III SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 74/2016

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 29 b) Compra e venda de recursos minerais; e
Número ou marcador · p. 29 c) Importação e exportação de recursos mineirais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 29 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencentes ao sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio-gerentepoderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio-gerente nãopoderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente serão da responsabilidade de gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 29 b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dois
Texto do artigo · p. 29 de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de treze de Abril, de mil e dezasseis, lavrada, a folhas 85 a 86 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 205, deste cartório, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceu como outorgantes: Maria Elisa Mbique; Maulana Abdulremane Baquile; Albertina Etrisse Muapaja; Bernardo Nicuada Socovinho; Severiano Manuel Charles; Atija Amade Tualibo Bibiana Celestino Dieta; Quibibi Muanlimo; Rosa Idrisse e Maria Cândida Ramos, e por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 30 Que pela presente escritura pública, constituem entre si, uma associação, denominada por Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado, abreviadamente ADICAD, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, fins e objectivos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Associação Diabético de Cabo Delgado, abreviadamente designada por ADICAD, é uma pessoa coletiva de diretos privados, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e sem fins lucrativos, constituída mos termos da lei em vigor, regendo se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito, sede, duração e fins)
Texto do artigo · p. 30 A ADICAD e âmbito provincial, durando por tempo indeterminado, rege-se pelo seus estatuto e tem a sua sede na cidade de pemba, sem fins lucrativos, de carater social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 São objectivos da ADICAD:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover programas educativos e de consciencialização às comunidades em relação a diabete e outas doenças cronicas a necessidade de prática de medidas preventivas;
Número ou marcador · p. 30 b) Incentivar a entre ajuda e apoio mútuo entre diabéticos;
Número ou marcador · p. 30 c) Realizar capacitações de membros de associações e outras pessoas em parceria com organizações da sociedade civil, o governo e parceiros de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 30 d) Apoiar os programas específicos do governo na divulgação e realização de campanhas sobre diabetes e outras doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 30 e) Prestar assistência aos doentes que padecem de doenças cronicas e degenerativas e aproximá-los as unidades hospitalares para melhores cuidados e controlo médico;
Número ou marcador · p. 30 f) Mobilizar meios apropriados para o atendimento social adequado e apoiar os seus familiares em aconselhamento específicos para minorar o seu estado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 30 Os membros da ADICAD estão integrados em seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 30 a) Membros fundadores: todas pessoas, singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da ADICAD e que tenha preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) Membros efectivos: todos vinculados a ADICAD e que nela desenvolvem as suas actividades de uma forma continua e em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 30 c) Membros honorários: todas as personalidades nacionais e estrangeiras que pelas suas ações tenham contribuído de forma particular para o incremento e prossecução dos objectivos da ADICAD.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) A adesão para membro da ADICAD e livre e carece de uma declaração e intenção de subscrição pelo interessado, desde que interesse pelos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A decisão sobre o pedido de admissão sera tomada pelo Conselho de Direcção que deverá verificar o preenchimento dos requisitos pelo candidato.
Número ou marcador · p. 30 Três) A decisão de admissão nos termos do numero anterior sera condicional, tornando-se definitiva apois sancionada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos membros da ADICAD
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros da ADICAD)
Texto do artigo · p. 30 São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar activamente nas actividades promovidas pela ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 c) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral com o destino a voto e noutras reuniões previamente convocadas;
Número ou marcador · p. 30 d) Solicitar por escrito ou verbalmente quaisquer estabelecimentos sobre as actividades da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 30 f) Fazer-se representar na Assembleia Geral um mandatário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos membros da ADICAD)
Texto do artigo · p. 30 São deveres dos membros da ADICAD:
Número ou marcador · p. 30 a) Cumprir com todas deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento rigoroso dos estatutos e regulamento interno da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 b) Participar nas actividades promovidas pela ADICAD quando convidado;
Número ou marcador · p. 30 c) Contribuir para o bom nome da ADICAD e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 d) Prestar todos serviços previstos no regulamento interno da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 30 f) Pagar regularmente as quotas, para além das jóias.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 30 Perde a qualidade de membro da ADICAD:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela declaração do membro do desejo de abandonar ADICAD por livre e espontânea vontade;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela inobservância das deliberações da assembleia gerais e dos demais órgãos de diretivos da ADICAD e pela violação dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 30 c) Pelo facto de servir-se da ADICAD para fins estranhos a sua finalidade objectivos;
Número ou marcador · p. 31 d) Por morte do membro no caso de membros singulares e pela extinção no caso de membros colectivos;
