III SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 38/2016
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- Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação de Vimae Kids, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto: Um) Venda de artigos para crianças e adulto. Dois) A sociedade pode adquirir, livremente,
- Texto do artigo, página 44: participações em sociedades com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas nacionais ou estrangeiras e de interesse económico.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgão sociais
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 44: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Clarissa da Conceição Coutinho Baneane.
- Número ou marcador, página 44: b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Mércia José Pedro Baptista.
- Número ou marcador, página 44: c) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando as sócias em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: Único: as sócias participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO Toda sócia tem direito: Um) A participar nas deliberações das sócias,
- Texto do artigo, página 44: sem prejuízo das restrições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A que a gerente preste a qualquer sócia que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
- Número ou marcador, página 44: Três) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Da Administração
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 44: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por ambas sócias, Clarissa da Conceição Coutinho Baneane e Mércia José
- Texto do artigo, página 44: Pedro Baptista, com ou sem remuneração, que ficam desde já nomeadas gerentes.
- Número ou marcador, página 44: Dois) As sócias gerentes, podem constituir procuradores em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidas de exercer efectivamente as funções dos seus cargos.
- Número ou marcador, página 44: Três) Compete às sócias gerentes representar a sociedade em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pelas assinaturas das sócias gerentes.
- Texto do artigo, página 44: Cinco)A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonos, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 44: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal, vinte e cinco porcento do capital social.
- Texto do artigo, página 44: Único: Os lucros remanescentes terão a aplicação que a Assembleia Geral entre as sócias determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelas sócias na proporção das suas quotas ou ainda remuneração as sócias gerentes, a ser fixado pelas sócias.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: As sócias podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Das amortizações
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do consentimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 44: a) Por acordo de sócias;
- Número ou marcador, página 44: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 44: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 44: d) Por deliberação das sócias em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de sócias ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo sétimo deste contrato.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei dispor de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 45: Das alterações
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de algumas das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de uma das sócias, antes continuará com os herdeiros ou representante legal da interdita, que nomearão entre eles, um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 45: Um) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos noventa dias subsequentes à morte do decujus.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor da sócia falecida poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VIII
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 45: Está conforme. Beira, vinte e três de Novembro de dois mil
- Texto do artigo, página 45: e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 45: ASEG - Segurança e Assistência, Limitada
- Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Novembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e vinte sete do livro de escrituras avulsas número cinquenta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira,
- Texto do artigo, página 45: a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do respectivo cartório, o sócio José Augusto Pereira Almeida cedeu a sua quota de vinte e quatro mil meticais, que possuía na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada ASEG – Segurança e Assistência, Limitada, com sede na cidade da Beira, ao sócio António Manuel Pereira Almeida e, por conseguinte, o artigo sexto do pacto social, passou a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 45: ......................................................................
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais e corresponde à soma de três quotas distribuídas do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 45: a) Uma quota do valor nominal de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social, pertencente ao sócio António Manuel Pereira Almeida.
- Número ou marcador, página 45: b) Uma quota do valor nominal de vinte e seis mil meticais, correspondente a vinte e seis porcento do capital social, pertencente à sócia Vele Margarida Binguele Kunda.
- Número ou marcador, página 45: c) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Cherima Mungaro Minez.
- Texto do artigo, página 45: Está conforme.
- Texto do artigo, página 45: Beira, vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 45: CLY – Comércio e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CLY – Comércio e Serviços, Limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada sob o NUEL 100484447, que entre Frederico Manuel Bacela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e Alexandra Manalda Gomes Fortes da Fonseca, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, ambos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de CLY – Comércio e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Bairro Matacuane, Avenida 24 de Julho, Rés-dochão, Flat n.º 845, podendo, por deliberação da Assembleia Geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 45: a) O objecto principal da sociedade é o comércio de equipamento e prestação de serviços na área de manutenção civil.
- Número ou marcador, página 45: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Texto do artigo, página 45: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 45: a) Frederico Manuel Bacela, com uma quota de setenta porcento, equivalente a duzentos e dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 45: b) Alexandre Manalda Gomes Fortes da Fonseca, com uma quota de trinta porcento, equivalente a noventa mil meticais.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 45: Um) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados à data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
- Número ou marcador, página 46: Três) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
- Texto do artigo, página 46: Quarto) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as uas quotas a outro sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito: Um) A participar nas deliberações dos
- Texto do artigo, página 46: sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultando na sede a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
- Número ou marcador, página 46: Três) A ser designados para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Da Administração
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 46: Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio-gerente eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e sempre reelegível, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Frederico Manuel Bacela.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, para o exercício de funções de mero expediente.
- Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na sua falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 46: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco porcento do capital social.
- Texto do artigo, página 46: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a Assembleia Geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda para a remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele tenham consentido.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Da dissolução e li quidação da sociedade
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos representantes.
- Número ou marcador, página 46: Um) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: Dissolvido a sociedade, ela entra imediatamente em liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na Republica de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente
- Texto do artigo, página 46: o Código Comercial vigente bem como os demais dispositivos legais compatíveis com o tipo societário. Tendo em conta os seus objectivos bem como a actividade desenvolvida. Está conforme. Beira, dezassete de Abril de dois mil
- Texto do artigo, página 46: e catorze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 46: Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e onze mil setecentos e quarenta, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada, abreviadamente designada por COPEPAMO, Limitada, constituída entre os membros; Beatriz Rofino Vaquinze, casada, natural de Mugema – Alto Molócuè, filha de Rofino Lopes Mugomo e de Rosa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040200921195N, emitido a vinte e quatro de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Alto Molócuè, CFM; Mário Fernando, solteiro, natural de Novanana-Alto Molócuè, filho de Fernando Lavo e de Maria Quemua, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100197206 B, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Mutala-Alto Molócuè; Tomé Basílio Vasquinze, casado, natural de Sede Nauela-Alto Molócuè, filho de Vasquinze Hucula e de Quihalanane Nacoma, portador do Bilhete de Identidade n.º 030040665C, emitido a vinte e um de Dezembro de dois mil, em Nampula, residente em ComaneCone, Alto Molócuè; Damião Caixão, solteiro, natural de Nauela-Alto Molócuè, filho de Caixão Albino e de Sofia Marapa, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102031506S, emitido a dezasseis de Março de dois mil e doze, em Muatala, residente em Nauela-Alto Molócuè; Francisco Saujira Paulino Mala, solteiro, natural de Mutala-Alto Molócuè, filho de Paulino Mala e de Quinlaca, portador do Bilhete de Identidade n.º 04020261740Q, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez em Quelimane, residente em Novanana, Alto Molócuè. Marques Dias Motopa, casado, natural de Alto Molócuè, filho de Dias Motopa e de Moquilaviha Murihiua, portador do Bilhete de Identidade n.º 040000554 N, emitido a vinte de Março de dois mil e oito, em Maputo, residente em Mugema, Alto Molócuè; Geremias Pedro Gabriel, solteiro, natural de Malua-Alto Molócuè, filho de Pedro Gabriel e de Rosalina Figueiredo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0402619152899I, emitido a vinte e um de Março de dois mil e onze, em quelimane, residente em Mulutxasse Alto Molócuè; João Baptista Basílio, solteiro, natural de Nauela-Alto Molócuè, filho de Augusto da Encarnação e de Aurora José, portador do Bilhete de Identidade n.º 040190039T, emitido a vinte e um de Março de dois mil e onze, em Quelimane, residente em Mulutxasse Alto Molócuè; Ana Isaúra
- Texto do artigo, página 47: Tomí Basílio, solteira, natural de Nampula, filha de Tomé Basílio Vaquinze e de Beatriz Rofino, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040204045506 A, emitido a sete de Fevereiro de dois mil e treze, em Quelimane, residente em alto Molócuè; António Luís, solteiro, natural de Mugema-Alto Molócuè, filho de Luís Alberto e de Amélia Mugema, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100197207 B, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e dez, em Quelimane, residente em Mugema, Alto Molócuè e Nilsa da Laura Afonso, solteira, natural de Nauela-Alto Molócuè, filha de Afonso Lopes e de Victória Gilda António, portadora de Cédula n.º 441486, emitido em oito de Janeiro de dois mil e oito, residente em Alto Molócuè, celebram o presente contrato de cooperativa com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Denominação)
- Texto do artigo, página 47: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Produtores se Alto Molócuè, Limitada abreviadamente por COPEPAMO, Limitada, e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Duração)
- Texto do artigo, página 47: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Sede e área social)
- Texto do artigo, página 47: A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Alto Molócuè, Província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral sofrer alterações.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Objecto)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura e pecuária.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 47: Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 47: a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de
- Texto do artigo, página 47: bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
- Número ou marcador, página 47: b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c ) P r o d u ç ã o , p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
- Número ou marcador, página 47: d) Instalação, prestação de serviços em organização económica e técnico-administrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
- Número ou marcador, página 47: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 47: f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 47: g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) O fim da cooperativa é de contribuir para a melhoria do acesso à água aos cooperativistas e a população e, gerar a partir do esforço e dedicação de cada cooperativista e trabalhadores da cooperativa, excedentes para os membros da cooperativa, que permitam contribuir para a comunidade em que ela se enquadra.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Meios para a realização dos fins)
- Texto do artigo, página 47: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
- Número ou marcador, página 47: Um) Dedicar-se livremente à promoção e adjudicação de serviços técnicos pelos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 47: Dois) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interesse comum;
