III SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 111/2026

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Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 35 a) prestação de todo o tipo de serviços;
Número ou marcador · p. 35 b) gerir cargas no porto; c)importação e exportação de mercadorias diversas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas, bem como participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções, nominativas e escriturais de 100,00MT (cem meticais) cada uma, sendo uma de valor nominal de 950.000,00MT (equivalente a 9.500 acções), o correspondente a 92% do capital social e a outra no valor nominal de 50.000,00MT (equivalente a 500 acções), o que corresponde a 8% do capital social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 35 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) o conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 35 c) o conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um administrador único, ou por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, num mínimo de três, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Poderes)
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) deliberar sobre a alteração da sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional,
Número ou marcador · p. 36 d) deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 36 e) propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário; f)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 36 h) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 36 i) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 36 j) proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 36 k) aquisição de novos negócios; l)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde
Texto do artigo · p. 36 que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 36 m) deliberar sobra a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 36 n) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 36 o) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; p)representar a sociedade, em juízo e fora dele activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 36 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, salvo nos casos em que for nomeado administrador único, em que bastará a sua assinatura; b)pela assinatura de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 36 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 36 Chimoio, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 NEA Bilene Solar, SA
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073111, uma entidade denominada NEA Bilene Solar, SA, que doravante será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, fora, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e tem como denominação NEA Bilene Solar, SA.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sede da sociedade situa-se na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 5.º andar, Edifício JAT IV, Bairro Central, Cidade de Maputo, e exerce actividades em Bilene Macia, Província de Gaza, podendo a Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração poderá, sempre que considere conveniente, mediante simples deliberação aprovada por deliberação dos accionistas, abrir, transferir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação da sociedade em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade terá duração por tempo indeterminado, iniciando a sua existência na data do respectivo acto de constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades no sector
Texto do artigo · p. 37 da energia, com especial enfoque nas energias renováveis, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 37 a) desenvolvimento, implementação, exploração e gestão de projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis e não renováveis, incluindo energia solar, eólica, hídrica, biomassa, geotérmica, hidrogénio verde, armazenamento de energia, bem como outras fontes alternativas de energia, podendo ainda proceder à venda e distribuição de energia elétrica, térmica e outros vetores energéticos;
Número ou marcador · p. 37 b) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica e engenharia na conceção, desenvolvimento, implementação, monitorização e optimização de sistemas energéticos, eficiência energética, gestão de recursos energéticos e auditorias energéticas, incluindo a elaboração de estudos de impacto ambiental e de viabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 37 c) planeamento, desenvolvimento, construção, operação, manutenção e gestão de centrais de produção de energia, redes de transporte e distribuição, parques eólicos, centrais solares fotovoltaicas e térmicas, estações de carregamento para veículos eléctricos, centrais hidroelétricas, sistemas de armazenamento de energia, infraestruturas de produção e distribuição de hidrogénio ou outros gases renováveis, bem como qualquer outra infraestrutura associada ao setor energético;
Número ou marcador · p. 37 d) compra, venda, distribuição, i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , representação e comercialização de equipamentos, componentes, tecnologias e sistemas relacionados com a produção, armazenamento, distribuição e consumo eficiente de energia, incluindo painéis solares, turbinas eólicas, baterias, inversores, transformadores, carregadores de veículos elétricos, bombas de calor, sistemas de iluminação eficiente e outros dispositivos de eficiência energética;
Número ou marcador · p. 37 e) aquisição, gestão e alienação de participações sociais em sociedades com objecto relacionado com a energia, participação em consórcios, parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de produção e comercialização de energia, bem como investimento em ativos e infraestruturas energéticas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras
Texto do artigo · p. 37 actividades relacionadas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 37 Três) No âmbito do seu objecto social, a sociedade pode constituir sociedades ou adquirir participações em sociedades existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma legalmente permitida, bem como gerir e alienar as suas participações em quaisquer sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social é representado por 2000 (duas mil) acções de valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais cada uma).
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade pelo pagamento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) Cada accionista responde apenas pelo pagamento das acções que tiver subscrito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de diferimento do pagamento em dinheiro do capital social para data a fixar pelo Conselho de Administração, o accionista só será considerado em mora decorrido que sejam 30 (trinta) dias sobre a notificação da deliberação do Conselho de Administração que tiver estabelecido essa data.
Número ou marcador · p. 37 Três) O accionista que não cumpra o prazo fixado pelo Conselho de Administração para o pagamento da respectiva parte do capital social diferido não poderá, enquanto perdurar tal incumprimento, exercer os direitos sociais correspondentes à parte em falta, designadamente o direito a lucros e o direito de voto.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As condições de escalonamento do pagamento das acções subscritas pelos accionistas em mora serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral, desde que o prazo para pagamento não exceda os limites estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No aumento de capital social por subscrição de novas acções, os accionistas gozarão de direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares à data do aumento.
Número ou marcador · p. 37 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este poderá ser exercido pelos demais accionistas, até integral satisfação destes ou integral subscrição das acções, nas condições propostas pelo Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Das acções, prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos de accionistas
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções podem ser transmitidas, total ou parcialmente, entre accionistas e sociedades que com a Sociedade se encontrem em relação de grupo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros e a sociedades que não se encontrem em relação de grupo com a sociedade, bem como nos aumentos de capital social.
Número ou marcador · p. 37 Três) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por carta registada, aos demais accionistas, as condições de venda das mesmas, devendo o direito de preferência ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da referida carta, sem prejuízo de prazo mais alargado que possa ser concedido pelo accionista vendedor.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) No caso de mais de um accionista exercer o respectivo direito de preferência, as acções serão distribuídas entre esses accionistas na proporção das acções de que sejam titulares, desde que não seja excedido o número de acções que cada um manifeste intenção de adquirir.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A transmissão de acções a terceiros depende de consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Seis) As acções, objecto de penhor, reivindicação de posse ou execução, poderão ser amortizadas pela sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará o respectivo preço.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 37 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nos termos das condições por ela definidas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da Lei, acções próprias e realizar quaisquer operações permitidas por lei, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações acessórias e suplementares e suprimentos de accionistas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral pode deliberar exigir aos accionistas a realização de suprimentos e de prestações acessórias, sendo o respectivo montante, pressupostos e carácter oneroso ou gratuito fixados pela própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Haverá prestações suplementares quando tal se revele necessário, a serem efectuadas na proporção das respectivas acções, até ao montante global máximo de 100 (cem) vezes o valor do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) A exigência de prestações suplementares depende de deliberação da Assembleia Geral, que fixará o valor de cada prestação suplementar, os accionistas obrigados ao respectivo pagamento, caso não sejam todos, e o prazo para a sua realização, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos dos accionistas e em conformidade com as demais condições previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 Os órgãos sociais são os seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 38 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, composta por todos os accionistas no pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com as disposições legais e estatutárias, obrigatórias para todos os accionistas e demais órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, renovável.
