III SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 111/2026

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Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Daudino Osório.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo único sócio Daudino Osório, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Competem ao administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 28 de Maio de 2026. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Guimoz Transporte Logística e Serviços Conexos, Lda
Texto do artigo · p. 21 Adenda
Parágrafo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído inexato no Boletim da República n.º 16, III Série, datado de 26 de Janeiro de 2026, segunda-feira, retifica-se o artigo terceiro (capital social), no número um) onde se lê «100.000,00MT (cem mil meticais)» deve ler-se «850.000,00MT (oitocentos e
Texto do artigo · p. 22 cinquenta mil meticais)», na alíneaa), onde se lê «50.000,00MT», deve ler-se «500.000,00MT», na alínea b) onde se lê «25.000,00MT» deve lerse «250.000,00MT», e na alínea c) onde se lê «25.000,00MT» deve ler-se «100.000,00MT».
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 22 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Guimoz-Contentores – SU, Lda
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074522, uma sociedade denominada Guimoz-Contentores – SU, Lda.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Guimoz-Contentores – SU, Lda, doravante regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número 1750, rés-dochão, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante aprovação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 22 a) logística e serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 22 b) prestação de serviços; c)imobiliária, nomeadamente exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras; d)compra e venda de material informático, consumíveis e de escritório;
Número ou marcador · p. 22 e) aluguer de viaturas (rent a car);
Número ou marcador · p. 22 f) serviços de limpeza e fumigações;
Número ou marcador · p. 22 g) compra e venda de sucata incluindo contentores vazios de segunda mão, bem como sua restauração e manutenção;
Número ou marcador · p. 22 h) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social de uma quota única, pertencente à única sócia, nomeadamente Castarina Salvador Banguine, com 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência)
Texto do artigo · p. 22 A gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Castarina Salvador Banguine.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia Castarina Salvador Banguine ou pela assinatura do administrador devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser efetuados pelo gerente ou por um mandatário por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 1 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Horizon Groove Community, Lda
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105063366, uma sociedade denominada Horizon Groove Community, Lda.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: António Macheve Júnior, de trinta e sete anos
Texto do artigo · p. 22 de idade, casado com Carmen Luís Sitoe
Texto do artigo · p. 22 Macheve, em comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110101437901I, emitido em 11 de Janeiro de 2023, na cidade da Matola, residente no quarteirão 30, casa n.º 364-B, Bairro da Matola A, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Adérito do Rosário Inácio Bucuane, de trinta e três anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110100231320M, emitido em 8 de Fevereiro de 2022, na cidade de Maputo, residente na Rua Mártires de Homoine, 66, 2.º andar, Bairro da Malhangalene, distrito Kampfumo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Horizon Groove Community, Lda, constitui-se por tempo indeterminado, com sede no Bairro Central, avenida Karl Marx, número 911, 3.º andar, Kampfumo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, bem como a criação de delegações e outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 22 a)promoção de eventos de entretenimento;
Número ou marcador · p. 22 b) feiras;
Número ou marcador · p. 22 c) marketing;
Número ou marcador · p. 22 d) gestão de talentos;
Número ou marcador · p. 22 e) comunicação e relações públicas;
Número ou marcador · p. 22 f) produção de conteúdos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 22 a) uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Macheve Júnior; e
Número ou marcador · p. 22 b) uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição da administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) É atribuída a função de diretor-geral ao sócio António Macheve Júnior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 2 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Igreja do Nazareno em Moçambique
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Igreja do Nazareno compõe-se por aqueles que voluntariamente se associam segundo a sua doutrina e forma de governo e procuram a santa comunhão cristã, a conversão de pecadores, a inteira santificação dos crentes, a sua edificação em santidade e a simplicidade e o poder espiritual manifestos na Igreja NeoTestamentária, juntamente com a pregação do Evangelho a toda a criatura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Igreja do Nazareno em Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Igreja do Nazareno é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sede da Igreja do Nazareno em Moçambique está na cidade de Maputo, no prolongamento da Avenida Julius Nyerere, número quatro mil quatrocentos e cinquenta, Bairro de Laulane. Contudo, poderá realizar as suas actividades religiosas em todo o território nacional, podendo constituir para tal fim igrejas locais, distritos eclesiásticos e áreas que cumprirão a sua missão, de acordo com o prescrito no manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Igreja do Nazareno em Moçambique constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 23 A Igreja do Nazareno em Moçambique tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 23 a) propagação e proclamação: pregar e proclamar o evangelho de Jesus Cristo através dos meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 b) igrejas: fundar igrejas evangélicas a nível do país;
Número ou marcador · p. 23 c) distritos eclesiásticos: fomentar o surgimento de distritos eclesiásticos e supervisioná-los;
Número ou marcador · p. 23 d) seminários teológicos: fundar seminários teológicos de formação em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 23 e) centros de educação formal e não formal: fundar centros de educação pré-escolar, primário, secundário e/ ou instituições educacionais superiores. Poderá também estabelecer centros de educação não formal. Todos estes, sob preceitos da moral cristã e com carácter de beneficência;
Número ou marcador · p. 23 f) desenvolvimento integral da pessoa humana: proporcionar o desenvolvimento integral da pessoa humana e da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) aquisição e registo de bens: adquirir bens, móveis e imóveis a título gratuito ou oneroso a favor da igreja, assim como registar os bens móveis e imóveis da igreja;
Número ou marcador · p. 23 h) instituições de beneficência: apoiar e/ou fomentar o estabelecimento de associações de acordo com a lei e demais dispositivos vigentes e que permitam o alcance dos fins propostos. Por outro lado, deverá apoiar e/ou fomentar instituições de protecção de menor em situação de abandono, e a mulher chefe de família, aos idosos, entre outros.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 23 É admitido como membro da Igreja do Nazareno, todo que tenha declarado a sua experiência de salvação, crença nas doutrinas da Igreja do Nazareno e esteja disposto a submeter-se ao seu governo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 23 Na Igreja do Nazareno existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Membresia plena: são todas as pessoas que tenham sido organizadas em igreja local por aqueles que, nos termos do manual da Igreja do Nazareno, estão autorizados a fazê-lo, todos quantos tenham sido publicamente recebidos pelo pastor, pelo superintendente distrital ou pelo superintendente geral, depois de terem declarado a sua experiência de salvação, crença nas doutrinas da Igreja do Nazareno e disposição de se submeterem ao seu governo.
Número ou marcador · p. 23 b) Membro associado: são todas as pessoas que gozam de todos os privilégios de membro, com a excepção do voto e de servirem como oficiais da igreja.
Número ou marcador · p. 23 c) Membro inactivo: é aquele que se ausentar de todos os cultos religiosos da igreja por seis meses sucessivos, sem uma razão que pareça justificável a igreja, e tentativas tenham sido feitas para o encorajar a tomar-se activo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 23 Perde-se a membresia na igreja pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 23 a) morte;
Número ou marcador · p. 23 b) remoção; c)transferência para outras denominações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 23 Todo o membro da Igreja do Nazareno em Moçambique deve:
Número ou marcador · p. 23 a) manter um padrão elevado de conduta e exemplos cristãos, em harmonia com os ideais e padrões da Igreja do Nazareno;
Número ou marcador · p. 23 b) cultivar a experiência cristã, separando todos os dias um período definido para oração e leitura da Bíblia;
Número ou marcador · p. 23 c) estar presente a escola dominical, aos cultos dominicais realizados pela manhã e a noite, e as reuniões de oração da Igreja, realizadas a meio da semana, a menos que haja um impedimento insuperável;
Número ou marcador · p. 23 d) participar fielmente em todas as reuniões devidamente convocadas das várias juntas, conselhos ou comités para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 23 e) notificar o oficial superior se não poder estar presente no tempo determinado, ou não poder desempenhar as suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 23 f) envidar todos os esforços para levar pessoas a Jesus Cristo, manifestando um vivo interesse no bem estar espiritual dos outros, e assistindo e sustentando todas as reuniões evangelísticas da igreja;
Número ou marcador · p. 23 g) apoiar a igreja em dízimos, ofertas e outras formas lícitas possíveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Disciplina e sanções de um leigo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Se um membro leigo(a) for acusado(a) de conduta não-cristã, essa acusação será feita
Texto do artigo · p. 24 por escrito e assinada por não menos de dois membros que assistam fielmente aos cultos da igreja, pelo menos durante seis meses.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As formalidades relativas ao processo disciplinar, respectivas sanções e termos do recurso, serão conduzidas de acordo com o manual da Igreja do Nazareno em vigor na data da ocorrência dos factos passiveis de censura disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Disciplina e sanções de um membro do clero)
Número ou marcador · p. 24 Um) Se um membro do clero for acusado (a) de conduta imprópria ou de ensinar doutrinas em desarmonia com a declaração doutrinária da Igreja do Nazareno, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas por, pelo menos, dois membros da Igreja do Nazareno que nessa altura estejam em pleno gozo dos seus direitos. As acusações de má conduta sexual não podem ser assinadas por qualquer pessoa que consentiu participar na alegada má conduta.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As formalidades relativas ao processo disciplinar, respectivas sanções e termos do recurso, serão conduzidas de acordo com o manual da Igreja do Nazareno em vigor na data da ocorrência dos factos passiveis de censura disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da Igreja do Nazareno em Moçambique as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) a Junta Nacional da Igreja do Nazareno em Moçambique, abreviadamente denominada JUNAINA;
Número ou marcador · p. 24 b) a Assembleia Distrital; e
Número ou marcador · p. 24 c) reunião da igreja local.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, natureza e mandato da Junta Nacional da Igreja do Nazareno em Moçambique)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Junta Nacional da Igreja do Nazareno em Moçambique, abreviadamente denominada JUNAINA, é um órgão integrante do Governo Geral da Igreja do Nazareno, com o propósito de facilitar o cumprimento da missão e da estratégia da Igreja Nazareno em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A JUNAINA é a autoridade que actua em nome da Igreja Nazareno em Moçambique, no cumprimento da estratégia regional aprovada, sem contudo interferir na autonomia dos distritos e das igrejas locais consagrada no Manual da Igreja.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mandato que atribui a autoridade referida no número anterior é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Composição, eleição e funcionamento da JUNAINA)
Número ou marcador · p. 24 Um) A JUNAINA é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 24 a) um Presbítero eleito para representar cada uma das 5 (cinco) áreas eclesiásticas existentes no país, a saber: Área 1, Área 2, Área 3, Área 4 e Área 5;
Número ou marcador · p. 24 b) um Presbítero eleito de entre os distritos da fase 3 existentes no território nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) um Leigo eleito para representar cada uma das áreas eclesiásticas existentes no país;
Número ou marcador · p. 24 d) um Leigo eleito de entre os distritos da fase 3 existentes no território nacional;
Número ou marcador · p. 24 e) membros ex officio, a saber:
Texto do artigo · p. 24 i. os coordenadores das áreas eclesiásticas da Igreja do Nazareno; ii. o Secretário e o Tesoureiro da JUNAINA, caso não sejam eleitos de entre os seus membros; iii. o Director do Seminário Nazareno em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O processo de eleição dos membros da JUNAINA realiza-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 24 a)os Presbíteros ou Leigos pré-candidatos a membros da JUNAINA são propostos à Assembleia Distrital pela Junta Consultiva de cada distrito;
Número ou marcador · p. 24 b) a Assembleia Distrital elege os candidatos e submete os respectivos nomes ao Coordenador da Área competente;
Número ou marcador · p. 24 c) o Coordenador da Área, após recepção dos nomes dos pré-candidatos, elabora o boletim de voto e submete-o à votação do Conselho Consultivo da Área.
