III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2016

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Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de serigrafia, gráfica e design;
Número ou marcador · p. 25 b) Venda de equipamentos informático e consumíveis de escritório;
Número ou marcador · p. 25 c) Consultoria gráfica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado e de 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social pertencente ao senhor Carlos Ariel Nandja.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência da sociedade pertence ao sócio Carlos Ariel Nandja desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já o sócio autorizado a efectuar o levantamento do capital para fazer as despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 17 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Water Techinology Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrada nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número único da Entidade Legal 100707136, no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Pedro João Búfalo, casado com Isabel Maria de Jesus Klironouer Búfalo, sob o regime de comunhão geral de bens adquiridos, natural de Chicualacuala, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993218S, emitido aos 28 de Julho de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Sommershild, Avenida Mão Tse Tung, casa n.º 591, segundo andar, Maputo-província, e Vaneza Marina Strukel Rogério Monteiro, solteira maior, natural de Nampula, residente na Avenida 25 de Setembro, n.º 29, cidade de Nampula, Urbano Central, acidentalmente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100073087N, emitido aos 12 de Agosto de 2013, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Nampula, e Giancarlo Cargnel, maior, solteiro, natural de Gorizia-Itália, residente na cidade da Matola, portador do DIRE n.º 10IT00040009B, emitido aos 3 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Water Techinology Solutions, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sede localiza-se, no bairro do Fomento, n.º 229,Maputo província.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Comercialização de materiais de construção, com principal destaque para materiais, acessórios e equipamentos hidráulicos, bem como a instalação e prestação de serviços de manutenção de sistemas de irrigação e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 26 b) A sociedade desenvolverá ainda acções de representação e agenciamento de marcas, bem como dedicar-se-á a importação e exportação de materiais e equipamentos, no âmbito das actividades a que se refere o número anterior;
Número ou marcador · p. 26 c) Por deliberação da assembleia geral, outras actividades comerciais e industriais poderão ser desenvolvidas pela sociedade, desde que devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) subscrito em dinheiro, e já realizado correspondente a 100%do capital social.
Número ou marcador · p. 26 a) Giancarlo Cargnel, com uma quota no valor de 9.800,00 MT, correspondente á 49% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Vaneza Marina Strukel Rogério Monteiro, com uma quota no valor de 4.200,00Mts, correspondente á 21% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Pedro João Búfalo, com uma quota no valor de 6.000,00 MT, correspondente á 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios puderam fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. A administração será exercida por um conselho de administração constituído por membros eleitos para o mandato de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Nos primeiros 3 anos da vida societária, o conselho de administração será composto pelos sócios fundadores.
Texto do artigo · p. 26 Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral, em particular.
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica obrigada.
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, ou do presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Existindo um só administrador pela assinatura desse mesmo administrador no exercício das funções confiadas, ou de procurador, nos termos dos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de
Texto do artigo · p. 26 interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Matola, 31 de Maio de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 26 Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número catorze barra B, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, conservadora e notária superior da referida conservatória, foi celebrada uma escritura de transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima na qual foram tomadas as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 26 Que, de harmonia com as deliberações tomadas em acta pela Assembleia Geral, na sede social da sociedade, no dia um de Julho corrente, da sociedade CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, Limitada, com o capital social integralmente subscrito e realizado de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de dez milhões de meticais, ou seja, vinte e quatro vírgula oitenta e seis por
Texto do artigo · p. 27 cento do capital social pertencente a sócia GAPI – Sociedade de Investimentos, S.A.;
Texto do artigo · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de trinta milhões de meticais, ou seja, setenta e quatro vírgula cinquenta e oito por cento do capital social pertencente a sócia ECO Serviços, Limitada;
Texto do artigo · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e quatro mil meticais, ou seja, zero vírgula cinquenta e seis por cento do capital social pertencente a sócia BLC-Business and Legal Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Que, os sócios por unanimidade deliberaram e aprovaram o processo de reestruturação da sociedade, convertendo esta sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima, mantendo-se a participação dos actuais sócios e o valor do capital social, passando a designar-se CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial de CITRUM, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Que, em consequência desta transformação e atendendo a nova realidade estatutária altera-se a totalidade do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial CITRUM, S.A.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede no complexo agrícola denominado Primeiro de Maio, no bairro Vinte e Cinco de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane-Barragem dos Pequenos Libombos, distrito de Boane, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Produção agro-industrial;
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 27 c) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 27 d) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de insumos, produtos agrícolas processados ou não e máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 27 e) Participação em capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por lei especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, divididos em quarenta mil duzentas e vinte e quatro acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções podem ser tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis nos termos da legislação aplicável. Os títulos podem representar uma, duas, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções a serem substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações serão assinados por dois administradores, cuja assinatura poderá ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das acções subscritas por cada um dos accionistas, mediante novas entradas, em dinheiro, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas acções, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias a título oneroso ou a título gratuito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior á soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Com excepção do direito de receber novas acções por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 27 as acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transmissão, total ou parcial de acções a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em Assembleia Geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, assim como condições preferenciais para investidores nacionais, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da Assembleia Geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Dentro do mesmo prazo de dez dias úteis contados da data da notificação de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de acções de que haja sido notificada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções do accionista, verificando-se qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado por prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 28 c) Quando as acções forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando o respectivo titular as transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