- Número ou marcador, página 47: Três) Procurar financiadores para serviços; Quatro) Adquirir a propriedade ou outros
- Texto do artigo, página 47: direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios, instalações, ou locais de armazenamento, etc.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Capital Social da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 47: Um) O capital social da cooperativa é de cinco mil e quinhentos meticais e é representado em títulos de capital no valor nominal de quinhentos
- Texto do artigo, página 47: meticais, pertencentes aos cooperativistas: Beatriz Rofino Vaquinze, Mário Fernando, Tomé Basílio Vaquinze, Damião Caixão, Francisco Saujira Paulino Mala, Marques Dias Motopa, Geremias Pedro Gabriel, João Baptista Augusto, Ana Isaura Tomé Basílio, António Luís e Nilsa Laura Afonso, respectivamente.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Pelo menos cinquenta porcento do capital social são integralmente realizados em dinheiro, à data de assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 47: Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constará:
- Número ou marcador, página 47: a) A denominação da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 47: b) O número de registo da mesma;
- Número ou marcador, página 47: c) O valor do título;
- Número ou marcador, página 47: d) A data da emissão;
- Número ou marcador, página 47: Quatro) A assinatura de pelo menos dois membros da Direcção; a assinatura do cooperativista titular. O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Entradas mínimas de cada membro)
- Texto do artigo, página 47: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Realização do capital)
- Número ou marcador, página 47: Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta porcento do valor estipulado para cada título.
- Número ou marcador, página 47: Três) O cooperativista que não tenha realizado a totalidade do capital social subscrito terá o prazo máximo de três anos para o fazer.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
- Texto do artigo, página 47: Os títulos de capital só são transmissíveis nos termos do previsto no artigo 22 da Lei das Cooperativas (Lei n.º 23/2099, de 8 de Setembro).
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 47: (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
- Texto do artigo, página 47: A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 47: Podem ser cooperativistas na COPEPAMO, Limitada pessoas singulares ou colectivas que:
- Número ou marcador, página 47: a) Exerçam actividades compatíveis com as prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 48: b) Subscrevam e realizem no acto de admissão o capital mínimo exigido;
- Número ou marcador, página 48: c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 48: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois cooperativistas e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A admissão será decidida pela Direcção, no prazo máximo de trinta dias. A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
- Número ou marcador, página 48: Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de três cooperativistas.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Direitos)
- Texto do artigo, página 48: Os cooperativistas têm direito a:
- Número ou marcador, página 48: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
- Número ou marcador, página 48: b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 48: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado.
- Número ou marcador, página 48: d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 48: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 48: f) Solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 48: g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
- Número ou marcador, página 48: h) Reclamar para a Direcção, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
- Número ou marcador, página 48: i) Haver parte nos excedentes, segundo o deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Deveres)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis, o presente Estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 48: a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 48: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 48: c) Participa nas actividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 48: d) Permanecer na Cooperativa por um período mínimo de dois anos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 48: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei e no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Demissão)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada à Cooperativa, com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Ao cooperativista cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 48: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais ou se enquadrem em qualquer dos motivos de exclusão previstos na lei.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constem a prova produzida, a nota de culpa e de defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
- Número ou marcador, página 48: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos previstos no número dois do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) A Cooperativa poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: (Outras sanções)
- Número ou marcador, página 48: Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 48: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 48: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 48: c) Multa;
- Número ou marcador, página 48: d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
- Número ou marcador, página 48: e) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 48: f) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da Direcção, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de oito dias, contados da data em que o cooperador recebeu a comunicação da penalidade imposta.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Três) Sendo o cooperativista trabalhador da cooperativa, ser-lhe-á aplicado o regime da lei do trabalho para tudo o que tenha a ver como desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
- Número ou marcador, página 48: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 48: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 48: c) O Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 48: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos necessários.
