III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2016

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Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a consultoria técnica e venda de equipamentos informáticos e software, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Compra e venda de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 29 b) Compra e venda de consumíveis informáticos;
Número ou marcador · p. 29 c) Desenvolvimento, compra e venda de softwares;
Número ou marcador · p. 29 d) Consultoria técnica na área de equipamentos e sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 29 e) Montagem, implementação e assistência técnica dos equipamentos e sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 29 f) Importação e exportação de equipamentos e consumíveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal e contando que a actividade em causa não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir participações no capital de quaisquer outras sociedades, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Capital Social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, totalmente subscrito e realizado é de trinta e dois mil meticais, correspondente a uma única quota representante de cem porcento do capital social, pertencente à única sócia Regina Inocência Tomás Machava.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão e Operação de Quota
Texto do artigo · p. 29 A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Decisões do Sócio Único
Texto do artigo · p. 29 As decisões sobre matérias que por Lei sejam reservadas a deliberação dos sócios serão tomadas pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Administração da Sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Regina Inocência Tomás Machava, que terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens imóveis e móveis em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Negócios Jurídicos entre o Sócio Único e a Sociedade
Texto do artigo · p. 29 O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e se necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Contas da Sociedade
Texto do artigo · p. 29 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e Liquidação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Novembro de dois mil e doze, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, Licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartório, é constituída entre Ferdinando Florentino de Jesus da Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta e dois, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Denominação, Sede, Duração e Objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta
Texto do artigo · p. 30 e dois e poderá, por deliberação do sócio único, transferir a sua sede social para outro local dentro da Província de Maputo, criar e extinguir delegações, sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto Social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) Venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 30 b) Aluguer de viaturas para transporte de passageiros e de carga diversa;
Número ou marcador · p. 30 c) Venda e aluguer de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 30 d) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e complementares ou subsidiárias ao seu objecto, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Aquisição de Participações
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá mediante deliberação do sócio único, participar directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pelas sociedades bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 30 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais, correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencente ao sócio Ferdinando Florentino de Jesus da Silva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Administração
Texto do artigo · p. 30 A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo do sócio único, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura do administrador em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 30 As decisões do sócio único de natureza igual à deliberações da Assembleia Geral, serão registadas em acta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultados
Texto do artigo · p. 30 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Cumprido com o disposto no número anterior, a parte remanescente do lucro terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está Conforme.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, seis de Novembro dois mil e doze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 KM Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2015, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100512238, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM Construções, Limitada, constituída entre os sócios; Quinta Manuel Cavaro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 030105213749J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Março de 2015, residente em Nampula, e Bajoukou Camara de nacionalidade maliana, portador do DIRE n.º 03ML00082777B, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 25 de Abril de 2015, residente em Nampula, que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da Denominação, Forma, Sede, Duração e Objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação KM Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Tem a sua sede em Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Do objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 31 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 31 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 31 d) Fundações e captação de águas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do Capital social, Aumento do Capital Social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital Social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota de oitenta mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Quinta Manuel Cavarro.
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota de setenta mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento, pertencente ao sócio Bajoukou Camara, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento do Capital Social
Número ou marcador · p. 31 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Administração Representação da Sociedade
Texto do artigo · p. 31 A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada aos dois sócios, que exercerão as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade será obrigada por assinatura dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Para que a sociedade fique, validamente, obrigada nos seus actos, contratos e documentos, é bastante:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos relativos a contratos:
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos e documentos de mero expediente:
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único. Em nenhum caso o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução da Sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Nampula, 4 de Fevereiro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 MC Vedações e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove á folhas cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas número I – 27, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim Da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MC Vedações e Serviços, Limitada, pelos senhores Curratul Aine Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero tres oito um sete sete sete N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Micail Adamo Ustá, natural de Inhambane e residente em Naherenque, cidade de Nacala – Porto, portador do recibo de Bilhete de Identidade número três oito quatro sete dois sete sete oito, emitido aos onze de Novembro de dois mil e quinze dos serviços Distritais de Nampula, ambos de nacionalidade Moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação social de MC Vedações e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Sede
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Hotel Fernão Veloso, Bairro Naherengue, localidade de Mulala sendo que, por deliberação
Texto do artigo · p. 32 da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 32 a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à juzante como à montante.