Número ou marcador · p. 28 g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação da Assembleia Geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou do aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A amortização das acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Caso a amortização das acções resulte na sua redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor das acções na parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização das acções, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Deliberada a amortização das acções, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses
Texto do artigo · p. 28 e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá exigir aos accionistas a realização de prestações de capital, na proporção das respectivas acções, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes ao valor do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade. Os accionistas com ou sem direito a voto podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os accionistas se
Texto do artigo · p. 28 encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Serão, de igual modo, válidas a deliberações tomadas pelos accionistas, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo accionista ou o seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A correspondência acima referida entre a sociedade e os accionistas incluindo o processo de voto poderão ser feitos por via eletrónica desde que os procedimentos tenham sido previamente aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Nove) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Tem direito de voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 28 a) Ser titular de pelo menos mil acções;
Número ou marcador · p. 28 b) Ter esse mínimo número de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 28 Três) Este procedimento pode ser realizado por via electrónica, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas com direito a voto para fazerem-se representar nas assembleias com direito a voto, devem depositar o instrumento de representação com pelo menos vinte e quatro horas antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex, fax ou correio electrónico dirigido ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) A nomeação e destituição dos membros do Conselho Fiscal, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 29 d) A aprovação do relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 29 e) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 29 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 29 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 29 h) A amortização de acções, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 29 i) A aquisição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 29 j) A exigência e restituição de prestações suplementares e obrigações;
Número ou marcador · p. 29 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formar permitidas por lei, assim
Texto do artigo · p. 29 como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 29 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sempre prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 29 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 29 s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 29 t) Contrair obrigações de valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exigirão a aprovação de setenta e cinco por cento dos accionistas, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação do plano de negócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação da empresa que audita anualmente as contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Aprovação das contas anuais previamente auditadas;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovação da distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 e) Nomeação ou mudança dos critérios de nomeação do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 f) Contratação de serviços a um administrador ou gestor sénior;
Número ou marcador · p. 29 g) Remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 h) Aquisição de participação ou criação de qualquer sociedade subsidiária;
Número ou marcador · p. 29 i) Venda no todo ou de uma parte desta sociedade ou de participações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 j) Alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) Qualquer alteração material da natureza do negócio;
Número ou marcador · p. 29 l) Quaisquer alterações da política e do sistema de monitoramento relativo a ambiente, responsabilidade social e governança corporativa;
Número ou marcador · p. 29 m) Quaisquer alterações no sistema instalado para prevenir pagamentos que violem as leis de anticorrupção e de branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 29 n) Qualquer alteração no capital social e a emissão de novas acções de qualquer classe;
Número ou marcador · p. 29 o) Qualquer alteração dos direitos dos accionistas;
Número ou marcador · p. 29 p) Cancelamento dos direitos de preferência das acções;
Número ou marcador · p. 29 q) Aprovação de um programa de incentivo aos gestores ou similar;
Número ou marcador · p. 29 r) A contracção de qualquer endividamento acima de dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade, desde que este não esteja previsto no plano de negócios;
Número ou marcador · p. 29 s) Quaisquer processos de liquidação ou reestruturação societária;
Número ou marcador · p. 29 t) O início ou a aceitação de qualquer arbitragem ou procedimento que exceda dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Actas das Assembleias Gerais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Das reuniões da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
Número ou marcador · p. 29 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 29 b) A identificação dos accionistas presentes ou representados na reunião, de quem a tenha presidido, bem como de quem a tenha secretariado;
Número ou marcador · p. 29 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectiva votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 29 e) A menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 29 f) As assinaturas de quem tenha presidido e secretariado a reunião; e
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é confiada a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, nomeados pela Assembleia
Texto do artigo · p. 30 Geral, a qual designará, de entre eles, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração deverá ser um órgão solidariamente responsável, em que a maioria são não-executivos. Caso o conselho tenha sete membros, pelo menos dois deles deverão ser independentes, incluindo o seu presidente. O conjunto dos administradores não executivos devem proporcionar à sociedade uma equilibrada e adequada diversidade de competências, conhecimentos e experiências profissionais.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será está última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directos ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Convocar na ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, um dos administradores, conduzir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral Ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 30 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 30 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 30 k) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Conforme a composição do Conselho de Administração, exigirão a aprovação quatro quintos ou cinco sétimos de todos os administradores, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) A redacção e quaisquer alterações ao contrato de gestão e contrato de comercialização;
Número ou marcador · p. 30 b) A obtenção de qualquer empréstimo a realizar pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Qualquer transação com sócios ou empresas a estes relacionados ou qualquer transação que não esteja em conformidade com o princípio da plena concorrência;
Número ou marcador · p. 30 d) A aprovação de quaisquer contratos de consultoria;
Número ou marcador · p. 30 e) A concessão de garantias ou outros ónus sobre os bens da sociedade a não ser que estejam previstos nos Planos de Negócios aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 f) Qualquer aquisição, alienação ou arrendamento de activos;
Número ou marcador · p. 30 g) Contribuições para actividades políticas ou de caridade;
Número ou marcador · p. 30 h) O início ou resolução de qualquer litígio, arbitragem ou outros procedimentos relacionados; e
Número ou marcador · p. 30 i) Celebração de qualquer contrato de prestação de serviços com duração superior a um ano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, podendo um deles ser o administrador delegado.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores executivos deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração bem como os administradores executivos, poderão no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas, nos casos não especificados nestes estatutos, pela maioria dos votos emitidos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse caso.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede social.