Número ou marcador · p. 31 e) Pela extinção de A DICAD.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da ADICAD, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da ADICAD:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADICAD e é constituído por todos membros sócios em pleno gozo de seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa a ser eleita no principio de cada secção, é composta por:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da ADICAD, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada, a pedido de Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita através de uma carta espedida para cada membro na qual devera indicar-se a data, a hora do início da secção, o local bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso da primeira convocatória não reunir o quórum suficiente proceder-se-á imediatamente a uma segunda convocatória para sete dias depois, sendo esta secção realizada com o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger mesa da Assembleia Geral como seu primeiro acto;
Número ou marcador · p. 31 b) Aprovar os estatutos e regulamento interno e deliberar sobre alteração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 d) Apreciar e votar os relatórios de actividades e financeiros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 e) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 f) Definir o valor de joias e das quotas;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros e demais órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 31 h) Deliberar sobre admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre a aquisição ou alienação dos bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento dos objectivos da ADICAD, ouvindo o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 j) Votar a dissolução da ADICAD e, quando autorizada eleger a comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO V Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção é órgão que dirige a ADICAD no intervalo compreendido entre as duas secções de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Direcção convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As deliberações do conselho convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os membros do Conselho de Direcção são iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados nos exercícios das suas funções que lhe foram confiados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 31 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legas, estatutarias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Velar e dar parecer sobre a planificação das actividades e do orçamento da ADICAD para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar a Assembleia Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 31 d) Acompanhar a implementação dos programas, com particular atenção ao cumprimento das metas e prazos e ao grau de qualidade de execução;
Número ou marcador · p. 31 e) Definir e realizar estratégias de alto sustentação e de angariação de receitas para ADICAD;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre o arrendamento dos bens móveis e aluguel dos móveis necessários para o funcionamento da ADICAD;
Número ou marcador · p. 31 g) Requerer a convocação da secção da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 31 h) Solicitar auditorias extraordinárias que o achar necessário, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 i) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas apresentadas pela direcção executiva e os membros;
Número ou marcador · p. 31 j) Empossar a direção executiva.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 31 São competências do presidente:
Número ou marcador · p. 31 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Convocar e dirigir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Nomear e exonerar os membros da direção de execução;
Número ou marcador · p. 31 d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção e sobre o executivo.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal é órgão de controlo e de fiscalização das actividades administrativas, financeiras e patrimoniais bem como o cumprimento dos estatutos e programas de actividades da ADICAD.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em secção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Secretario;
Número ou marcador · p. 31 c) Vogal;
Número ou marcador · p. 31 d) Assegurar o controlo periódico do estado de conservação e manutenção do património da ADICAD.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas actividades por dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do património e fundos da ADICAD
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Património)
Texto do artigo · p. 32 Constitui património da ADICAD, todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Fundos)
Texto do artigo · p. 32 Constitui fundos da AICAD:
Número ou marcador · p. 32 a) O montante de jóias e quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 32 b) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 c) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
Número ou marcador · p. 32 d) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Eleições e periodicidade de mandato)
Texto do artigo · p. 32 São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 32 a) As eleições para os órgãos sociais da ADICAD realizam-se de três em três anos, na base de voto secreto, directo e pessoal;
Número ou marcador · p. 32 b) O montante de jóias e quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 32 c) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 d) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
Número ou marcador · p. 32 e) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 32 f) A lista de candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de trinta dias ou por cinco membros em pleno gozo dos seus direitos. Esta lista deverá ser acompanhada com as convocatórias da secção;
Número ou marcador · p. 32 g) Os órgãos eleitos exercem o seu mandato no período de três anos podendo este ser renovado uma única vez, por igual período de tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os estatutos só serão alterados em sessão da Assembleia Geral, por aprovação unânime ou por três quartos de votos dos seus membros em pleno no gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da ADICAD, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 32 Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos deverão ser de conhecimento dos membros ate trinta dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A ADICAD, dissolve-se por deliberação dos seus membros reunidos em Assembleia Geral, convocada para esse fim, tomada por maioria de três quartos dos seus membros, nos termos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direção com pelo menos cinco meses de antecedência na realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A proposta de dissolução para ser válida de ser subscrita por, pelo menos cinquenta porcento dos membros fundadores e igual número dos sócios, membros efectivos.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Tudo oque não foi previsto nos presentes estatutos e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Área de intervenção
Texto do artigo · p. 32 Os membros têm como objectivos principais: Promover programas educativos e de consciencialização as comunidades em relação a diabetes e outras doenças a necessidade de práticas de medidas preventivas.