Número ou marcador · p. 24 Três) Todos os membros da JUNAINA têm direito a voto, o qual é livre, pessoal e intransmissível, não sendo admitido o voto por representação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A JUNAINA funciona nos termos do presente estatuto e de estatuto próprio, a ser elaborado e aprovado pelos seus membros, no qual se estabelecerão, designadamente, as regras complementares de organização interna, funcionamento, competências e actividades.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As decisões da JUNAINA são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo disposição estatutária em contrário, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os demais aspectos relativos à composição, funcionamento, competências e actividades da JUNAINA, bem como os direitos e deveres dos seus membros, que não se encontrem expressamente regulados no presente estatuto, são regidos pelo Manual da Igreja do Nazareno e pelo estatuto próprio da JUNAINA, em tudo o que não colidir com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da JUNAINA)
Texto do artigo · p. 24 São competências da JUNAINA:
Número ou marcador · p. 24 a) representar a Igreja do Nazareno em Moçambique, dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) planificar e promover o desenvolvimento e extensão da Igreja do Nazareno em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) eleger os membros do Comité de Auditoria (Conselho Fiscal);
Número ou marcador · p. 24 d) desenvolver e estabelecer parcerias junto das instituições públicas e privadas, assim como de sector terciário, necessárias para a expnsão da Igreja do Nazareno em Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 e) definir estratégias unificadas e rentáveis de evangelismo, discipulado, implantação de igrejas, desenvolvimento distrital, criação de novos distritos, preparação ministerial e desenvolvimento de recursos;
Número ou marcador · p. 24 f) propor ao Coordenador das Estratégias do Campo divisões e/ou agrupamentos de distritos (áreas) visando melhor gestão, administração e desenvolvimento do trabalho de evangelização;
Número ou marcador · p. 24 g) incentivar os distritos e igrejas a inserção de todos os ministros e outro pessoal remunerado da igreja no plano nacional de segurança social;
Número ou marcador · p. 24 h) as demais competências da JUNAINA estão descritas em estatuto próprio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Direção da Igreja do Nazareno em Moçambique)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja do Nazareno em Moçambique é dirigida nos termos do presente estatuto, pelo Presidente da Junta Nacional, pelo Secretário da Junta Nacional, pelo Tesoureiro da Junta Nacional, pelo Coordenador da Área 1, pelo Coordenador da Área 2, pelo Coordenador da Área 3 e pelo Coordenador da Área 5, os quais actuam no âmbito das respectivas competências.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os dirigentes referidos no número anterior têm por incumbência materializar, executar e dar seguimento às deliberações da JUNAINA, assegurando a sua implementação efectiva, fiel e tempestiva, nos termos definidos pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Sempre que se mostrar conveniente, mediante deliberação expressa da Junta Nacional, podem ser indicados Coordenadores de outras áreas eclesiásticas para substituir, total ou parcialmente, os Coordenadores das áreas referidas no n.º 1, para efeitos de representação específica ou temporária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Presidente da JUNAINA)
Texto do artigo · p. 25 São competências do Presidente:
Número ou marcador · p. 25 a) cumprir e fazer cumprir o estatuto e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 25 b) convocar e presidir às reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 d) coordenar as actividades da JUNAINA e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 25 e) representar a Igreja do Nazareno em Moçambique activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir, dentro dos limites fixados pela JUNAINA;
Número ou marcador · p. 25 f) dirigir e supervisionar todas as actividades da JUNAINA;
Número ou marcador · p. 25 g) preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela pela JUNAINA;
Número ou marcador · p. 25 h) gerir os assuntos administrativos e corporativos, incluindo nomear, contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores;
Número ou marcador · p. 25 i) ordenar a abertura, encerramento e movimentação de contas bancárias e títulos bancários e/ou comerciais;
Número ou marcador · p. 25 j) executar as deliberações da JUNAINA referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à JUNAINA; e
Número ou marcador · p. 25 k) exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Secretário da JUNAINA)
Texto do artigo · p. 25 São competências do Secretário:
Número ou marcador · p. 25 a) auxiliar o Presidente no exercício das suas funções e o substituir em caso de ausência ou impossibilidade;
Número ou marcador · p. 25 b) registar correctamente e conservar as deliberações da junta e demais documentos inerentes a este órgão social;
Número ou marcador · p. 25 c) garantir a entrega das convocatórias e respectivos documentos de suporte dentro do prazo estatutário e/ou regulamentar;
Número ou marcador · p. 25 d) registar e conservar as estatísticas da Igreja do Nazareno em Moçambique; e)manter o registo de ministros ordenados e licenciados de todos os distritos;
Número ou marcador · p. 25 f) compilar todo o material histórico disponível concernente à origem e desenvolvimento da Igreja do Nazareno em Moçambique; g)manter o registo de todas as propriedades (móveis e imóveis) da Igreja do Nazareno em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 25 h) exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Tesoureiro da JUNAINA)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Tesoureiro será responsável pela gestão da situação financeira da JUNAINA, sob direcção do Presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) De modo geral, são atribuições do Tesoureiro:
Texto do artigo · p. 25 a)assegurar que as actividades financeiras da JUNAINA são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade;
Número ou marcador · p. 25 b) arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à JUNAINA, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 25 c) efectuar o pagamento de todas as obrigações;
Número ou marcador · p. 25 d) acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade realizados por profissionais habilitados, assegurando o integral e atempado cumprimento de todas as obrigações.