Número ou marcador · p. 32 b) Indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas;
Número ou marcador · p. 32 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 32 d) Elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 32 e) Consultorias jurídicas;
Número ou marcador · p. 32 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 g) Gestão de imóveis;
Número ou marcador · p. 32 h) Gestão de transportes, aluguer de viaturas e equipamentos e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 32 i) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 j) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota de cento e quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Curratul Aine Adamo Ustá, correspondente a setenta porcento;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá, correspondente a trinta porcento;
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio;
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 No tocante à cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 32 b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo será exercida por qualquer dos sócios, Curratul Aine Adamo Ustá e Micail Adamo Ustá que desde já ficam nomeados director geral e administrador executivo, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 32 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assunto que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 b) Para outras reservas que seja decidido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 32 3. Preparar os documentos programáticos e de controlo, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade pode, em Assembleia Geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme.
Texto do artigo · p. 33 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 26 de Fevereiro de 20l6. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Executive Hygiene & Service, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Junho de dois mil e cinco, exarada a folhas um a três do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100627620, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e Sede
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Executive Hygiene & Services, Limitada e tem a sua sede na Matola, na Avenida Samora Machel n.º 933, podendo, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Comercialização de produtos e materiais de higiene;
Número ou marcador · p. 33 b) Prestação de serviços na área de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital
Texto do artigo · p. 33 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais pertencente à sócia Hermengarda Papucides Vicente, equivalente a noventa e cinco por cento do capital subscrito, e outra no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente à sócia Jacrula João Papucides Vicente, equivalente a cinco por cento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Divisão e cessão de Quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes na sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Gestão
Texto do artigo · p. 33 A administração e gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Hermengarda Papucides Vicente, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 33 O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Texto do artigo · p. 33 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Herdeiros
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Omissões
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Esta conforme. Matola, 3 de Março de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 33 Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Global Serviços e Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no dia quatro de Julho de dois mil e catorze, exarada a folhas noventa a noventa e oito do livro de notas número trezentos e quarenta e cinco da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D`Almeida Juma Zamila, conservador e notário superior A, em pleno exercício de funções notariais, os senhores Sérgio Rui Mafuca, casado, natural de Chimoio, de nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101449702 J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, em vinte de Julho de dois mil e onze e residente no Bairro Trangapasso, nesta cidade de Chimoio e Sílvia Lídia Octávio Patreque, solteira, maior, natural da Cidade de VilankulosSede, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100599577S, emitido em catorze de Outubro de dois mil e dez, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula e residente no Bairro Trangapassonesta, Cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação social Global Serviços e Empreendimentos, Limitada, com a designação comercial Global Semp, Lda e tem a sua sede social em Chimoio, bairro Trangapasso, Talhão n.º 284, podendo por
Texto do artigo · p. 34 deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Prestação de serviço de limpeza geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Prestação de serviços de advocacia, consultoria, recursos humanos e contabilidade;
Número ou marcador · p. 34 c) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Exploração turística e turismo, hotelaria restauração, bar e catering;
Número ou marcador · p. 34 e) Decorações e Eventos;
Número ou marcador · p. 34 f) Entretenimento;
Número ou marcador · p. 34 g) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 34 h) Transporte de carga e de passageiros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de valores nominais de vinte e cinco mil meticais a cada uma, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencentes aos sócios Sérgio Rui Mafuca e Sílvia Lídia Octávio Patreque, respectivamente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes mediante deliberações unânimes dos sócios tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da Assembleia Geral, que também pode decidir o modo de participação dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho directivo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão, cessão ou amortização de quotas requer a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral depois, de recomendação prévia do conselho directivo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos de trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção notificando da sua intenção de vender as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita à margem dos presentes estatutos poderão ser válidas desde que todos sócios assim consintam em acta.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações convocação e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral e o conselho directivo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral terão lugar uma vez por ano, no primeiro trimestre, para exame das contas anuais, e ainda para determinar outras questões nas quais forem convocadas, e, as extraordinárias sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento que as mesmas tenham lugar.
