III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2016

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Número ou marcador · p. 54 Três) A pena de exclusão será aplicada aos membros que, dolosamente:
Texto do artigo · p. 54 Praticarem actos contrários aos princípios do presente estatuto, façam pública propaganda contra a associação ou ponham, publicamente, em causa o bom nome e a dignidade da associação ou de qualquer dos seus órgãos ou membros;
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Tanto nos casos de suspensão como de exclusão, são perdidos, a favor da associação, todos os contributos patrimoniais e não patrimoniais prestados pelo membro suspenso ou excluído.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Órgãos
Texto do artigo · p. 54 São órgãos sociais da associação FTCV:
Número ou marcador · p. 54 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 54 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 54 Um) Assembleia geral é o órgão máximo constituído em conformidade com o previsto no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Assembleia Geral é presidida por uma Mesa da Assembleia Geral composto por:
Número ou marcador · p. 54 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 54 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 54 c) Secretários.
Número ou marcador · p. 54 Três) O funcionamento da Mesa da Assembleia Geral será regulamentado em documento específico.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigir, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de três terços dos membros.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Composição dos órgãos
Número ou marcador · p. 54 Um) Compõem a Assembleia Geral: Todos os membros efectivos no pleno uso
Texto do artigo · p. 54 dos seus direitos. Dois) Conselho de Direcção: O Conselho de Direcção é órgão executivo
Texto do artigo · p. 54 da Assembleia Geral que nos seus intervalos acompanha as actividades de AFTCV.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Conselho de Direcção Compõe por:
Número ou marcador · p. 54 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 54 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 54 c) Um tesoureiro:
Número ou marcador · p. 54 d) Dois secretários.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Compõem o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 54 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 54 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 54 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 54 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 54 a) Eleger e destituir os órgãos de Direcção e Conselho Fiscal da associação;
Número ou marcador · p. 54 b) Alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 54 c) Deliberar sobre a extinção e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 54 d) Aprovar os planos de actividades, orçamentos e balanços;
Número ou marcador · p. 54 e) Fixar a jóia, de admissão e da quota mensal a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 54 f) Aprovar quaisquer regulamentos gerais internos, que se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 54 g) Deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos executivos, que não tenham sido previamente aprovadas em Assembleia Geral e lhe sejam apresentados por qualquer órgão ou membro.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Compete à Direcção: a) Representar os associados a qualquer nível, em assuntos associativos; b) Dirigir e coordenar a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 54 c) Elaborar os orçamentos, planos de actividades e balanços e apresentá-
Texto do artigo · p. 55 los, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações e decisões das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 55 e) Gerir e administrar socialmente, a d m i n i s t r a t i v a m e n t e e financeiramente a associação, dentro dos princípios definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 f) Administrar os bens e gerir os fundos da associação, bem como cumprir todas as tarefas de gestão global, contratando para tal, os necessários meios humanos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho Fiscal é um órgão eleito em Assembleia Geral, por voto secreto com mandato de três anos, podendo ser reeleito uma única vez.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 55 a) Dar parecer prévio vinculativo sobre todas as actividades que envolvam gastos directos de valor;
Número ou marcador · p. 55 b) Dar parecer sobre orçamentos, planos de actividades e balanços apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 c) Exercer, periodicamente, acção de fiscalização sobre as contas da Associação, bem como sobre a regularidade e legalidade do seu registo;
Número ou marcador · p. 55 d) Zelar pelo cumprimento, por parte dos demais órgãos, das deliberações e decisões de carácter económico ou financeiro, aprovadas em assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 e) Fazer-se representar nas reuniões da Direcção, sempre que tal entenda necessário e, obrigatoriamente, quando forem tomadas decisões de carácter económico ou financeiro.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 Obrigações
Texto do artigo · p. 55 Associação obriga-se validamente com assinatura de dois membros de Conselho de Direcção, sendo uma do respectivo Presidente do Conselho de Direcção e do seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 55 Um) Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 b) Empossar os titulares dos órgãos dos directivos da AFTCV.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 55 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 55 a) Dirigir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 55 b) Coordenar as actividades da organização.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 Mandato
Número ou marcador · p. 55 Um) Os órgãos sociais e de Direcção são preenchidos por membros eleitos democraticamente através de votação directa e secreta;
Número ou marcador · p. 55 Dois) O mandato dos órgãos sociais e de Direcção tem a duração de três anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 55 Três) As listas dos candidatos aos órgãos sociais são propostas pelos membros ou grupo de membro por uma comissão da base submetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 Fundos e patrimónios
Texto do artigo · p. 55 O fundo e património da AFTCV são constituídos pelas jóias, quotas e outras contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venha a ser adquirido, bem como pelos subsídios donativos, heranças ou legados que vier a ser concebidos.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Representação em juízo
Texto do artigo · p. 55 Em juízo, a associação será representada pelo presidente do órgão responsável pela decisão controvertida ou estatutariamente competente para a tomada dessa decisão.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Reclamações e recursos
Texto do artigo · p. 55 Os recursos dirigidos à Assembleia Geral têm efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, salvo se daí resultar prejuízo irreparável para qualquer das partes.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Casos omissos
Texto do artigo · p. 55 Os casos omissos ao presente estatuto, bem como aos regulamentos em vigor, serão regulados subsidiariamente pelas disposições legais aplicáveis por deliberação ou decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Normas regulamentares
Texto do artigo · p. 55 Serão elaborados de acordo com o presente estatuto:
Número ou marcador · p. 55 a) O regulamento orçamental e de contas;
Número ou marcador · p. 55 b) Outros regulamentos necessários ao bom funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Regulamentos
Texto do artigo · p. 55 Os regulamentos, referidos no artigo 24, serão aprovados no prazo máximo de seis meses após entrada em vigor o estatuto.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 Vigência da comissão instaladora
Número ou marcador · p. 55 Um) No prazo máximo de seis meses a contar da data de realização da escritura de constituição da associação, serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral para aprovação dos regulamentos elaborados nos termos do artigo 24.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A comissão instaladora cessa as suas funções com a eleição e posse da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 55 Um) Em todos os casos omissões observarse-ão as disposições civis nas respeitantes as pessoas colectivas e de mais regulações aplicadas.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O presente estatuto, entra em vigor no dia imediato ao da realização da escritura de constituição da associação.