Número ou marcador · p. 30 Oito) As deliberações do Conselho de Administração, constatarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do Administrador Delegado ou director-geral no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho de Fiscal, composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 No que for omisso no presente estatuto será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Boane, 21 de Julho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 31 Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Bahamaja Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º 192-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, procedeu-se na sociedade comercial por quotas limitada denominada Bahamaja Lodge, Limitada, uma cessão e divisão de quotas entrada de novos sócios, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social de:
Texto do artigo · p. 31 No dia vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Xai-Xai e no Cartório Notarial de Primeira Classe a meu cargo, Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2, notário do referido cartório, perante mim compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 31 Primeira. Susanna Wilson, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, residente acidentalmente na Praia de Bilene, titular do Passaporte n.º A05080887, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, que outorga na qualidade de sócio da sociedade comercial por quotas limitada, denominada Bahamaja Lodge, Limitada, com sede na Praia de Bilene, com o capital social de vinte mil meticais, constituída por escritura de 21 de Setembro de 10, lavrada de folhas 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 769-B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo e nos termos das deliberações tomadas por reunião de assembleia geral extraordinária de 17 de Maio de 2016 que culminou com a acta avulsa n.º 01/2016;
Texto do artigo · p. 31 Segundo. Mcryan Runsey, menor, portador do Passaporte n.º A03728312, emitido aos 18 de Janeiro de 16, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, onde é residente neste acto representado pelo pai o senhor Bryan George Runsey, natural e residente na África do sul.
Texto do artigo · p. 31 Verifiquei a identidade dos outorgantes por apresentação dos documentos acima indicados e a qualidade e suficiência de poderes para este acto dos outorgante por apresentação doBoletim da República da constituição de empresa e da alteração e a acta avulsa n.º 01/2016.
Texto do artigo · p. 31 Pela primeira outorgante foi dito:
Texto do artigo · p. 31 Que por deliberação dos sócios na reunião de assembleia geral extraordinária que culminou com a acta supracitada os seus consócios: Bryan George Runsey e Daniel Macuja Eugénio Chale, cederam a totalidade das suas quotas de 45% e 10%, respectivamente pelo mesmo valor nominal à favor do segundo outorgante e ela de igual modo dividiu a sua quota em duas partes cedendo 5% à favor do já referido segundo outorgante e reservado os restantes 40% para si.
Texto do artigo · p. 31 Que os seus consócios se afastaram para todos efeitos dos direitos e obrigações à empresa.
Texto do artigo · p. 31 Pelo representante do segundo outorgante foi dito:
Texto do artigo · p. 31 Que aceita a presente cessão bem como a quitação do preço nos termos aqui exarados.
Texto do artigo · p. 31 Disseram ainda que por acordo comum procedem por meio deste o aumento de capital social em mais 30.000,00 MT (trinta mil meticais) somado com anterior perfaz 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) sem que se altere as percentagens indicadas após a cessão dequotas.
