III SÉRIE — n.º 100
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 100/2016
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| Nome comercial | Nome cientifico | Nome vernacular | Classe | Diâmetro mínimo | CAA (m3/ano) |
|---|---|---|---|---|---|
| Chanfuta | Afzelia quanzensis | 1 | 50 | 300 | |
| Umbila | Pterocarpus angolensis | Mbila | 1 | 40 | 300 |
| Pau-preto | Dalbergia melanoxylon | Preciosa | 20 | 300 | |
| Mondzo | Combretum imberbe | 1 | 40 | 100 | |
| Jamnirre | Millettia stuhlmannii | 1 | 40 | 300 | |
| Muanga | Pericopsis angolensis | 1 | 40 | 150 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016 III SÉRIE — Número 100
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Apoio a Causas Sociais – Moringa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação de Apoio a Causas Sociais - Moringa.
- Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Abril de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação União para Prosperidade, requer o reconhecimento como pessoa juridical, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues,verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possiveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competênciasque me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 deOutubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação União para Prosperidade.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, Maputo, 26 de Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 1: — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Pescadores Kurula, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Pescadores Kurula.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 9 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) com sede em Quelimane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Quelimane, 4 de Setembro de 2010. — O Governador da Província, Francisco Itai Meque.
- Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
- Texto do artigo, página 2: N.º 01/Niassa/2016
- Texto do artigo, página 2: Entre:
- Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
- Texto do artigo, página 2: O Sr. Cláudio Daule Marurele, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Maputo.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do artigo 28, número 1, do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 1ª
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 19.000 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada no Distrito de Maúa, Província do Niassa.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 2ª
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por um período de 25 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 3ª
- Texto do artigo, página 2: Plano de maneio
- Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
- Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
- Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
- Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
- Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4ª
- Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
- Texto do artigo, página 2: 1 Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2018, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
- Texto do artigo, página 2: Nome comercial
Nome cientifico
Nome vernacular
Classe
Diâmetro mínimo
CAA (m3/ano)
Chanfuta
Afzelia quanzensis
1
50
300
Umbila
Pterocarpus angolensis
Mbila
1
40
300
Pau-preto
Dalbergia melanoxylon
Preciosa
20
300
Mondzo
Combretum imberbe
1
40
100
Jamnirre
Millettia stuhlmannii
1
40
300
Muanga
Pericopsis angolensis
1
40
150
Nome comercial Nome cientifico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 300 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 300 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 300 Mondzo Combretum imberbe 1 40 100 Jamnirre Millettia stuhlmannii 1 40 300 Muanga Pericopsis angolensis 1 40 150 - Texto do artigo, página 2: 2 O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta. 3 Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
- Texto do artigo, página 2: mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5ª
- Texto do artigo, página 2: Taxas
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 2: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6ª
- Texto do artigo, página 2: Exclusividade
- Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
- Texto do artigo, página 2: contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 2: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7ª
- Texto do artigo, página 2: Delimitação
- Número ou marcador, página 2: 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
- Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário Contrato de concessão florestal n.º Data da autorização Término
- Número ou marcador, página 2: 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
- Texto do artigo, página 2: normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 8ª
- Texto do artigo, página 3: Implantação de infra-estruturas
- Texto do artigo, página 3: O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 9ª
- Texto do artigo, página 3: Terceiros, comunidades e autoridades locais
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
- Número ou marcador, página 3: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
- Número ou marcador, página 3: e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 3: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
- Número ou marcador, página 3: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
- Número ou marcador, página 3: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 3: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 10ª
- Texto do artigo, página 3: Inicio da exploração
- Número ou marcador, página 3: 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
- Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
- Número ou marcador, página 3: e) A emissão da licença anual de exploração;
- Número ou marcador, página 3: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
- Texto do artigo, página 3: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11ª
- Texto do artigo, página 3: Publicação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
- Texto do artigo, página 3: concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12ª
- Texto do artigo, página 3: Fiscalização
- Número ou marcador, página 3: 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
- Texto do artigo, página 3: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13ª
- Texto do artigo, página 3: Informação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14ª
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15ª
- Texto do artigo, página 3: Repovoamento florestal
- Número ou marcador, página 3: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas;
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
- Texto do artigo, página 3: o plano de maneio.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16ª
- Texto do artigo, página 3: Renovação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
- Texto do artigo, página 3: por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17ª
- Texto do artigo, página 3: Transmissão
- Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 18ª
- Texto do artigo, página 4: Rescisão
- Número ou marcador, página 4: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
- Número ou marcador, página 4: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
- Número ou marcador, página 4: b) Falência ou insolvência do concessionário;
- Número ou marcador, página 4: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 4: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
- Número ou marcador, página 4: e) Inicio da exploração sem o cumprimento do clausulado.