Texto do artigo · p. 34 SUBCAPÍTULO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) As Assembleias Gerais são convocadas por qualquer dos sócios, por meio de carta dirigida aos demais sócios e expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios podem se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa física por si designada, mediante comunicação escrita dirigida a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Serão válidas as deliberações em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cem por cento do capital social e, em segunda convocação delibera sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 34 Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo director geral da sociedade, na ausência deste, poderá ser presidida pelo director substituto, nomeado por aquele.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dependem de deliberação da Assembleia Geral além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) A nomeação e destituição dos membros que compõem o conselho directivo, ou do conselho fiscal caso haja, bem como a sua instituição ou supressão da sociedade, incluindo modificação de estrutura organizativa;
Número ou marcador · p. 34 b) A aprovação do balanço das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social e a aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 34 c) A aplicação de resultado de cada exercício social e distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 34 d) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de referência, em relação a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 34 e) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 34 f) As aquisições de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 34 g) A exigência e restituições de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 h) As constituições de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 34 i) A alteração dos estatutos da sociedade incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei dos presentes estatutos dependam de simples decisões da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) A fusão, cisão e transformação da sociedade dissolução e liquidação ou ainda qualquer vicissitude societária;
Número ou marcador · p. 35 k) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como sempre que o julgue necessário reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 l) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens moveis de valor superior a mil dólares norte americanos ou o seu contra valor em qualquer outra moeda e ainda contrair empréstimo ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantia, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 35 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela totalidade dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 35 SUBCAPÍTULO II Órgão de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Representação e administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade é confiada a um conselho directivo, composto por dois directores, dos quais um é o director geral a quem os demais ficam subordinados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao conselho directivo nomeadamente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 a) Orientar e gerir a estrutura organizativa e todos os negócios da sociedade praticando todos os actos directa ou indirectamente relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 35 b) Convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar e apresentar em assembleia ordinária e relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 35 d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Executar e fazer cumprir deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 g) Pedir empréstimo amortizar as contas bancárias da sociedade, negociar e assinar contratos, movimentar a crédito ou débito e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósito, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e sacar cheques;
Número ou marcador · p. 35 h) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho directivo reúne-se uma vez por trimestre ou quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocada pela Assembleia Geral, ou por outros membros do conselho.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões do conselho directivo serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos quinze dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 35 Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As reuniões do conselho directivo terão lugar invariavelmente na cidade de Chimoio, na sede da sociedade ou noutro local determinado.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) É desde já nomeada a senhora Sílvia Lídia Octávio Patreque, para o cargo de Directora Executiva, e, o senhor Sérgio Rui Mafuca, para o cargo de Director Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se pela: a) Assinatura do director geral; c) Assinatura dos representantes da sociedade nos termos das respectivas procurações, conferindo poderes para o efeito pelo director geral;
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para assuntos rotineiros a assinatura do diretor geral será suficiente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso algum o conselho directivo pode obrigar a sociedade em acto ou contrato que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações, empréstimos ou garantia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 35 Os membros do conselho directivo serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV De contas anuais, aplicação de lucros e fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Contas anuais e aplicação de lucro)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores a Assembleia Geral para exame e aprovação.
Número ou marcador · p. 35 Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho directivo o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 35 a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal. b)A importância que por deliberação unânime da Assembleia Geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva.
Número ou marcador · p. 35 c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente as suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em Assembleia Geral, deliberam instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer dos sócios pode determinar a fiscalização privativa a realizar por uma entidade, organismo especializado ou por pessoa física, auditores revisores oficias de contas capacitado para tal.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos dalegislação aplicável e condições determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, apresentarão as assinaturas de dois directores, uma das quais pode ser feita por meio de chancela.