Número ou marcador · p. 25 e) apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 25 f) apresentar à Comissão de Auditoria semestralmente o relatório a ser submetido à JUNAINA, incluindo o balancete de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 25 g) elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Direcção, para posterior apreciação da JUNAINA; h)manter todo o numerário em instituição bancárias, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
Número ou marcador · p. 25 i) conservar sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 25 j) calcular com base no orçamento fixado para cada congregação, a contribuição de cada área eclesiástica para o orçamento central de Conselho Cristão de Moçambique e de outras organizações cuja igreja tem alguma obrigação auditoria;
Número ou marcador · p. 25 k) receber e efectuar pagamento regular do orçamento central de CCM e de outras organizações cuja igreja tem obrigações fiscais; e
Número ou marcador · p. 25 l) exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Presidente e pela JUNAINA.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Coordenador de Área)
Texto do artigo · p. 25 O Coordenador de Área é responsável pela coordenação e gestão da Igreja do Nazareno na sua área de jurisdição, garantindo uma liderança eficaz e o cumprimento da visão e missão da igreja. Compete ao Coordenador de Área:
Número ou marcador · p. 25 a) coordenar, gerir e dirigir as actividades da Igreja do Nazareno na área de jurisdição, assegurando o alinhamento com os objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 25 b) acompanhar os distritos através dos superintendentes, suas juntas consultivas e líderes de departamentos distritais, oferecendo a assistência necessária para garantir que a visão e missão da Igreja do Nazareno estão a ser cumpridas;
Número ou marcador · p. 25 c) colaborar com a Junta Nacional e o Coordenador das Estratégias do Campo para desenvolver e implementar estratégias que assegurem o crescimento e desenvolvimento sustentável da Igreja do Nazareno em Moçambique, garantindo o cumprimento das metas do plano quinquenal;
Número ou marcador · p. 25 d) apoiar os distritos na elaboração e execução de planos estratégicos que estejam em consonância com o plano quinquenal da Igreja do Nazareno em Moçambique; e)avaliar o crescimento e desenvolvimento das igrejas na sua área de jurisdição, garantindo que os procedimentos estabelecidos no Manual da Igreja do Nazareno sejam seguidos;
Número ou marcador · p. 25 f) desenvolver e capacitar equipas de trabalho a nível da área e dos distritos, promovendo seminários e acções de formação para líderes,
Texto do artigo · p. 26 superintendentes distritais, suas juntas consultivas e outros oficiaischave;
Número ou marcador · p. 26 g) supervisionar a realização das assembleias distritais e garantir o envio atempado dos documentos exigidos para o escritório em Maputo, assim como a submissão de orçamentos gerais dos distritos;
Número ou marcador · p. 26 h) assegurar a implementação de todas as directrizes e orientações superiores nas igrejas e distritos sob sua jurisdição, promovendo a coesão e a harmonia no seio da Igreja do Nazareno;
Número ou marcador · p. 26 i) elaborar e apresentar planos anuais e relatórios periódicos de trabalho, participando em reuniões e ações de formação conforme convocado pelos superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização das actividades da JUNAINA)
Número ou marcador · p. 26 Um) As actividades, actos de gestão, decisões administrativas e financeiras da JUNAINA estão sujeitas à fiscalização interna permanente, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Comité de Auditoria (Conselho Fiscal), enquanto órgão interno de controlo, fiscalização e aconselhamento, dotado de autonomia funcional no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 26 Três) No exercício das suas atribuições, o Comité de Auditoria pode levar ao conhecimento da JUNAINA quaisquer matérias que entenda relevantes, bem como emitir pareceres técnicos nas áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Comité de Auditoria reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal se revele necessário, por iniciativa própria ou por convocação da JUNAINA ou da Direcção.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Comité de Auditoria actua com independência técnica, respondendo funcionalmente perante a JUNAINA, à qual presta informação regular e apresenta os relatórios, pareceres e recomendações resultantes da sua actividade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As deliberações, recomendações e relatórios do Comité de Auditoria constituem instrumentos essenciais de boa governação, transparência, legalidade e responsabilidade institucional, devendo ser considerados pelos órgãos competentes da JUNAINA na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Comité de Auditoria/Conselho Fiscal: Direcção e Funções)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Comité de Auditoria é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por um Assistente e por um Vogal, que assumem, respectivamente, as designações formais de Auditor, Assistente de Auditor e Vogal de Auditoria.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao Auditor:
Número ou marcador · p. 26 a) convocar e presidir às sessões do Comité de Auditoria;
Número ou marcador · p. 26 b) representar o Comité de Auditoria perante os demais órgãos da JUNAINA;
Número ou marcador · p. 26 c) apresentar, defender e submeter os relatórios do Comité de Auditoria;
Número ou marcador · p. 26 d) praticar todos os demais actos que lhe sejam atribuídos nos termos estatutários e regulamentares.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao Assistente de Auditor:
Número ou marcador · p. 26 a) substituir o Auditor nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 26 b) registar, organizar e conservar as deliberações do Comité de Auditoria;
Número ou marcador · p. 26 c) assegurar a entrega atempada das convocatórias e da documentação de suporte, nos prazos estatutários ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 26 d) praticar os demais actos que lhe sejam cometidos nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Vogal de Auditoria coadjuva o Auditor e o Assistente de Auditor no exercício das suas funções, executando as tarefas que lhe forem atribuídas e praticando os demais actos previstos nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Comité de Auditoria)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Comité de Auditoria, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) auditar e fiscalizar os actos da Direção da Igreja do Nazareno em Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 b) proceder, oficiosamente ou a solicitação, à verificação administrativa e financeira da JUNAINA, pelo menos duas vezes por ano, emitindo recomendações;
Número ou marcador · p. 26 c) apresentar relatório de auditoria em cada sessão ordinária da JUNAINA;
Número ou marcador · p. 26 d) aconselhar a Direcção quanto à observância de procedimentos, por solicitação ou por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 26 e) examinar, sem quaisquer restrições, em qualquer momento, os livros contabilísticos e demais documentos da JUNAINA;
Número ou marcador · p. 26 f) proceder à auditoria da JUNAINA e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 26 g) comunicar à JUNAINA quaisquer erros, irregularidades, fraudes ou ilícitos detectados, sugerindo as medidas adequadas à sua correcção;
Número ou marcador · p. 26 h) exercer quaisquer outras funções que lhe venham a ser legal ou estatutariamente confiadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Competência e funcionamento da Assembleia Distrital)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Distrital é o órgão máximo a nível distrital e as suas atribuições, competências e funcionamento são regulados pelo Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Todos os cargos de liderança, a nível do Distrito Eclesiástico, são providos por eleição ou por nomeação, nos termos estabelecidos no Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 26 Três) A supervisão das actividades do distrito é feita par um superintendente distrital em estreita articulação com uma junta consultiva distrital cujas funções e atribuições estão regulamentadas no Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competência e funcionamento da reunião da igreja local)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em um distrito eclesiástico da Igreja do Nazareno, serão constituídas igrejas locais. A igreja local realizará uma reunião anual cujas atribuições e competências são reguladas pelo Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A supervisão das actividades da Igreja do Nazareno a nível local é feita por um pastor em estreita articulação com uma junta local cujas funções e atribuições são reguladas pelo Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos fundos e património ARIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Fundos)
Texto do artigo · p. 26 Os fundos da Igreja do Nazareno em Moçambique provêm das seguintes fontes:
Texto do artigo · p. 26 a) contribuições dos seus membros;
Texto do artigo · p. 26 b) doações;
Texto do artigo · p. 26 c) donativos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Número ou marcador · p. 26 Um) O património da Igreja do Nazareno é constituído de todos os bens que possui ou possuirá sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cada igreja ou distrito poderá desenvolver outras formas de financiamento lícitas tais como a construção de infraestruturas e arrendamento, criação de empreendimentos lícitos de produção, entre outras actividades.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gestão financeira e patrimonial é regulada pelo Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Dízimos e ofertas)
Texto do artigo · p. 27 Todos quanto fazem parte da Igreja do Nazareno são exortados a contribuir fielmente com a décima parte de todos os deus proventos, como uma obrigação financeira mínima para a Igreja, e com ofertas voluntárias, para o sustento de toda a igreja local, distrital, geral e do programa educativo.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos e integrações de lacunas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os casos omissos e dúvidas serão regulados pelo Manual da Igreja do Nazareno e deliberação oportuna da JUNAINA, que sempre procederá de acordo com o estabelecido no Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Manual da Igreja do Nazareno é o instrumento principal de gestão e funcionamento da Igreja do Nazareno em Moçambique, sendo obrigatório que todas as acções e decisões dos seus órgãos estejam plenamente em conformidade com as suas directrizes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Extinção e liquidação: igreja local, distrito e estrutura nacional)
Número ou marcador · p. 27 Um) A extinção, dissolução ou declaração de inactividade de qualquer Igreja Local da Igreja do Nazareno em Moçambique, bem como da estrutura distrital ou nacional, rege-se estritamente pelas disposições do Manual da Igreja do Nazareno e pelas deliberações das instâncias eclesiásticas competentes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de uma Igreja Local se tornar inactiva, ser oficialmente dissolvida ou afastar-se, ou tentar afastar-se, da Igreja do Nazareno, todo o património móvel e imóvel, valores financeiros, contas bancárias, direitos e demais activos pertencentes à mesma não poderão, em caso algum, ser desviados para fins alheios à Igreja do Nazareno, nem apropriados por membros, dirigentes, ecónomos ou terceiros.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nestas circunstâncias, o título de propriedade e a administração dos bens da Igreja Local passarão automaticamente para a Junta Consultiva Distrital, que actuará como procuradora do distrito onde a igreja se encontra incorporada, ou para outro procurador devidamente autorizado, para uso exclusivo da Igreja do Nazareno, conforme orientação da Assembleia Distrital.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os ecónomos da Igreja Local, ou quaisquer pessoas que detenham a posse, gestão ou controlo dos bens, apenas poderão vender, alienar, transferir ou dispor do património mediante ordem expressa e sob orientação da Junta Consultiva Distrital, e, quando aplicável,
Texto do artigo · p. 27 mediante aprovação escrita do Superintendente Geral com jurisdição, nos termos do Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Quando uma Igreja Local for declarada inactiva ou dissolvida, os signatários de todas as contas bancárias, aplicações financeiras e títulos de valores ficam obrigados a transferir os respectivos saldos para a Junta Consultiva Distrital, para depósito e administração. A recusa em cumprir esta obrigação confere à Junta Consultiva poderes para encerrar as contas e assumir a jurisdição dos bens, onde a lei o permitir.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A extinção da estrutura distrital da Igreja do Nazareno obedecerá ao procedimento previsto no Manual da Igreja do Nazareno, revertendo todo o património existente para o controlo da Igreja do Nazareno Global para uso da denominação em geral, conforme orientação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A extinção da Igreja do Nazareno em Moçambique, enquanto estrutura nacional, apenas poderá ocorrer mediante deliberação das instâncias superiores da denominação, sendo que o destino do património será determinado em conformidade com o Manual da Igreja do Nazareno, em articulação com o Superintendente em Jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Para efeitos de execução material da liquidação, poderá ser nomeada uma Comissão Liquidatária, com poderes estritamente limitados à execução das decisões tomadas pelas instâncias eclesiásticas superiores, não podendo deliberar autonomamente sobre o destino do património.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Logótipo)
Texto do artigo · p. 27 Compete à JUNAINA determinar o logotipo e símbolos em uso na Igreja do Nazareno em Moçambique, de acordo com as instruções e orientações da liderança regional e global.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Actos de cultos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A pregação da Palavra de Deus, que é a Bíblia Sagrada, é a parte central do culto de adoração. A Igreja do Nazareno crê que a pregação deve ser bíblica, e esta deve ser proclamada, pois ela é que orienta os membros na sua vida diária.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os cultos de adoração nazarenos são evangelísticos e formam a transformação e o desenvolvimento dos adoradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A oração, louvor, gozo, acção de graças e testemunho são parte importante do culto de adoração. O canto dos hinos e coros, bem como o testemunho pessoal da obra de Deus na vida dos membros formam uma parte vital de cada culto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Instrumentos usados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os instrumentos do culto variam de cada região do país onde uma Igreja do Nazareno esteja implantada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão admitidos como instrumentos de culto todos que não contrariem a lei, a doutrina e o Manual da Igreja do Nazareno.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Horários dos cultos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os horários dos cultos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) 18:00 horas de segunda à sexta-feira;
Número ou marcador · p. 27 b) das 12:00h às 18:00h aos sábados;
Número ou marcador · p. 27 c) das 8:00horas às 14 horas aos domingos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não obstante o acima vertido, cada Igreja Local tem liberdade para fixar os dias e horas de cultos aplicáveis à sua realidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua homologação.