Texto do artigo · p. 31 Que em consequência da presente cessão e de aumento do capital, parcialmente o pacto social fica alterado nomeadamente o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, subscrito e realizado na íntegra pelos sócios, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de valores nominais desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Mcryan Runsey, com 60% sobre capital social; e
Número ou marcador · p. 31 b) Susanna Wilson com 40% sobre capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 Que tudo o não alterado por esta escritura mantém-se as disposições dos estatutos anteriores.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 23 de Junho
Texto do artigo · p. 31 de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Prince Baijanath Yadav, solteiro, de nacionalidade indiana natural de Nova Delex-Índia portador do DIRE n.º 03PT00096345, residente no bairro Central, cidade de Nampula, Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 32 a) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares feijão castanha de cajú, Arroz óleo alimentar, leite, açúcar;
Número ou marcador · p. 32 b) Venda de madeira e cimento;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Prince Baijanath Yadav, respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Decisões)
Número ou marcador · p. 32 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 32 Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Prince
Texto do artigo · p. 32 Baijanath Yadav de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 32 a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 32 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 32 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa
Texto do artigo · p. 33 de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
Número ou marcador · p. 33 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Nampula, 10 de Agosto de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Job-Plan, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Julho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e seis e ss, á folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 traço 29, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Job-Plan, Limitada, pelos senhores Kaungwa Johnson Kihampa, casado, natural de Shinyanga, de nacionalidade tanzaniana, residente em Dar-Es-Salaam, e Rahim Sadrudin Jaffer Karim, casado, natural de Dodoma, de nacionalidade tanzaniana, residente em Dar-es-salaam, representado neste acto pelo senhor Kaungwa Johnson Kihampa, casado, natural de Shinyanga, de nacionalidade tanzaniana, residente em Dar-Es-Salaam, portador do Passaporte n.º AB420258, emitido pelo PCO Dar-es-salaam, aos 23 de Junho de 2010, e válido até 22 de Junho 2020; o qual com poderes para o acto nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação social, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Job-Plan, Limitada.
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  1. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de serigrafia, gráfica e design;
  2. Número ou marcador, página 25: b) Venda de equipamentos informático e consumíveis de escritório;
  3. Número ou marcador, página 25: c) Consultoria gráfica.
  4. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  7. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  10. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado e de 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social pertencente ao senhor Carlos Ariel Nandja.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade pertence ao sócio Carlos Ariel Nandja desde já nomeado gerente.
  13. Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
  14. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO O exercício social coincide com o ano civil.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já o sócio autorizado a efectuar o levantamento do capital para fazer as despesas de constituição.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  19. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei.
  20. Texto do artigo, página 25: Maputo, 17 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 25: Water Techinology Solutions, Limitada
  22. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrada nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número único da Entidade Legal 100707136, no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Pedro João Búfalo, casado com Isabel Maria de Jesus Klironouer Búfalo, sob o regime de comunhão geral de bens adquiridos, natural de Chicualacuala, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993218S, emitido aos 28 de Julho de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Sommershild, Avenida Mão Tse Tung, casa n.º 591, segundo andar, Maputo-província, e Vaneza Marina Strukel Rogério Monteiro, solteira maior, natural de Nampula, residente na Avenida 25 de Setembro, n.º 29, cidade de Nampula, Urbano Central, acidentalmente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100073087N, emitido aos 12 de Agosto de 2013, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Nampula, e Giancarlo Cargnel, maior, solteiro, natural de Gorizia-Itália, residente na cidade da Matola, portador do DIRE n.º 10IT00040009B, emitido aos 3 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 25: Denominação
  25. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Water Techinology Solutions, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 26: Duração
  28. Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 26: Sede
  31. Número ou marcador, página 26: Um) A sede localiza-se, no bairro do Fomento, n.º 229,Maputo província.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 26: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 26: Objecto
  36. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  37. Número ou marcador, página 26: a) Comercialização de materiais de construção, com principal destaque para materiais, acessórios e equipamentos hidráulicos, bem como a instalação e prestação de serviços de manutenção de sistemas de irrigação e abastecimento de água;
  38. Número ou marcador, página 26: b) A sociedade desenvolverá ainda acções de representação e agenciamento de marcas, bem como dedicar-se-á a importação e exportação de materiais e equipamentos, no âmbito das actividades a que se refere o número anterior;
  39. Número ou marcador, página 26: c) Por deliberação da assembleia geral, outras actividades comerciais e industriais poderão ser desenvolvidas pela sociedade, desde que devidamente licenciada para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  42. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  44. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) subscrito em dinheiro, e já realizado correspondente a 100%do capital social.
  45. Número ou marcador, página 26: a) Giancarlo Cargnel, com uma quota no valor de 9.800,00 MT, correspondente á 49% do capital social;
  46. Número ou marcador, página 26: b) Vaneza Marina Strukel Rogério Monteiro, com uma quota no valor de 4.200,00Mts, correspondente á 21% do capital social;
  47. Número ou marcador, página 26: c) Pedro João Búfalo, com uma quota no valor de 6.000,00 MT, correspondente á 30% do capital social.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios puderam fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  50. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  51. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. A administração será exercida por um conselho de administração constituído por membros eleitos para o mandato de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  54. Texto do artigo, página 26: Nos primeiros 3 anos da vida societária, o conselho de administração será composto pelos sócios fundadores.
  55. Texto do artigo, página 26: Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral, em particular.
  56. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada.
  57. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, ou do presidente;
  58. Número ou marcador, página 26: b) Existindo um só administrador pela assinatura desse mesmo administrador no exercício das funções confiadas, ou de procurador, nos termos dos limites específicos do respectivo mandato.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 26: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 26: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 26: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de
  65. Texto do artigo, página 26: interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  66. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  69. Texto do artigo, página 26: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  70. Texto do artigo, página 26: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 26: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Matola, 31 de Maio de 2016. — A Técnica,
  76. Texto do artigo, página 26: Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 26: CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A.
