III SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 100/2016

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Número ou marcador · p. 68 Sete) O mandato dos administradores é de
Texto do artigo · p. 68 três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 68 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 68 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 68 a) Pela assinatura de dois administradores, sendo necessário que cada um desses administradores tenha sido nomeado por cada um dos sócios;
Número ou marcador · p. 68 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 68 Competências da administração
Texto do artigo · p. 68 À administração competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 68 a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 68 b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários aa prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 68 c) Contratar empregados, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 68 d) Deliberar sobre a abertura de sucursais, agencias, filiais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 68 e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 68 f) Adquirir e alienar bens móveis;
Número ou marcador · p. 68 g) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 68 Convocação das reuniões da administração
Número ou marcador · p. 68 Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar
Texto do artigo · p. 68 reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 68 Dois) A administração poderá reunir-se por qualquer meio electrónico ou tecnológico acordado pela maioria dos seus membros, nomedamente por video conferência.
Número ou marcador · p. 68 Três) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 68 Quatro) Não obstante o previsto no número 2 acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 68 Quórum
Número ou marcador · p. 68 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 68 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 68 Três) O mesmo membro da administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 68 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 68 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 68 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 68 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de
Texto do artigo · p. 69 actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 69 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 69 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 69 a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 69 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 69 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 69 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 69 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 69 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 69 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 69 Omissões
Texto do artigo · p. 69 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 69 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 69 Para o primeiro mandato, que termina em 31 de Dezembro de 2019, ficam desde já nomeados para a administração da sociedade os seguintes membros:
Texto do artigo · p. 69 Indicados pelo sócio maioritário: Philip Burt Rochford, Zingisa Motloba and Eric Anthony Williams (Administrador Executivo).
Texto do artigo · p. 69 Indicados pela Namoza: Armando Jeque (Presidente) e Edward Indila.
Texto do artigo · p. 69 Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 69 EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 69 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas seis a vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foram alterados os estatutos da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 69 (Denominação e lei aplicável)
Texto do artigo · p. 69 A EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., matriculada nos livros de registo comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso, do livro C traço vinte e oito, com a data de dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, adopta a designação de EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos, Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 69 (Sede)
Número ou marcador · p. 69 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil trezentos e oitenta e três, e poderá transferi-la para qualquer outra localidade dentro do território nacional por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 69 Dois) O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante simples deliberação, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 69 (Duração)
Texto do artigo · p. 69 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 69 (Objecto)
Texto do artigo · p. 69 A sociedade tem como objecto: a) A actividade de seguro e resseguro dos ramos vida e não-vida.
Número ou marcador · p. 69 a) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
Número ou marcador · p. 69 b) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
Número ou marcador · p. 69 c) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 69 (Capital social)
Número ou marcador · p. 69 Um) O capital social da EMOSE é de cento e cinquenta e sete milhões de Meticais, integralmente subscrito pelo Estado Moçambicano, pelo IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado, pela GETCOOP – Cooperativa dos Gestores, Técnicos, e Trabalhadores da EMOSE, e outros accionistas na proporção de trinta e nove por cento, trinta e um por cento, vinte por cento, e dez por cento, respectivamente, dividido em um milhão, quinhentas e setenta mil acções de cem Meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 69 Dois) As participações do Estado moçambicano, do IGEPE e de outros Accionistas encontram-se integralmente subscritas e realizadas em bens e dinheiro.
Número ou marcador · p. 69 Três) A participação da GETCOOP encontra-se integralmente subscrita e realizada em dinheiro, nos termos e condições previstos no Acordo celebrado com o Estado, datado de vinte e dois de Dezembro de dois mil e cinco.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 69 (Acções)
Número ou marcador · p. 69 Um) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
Número ou marcador · p. 69 a) Acções da série A, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas Estado e IGEPE;
Número ou marcador · p. 70 b) Acções da série B, que apenas poderão ser detidas pela GETCOOP;
Número ou marcador · p. 70 c) Acções da série C, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 70 Dois) A Repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifica essa circunstância, após o que se observarão as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 70 a) Quaisquer acções da Série A eventualmente alienadas pelo Estado ou pelo IGEPE converter-seão automática e concomitantemente com transmissão da titularidade das mesmas em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si, ou entre o Estado ou o IGEPE e uma entidade pública, caso em que as acções permanecerão da série A;
Número ou marcador · p. 70 b) Findo o período legalmente estabelecido de transmissibilidade perante terceiros das acções detidas pela GETCOOP a série C será extinta e todas as acções que as integram serão automaticamente convertidas em acções da série B, em condições de fungibilidade com todas as demais integrantes desta série.