Número ou marcador · p. 36 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 36 A dissolução da sociedade e liquidação efectuar-se-á nos termos estabelecidos por lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Chimoio, dezassete de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 36 e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Auto Sadamu, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte oito de Janeiro do ano dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal limitada denominada Auto Sadamu, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Salomão David Mutisse, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764573A, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 3 de Julho de 2015, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 36 Constitui entre si a presente sociedade unipessoal limitada que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação e Sede
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a denominação Auto Sadamu, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, no bairro Central, na Avenida Eduardo Mondlane, podendo, por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar conveniente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A duração da Sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das entidades Legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto construção civil tais como:
Número ou marcador · p. 36 a) Oficina mecânica geral, bate-chapas e pinturas de viaturas;
Número ou marcador · p. 36 b) Venda de acessórios de viaturas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 36 c) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 36 d) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
Número ou marcador · p. 36 e) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital Social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social subscrito integralmente e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente à soma de única quota, correspondente a cem por cento para o sócio Salomão David Mutisse.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Cessão ou Divisão de Quotas
Texto do artigo · p. 36 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Falência ou Insolvência do Sócio ou da Sociedade, Penhora, Arresto, Venda ou Adjudicação Judicial de uma Quota
Texto do artigo · p. 36 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Falecimento/interdição de sócio
Texto do artigo · p. 36 Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Administração e Representação da Sociedade
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a consultoria técnica e venda de equipamentos informáticos e software, nomeadamente:
  2. Número ou marcador, página 29: a) Compra e venda de equipamentos informáticos;
  3. Número ou marcador, página 29: b) Compra e venda de consumíveis informáticos;
  4. Número ou marcador, página 29: c) Desenvolvimento, compra e venda de softwares;
  5. Número ou marcador, página 29: d) Consultoria técnica na área de equipamentos e sistemas informáticos;
  6. Número ou marcador, página 29: e) Montagem, implementação e assistência técnica dos equipamentos e sistemas informáticos;
  7. Número ou marcador, página 29: f) Importação e exportação de equipamentos e consumíveis.
  8. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal e contando que a actividade em causa não seja proibida por lei.
  9. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir participações no capital de quaisquer outras sociedades, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: Capital Social
  12. Texto do artigo, página 29: O capital social, totalmente subscrito e realizado é de trinta e dois mil meticais, correspondente a uma única quota representante de cem porcento do capital social, pertencente à única sócia Regina Inocência Tomás Machava.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: Cessão e Operação de Quota
  15. Texto do artigo, página 29: A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 29: Decisões do Sócio Único
  18. Texto do artigo, página 29: As decisões sobre matérias que por Lei sejam reservadas a deliberação dos sócios serão tomadas pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 29: Administração da Sociedade
  21. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Regina Inocência Tomás Machava, que terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens imóveis e móveis em nome da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 29: Negócios Jurídicos entre o Sócio Único e a Sociedade
  25. Texto do artigo, página 29: O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e se necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 29: Contas da Sociedade
  28. Texto do artigo, página 29: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 30: Dissolução e Liquidação
  31. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 30: Disposições Finais
  35. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 30: Maputo, vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 30: Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada
  38. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Novembro de dois mil e doze, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, Licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartório, é constituída entre Ferdinando Florentino de Jesus da Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta e dois, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  39. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Denominação, Sede, Duração e Objecto
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 30: Denominação
  42. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 30: Sede
  45. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta
  46. Texto do artigo, página 30: e dois e poderá, por deliberação do sócio único, transferir a sua sede social para outro local dentro da Província de Maputo, criar e extinguir delegações, sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 30: Objecto Social
  49. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes funções:
  50. Número ou marcador, página 30: a) Venda de viaturas;
  51. Número ou marcador, página 30: b) Aluguer de viaturas para transporte de passageiros e de carga diversa;
  52. Número ou marcador, página 30: c) Venda e aluguer de material de construção civil;
  53. Número ou marcador, página 30: d) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e complementares ou subsidiárias ao seu objecto, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 30: Aquisição de Participações
  57. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá mediante deliberação do sócio único, participar directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pelas sociedades bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  58. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  59. Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais, correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencente ao sócio Ferdinando Florentino de Jesus da Silva.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 30: Administração
  62. Texto do artigo, página 30: A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo do sócio único, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 30: Forma de obrigar a sociedade
  65. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura do administrador em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 30: Decisões do sócio único
  68. Texto do artigo, página 30: As decisões do sócio único de natureza igual à deliberações da Assembleia Geral, serão registadas em acta por ele assinada.
  69. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 30: Balanço e aplicação de resultados
  72. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultados
  73. Texto do artigo, página 30: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 30: Três) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  75. Número ou marcador, página 30: Quatro) Cumprido com o disposto no número anterior, a parte remanescente do lucro terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  78. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 30: Está Conforme.