Texto do artigo · p. 55 Nampula, 8 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 55 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 55 Moçambique Desenvolvimento de Agricultura, Limitada
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos cinquenta e sete mil zero vinte e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moçambique Desenvolvimento de Agricultura, Limitada, constituída entre os sócios: Wai Sang Hui, solteiro, natural de Guangdong-China, filho de Hui Kwok Sum e de Tse Wah Lay, portador do DIRE 10GB00087961S, emitido aos 29
Texto do artigo · p. 56 de Setembro de 2015, pelos Serviços de Migração da Matola, Tuxiang XU, solteiro, natural de Guangdong-China, filho de Xu Jing Chung e de Chiu YU, portador do DIRE n.º 03CN00011493A, emitido aos 22 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Migração de Nampula e Zicheng Lin, solteiro, natural de GuangdongChina, filho de Lin KANG TAI e de CAI MEI JUAN, portador do DIRE n.º 03CN0009444I, emitido aos 4 de Abril de 2013, pelos Serviços de Migração de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade adopta a denominação de Moçambique Desenvolvimento de Agricultura, Limitada.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Sede)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade tem a sua sede no posto administrativo de Muanona, bairro Muanona, cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer formas de representações sociais em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, desde que seja devidamente autorizada pela lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Duração)
Texto do artigo · p. 56 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 56 a) Agricultura, fruticultura, e pecuária;
Número ou marcador · p. 56 b) Fabrica de produtos alimentares (sumos e bebidas não alcoólicas);
Número ou marcador · p. 56 c) Criação de animais ( gado bovino, aves, caprino e suíno);
Número ou marcador · p. 56 d) Produção de plantas medicinais (moringa).
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias aos seus objectos principais, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitidas por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 56 Três) A sociedade poderá efectuar representações comerciais de sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou estrangeiro permitido por lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Texto do artigo · p. 56 O capital social, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a soma de três quotas desiguais e dividido em seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 56 a) Primeira quota no valor nominal de 200.000,00MT, (duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Wai Sang Hui correspondente a 40% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 56 b) Segunda quota no valor de nominal de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Tuxiang Xu correspondente a 30% (cinquenta por cento) do capital social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 56 c) Terceira quota no valor de nominal de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio, Zicheng Lin correspondente a 30% (cinquenta porcento) do capital social, respectivamente.
Texto do artigo · p. 56 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 56 Um) As divisões e cessão de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 56 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão de quotas, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta porcento num período de três anos, em prestação sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 56 Um) Administração e representação da sociedade, activa ou passiva em juízo ou fora dela ficam a cargo dos sócios Wai Sang Hui e Tuxiang Xu, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatória assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar a remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 56 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 56 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO (Amortizações)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Balanço)
Número ou marcador · p. 56 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 56 exercício, deduzidos de cinco por cento para fundo de reserva legal e outras reservas que assembleia geral deliberar e constituir, serão distribuídas pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 56 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Omissões)
Texto do artigo · p. 56 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 56 Nampula, 8 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 56 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 57 Gladiators Security, Limitada
Texto do artigo · p. 57 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de 2016, foi efectuada a transformação de comerciante e nome individual com a firma Gladiators Security, EI, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, constituída em vinte seis de Janeiro de 2016 e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100697327, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Gladiators Security, Limitada e matriculada sob o n.º 100697327, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 57 Transformação de comerciante em nome individual em sociedade por quota. Salésio Sinai Inácio Libombos, solteiro, maior, natural de Homoine - Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548725I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 22 de Novembro de 2013. Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 57 Que é comerciante em nome individual cuja firma é Gladiators Security, EI com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, matriculado sob o n.º 100523523, na Conservatória do Registo de Entidade Legais, constituído em 20 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 57 Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 Tipo de firma e duração
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Gladiators Security, Limitada.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando - se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 Sede, forma e locais de representação
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade têm a sua sede, na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Objecto social
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 57 a) Serviços de segurança;
Número ou marcador · p. 57 b) Reação armada;
Número ou marcador · p. 57 c) Segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 57 d) Guardas vigilantes.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 Capital social
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 57 a) Uma quota no valor de quatrocentos noventa e cinco mil meticais, correspondente á 99% do capital, pertecente ao sócio Manecas Neto Xavier Ernesto;
Número ou marcador · p. 57 b) Outra quota correspondente á 1% do capital social, com valor de cinco mil meticais, pertencente ao sócio Salésio Sinai Inácio Libombos;
Número ou marcador · p. 57 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 Suprimentos
Texto do artigo · p. 57 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 Divisão e cessão de quota
Número ou marcador · p. 57 Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 57 A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Manecas Neto Xavier Ernesto, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 57 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 57 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 57 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 57 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
Número ou marcador · p. 57 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 Fiscalização
Texto do artigo · p. 57 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 57 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 57 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 57 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 Direitos e obrigações do sócio
Texto do artigo · p. 57 Constituem direitos dos sócios: a) Quinhoarem nos lucros;
Número ou marcador · p. 58 b) Informarem-se sobre a vida da
Texto do artigo · p. 58 sociedade. São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 58 a) Participarem em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 58 b) Contribuirem para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 c) Definirem e valorizarem o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 58 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 58 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituirem serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 58 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 58 a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 58 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 58 Três) Dissolvendo-se a sociedade por