Texto do artigo · p. 32 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 32 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 27 de Abril de
Texto do artigo · p. 32 2016. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Crane Worldwide Logistics Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de trinta de Março de dois mil e dezasseis, a sociedade Crane Worldwide Logistics Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero dois oito oito seis cinco seis, com o capital social de vinte mil meticais, com sede social sita na rua do Aeroporto, número mil quatrocentos e quinze, primeiro andar, bairro Central, cidade de Pemba, República de Moçambique, suspendeu actividades por um período de três anos, renováveis mediante decisão das sócias. A suspensão de actividades tem efeitos a partir do dia trinta de Abril de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Fleet Asset Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100737205, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de Fleet Asset Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da assembleia a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede social na rua da Mozal, bairro Jonasse, quarteirão n.º 2, casa n.º 33, Matola Rio, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto social
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como actividade reparação e venda de pneus. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comercias, industriais, diferentes, conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao único sócio Abraham PaulusSinden.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 O capital social poderá ser aumentado tantas vezes quanto possível, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas o sócio poderá fazer o suprimento de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte dela e livre pelo sócio.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva acta, ainda assim, a sociedade e o sócio, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Três) O consentimento da sociedade e pedido é feita por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepção do pedido, cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservando o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias a partir da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 33 a) Se qualquer quota ou parte dela for penhorada ou sujeita a qualquer
Texto do artigo · p. 33 acto administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem a prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado consentimento nos termos do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com herdeiros do falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Reserva-se ao sócio ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não sendo sócio único, compete a assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral do sócio reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício anterior, deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pala assembleia geral, dirigida ao sócio, antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 33 Três) Serão, contudo, válidas as deliberações que constem de documentos assinados pelo sócio ou representantes se independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O sócio far-se-á representar em caso de impedimento, nas da assembleia geral por quem legalmente os representem ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão votos de maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objetivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das decisões gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O balanço de contas de resultando fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetida a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reservas legal, enquanto este não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Em caso de dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário, podendo a partilha e divisão ser de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Em todo omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique, dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Matola, 19 de Maio de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 33 Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 MOZÁGUA – Perfurações de Água e Pesquisa Mineiras, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de catorze de Abril de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial MOZÁGUA – Perfurações de Água e Pesquisa Mineiras, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 34 limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número doze mil oitocentos e vinte e dois, com capital social de um milhão, seiscentos e cinquenta mil meticais, estando representadas todos os sócios, nomeadamente Herbert Carlson, detentor de uma quota com o valor nominal de quatrocentos e vinte e oito mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco ponto noventa e seis porcento do capital social. Herbert Carl Carlson, detentor de uma quota com o valor nominal de trezentos e sessenta e nove mil meticais, correspondente a vinte e dois ponto noventa e seis porcento do capital social e José Manuel Caldeira, detentor de uma quota com o valor nominal de oitocentos e quarenta e um mil e quinhentos meticais, correspondentes a cinquenta e um porcento do capital social e Joaquim Alves Pereira, detentor de uma quota com o valor nominal de onze mil meticais, correspondente a zero ponto zero porcento do capital social da sociedade, deliberaram a divisão, cessão e unificação de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.650.000.000 MT (um milhão, seiscentos e cinquenta mil meticais), correspondentes à soma de 4 (quatro) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com valor nominal de 1.309.000,00 MT (um milhão, trezentos e nove mil meticais), correspondente a 79.33% (setenta e nove ponto trinta e três porcento) do capital social, pertencente a Herbert Carl Carlson;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota com valor nominal de 330.000.000 MT (trezentos e trinta mil meticais), correspondente a 20% (vinte porcento) do capital social, pertencente a Roy Nagel; e
Número ou marcador · p. 34 c) Uma quota com valor nominal de 11.000,00 MT (onze mil meticais), correspondente a 0.67% (zero ponto sessenta e sete porcento) do capital social, pertencente a Joaquim Alves Pereira.