Texto do artigo · p. 27 Instituto Médio de Administração e Ciências de Saúde, Lda
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e oito de Maio de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074376, a sociedade Instituto Médio de Administração e Ciências de Saúde – Sociedade por Quotas, Limitada, constituída por um contrato particular, a reger-se pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio de Administração e Ciências de Saúde, Lda, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Chókwè, 1.º Bairro, província de Gaza, perto da Igreja Católica, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto social principal: ensino técnico profissional nas áreas de administração e ciências de saúde.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 800.000,00MT (oitocentos
Texto do artigo · p. 28 mil meticais), que correspondem à soma de 8 (oito) quotas iguais, equivalente a 12.5% para cada sócio, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Diogenes Eliezar Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 b) Shanaya Silvina Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais); c)Jesuilma Ernestina Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 d) Kaiki Orlanda Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 e) Kalini Kauani Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 f) Acsa Augusta Lourenço Mucavele Júnior, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 g) Agostinho Lourenço Mucavele Júnior, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais); e
Número ou marcador · p. 28 h) Rildeniro Ryan Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão, administração da sociedade e sua responsabilidade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão da responsabilidade do sócio Diogenes Eliezar Lourenço Mucavele, que assume desde já as funções de director-geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados por lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Xai-xai, 29 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Instituto Padre Prosperino Gallipoli, Lda
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, por ata de vinte e um de Maio de dois mil vinte e seis, da sociedade Instituto Padre Prosperino Gallipoli, Limitada, com sede no Bairro da Polana Cimento, avenida Eduardo Mondlane, n.º 1199, cidade de Maputo, com capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), matriculada sob o NUEL 100210681, os sócios deliberaram sobre a cedência e cessão de quotas, os sócios Socaju, Lda – Sociedade de Formação e Processamento de Caju, Lda e CPC – Cooperativa de Poupança e Crédito, S.C.R.L. cedem as suas quotas na totalidade ao sócio UGC – União Geral das Cooperativas Agropecuárias de Maputo e deliberaram sobre o aumento do capital social de 50.000,00MT
Texto do artigo · p. 28 (cinquenta mil meticais) para 12.550.000,00MT (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 28 Em consequência das deliberações feitas, fica alterado o artigo quinto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 28 .......................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social é de 12.550.000,00MT (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em duas quotas: uma no valor de 9.412.500,00MT (nove milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos meticais), pertencente à sócia UGC – União Geral das Cooperativas Agro-pecuária de Maputo, S.C.R.L. e outra no valor de 3.137.500,00MT (três milhões, cento e trinta e sete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Instituto Padre Prosperino Gallipoli, Lda.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da assembleia geral e devidamente autorizada, a sociedade poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes o capital.
Número ou marcador · p. 28 Três) O aumento ou redução do capital poderá respeitar a proporção entre as quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os sócios da sociedade poderão fazer suprimentos à sociedade sempre que esta carecer dos mesmos nos termos a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A divisão, cessão total ou parcial das quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas, direito em que se não for por ela exercitada sê-lo-á preferencialmente pelos sócios fundadores da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 25 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 IPL – Integrated Project Logistics, Lda
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, foi matriculada, no dia 12 de Maio de 2026, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105073718, uma sociedade por quotas denominada IPL – Integrated Project Logistics, Lda, de direito moçambicano, com um capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), tendo o pacto social sido celebrado entre: True North, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100921995; e
Texto do artigo · p. 28 John Henry Farrell, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Dar Es Salaam, n.º 265, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100108917430Q e do NUIT 114309036.
Texto do artigo · p. 28 Os quais, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem a sociedade, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação IPL
Texto do artigo · p. 28 – Integrated Project Logistics, Lda, e constituise sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Business Tower, 6.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações, sucursais ou quaisquer formas de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data do respectivo registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de logística integrada, incluindo operações portuárias, marítimas, aéreas e rodoviárias, a nível nacional e internacional, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) transporte de mercadorias e logística;
Número ou marcador · p. 28 b) agenciamento, gestão e manuseamento de cargas;
Número ou marcador · p. 28 c) armazenamento;
Número ou marcador · p. 28 d) cabotagem;
Número ou marcador · p. 28 e) importação e exportação de bens e equipamentos;
Número ou marcador · p. 28 f) actividades de agente de desalfandegamento;
Número ou marcador · p. 28 g) afretamento de navios;
Número ou marcador · p. 28 h) dragagem, estiva e bunkering.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que devidamente licenciada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quota
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) True North, Lda. – uma quota no valor nominal de 99.990,00MT, correspondente a 99,99% do capital social; e
Número ou marcador · p. 29 b) John Henry Farrell – uma quota no valor nominal de 10,00MT, correspondente a 0,01% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de aumento de capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) É livre a cessão total ou parcial entre os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 29 Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III De órgãos sociais e governação
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Daudino Osório.
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  3. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  4. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo único sócio Daudino Osório, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  5. Número ou marcador, página 21: Dois) Competem ao administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  6. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  7. Texto do artigo, página 21: Nampula, 28 de Maio de 2026. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 21: Guimoz Transporte Logística e Serviços Conexos, Lda
  9. Texto do artigo, página 21: Adenda
  10. Parágrafo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído inexato no Boletim da República n.º 16, III Série, datado de 26 de Janeiro de 2026, segunda-feira, retifica-se o artigo terceiro (capital social), no número um) onde se lê «100.000,00MT (cem mil meticais)» deve ler-se «850.000,00MT (oitocentos e
  11. Texto do artigo, página 22: cinquenta mil meticais)», na alíneaa), onde se lê «50.000,00MT», deve ler-se «500.000,00MT», na alínea b) onde se lê «25.000,00MT» deve lerse «250.000,00MT», e na alínea c) onde se lê «25.000,00MT» deve ler-se «100.000,00MT».
  12. Texto do artigo, página 22: Maputo, 22 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 22: Guimoz-Contentores – SU, Lda
  14. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074522, uma sociedade denominada Guimoz-Contentores – SU, Lda.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 22: (Denominação, duração e sede)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Guimoz-Contentores – SU, Lda, doravante regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número 1750, rés-dochão, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante aprovação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  23. Número ou marcador, página 22: a) logística e serviços relacionados;
  24. Número ou marcador, página 22: b) prestação de serviços; c)imobiliária, nomeadamente exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras; d)compra e venda de material informático, consumíveis e de escritório;
  25. Número ou marcador, página 22: e) aluguer de viaturas (rent a car);
  26. Número ou marcador, página 22: f) serviços de limpeza e fumigações;
  27. Número ou marcador, página 22: g) compra e venda de sucata incluindo contentores vazios de segunda mão, bem como sua restauração e manutenção;
  28. Número ou marcador, página 22: h) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social de uma quota única, pertencente à única sócia, nomeadamente Castarina Salvador Banguine, com 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 100% do capital social.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 22: (Gerência)
  36. Texto do artigo, página 22: A gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Castarina Salvador Banguine.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia Castarina Salvador Banguine ou pela assinatura do administrador devidamente credenciado.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser efetuados pelo gerente ou por um mandatário por ele expressamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  43. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  44. Texto do artigo, página 22: Maputo, 1 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 22: Horizon Groove Community, Lda
  46. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105063366, uma sociedade denominada Horizon Groove Community, Lda.
  47. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: António Macheve Júnior, de trinta e sete anos
  48. Texto do artigo, página 22: de idade, casado com Carmen Luís Sitoe
  49. Texto do artigo, página 22: Macheve, em comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110101437901I, emitido em 11 de Janeiro de 2023, na cidade da Matola, residente no quarteirão 30, casa n.º 364-B, Bairro da Matola A, província de Maputo.
  50. Texto do artigo, página 22: Adérito do Rosário Inácio Bucuane, de trinta e três anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110100231320M, emitido em 8 de Fevereiro de 2022, na cidade de Maputo, residente na Rua Mártires de Homoine, 66, 2.º andar, Bairro da Malhangalene, distrito Kampfumo.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: (Denominação, duração e sede social)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Horizon Groove Community, Lda, constitui-se por tempo indeterminado, com sede no Bairro Central, avenida Karl Marx, número 911, 3.º andar, Kampfumo.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, bem como a criação de delegações e outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  57. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social:
  58. Texto do artigo, página 22: a)promoção de eventos de entretenimento;
  59. Número ou marcador, página 22: b) feiras;
  60. Número ou marcador, página 22: c) marketing;
  61. Número ou marcador, página 22: d) gestão de talentos;
  62. Número ou marcador, página 22: e) comunicação e relações públicas;
  63. Número ou marcador, página 22: f) produção de conteúdos.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  66. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  67. Número ou marcador, página 22: a) uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Macheve Júnior; e
  68. Número ou marcador, página 22: b) uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 22: (Composição da administração e gerência)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) É atribuída a função de diretor-geral ao sócio António Macheve Júnior.