Texto do artigo · p. 58 deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 Disposições finais
Texto do artigo · p. 58 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 58 Tete, 4 de Abril de 2016. — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 58 Instituto Cultural Moçambicano Alemão -ICMA
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I Da denominação,natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 58 Constitui-se a presente associação denominada Instituto Cultural Moçambicano Alemão abreviadamente designada pela sigla ICMA que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 58 Um) O ICMA é de âmbito nacional, com a sua sede narua Carlos Alberes n.º 89, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O ICMA pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 58 Constituem objectivos do ICMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 58 a) Promover, incentivar, favorecer o intercâmbio cultural entre Moçambique e Alemanha;
Número ou marcador · p. 58 b) Cooperar com outros institutos similares de outros países;
Número ou marcador · p. 58 c) Promover a aprendizagem e divulgação das línguas moçambicanas e alemã.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Membros)
Texto do artigo · p. 58 Podem ser membros do ICMA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos e na realização dos fins associativos, desde que pugnem para a prossecução dos objectivos do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 58 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 58 a) Membros Fundadores - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras
Texto do artigo · p. 58 que tenham contribuído para a concepção e constituição do ICMA e que subscrevam a acta de constituição da ICMA;
Número ou marcador · p. 58 b) Membros Ordinários- São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 58 c) Membros Honorários- São todas as pessoas singulares e colectivas que directa ou indiretamente, tenham contribuído de uma forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos do ICMA e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma;
Número ou marcador · p. 58 d) Membros Associados-são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras interessadas em contribuir de forma particular para com as actividades e objectivos do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Condições de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os candidatos a membros da ICMA devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda direito:
Número ou marcador · p. 58 a) Participar em todas as actividades promovidas pela ICMA;
Número ou marcador · p. 58 b) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 58 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do ICMA;
Número ou marcador · p. 58 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 58 e) Receber dos órgãos sociais do ICMA informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 58 f) Propor a admissão de membros para o ICMA, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 58 g) Examinar o relatório do balanço e contas do ICMA e em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
Número ou marcador · p. 58 h) Verificar os livros e documentação necessária;
Número ou marcador · p. 58 i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários e associados exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 59 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 59 a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da ICMA;
Número ou marcador · p. 59 b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 59 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da ICMA;
Número ou marcador · p. 59 d) Defender o bom nome e prestígio da ICMA e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
Número ou marcador · p. 59 e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da ICMA;
Número ou marcador · p. 59 f) Pagar pontualmente as quotas e joias.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os membros não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 59 Um) Os membros ordinários que pretendam deixar de fazer parte da associação podemo fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 59 (Cessação e demissão)
Número ou marcador · p. 59 Um) Não podem fazer parte do ICMA os membros:
Número ou marcador · p. 59 a) Que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis;
Número ou marcador · p. 59 b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o ICMA e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 59 c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A expulsão tem como base uma deliberação do Conselho de Direcção contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de uma carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que deve tomar a devida decisão.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Órgão ssociais)
Número ou marcador · p. 59 Um) São órgãos sociais do ICMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 59 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 c) O Conselho Fiscal, ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos do ICMA os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Eleições)
Número ou marcador · p. 59 Um) As eleições para os órgãos sociais do ICMA realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 59 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
Número ou marcador · p. 59 Três) A lista de candidatos aos vários órgãos do ICMA deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
Texto do artigo · p. 59 Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 59 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ICMA composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 59 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 59 Três) Os membros honorários não têm direito a votação quando se tratar de preenchimento de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Competências)
Texto do artigo · p. 59 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 59 a) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 59 b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 59 c) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 d) Nomear e exonerar o Director Executivo do ICMA, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três quartos dos membros presentes votantes;
Número ou marcador · p. 59 f) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 i) Deliberar sobre a exoneração de membros do ICMA nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 59 j) Aprovar os símbolos e distintivos do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do ICMA.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Composição e competências da mesa)
Número ou marcador · p. 59 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Compete a mesa organizar e direccionar as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Competências)
Número ou marcador · p. 59 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 59 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos a metade dos membros fundadores ou ordinários com o mínimo de quinze dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 59 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 59 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos temporários.
Número ou marcador · p. 60 Três) Compete ao secretário lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral e manter em dia a relação dos membros.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação:
Número ou marcador · p. 60 a) Do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 60 b) Do Presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 60 c) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 60 Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos que requeiram a maioria qualificadatais como:
Número ou marcador · p. 60 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 60 b) A alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 60 c) A extinção do ICMA.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 60 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 60 Um)O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração do ICMA.