  78. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número catorze barra B, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, conservadora e notária superior da referida conservatória, foi celebrada uma escritura de transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima na qual foram tomadas as seguintes deliberações:
  79. Texto do artigo, página 26: Que, de harmonia com as deliberações tomadas em acta pela Assembleia Geral, na sede social da sociedade, no dia um de Julho corrente, da sociedade CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, Limitada, com o capital social integralmente subscrito e realizado de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
  80. Texto do artigo, página 26: a) Uma quota no valor nominal de dez milhões de meticais, ou seja, vinte e quatro vírgula oitenta e seis por
  81. Texto do artigo, página 27: cento do capital social pertencente a sócia GAPI – Sociedade de Investimentos, S.A.;
  82. Texto do artigo, página 27: b) Uma quota no valor nominal de trinta milhões de meticais, ou seja, setenta e quatro vírgula cinquenta e oito por cento do capital social pertencente a sócia ECO Serviços, Limitada;
  83. Texto do artigo, página 27: c) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e quatro mil meticais, ou seja, zero vírgula cinquenta e seis por cento do capital social pertencente a sócia BLC-Business and Legal Consulting, Limitada.
  84. Texto do artigo, página 27: Que, os sócios por unanimidade deliberaram e aprovaram o processo de reestruturação da sociedade, convertendo esta sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima, mantendo-se a participação dos actuais sócios e o valor do capital social, passando a designar-se CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial de CITRUM, S.A.
  85. Texto do artigo, página 27: Que, em consequência desta transformação e atendendo a nova realidade estatutária altera-se a totalidade do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial CITRUM, S.A.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede no complexo agrícola denominado Primeiro de Maio, no bairro Vinte e Cinco de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane-Barragem dos Pequenos Libombos, distrito de Boane, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  90. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  92. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  96. Número ou marcador, página 27: a) Produção agro-industrial;
  97. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços de assistência técnica;
  98. Número ou marcador, página 27: c) Gestão de projectos;
  99. Número ou marcador, página 27: d) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de insumos, produtos agrícolas processados ou não e máquinas agrícolas;
  100. Número ou marcador, página 27: e) Participação em capital social de outras empresas.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por lei especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  102. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  104. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, divididos em quarenta mil duzentas e vinte e quatro acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  105. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
  106. Número ou marcador, página 27: Três) As acções podem ser tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis nos termos da legislação aplicável. Os títulos podem representar uma, duas, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções a serem substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações serão assinados por dois administradores, cuja assinatura poderá ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  110. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das acções subscritas por cada um dos accionistas, mediante novas entradas, em dinheiro, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas acções, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  112. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  114. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias a título oneroso ou a título gratuito.
  115. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior á soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  116. Número ou marcador, página 27: Três) Com excepção do direito de receber novas acções por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em Assembleia Geral,
  117. Texto do artigo, página 27: as acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
  118. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
  119. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO (Transmissão de acções)
  120. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  121. Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão, total ou parcial de acções a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em Assembleia Geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, assim como condições preferenciais para investidores nacionais, na proporção das respectivas acções.
  122. Número ou marcador, página 27: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  123. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da Assembleia Geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 27: Cinco) Dentro do mesmo prazo de dez dias úteis contados da data da notificação de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de acções de que haja sido notificada.
  125. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 27: (Amortização de acções)
  127. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções do accionista, verificando-se qualquer das seguintes situações:
  128. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
  129. Número ou marcador, página 28: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado por prática de qualquer crime;
  130. Número ou marcador, página 28: c) Quando as acções forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  131. Número ou marcador, página 28: d) Quando o respectivo titular as transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
  132. Número ou marcador, página 28: e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 28: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
  134. Número ou marcador, página 28: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação da Assembleia Geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou do aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
  135. Número ou marcador, página 28: Dois) A amortização das acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  136. Número ou marcador, página 28: Três) Caso a amortização das acções resulte na sua redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor das acções na parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  137. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização das acções, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  138. Número ou marcador, página 28: Cinco) Deliberada a amortização das acções, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses
  139. Texto do artigo, página 28: e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  141. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e obrigações)
  142. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá exigir aos accionistas a realização de prestações de capital, na proporção das respectivas acções, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes ao valor do capital social.