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 7 de Junho de 2016. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Daouda Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quatro a folhas cento e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Hamzatou Sow e Mamadou Diako, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Daouda Comercial, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma legal de representação social, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 34 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 34 c) Restauração;
Número ou marcador · p. 34 d) Comércio geral, a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 34 e) Comércio informático e acessórios;
Número ou marcador · p. 34 f) Designer;
Número ou marcador · p. 34 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de dezanove mil meticais,
Texto do artigo · p. 34 correspondente a noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Hamzatou Sow, e outra no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Mamadou Diako.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão, divisão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios gozam do direito de
Texto do artigo · p. 34 preferência na aquisição da quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio Hamzatou Sow, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes ao sócio ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio Hamzatou Sow.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá deliberar à amortização de quotas, nos termos gerais da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida ao sócio com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar
Texto do artigo · p. 35 deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 35 O ano social coincide com o ano civil e os lucros apurados em cada exercício económico, terão a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios e nos casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em todo o omisso se regerá pelas disposições
Texto do artigo · p. 35 da lei aplicável. Está conforme. Maputo, 20 de Abril de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 35 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Nova Zavala – Eventos Públicos & Privados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e três a vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas n.º 962-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Nova Zavala – Eventos Públicos & Privados - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente NOZAVA, Limitada. Tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 321, Boane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Promover e apoiar a organização de reuniões, conferências e eventos no geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 35 c) Promover accçõs de marketing comercial e político;
Número ou marcador · p. 35 d) Restauração;
Número ou marcador · p. 35 e) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 35 f) Spar, massagens e sauna;
Número ou marcador · p. 35 g) Ginásio;
Número ou marcador · p. 35 h) Media imprensa – podendo editar publicações;
Número ou marcador · p. 35 i) Agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma quota do único sócio Alberto José Elias, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 35 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 35 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  3. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  7. Número ou marcador, página 29: a) Exploração de recursos minerais;
  8. Número ou marcador, página 29: b) Compra e venda de recursos minerais; e
  9. Número ou marcador, página 29: c) Importação e exportação de recursos mineirais.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 29: (Participações em outras empresas)
  13. Texto do artigo, página 29: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 29: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencentes ao sócio único.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 29: (Alteração do capital)
  19. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  21. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 29: O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  24. Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio gerente.
  27. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio-gerentepoderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  28. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio-gerente nãopoderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 29: (Morte ou interdição)
  31. Texto do artigo, página 29: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  34. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente serão da responsabilidade de gerência.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quota)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 29: a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
  40. Número ou marcador, página 29: b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio;
  41. Número ou marcador, página 29: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  45. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dois
  50. Texto do artigo, página 29: de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 30: Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado
  52. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de treze de Abril, de mil e dezasseis, lavrada, a folhas 85 a 86 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 205, deste cartório, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceu como outorgantes: Maria Elisa Mbique; Maulana Abdulremane Baquile; Albertina Etrisse Muapaja; Bernardo Nicuada Socovinho; Severiano Manuel Charles; Atija Amade Tualibo Bibiana Celestino Dieta; Quibibi Muanlimo; Rosa Idrisse e Maria Cândida Ramos, e por eles foi dito:
  53. Texto do artigo, página 30: Que pela presente escritura pública, constituem entre si, uma associação, denominada por Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado, abreviadamente ADICAD, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  54. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, fins e objectivos
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 30: (Denominação e natureza)
  57. Texto do artigo, página 30: A Associação Diabético de Cabo Delgado, abreviadamente designada por ADICAD, é uma pessoa coletiva de diretos privados, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e sem fins lucrativos, constituída mos termos da lei em vigor, regendo se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 30: (Âmbito, sede, duração e fins)
  60. Texto do artigo, página 30: A ADICAD e âmbito provincial, durando por tempo indeterminado, rege-se pelo seus estatuto e tem a sua sede na cidade de pemba, sem fins lucrativos, de carater social.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  63. Texto do artigo, página 30: São objectivos da ADICAD:
  64. Número ou marcador, página 30: a) Promover programas educativos e de consciencialização às comunidades em relação a diabete e outas doenças cronicas a necessidade de prática de medidas preventivas;
  65. Número ou marcador, página 30: b) Incentivar a entre ajuda e apoio mútuo entre diabéticos;
  66. Número ou marcador, página 30: c) Realizar capacitações de membros de associações e outras pessoas em parceria com organizações da sociedade civil, o governo e parceiros de cooperação internacional;
  67. Número ou marcador, página 30: d) Apoiar os programas específicos do governo na divulgação e realização de campanhas sobre diabetes e outras doenças crónicas e degenerativas;
  68. Número ou marcador, página 30: e) Prestar assistência aos doentes que padecem de doenças cronicas e degenerativas e aproximá-los as unidades hospitalares para melhores cuidados e controlo médico;
  69. Número ou marcador, página 30: f) Mobilizar meios apropriados para o atendimento social adequado e apoiar os seus familiares em aconselhamento específicos para minorar o seu estado.
  70. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos membros
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 30: (Categoria dos membros)
  73. Texto do artigo, página 30: Os membros da ADICAD estão integrados em seguintes categorias:
  74. Número ou marcador, página 30: a) Membros fundadores: todas pessoas, singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da ADICAD e que tenha preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  75. Número ou marcador, página 30: b) Membros efectivos: todos vinculados a ADICAD e que nela desenvolvem as suas actividades de uma forma continua e em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  76. Número ou marcador, página 30: c) Membros honorários: todas as personalidades nacionais e estrangeiras que pelas suas ações tenham contribuído de forma particular para o incremento e prossecução dos objectivos da ADICAD.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 30: (Admissão dos membros)
  79. Número ou marcador, página 30: Um) A adesão para membro da ADICAD e livre e carece de uma declaração e intenção de subscrição pelo interessado, desde que interesse pelos objectivos da associação.