Texto do artigo · p. 60 Dois)Podem fazer parte do Conselho de Direcção do ICMA cinco membros com direito a voto e eleitos pela Assembleia Geral, e os representantes das entidades abaixo indicadas que, pelo contributo no processo da legalização e crescimento do ICMA, confere-se também o direito de fazer parte do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 60 a) Associação de Amizade Moçambique Alemanha (AAMA);
Número ou marcador · p. 60 b) Embaixada da República Federal de Alemanha;
Número ou marcador · p. 60 c) Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ): e
Número ou marcador · p. 60 d) Instituto Goethe de Johannesburg.
Texto do artigo · p. 60 Três)Entre os membros do Conselho de Direcção são designados:
Número ou marcador · p. 60 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 60 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 60 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 60 d) Um director executivo;
Número ou marcador · p. 60 e) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 54: Três) A pena de exclusão será aplicada aos membros que, dolosamente:
  2. Texto do artigo, página 54: Praticarem actos contrários aos princípios do presente estatuto, façam pública propaganda contra a associação ou ponham, publicamente, em causa o bom nome e a dignidade da associação ou de qualquer dos seus órgãos ou membros;
  3. Número ou marcador, página 54: Quatro) Tanto nos casos de suspensão como de exclusão, são perdidos, a favor da associação, todos os contributos patrimoniais e não patrimoniais prestados pelo membro suspenso ou excluído.
  4. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 54: Órgãos
  7. Texto do artigo, página 54: São órgãos sociais da associação FTCV:
  8. Número ou marcador, página 54: a) A Assembleia Geral;
  9. Número ou marcador, página 54: b) A Direcção;
  10. Número ou marcador, página 54: c) O Conselho Fiscal.
  11. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 54: Assembleia Geral
  13. Número ou marcador, página 54: Um) Assembleia geral é o órgão máximo constituído em conformidade com o previsto no regulamento interno.
  14. Número ou marcador, página 54: Dois) Assembleia Geral é presidida por uma Mesa da Assembleia Geral composto por:
  15. Número ou marcador, página 54: a) Presidente;
  16. Número ou marcador, página 54: b) Vice-presidente;
  17. Número ou marcador, página 54: c) Secretários.
  18. Número ou marcador, página 54: Três) O funcionamento da Mesa da Assembleia Geral será regulamentado em documento específico.
  19. Número ou marcador, página 54: Quatro) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigir, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de três terços dos membros.
  20. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 54: Composição dos órgãos
  22. Número ou marcador, página 54: Um) Compõem a Assembleia Geral: Todos os membros efectivos no pleno uso
  23. Texto do artigo, página 54: dos seus direitos. Dois) Conselho de Direcção: O Conselho de Direcção é órgão executivo
  24. Texto do artigo, página 54: da Assembleia Geral que nos seus intervalos acompanha as actividades de AFTCV.
  25. Número ou marcador, página 54: Três) O Conselho de Direcção Compõe por:
  26. Número ou marcador, página 54: a) Um presidente;
  27. Número ou marcador, página 54: b) Um vice-presidente;
  28. Número ou marcador, página 54: c) Um tesoureiro:
  29. Número ou marcador, página 54: d) Dois secretários.
  30. Número ou marcador, página 54: Quatro) Compõem o Conselho Fiscal:
  31. Número ou marcador, página 54: a) Um presidente;
  32. Número ou marcador, página 54: b) Um vice-presidente;
  33. Número ou marcador, página 54: c) Um secretário.
  34. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 54: Competências dos órgãos
  36. Número ou marcador, página 54: Um) Compete à Assembleia Geral:
  37. Número ou marcador, página 54: a) Eleger e destituir os órgãos de Direcção e Conselho Fiscal da associação;
  38. Número ou marcador, página 54: b) Alterar o estatuto;
  39. Número ou marcador, página 54: c) Deliberar sobre a extinção e dissolução da associação;
  40. Número ou marcador, página 54: d) Aprovar os planos de actividades, orçamentos e balanços;
  41. Número ou marcador, página 54: e) Fixar a jóia, de admissão e da quota mensal a pagar pelos associados;
  42. Número ou marcador, página 54: f) Aprovar quaisquer regulamentos gerais internos, que se mostrem necessários;
  43. Número ou marcador, página 54: g) Deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos executivos, que não tenham sido previamente aprovadas em Assembleia Geral e lhe sejam apresentados por qualquer órgão ou membro.
  44. Número ou marcador, página 54: Dois) Compete à Direcção: a) Representar os associados a qualquer nível, em assuntos associativos; b) Dirigir e coordenar a actividade da associação;
  45. Número ou marcador, página 54: c) Elaborar os orçamentos, planos de actividades e balanços e apresentá-
  46. Texto do artigo, página 55: los, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 55: d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações e decisões das assembleias gerais;
  48. Número ou marcador, página 55: e) Gerir e administrar socialmente, a d m i n i s t r a t i v a m e n t e e financeiramente a associação, dentro dos princípios definidos pela Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 55: f) Administrar os bens e gerir os fundos da associação, bem como cumprir todas as tarefas de gestão global, contratando para tal, os necessários meios humanos.
  50. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 55: Conselho Fiscal
  52. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho Fiscal é um órgão eleito em Assembleia Geral, por voto secreto com mandato de três anos, podendo ser reeleito uma única vez.