  72. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  73. Texto do artigo, página 23: Maputo, 2 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 23: Igreja do Nazareno em Moçambique
  75. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  76. Texto do artigo, página 23: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
  79. Número ou marcador, página 23: Um) A Igreja do Nazareno compõe-se por aqueles que voluntariamente se associam segundo a sua doutrina e forma de governo e procuram a santa comunhão cristã, a conversão de pecadores, a inteira santificação dos crentes, a sua edificação em santidade e a simplicidade e o poder espiritual manifestos na Igreja NeoTestamentária, juntamente com a pregação do Evangelho a toda a criatura.
  80. Número ou marcador, página 23: Dois) A Igreja do Nazareno em Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 23: (Âmbito, sede e duração)
  83. Número ou marcador, página 23: Um) A Igreja do Nazareno é de âmbito nacional.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) A sede da Igreja do Nazareno em Moçambique está na cidade de Maputo, no prolongamento da Avenida Julius Nyerere, número quatro mil quatrocentos e cinquenta, Bairro de Laulane. Contudo, poderá realizar as suas actividades religiosas em todo o território nacional, podendo constituir para tal fim igrejas locais, distritos eclesiásticos e áreas que cumprirão a sua missão, de acordo com o prescrito no manual da Igreja do Nazareno.
  85. Número ou marcador, página 23: Três) A Igreja do Nazareno em Moçambique constitui-se por tempo indeterminado.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
  88. Texto do artigo, página 23: A Igreja do Nazareno em Moçambique tem por objectivo:
  89. Número ou marcador, página 23: a) propagação e proclamação: pregar e proclamar o evangelho de Jesus Cristo através dos meios de comunicação;
  90. Número ou marcador, página 23: b) igrejas: fundar igrejas evangélicas a nível do país;
  91. Número ou marcador, página 23: c) distritos eclesiásticos: fomentar o surgimento de distritos eclesiásticos e supervisioná-los;
  92. Número ou marcador, página 23: d) seminários teológicos: fundar seminários teológicos de formação em todo o território nacional;
  93. Número ou marcador, página 23: e) centros de educação formal e não formal: fundar centros de educação pré-escolar, primário, secundário e/ ou instituições educacionais superiores. Poderá também estabelecer centros de educação não formal. Todos estes, sob preceitos da moral cristã e com carácter de beneficência;
  94. Número ou marcador, página 23: f) desenvolvimento integral da pessoa humana: proporcionar o desenvolvimento integral da pessoa humana e da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 23: g) aquisição e registo de bens: adquirir bens, móveis e imóveis a título gratuito ou oneroso a favor da igreja, assim como registar os bens móveis e imóveis da igreja;
  96. Número ou marcador, página 23: h) instituições de beneficência: apoiar e/ou fomentar o estabelecimento de associações de acordo com a lei e demais dispositivos vigentes e que permitam o alcance dos fins propostos. Por outro lado, deverá apoiar e/ou fomentar instituições de protecção de menor em situação de abandono, e a mulher chefe de família, aos idosos, entre outros.
  97. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 23: (Admissão de membros)
  100. Texto do artigo, página 23: É admitido como membro da Igreja do Nazareno, todo que tenha declarado a sua experiência de salvação, crença nas doutrinas da Igreja do Nazareno e esteja disposto a submeter-se ao seu governo.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 23: (Categoria de membros)
  103. Texto do artigo, página 23: Na Igreja do Nazareno existem as seguintes categorias de membros:
  104. Número ou marcador, página 23: a) Membresia plena: são todas as pessoas que tenham sido organizadas em igreja local por aqueles que, nos termos do manual da Igreja do Nazareno, estão autorizados a fazê-lo, todos quantos tenham sido publicamente recebidos pelo pastor, pelo superintendente distrital ou pelo superintendente geral, depois de terem declarado a sua experiência de salvação, crença nas doutrinas da Igreja do Nazareno e disposição de se submeterem ao seu governo.
  105. Número ou marcador, página 23: b) Membro associado: são todas as pessoas que gozam de todos os privilégios de membro, com a excepção do voto e de servirem como oficiais da igreja.
  106. Número ou marcador, página 23: c) Membro inactivo: é aquele que se ausentar de todos os cultos religiosos da igreja por seis meses sucessivos, sem uma razão que pareça justificável a igreja, e tentativas tenham sido feitas para o encorajar a tomar-se activo.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 23: (Perda de qualidade de membro)
  109. Texto do artigo, página 23: Perde-se a membresia na igreja pelas seguintes razões:
  110. Número ou marcador, página 23: a) morte;
  111. Número ou marcador, página 23: b) remoção; c)transferência para outras denominações.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 23: (Deveres dos membros)
  114. Texto do artigo, página 23: Todo o membro da Igreja do Nazareno em Moçambique deve:
  115. Número ou marcador, página 23: a) manter um padrão elevado de conduta e exemplos cristãos, em harmonia com os ideais e padrões da Igreja do Nazareno;
  116. Número ou marcador, página 23: b) cultivar a experiência cristã, separando todos os dias um período definido para oração e leitura da Bíblia;
  117. Número ou marcador, página 23: c) estar presente a escola dominical, aos cultos dominicais realizados pela manhã e a noite, e as reuniões de oração da Igreja, realizadas a meio da semana, a menos que haja um impedimento insuperável;
  118. Número ou marcador, página 23: d) participar fielmente em todas as reuniões devidamente convocadas das várias juntas, conselhos ou comités para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
  119. Número ou marcador, página 23: e) notificar o oficial superior se não poder estar presente no tempo determinado, ou não poder desempenhar as suas responsabilidades;
  120. Número ou marcador, página 23: f) envidar todos os esforços para levar pessoas a Jesus Cristo, manifestando um vivo interesse no bem estar espiritual dos outros, e assistindo e sustentando todas as reuniões evangelísticas da igreja;
  121. Número ou marcador, página 23: g) apoiar a igreja em dízimos, ofertas e outras formas lícitas possíveis.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 23: (Disciplina e sanções de um leigo)
  124. Número ou marcador, página 23: Um) Se um membro leigo(a) for acusado(a) de conduta não-cristã, essa acusação será feita
  125. Texto do artigo, página 24: por escrito e assinada por não menos de dois membros que assistam fielmente aos cultos da igreja, pelo menos durante seis meses.
  126. Número ou marcador, página 24: Dois) As formalidades relativas ao processo disciplinar, respectivas sanções e termos do recurso, serão conduzidas de acordo com o manual da Igreja do Nazareno em vigor na data da ocorrência dos factos passiveis de censura disciplinar.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  128. Texto do artigo, página 24: (Disciplina e sanções de um membro do clero)
  129. Número ou marcador, página 24: Um) Se um membro do clero for acusado (a) de conduta imprópria ou de ensinar doutrinas em desarmonia com a declaração doutrinária da Igreja do Nazareno, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas por, pelo menos, dois membros da Igreja do Nazareno que nessa altura estejam em pleno gozo dos seus direitos. As acusações de má conduta sexual não podem ser assinadas por qualquer pessoa que consentiu participar na alegada má conduta.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) As formalidades relativas ao processo disciplinar, respectivas sanções e termos do recurso, serão conduzidas de acordo com o manual da Igreja do Nazareno em vigor na data da ocorrência dos factos passiveis de censura disciplinar.
  131. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  133. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  134. Texto do artigo, página 24: São órgãos da Igreja do Nazareno em Moçambique as seguintes:
  135. Número ou marcador, página 24: a) a Junta Nacional da Igreja do Nazareno em Moçambique, abreviadamente denominada JUNAINA;
  136. Número ou marcador, página 24: b) a Assembleia Distrital; e
  137. Número ou marcador, página 24: c) reunião da igreja local.
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 24: (Denominação, natureza e mandato da Junta Nacional da Igreja do Nazareno em Moçambique)
  140. Número ou marcador, página 24: Um) A Junta Nacional da Igreja do Nazareno em Moçambique, abreviadamente denominada JUNAINA, é um órgão integrante do Governo Geral da Igreja do Nazareno, com o propósito de facilitar o cumprimento da missão e da estratégia da Igreja Nazareno em Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 24: Dois) A JUNAINA é a autoridade que actua em nome da Igreja Nazareno em Moçambique, no cumprimento da estratégia regional aprovada, sem contudo interferir na autonomia dos distritos e das igrejas locais consagrada no Manual da Igreja.
  142. Número ou marcador, página 24: Três) O mandato que atribui a autoridade referida no número anterior é de quatro anos renováveis.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 24: (Composição, eleição e funcionamento da JUNAINA)
  145. Número ou marcador, página 24: Um) A JUNAINA é composta pelos seguintes membros:
  146. Número ou marcador, página 24: a) um Presbítero eleito para representar cada uma das 5 (cinco) áreas eclesiásticas existentes no país, a saber: Área 1, Área 2, Área 3, Área 4 e Área 5;
  147. Número ou marcador, página 24: b) um Presbítero eleito de entre os distritos da fase 3 existentes no território nacional;
  148. Número ou marcador, página 24: c) um Leigo eleito para representar cada uma das áreas eclesiásticas existentes no país;
  149. Número ou marcador, página 24: d) um Leigo eleito de entre os distritos da fase 3 existentes no território nacional;
  150. Número ou marcador, página 24: e) membros ex officio, a saber:
  151. Texto do artigo, página 24: i. os coordenadores das áreas eclesiásticas da Igreja do Nazareno; ii. o Secretário e o Tesoureiro da JUNAINA, caso não sejam eleitos de entre os seus membros; iii. o Director do Seminário Nazareno em Moçambique.