Número ou marcador · p. 70 Três) As acções da série A são nominativas. Quatro) As acções da série B serão
Texto do artigo · p. 70 nominativas enquanto puderem ser detidas por accionistas da GETCOOP, sendo automaticamente convertidas em acções ao portador quando ocorra a circunstância prevista na b) do anterior n.º 2.
Número ou marcador · p. 70 Cinco) As acções da série C, enquanto existam, serão ao portador.
Número ou marcador · p. 70 Seis) As acções são escriturais.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 70 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 70 A transmissão de acções far-se-á nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 70 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 70 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 70 Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente
Texto do artigo · p. 70 quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 70 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 70 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 70 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 70 b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 70 c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 70 d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 70 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 70 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 70 Dois) As acções próprias não terão direito a voto e nem a distribuição de dividendos e não contarão para determinação de quórum.
Número ou marcador · p. 70 Três) A alienação de acções próprias depende da deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual todavia, informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da venda efectuada.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 70 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 70 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 70 Dois) As obrigações são escriturais. Três) Por deliberação do Conselho de
Texto do artigo · p. 70 Administração e com o parecer favorável do
Texto do artigo · p. 70 Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 70 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 70 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 70 Um) São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 70 Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições numa comissão de remunerações constituída por três membros, designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 70 Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e, quando o entender usar da prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º22/87, de 21 de Outubro, observando a proporcionalidade da participação do capital social.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 70 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 70 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
Número ou marcador · p. 70 Três) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa de Assembleia Geral, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma outra pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 70 (Convocação e realização da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 70 Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 70 Dois) O aviso convocatório deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberação.
Número ou marcador · p. 71 Três) As Assembleias Gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma representação social, desde que a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 71 (Direito de assistência, participação e representação)
Número ou marcador · p. 71 Um) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Só têm direito a exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil Acções averbadas em seu nome, quinze dias antes do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 71 Três) Os accionistas possuidores de número inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao momento do início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados devidamente reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na assembleia geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 71 Cinco) Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
Número ou marcador · p. 71 Seis) Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo munido de poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 71 Sete) Quando diferentes indivíduos vierem a ser comproprietários de uma acção ou de um título ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar e a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
Número ou marcador · p. 71 Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 71 Nove) Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 71 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 71 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade de accionistas e, as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 71 Dois) As sessões das Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias e, terão lugar nos termos e com a periodicidade estabelecida na Lei e de acordo com os presentes estatutos, sem o prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro, nas circunstâncias em que este preceito for aplicável, observando a proporcionalidade da participação no capital social.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 71 (Quórum)
Número ou marcador · p. 71 Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de, pelo menos uma terça parte do capital social.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Quando a Assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos 15 dias seguintes à data marcada para a primeira sessão, consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 71 Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na agenda de trabalhos respectiva, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte ou será marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 71 (Votos)
Número ou marcador · p. 71 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, excepto quando a Lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 71 Três) Enquanto o Estado ou o IGEPE, separada ou conjuntamente, mantiverem uma posição accionista superior a vinte por cento, carecem do seu voto favorável, para validade, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 71 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 71 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 71 c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações sobre o aumento de capital social necessário para repor a rácio de quarenta por cento entre a soma de capital social, as reservas e o activo líquido total.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 71 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 71 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 71 Apreciar e aprovar o Relatório e Contas do Conselho de Administração, o Relatório Anual do Conselho Fiscal, o respectivo parecer e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 71 a) Aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 71 b) Aprovação das actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 71 c) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 71 d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 71 e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 71 f) Emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 71 g) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 71 h) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 71 i) O encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 71 j) A fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas actas deliberativas a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 72 k) O conteúdo das actas deliberativas referidas na alínea anterior, depois de aprovadas pela Assembleia Geral, será transcrito para a acta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 72 (Deliberações especiais)
Texto do artigo · p. 72 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos que a lei exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou, se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 72 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 72 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 72 c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 72 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 72 e) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como provisões, principalmente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 72 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e às reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 72 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 72 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a 9 membros sendo um deles presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 72 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente, sendo facultativa a fixação da caução a ser prestada pelo órgão.