  80. Texto do artigo, página 30: Maputo, seis de Novembro dois mil e doze. — O Ajudante, Ilegível.
  81. Texto do artigo, página 30: KM Construções, Limitada
  82. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2015, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100512238, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM Construções, Limitada, constituída entre os sócios; Quinta Manuel Cavaro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 030105213749J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Março de 2015, residente em Nampula, e Bajoukou Camara de nacionalidade maliana, portador do DIRE n.º 03ML00082777B, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 25 de Abril de 2015, residente em Nampula, que se rege com base nos artigos que seguem:
  83. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da Denominação, Forma, Sede, Duração e Objecto
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação KM Construções, Limitada.
  86. Número ou marcador, página 31: Dois) Tem a sua sede em Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 31: Duração
  89. Texto do artigo, página 31: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 31: Do objecto
  92. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social:
  93. Número ou marcador, página 31: a) Construção civil e obras públicas;
  94. Número ou marcador, página 31: b) Obras hidráulicas;
  95. Número ou marcador, página 31: c) Vias de comunicação;
  96. Número ou marcador, página 31: d) Fundações e captação de águas.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  98. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do Capital social, Aumento do Capital Social
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 31: Capital Social
  101. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  102. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota de oitenta mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Quinta Manuel Cavarro.
  103. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota de setenta mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento, pertencente ao sócio Bajoukou Camara, respectivamente.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 31: Aumento do Capital Social
  106. Número ou marcador, página 31: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
  108. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 31: Administração Representação da Sociedade
  111. Texto do artigo, página 31: A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada aos dois sócios, que exercerão as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 31: Um) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade será obrigada por assinatura dos dois administradores.
  114. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 31: Para que a sociedade fique, validamente, obrigada nos seus actos, contratos e documentos, é bastante:
  117. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos relativos a contratos:
  118. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos e documentos de mero expediente:
  119. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. Em nenhum caso o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 31: Dissolução da Sociedade
  123. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 31: Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  128. Texto do artigo, página 31: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
  129. Texto do artigo, página 31: Nampula, 4 de Fevereiro de 2016. O Conservador, Ilegível.
  130. Texto do artigo, página 31: MC Vedações e Serviços, Limitada
  131. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove á folhas cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas número I – 27, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim Da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MC Vedações e Serviços, Limitada, pelos senhores Curratul Aine Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero tres oito um sete sete sete N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Micail Adamo Ustá, natural de Inhambane e residente em Naherenque, cidade de Nacala – Porto, portador do recibo de Bilhete de Identidade número três oito quatro sete dois sete sete oito, emitido aos onze de Novembro de dois mil e quinze dos serviços Distritais de Nampula, ambos de nacionalidade Moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  132. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 31: Denominação
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação social de MC Vedações e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 31: Duração
  138. Texto do artigo, página 31: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 31: Sede
  141. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Hotel Fernão Veloso, Bairro Naherengue, localidade de Mulala sendo que, por deliberação
  142. Texto do artigo, página 32: da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 32: Objecto
  145. Texto do artigo, página 32: O objecto da sociedade consiste em:
  146. Número ou marcador, página 32: a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à juzante como à montante.
  147. Número ou marcador, página 32: b) Indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas;
  148. Número ou marcador, página 32: c) Prestação de serviços;
  149. Número ou marcador, página 32: d) Elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia;
  150. Número ou marcador, página 32: e) Consultorias jurídicas;
  151. Número ou marcador, página 32: f) Importação e exportação;
  152. Número ou marcador, página 32: g) Gestão de imóveis;
  153. Número ou marcador, página 32: h) Gestão de transportes, aluguer de viaturas e equipamentos e transporte de mercadorias;
  154. Número ou marcador, página 32: i) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
  155. Número ou marcador, página 32: j) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
  156. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  158. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  159. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota de cento e quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Curratul Aine Adamo Ustá, correspondente a setenta porcento;
  160. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá, correspondente a trinta porcento;
  161. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 32: Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio;
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 32: No tocante à cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 32: O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
  169. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  170. Número ou marcador, página 32: b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
  171. Número ou marcador, página 32: c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado;
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 32: Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e representação da sociedade
  175. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 32: A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo será exercida por qualquer dos sócios, Curratul Aine Adamo Ustá e Micail Adamo Ustá que desde já ficam nomeados director geral e administrador executivo, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 32: Forma de obrigar
  180. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
  181. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 32: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
  183. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 32: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
  185. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II
  186. Texto do artigo, página 32: Da Assembleia Geral
  187. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assunto que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  189. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 32: As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
  191. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  193. Número ou marcador, página 32: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de dezembro.