  152. Número ou marcador, página 24: Dois) O processo de eleição dos membros da JUNAINA realiza-se nos seguintes termos:
  153. Texto do artigo, página 24: a)os Presbíteros ou Leigos pré-candidatos a membros da JUNAINA são propostos à Assembleia Distrital pela Junta Consultiva de cada distrito;
  154. Número ou marcador, página 24: b) a Assembleia Distrital elege os candidatos e submete os respectivos nomes ao Coordenador da Área competente;
  155. Número ou marcador, página 24: c) o Coordenador da Área, após recepção dos nomes dos pré-candidatos, elabora o boletim de voto e submete-o à votação do Conselho Consultivo da Área.
  156. Número ou marcador, página 24: Três) Todos os membros da JUNAINA têm direito a voto, o qual é livre, pessoal e intransmissível, não sendo admitido o voto por representação.
  157. Número ou marcador, página 24: Quatro) A JUNAINA funciona nos termos do presente estatuto e de estatuto próprio, a ser elaborado e aprovado pelos seus membros, no qual se estabelecerão, designadamente, as regras complementares de organização interna, funcionamento, competências e actividades.
  158. Número ou marcador, página 24: Cinco) As decisões da JUNAINA são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo disposição estatutária em contrário, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  159. Número ou marcador, página 24: Seis) Os demais aspectos relativos à composição, funcionamento, competências e actividades da JUNAINA, bem como os direitos e deveres dos seus membros, que não se encontrem expressamente regulados no presente estatuto, são regidos pelo Manual da Igreja do Nazareno e pelo estatuto próprio da JUNAINA, em tudo o que não colidir com o presente estatuto.
  160. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 24: (Competências da JUNAINA)
  162. Texto do artigo, página 24: São competências da JUNAINA:
  163. Número ou marcador, página 24: a) representar a Igreja do Nazareno em Moçambique, dentro e fora do território nacional;
  164. Número ou marcador, página 24: b) planificar e promover o desenvolvimento e extensão da Igreja do Nazareno em todo o território nacional;
  165. Número ou marcador, página 24: c) eleger os membros do Comité de Auditoria (Conselho Fiscal);
  166. Número ou marcador, página 24: d) desenvolver e estabelecer parcerias junto das instituições públicas e privadas, assim como de sector terciário, necessárias para a expnsão da Igreja do Nazareno em Moçambique;
  167. Número ou marcador, página 24: e) definir estratégias unificadas e rentáveis de evangelismo, discipulado, implantação de igrejas, desenvolvimento distrital, criação de novos distritos, preparação ministerial e desenvolvimento de recursos;
  168. Número ou marcador, página 24: f) propor ao Coordenador das Estratégias do Campo divisões e/ou agrupamentos de distritos (áreas) visando melhor gestão, administração e desenvolvimento do trabalho de evangelização;
  169. Número ou marcador, página 24: g) incentivar os distritos e igrejas a inserção de todos os ministros e outro pessoal remunerado da igreja no plano nacional de segurança social;
  170. Número ou marcador, página 24: h) as demais competências da JUNAINA estão descritas em estatuto próprio.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 24: (Direção da Igreja do Nazareno em Moçambique)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja do Nazareno em Moçambique é dirigida nos termos do presente estatuto, pelo Presidente da Junta Nacional, pelo Secretário da Junta Nacional, pelo Tesoureiro da Junta Nacional, pelo Coordenador da Área 1, pelo Coordenador da Área 2, pelo Coordenador da Área 3 e pelo Coordenador da Área 5, os quais actuam no âmbito das respectivas competências.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) Os dirigentes referidos no número anterior têm por incumbência materializar, executar e dar seguimento às deliberações da JUNAINA, assegurando a sua implementação efectiva, fiel e tempestiva, nos termos definidos pelos órgãos competentes.
  175. Número ou marcador, página 25: Três) Sempre que se mostrar conveniente, mediante deliberação expressa da Junta Nacional, podem ser indicados Coordenadores de outras áreas eclesiásticas para substituir, total ou parcialmente, os Coordenadores das áreas referidas no n.º 1, para efeitos de representação específica ou temporária.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 25: (Competências do Presidente da JUNAINA)
  178. Texto do artigo, página 25: São competências do Presidente:
  179. Número ou marcador, página 25: a) cumprir e fazer cumprir o estatuto e os regulamentos internos;
  180. Número ou marcador, página 25: b) convocar e presidir às reuniões da Direcção;
  181. Número ou marcador, página 25: c) conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  182. Número ou marcador, página 25: d) coordenar as actividades da JUNAINA e assegurar o respectivo funcionamento;
  183. Número ou marcador, página 25: e) representar a Igreja do Nazareno em Moçambique activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir, dentro dos limites fixados pela JUNAINA;
  184. Número ou marcador, página 25: f) dirigir e supervisionar todas as actividades da JUNAINA;
  185. Número ou marcador, página 25: g) preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela pela JUNAINA;
  186. Número ou marcador, página 25: h) gerir os assuntos administrativos e corporativos, incluindo nomear, contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores;
  187. Número ou marcador, página 25: i) ordenar a abertura, encerramento e movimentação de contas bancárias e títulos bancários e/ou comerciais;
  188. Número ou marcador, página 25: j) executar as deliberações da JUNAINA referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à JUNAINA; e
  189. Número ou marcador, página 25: k) exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 25: (Competências do Secretário da JUNAINA)
  192. Texto do artigo, página 25: São competências do Secretário:
  193. Número ou marcador, página 25: a) auxiliar o Presidente no exercício das suas funções e o substituir em caso de ausência ou impossibilidade;
  194. Número ou marcador, página 25: b) registar correctamente e conservar as deliberações da junta e demais documentos inerentes a este órgão social;
  195. Número ou marcador, página 25: c) garantir a entrega das convocatórias e respectivos documentos de suporte dentro do prazo estatutário e/ou regulamentar;
  196. Número ou marcador, página 25: d) registar e conservar as estatísticas da Igreja do Nazareno em Moçambique; e)manter o registo de ministros ordenados e licenciados de todos os distritos;
  197. Número ou marcador, página 25: f) compilar todo o material histórico disponível concernente à origem e desenvolvimento da Igreja do Nazareno em Moçambique; g)manter o registo de todas as propriedades (móveis e imóveis) da Igreja do Nazareno em Moçambique; e
  198. Número ou marcador, página 25: h) exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 25: (Competências do Tesoureiro da JUNAINA)
  201. Número ou marcador, página 25: Um) O Tesoureiro será responsável pela gestão da situação financeira da JUNAINA, sob direcção do Presidente.
  202. Número ou marcador, página 25: Dois) De modo geral, são atribuições do Tesoureiro:
  203. Texto do artigo, página 25: a)assegurar que as actividades financeiras da JUNAINA são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade;
  204. Número ou marcador, página 25: b) arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à JUNAINA, mantendo em dia a escrituração;
  205. Número ou marcador, página 25: c) efectuar o pagamento de todas as obrigações;
  206. Número ou marcador, página 25: d) acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade realizados por profissionais habilitados, assegurando o integral e atempado cumprimento de todas as obrigações.
  207. Número ou marcador, página 25: e) apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
  208. Número ou marcador, página 25: f) apresentar à Comissão de Auditoria semestralmente o relatório a ser submetido à JUNAINA, incluindo o balancete de receitas e despesas;
  209. Número ou marcador, página 25: g) elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Direcção, para posterior apreciação da JUNAINA; h)manter todo o numerário em instituição bancárias, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
  210. Número ou marcador, página 25: i) conservar sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria;
  211. Número ou marcador, página 25: j) calcular com base no orçamento fixado para cada congregação, a contribuição de cada área eclesiástica para o orçamento central de Conselho Cristão de Moçambique e de outras organizações cuja igreja tem alguma obrigação auditoria;
  212. Número ou marcador, página 25: k) receber e efectuar pagamento regular do orçamento central de CCM e de outras organizações cuja igreja tem obrigações fiscais; e
  213. Número ou marcador, página 25: l) exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Presidente e pela JUNAINA.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 25: (Competências do Coordenador de Área)
  216. Texto do artigo, página 25: O Coordenador de Área é responsável pela coordenação e gestão da Igreja do Nazareno na sua área de jurisdição, garantindo uma liderança eficaz e o cumprimento da visão e missão da igreja. Compete ao Coordenador de Área:
  217. Número ou marcador, página 25: a) coordenar, gerir e dirigir as actividades da Igreja do Nazareno na área de jurisdição, assegurando o alinhamento com os objectivos estabelecidos;
  218. Número ou marcador, página 25: b) acompanhar os distritos através dos superintendentes, suas juntas consultivas e líderes de departamentos distritais, oferecendo a assistência necessária para garantir que a visão e missão da Igreja do Nazareno estão a ser cumpridas;
  219. Número ou marcador, página 25: c) colaborar com a Junta Nacional e o Coordenador das Estratégias do Campo para desenvolver e implementar estratégias que assegurem o crescimento e desenvolvimento sustentável da Igreja do Nazareno em Moçambique, garantindo o cumprimento das metas do plano quinquenal;
  220. Número ou marcador, página 25: d) apoiar os distritos na elaboração e execução de planos estratégicos que estejam em consonância com o plano quinquenal da Igreja do Nazareno em Moçambique; e)avaliar o crescimento e desenvolvimento das igrejas na sua área de jurisdição, garantindo que os procedimentos estabelecidos no Manual da Igreja do Nazareno sejam seguidos;
  221. Número ou marcador, página 25: f) desenvolver e capacitar equipas de trabalho a nível da área e dos distritos, promovendo seminários e acções de formação para líderes,
  222. Texto do artigo, página 26: superintendentes distritais, suas juntas consultivas e outros oficiaischave;
  223. Número ou marcador, página 26: g) supervisionar a realização das assembleias distritais e garantir o envio atempado dos documentos exigidos para o escritório em Maputo, assim como a submissão de orçamentos gerais dos distritos;
  224. Número ou marcador, página 26: h) assegurar a implementação de todas as directrizes e orientações superiores nas igrejas e distritos sob sua jurisdição, promovendo a coesão e a harmonia no seio da Igreja do Nazareno;
  225. Número ou marcador, página 26: i) elaborar e apresentar planos anuais e relatórios periódicos de trabalho, participando em reuniões e ações de formação conforme convocado pelos superiores hierárquicos.