Número ou marcador · p. 38 Três) Compete ao Presidente convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, bem como assinar os termos de abertura e encerramento e o livro de actas da Assembleia Geral da Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O Presidente designará, de entre os accionistas, quem o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros 6 (seis) meses subsequentes ao termo do exercício económico anterior, e extraordinariamente sempre que tal se revele necessário, em cumprimento dos requisitos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente ou pelo seu representante, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião,
Texto do artigo · p. 38 mediante aviso publicado em jornal de maior circulação ou enviado electronicamente a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Três) O aviso convocatório deve indicar sempre a data, hora, local e a ordem de trabalhos, enunciando os assuntos sujeitos a deliberação, sem prejuízo de outros elementos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os accionistas podem adoptar deliberações unânimes por escrito ou reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de se reunir e deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito de voto, mediante procuração com prazo determinado e indicação dos poderes conferidos, a entregar ao Presidente, pelo menos, 3 (três) dias antes da reunião. Sendo o accionista uma pessoa colectiva, esta deverá nomear representante através de deliberação do respectivo Conselho de Administração ou carta-procuração/procuração assinada por administrador com poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Os accionistas não podem conferir poderes de representação a mais do que um representante.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Quando uma ou mais acções pertençam, em compropriedade, a várias pessoas, deverá ser designado, de entre estas, um representante para exercer os direitos e cumprir as obrigações inerentes à(s) acção(ões), sob pena de a Assembleia Geral não reconhecer os direitos correspondentes, nomeadamente o direito de voto.
Número ou marcador · p. 38 Oito) Sem prejuízo do disposto no número 6, nenhum accionista poderá representar mais de dois accionistas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar, em primeira convocação, é necessário que estejam presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Quando a Assembleia Geral não se possa realizar por falta de quórum, nos termos do número anterior, será convocada nova reunião com a mesma ordem de trabalhos, a realizar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data marcada para a primeira reunião, sendo válidas as deliberações tomadas na segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e a parte do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 38 Três) Quando os assuntos constantes da ordem de trabalhos não possam ser tratados no dia para o qual a reunião foi convocada, os trabalhos serão suspensos e marcada nova sessão para data não posterior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão nas sessões da Assembleia Geral quando, na sua qualidade, forem chamados a pronunciar-se, não lhes assistindo, porém, direito de voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Votos)
Texto do artigo · p. 38 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 38 Para além dos casos previstos na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 38 a) aprovação do relatório e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 b) aprovação ou qualquer alteração material dos planos de negócio, planos de desenvolvimento e do orçamento anual da sociedade para cada exercício, incluindo quaisquer investimentos relevantes ou despesas de capital não contemplados no orçamento aprovado; c)alteração, total ou parcial, dos estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) aumento, redução, reintegração ou qualquer outra modificação do capital social ou da estrutura do capital social da sociedade, incluindo a criação de categorias de acções e a emissão de instrumentos que confiram acesso a nova categoria de acções;
Número ou marcador · p. 38 e) aprovação de quaisquer aquisições de acções próprias pela sociedade ou de qualquer alteração aos direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) assunção de exposições em moeda estrangeira ou de quaisquer endividamentos financeiros;
Número ou marcador · p. 38 g) cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, bem como aprovação das contas de liquidação;
Número ou marcador · p. 38 h) aquisição, alienação ou oneração de quaisquer activos ou negócios relevantes, incluindo participações sociais, quando o montante da operação exceda 20% (vinte por cento) do capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) constituição ou concessão de quaisquer ónus ou garantias sobre a totalidade ou parte do negócio, estabelecimento
Texto do artigo · p. 39 ou activos da sociedade ou sobre quaisquer acções da sociedade, ou
Texto do artigo · p. 39 o compromisso de o fazer (salvo se no âmbito da gestão corrente ou em conexão com outra matéria reservada devidamente aprovada);
Número ou marcador · p. 39 j) concessão de quaisquer empréstimos, abertura de créditos ou prestação de garantias ou indemnizações, salvo se no âmbito da gestão corrente ou em conexão com outra matéria reservada devidamente aprovada;
Número ou marcador · p. 39 k) celebração, alteração ou cessação de qualquer acordo, contrato ou transacção relevante fora do âmbito da gestão corrente;
Número ou marcador · p. 39 l) constituição de quaisquer sociedades subsidiárias, aquisição de participações em sociedades não afiliadas ou participação em quaisquer parcerias ou joint ventures (societárias ou não); m)emissão de obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários representativos de dívida;
Número ou marcador · p. 39 n) criação, reforço ou redução de reservas ou provisões, incluindo as relativas à distribuição de dividendos, bem como modificação ou revisão da política de dividendos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 39 o) alteração dos auditores da sociedade, do termo do exercício económico ou qualquer modificação relevante das políticas e princípios contabilísticos (salvo se exigida pela lei aplicável ou por normas contabilísticas);
Número ou marcador · p. 39 p) criação ou alteração de quaisquer planos de participação em lucros, planos de opções sobre acções, prémios ou outros esquemas de incentivos para administradores ou quadros superiores, bem como aprovação dos termos de referência para a nomeação da gestão de topo;
Número ou marcador · p. 39 q) propositura, transação ou composição de quaisquer acções judiciais relevantes (salvo acções de cobrança de créditos no âmbito da gestão corrente), bem como a submissão a arbitragem ou a mecanismos alternativos de resolução de litígios de qualquer conflito envolvendo a sociedade;
Número ou marcador · p. 39 r) celebração de qualquer acordo relevante com autoridades fiscais ou tributárias, bem como apresentação de qualquer reclamação, renúncia, declaração ou consentimento relevante para efeitos fiscais em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações especiais)
Texto do artigo · p. 39 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e para além dos casos previstos na Lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, correspondente, pelo menos, a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 39 a)alteração, total ou parcial, dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação;
Número ou marcador · p. 39 d) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 39 e) criação, reforço ou redução de reservas ou provisões, nomeadamente as destinadas à manutenção dos dividendos;