  53. Número ou marcador, página 55: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 55: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  55. Número ou marcador, página 55: a) Dar parecer prévio vinculativo sobre todas as actividades que envolvam gastos directos de valor;
  56. Número ou marcador, página 55: b) Dar parecer sobre orçamentos, planos de actividades e balanços apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 55: c) Exercer, periodicamente, acção de fiscalização sobre as contas da Associação, bem como sobre a regularidade e legalidade do seu registo;
  58. Número ou marcador, página 55: d) Zelar pelo cumprimento, por parte dos demais órgãos, das deliberações e decisões de carácter económico ou financeiro, aprovadas em assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 55: e) Fazer-se representar nas reuniões da Direcção, sempre que tal entenda necessário e, obrigatoriamente, quando forem tomadas decisões de carácter económico ou financeiro.
  60. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 55: Obrigações
  62. Texto do artigo, página 55: Associação obriga-se validamente com assinatura de dois membros de Conselho de Direcção, sendo uma do respectivo Presidente do Conselho de Direcção e do seu mandatário legalmente constituído.
  63. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 55: Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 55: Um) Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 55: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 55: b) Empossar os titulares dos órgãos dos directivos da AFTCV.
  68. Número ou marcador, página 55: Dois) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  69. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 55: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  71. Texto do artigo, página 55: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  72. Número ou marcador, página 55: a) Dirigir o Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 55: b) Coordenar as actividades da organização.
  74. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 55: Mandato
  76. Número ou marcador, página 55: Um) Os órgãos sociais e de Direcção são preenchidos por membros eleitos democraticamente através de votação directa e secreta;
  77. Número ou marcador, página 55: Dois) O mandato dos órgãos sociais e de Direcção tem a duração de três anos renováveis por mais um mandato.
  78. Número ou marcador, página 55: Três) As listas dos candidatos aos órgãos sociais são propostas pelos membros ou grupo de membro por uma comissão da base submetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  80. Texto do artigo, página 55: Fundos e patrimónios
  81. Texto do artigo, página 55: O fundo e património da AFTCV são constituídos pelas jóias, quotas e outras contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venha a ser adquirido, bem como pelos subsídios donativos, heranças ou legados que vier a ser concebidos.
  82. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  83. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 55: Representação em juízo
  85. Texto do artigo, página 55: Em juízo, a associação será representada pelo presidente do órgão responsável pela decisão controvertida ou estatutariamente competente para a tomada dessa decisão.
  86. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 55: Reclamações e recursos
  88. Texto do artigo, página 55: Os recursos dirigidos à Assembleia Geral têm efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, salvo se daí resultar prejuízo irreparável para qualquer das partes.
  89. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 55: Casos omissos
  91. Texto do artigo, página 55: Os casos omissos ao presente estatuto, bem como aos regulamentos em vigor, serão regulados subsidiariamente pelas disposições legais aplicáveis por deliberação ou decisão da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 55: Normas regulamentares
  94. Texto do artigo, página 55: Serão elaborados de acordo com o presente estatuto:
  95. Número ou marcador, página 55: a) O regulamento orçamental e de contas;
  96. Número ou marcador, página 55: b) Outros regulamentos necessários ao bom funcionamento da associação.
  97. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  98. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 55: Regulamentos
  100. Texto do artigo, página 55: Os regulamentos, referidos no artigo 24, serão aprovados no prazo máximo de seis meses após entrada em vigor o estatuto.
  101. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 55: Vigência da comissão instaladora
  103. Número ou marcador, página 55: Um) No prazo máximo de seis meses a contar da data de realização da escritura de constituição da associação, serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral para aprovação dos regulamentos elaborados nos termos do artigo 24.
  104. Número ou marcador, página 55: Dois) A comissão instaladora cessa as suas funções com a eleição e posse da direcção da associação.
  105. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 55: Entrada em vigor
  107. Número ou marcador, página 55: Um) Em todos os casos omissões observarse-ão as disposições civis nas respeitantes as pessoas colectivas e de mais regulações aplicadas.
  108. Número ou marcador, página 55: Dois) O presente estatuto, entra em vigor no dia imediato ao da realização da escritura de constituição da associação.
  109. Texto do artigo, página 55: Nampula, 8 de Janeiro de 2016.
  110. Texto do artigo, página 55: — O Conservador, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 55: Moçambique Desenvolvimento de Agricultura, Limitada
  112. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos cinquenta e sete mil zero vinte e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moçambique Desenvolvimento de Agricultura, Limitada, constituída entre os sócios: Wai Sang Hui, solteiro, natural de Guangdong-China, filho de Hui Kwok Sum e de Tse Wah Lay, portador do DIRE 10GB00087961S, emitido aos 29
  113. Texto do artigo, página 56: de Setembro de 2015, pelos Serviços de Migração da Matola, Tuxiang XU, solteiro, natural de Guangdong-China, filho de Xu Jing Chung e de Chiu YU, portador do DIRE n.º 03CN00011493A, emitido aos 22 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Migração de Nampula e Zicheng Lin, solteiro, natural de GuangdongChina, filho de Lin KANG TAI e de CAI MEI JUAN, portador do DIRE n.º 03CN0009444I, emitido aos 4 de Abril de 2013, pelos Serviços de Migração de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  114. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 56: (Denominação)
  116. Texto do artigo, página 56: A sociedade adopta a denominação de Moçambique Desenvolvimento de Agricultura, Limitada.
  117. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 56: (Sede)
  119. Texto do artigo, página 56: A sociedade tem a sua sede no posto administrativo de Muanona, bairro Muanona, cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer formas de representações sociais em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, desde que seja devidamente autorizada pela lei.