  80. Número ou marcador, página 30: Dois) A decisão sobre o pedido de admissão sera tomada pelo Conselho de Direcção que deverá verificar o preenchimento dos requisitos pelo candidato.
  81. Número ou marcador, página 30: Três) A decisão de admissão nos termos do numero anterior sera condicional, tornando-se definitiva apois sancionada pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos membros da ADICAD
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros da ADICAD)
  85. Texto do artigo, página 30: São direitos gerais dos membros:
  86. Número ou marcador, página 30: a) Participar activamente nas actividades promovidas pela ADICAD;
  87. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da ADICAD;
  88. Número ou marcador, página 30: c) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral com o destino a voto e noutras reuniões previamente convocadas;
  89. Número ou marcador, página 30: d) Solicitar por escrito ou verbalmente quaisquer estabelecimentos sobre as actividades da ADICAD;
  90. Número ou marcador, página 30: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
  91. Número ou marcador, página 30: f) Fazer-se representar na Assembleia Geral um mandatário.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos membros da ADICAD)
  94. Texto do artigo, página 30: São deveres dos membros da ADICAD:
  95. Número ou marcador, página 30: a) Cumprir com todas deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento rigoroso dos estatutos e regulamento interno da ADICAD;
  96. Número ou marcador, página 30: b) Participar nas actividades promovidas pela ADICAD quando convidado;
  97. Número ou marcador, página 30: c) Contribuir para o bom nome da ADICAD e para o seu desenvolvimento;
  98. Número ou marcador, página 30: d) Prestar todos serviços previstos no regulamento interno da ADICAD;
  99. Número ou marcador, página 30: e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para as quais tenha sido convocado;
  100. Número ou marcador, página 30: f) Pagar regularmente as quotas, para além das jóias.
  101. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da perda de qualidade de membros
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 30: (Perda de qualidade de membros)
  104. Texto do artigo, página 30: Perde a qualidade de membro da ADICAD:
  105. Número ou marcador, página 30: a) Pela declaração do membro do desejo de abandonar ADICAD por livre e espontânea vontade;
  106. Número ou marcador, página 30: b) Pela inobservância das deliberações da assembleia gerais e dos demais órgãos de diretivos da ADICAD e pela violação dos estatutos e do regulamento interno;
  107. Número ou marcador, página 30: c) Pelo facto de servir-se da ADICAD para fins estranhos a sua finalidade objectivos;
  108. Número ou marcador, página 31: d) Por morte do membro no caso de membros singulares e pela extinção no caso de membros colectivos;
  109. Número ou marcador, página 31: e) Pela extinção de A DICAD.
  110. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III
  111. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da ADICAD, funcionamento e competência
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  113. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  114. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da ADICAD:
  115. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 31: c) Conselho fiscal.
  118. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  120. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADICAD e é constituído por todos membros sócios em pleno gozo de seus direitos e deveres.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  124. Número ou marcador, página 31: Um) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa a ser eleita no principio de cada secção, é composta por:
  125. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  126. Número ou marcador, página 31: b) Um vice-presidente;
  127. Número ou marcador, página 31: c) Um secretário.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da ADICAD, com antecedência mínima de trinta dias.
  129. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada, a pedido de Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 31: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita através de uma carta espedida para cada membro na qual devera indicar-se a data, a hora do início da secção, o local bem como a respectiva agenda.
  131. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso da primeira convocatória não reunir o quórum suficiente proceder-se-á imediatamente a uma segunda convocatória para sete dias depois, sendo esta secção realizada com o número de membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 31: (Competência da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 31: a) Eleger mesa da Assembleia Geral como seu primeiro acto;
  136. Número ou marcador, página 31: b) Aprovar os estatutos e regulamento interno e deliberar sobre alteração dos mesmos;
  137. Número ou marcador, página 31: c) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 31: d) Apreciar e votar os relatórios de actividades e financeiros do Conselho de Direcção;
  139. Número ou marcador, página 31: e) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  140. Número ou marcador, página 31: f) Definir o valor de joias e das quotas;
  141. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros e demais órgãos directivos;
  142. Número ou marcador, página 31: h) Deliberar sobre admissão de novos membros;
  143. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre a aquisição ou alienação dos bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento dos objectivos da ADICAD, ouvindo o Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 31: j) Votar a dissolução da ADICAD e, quando autorizada eleger a comissão liquidatária.