Número ou marcador · p. 39 f) venda de bens imóveis, trespasse de estabelecimento comercial, aquisição, alienação e oneração de bens, incluindo participações sociais, desde que o montante da operação seja superior a 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 2 (dois) e um máximo de 5 (cinco) membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Inicialmente, o Conselho de Administração será composto por Romiald Noussi Soh e Altaz Shafikali Sultanali Kassam.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho de Administração podem ser ou não accionistas, devendo, neste último caso, ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, quem o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que tal se mostre necessário aos interesses da Sociedade, na sua sede ou noutro local, sendo convocado pelo Presidente ou por outro(s) Administrador(es), exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por videoconferência, teleconferência ou por outros meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) É admitida a representação entre administradores mediante simples carta, correio electrónico ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, considerando-se que a correspondente procuração é de utilização única.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Nenhum administrador poderá representar mais de um membro em cada reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada acta em livro próprio, a qual será assinada por todos os administradores ou seus representantes que nela hajam participado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir os negócios da sociedade, obrigá-la e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social que não estejam, por lei ou pelos presentes estatutos, reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nestes termos, cabem, designadamente, ao Conselho de Administração, os seguintes poderes executivos:
Número ou marcador · p. 39 a) propor à Assembleia Geral a deliberação sobre quaisquer matérias de interesse para a sociedade, nomeadamente a criação, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 39 b) adquirir, vender, permutar ou onerar bens e/ou direitos, móveis ou imóveis, da Sociedade, quando o montante da operação seja inferior a 20% (vinte por cento) do capital social e reservas da sociedade, salvo deliberação em contrário expressa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 c) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) negociar e celebrar contratos de financiamento, prestando as garantias necessárias pelos meios e formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 39 e) tomar e dar de arrendamento quaisquer bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 f) transferir os estabelecimentos comerciais da sociedade, nos termos previstos nos presentes estatutos ou adquiri-los de terceiros, bem como adquirir ou ceder a respectiva exploração, quando o montante
Texto do artigo · p. 40 da operação seja inferior a 20% (vinte por cento) do capital social e reservas da Sociedade, salvo deliberação em contrário expressa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 g) transigir, desistir, confessar e compor em quaisquer litígios, bem como obrigar-se através de convenção de arbitragem; e
Número ou marcador · p. 40 h) nomear mandatários, nos termos da lei e dos presentes estatutos, conferindo-lhes os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 40 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 40 a) presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento eficiente, de acordo com princípios de boa governação;
Número ou marcador · p. 40 b) assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Administração recentemente nomeados, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 40 c) acompanhar o desempenho do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 d) estabelecer, em coordenação com os restantes membros, os objectivos e metas a incluir na ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 40 e) assegurar que a documentação relativa à ordem de trabalhos das reuniões agendadas do Conselho de Administração seja previamente disponibilizada aos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 40 Um) A gestão corrente da sociedade será assegurada por um director executivo, a designar por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sem prejuízo do disposto no Artigo 23.º dos presentes estatutos, o Conselho de Administração definirá expressamente, na deliberação referida no número anterior, o âmbito dos poderes conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 40 Três) O director executivo pode ser escolhido de entre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Competência do director executivo)
Texto do artigo · p. 40 Compete, em geral, ao director executivo:
Número ou marcador · p. 40 a) executar e fazer cumprir, em todos os níveis da sociedade, as deliberações
Texto do artigo · p. 40 tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) nomear, em articulação com o Conselho de Administração, os directores, chefes de departamento e assessores das diferentes áreas ou departamentos, e avaliar o respectivo desempenho;
Número ou marcador · p. 40 c) supervisionar as diferentes áreas e serviços da sociedade, nos limites e termos dos poderes que lhe forem conferidos;
Número ou marcador · p. 40 d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração as normas de gestão e funcionamento geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 e) propor ao Conselho de Administração planos para definição e actualização da actividade da Sociedade, designadamente em matéria de planeamento estratégico e/ou operacional;
Número ou marcador · p. 40 f) admitir, promover e transferir trabalhadores, de acordo com o sistema de carreiras em vigor na Sociedade, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 g) propor ao Conselho de Administração a aprovação das categorias e tabelas de remuneração do pessoal, com base na lei e nos regulamentos internos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 40 h) negociar e propor ao Conselho de Administração a celebração de convenções colectivas de trabalho.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários para a prática de determinados actos, com poderes expressamente definidos e limitados no tempo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho de Administração pode delegar em alguns dos seus membros, mediante deliberação escrita, certas matérias de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração definirá as matérias, áreas ou limites dos poderes delegados referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração poderá ainda, dentro dos limites estabelecidos por lei, delegar os poderes necessários em alguns dos seus membros, para além do director executivo nomeado, mediante deliberação escrita, para que estes pratiquem determinados actos ou celebrem certos negócios em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A delegação de poderes do Conselho de Administração em alguns dos seus membros não limita a capacidade nem os poderes dos restantes administradores para deliberar sobre as mesmas matérias.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Nas Assembleias Gerais das sociedades em que a sociedade detenha participações, esta será representada por qualquer dos seus administradores ou por mandatário especialmente constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Substituição de administradores)
Texto do artigo · p. 40 Em caso de ausência definitiva de qualquer administrador, o Conselho de Administração designará um administrador substituto, de entre os accionistas, que exercerá funções até à primeira Assembleia Geral seguinte, na qual será nomeado o novo administrador.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se pelas seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 40 a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 40 c) assinatura de mandatário devidamente autorizado, nos termos e limites do respectivo mandato; ou
Número ou marcador · p. 40 d) assinatura de um administrador ou de funcionário devidamente autorizado, para actos de mera gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para a prática de actos e celebração de contratos é sempre exigida a assinatura de dois administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) É absolutamente vedado aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios alheios ao seu objecto social, incluindo cartas de conforto, títulos de crédito, garantias e documentos afins, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos praticados em violação desta regra, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Proibição de concorrência e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os administradores não podem, sem autorização específica da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para efeitos do presente artigo, considera-se concorrente qualquer actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) Durante o seu mandato, os administradores não podem celebrar negócios com a sociedade, directa ou indirectamente, por interposta pessoa, sem prévia autorização do Conselho de Administração, em deliberação na qual o administrador interessado não pode votar, e com parecer favorável do Conselho Fiscal (se aplicável).