  120. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 56: (Duração)
  122. Texto do artigo, página 56: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  123. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 56: (Objecto social)
  125. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto social:
  126. Número ou marcador, página 56: a) Agricultura, fruticultura, e pecuária;
  127. Número ou marcador, página 56: b) Fabrica de produtos alimentares (sumos e bebidas não alcoólicas);
  128. Número ou marcador, página 56: c) Criação de animais ( gado bovino, aves, caprino e suíno);
  129. Número ou marcador, página 56: d) Produção de plantas medicinais (moringa).
  130. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias aos seus objectos principais, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitidas por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  131. Número ou marcador, página 56: Três) A sociedade poderá efectuar representações comerciais de sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  132. Número ou marcador, página 56: Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou estrangeiro permitido por lei.
  133. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  135. Texto do artigo, página 56: O capital social, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a soma de três quotas desiguais e dividido em seguintes quotas:
  136. Número ou marcador, página 56: a) Primeira quota no valor nominal de 200.000,00MT, (duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Wai Sang Hui correspondente a 40% (cinquenta por cento) do capital social;
  137. Número ou marcador, página 56: b) Segunda quota no valor de nominal de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Tuxiang Xu correspondente a 30% (cinquenta por cento) do capital social, respectivamente.
  138. Número ou marcador, página 56: c) Terceira quota no valor de nominal de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio, Zicheng Lin correspondente a 30% (cinquenta porcento) do capital social, respectivamente.
  139. Texto do artigo, página 56: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 56: (Divisão e cessão de quotas)
  142. Número ou marcador, página 56: Um) As divisões e cessão de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  143. Número ou marcador, página 56: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  144. Número ou marcador, página 56: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão de quotas, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta porcento num período de três anos, em prestação sem encargos adicionais.
  145. Número ou marcador, página 56: Quatro) todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuados em assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 56: (Administração e representação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 56: Um) Administração e representação da sociedade, activa ou passiva em juízo ou fora dela ficam a cargo dos sócios Wai Sang Hui e Tuxiang Xu, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatória assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  149. Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar a remuneração do administrador.
  150. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 56: (Obrigações)
  152. Texto do artigo, página 56: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  153. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  154. Texto do artigo, página 56: (Herdeiros)
  155. Texto do artigo, página 56: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  156. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO (Amortizações)
  157. Texto do artigo, página 56: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  158. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 56: (Balanço)
  160. Número ou marcador, página 56: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  161. Texto do artigo, página 56: exercício, deduzidos de cinco por cento para fundo de reserva legal e outras reservas que assembleia geral deliberar e constituir, serão distribuídas pelos sócios na proporção das suas quotas.
  162. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 56: (Dissolução)
  164. Texto do artigo, página 56: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  165. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 56: (Assembleia geral)
  167. Texto do artigo, página 56: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  168. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 56: (Omissões)
  170. Texto do artigo, página 56: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  171. Texto do artigo, página 56: Nampula, 8 de Agosto de 2016.
  172. Texto do artigo, página 56: — O Conservador, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 57: Gladiators Security, Limitada
  174. Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de 2016, foi efectuada a transformação de comerciante e nome individual com a firma Gladiators Security, EI, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, constituída em vinte seis de Janeiro de 2016 e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100697327, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Gladiators Security, Limitada e matriculada sob o n.º 100697327, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  175. Texto do artigo, página 57: Transformação de comerciante em nome individual em sociedade por quota. Salésio Sinai Inácio Libombos, solteiro, maior, natural de Homoine - Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548725I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 22 de Novembro de 2013. Por ele foi dito:
  176. Texto do artigo, página 57: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Gladiators Security, EI com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, matriculado sob o n.º 100523523, na Conservatória do Registo de Entidade Legais, constituído em 20 de Agosto de 2014.
  177. Texto do artigo, página 57: Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  178. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 57: Tipo de firma e duração
  180. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Gladiators Security, Limitada.
  181. Número ou marcador, página 57: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando - se o seu início a partir da data da sua constituição.
  182. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 57: Sede, forma e locais de representação
  184. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade têm a sua sede, na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  185. Número ou marcador, página 57: ARTIGOTERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 57: Objecto social
  187. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  188. Número ou marcador, página 57: a) Serviços de segurança;