  194. Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  195. Número ou marcador, página 32: a) A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo.
  196. Número ou marcador, página 32: b) Para outras reservas que seja decidido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios.
  197. Número ou marcador, página 32: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  198. Número ou marcador, página 32: 3. Preparar os documentos programáticos e de controlo, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
  199. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 33: A sociedade pode, em Assembleia Geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
  201. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 33: A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa.
  203. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 33: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 33: Está conforme.
  206. Texto do artigo, página 33: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 26 de Fevereiro de 20l6. A Conservadora, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 33: Executive Hygiene & Service, Limitada
  208. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Junho de dois mil e cinco, exarada a folhas um a três do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100627620, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 33: Denominação e Sede
  211. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Executive Hygiene & Services, Limitada e tem a sua sede na Matola, na Avenida Samora Machel n.º 933, podendo, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  212. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 33: Duração
  214. Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  215. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 33: Objecto
  217. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto:
  218. Número ou marcador, página 33: a) Comercialização de produtos e materiais de higiene;
  219. Número ou marcador, página 33: b) Prestação de serviços na área de higiene e limpeza.
  220. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 33: Capital
  222. Texto do artigo, página 33: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais pertencente à sócia Hermengarda Papucides Vicente, equivalente a noventa e cinco por cento do capital subscrito, e outra no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente à sócia Jacrula João Papucides Vicente, equivalente a cinco por cento do capital subscrito.
  223. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 33: Divisão e cessão de Quotas
  225. Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
  226. Número ou marcador, página 33: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes na sua participação na sociedade.
  227. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 33: Gestão
  229. Texto do artigo, página 33: A administração e gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Hermengarda Papucides Vicente, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  230. Texto do artigo, página 33: O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral
  233. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  234. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  235. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  237. Texto do artigo, página 33: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  238. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 33: Herdeiros
  240. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  241. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 33: Omissões
  243. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  244. Texto do artigo, página 33: Esta conforme. Matola, 3 de Março de 2016. — O Técnico,
  245. Texto do artigo, página 33: Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 33: Global Serviços e Empreendimentos, Limitada
  247. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no dia quatro de Julho de dois mil e catorze, exarada a folhas noventa a noventa e oito do livro de notas número trezentos e quarenta e cinco da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D`Almeida Juma Zamila, conservador e notário superior A, em pleno exercício de funções notariais, os senhores Sérgio Rui Mafuca, casado, natural de Chimoio, de nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101449702 J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, em vinte de Julho de dois mil e onze e residente no Bairro Trangapasso, nesta cidade de Chimoio e Sílvia Lídia Octávio Patreque, solteira, maior, natural da Cidade de VilankulosSede, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100599577S, emitido em catorze de Outubro de dois mil e dez, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula e residente no Bairro Trangapassonesta, Cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  248. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  249. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  251. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação social Global Serviços e Empreendimentos, Limitada, com a designação comercial Global Semp, Lda e tem a sua sede social em Chimoio, bairro Trangapasso, Talhão n.º 284, podendo por
  252. Texto do artigo, página 34: deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
  253. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  255. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  256. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  258. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto:
  259. Número ou marcador, página 34: a) Prestação de serviço de limpeza geral;
  260. Número ou marcador, página 34: b) Prestação de serviços de advocacia, consultoria, recursos humanos e contabilidade;
  261. Número ou marcador, página 34: c) Comércio geral;
  262. Número ou marcador, página 34: d) Exploração turística e turismo, hotelaria restauração, bar e catering;
  263. Número ou marcador, página 34: e) Decorações e Eventos;
  264. Número ou marcador, página 34: f) Entretenimento;
  265. Número ou marcador, página 34: g) Aluguer de viaturas;
  266. Número ou marcador, página 34: h) Transporte de carga e de passageiros.
  267. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e ou associações em participação.
  268. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  269. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  271. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de valores nominais de vinte e cinco mil meticais a cada uma, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencentes aos sócios Sérgio Rui Mafuca e Sílvia Lídia Octávio Patreque, respectivamente.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  274. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes mediante deliberações unânimes dos sócios tomadas em Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomadas em Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 34: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da Assembleia Geral, que também pode decidir o modo de participação dos sócios nesta alteração.
  277. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho directivo.