Número ou marcador · p. 72 Três) O Conselho de Administração é eleito por um mandato de quatro anos podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 72 Quatro) Os administradores poderão ser não accionistas e neste caso, devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e dotadas de comprovada idoneidade civil e profissional, experiência, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
Número ou marcador · p. 72 Cinco) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando o entender usar da prerrogativa do n.º 1 do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 72 Seis) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos de entre os administradores não Executivos.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 72 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 72 Um)O Conselho de Administração, delegará a um órgão designado por Comissão Executiva, certas matérias da administração, incluindo a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 72 Dois) A Comissão Executiva, prevista no número anterior, será composta pelo respectivo Presidente e os Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 72 Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas ou limites da delegação de competências à Comissão Executiva a que se referem os números anteriores.
Número ou marcador · p. 72 Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, que não seja o Presidente da Comissão Executiva, de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 72 (Vacatura e novos accionistas)
Número ou marcador · p. 72 Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar novos administradores, de entre os accionistas, que ocuparão os lugares vagos até próxima Assembleia Geral que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 72 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares,
Texto do artigo · p. 72 o Conselho de Administração poderá, sempre que se justificar, designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 72 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 72 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 72 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 72 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 72 b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade,
Texto do artigo · p. 72 nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 72 c) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceite, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, finanças de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 72 d) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 72 e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o Orçamento anual e respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 72 f) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 72 g) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 72 h) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente constituídos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 72 i) Pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
Número ou marcador · p. 72 j) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
Número ou marcador · p. 72 k) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 72 l) Nomear representantes nas empresas participadas pela EMOSE;
Número ou marcador · p. 72 m) Designar o Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 72 Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e das reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 72 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 72 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 72 a) Presidir às sessões do Conselho de Administração e assegurar-se do
Texto do artigo · p. 73 funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
Número ou marcador · p. 73 b) Assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Administração recém-nomeados, para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 73 c) Monitorar o desempenho do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 73 d) Definir em coordenação com os membros da Administração, os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 73 e) Assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração é dada a conhecer com a devida antecedência aos seus membros.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 73 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 73 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 73 a) Do Presidente do Conselho de Administração em representação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 73 b) Conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 73 c) Do Presidente da Comissão Executiva dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação de poderes concedida pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 73 d) Do procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 73 e) De um Administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 24, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 73 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros documentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores, por prejuízos que possam causar.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 73 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 73 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente na sua sede ou noutro lugar, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 73 Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 73 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de voto tendo o presidente, ou o seu representante, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 73 Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, correio electrónico virtual ou telefax dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 73 Quatro) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 73 (Incompatibilidades e Negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 73 Um) Os administradores não podem, sem autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, SA, mesmo que não esteja a ser de facto exercida por ela.
Número ou marcador · p. 73 Três) Durante o período para o qual foram nomeados, os administradores não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, neste último caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 73 Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito, e o administrador que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar á sociedade.
Número ou marcador · p. 73 Cinco) O Conselho de Administração especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 73 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 73 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal que será composto por três membros efectivos e um suplente eleitos anualmente pela Assembleia Geral, que designará dentre eles, o Presidente.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Poderá ser nomeado para exercer as funções de fiscalização um Conselho Fiscal, um Fiscal Único ou uma sociedade de auditores de
Texto do artigo · p. 73 contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Nesse caso, será designada uma outra entidade independente, para proceder á auditoria às contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 73 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 73 Um) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 73 a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 73 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 73 c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 73 d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 73 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 73 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da Lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 73 g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 73 h) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 73 i) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 73 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 73 Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente mediante convocação feita pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o Presidente convocará o Conselho quando, fundamentalmente lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 73 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 73 Quatro: O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 74 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 74 (Sociedade revisora de contas)
Texto do artigo · p. 74 As referências feitas ao Conselho Fiscal no anterior artigo 29, ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número 3 do mesmo artigo 29 dos presentes estatutos, confiar a uma Sociedade Revisora de Contas, a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 74 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 74 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da Sociedade Revisora de Contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 74 Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 74 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável sem o prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 74 (Comissões especializadas)
Texto do artigo · p. 74 As Comissões especializadas estão definidas no Manual de Governação da EMOSE.