  143. Número ou marcador, página 28: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  144. Número ou marcador, página 28: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  145. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
  147. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  148. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 28: Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  150. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  151. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade. Os accionistas com ou sem direito a voto podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os accionistas se
  154. Texto do artigo, página 28: encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  155. Número ou marcador, página 28: Seis) Serão, de igual modo, válidas a deliberações tomadas pelos accionistas, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo accionista ou o seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  156. Número ou marcador, página 28: Sete) A correspondência acima referida entre a sociedade e os accionistas incluindo o processo de voto poderão ser feitos por via eletrónica desde que os procedimentos tenham sido previamente aprovados pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 28: Oito) A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
  158. Número ou marcador, página 28: Nove) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer um dos accionistas.
  159. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  161. Número ou marcador, página 28: Um) Tem direito de voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  162. Número ou marcador, página 28: a) Ser titular de pelo menos mil acções;
  163. Número ou marcador, página 28: b) Ter esse mínimo número de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  164. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  165. Número ou marcador, página 28: Três) Este procedimento pode ser realizado por via electrónica, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
  168. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas com direito a voto para fazerem-se representar nas assembleias com direito a voto, devem depositar o instrumento de representação com pelo menos vinte e quatro horas antes do início da reunião.
  169. Número ou marcador, página 29: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex, fax ou correio electrónico dirigido ao Presidente da Mesa.
  170. Número ou marcador, página 29: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  171. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  172. Número ou marcador, página 29: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  173. Número ou marcador, página 29: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  174. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 29: (Deliberações da Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  177. Número ou marcador, página 29: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 29: b) A nomeação e destituição dos membros do Conselho Fiscal, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um Fiscal Único;
  179. Número ou marcador, página 29: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
  180. Número ou marcador, página 29: d) A aprovação do relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando os haja;
  181. Número ou marcador, página 29: e) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal;
  182. Número ou marcador, página 29: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  183. Número ou marcador, página 29: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de acções;
  184. Número ou marcador, página 29: h) A amortização de acções, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  185. Número ou marcador, página 29: i) A aquisição de acções próprias;
  186. Número ou marcador, página 29: j) A exigência e restituição de prestações suplementares e obrigações;
  187. Número ou marcador, página 29: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  188. Número ou marcador, página 29: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formar permitidas por lei, assim
  189. Texto do artigo, página 29: como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  190. Número ou marcador, página 29: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sempre prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 29: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 29: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  193. Número ou marcador, página 29: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 29: q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou aos presentes estatutos;
  195. Número ou marcador, página 29: r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  196. Número ou marcador, página 29: s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
  197. Número ou marcador, página 29: t) Contrair obrigações de valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
  198. Número ou marcador, página 29: Dois) Exigirão a aprovação de setenta e cinco por cento dos accionistas, as seguintes matérias:
  199. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação do plano de negócios;
  200. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação da empresa que audita anualmente as contas da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 29: c) Aprovação das contas anuais previamente auditadas;
  202. Número ou marcador, página 29: d) Aprovação da distribuição de dividendos;
  203. Número ou marcador, página 29: e) Nomeação ou mudança dos critérios de nomeação do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores;
  204. Número ou marcador, página 29: f) Contratação de serviços a um administrador ou gestor sénior;
  205. Número ou marcador, página 29: g) Remuneração dos administradores;
  206. Número ou marcador, página 29: h) Aquisição de participação ou criação de qualquer sociedade subsidiária;
  207. Número ou marcador, página 29: i) Venda no todo ou de uma parte desta sociedade ou de participações em outras sociedades;
  208. Número ou marcador, página 29: j) Alterações aos estatutos da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 29: k) Qualquer alteração material da natureza do negócio;
  210. Número ou marcador, página 29: l) Quaisquer alterações da política e do sistema de monitoramento relativo a ambiente, responsabilidade social e governança corporativa;
  211. Número ou marcador, página 29: m) Quaisquer alterações no sistema instalado para prevenir pagamentos que violem as leis de anticorrupção e de branqueamento de capitais;
  212. Número ou marcador, página 29: n) Qualquer alteração no capital social e a emissão de novas acções de qualquer classe;
  213. Número ou marcador, página 29: o) Qualquer alteração dos direitos dos accionistas;
  214. Número ou marcador, página 29: p) Cancelamento dos direitos de preferência das acções;
  215. Número ou marcador, página 29: q) Aprovação de um programa de incentivo aos gestores ou similar;
  216. Número ou marcador, página 29: r) A contracção de qualquer endividamento acima de dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade, desde que este não esteja previsto no plano de negócios;
  217. Número ou marcador, página 29: s) Quaisquer processos de liquidação ou reestruturação societária;
  218. Número ou marcador, página 29: t) O início ou a aceitação de qualquer arbitragem ou procedimento que exceda dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 29: (Actas das Assembleias Gerais)
  221. Número ou marcador, página 29: Um) Das reuniões da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  222. Número ou marcador, página 29: Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
  223. Número ou marcador, página 29: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  224. Número ou marcador, página 29: b) A identificação dos accionistas presentes ou representados na reunião, de quem a tenha presidido, bem como de quem a tenha secretariado;
  225. Número ou marcador, página 29: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 29: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectiva votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  227. Número ou marcador, página 29: e) A menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
  228. Número ou marcador, página 29: f) As assinaturas de quem tenha presidido e secretariado a reunião; e
  229. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 29: (Composição da Administração)
  231. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é confiada a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, nomeados pela Assembleia
  232. Texto do artigo, página 30: Geral, a qual designará, de entre eles, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração deverá ser um órgão solidariamente responsável, em que a maioria são não-executivos. Caso o conselho tenha sete membros, pelo menos dois deles deverão ser independentes, incluindo o seu presidente. O conjunto dos administradores não executivos devem proporcionar à sociedade uma equilibrada e adequada diversidade de competências, conhecimentos e experiências profissionais.