- Número ou marcador, página 48: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do órgão Fiscal são eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A destituição de cargo de qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação aprovada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 48: (Definição e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e reúne todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 49: Dois) As suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 49: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Fiscal Único ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Mesa da assembleia)
- Número ou marcador, página 49: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade do candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 49: Três) Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Convocação)
- Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião será enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Quórum)
- Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito de voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 49: Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças
- Texto do artigo, página 49: previsto no número anterior, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Competência exclusiva)
- Texto do artigo, página 49: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 49: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 49: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 49: c) Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 49: d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 49: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 49: f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
- Número ou marcador, página 49: g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 49: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
- Número ou marcador, página 49: i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 49: j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
- Número ou marcador, página 49: k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 49: l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção.
- Número ou marcador, página 49: m) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
- Número ou marcador, página 49: n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
- Número ou marcador, página 49: o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na Legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 49: p) Aprovar as formas condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 49: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, salvo se,
- Texto do artigo, página 49: estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Votações)
- Número ou marcador, página 49: Um) Nas Assembleias Gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Poderá o voto de um cooperativista ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que a proporção não exceda sete votos.
- Número ou marcador, página 49: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), f) g), i), k) do artigo anterior vigésimo sexto, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) A dissolução não terá lugar se pelo menos, dez cooperativistas se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Composição da Direcção)
- Texto do artigo, página 49: A Direcção é composta por um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Competência)
- Número ou marcador, página 49: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 49: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Fiscal Único e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 49: b) Executar o Orçamento e o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 49: c) Atender às solicitações do Fiscal Único nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 49: d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente Estatuto, dentro dos limites da sua competência;
- Número ou marcador, página 49: e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 49: f) Zelar pelo respeito da lei, do Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 49: g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 49: h) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 49: i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 50: j) Adquirir, construir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 50: k) Praticar todos e quaisquer actos em defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 50: Dois) A Direcção pode, nos termos da lei, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 50: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 50: As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 50: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática da de determinados actos.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 50: Três) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção, de entre as quais a do Presidente.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 50: Um) O órgão de controlo e fiscalização da cooperativa é o Fiscal Único, cargo ocupado por um só membro da cooperativa, eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Competência)
- Número ou marcador, página 50: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 50: a) Examinar a escrita da Cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira;
- Número ou marcador, página 50: b) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 50: c) Elaborar o relatório sobre no controlo e fiscalizações exercidas durante o ano.
- Número ou marcador, página 50: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 50: e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 50: f) Prestar informações solicitadas a qualquer tempo pelos cooperativistas, a respeito dos actos da sua competência.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Receitas)
- Texto do artigo, página 50: São receitas da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 50: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 50: b) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 50: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 50: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias ao presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Reservas)
- Texto do artigo, página 50: São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 50: a) Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
- Número ou marcador, página 50: b) Reserva para educação e formação destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: (Reserva Legal)
- Número ou marcador, página 50: Um) Revertem para a Reserva Legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco porcento dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 50: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Reserva para educação e formação da cooperativa.)
- Número ou marcador, página 50: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 50: a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecida pela Assembleia Geral, não inferior, porém, a um vírgula cinco porcento.