Número ou marcador · p. 74 CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 74 (Ano social e balanço)
Texto do artigo · p. 74 O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 74 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 74 Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 74 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 74 b) A constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais na percentagem que forem anualmente determinadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 74 c) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros e dividendos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 74 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 74 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 74 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 74 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 74 Um) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrária tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 74 Dois) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 74 CAPÍTULO VII Das disposições finais e omissões
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 74 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 74 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 74 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da
Texto do artigo · p. 74 Economia e Finanças, em Maputo, 10 de Agosto de 2016. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
Título de secção · p. 75 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Parágrafo · p. 75 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 75 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 75 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 75 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 75 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 75 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 75 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 75 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 75 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 75 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 75 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 76 Preço — 176,70MT
Parágrafo · p. 76 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 68: Sete) O mandato dos administradores é de
  2. Texto do artigo, página 68: três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  3. Número ou marcador, página 68: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 68: Formas de obrigar a sociedade
  5. Texto do artigo, página 68: A sociedade fica obrigada:
  6. Número ou marcador, página 68: a) Pela assinatura de dois administradores, sendo necessário que cada um desses administradores tenha sido nomeado por cada um dos sócios;
  7. Número ou marcador, página 68: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  8. Número ou marcador, página 68: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 68: Competências da administração
  10. Texto do artigo, página 68: À administração competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
  11. Número ou marcador, página 68: a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  12. Número ou marcador, página 68: b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários aa prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
  13. Número ou marcador, página 68: c) Contratar empregados, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
  14. Número ou marcador, página 68: d) Deliberar sobre a abertura de sucursais, agencias, filiais ou outras formas de representação;
  15. Número ou marcador, página 68: e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
  16. Número ou marcador, página 68: f) Adquirir e alienar bens móveis;
  17. Número ou marcador, página 68: g) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  18. Número ou marcador, página 68: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 68: Convocação das reuniões da administração
  20. Número ou marcador, página 68: Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar
  21. Texto do artigo, página 68: reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  22. Número ou marcador, página 68: Dois) A administração poderá reunir-se por qualquer meio electrónico ou tecnológico acordado pela maioria dos seus membros, nomedamente por video conferência.
  23. Número ou marcador, página 68: Três) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  24. Número ou marcador, página 68: Quatro) Não obstante o previsto no número 2 acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  25. Número ou marcador, página 68: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 68: Quórum
  27. Número ou marcador, página 68: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
  28. Número ou marcador, página 68: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  29. Número ou marcador, página 68: Três) O mesmo membro da administração poderá representar mais do que um administrador.
  30. Número ou marcador, página 68: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  31. Texto do artigo, página 68: Contas da sociedade
  32. Número ou marcador, página 68: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  33. Número ou marcador, página 68: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  34. Número ou marcador, página 68: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de
  35. Texto do artigo, página 69: actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  36. Número ou marcador, página 69: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 69: Distribuição de lucros
  39. Texto do artigo, página 69: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  40. Número ou marcador, página 69: a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  41. Número ou marcador, página 69: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  42. Número ou marcador, página 69: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  43. Número ou marcador, página 69: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  44. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO NONO
  45. Texto do artigo, página 69: Dissolução e liquidação
  46. Número ou marcador, página 69: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  47. Número ou marcador, página 69: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 69: ARTIGO VIGÉSIMO
  49. Texto do artigo, página 69: Omissões
  50. Texto do artigo, página 69: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  51. Número ou marcador, página 69: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 69: Disposições finais e transitórias
  53. Texto do artigo, página 69: Para o primeiro mandato, que termina em 31 de Dezembro de 2019, ficam desde já nomeados para a administração da sociedade os seguintes membros:
  54. Texto do artigo, página 69: Indicados pelo sócio maioritário: Philip Burt Rochford, Zingisa Motloba and Eric Anthony Williams (Administrador Executivo).
  55. Texto do artigo, página 69: Indicados pela Namoza: Armando Jeque (Presidente) e Edward Indila.
  56. Texto do artigo, página 69: Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 69: EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
  58. Texto do artigo, página 69: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas seis a vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foram alterados os estatutos da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
  59. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  60. Número ou marcador, página 69: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 69: (Denominação e lei aplicável)
  62. Texto do artigo, página 69: A EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., matriculada nos livros de registo comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso, do livro C traço vinte e oito, com a data de dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, adopta a designação de EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos, Código Comercial e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 69: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 69: (Sede)
  65. Número ou marcador, página 69: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil trezentos e oitenta e três, e poderá transferi-la para qualquer outra localidade dentro do território nacional por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
  66. Número ou marcador, página 69: Dois) O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante simples deliberação, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
  67. Número ou marcador, página 69: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 69: (Duração)
  69. Texto do artigo, página 69: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da escritura pública de constituição.
  70. Número ou marcador, página 69: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 69: (Objecto)
  72. Texto do artigo, página 69: A sociedade tem como objecto: a) A actividade de seguro e resseguro dos ramos vida e não-vida.