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os negócios realizados em violação do disposto no número anterior são nulos, respondendo o(s) administrador(es) envolvido(s), bem como aqueles que, tendo conhecimento, omitam a aplicação e cumprimento dos presentes estatutos, pela indemnização de montante equivalente ao valor do acto ou contrato ilegalmente praticado, sem prejuízo da sua destituição por justa causa.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O Conselho de Administração mencionará no seu relatório anual as autorizações concedidas e o Conselho Fiscal (se aplicável) indicará os pareceres favoráveis emitidos relativamente aos negócios referidos no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização das contas e da gestão da sociedade pode ser exercida por um Conselho Fiscal (não obrigatório), composto por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, a qual designará o respectivo Presidente de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser Revisor Oficial de Contas ou sociedade de revisores, devendo indicar um accionista ou empregado para o exercício das funções de fiscalização na sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) A fiscalização da sociedade será igualmente assegurada por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 41 Compete ao Conselho Fiscal, para além de outras atribuições que a lei e os presentes estatutos lhe confiram:
Número ou marcador · p. 41 a) verificar todos os actos dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) verificar a exactidão das contas anuais, os critérios de valorização e a correcta avaliação dos activos e resultados da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 c) elaborar relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório de gestão;
Número ou marcador · p. 41 d) assegurar que os livros e registos contabilísticos da sociedade traduzem de forma clara, transparente e rigorosa as operações e a situação patrimonial da sociedade; e
Número ou marcador · p. 41 e) cumprir e assegurar o cumprimento de todas as demais obrigações estabelecidas na lei, nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para além das reuniões ordinárias referidas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal sempre que tal lhe seja fundamentadamente requerido por qualquer dos seus membros ou por, pelo menos, 2 (dois) membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O Conselho Fiscal reunirá preferencialmente na sede da sociedade, podendo, contudo, reunir noutro local, em função dos interesses e conveniência da sociedade, por decisão do seu presidente.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal deverão comparecer às reuniões do Conselho de Administração sempre que este órgão tenha de deliberar sobre matéria relativamente à qual devam emitir parecer.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Sociedade de auditoria independente)
Texto do artigo · p. 41 As referências feitas ao Conselho Fiscal no artigo 29.º consideram-se não escritas sempre que a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização das contas e da gestão da sociedade a uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 41 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditoria independente sempre que o interesse da Sociedade o exija e/ou tal resulte da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas por qualquer destes órgãos sociais e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, ainda que possam reunir conjuntamente, mantêm, nessa circunstância, a sua independência, aplicando-se-lhes, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um destes órgãos.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Do exercício social e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 41 O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 41 Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação sucessiva:
Número ou marcador · p. 41 a) pelo menos 5% (cinco por cento) para criação ou reintegração da reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente constituída ou quando se mostre necessário o seu reforço;
Número ou marcador · p. 41 b) criação, reforço ou reintegração de reservas especiais, na percentagem que vier a ser anualmente fixada pela Assembleia Geral ou imposta por lei; e
Número ou marcador · p. 41 c) outros fins que a Assembleia Geral deliberar, incluindo a distribuição de dividendos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade dissolver-se-á nas circunstâncias previstas na lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 41 Um) Em caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em funções à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os liquidatários exercerão as funções que lhes sejam atribuídas por lei e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Das disposições finais e omissões
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Omissões)
Texto do artigo · p. 41 Quaisquer matérias não reguladas nos presentes estatutos regem-se pelo Código Comercial em vigor em Moçambique, pelas deliberações sociais e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 18 de Maio de 2026. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Nubia Trade, Lda
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Junho de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105033842, uma sociedade denominada Nubia Trade, Lda.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) É constituída a presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, denominada Nubia Trade, Lda,
Texto do artigo · p. 42 abreviadamente NUBIA, com sede no bairro de Macuti, Rua Rios de Sena, n.º 191, R/C, cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, agências e qualquer forma de representação, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade poderá mudar de sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 42 a) exploração, comercialização, e intermediação de recursos minerais, florestais e marinhos;
Número ou marcador · p. 42 b) comércio geral, importação e exportação de bens.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 42 a) uma quota no valor nominal de 13.200,00MT (treze mil e duzentos meticais), correspondente a 66% (sessenta e seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Igor da Matilde Beirão;
Número ou marcador · p. 42 b) uma quota no valor nominal de 5.200,00MT (cinco mil e duzentos meticais), correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do capital social, pertencente à sócia Vanessa Eunice José Beirão; e
Número ou marcador · p. 42 c) uma quota no valor nominal de 1.600,00MT (mil e seiscentos meticais), correspondente a 8% (oito por cento) do capital social, pertencente à sócia Matilde Duarte Pedro José Beirão.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 42 Por deliberação do Assembleia Geral, os sócios poderão, gratuita ou onerosamente, fazer prestações suplementares de capitais até ao limite de 2/3 (dois terços) do capital social, que estabelecerá os termos e condições das referidas prestações.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Cessão e aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 42 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre, seja por via onerosa ou não.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A cessão ou transmissão de quotas para pessoas estranhas à sociedade depende sempre da aprovação por maioria de 2/3 (dois terços) de votos da assembleia geral, gozando os sócios do direito de preferência, que deverá ser exercido no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 42 Três) Sendo vários os preferentes, observar-
Texto do artigo · p. 42 -se-á, na aquisição entre os preferentes, o rateio na proporção de cada um no capital social.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) É nula a transmissão de quotas a terceiros estranhos à sociedade, sem a observância do estabelecido no número dois do presente artigo, ainda que o adquirente seja terceiros de boa-fé.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Se o adquirente for uma empresa ou sociedade empresarial, a proposta deverá, sob pena de nulidade, se acompanhada pelo respectivo balanço, plano de negócios e demonstrações financeiras.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Amortização de quotas, exclusão ou exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio, tendo em atenção o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que eventualmente lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Administração)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade fica a cargo de um conselho de administração, presidido pelo sócio com a maior participação social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade será obrigada:
Número ou marcador · p. 42 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 42 b) pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato; c)pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os actos de mero expediente podem ser praticados por qualquer gestor ou empregado devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No concernente à abertura e movimentação de contas bancárias, a assinatura do presidente do conselho de administração é bastante para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Fica desde já nomeado o sócio Igor da Matilde Beirão para o cargo de presidente do conselho de administração, com poderes para coordenar e dirigir os destinos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) As assembleias gerais ordinárias serão realizadas duas vezes ao ano, sendo uma no último trimestre, para aprovação do plano e orçamento do exercício económico seguinte, outra no primeiro trimestre, para discussão e aprovação do relatório de gestão e contas do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá realizar assembleias gerais extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 42 Três) As sessões da assembleia geral poderão ser realizadas virtualmente, contanto que haja gravação das mesmas.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral é convocada com antecedência de trinta ou quinze dias, conforme se trate de ordinária ou extraordinária, por qualquer dos administradores, usando a via que se achar a mais expedita, cuja recepção da convocatória se possa comprovar.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Sem prejuízo das limitações impostas por lei, são dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral, quando todos os sócios concordem em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, com a presença ou representação de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Direitos e obrigações dos sócios)
Número ou marcador · p. 42 Um) Constituem direitos dos sócios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) direitos de voto;
Número ou marcador · p. 42 b) direito à partilha de lucros de acordo com a proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 42 c) direito a participar nas assembleias gerais e a votar;
Número ou marcador · p. 42 d) direito a ser informado sobre a gestão da sociedade e a examinar os livros e documentos sociais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Constituem obrigações dos sócios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) cumprir as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 42 b) contribuir para a efectiva realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Ano social e dividendos)
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Dos ganhos apurados em cada exercício
Texto do artigo · p. 42 deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente destinada à constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver totalmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 42 Três) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá o destino que for determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Alteração do contrato social)
Texto do artigo · p. 43 O pacto social poderá ser alterado por deliberação da assembleia geral, devendo estar presente pelo menos dois terços dos sócios.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 43 a) por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 43 b) por ordem judicial;
Número ou marcador · p. 43 c) por impossibilidade superveniente do seu objeto;
Número ou marcador · p. 43 d) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 43 Em tudo quanto forem omissos os presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Conflitos)
Texto do artigo · p. 43 Em caso de disputas, os contraentes privilegiam a mediação e só depois de goradas as possíveis tentativas de solução amigável é que poderá ser resolvido pela via judicial.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Maputo, 1 de Junho de 2026. —
Texto do artigo · p. 43 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Orea Imobiliária & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de Maio de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 43 o número 105033930, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Orea Imobiliária & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
Texto do artigo · p. 43 Cláudia Mário Pereira Livane Mussequesse, casada, de nacionalidade moçambicana, nascida em Nampula, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102646220C, emitido a 3 de Maio de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, cidade de Nampula, bairro de Mutauanha, Piloto, n.º 104.
