeterminado na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de assessoria para negócios e eventos;
- Número ou marcador, página 12: b) Importação e Exportação de produtos vários não perecíveis;
- Número ou marcador, página 12: c) Venda de mercadoria;
- Número ou marcador, página 12: d) Serviços gerais;
- Número ou marcador, página 12: e) Outros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu objecto principal, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo sociedades mediante decisão da proprietária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de dez mil meticais, integralmente realizado, subscrito em dinheiro distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 12: a) Tanya Vanessa Nunes Americano com 90% de capital equivalente a nove mil meticais.
- Número ou marcador, página 12: b) Rui Americano Gonçalves com 10% de capital equivalente a mil meticais.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: ( Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, incumbe-se à sócia e proprietária designadamente: Tanya Vanessa Nunes Americano, que desde já fica nomeada Administradora executiva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Á administradora são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão da sociedade e dos seus negócios.
- Número ou marcador, página 12: Três) A administradora executiva poderá designar procuradores, com ou sem poderes de substabelecimento para a prática de actos determinados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade será representada e vincula-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 12: a) Da administradora executiva agindo sem limites;
- Número ou marcador, página 12: b) Um ou mais procuradores, dentro dos termos das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: Três) As contas de passivos e activos serão pagas dentro dos limites fixados por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Livros de contabilidade)
- Número ou marcador, página 12: Um) Serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no País, os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve pela morte ou incapacidade dos sócios, devendo os sobreviventes herdeiros manterem a sua continuidade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode se dissolver apenas nos casos previstos na lei aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 12: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários a Administradora, seus herdeiros e ou procuradores em em exercício de funções no momento da dissolução e ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique no que concerne à matéria desta natureza.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 16 de Março de 2016. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 12: Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Gems Way Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100713330, uma entidade denominada Gems Way Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Entre:
- Texto do artigo, página 12: João Jonet Ferreira dos Santos, nascido a 20 de Março de 1977 em Lisboa, com nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00016060 J, emitido a 15 de Maio de 2015 pelo Serviço Nacional de Migração;
- Texto do artigo, página 12: Sebastião Bello Ferreira Pinto, nascido a 5 de Maio de 1977 no Brasil, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º H679479 emitido a 17 de Agosto de 2016 pelo Gabinete Civil de Lisboa; e
- Texto do artigo, página 12: Issufo Anuar Dauto Abdula, nascido a 14 de Dezembro de 1948, em Inhambane, com nacionalidade Moçambina, portador do B.I. n.º 110100231556 B, emitido à 31 de Maio de 2010 pela Arquivo de Identificação de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Tipo, denominação social e duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Gems Way limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a “sociedade”).
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida de Angola, 2850, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A administração pode transferir a sede
- Texto do artigo, página 12: para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a prospecção e exploração de solos, minérios, minerais preciosos, semi preciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras, a produção, processamento e comercialização de minérios, minerais preciosos, semi preciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras e de materiais de construção civil, a importação e exportação de produtos minerais, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários para a actividade da empresa, assim como o fornecimento de serviços relacionados com qualquer das actividades referidas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais
- Texto do artigo, página 13: relacionados com a sua actividade e poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) João Jonet Ferreira dos Santos, titular da quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e nove e 30 centavos meticais, representativa de 33,33% do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) Sebastião Bello Ferreira Pinto, titular da quota com o valor nominal de sete mil e um e 40 centavos meticais representativa de 33,34% do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Issufo Anuar Dauto Abdula, titular da quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e nove e 30 centavos meticais, representativa de 33,33% do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação dos sócios, poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cem milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente
- Texto do artigo, página 13: o nome e endereço do pretenso adquirente, a indicação do montante representativo do capital social da quota a ceder ao pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de contrato de cessão de quota.
- Número ou marcador, página 13: Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quinze dias para manifestarem à Sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 13: Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 13: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio,
- Número ou marcador, página 13: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 13: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 13: Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a Sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral Ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 13: Três) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constante da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os sócios poderão ser representados em reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da Sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de doze meses e a indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o quinto dia útil após a data indicada para a reunião da Assembleia geral,
- Texto do artigo, página 14: para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da Assembleia Geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
- Número ou marcador, página 14: Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de quatro anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renúncia.