  189. Número ou marcador, página 57: b) Reação armada;
  190. Número ou marcador, página 57: c) Segurança electrónica;
  191. Número ou marcador, página 57: d) Guardas vigilantes.
  192. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 57: Capital social
  194. Número ou marcador, página 57: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
  195. Número ou marcador, página 57: a) Uma quota no valor de quatrocentos noventa e cinco mil meticais, correspondente á 99% do capital, pertecente ao sócio Manecas Neto Xavier Ernesto;
  196. Número ou marcador, página 57: b) Outra quota correspondente á 1% do capital social, com valor de cinco mil meticais, pertencente ao sócio Salésio Sinai Inácio Libombos;
  197. Número ou marcador, página 57: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  198. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 57: Suprimentos
  200. Texto do artigo, página 57: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  201. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 57: Divisão e cessão de quota
  203. Número ou marcador, página 57: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  204. Número ou marcador, página 57: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
  205. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 57: Amortização de quota
  207. Texto do artigo, página 57: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  208. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 57: Administração, representação, competências e vinculação
  210. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Manecas Neto Xavier Ernesto, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  211. Número ou marcador, página 57: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  212. Número ou marcador, página 57: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  213. Número ou marcador, página 57: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  214. Número ou marcador, página 57: Cinco) Compete ao administrador:
  215. Número ou marcador, página 57: a) Propor a criação de representações da empresa;
  216. Número ou marcador, página 57: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  217. Número ou marcador, página 57: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
  218. Número ou marcador, página 57: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
  219. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  220. Texto do artigo, página 57: Fiscalização
  221. Texto do artigo, página 57: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  222. Número ou marcador, página 57: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  223. Número ou marcador, página 57: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 57: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  225. Número ou marcador, página 57: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  226. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  227. Texto do artigo, página 57: Direitos e obrigações do sócio
  228. Texto do artigo, página 57: Constituem direitos dos sócios: a) Quinhoarem nos lucros;
  229. Número ou marcador, página 58: b) Informarem-se sobre a vida da
  230. Texto do artigo, página 58: sociedade. São obrigações dos sócios:
  231. Número ou marcador, página 58: a) Participarem em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  232. Número ou marcador, página 58: b) Contribuirem para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 58: c) Definirem e valorizarem o património da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 58: Balanço e prestação de contas
  236. Texto do artigo, página 58: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  237. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 58: Resultados e sua aplicação
  239. Texto do artigo, página 58: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituirem serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
  240. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 58: Morte ou incapacidade
  242. Texto do artigo, página 58: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  243. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 58: Dissolução e liquidação
  245. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  246. Número ou marcador, página 58: a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
  247. Número ou marcador, página 58: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  248. Número ou marcador, página 58: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  249. Número ou marcador, página 58: Três) Dissolvendo-se a sociedade por
  250. Texto do artigo, página 58: deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
  251. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 58: Disposições finais
  253. Texto do artigo, página 58: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  254. Texto do artigo, página 58: Tete, 4 de Abril de 2016. — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  255. Texto do artigo, página 58: Instituto Cultural Moçambicano Alemão -ICMA
  256. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I Da denominação,natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
  257. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 58: (Denominação e natureza)
  259. Texto do artigo, página 58: Constitui-se a presente associação denominada Instituto Cultural Moçambicano Alemão abreviadamente designada pela sigla ICMA que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  260. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 58: (Âmbito, sede e duração)
  262. Número ou marcador, página 58: Um) O ICMA é de âmbito nacional, com a sua sede narua Carlos Alberes n.º 89, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
  263. Número ou marcador, página 58: Dois) O ICMA pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, após deliberação da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 58: (Objectivos)
  266. Texto do artigo, página 58: Constituem objectivos do ICMA os seguintes:
  267. Número ou marcador, página 58: a) Promover, incentivar, favorecer o intercâmbio cultural entre Moçambique e Alemanha;
  268. Número ou marcador, página 58: b) Cooperar com outros institutos similares de outros países;
  269. Número ou marcador, página 58: c) Promover a aprendizagem e divulgação das línguas moçambicanas e alemã.
  270. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  271. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 58: (Membros)
  273. Texto do artigo, página 58: Podem ser membros do ICMA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos e na realização dos fins associativos, desde que pugnem para a prossecução dos objectivos do ICMA.
  274. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 58: (Categoria dos membros)
  276. Texto do artigo, página 58: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  277. Número ou marcador, página 58: a) Membros Fundadores - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras
  278. Texto do artigo, página 58: que tenham contribuído para a concepção e constituição do ICMA e que subscrevam a acta de constituição da ICMA;
  279. Número ou marcador, página 58: b) Membros Ordinários- São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
  280. Número ou marcador, página 58: c) Membros Honorários- São todas as pessoas singulares e colectivas que directa ou indiretamente, tenham contribuído de uma forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos do ICMA e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma;
  281. Número ou marcador, página 58: d) Membros Associados-são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras interessadas em contribuir de forma particular para com as actividades e objectivos do ICMA.
  282. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 58: (Condições de admissão de membros)
  284. Número ou marcador, página 58: Um) Os candidatos a membros da ICMA devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção do ICMA.
  285. Número ou marcador, página 58: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral do ICMA.
  286. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 58: (Direitos dos membros)
  288. Número ou marcador, página 58: Um) Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda direito:
  289. Número ou marcador, página 58: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ICMA;
  290. Número ou marcador, página 58: b) Exercer o seu direito de voto;
  291. Número ou marcador, página 58: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do ICMA;
  292. Número ou marcador, página 58: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 58: e) Receber dos órgãos sociais do ICMA informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  294. Número ou marcador, página 58: f) Propor a admissão de membros para o ICMA, nos termos dos presentes estatutos;
  295. Número ou marcador, página 58: g) Examinar o relatório do balanço e contas do ICMA e em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
  296. Número ou marcador, página 58: h) Verificar os livros e documentação necessária;
  297. Número ou marcador, página 58: i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento do ICMA;
  298. Número ou marcador, página 59: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários e associados exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  299. Número ou marcador, página 59: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 59: (Deveres dos membros)
  301. Número ou marcador, página 59: Um) Constituem deveres dos membros:
  302. Número ou marcador, página 59: a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da ICMA;
  303. Número ou marcador, página 59: b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
  304. Número ou marcador, página 59: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da ICMA;
  305. Número ou marcador, página 59: d) Defender o bom nome e prestígio da ICMA e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
  306. Número ou marcador, página 59: e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da ICMA;
  307. Número ou marcador, página 59: f) Pagar pontualmente as quotas e joias.
  308. Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
  309. Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
  310. Texto do artigo, página 59: (Exoneração dos membros)
  311. Número ou marcador, página 59: Um) Os membros ordinários que pretendam deixar de fazer parte da associação podemo fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
  312. Número ou marcador, página 59: Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
  313. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
  314. Texto do artigo, página 59: (Cessação e demissão)
  315. Número ou marcador, página 59: Um) Não podem fazer parte do ICMA os membros:
  316. Número ou marcador, página 59: a) Que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis;
  317. Número ou marcador, página 59: b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o ICMA e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  318. Número ou marcador, página 59: c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 59: Dois) A expulsão tem como base uma deliberação do Conselho de Direcção contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de uma carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que deve tomar a devida decisão.