  278. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 34: (Divisão e sessão de quotas)
  280. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão, cessão ou amortização de quotas requer a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral depois, de recomendação prévia do conselho directivo.
  281. Número ou marcador, página 34: Dois) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos de trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção notificando da sua intenção de vender as respectivas condições contratuais.
  282. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
  283. Número ou marcador, página 34: Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita à margem dos presentes estatutos poderão ser válidas desde que todos sócios assim consintam em acta.
  284. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações convocação e administração da sociedade
  285. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  287. Número ou marcador, página 34: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral e o conselho directivo.
  288. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral terão lugar uma vez por ano, no primeiro trimestre, para exame das contas anuais, e ainda para determinar outras questões nas quais forem convocadas, e, as extraordinárias sempre que seja necessário.
  289. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento que as mesmas tenham lugar.
  290. Texto do artigo, página 34: SUBCAPÍTULO I Assembleia Geral
  291. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 34: (Convocação da Assembleia Geral)
  293. Número ou marcador, página 34: Um) As Assembleias Gerais são convocadas por qualquer dos sócios, por meio de carta dirigida aos demais sócios e expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
  294. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios podem se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa física por si designada, mediante comunicação escrita dirigida a administração da sociedade.
  295. Número ou marcador, página 34: Três) Serão válidas as deliberações em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  296. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cem por cento do capital social e, em segunda convocação delibera sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
  297. Número ou marcador, página 34: Cinco) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelos presentes.
  298. Número ou marcador, página 34: Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo director geral da sociedade, na ausência deste, poderá ser presidida pelo director substituto, nomeado por aquele.
  299. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  300. Texto do artigo, página 34: (Deliberação da Assembleia Geral)
  301. Número ou marcador, página 34: Um) Dependem de deliberação da Assembleia Geral além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  302. Número ou marcador, página 34: a) A nomeação e destituição dos membros que compõem o conselho directivo, ou do conselho fiscal caso haja, bem como a sua instituição ou supressão da sociedade, incluindo modificação de estrutura organizativa;
  303. Número ou marcador, página 34: b) A aprovação do balanço das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social e a aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal;
  304. Número ou marcador, página 34: c) A aplicação de resultado de cada exercício social e distribuição de lucros ou dividendos;
  305. Número ou marcador, página 34: d) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de referência, em relação a transmissão de quotas;
  306. Número ou marcador, página 34: e) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  307. Número ou marcador, página 34: f) As aquisições de quotas próprias, a título oneroso;
  308. Número ou marcador, página 34: g) A exigência e restituições de prestações suplementares;
  309. Número ou marcador, página 34: h) As constituições de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  310. Número ou marcador, página 34: i) A alteração dos estatutos da sociedade incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei dos presentes estatutos dependam de simples decisões da administração da sociedade;
  311. Número ou marcador, página 35: j) A fusão, cisão e transformação da sociedade dissolução e liquidação ou ainda qualquer vicissitude societária;
  312. Número ou marcador, página 35: k) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como sempre que o julgue necessário reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 35: l) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens moveis de valor superior a mil dólares norte americanos ou o seu contra valor em qualquer outra moeda e ainda contrair empréstimo ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantia, pessoais ou reais;
  314. Número ou marcador, página 35: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela totalidade dos votos emitidos.
  315. Número ou marcador, página 35: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  316. Texto do artigo, página 35: SUBCAPÍTULO II Órgão de Administração
  317. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  318. Texto do artigo, página 35: (Representação e administração da sociedade)
  319. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é confiada a um conselho directivo, composto por dois directores, dos quais um é o director geral a quem os demais ficam subordinados.
  320. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao conselho directivo nomeadamente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  321. Número ou marcador, página 35: a) Orientar e gerir a estrutura organizativa e todos os negócios da sociedade praticando todos os actos directa ou indirectamente relacionados com o seu objecto social;
  322. Número ou marcador, página 35: b) Convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar e apresentar em assembleia ordinária e relatório de administração e contas anuais;
  324. Número ou marcador, página 35: d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 35: e) Executar e fazer cumprir deliberações da Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 35: f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 35: g) Pedir empréstimo amortizar as contas bancárias da sociedade, negociar e assinar contratos, movimentar a crédito ou débito e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósito, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e sacar cheques;
  328. Número ou marcador, página 35: h) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  329. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento do conselho directivo)
  331. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho directivo reúne-se uma vez por trimestre ou quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocada pela Assembleia Geral, ou por outros membros do conselho.