Texto do artigo · p. 43 Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta o nome de Orea Imobiliária & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Marrere Expansão, Rua do Hospital Geral de Marrere, cidade de Nampula.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social:
  2. Número ou marcador, página 35: a) prestação de todo o tipo de serviços;
  3. Número ou marcador, página 35: b) gerir cargas no porto; c)importação e exportação de mercadorias diversas.
  4. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas, bem como participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  5. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções, nominativas e escriturais de 100,00MT (cem meticais) cada uma, sendo uma de valor nominal de 950.000,00MT (equivalente a 9.500 acções), o correspondente a 92% do capital social e a outra no valor nominal de 50.000,00MT (equivalente a 500 acções), o que corresponde a 8% do capital social, respectivamente.
  9. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  10. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  13. Texto do artigo, página 35: São órgãos da sociedade:
  14. Número ou marcador, página 35: a) a Assembleia Geral;
  15. Número ou marcador, página 35: b) o conselho de Administração; e
  16. Número ou marcador, página 35: c) o conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  17. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da administração
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  20. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um administrador único, ou por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, num mínimo de três, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  21. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá voto de qualidade.
  22. Número ou marcador, página 36: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  23. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  24. Texto do artigo, página 36: (Poderes)
  25. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  26. Número ou marcador, página 36: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 36: c) deliberar sobre a alteração da sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional,
  28. Número ou marcador, página 36: d) deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
  29. Número ou marcador, página 36: e) propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário; f)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  30. Número ou marcador, página 36: g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  31. Número ou marcador, página 36: h) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  32. Número ou marcador, página 36: i) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  33. Número ou marcador, página 36: j) proceder à cooptação de administradores;
  34. Número ou marcador, página 36: k) aquisição de novos negócios; l)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde
  35. Texto do artigo, página 36: que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  36. Número ou marcador, página 36: m) deliberar sobra a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  37. Número ou marcador, página 36: n) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  38. Número ou marcador, página 36: o) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; p)representar a sociedade, em juízo e fora dele activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 36: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  40. Número ou marcador, página 36: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  41. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 36: (Vinculação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 36: Um) a sociedade obriga-se:
  44. Número ou marcador, página 36: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, salvo nos casos em que for nomeado administrador único, em que bastará a sua assinatura; b)pela assinatura de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  45. Número ou marcador, página 36: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  49. Texto do artigo, página 36: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  50. Texto do artigo, página 36: Chimoio, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 36: NEA Bilene Solar, SA
  52. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073111, uma entidade denominada NEA Bilene Solar, SA, que doravante será regida pelos seguintes estatutos:
  53. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, fora, duração, sede e objecto social
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 36: (Denominação e forma)
  56. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e tem como denominação NEA Bilene Solar, SA.
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  59. Número ou marcador, página 36: Um) A sede da sociedade situa-se na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 5.º andar, Edifício JAT IV, Bairro Central, Cidade de Maputo, e exerce actividades em Bilene Macia, Província de Gaza, podendo a Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  60. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração poderá, sempre que considere conveniente, mediante simples deliberação aprovada por deliberação dos accionistas, abrir, transferir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação da sociedade em Moçambique ou no estrangeiro.
  61. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 36: Duração
  63. Texto do artigo, página 36: A sociedade terá duração por tempo indeterminado, iniciando a sua existência na data do respectivo acto de constituição.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  66. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades no sector
  67. Texto do artigo, página 37: da energia, com especial enfoque nas energias renováveis, incluindo, mas não se limitando a:
  68. Número ou marcador, página 37: a) desenvolvimento, implementação, exploração e gestão de projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis e não renováveis, incluindo energia solar, eólica, hídrica, biomassa, geotérmica, hidrogénio verde, armazenamento de energia, bem como outras fontes alternativas de energia, podendo ainda proceder à venda e distribuição de energia elétrica, térmica e outros vetores energéticos;
  69. Número ou marcador, página 37: b) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica e engenharia na conceção, desenvolvimento, implementação, monitorização e optimização de sistemas energéticos, eficiência energética, gestão de recursos energéticos e auditorias energéticas, incluindo a elaboração de estudos de impacto ambiental e de viabilidade económica e financeira;
  70. Número ou marcador, página 37: c) planeamento, desenvolvimento, construção, operação, manutenção e gestão de centrais de produção de energia, redes de transporte e distribuição, parques eólicos, centrais solares fotovoltaicas e térmicas, estações de carregamento para veículos eléctricos, centrais hidroelétricas, sistemas de armazenamento de energia, infraestruturas de produção e distribuição de hidrogénio ou outros gases renováveis, bem como qualquer outra infraestrutura associada ao setor energético;
  71. Número ou marcador, página 37: d) compra, venda, distribuição, i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , representação e comercialização de equipamentos, componentes, tecnologias e sistemas relacionados com a produção, armazenamento, distribuição e consumo eficiente de energia, incluindo painéis solares, turbinas eólicas, baterias, inversores, transformadores, carregadores de veículos elétricos, bombas de calor, sistemas de iluminação eficiente e outros dispositivos de eficiência energética;
  72. Número ou marcador, página 37: e) aquisição, gestão e alienação de participações sociais em sociedades com objecto relacionado com a energia, participação em consórcios, parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de produção e comercialização de energia, bem como investimento em ativos e infraestruturas energéticas.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras
  74. Texto do artigo, página 37: actividades relacionadas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  75. Número ou marcador, página 37: Três) No âmbito do seu objecto social, a sociedade pode constituir sociedades ou adquirir participações em sociedades existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma legalmente permitida, bem como gerir e alienar as suas participações em quaisquer sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  79. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  80. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social é representado por 2000 (duas mil) acções de valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais cada uma).
  81. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade pelo pagamento do capital social)
  83. Número ou marcador, página 37: Um) Cada accionista responde apenas pelo pagamento das acções que tiver subscrito.
  84. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de diferimento do pagamento em dinheiro do capital social para data a fixar pelo Conselho de Administração, o accionista só será considerado em mora decorrido que sejam 30 (trinta) dias sobre a notificação da deliberação do Conselho de Administração que tiver estabelecido essa data.
  85. Número ou marcador, página 37: Três) O accionista que não cumpra o prazo fixado pelo Conselho de Administração para o pagamento da respectiva parte do capital social diferido não poderá, enquanto perdurar tal incumprimento, exercer os direitos sociais correspondentes à parte em falta, designadamente o direito a lucros e o direito de voto.
  86. Número ou marcador, página 37: Quatro) As condições de escalonamento do pagamento das acções subscritas pelos accionistas em mora serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral, desde que o prazo para pagamento não exceda os limites estabelecidos pelo Código Comercial.
  87. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital social)
  89. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 37: Dois) No aumento de capital social por subscrição de novas acções, os accionistas gozarão de direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares à data do aumento.
  91. Número ou marcador, página 37: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este poderá ser exercido pelos demais accionistas, até integral satisfação destes ou integral subscrição das acções, nas condições propostas pelo Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Das acções, prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos de accionistas
  93. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 37: (Transmissão de acções)
  95. Número ou marcador, página 37: Um) As acções podem ser transmitidas, total ou parcialmente, entre accionistas e sociedades que com a Sociedade se encontrem em relação de grupo.