  320. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  321. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 59: (Órgão ssociais)
  323. Número ou marcador, página 59: Um) São órgãos sociais do ICMA os seguintes:
  324. Número ou marcador, página 59: a) A Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 59: b) O Conselho de Direcção;
  326. Número ou marcador, página 59: c) O Conselho Fiscal, ou Fiscal Único.
  327. Número ou marcador, página 59: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos do ICMA os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  328. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 59: (Eleições)
  330. Número ou marcador, página 59: Um) As eleições para os órgãos sociais do ICMA realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
  331. Número ou marcador, página 59: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
  332. Número ou marcador, página 59: Três) A lista de candidatos aos vários órgãos do ICMA deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
  333. Número ou marcador, página 59: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
  334. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 59: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
  336. Texto do artigo, página 59: Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  337. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  338. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 59: (Natureza e composição)
  340. Número ou marcador, página 59: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ICMA composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
  341. Número ou marcador, página 59: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  342. Número ou marcador, página 59: Três) Os membros honorários não têm direito a votação quando se tratar de preenchimento de cargos nos órgãos sociais.
  343. Número ou marcador, página 59: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em sessões de Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 59: (Competências)
  346. Texto do artigo, página 59: Compete á Assembleia Geral:
  347. Número ou marcador, página 59: a) Admitir novos membros;
  348. Número ou marcador, página 59: b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
  349. Número ou marcador, página 59: c) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Direcção;
  350. Número ou marcador, página 59: d) Nomear e exonerar o Director Executivo do ICMA, sob proposta do Conselho de Direcção;
  351. Número ou marcador, página 59: e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três quartos dos membros presentes votantes;
  352. Número ou marcador, página 59: f) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do ICMA;
  353. Número ou marcador, página 59: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do ICMA;
  354. Número ou marcador, página 59: h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  355. Número ou marcador, página 59: i) Deliberar sobre a exoneração de membros do ICMA nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
  356. Número ou marcador, página 59: j) Aprovar os símbolos e distintivos do ICMA;
  357. Número ou marcador, página 59: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do ICMA.
  358. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 59: (Composição e competências da mesa)
  360. Número ou marcador, página 59: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  361. Número ou marcador, página 59: Dois) Compete a mesa organizar e direccionar as sessões da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 59: (Competências)
  364. Número ou marcador, página 59: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  365. Número ou marcador, página 59: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos a metade dos membros fundadores ou ordinários com o mínimo de quinze dias de antecedência;
  366. Número ou marcador, página 59: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 59: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  368. Número ou marcador, página 59: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 60: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos temporários.
  370. Número ou marcador, página 60: Três) Compete ao secretário lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral e manter em dia a relação dos membros.
  371. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 60: (Funcionamento)
  373. Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
  374. Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação:
  375. Número ou marcador, página 60: a) Do Conselho de Direcção;
  376. Número ou marcador, página 60: b) Do Presidente da Mesa da Assembleia;
  377. Número ou marcador, página 60: c) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  378. Número ou marcador, página 60: Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
  379. Número ou marcador, página 60: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  380. Número ou marcador, página 60: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos que requeiram a maioria qualificadatais como:
  381. Número ou marcador, página 60: a) A alteração dos estatutos;
  382. Número ou marcador, página 60: b) A alteração do regulamento interno;
  383. Número ou marcador, página 60: c) A extinção do ICMA.
  384. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO II
  385. Texto do artigo, página 60: Do Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 60: (Natureza e composição)
  388. Texto do artigo, página 60: Um)O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração do ICMA.
  389. Texto do artigo, página 60: Dois)Podem fazer parte do Conselho de Direcção do ICMA cinco membros com direito a voto e eleitos pela Assembleia Geral, e os representantes das entidades abaixo indicadas que, pelo contributo no processo da legalização e crescimento do ICMA, confere-se também o direito de fazer parte do Conselho de Direcção:
  390. Número ou marcador, página 60: a) Associação de Amizade Moçambique Alemanha (AAMA);
  391. Número ou marcador, página 60: b) Embaixada da República Federal de Alemanha;
  392. Número ou marcador, página 60: c) Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ): e
  393. Número ou marcador, página 60: d) Instituto Goethe de Johannesburg.
  394. Texto do artigo, página 60: Três)Entre os membros do Conselho de Direcção são designados:
  395. Número ou marcador, página 60: a) Um presidente;
  396. Número ou marcador, página 60: b) Um vice-presidente;
  397. Número ou marcador, página 60: c) Um secretário;
  398. Número ou marcador, página 60: d) Um director executivo;
  399. Número ou marcador, página 60: e) Um tesoureiro.
  400. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO
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