  145. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Do Conselho de Direcção
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  147. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção é órgão que dirige a ADICAD no intervalo compreendido entre as duas secções de Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição:
  149. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  150. Número ou marcador, página 31: b) Um vice-presidente;
  151. Número ou marcador, página 31: c) Um secretário.
  152. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Direcção convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
  154. Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações do conselho convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
  155. Número ou marcador, página 31: Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 31: Sete) Os membros do Conselho de Direcção são iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados nos exercícios das suas funções que lhe foram confiados.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 31: (Competência do Conselho de Direcção)
  159. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  160. Número ou marcador, página 31: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legas, estatutarias e as deliberações da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 31: b) Velar e dar parecer sobre a planificação das actividades e do orçamento da ADICAD para o ano seguinte;
  162. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar a Assembleia Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
  163. Número ou marcador, página 31: d) Acompanhar a implementação dos programas, com particular atenção ao cumprimento das metas e prazos e ao grau de qualidade de execução;
  164. Número ou marcador, página 31: e) Definir e realizar estratégias de alto sustentação e de angariação de receitas para ADICAD;
  165. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre o arrendamento dos bens móveis e aluguel dos móveis necessários para o funcionamento da ADICAD;
  166. Número ou marcador, página 31: g) Requerer a convocação da secção da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  167. Número ou marcador, página 31: h) Solicitar auditorias extraordinárias que o achar necessário, sob parecer do Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 31: i) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas apresentadas pela direcção executiva e os membros;
  169. Número ou marcador, página 31: j) Empossar a direção executiva.
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 31: (Competência do presidente)
  172. Texto do artigo, página 31: São competências do presidente:
  173. Número ou marcador, página 31: a) Convocar a Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 31: b) Convocar e dirigir o Conselho de Direcção;
  175. Número ou marcador, página 31: c) Nomear e exonerar os membros da direção de execução;
  176. Número ou marcador, página 31: d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção e sobre o executivo.
  177. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal é órgão de controlo e de fiscalização das actividades administrativas, financeiras e patrimoniais bem como o cumprimento dos estatutos e programas de actividades da ADICAD.
  181. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em secção da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
  183. Número ou marcador, página 31: a) Presidente;
  184. Número ou marcador, página 31: b) Secretario;
  185. Número ou marcador, página 31: c) Vogal;
  186. Número ou marcador, página 31: d) Assegurar o controlo periódico do estado de conservação e manutenção do património da ADICAD.
  187. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas actividades por dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do património e fundos da ADICAD
  189. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 32: (Património)
  191. Texto do artigo, página 32: Constitui património da ADICAD, todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos da associação.
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 32: (Fundos)
  194. Texto do artigo, página 32: Constitui fundos da AICAD:
  195. Número ou marcador, página 32: a) O montante de jóias e quotizações dos membros;
  196. Número ou marcador, página 32: b) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
  197. Número ou marcador, página 32: c) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
  198. Número ou marcador, página 32: d) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  199. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 32: (Eleições e periodicidade de mandato)
  201. Texto do artigo, página 32: São deveres gerais dos membros:
  202. Número ou marcador, página 32: a) As eleições para os órgãos sociais da ADICAD realizam-se de três em três anos, na base de voto secreto, directo e pessoal;
  203. Número ou marcador, página 32: b) O montante de jóias e quotizações dos membros;
  204. Número ou marcador, página 32: c) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
  205. Número ou marcador, página 32: d) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
  206. Número ou marcador, página 32: e) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  207. Número ou marcador, página 32: f) A lista de candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de trinta dias ou por cinco membros em pleno gozo dos seus direitos. Esta lista deverá ser acompanhada com as convocatórias da secção;
  208. Número ou marcador, página 32: g) Os órgãos eleitos exercem o seu mandato no período de três anos podendo este ser renovado uma única vez, por igual período de tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 32: (Alteração dos estatutos)
  212. Número ou marcador, página 32: Um) Os estatutos só serão alterados em sessão da Assembleia Geral, por aprovação unânime ou por três quartos de votos dos seus membros em pleno no gozo dos seus direitos estatutários.
  213. Número ou marcador, página 32: Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da ADICAD, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  214. Número ou marcador, página 32: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos deverão ser de conhecimento dos membros ate trinta dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  217. Número ou marcador, página 32: Um) A ADICAD, dissolve-se por deliberação dos seus membros reunidos em Assembleia Geral, convocada para esse fim, tomada por maioria de três quartos dos seus membros, nos termos previstos na lei geral.
  218. Número ou marcador, página 32: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direção com pelo menos cinco meses de antecedência na realização da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 32: Três) A proposta de dissolução para ser válida de ser subscrita por, pelo menos cinquenta porcento dos membros fundadores e igual número dos sócios, membros efectivos.
  220. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  221. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 32: Tudo oque não foi previsto nos presentes estatutos e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  224. Texto do artigo, página 32: Área de intervenção
  225. Texto do artigo, página 32: Os membros têm como objectivos principais: Promover programas educativos e de consciencialização as comunidades em relação a diabetes e outras doenças a necessidade de práticas de medidas preventivas.