  234. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  235. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  237. Número ou marcador, página 30: Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  238. Número ou marcador, página 30: Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será está última solidariamente responsável.
  239. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Administração)
  241. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  242. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directos ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  243. Número ou marcador, página 30: b) Convocar na ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, um dos administradores, conduzir as reuniões da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral Ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  245. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 30: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 30: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  248. Número ou marcador, página 30: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  249. Número ou marcador, página 30: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 30: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 30: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  252. Número ou marcador, página 30: k) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
  253. Número ou marcador, página 30: Dois) Conforme a composição do Conselho de Administração, exigirão a aprovação quatro quintos ou cinco sétimos de todos os administradores, as seguintes matérias:
  254. Número ou marcador, página 30: a) A redacção e quaisquer alterações ao contrato de gestão e contrato de comercialização;
  255. Número ou marcador, página 30: b) A obtenção de qualquer empréstimo a realizar pela sociedade;
  256. Número ou marcador, página 30: c) Qualquer transação com sócios ou empresas a estes relacionados ou qualquer transação que não esteja em conformidade com o princípio da plena concorrência;
  257. Número ou marcador, página 30: d) A aprovação de quaisquer contratos de consultoria;
  258. Número ou marcador, página 30: e) A concessão de garantias ou outros ónus sobre os bens da sociedade a não ser que estejam previstos nos Planos de Negócios aprovados pela Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 30: f) Qualquer aquisição, alienação ou arrendamento de activos;
  260. Número ou marcador, página 30: g) Contribuições para actividades políticas ou de caridade;
  261. Número ou marcador, página 30: h) O início ou resolução de qualquer litígio, arbitragem ou outros procedimentos relacionados; e
  262. Número ou marcador, página 30: i) Celebração de qualquer contrato de prestação de serviços com duração superior a um ano.
  263. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, podendo um deles ser o administrador delegado.
  264. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores executivos deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  265. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração bem como os administradores executivos, poderão no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  266. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  268. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  269. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas, nos casos não especificados nestes estatutos, pela maioria dos votos emitidos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  271. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  272. Número ou marcador, página 30: Cinco) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  273. Número ou marcador, página 30: Seis) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse caso.
  274. Número ou marcador, página 30: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede social.
  275. Número ou marcador, página 30: Oito) As deliberações do Conselho de Administração, constatarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores.
  276. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  278. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  279. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois administradores;
  280. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do Administrador Delegado ou director-geral no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  281. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
  282. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  283. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  285. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho de Fiscal, composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o respectivo presidente.
  286. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 31: (Disposições gerais)
  289. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  290. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  291. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  293. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  294. Número ou marcador, página 31: Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  295. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  297. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  298. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  299. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  301. Texto do artigo, página 31: No que for omisso no presente estatuto será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
  302. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Boane, 21 de Julho de 2016. — O Técnico,
  303. Texto do artigo, página 31: Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 31: Bahamaja Lodge, Limitada
  305. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º 192-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, procedeu-se na sociedade comercial por quotas limitada denominada Bahamaja Lodge, Limitada, uma cessão e divisão de quotas entrada de novos sócios, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social de:
  306. Texto do artigo, página 31: No dia vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Xai-Xai e no Cartório Notarial de Primeira Classe a meu cargo, Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2, notário do referido cartório, perante mim compareceram como outorgantes:
  307. Texto do artigo, página 31: Primeira. Susanna Wilson, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, residente acidentalmente na Praia de Bilene, titular do Passaporte n.º A05080887, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, que outorga na qualidade de sócio da sociedade comercial por quotas limitada, denominada Bahamaja Lodge, Limitada, com sede na Praia de Bilene, com o capital social de vinte mil meticais, constituída por escritura de 21 de Setembro de 10, lavrada de folhas 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 769-B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo e nos termos das deliberações tomadas por reunião de assembleia geral extraordinária de 17 de Maio de 2016 que culminou com a acta avulsa n.º 01/2016;
  308. Texto do artigo, página 31: Segundo. Mcryan Runsey, menor, portador do Passaporte n.º A03728312, emitido aos 18 de Janeiro de 16, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, onde é residente neste acto representado pelo pai o senhor Bryan George Runsey, natural e residente na África do sul.
  309. Texto do artigo, página 31: Verifiquei a identidade dos outorgantes por apresentação dos documentos acima indicados e a qualidade e suficiência de poderes para este acto dos outorgante por apresentação doBoletim da República da constituição de empresa e da alteração e a acta avulsa n.º 01/2016.