  96. Número ou marcador, página 37: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros e a sociedades que não se encontrem em relação de grupo com a sociedade, bem como nos aumentos de capital social.
  97. Número ou marcador, página 37: Três) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por carta registada, aos demais accionistas, as condições de venda das mesmas, devendo o direito de preferência ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da referida carta, sem prejuízo de prazo mais alargado que possa ser concedido pelo accionista vendedor.
  98. Número ou marcador, página 37: Quatro) No caso de mais de um accionista exercer o respectivo direito de preferência, as acções serão distribuídas entre esses accionistas na proporção das acções de que sejam titulares, desde que não seja excedido o número de acções que cada um manifeste intenção de adquirir.
  99. Número ou marcador, página 37: Cinco) A transmissão de acções a terceiros depende de consentimento da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 37: Seis) As acções, objecto de penhor, reivindicação de posse ou execução, poderão ser amortizadas pela sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará o respectivo preço.
  101. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 37: (Acções próprias)
  103. Texto do artigo, página 37: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nos termos das condições por ela definidas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da Lei, acções próprias e realizar quaisquer operações permitidas por lei, no interesse da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 37: (Prestações acessórias e suplementares e suprimentos de accionistas)
  106. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral pode deliberar exigir aos accionistas a realização de suprimentos e de prestações acessórias, sendo o respectivo montante, pressupostos e carácter oneroso ou gratuito fixados pela própria Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 38: Dois) Haverá prestações suplementares quando tal se revele necessário, a serem efectuadas na proporção das respectivas acções, até ao montante global máximo de 100 (cem) vezes o valor do capital social da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 38: Três) A exigência de prestações suplementares depende de deliberação da Assembleia Geral, que fixará o valor de cada prestação suplementar, os accionistas obrigados ao respectivo pagamento, caso não sejam todos, e o prazo para a sua realização, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos dos accionistas e em conformidade com as demais condições previstas no Código Comercial.
  109. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  112. Texto do artigo, página 38: Os órgãos sociais são os seguintes:
  113. Número ou marcador, página 38: a) a Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 38: b) o Conselho de Administração; e
  115. Número ou marcador, página 38: c) o Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 38: (Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, composta por todos os accionistas no pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com as disposições legais e estatutárias, obrigatórias para todos os accionistas e demais órgãos sociais da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 38: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, renovável.
  120. Número ou marcador, página 38: Três) Compete ao Presidente convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, bem como assinar os termos de abertura e encerramento e o livro de actas da Assembleia Geral da Sociedade.
  121. Número ou marcador, página 38: Quatro) O Presidente designará, de entre os accionistas, quem o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
  122. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 38: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros 6 (seis) meses subsequentes ao termo do exercício económico anterior, e extraordinariamente sempre que tal se revele necessário, em cumprimento dos requisitos legais e estatutários aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 38: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente ou pelo seu representante, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião,
  126. Texto do artigo, página 38: mediante aviso publicado em jornal de maior circulação ou enviado electronicamente a todos os accionistas.
  127. Número ou marcador, página 38: Três) O aviso convocatório deve indicar sempre a data, hora, local e a ordem de trabalhos, enunciando os assuntos sujeitos a deliberação, sem prejuízo de outros elementos exigidos por lei.
  128. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os accionistas podem adoptar deliberações unânimes por escrito ou reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de se reunir e deliberar sobre determinado assunto.
  129. Número ou marcador, página 38: Cinco) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito de voto, mediante procuração com prazo determinado e indicação dos poderes conferidos, a entregar ao Presidente, pelo menos, 3 (três) dias antes da reunião. Sendo o accionista uma pessoa colectiva, esta deverá nomear representante através de deliberação do respectivo Conselho de Administração ou carta-procuração/procuração assinada por administrador com poderes bastantes para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 38: Seis) Os accionistas não podem conferir poderes de representação a mais do que um representante.
  131. Número ou marcador, página 38: Sete) Quando uma ou mais acções pertençam, em compropriedade, a várias pessoas, deverá ser designado, de entre estas, um representante para exercer os direitos e cumprir as obrigações inerentes à(s) acção(ões), sob pena de a Assembleia Geral não reconhecer os direitos correspondentes, nomeadamente o direito de voto.
  132. Número ou marcador, página 38: Oito) Sem prejuízo do disposto no número 6, nenhum accionista poderá representar mais de dois accionistas.
  133. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 38: (Quórum)
  135. Número ou marcador, página 38: Um) Para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar, em primeira convocação, é necessário que estejam presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, um terço do capital social.
  136. Número ou marcador, página 38: Dois) Quando a Assembleia Geral não se possa realizar por falta de quórum, nos termos do número anterior, será convocada nova reunião com a mesma ordem de trabalhos, a realizar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data marcada para a primeira reunião, sendo válidas as deliberações tomadas na segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e a parte do capital social por eles representada.
  137. Número ou marcador, página 38: Três) Quando os assuntos constantes da ordem de trabalhos não possam ser tratados no dia para o qual a reunião foi convocada, os trabalhos serão suspensos e marcada nova sessão para data não posterior a 30 (trinta) dias.
  138. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão nas sessões da Assembleia Geral quando, na sua qualidade, forem chamados a pronunciar-se, não lhes assistindo, porém, direito de voto.
  139. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 38: (Votos)