  226. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização das actividades da JUNAINA)
  228. Número ou marcador, página 26: Um) As actividades, actos de gestão, decisões administrativas e financeiras da JUNAINA estão sujeitas à fiscalização interna permanente, nos termos do presente estatuto.
  229. Número ou marcador, página 26: Dois) A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Comité de Auditoria (Conselho Fiscal), enquanto órgão interno de controlo, fiscalização e aconselhamento, dotado de autonomia funcional no exercício das suas atribuições.
  230. Número ou marcador, página 26: Três) No exercício das suas atribuições, o Comité de Auditoria pode levar ao conhecimento da JUNAINA quaisquer matérias que entenda relevantes, bem como emitir pareceres técnicos nas áreas da sua competência.
  231. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Comité de Auditoria reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal se revele necessário, por iniciativa própria ou por convocação da JUNAINA ou da Direcção.
  232. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Comité de Auditoria actua com independência técnica, respondendo funcionalmente perante a JUNAINA, à qual presta informação regular e apresenta os relatórios, pareceres e recomendações resultantes da sua actividade fiscalizadora.
  233. Número ou marcador, página 26: Seis) As deliberações, recomendações e relatórios do Comité de Auditoria constituem instrumentos essenciais de boa governação, transparência, legalidade e responsabilidade institucional, devendo ser considerados pelos órgãos competentes da JUNAINA na tomada de decisões.
  234. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 26: (Composição do Comité de Auditoria/Conselho Fiscal: Direcção e Funções)
  236. Número ou marcador, página 26: Um) O Comité de Auditoria é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por um Assistente e por um Vogal, que assumem, respectivamente, as designações formais de Auditor, Assistente de Auditor e Vogal de Auditoria.
  237. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Auditor:
  238. Número ou marcador, página 26: a) convocar e presidir às sessões do Comité de Auditoria;
  239. Número ou marcador, página 26: b) representar o Comité de Auditoria perante os demais órgãos da JUNAINA;
  240. Número ou marcador, página 26: c) apresentar, defender e submeter os relatórios do Comité de Auditoria;
  241. Número ou marcador, página 26: d) praticar todos os demais actos que lhe sejam atribuídos nos termos estatutários e regulamentares.
  242. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao Assistente de Auditor:
  243. Número ou marcador, página 26: a) substituir o Auditor nas suas ausências ou impedimentos;
  244. Número ou marcador, página 26: b) registar, organizar e conservar as deliberações do Comité de Auditoria;
  245. Número ou marcador, página 26: c) assegurar a entrega atempada das convocatórias e da documentação de suporte, nos prazos estatutários ou regulamentares;
  246. Número ou marcador, página 26: d) praticar os demais actos que lhe sejam cometidos nos termos regulamentares.
  247. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Vogal de Auditoria coadjuva o Auditor e o Assistente de Auditor no exercício das suas funções, executando as tarefas que lhe forem atribuídas e praticando os demais actos previstos nos termos regulamentares.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 26: (Competências do Comité de Auditoria)
  250. Texto do artigo, página 26: Compete ao Comité de Auditoria, designadamente:
  251. Número ou marcador, página 26: a) auditar e fiscalizar os actos da Direção da Igreja do Nazareno em Moçambique;
  252. Número ou marcador, página 26: b) proceder, oficiosamente ou a solicitação, à verificação administrativa e financeira da JUNAINA, pelo menos duas vezes por ano, emitindo recomendações;
  253. Número ou marcador, página 26: c) apresentar relatório de auditoria em cada sessão ordinária da JUNAINA;
  254. Número ou marcador, página 26: d) aconselhar a Direcção quanto à observância de procedimentos, por solicitação ou por iniciativa própria;
  255. Número ou marcador, página 26: e) examinar, sem quaisquer restrições, em qualquer momento, os livros contabilísticos e demais documentos da JUNAINA;
  256. Número ou marcador, página 26: f) proceder à auditoria da JUNAINA e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  257. Número ou marcador, página 26: g) comunicar à JUNAINA quaisquer erros, irregularidades, fraudes ou ilícitos detectados, sugerindo as medidas adequadas à sua correcção;
  258. Número ou marcador, página 26: h) exercer quaisquer outras funções que lhe venham a ser legal ou estatutariamente confiadas.
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 26: (Competência e funcionamento da Assembleia Distrital)
  261. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Distrital é o órgão máximo a nível distrital e as suas atribuições, competências e funcionamento são regulados pelo Manual da Igreja do Nazareno.
  262. Número ou marcador, página 26: Dois) Todos os cargos de liderança, a nível do Distrito Eclesiástico, são providos por eleição ou por nomeação, nos termos estabelecidos no Manual da Igreja do Nazareno.
  263. Número ou marcador, página 26: Três) A supervisão das actividades do distrito é feita par um superintendente distrital em estreita articulação com uma junta consultiva distrital cujas funções e atribuições estão regulamentadas no Manual da Igreja do Nazareno.
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 26: (Competência e funcionamento da reunião da igreja local)
  266. Número ou marcador, página 26: Um) Em um distrito eclesiástico da Igreja do Nazareno, serão constituídas igrejas locais. A igreja local realizará uma reunião anual cujas atribuições e competências são reguladas pelo Manual da Igreja do Nazareno.
  267. Número ou marcador, página 26: Dois) A supervisão das actividades da Igreja do Nazareno a nível local é feita por um pastor em estreita articulação com uma junta local cujas funções e atribuições são reguladas pelo Manual da Igreja do Nazareno.
  268. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos fundos e património ARIGO VIGÉSIMO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 26: (Fundos)
  270. Texto do artigo, página 26: Os fundos da Igreja do Nazareno em Moçambique provêm das seguintes fontes:
  271. Texto do artigo, página 26: a) contribuições dos seus membros;
  272. Texto do artigo, página 26: b) doações;
  273. Texto do artigo, página 26: c) donativos.
  274. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 26: (Património)
  276. Número ou marcador, página 26: Um) O património da Igreja do Nazareno é constituído de todos os bens que possui ou possuirá sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
  277. Número ou marcador, página 26: Dois) Cada igreja ou distrito poderá desenvolver outras formas de financiamento lícitas tais como a construção de infraestruturas e arrendamento, criação de empreendimentos lícitos de produção, entre outras actividades.
  278. Número ou marcador, página 26: Três) A gestão financeira e patrimonial é regulada pelo Manual da Igreja do Nazareno.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 27: (Dízimos e ofertas)
  281. Texto do artigo, página 27: Todos quanto fazem parte da Igreja do Nazareno são exortados a contribuir fielmente com a décima parte de todos os deus proventos, como uma obrigação financeira mínima para a Igreja, e com ofertas voluntárias, para o sustento de toda a igreja local, distrital, geral e do programa educativo.
  282. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos e integrações de lacunas)
  285. Número ou marcador, página 27: Um) Os casos omissos e dúvidas serão regulados pelo Manual da Igreja do Nazareno e deliberação oportuna da JUNAINA, que sempre procederá de acordo com o estabelecido no Manual da Igreja do Nazareno.
  286. Número ou marcador, página 27: Dois) O Manual da Igreja do Nazareno é o instrumento principal de gestão e funcionamento da Igreja do Nazareno em Moçambique, sendo obrigatório que todas as acções e decisões dos seus órgãos estejam plenamente em conformidade com as suas directrizes.
  287. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 27: (Extinção e liquidação: igreja local, distrito e estrutura nacional)
  289. Número ou marcador, página 27: Um) A extinção, dissolução ou declaração de inactividade de qualquer Igreja Local da Igreja do Nazareno em Moçambique, bem como da estrutura distrital ou nacional, rege-se estritamente pelas disposições do Manual da Igreja do Nazareno e pelas deliberações das instâncias eclesiásticas competentes.
  290. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de uma Igreja Local se tornar inactiva, ser oficialmente dissolvida ou afastar-se, ou tentar afastar-se, da Igreja do Nazareno, todo o património móvel e imóvel, valores financeiros, contas bancárias, direitos e demais activos pertencentes à mesma não poderão, em caso algum, ser desviados para fins alheios à Igreja do Nazareno, nem apropriados por membros, dirigentes, ecónomos ou terceiros.
  291. Número ou marcador, página 27: Três) Nestas circunstâncias, o título de propriedade e a administração dos bens da Igreja Local passarão automaticamente para a Junta Consultiva Distrital, que actuará como procuradora do distrito onde a igreja se encontra incorporada, ou para outro procurador devidamente autorizado, para uso exclusivo da Igreja do Nazareno, conforme orientação da Assembleia Distrital.
  292. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os ecónomos da Igreja Local, ou quaisquer pessoas que detenham a posse, gestão ou controlo dos bens, apenas poderão vender, alienar, transferir ou dispor do património mediante ordem expressa e sob orientação da Junta Consultiva Distrital, e, quando aplicável,
  293. Texto do artigo, página 27: mediante aprovação escrita do Superintendente Geral com jurisdição, nos termos do Manual da Igreja do Nazareno.