  310. Texto do artigo, página 31: Pela primeira outorgante foi dito:
  311. Texto do artigo, página 31: Que por deliberação dos sócios na reunião de assembleia geral extraordinária que culminou com a acta supracitada os seus consócios: Bryan George Runsey e Daniel Macuja Eugénio Chale, cederam a totalidade das suas quotas de 45% e 10%, respectivamente pelo mesmo valor nominal à favor do segundo outorgante e ela de igual modo dividiu a sua quota em duas partes cedendo 5% à favor do já referido segundo outorgante e reservado os restantes 40% para si.
  312. Texto do artigo, página 31: Que os seus consócios se afastaram para todos efeitos dos direitos e obrigações à empresa.
  313. Texto do artigo, página 31: Pelo representante do segundo outorgante foi dito:
  314. Texto do artigo, página 31: Que aceita a presente cessão bem como a quitação do preço nos termos aqui exarados.
  315. Texto do artigo, página 31: Disseram ainda que por acordo comum procedem por meio deste o aumento de capital social em mais 30.000,00 MT (trinta mil meticais) somado com anterior perfaz 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) sem que se altere as percentagens indicadas após a cessão dequotas.
  316. Texto do artigo, página 31: Que em consequência da presente cessão e de aumento do capital, parcialmente o pacto social fica alterado nomeadamente o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  317. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  318. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, subscrito e realizado na íntegra pelos sócios, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de valores nominais desiguais assim distribuídas:
  319. Número ou marcador, página 31: a) Mcryan Runsey, com 60% sobre capital social; e
  320. Número ou marcador, página 31: b) Susanna Wilson com 40% sobre capital social.
  321. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  322. Texto do artigo, página 31: Que tudo o não alterado por esta escritura mantém-se as disposições dos estatutos anteriores.
  323. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 23 de Junho
  324. Texto do artigo, página 31: de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  325. Texto do artigo, página 31: Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada
  326. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Prince Baijanath Yadav, solteiro, de nacionalidade indiana natural de Nova Delex-Índia portador do DIRE n.º 03PT00096345, residente no bairro Central, cidade de Nampula, Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  327. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  329. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  330. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  332. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
  333. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  334. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
  335. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  337. Texto do artigo, página 32: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  338. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  340. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  341. Número ou marcador, página 32: a) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares feijão castanha de cajú, Arroz óleo alimentar, leite, açúcar;
  342. Número ou marcador, página 32: b) Venda de madeira e cimento;
  343. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação.
  344. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  345. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  346. Número ou marcador, página 32: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  347. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  349. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Prince Baijanath Yadav, respectivamente.
  350. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  352. Texto do artigo, página 32: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  353. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  355. Número ou marcador, página 32: Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  356. Número ou marcador, página 32: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  357. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 32: (Decisões)
  359. Número ou marcador, página 32: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  360. Número ou marcador, página 32: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  361. Número ou marcador, página 32: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  362. Número ou marcador, página 32: c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  363. Número ou marcador, página 32: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  364. Número ou marcador, página 32: Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  366. Número ou marcador, página 32: Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  367. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  368. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação da sociedade)
  369. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Prince
  370. Texto do artigo, página 32: Baijanath Yadav de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  371. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  372. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  373. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  374. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  375. Texto do artigo, página 32: (Balanço e distribuição de resultados)
  376. Número ou marcador, página 32: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  377. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio único.
  378. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  379. Número ou marcador, página 32: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
  380. Número ou marcador, página 32: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 32: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  382. Número ou marcador, página 32: a) Incorporação no capital social;
  383. Número ou marcador, página 32: b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  384. Número ou marcador, página 32: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
  385. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 32: (Herdeiros)
  387. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa
  388. Texto do artigo, página 33: de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  389. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 33: (Disposições diversas e casos omissos)
  391. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  392. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
  393. Número ou marcador, página 33: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  394. Texto do artigo, página 33: Nampula, 10 de Agosto de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 33: Job-Plan, Limitada
  396. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Julho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e seis e ss, á folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 traço 29, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Job-Plan, Limitada, pelos senhores Kaungwa Johnson Kihampa, casado, natural de Shinyanga, de nacionalidade tanzaniana, residente em Dar-Es-Salaam, e Rahim Sadrudin Jaffer Karim, casado, natural de Dodoma, de nacionalidade tanzaniana, residente em Dar-es-salaam, representado neste acto pelo senhor Kaungwa Johnson Kihampa, casado, natural de Shinyanga, de nacionalidade tanzaniana, residente em Dar-Es-Salaam, portador do Passaporte n.º AB420258, emitido pelo PCO Dar-es-salaam, aos 23 de Junho de 2010, e válido até 22 de Junho 2020; o qual com poderes para o acto nos termos constantes dos artigos seguintes:
  397. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação social, sede legal, objecto e duração da sociedade
  398. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  400. Texto do artigo, página 33: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Job-Plan, Limitada.
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