  141. Texto do artigo, página 38: As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada superior.
  142. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 38: (Competência da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 38: Para além dos casos previstos na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  145. Número ou marcador, página 38: a) aprovação do relatório e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 38: b) aprovação ou qualquer alteração material dos planos de negócio, planos de desenvolvimento e do orçamento anual da sociedade para cada exercício, incluindo quaisquer investimentos relevantes ou despesas de capital não contemplados no orçamento aprovado; c)alteração, total ou parcial, dos estatutos;
  147. Número ou marcador, página 38: d) aumento, redução, reintegração ou qualquer outra modificação do capital social ou da estrutura do capital social da sociedade, incluindo a criação de categorias de acções e a emissão de instrumentos que confiram acesso a nova categoria de acções;
  148. Número ou marcador, página 38: e) aprovação de quaisquer aquisições de acções próprias pela sociedade ou de qualquer alteração aos direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
  149. Número ou marcador, página 38: f) assunção de exposições em moeda estrangeira ou de quaisquer endividamentos financeiros;
  150. Número ou marcador, página 38: g) cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, bem como aprovação das contas de liquidação;
  151. Número ou marcador, página 38: h) aquisição, alienação ou oneração de quaisquer activos ou negócios relevantes, incluindo participações sociais, quando o montante da operação exceda 20% (vinte por cento) do capital social e reservas da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 38: i) constituição ou concessão de quaisquer ónus ou garantias sobre a totalidade ou parte do negócio, estabelecimento
  153. Texto do artigo, página 39: ou activos da sociedade ou sobre quaisquer acções da sociedade, ou
  154. Texto do artigo, página 39: o compromisso de o fazer (salvo se no âmbito da gestão corrente ou em conexão com outra matéria reservada devidamente aprovada);
  155. Número ou marcador, página 39: j) concessão de quaisquer empréstimos, abertura de créditos ou prestação de garantias ou indemnizações, salvo se no âmbito da gestão corrente ou em conexão com outra matéria reservada devidamente aprovada;
  156. Número ou marcador, página 39: k) celebração, alteração ou cessação de qualquer acordo, contrato ou transacção relevante fora do âmbito da gestão corrente;
  157. Número ou marcador, página 39: l) constituição de quaisquer sociedades subsidiárias, aquisição de participações em sociedades não afiliadas ou participação em quaisquer parcerias ou joint ventures (societárias ou não); m)emissão de obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários representativos de dívida;
  158. Número ou marcador, página 39: n) criação, reforço ou redução de reservas ou provisões, incluindo as relativas à distribuição de dividendos, bem como modificação ou revisão da política de dividendos da Sociedade;
  159. Número ou marcador, página 39: o) alteração dos auditores da sociedade, do termo do exercício económico ou qualquer modificação relevante das políticas e princípios contabilísticos (salvo se exigida pela lei aplicável ou por normas contabilísticas);
  160. Número ou marcador, página 39: p) criação ou alteração de quaisquer planos de participação em lucros, planos de opções sobre acções, prémios ou outros esquemas de incentivos para administradores ou quadros superiores, bem como aprovação dos termos de referência para a nomeação da gestão de topo;
  161. Número ou marcador, página 39: q) propositura, transação ou composição de quaisquer acções judiciais relevantes (salvo acções de cobrança de créditos no âmbito da gestão corrente), bem como a submissão a arbitragem ou a mecanismos alternativos de resolução de litígios de qualquer conflito envolvendo a sociedade;
  162. Número ou marcador, página 39: r) celebração de qualquer acordo relevante com autoridades fiscais ou tributárias, bem como apresentação de qualquer reclamação, renúncia, declaração ou consentimento relevante para efeitos fiscais em relação à sociedade.
  163. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 39: (Deliberações especiais)
  165. Texto do artigo, página 39: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e para além dos casos previstos na Lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, correspondente, pelo menos, a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as seguintes deliberações:
  166. Texto do artigo, página 39: a)alteração, total ou parcial, dos estatutos da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 39: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação;
  168. Número ou marcador, página 39: d) emissão de obrigações;
  169. Número ou marcador, página 39: e) criação, reforço ou redução de reservas ou provisões, nomeadamente as destinadas à manutenção dos dividendos;
  170. Número ou marcador, página 39: f) venda de bens imóveis, trespasse de estabelecimento comercial, aquisição, alienação e oneração de bens, incluindo participações sociais, desde que o montante da operação seja superior a 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 39: (Conselho de Administração)
  173. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 2 (dois) e um máximo de 5 (cinco) membros.
  174. Número ou marcador, página 39: Dois) Inicialmente, o Conselho de Administração será composto por Romiald Noussi Soh e Altaz Shafikali Sultanali Kassam.
  175. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho de Administração podem ser ou não accionistas, devendo, neste último caso, ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
  176. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, quem o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
  177. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 39: (Reuniões do Conselho de Administração)
  179. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que tal se mostre necessário aos interesses da Sociedade, na sua sede ou noutro local, sendo convocado pelo Presidente ou por outro(s) Administrador(es), exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa deliberar validamente.
  180. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por videoconferência, teleconferência ou por outros meios telemáticos.
  181. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
  182. Número ou marcador, página 39: Quatro) É admitida a representação entre administradores mediante simples carta, correio electrónico ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, considerando-se que a correspondente procuração é de utilização única.
  183. Número ou marcador, página 39: Cinco) Nenhum administrador poderá representar mais de um membro em cada reunião do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 39: Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada acta em livro próprio, a qual será assinada por todos os administradores ou seus representantes que nela hajam participado.
  185. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 39: (Competência do Conselho de Administração)
  187. Número ou marcador, página 39: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir os negócios da sociedade, obrigá-la e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social que não estejam, por lei ou pelos presentes estatutos, reservados à Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 39: Dois) Nestes termos, cabem, designadamente, ao Conselho de Administração, os seguintes poderes executivos:
  189. Número ou marcador, página 39: a) propor à Assembleia Geral a deliberação sobre quaisquer matérias de interesse para a sociedade, nomeadamente a criação, reforço ou redução de reservas e provisões;
  190. Número ou marcador, página 39: b) adquirir, vender, permutar ou onerar bens e/ou direitos, móveis ou imóveis, da Sociedade, quando o montante da operação seja inferior a 20% (vinte por cento) do capital social e reservas da sociedade, salvo deliberação em contrário expressa da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 39: c) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 39: d) negociar e celebrar contratos de financiamento, prestando as garantias necessárias pelos meios e formas legalmente permitidos;
  193. Número ou marcador, página 39: e) tomar e dar de arrendamento quaisquer bens imóveis da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 39: f) transferir os estabelecimentos comerciais da sociedade, nos termos previstos nos presentes estatutos ou adquiri-los de terceiros, bem como adquirir ou ceder a respectiva exploração, quando o montante
  195. Texto do artigo, página 40: da operação seja inferior a 20% (vinte por cento) do capital social e reservas da Sociedade, salvo deliberação em contrário expressa da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 40: g) transigir, desistir, confessar e compor em quaisquer litígios, bem como obrigar-se através de convenção de arbitragem; e
  197. Número ou marcador, página 40: h) nomear mandatários, nos termos da lei e dos presentes estatutos, conferindo-lhes os poderes necessários.
  198. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 40: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  200. Texto do artigo, página 40: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  201. Número ou marcador, página 40: a) presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento eficiente, de acordo com princípios de boa governação;
  202. Número ou marcador, página 40: b) assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Administração recentemente nomeados, no exercício das suas funções;
  203. Número ou marcador, página 40: c) acompanhar o desempenho do Conselho de Administração;
  204. Número ou marcador, página 40: d) estabelecer, em coordenação com os restantes membros, os objectivos e metas a incluir na ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração; e
  205. Número ou marcador, página 40: e) assegurar que a documentação relativa à ordem de trabalhos das reuniões agendadas do Conselho de Administração seja previamente disponibilizada aos respectivos membros.
  206. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 40: (Director executivo)
  208. Número ou marcador, página 40: Um) A gestão corrente da sociedade será assegurada por um director executivo, a designar por deliberação do Conselho de Administração.
  209. Número ou marcador, página 40: Dois) Sem prejuízo do disposto no Artigo 23.º dos presentes estatutos, o Conselho de Administração definirá expressamente, na deliberação referida no número anterior, o âmbito dos poderes conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  210. Número ou marcador, página 40: Três) O director executivo pode ser escolhido de entre pessoas estranhas à sociedade.