  226. Texto do artigo, página 32: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
  227. Texto do artigo, página 32: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  228. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 27 de Abril de
  229. Texto do artigo, página 32: 2016. — O Notário, Ilegível.
  230. Texto do artigo, página 32: Crane Worldwide Logistics Mozambique, Limitada
  231. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de trinta de Março de dois mil e dezasseis, a sociedade Crane Worldwide Logistics Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero dois oito oito seis cinco seis, com o capital social de vinte mil meticais, com sede social sita na rua do Aeroporto, número mil quatrocentos e quinze, primeiro andar, bairro Central, cidade de Pemba, República de Moçambique, suspendeu actividades por um período de três anos, renováveis mediante decisão das sócias. A suspensão de actividades tem efeitos a partir do dia trinta de Abril de dois mil e dezasseis.
  232. Texto do artigo, página 32: Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 32: Fleet Asset Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  234. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100737205, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  235. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  236. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Fleet Asset Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada.
  238. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia a sede poderá ser transferida para outro local.
  239. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede social na rua da Mozal, bairro Jonasse, quarteirão n.º 2, casa n.º 33, Matola Rio, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia geral assim o delibere.
  241. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 32: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 33: Objecto social
  245. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como actividade reparação e venda de pneus. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comercias, industriais, diferentes, conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  248. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 33: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao único sócio Abraham PaulusSinden.
  250. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado tantas vezes quanto possível, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 33: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas o sócio poderá fazer o suprimento de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  255. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte dela e livre pelo sócio.
  256. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva acta, ainda assim, a sociedade e o sócio, gozam do direito de preferência.
  257. Número ou marcador, página 33: Três) O consentimento da sociedade e pedido é feita por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  258. Número ou marcador, página 33: Quatro) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepção do pedido, cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
  259. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 33: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservando o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias a partir da verificação dos seguintes factos:
  261. Número ou marcador, página 33: a) Se qualquer quota ou parte dela for penhorada ou sujeita a qualquer
  262. Texto do artigo, página 33: acto administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem a prévia autorização da sociedade;
  263. Número ou marcador, página 33: b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado consentimento nos termos do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  265. Número ou marcador, página 33: Um) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com herdeiros do falecido ou interdito.
  266. Número ou marcador, página 33: Dois) Reserva-se ao sócio ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  269. Número ou marcador, página 33: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único.
  270. Número ou marcador, página 33: Dois) Não sendo sócio único, compete a assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  271. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor fianças ou abonações.
  272. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  273. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral do sócio reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício anterior, deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  274. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pala assembleia geral, dirigida ao sócio, antecedência mínima de quinze dias.
  275. Número ou marcador, página 33: Três) Serão, contudo, válidas as deliberações que constem de documentos assinados pelo sócio ou representantes se independentemente da sua convocação.
  276. Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio far-se-á representar em caso de impedimento, nas da assembleia geral por quem legalmente os representem ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
  277. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
  279. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão votos de maioria absoluta.
  280. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objetivos da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das decisões gerais
  282. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  284. Número ou marcador, página 33: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  285. Número ou marcador, página 33: Três) O balanço de contas de resultando fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetida a aprovação da assembleia geral.
  286. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  287. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reservas legal, enquanto este não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  288. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  289. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos pela lei.
  291. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 33: Em caso de dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário, podendo a partilha e divisão ser de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 33: Em todo omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique, dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  295. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Matola, 19 de Maio de 2016. — O Técnico,
  296. Texto do artigo, página 33: Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 33: MOZÁGUA – Perfurações de Água e Pesquisa Mineiras, Limitada
  298. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de catorze de Abril de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial MOZÁGUA – Perfurações de Água e Pesquisa Mineiras, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade
  299. Texto do artigo, página 34: limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número doze mil oitocentos e vinte e dois, com capital social de um milhão, seiscentos e cinquenta mil meticais, estando representadas todos os sócios, nomeadamente Herbert Carlson, detentor de uma quota com o valor nominal de quatrocentos e vinte e oito mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco ponto noventa e seis porcento do capital social. Herbert Carl Carlson, detentor de uma quota com o valor nominal de trezentos e sessenta e nove mil meticais, correspondente a vinte e dois ponto noventa e seis porcento do capital social e José Manuel Caldeira, detentor de uma quota com o valor nominal de oitocentos e quarenta e um mil e quinhentos meticais, correspondentes a cinquenta e um porcento do capital social e Joaquim Alves Pereira, detentor de uma quota com o valor nominal de onze mil meticais, correspondente a zero ponto zero porcento do capital social da sociedade, deliberaram a divisão, cessão e unificação de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  302. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.650.000.000 MT (um milhão, seiscentos e cinquenta mil meticais), correspondentes à soma de 4 (quatro) quotas assim distribuídas:
  303. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com valor nominal de 1.309.000,00 MT (um milhão, trezentos e nove mil meticais), correspondente a 79.33% (setenta e nove ponto trinta e três porcento) do capital social, pertencente a Herbert Carl Carlson;
  304. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com valor nominal de 330.000.000 MT (trezentos e trinta mil meticais), correspondente a 20% (vinte porcento) do capital social, pertencente a Roy Nagel; e
  305. Número ou marcador, página 34: c) Uma quota com valor nominal de 11.000,00 MT (onze mil meticais), correspondente a 0.67% (zero ponto sessenta e sete porcento) do capital social, pertencente a Joaquim Alves Pereira.