  73. Número ou marcador, página 69: a) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
  74. Número ou marcador, página 69: b) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
  75. Número ou marcador, página 69: c) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO II Do capital social
  77. Número ou marcador, página 69: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 69: (Capital social)
  79. Número ou marcador, página 69: Um) O capital social da EMOSE é de cento e cinquenta e sete milhões de Meticais, integralmente subscrito pelo Estado Moçambicano, pelo IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado, pela GETCOOP – Cooperativa dos Gestores, Técnicos, e Trabalhadores da EMOSE, e outros accionistas na proporção de trinta e nove por cento, trinta e um por cento, vinte por cento, e dez por cento, respectivamente, dividido em um milhão, quinhentas e setenta mil acções de cem Meticais cada uma.
  80. Número ou marcador, página 69: Dois) As participações do Estado moçambicano, do IGEPE e de outros Accionistas encontram-se integralmente subscritas e realizadas em bens e dinheiro.
  81. Número ou marcador, página 69: Três) A participação da GETCOOP encontra-se integralmente subscrita e realizada em dinheiro, nos termos e condições previstos no Acordo celebrado com o Estado, datado de vinte e dois de Dezembro de dois mil e cinco.
  82. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
  83. Número ou marcador, página 69: ARTIGO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 69: (Acções)
  85. Número ou marcador, página 69: Um) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
  86. Número ou marcador, página 69: a) Acções da série A, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas Estado e IGEPE;
  87. Número ou marcador, página 70: b) Acções da série B, que apenas poderão ser detidas pela GETCOOP;
  88. Número ou marcador, página 70: c) Acções da série C, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  89. Número ou marcador, página 70: Dois) A Repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifica essa circunstância, após o que se observarão as seguintes regras:
  90. Número ou marcador, página 70: a) Quaisquer acções da Série A eventualmente alienadas pelo Estado ou pelo IGEPE converter-seão automática e concomitantemente com transmissão da titularidade das mesmas em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si, ou entre o Estado ou o IGEPE e uma entidade pública, caso em que as acções permanecerão da série A;
  91. Número ou marcador, página 70: b) Findo o período legalmente estabelecido de transmissibilidade perante terceiros das acções detidas pela GETCOOP a série C será extinta e todas as acções que as integram serão automaticamente convertidas em acções da série B, em condições de fungibilidade com todas as demais integrantes desta série.
  92. Número ou marcador, página 70: Três) As acções da série A são nominativas. Quatro) As acções da série B serão
  93. Texto do artigo, página 70: nominativas enquanto puderem ser detidas por accionistas da GETCOOP, sendo automaticamente convertidas em acções ao portador quando ocorra a circunstância prevista na b) do anterior n.º 2.
  94. Número ou marcador, página 70: Cinco) As acções da série C, enquanto existam, serão ao portador.
  95. Número ou marcador, página 70: Seis) As acções são escriturais.
  96. Número ou marcador, página 70: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 70: (Transmissão de acções)
  98. Texto do artigo, página 70: A transmissão de acções far-se-á nos termos da lei.
  99. Número ou marcador, página 70: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 70: (Aumentos de capital)
  101. Número ou marcador, página 70: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 70: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  103. Número ou marcador, página 70: Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente
  104. Texto do artigo, página 70: quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 70: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 70: (Penalidades)
  107. Texto do artigo, página 70: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  108. Número ou marcador, página 70: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  109. Número ou marcador, página 70: b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  110. Número ou marcador, página 70: c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  111. Número ou marcador, página 70: d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 70: (Acções próprias)
  114. Número ou marcador, página 70: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  115. Número ou marcador, página 70: Dois) As acções próprias não terão direito a voto e nem a distribuição de dividendos e não contarão para determinação de quórum.
  116. Número ou marcador, página 70: Três) A alienação de acções próprias depende da deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual todavia, informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da venda efectuada.
  117. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 70: (Obrigações)
  119. Número ou marcador, página 70: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pelo Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 70: Dois) As obrigações são escriturais. Três) Por deliberação do Conselho de
  121. Texto do artigo, página 70: Administração e com o parecer favorável do
  122. Texto do artigo, página 70: Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da Lei.
  123. Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
  124. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 70: (Órgãos sociais)
  126. Número ou marcador, página 70: Um) São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 70: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
  128. Número ou marcador, página 70: Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições numa comissão de remunerações constituída por três membros, designados para o efeito.