- Número ou marcador, página 14: Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando a Sociedade perante terceiros.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
- Número ou marcador, página 14: Sete) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando a administração seja composta por dois ou mais administradores; e
- Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Ano financeiro)
- Texto do artigo, página 14: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Lucros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente
- Texto do artigo, página 14: estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 16 de Março de 2016. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 14: Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Majof Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Majof Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100650541, entre, Carlos Manuel Barreira Teixeira Ferreira, casado, maior, natural de Guimarães-Braga, de nacionalidade portuguesa, residente no Palmeiras II, na Rua Capitão de Sena, e Manuel Augusto Pereira Fernandes, solteiro, maior, natural de Gondomar-Guimarães, de nacionalidade Portuguesa, residente no 4.º bairro Chaimite, rua António Enes, casa n.º 274, todos residentes na cidade da Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo 90.º as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adoptará a denominação de Majof Moçambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) Comércio geral, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços, Consultoria diversas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em dois sócios, e da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 14: a) Carlos Manuel Barreira Teixeira Ferreira, com 50 % de quotas, correspondendo a cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 14: b) Manuel Augusto Pereira Fernandes, com 50% de quotas correspondendo a cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à Assembleia Geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Cessão e divisão de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado
- Texto do artigo, página 15: em Assembleia Geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá proceder à amortização de acções, mediante deliberação da Assembleia Geral, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 15: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor de acções, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões e convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 15: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Gerência)
- Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Carlos Manuel Barreira Teixeira Ferreira e Manuel Augusto Pereira Fernandes ficam desde já nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura de um dos gerentes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Aos gerentes são vedados assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Destino dos lucros)
- Texto do artigo, página 15: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco porcento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em Assembleia Geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas acções.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos casos
- Texto do artigo, página 15: previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios. Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 15: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Muengue Investimentos, S.A.
- Certidão de registo R & Y Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Gems Way Limitada
- Certidão de registo Majof Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Mpende Jilany, Limitada
- Certidão de registo Galene-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chabango Corretores de Imóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Isaías Rafael e Filhos, Limitada
- Diploma Associação Sonhar é Reviver (ASSORE)
- Certidão de registo Imobiliária XYZ, Limitada
- Despacho Governo da Província do Maputo
- Certidão de registo Delkina, Limitada
- Certidão de registo French Car Specialist, Limitada
- Certidão de registo Transporte Carmindo, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Digifin, Limitada
- Certidão de registo Plan.Co – Obras Públicas e Gestão Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Plan.Co – Engenharia & Obras, Limitada
- Certidão de registo Muyanga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dzovo – Vila Limitada
- Certidão de registo Keyfortech, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mavoco Construções, Limitada
- Certidão de registo KM Construções, Limitada
- Certidão de registo MC Vedações e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Executive Hygiene & Service, Limitada
- Certidão de registo Global Serviços e Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Auto Sadamu, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Transporte Auro, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Arquitec – Arquitectura, Engenharia e Construções, Limitada
- Certidão de registo AGPADOF, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cano, Limitada
- Certidão de registo NAZCON - Nazário Construções, Limitada
- Certidão de registo Ambar, Limitada
- Certidão de registo 2 Smart Technology, Limitada
- Certidão de registo MOZGREEN, Limitada
- Certidão de registo EMCOEMCO, Limitada
- Certidão de registo CMR, Limitada
- Certidão de registo TECTEL, Limitada
- Certidão de registo Pescas de Sofala, Limitada
- Certidão de registo Vimae Kids, Limitada
- Certidão de registo ASEG - Segurança e Assistência, Limitada
- Certidão de registo CLY – Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada
- Certidão de registo Hi Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo A.G.L. – Acácio Gonçalves, Limitada
- Certidão de registo Charim, Limitada
- Certidão de registo 2do Auto Electrical, Limitada
- Certidão de registo Bela Madeira, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Perfection – Serviços de Tradução e Interpretação, Limitada
- Certidão de registo Transportes Manze, Sociedade Comercial Unipessoal de Responsabilidade Limitada
- Diploma Sociedade Moçambicana de Investimentos, S. A
- Certidão de registo Tofo Sunrise, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro-Industrial do Guruè, Limitada
- Certidão de registo You Phone, S.A.
- Certidão de registo Hidrosolar, Limitada
- Certidão de registo Lurdes & Filhos, Limitada
- Certidão de registo Grupo Imbondeiro SGPS, Limitada
- Certidão de registo Prestige Catering e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Aeromap, Limitada
- Certidão de registo Gala Investimentos, Limitada