- Número ou marcador, página 50: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 50: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 50: (Insusceptibilidade de repartição)
- Texto do artigo, página 50: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 50: (Distribuição de excedentes)
- Texto do artigo, página 50: A distribuição de excedentes far-se-á no pleno respeito pelo previsto nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Dissolução, liquidação e Partilha)
- Texto do artigo, página 50: A Cooperativa dissolve-se por nos termos previstos no Capítulo XIII da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e rege-se nos termos do mesmo capítulo o processo de liquidação e partilha.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Destino do património em liquidação)
- Texto do artigo, página 50: Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado pela ordem de prioridades e nos termos previstos no artigo 86 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 50: Nampula, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 50: A.G.L. – Acácio Gonçalves, Limitada
- Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública de cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 26 a 41, do livro de notas para escrituras diversas, número oito, do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de, Abias Armando, licenciado em Direito, conservador e notário superior, compareceram como outorgantes: Acácio Botão Fernandes Gonçalves, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100052774S, emitido em Chimoio, em 29 de Novembro de 2010, residente em Manica, Bairro 4.º Congresso, e acidentalmente em Maputo, casado com Aissa Alibhai Gonçalves, sem convenção antenupcial, outorgando em seu nome pessoal, bem como em representação de seus filhos menores, Chelsia de Lourdes Soares Gonçalves, registada sob o assento n.º 2117/99, Alliyah Ibrahimo Gonçalves, registada sob o Assento n.º 2948/2001, AL Faed Ibrahimo Gonçalves, registado sob o assento n.º 891/2009, e Ayana Ibrahimo Gonçalves, todos na Conservatória do Registo Civil de Manica; e Aissa Alibhai Gonçalves, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101375978B, emitido em Chimoio, em 29 de Junho de dois mil e onze, residente em Manica, Bairro 4.º Congresso e acidentalmente em Maputo, casada com Acácio Botão Fernandes Gonçalves, sem convenção antenupcial.
- Texto do artigo, página 50: E por eles foi dito: Que são os actuais sócios da sociedade A.G.L. - Acácio Gonçalves, Limitada, uma sociedade constituída por escritura pública de dezoito de Agosto de dois mil e nove, exarada a folhas setenta e duas e seguintes do livro de notas número duzentos e sessenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, publicada no BR n.º 38, III Série, de 24 de Setembro de 2009, e matriculada a folhas cento e noventa verso do livro C-Seis sob o número mil e seiscentos
- Texto do artigo, página 51: e oitenta e oito, e inscrita sob o número mil e setecentos e noventa e cinco, a folhas noventa e três a noventa e três verso do livro E-9, regida pelo direito moçambicano, com o capital social de cinquenta mil meticais.
- Texto do artigo, página 51: Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios pela acta realizada no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, os sócios decidiram sobre: a admissão de novas sócias na sociedade; a cessão de quotas dos sócios face às novas sócias e consequente redistribuição das quotas e a alteração dos artigos quarto, sexto e décimo segundo do pacto social;
- Texto do artigo, página 51: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição dos artigos quarto, sexto e décimo segundo do pacto social, passando ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 51: .....................................................................
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços nas várias áreas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 51: a) Despacho aduaneiro de mercadorias;
- Número ou marcador, página 51: b) Transitária;
- Número ou marcador, página 51: c) Hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 51: d) Imobiliária.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, desde que obtidas as devidas autorizações e com deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 51: ................................................................
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
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- Certidão de registo Muengue Investimentos, S.A.
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- Certidão de registo Galene-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chabango Corretores de Imóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Isaías Rafael e Filhos, Limitada
- Diploma Associação Sonhar é Reviver (ASSORE)
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- Despacho Governo da Província do Maputo
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- Certidão de registo CMR, Limitada
- Certidão de registo TECTEL, Limitada
- Certidão de registo Pescas de Sofala, Limitada
- Certidão de registo Vimae Kids, Limitada
- Certidão de registo ASEG - Segurança e Assistência, Limitada
- Certidão de registo CLY – Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada
- Certidão de registo Hi Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo A.G.L. – Acácio Gonçalves, Limitada
- Certidão de registo Charim, Limitada
- Certidão de registo 2do Auto Electrical, Limitada
- Certidão de registo Bela Madeira, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Perfection – Serviços de Tradução e Interpretação, Limitada
- Certidão de registo Transportes Manze, Sociedade Comercial Unipessoal de Responsabilidade Limitada
- Diploma Sociedade Moçambicana de Investimentos, S. A
- Certidão de registo Tofo Sunrise, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro-Industrial do Guruè, Limitada
- Certidão de registo You Phone, S.A.
- Certidão de registo Hidrosolar, Limitada
- Certidão de registo Lurdes & Filhos, Limitada
- Certidão de registo Grupo Imbondeiro SGPS, Limitada
- Certidão de registo Prestige Catering e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Aeromap, Limitada
- Certidão de registo Gala Investimentos, Limitada