  129. Número ou marcador, página 70: Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e, quando o entender usar da prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º22/87, de 21 de Outubro, observando a proporcionalidade da participação do capital social.
  130. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 70: (Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 70: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
  133. Número ou marcador, página 70: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
  134. Número ou marcador, página 70: Três) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa de Assembleia Geral, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma outra pessoa escolhida por aquele.
  135. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 70: (Convocação e realização da Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 70: Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias.
  138. Número ou marcador, página 70: Dois) O aviso convocatório deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberação.
  139. Número ou marcador, página 71: Três) As Assembleias Gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma representação social, desde que a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
  140. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 71: (Direito de assistência, participação e representação)
  142. Número ou marcador, página 71: Um) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  143. Número ou marcador, página 71: Dois) Só têm direito a exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil Acções averbadas em seu nome, quinze dias antes do dia da reunião.
  144. Número ou marcador, página 71: Três) Os accionistas possuidores de número inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao momento do início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados devidamente reconhecidas por notário.
  145. Número ou marcador, página 71: Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na assembleia geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
  146. Número ou marcador, página 71: Cinco) Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
  147. Número ou marcador, página 71: Seis) Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo munido de poderes bastantes para o efeito.
  148. Número ou marcador, página 71: Sete) Quando diferentes indivíduos vierem a ser comproprietários de uma acção ou de um título ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar e a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
  149. Número ou marcador, página 71: Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do n.º 2 do presente artigo.
  150. Número ou marcador, página 71: Nove) Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
  151. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 71: (Deliberações)
  153. Número ou marcador, página 71: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade de accionistas e, as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  154. Número ou marcador, página 71: Dois) As sessões das Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias e, terão lugar nos termos e com a periodicidade estabelecida na Lei e de acordo com os presentes estatutos, sem o prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro, nas circunstâncias em que este preceito for aplicável, observando a proporcionalidade da participação no capital social.
  155. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 71: (Quórum)
  157. Número ou marcador, página 71: Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de, pelo menos uma terça parte do capital social.
  158. Número ou marcador, página 71: Dois) Quando a Assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos 15 dias seguintes à data marcada para a primeira sessão, consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  159. Número ou marcador, página 71: Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na agenda de trabalhos respectiva, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte ou será marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  160. Número ou marcador, página 71: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 71: (Votos)
  163. Número ou marcador, página 71: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, excepto quando a Lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
  164. Número ou marcador, página 71: Dois) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
  165. Número ou marcador, página 71: Três) Enquanto o Estado ou o IGEPE, separada ou conjuntamente, mantiverem uma posição accionista superior a vinte por cento, carecem do seu voto favorável, para validade, as deliberações sobre:
  166. Número ou marcador, página 71: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  167. Número ou marcador, página 71: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  168. Número ou marcador, página 71: c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 71: Quatro) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações sobre o aumento de capital social necessário para repor a rácio de quarenta por cento entre a soma de capital social, as reservas e o activo líquido total.
  170. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 71: (Competências da Assembleia Geral)
  172. Texto do artigo, página 71: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
  173. Texto do artigo, página 71: Apreciar e aprovar o Relatório e Contas do Conselho de Administração, o Relatório Anual do Conselho Fiscal, o respectivo parecer e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  174. Número ou marcador, página 71: a) Aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade;
  175. Número ou marcador, página 71: b) Aprovação das actas das assembleias gerais;
  176. Número ou marcador, página 71: c) Alteração ou reforma dos estatutos;
  177. Número ou marcador, página 71: d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  178. Número ou marcador, página 71: e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 71: f) Emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de vinte por cento do capital social;
  180. Número ou marcador, página 71: g) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  181. Número ou marcador, página 71: h) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 71: i) O encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
  183. Número ou marcador, página 71: j) A fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas actas deliberativas a aprovação da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 72: k) O conteúdo das actas deliberativas referidas na alínea anterior, depois de aprovadas pela Assembleia Geral, será transcrito para a acta da Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 72: (Deliberações especiais)
  187. Texto do artigo, página 72: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos que a lei exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou, se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  188. Número ou marcador, página 72: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  189. Número ou marcador, página 72: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  190. Número ou marcador, página 72: c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 72: d) Emissão de obrigações;
  192. Número ou marcador, página 72: e) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como provisões, principalmente as destinadas à estabilização de dividendos;
  193. Número ou marcador, página 72: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e às reservas da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 72: (Conselho de Administração)
  196. Número ou marcador, página 72: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a 9 membros sendo um deles presidente e os restantes vogais.