  294. Número ou marcador, página 27: Cinco) Quando uma Igreja Local for declarada inactiva ou dissolvida, os signatários de todas as contas bancárias, aplicações financeiras e títulos de valores ficam obrigados a transferir os respectivos saldos para a Junta Consultiva Distrital, para depósito e administração. A recusa em cumprir esta obrigação confere à Junta Consultiva poderes para encerrar as contas e assumir a jurisdição dos bens, onde a lei o permitir.
  295. Número ou marcador, página 27: Seis) A extinção da estrutura distrital da Igreja do Nazareno obedecerá ao procedimento previsto no Manual da Igreja do Nazareno, revertendo todo o património existente para o controlo da Igreja do Nazareno Global para uso da denominação em geral, conforme orientação da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 27: Sete) A extinção da Igreja do Nazareno em Moçambique, enquanto estrutura nacional, apenas poderá ocorrer mediante deliberação das instâncias superiores da denominação, sendo que o destino do património será determinado em conformidade com o Manual da Igreja do Nazareno, em articulação com o Superintendente em Jurisdição.
  297. Número ou marcador, página 27: Oito) Para efeitos de execução material da liquidação, poderá ser nomeada uma Comissão Liquidatária, com poderes estritamente limitados à execução das decisões tomadas pelas instâncias eclesiásticas superiores, não podendo deliberar autonomamente sobre o destino do património.
  298. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 27: (Logótipo)
  300. Texto do artigo, página 27: Compete à JUNAINA determinar o logotipo e símbolos em uso na Igreja do Nazareno em Moçambique, de acordo com as instruções e orientações da liderança regional e global.
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  302. Texto do artigo, página 27: (Actos de cultos)
  303. Número ou marcador, página 27: Um) A pregação da Palavra de Deus, que é a Bíblia Sagrada, é a parte central do culto de adoração. A Igreja do Nazareno crê que a pregação deve ser bíblica, e esta deve ser proclamada, pois ela é que orienta os membros na sua vida diária.
  304. Número ou marcador, página 27: Dois) Os cultos de adoração nazarenos são evangelísticos e formam a transformação e o desenvolvimento dos adoradores.
  305. Número ou marcador, página 27: Três) A oração, louvor, gozo, acção de graças e testemunho são parte importante do culto de adoração. O canto dos hinos e coros, bem como o testemunho pessoal da obra de Deus na vida dos membros formam uma parte vital de cada culto.
  306. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 27: (Instrumentos usados)
  308. Número ou marcador, página 27: Um) Os instrumentos do culto variam de cada região do país onde uma Igreja do Nazareno esteja implantada.
  309. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão admitidos como instrumentos de culto todos que não contrariem a lei, a doutrina e o Manual da Igreja do Nazareno.
  310. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 27: (Horários dos cultos)
  312. Número ou marcador, página 27: Um) Os horários dos cultos são os seguintes:
  313. Número ou marcador, página 27: a) 18:00 horas de segunda à sexta-feira;
  314. Número ou marcador, página 27: b) das 12:00h às 18:00h aos sábados;
  315. Número ou marcador, página 27: c) das 8:00horas às 14 horas aos domingos.
  316. Número ou marcador, página 27: Dois) Não obstante o acima vertido, cada Igreja Local tem liberdade para fixar os dias e horas de cultos aplicáveis à sua realidade.
  317. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
  319. Texto do artigo, página 27: O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua homologação.
  320. Texto do artigo, página 27: Instituto Médio de Administração e Ciências de Saúde, Lda
  321. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e oito de Maio de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074376, a sociedade Instituto Médio de Administração e Ciências de Saúde – Sociedade por Quotas, Limitada, constituída por um contrato particular, a reger-se pelas seguintes cláusulas.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 27: (Denominação, sede e duração)
  324. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio de Administração e Ciências de Saúde, Lda, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Chókwè, 1.º Bairro, província de Gaza, perto da Igreja Católica, e é criada por tempo indeterminado.
  325. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  327. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto social principal: ensino técnico profissional nas áreas de administração e ciências de saúde.
  328. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
  329. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  331. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 800.000,00MT (oitocentos
  332. Texto do artigo, página 28: mil meticais), que correspondem à soma de 8 (oito) quotas iguais, equivalente a 12.5% para cada sócio, nomeadamente:
  333. Número ou marcador, página 28: a) Diogenes Eliezar Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
  334. Número ou marcador, página 28: b) Shanaya Silvina Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais); c)Jesuilma Ernestina Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
  335. Número ou marcador, página 28: d) Kaiki Orlanda Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
  336. Número ou marcador, página 28: e) Kalini Kauani Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
  337. Número ou marcador, página 28: f) Acsa Augusta Lourenço Mucavele Júnior, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais);
  338. Número ou marcador, página 28: g) Agostinho Lourenço Mucavele Júnior, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais); e
  339. Número ou marcador, página 28: h) Rildeniro Ryan Lourenço Mucavele, uma quota de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  340. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 28: (Administração e gestão da sociedade)
  342. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão, administração da sociedade e sua responsabilidade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão da responsabilidade do sócio Diogenes Eliezar Lourenço Mucavele, que assume desde já as funções de director-geral, com dispensa de caução.
  343. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  344. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  346. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados por lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 28: Xai-xai, 29 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 28: Instituto Padre Prosperino Gallipoli, Lda
  349. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ata de vinte e um de Maio de dois mil vinte e seis, da sociedade Instituto Padre Prosperino Gallipoli, Limitada, com sede no Bairro da Polana Cimento, avenida Eduardo Mondlane, n.º 1199, cidade de Maputo, com capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), matriculada sob o NUEL 100210681, os sócios deliberaram sobre a cedência e cessão de quotas, os sócios Socaju, Lda – Sociedade de Formação e Processamento de Caju, Lda e CPC – Cooperativa de Poupança e Crédito, S.C.R.L. cedem as suas quotas na totalidade ao sócio UGC – União Geral das Cooperativas Agropecuárias de Maputo e deliberaram sobre o aumento do capital social de 50.000,00MT
  350. Texto do artigo, página 28: (cinquenta mil meticais) para 12.550.000,00MT (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil meticais).
  351. Texto do artigo, página 28: Em consequência das deliberações feitas, fica alterado o artigo quinto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redação:
  352. Texto do artigo, página 28: .......................................................................
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  355. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de 12.550.000,00MT (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em duas quotas: uma no valor de 9.412.500,00MT (nove milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos meticais), pertencente à sócia UGC – União Geral das Cooperativas Agro-pecuária de Maputo, S.C.R.L. e outra no valor de 3.137.500,00MT (três milhões, cento e trinta e sete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Instituto Padre Prosperino Gallipoli, Lda.
  356. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da assembleia geral e devidamente autorizada, a sociedade poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes o capital.
  357. Número ou marcador, página 28: Três) O aumento ou redução do capital poderá respeitar a proporção entre as quotas.
  358. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios da sociedade poderão fazer suprimentos à sociedade sempre que esta carecer dos mesmos nos termos a fixar pela assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 28: Cinco) A divisão, cessão total ou parcial das quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas, direito em que se não for por ela exercitada sê-lo-á preferencialmente pelos sócios fundadores da sociedade.
  360. Texto do artigo, página 28: Maputo, 25 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 28: IPL – Integrated Project Logistics, Lda
  362. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, foi matriculada, no dia 12 de Maio de 2026, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105073718, uma sociedade por quotas denominada IPL – Integrated Project Logistics, Lda, de direito moçambicano, com um capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), tendo o pacto social sido celebrado entre: True North, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100921995; e
  363. Texto do artigo, página 28: John Henry Farrell, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Dar Es Salaam, n.º 265, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100108917430Q e do NUIT 114309036.
  364. Texto do artigo, página 28: Os quais, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem a sociedade, que se regerá pelos seguintes artigos:
  365. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 28: (Denominação, forma e sede)
  368. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação IPL
  369. Texto do artigo, página 28: – Integrated Project Logistics, Lda, e constituise sob a forma de sociedade por quotas.
  370. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Business Tower, 6.º andar, cidade de Maputo.
  371. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações, sucursais ou quaisquer formas de representação.
  372. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  374. Texto do artigo, página 28: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data do respectivo registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  375. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  377. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de logística integrada, incluindo operações portuárias, marítimas, aéreas e rodoviárias, a nível nacional e internacional, designadamente:
  378. Número ou marcador, página 28: a) transporte de mercadorias e logística;
  379. Número ou marcador, página 28: b) agenciamento, gestão e manuseamento de cargas;
  380. Número ou marcador, página 28: c) armazenamento;
  381. Número ou marcador, página 28: d) cabotagem;
  382. Número ou marcador, página 28: e) importação e exportação de bens e equipamentos;
  383. Número ou marcador, página 28: f) actividades de agente de desalfandegamento;
  384. Número ou marcador, página 28: g) afretamento de navios;
  385. Número ou marcador, página 28: h) dragagem, estiva e bunkering.
  386. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que devidamente licenciada pelas entidades competentes.
  387. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quota
  388. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  390. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, distribuído da seguinte forma:
  391. Número ou marcador, página 28: a) True North, Lda. – uma quota no valor nominal de 99.990,00MT, correspondente a 99,99% do capital social; e
  392. Número ou marcador, página 29: b) John Henry Farrell – uma quota no valor nominal de 10,00MT, correspondente a 0,01% do capital social.
  393. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de aumento de capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas quotas.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  396. Número ou marcador, página 29: Um) É livre a cessão total ou parcial entre os sócios.
  397. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  398. Número ou marcador, página 29: Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  399. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III De órgãos sociais e governação
  400. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
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