  306. Texto do artigo, página 34: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
  307. Texto do artigo, página 34: Maputo, 7 de Junho de 2016. — Técnico, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 34: Daouda Comercial, Limitada
  309. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quatro a folhas cento e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Hamzatou Sow e Mamadou Diako, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos seguintes:
  310. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  312. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Daouda Comercial, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  315. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma legal de representação social, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada.
  316. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  318. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  319. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  321. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto:
  322. Número ou marcador, página 34: a) Consultoria;
  323. Número ou marcador, página 34: b) Prestação de serviços;
  324. Número ou marcador, página 34: c) Restauração;
  325. Número ou marcador, página 34: d) Comércio geral, a grosso e a retalho;
  326. Número ou marcador, página 34: e) Comércio informático e acessórios;
  327. Número ou marcador, página 34: f) Designer;
  328. Número ou marcador, página 34: g) Importação e exportação.
  329. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  330. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  332. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de dezanove mil meticais,
  333. Texto do artigo, página 34: correspondente a noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Hamzatou Sow, e outra no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Mamadou Diako.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 34: (Cessão e divisão de quotas)
  336. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão, divisão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia da assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios gozam do direito de
  338. Texto do artigo, página 34: preferência na aquisição da quota ou parte dela.
  339. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  341. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio Hamzatou Sow, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes ao sócio ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
  342. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio Hamzatou Sow.
  343. Número ou marcador, página 34: Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  344. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  345. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  346. Texto do artigo, página 34: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  349. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá deliberar à amortização de quotas, nos termos gerais da legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  351. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  352. Número ou marcador, página 34: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada por simples carta, expedida ao sócio com sete dias de antecedência.
  353. Número ou marcador, página 34: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  354. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar
  355. Texto do artigo, página 35: deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  356. Número ou marcador, página 35: Quatro) Se a assembleia não atingir o quórum, será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de quinze dias contados a partir da data da primeira convocação, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
  357. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 35: (Balanço e distribuição de lucros)
  359. Texto do artigo, página 35: O ano social coincide com o ano civil e os lucros apurados em cada exercício económico, terão a aplicação que for determinada pelos sócios.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  362. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios e nos casos previstos na legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  365. Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso se regerá pelas disposições
  366. Texto do artigo, página 35: da lei aplicável. Está conforme. Maputo, 20 de Abril de 2016. — A Notária
  367. Texto do artigo, página 35: Técnica, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 35: Nova Zavala – Eventos Públicos & Privados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  369. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e três a vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas n.º 962-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  370. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  372. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Nova Zavala – Eventos Públicos & Privados - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente NOZAVA, Limitada. Tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 321, Boane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 35: Duração
  375. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  376. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 35: Objecto e participação
  378. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto:
  379. Número ou marcador, página 35: a) Promover e apoiar a organização de reuniões, conferências e eventos no geral;
  380. Número ou marcador, página 35: b) Consultoria;
  381. Número ou marcador, página 35: c) Promover accçõs de marketing comercial e político;
  382. Número ou marcador, página 35: d) Restauração;
  383. Número ou marcador, página 35: e) Comércio geral com importação e exportação;
  384. Número ou marcador, página 35: f) Spar, massagens e sauna;
  385. Número ou marcador, página 35: g) Ginásio;
  386. Número ou marcador, página 35: h) Media imprensa – podendo editar publicações;
  387. Número ou marcador, página 35: i) Agro-pecuária.
  388. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 35: Capital social
  390. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma quota do único sócio Alberto José Elias, equivalente a cem por cento do capital social.
  391. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 35: Aumento e redução do capital social
  393. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  394. Número ou marcador, página 35: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 35: Cessão de participação social
  397. Texto do artigo, página 35: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  398. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 35: Exoneração e exclusão de sócio
  400. Texto do artigo, página 35: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
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