  197. Número ou marcador, página 72: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente, sendo facultativa a fixação da caução a ser prestada pelo órgão.
  198. Número ou marcador, página 72: Três) O Conselho de Administração é eleito por um mandato de quatro anos podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  199. Número ou marcador, página 72: Quatro) Os administradores poderão ser não accionistas e neste caso, devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e dotadas de comprovada idoneidade civil e profissional, experiência, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
  200. Número ou marcador, página 72: Cinco) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando o entender usar da prerrogativa do n.º 1 do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
  201. Número ou marcador, página 72: Seis) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos de entre os administradores não Executivos.
  202. Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 72: (Delegação de Competências)
  204. Texto do artigo, página 72: Um)O Conselho de Administração, delegará a um órgão designado por Comissão Executiva, certas matérias da administração, incluindo a gestão corrente da sociedade.
  205. Número ou marcador, página 72: Dois) A Comissão Executiva, prevista no número anterior, será composta pelo respectivo Presidente e os Administradores Executivos.
  206. Número ou marcador, página 72: Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas ou limites da delegação de competências à Comissão Executiva a que se referem os números anteriores.
  207. Número ou marcador, página 72: Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, que não seja o Presidente da Comissão Executiva, de se ocupar de certas matérias de administração.
  208. Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 72: (Vacatura e novos accionistas)
  210. Número ou marcador, página 72: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar novos administradores, de entre os accionistas, que ocuparão os lugares vagos até próxima Assembleia Geral que votará o preenchimento definitivo.
  211. Número ou marcador, página 72: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares,
  212. Texto do artigo, página 72: o Conselho de Administração poderá, sempre que se justificar, designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  213. Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 72: (Competências do Conselho de Administração)
  215. Número ou marcador, página 72: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 72: Dois) Compete-lhe em particular:
  217. Número ou marcador, página 72: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 72: b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade,
  219. Texto do artigo, página 72: nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  220. Número ou marcador, página 72: c) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceite, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, finanças de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  221. Número ou marcador, página 72: d) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  222. Número ou marcador, página 72: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o Orçamento anual e respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  223. Número ou marcador, página 72: f) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
  224. Número ou marcador, página 72: g) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  225. Número ou marcador, página 72: h) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente constituídos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
  226. Número ou marcador, página 72: i) Pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
  227. Número ou marcador, página 72: j) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
  228. Número ou marcador, página 72: k) Emissão de obrigações;
  229. Número ou marcador, página 72: l) Nomear representantes nas empresas participadas pela EMOSE;
  230. Número ou marcador, página 72: m) Designar o Presidente da Comissão Executiva.
  231. Número ou marcador, página 72: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e das reservas da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 72: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  234. Texto do artigo, página 72: São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
  235. Número ou marcador, página 72: a) Presidir às sessões do Conselho de Administração e assegurar-se do
  236. Texto do artigo, página 73: funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
  237. Número ou marcador, página 73: b) Assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Administração recém-nomeados, para o exercício das suas funções;
  238. Número ou marcador, página 73: c) Monitorar o desempenho do Conselho de Administração;
  239. Número ou marcador, página 73: d) Definir em coordenação com os membros da Administração, os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Administração;
  240. Número ou marcador, página 73: e) Assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração é dada a conhecer com a devida antecedência aos seus membros.
  241. Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 73: (Vinculação da sociedade)
  243. Número ou marcador, página 73: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  244. Número ou marcador, página 73: a) Do Presidente do Conselho de Administração em representação do Conselho de Administração;
  245. Número ou marcador, página 73: b) Conjunta de dois administradores;
  246. Número ou marcador, página 73: c) Do Presidente da Comissão Executiva dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação de poderes concedida pelo Conselho de Administração;
  247. Número ou marcador, página 73: d) Do procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  248. Número ou marcador, página 73: e) De um Administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para os actos de mero expediente.
  249. Número ou marcador, página 73: Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 24, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente o Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 73: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros documentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores, por prejuízos que possam causar.
  251. Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 73: (Reuniões do Conselho de Administração)
  253. Número ou marcador, página 73: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente na sua sede ou noutro lugar, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho
  254. Texto do artigo, página 73: Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  255. Número ou marcador, página 73: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de voto tendo o presidente, ou o seu representante, voto de qualidade.
  256. Número ou marcador, página 73: Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, correio electrónico virtual ou telefax dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
  257. Número ou marcador, página 73: Quatro) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais do que um outro membro.