- Número ou marcador, página 4: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 4: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
- Número ou marcador, página 4: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 19ª
- Texto do artigo, página 4: Alterações
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 20.ª
- Texto do artigo, página 4: Segurança Laboral
- Texto do artigo, página 4: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 21.ª
- Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 4: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 22.ª
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 23.ª
- Texto do artigo, página 4: Legislação aplicáveis
- Número ou marcador, página 4: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes;
- Número ou marcador, página 4: 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano
- Texto do artigo, página 4: da área respectiva.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 24ª
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Texto do artigo, página 4: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
- Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niassa e outras testemunhas.
- Texto do artigo, página 4: Lichinga, 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: Casa Paríso Holidays Ohana, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e duas a folhas vinte e oito livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Diederick Johannes Van Der Linde e Lynette Martha Van Der Linde uma sociedade por quotas denominada, Casa Paraíso Holidays Ohana, Limitada, com sede no distrito de Matutine, no Posto Administrativo de Zitundo, na localidade da Ponta D’ouro, no Bairro Comunal C, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Texto do artigo, página 4: A Casa Paríso Holidays Ohana, Limitada , daqui por diante designada por sociedade,
- Texto do artigo, página 4: é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no distrito de Matutine, no Posto Administrativo de Zitundo na localidade da Ponta D’ouro, no bairro Comunal C, podendo por deliberação da Assembleia Geral, Criar ou extinguir sucursais, delegações ou outras formas de representação social no país, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para o outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Objecto social
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 4: a) Actividade turística, tais como, exploração de complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos; exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquática, mergulho e natação;
- Número ou marcador, página 4: b) Consultoria e desenvolvimento de projectos turísticos;
- Número ou marcador, página 4: c) Construção de casas de férias e de edifícios;
- Número ou marcador, página 4: d) Compra e venda de casas;
- Número ou marcador, página 4: e) Importação de matérias de construção, mobílias para salas quartos, sala
- Texto do artigo, página 5: de conferências, copas, casas de banhos, computadores, ares condicionados, camas, entre outros artigos complementares e transversais ao objecto proposto para a sociedade;
- Número ou marcador, página 5: f) Exportação de dividendos outras produtos legalmente autorizados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, bens e equipamentos, é de 100.000MT (cem mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas iguais: uma de 50.000MT (cinquenta mil meticais), pertencente à Diederick Johannes Van Der Linde, sul Africano, casado, e outra de 50.000 MT (cinquenta mil meticais), pertencente a Lynette Martha Van Der Linde, sul africana, casada.
- Número ou marcador, página 5: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Suprimentos
- Texto do artigo, página 5: Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com a antecedência
- Texto do artigo, página 5: de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que fôr necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente da assembleia geral, por meio de Telefax ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo, ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Gerência
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Diederick Johannes Van Der Linde e, ou, a Lynette Martha Van Der Linde, ambos na qualidade de Sócios-Gerentes e com plenos poderes para todos os actos permitidos por Lei. Para a gestão diária da sociedade, basta a assinatura de um dos sócios gerentes, para obrigar a sociedade, salvo vontade expressa dos sócios, desde que se conformem com os pressupostos legais sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações, a menos qua são autorizados pelo sócio gerente.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Lucros e perdas
- Número ou marcador, página 5: Um) Os lucros da Sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Exercício fiscal
- Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
- Texto do artigo, página 5: Esta conforme. Maputo, seis de Julho de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 5: — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Asante Corporation, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100703610, uma entidade denominada Asante Corporation, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 6: Primeiro. Marcelino dos Santos, divorciado, natural de Lumbo, residente em Maputo, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000029Q, emitido no dia 16 de Outubro de 2015, em Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Segundo. Yehlisa Muhlwine Mussagy dos Santos, solteira, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100098771S, emitido no dia 11 de Novembro de 2015, em Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Terceiro. Wilson Fernando Wizimane, casado com Nádia Vasco Manhoso Wizimane em regime de comunhão total de bens, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro da Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100422689Q, emitido no dia 30 de Abril de 2015, em Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Quarto. Nádia Vasco Manhoso Wizimane, casada com Wilson FernandoWizimane em regime de comunhão total de bens, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000680N, emitido no dia 30/04/2015, em Maputo.
- Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Asante Corporation, Limitada, e tem a sua sede na Rua Geração 8 de Março, n.º 30 na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de minas, energia,
- Texto do artigo, página 6: hidrocarbonetos,construção civil, agricultura, formação pedagógica, consultoria em diversas áreas incluindo o estado, e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), dividido pelos sócios Marcelino dos Santos com o valor de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 18% do capital,Yehlisa Muhlwine Mussagy dos Santos com o valor de 10.500,00MT (dez mil e quinhentos meticais), correspondente a 42% do capital, Wilson Fernando Wizimane com o valor de 5000,00MT (cinco mil Meticais) correspondente a20% do capital e Nádia Vasco Manhoso Wizimane com o valor de 5000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 20% do capital.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Administração
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e
- Texto do artigo, página 6: passivamente, passam desde já a cargo do sócio Yehlisa Muhlwine Mussagy dos Santos como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e cotas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da dissolução
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Herdeiros
- Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Fenio Pesquisas e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100758636 uma entidade na Conservatória de Registo de Entidades Legais denominada Fenio Pesquisas e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Kenly Greer Fenio, solteira maior de nacionalidade americana, natural dos Estados Unidos de América, portadora de Passaporte n.º 5063667376, emitido aos 16 de Janeiro de 2015 a 15 de Janeiro de 2025, pela embaixada dos Estados Unidos da América, residente no Bairro de Sommachild rua comandante João Belo, número 75, 4.º andar. Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação e duração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Fenio Pesquisas e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade de quota limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sua duração será por tempo Indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Júlios Nyerere, número quinhentos, bairro da Polana Cimento, Maputo, apartamento número sete, quinto andar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agencia, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país e no estrangeiro, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for o caso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: Os objetivos para os quais a empresa é criada são:
- Número ou marcador, página 7: a) Oferecer serviços de consultoria para desenvolver recursos técnicos específicos (políticas públicas
- Texto do artigo, página 7: e organizacionais, diretrizes, manuais, etc), capacitar e relação aos documentos produzidos, publicar, divulgá-los e fazer seguimento de todo processo;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar processos de desenvolvimento das mídias e advocacia visando a profissionalização de todos os sectores de desenvolvimento e fazer com que os mesmos sejam capazes de desempenhar os seus papéis de direito como guardião social;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviço na área de pesquisa e auditoria e monitoria.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais), corresponde à soma total da quota.
- Texto do artigo, página 7: A quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), que representam 100% do capital social, subscrito por Natalie Irene Forcier. Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem a entrada de novo sócio por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda alienar ou onerar a sua quota deverá comunicar tal intenção por escrito à sociedade. O pré-aviso incluirá os detalhes da operação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 7: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 7: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Porém se os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito não desejarem continuar e avisarem deste facto ao conselho de gerência será a respectiva quota amortizada.
- Número ou marcador, página 7: Três) A quota será igualmente amortizado nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolhere dentre sí um que os represente na sociedade no prazo de sessenta dias a contar da data do evento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano para:
- Número ou marcador, página 7: a) Apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício; c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador único, por meio de carta, fac-símile ou correio eletrónico com aviso de recepção, expedido aos sócio com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, a deliberação cuja lei ou estes estatutos imponham a convocação e a realização formal da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 7: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada representativa da maioria do capital social, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada superior.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada por um administrador único nomeado pelo sócio, em assembleia geral, que se manterá em funções até expressa revogação do mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos, efectuar operações bancárias, incluindo abrir, encerrar, movimentar contas bancárias e contrair empréstimos, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis, e de uma forma geral praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O administrador único poderá constituir procurador, representante ou mandatários da sociedade e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício e de contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 8: fechar-se-ão com referência a 30 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Será liquidatário o administrador à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Hailifei – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100523728, uma entidade denominada Hailifei – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial. Halitao Fan, casado, maior, nacionalidade
- Texto do artigo, página 8: chinesa, natural de Shaanxi, residente na cidade Maputo, bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2297, portador do Passaporte n.º G44936676, emitido pelo Serviço de Migração de Guangdong ao dezoito de Agosto de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Hailifei – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2297, 8.º andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto social
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objectivo as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Importação e exportação de artigos de electrónicos, aparelhos electrónicos de uso doméstico e comercial, equipamentos electrónicos tais como computadores, televisores plasmas e outros aparelhos afins;
- Número ou marcador, página 8: b) Importação e venda de material para construção (Ferragens);
- Número ou marcador, página 8: c) Importação de produtos agrícolas, pecuária e seus derivados;
- Número ou marcador, página 8: d) Criação de gados bovinos caprinos e suínos;
- Número ou marcador, página 8: e) Extracção de produtos mineiras, tas como pedras para construção, pedras preciosas, ouro tantalite e minerais associados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão do socio, e havendo a devida autorização, poderão exercer actividades conexas, tais como serviços gerais complementares ou subsidiarias a actividade principal, bem como acrescentar o objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500,000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 100 % do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 8: O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que o sócio assim deseje.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
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- Certidão de registo Kahoma Consultoria e Projectos, Limitada
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- Diploma Associação União para Prosperidade
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