  332. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões do conselho directivo serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos quinze dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
  333. Número ou marcador, página 35: Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  334. Número ou marcador, página 35: Quatro) As reuniões do conselho directivo terão lugar invariavelmente na cidade de Chimoio, na sede da sociedade ou noutro local determinado.
  335. Número ou marcador, página 35: Cinco) É desde já nomeada a senhora Sílvia Lídia Octávio Patreque, para o cargo de Directora Executiva, e, o senhor Sérgio Rui Mafuca, para o cargo de Director Geral.
  336. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  338. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se pela: a) Assinatura do director geral; c) Assinatura dos representantes da sociedade nos termos das respectivas procurações, conferindo poderes para o efeito pelo director geral;
  339. Número ou marcador, página 35: Dois) Para assuntos rotineiros a assinatura do diretor geral será suficiente.
  340. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso algum o conselho directivo pode obrigar a sociedade em acto ou contrato que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações, empréstimos ou garantia.
  341. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidade)
  343. Texto do artigo, página 35: Os membros do conselho directivo serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
  344. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV De contas anuais, aplicação de lucros e fiscalização
  345. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 35: (Contas anuais e aplicação de lucro)
  347. Número ou marcador, página 35: Um) O ano financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  348. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores a Assembleia Geral para exame e aprovação.
  349. Número ou marcador, página 35: Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho directivo o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos serão aplicados da seguinte forma:
  351. Número ou marcador, página 35: a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal. b)A importância que por deliberação unânime da Assembleia Geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva.
  352. Número ou marcador, página 35: c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente as suas quotas.
  353. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  355. Número ou marcador, página 35: Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em Assembleia Geral, deliberam instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  356. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer dos sócios pode determinar a fiscalização privativa a realizar por uma entidade, organismo especializado ou por pessoa física, auditores revisores oficias de contas capacitado para tal.
  357. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da emissão de obrigações
  358. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 35: (Emissão de obrigações)
  360. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos dalegislação aplicável e condições determinada pela Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 35: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, apresentarão as assinaturas de dois directores, uma das quais pode ser feita por meio de chancela.
  362. Número ou marcador, página 36: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  363. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  364. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  366. Texto do artigo, página 36: A dissolução da sociedade e liquidação efectuar-se-á nos termos estabelecidos por lei em vigor na República de Moçambique.
  367. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Chimoio, dezassete de Novembro de dois mil
  368. Texto do artigo, página 36: e catorze. — O Conservador, Ilegível.
  369. Texto do artigo, página 36: Auto Sadamu, Sociedade Unipessoal, Limitada
  370. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte oito de Janeiro do ano dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal limitada denominada Auto Sadamu, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Salomão David Mutisse, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764573A, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 3 de Julho de 2015, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula.
  371. Texto do artigo, página 36: Constitui entre si a presente sociedade unipessoal limitada que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
  372. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 36: Denominação e Sede
  374. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a denominação Auto Sadamu, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, no bairro Central, na Avenida Eduardo Mondlane, podendo, por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar conveniente.
  375. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 36: Duração
  377. Texto do artigo, página 36: A duração da Sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das entidades Legais.
  378. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 36: Objecto
  380. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto construção civil tais como:
  381. Número ou marcador, página 36: a) Oficina mecânica geral, bate-chapas e pinturas de viaturas;
  382. Número ou marcador, página 36: b) Venda de acessórios de viaturas e seus derivados;
  383. Número ou marcador, página 36: c) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  384. Número ou marcador, página 36: d) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
  385. Número ou marcador, página 36: e) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  386. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 36: Capital Social
  388. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social subscrito integralmente e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente à soma de única quota, correspondente a cem por cento para o sócio Salomão David Mutisse.
  389. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 36: Cessão ou Divisão de Quotas
  391. Texto do artigo, página 36: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
  392. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 36: Falência ou Insolvência do Sócio ou da Sociedade, Penhora, Arresto, Venda ou Adjudicação Judicial de uma Quota
  394. Texto do artigo, página 36: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  395. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 36: Falecimento/interdição de sócio
  397. Texto do artigo, página 36: Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da Lei.
  398. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II
  399. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 36: Administração e Representação da Sociedade
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