  258. Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 73: (Incompatibilidades e Negócios com a sociedade)
  260. Número ou marcador, página 73: Um) Os administradores não podem, sem autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
  261. Número ou marcador, página 73: Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, SA, mesmo que não esteja a ser de facto exercida por ela.
  262. Número ou marcador, página 73: Três) Durante o período para o qual foram nomeados, os administradores não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, neste último caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
  263. Número ou marcador, página 73: Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito, e o administrador que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar á sociedade.
  264. Número ou marcador, página 73: Cinco) O Conselho de Administração especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no n.º 3 deste artigo.
  265. Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 73: (Fiscalização)
  267. Número ou marcador, página 73: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal que será composto por três membros efectivos e um suplente eleitos anualmente pela Assembleia Geral, que designará dentre eles, o Presidente.
  268. Número ou marcador, página 73: Dois) Poderá ser nomeado para exercer as funções de fiscalização um Conselho Fiscal, um Fiscal Único ou uma sociedade de auditores de
  269. Texto do artigo, página 73: contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Nesse caso, será designada uma outra entidade independente, para proceder á auditoria às contas da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 73: ARTIGO TRIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 73: (Competências do Conselho Fiscal)
  272. Número ou marcador, página 73: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
  273. Número ou marcador, página 73: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 73: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
  275. Número ou marcador, página 73: c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  276. Número ou marcador, página 73: d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  277. Número ou marcador, página 73: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 73: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da Lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais;
  279. Número ou marcador, página 73: g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  280. Número ou marcador, página 73: h) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  281. Número ou marcador, página 73: i) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  282. Número ou marcador, página 73: Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
  283. Número ou marcador, página 73: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 73: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  285. Número ou marcador, página 73: Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente mediante convocação feita pelo respectivo Presidente.
  286. Número ou marcador, página 73: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o Presidente convocará o Conselho quando, fundamentalmente lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 73: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
  288. Texto do artigo, página 73: Quatro: O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu Presidente.
  289. Número ou marcador, página 74: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto.
  290. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 74: (Sociedade revisora de contas)
  292. Texto do artigo, página 74: As referências feitas ao Conselho Fiscal no anterior artigo 29, ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número 3 do mesmo artigo 29 dos presentes estatutos, confiar a uma Sociedade Revisora de Contas, a fiscalização das contas e negócios sociais.
  293. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 74: (Reuniões conjuntas)
  295. Número ou marcador, página 74: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da Sociedade Revisora de Contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  296. Número ou marcador, página 74: Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  297. Número ou marcador, página 74: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável sem o prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
  298. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 74: (Comissões especializadas)
  300. Texto do artigo, página 74: As Comissões especializadas estão definidas no Manual de Governação da EMOSE.
  301. Número ou marcador, página 74: CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados
  302. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 74: (Ano social e balanço)
  304. Texto do artigo, página 74: O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  305. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 74: (Aplicação de resultados)
  307. Texto do artigo, página 74: Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  308. Número ou marcador, página 74: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  309. Número ou marcador, página 74: b) A constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais na percentagem que forem anualmente determinadas pela Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 74: c) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros e dividendos aos accionistas.
  311. Número ou marcador, página 74: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
  312. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 74: (Dissolução)
  314. Texto do artigo, página 74: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  315. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 74: (Liquidação e partilha)
  317. Número ou marcador, página 74: Um) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrária tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 74: Dois) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 74: CAPÍTULO VII Das disposições finais e omissões
  320. Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 74: (Casos omissos)
  322. Texto do artigo, página 74: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  323. Texto do artigo, página 74: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da
  324. Texto do artigo, página 74: Economia e Finanças, em Maputo, 10 de Agosto de 2016. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
  325. Título de secção, página 75: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  326. Título de secção, página 75: Nossos serviços:
  327. Título de secção, página 75: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  328. Título de secção, página 75: — Impressão em Off-set e Digital;
  329. Título de secção, página 75: — Encadernação e Restauração de Livros;
  330. Título de secção, página 75: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  331. Parágrafo, página 75: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  332. Parágrafo, página 75: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  333. Parágrafo, página 75: Preço da assinatura anual: Séries
  334. Lista, página 75: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  335. Lista, página 75: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  336. Parágrafo, página 75: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  337. Parágrafo, página 75: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  338. Parágrafo, página 75: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  339. Parágrafo, página 75: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  340. Parágrafo, página 75: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  341. Parágrafo, página 75: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  342. Parágrafo, página 76: Preço — 176,70MT
  343. Parágrafo, página 76: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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