  211. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 40: (Competência do director executivo)
  213. Texto do artigo, página 40: Compete, em geral, ao director executivo:
  214. Número ou marcador, página 40: a) executar e fazer cumprir, em todos os níveis da sociedade, as deliberações
  215. Texto do artigo, página 40: tomadas pelo Conselho de Administração;
  216. Número ou marcador, página 40: b) nomear, em articulação com o Conselho de Administração, os directores, chefes de departamento e assessores das diferentes áreas ou departamentos, e avaliar o respectivo desempenho;
  217. Número ou marcador, página 40: c) supervisionar as diferentes áreas e serviços da sociedade, nos limites e termos dos poderes que lhe forem conferidos;
  218. Número ou marcador, página 40: d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração as normas de gestão e funcionamento geral da sociedade;
  219. Número ou marcador, página 40: e) propor ao Conselho de Administração planos para definição e actualização da actividade da Sociedade, designadamente em matéria de planeamento estratégico e/ou operacional;
  220. Número ou marcador, página 40: f) admitir, promover e transferir trabalhadores, de acordo com o sistema de carreiras em vigor na Sociedade, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Administração;
  221. Número ou marcador, página 40: g) propor ao Conselho de Administração a aprovação das categorias e tabelas de remuneração do pessoal, com base na lei e nos regulamentos internos da sociedade; e
  222. Número ou marcador, página 40: h) negociar e propor ao Conselho de Administração a celebração de convenções colectivas de trabalho.
  223. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 40: (Mandatários)
  225. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários para a prática de determinados actos, com poderes expressamente definidos e limitados no tempo.
  226. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Administração pode delegar em alguns dos seus membros, mediante deliberação escrita, certas matérias de gestão da sociedade.
  227. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração definirá as matérias, áreas ou limites dos poderes delegados referidos no número anterior.
  228. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração poderá ainda, dentro dos limites estabelecidos por lei, delegar os poderes necessários em alguns dos seus membros, para além do director executivo nomeado, mediante deliberação escrita, para que estes pratiquem determinados actos ou celebrem certos negócios em nome da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 40: Cinco) A delegação de poderes do Conselho de Administração em alguns dos seus membros não limita a capacidade nem os poderes dos restantes administradores para deliberar sobre as mesmas matérias.
  230. Número ou marcador, página 40: Seis) Nas Assembleias Gerais das sociedades em que a sociedade detenha participações, esta será representada por qualquer dos seus administradores ou por mandatário especialmente constituído para o efeito.
  231. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 40: (Substituição de administradores)
  233. Texto do artigo, página 40: Em caso de ausência definitiva de qualquer administrador, o Conselho de Administração designará um administrador substituto, de entre os accionistas, que exercerá funções até à primeira Assembleia Geral seguinte, na qual será nomeado o novo administrador.
  234. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  236. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se pelas seguintes assinaturas:
  237. Número ou marcador, página 40: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  238. Número ou marcador, página 40: b) assinatura conjunta de dois administradores;
  239. Número ou marcador, página 40: c) assinatura de mandatário devidamente autorizado, nos termos e limites do respectivo mandato; ou
  240. Número ou marcador, página 40: d) assinatura de um administrador ou de funcionário devidamente autorizado, para actos de mera gestão administrativa.
  241. Número ou marcador, página 40: Dois) Para a prática de actos e celebração de contratos é sempre exigida a assinatura de dois administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração.
  242. Número ou marcador, página 40: Três) É absolutamente vedado aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios alheios ao seu objecto social, incluindo cartas de conforto, títulos de crédito, garantias e documentos afins, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos praticados em violação desta regra, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos seus autores pelos danos que causarem.
  243. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 40: (Proibição de concorrência e negócios com a sociedade)
  245. Número ou marcador, página 40: Um) Os administradores não podem, sem autorização específica da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
  246. Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do presente artigo, considera-se concorrente qualquer actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 40: Três) Durante o seu mandato, os administradores não podem celebrar negócios com a sociedade, directa ou indirectamente, por interposta pessoa, sem prévia autorização do Conselho de Administração, em deliberação na qual o administrador interessado não pode votar, e com parecer favorável do Conselho Fiscal (se aplicável).
  248. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os negócios realizados em violação do disposto no número anterior são nulos, respondendo o(s) administrador(es) envolvido(s), bem como aqueles que, tendo conhecimento, omitam a aplicação e cumprimento dos presentes estatutos, pela indemnização de montante equivalente ao valor do acto ou contrato ilegalmente praticado, sem prejuízo da sua destituição por justa causa.
  249. Número ou marcador, página 41: Cinco) O Conselho de Administração mencionará no seu relatório anual as autorizações concedidas e o Conselho Fiscal (se aplicável) indicará os pareceres favoráveis emitidos relativamente aos negócios referidos no n.º 3 do presente artigo.
  250. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 41: (Conselho Fiscal)
  252. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização das contas e da gestão da sociedade pode ser exercida por um Conselho Fiscal (não obrigatório), composto por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, a qual designará o respectivo Presidente de entre os seus membros.
  253. Número ou marcador, página 41: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser Revisor Oficial de Contas ou sociedade de revisores, devendo indicar um accionista ou empregado para o exercício das funções de fiscalização na sociedade.
  254. Número ou marcador, página 41: Três) A fiscalização da sociedade será igualmente assegurada por uma sociedade de auditoria independente.
  255. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 41: (Competência do Conselho Fiscal)
  257. Texto do artigo, página 41: Compete ao Conselho Fiscal, para além de outras atribuições que a lei e os presentes estatutos lhe confiram:
  258. Número ou marcador, página 41: a) verificar todos os actos dos administradores da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 41: b) verificar a exactidão das contas anuais, os critérios de valorização e a correcta avaliação dos activos e resultados da sociedade;
  260. Número ou marcador, página 41: c) elaborar relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório de gestão;
  261. Número ou marcador, página 41: d) assegurar que os livros e registos contabilísticos da sociedade traduzem de forma clara, transparente e rigorosa as operações e a situação patrimonial da sociedade; e
  262. Número ou marcador, página 41: e) cumprir e assegurar o cumprimento de todas as demais obrigações estabelecidas na lei, nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO
  264. Texto do artigo, página 41: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação do seu presidente.
  266. Número ou marcador, página 41: Dois) Para além das reuniões ordinárias referidas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal sempre que tal lhe seja fundamentadamente requerido por qualquer dos seus membros ou por, pelo menos, 2 (dois) membros do Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  268. Número ou marcador, página 41: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá preferencialmente na sede da sociedade, podendo, contudo, reunir noutro local, em função dos interesses e conveniência da sociedade, por decisão do seu presidente.
  269. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal deverão comparecer às reuniões do Conselho de Administração sempre que este órgão tenha de deliberar sobre matéria relativamente à qual devam emitir parecer.
  270. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 41: (Sociedade de auditoria independente)
  272. Texto do artigo, página 41: As referências feitas ao Conselho Fiscal no artigo 29.º consideram-se não escritas sempre que a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização das contas e da gestão da sociedade a uma sociedade de auditoria independente.
  273. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 41: (Reuniões conjuntas)
  275. Número ou marcador, página 41: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditoria independente sempre que o interesse da Sociedade o exija e/ou tal resulte da lei ou dos presentes estatutos.
  276. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas por qualquer destes órgãos sociais e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  277. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, ainda que possam reunir conjuntamente, mantêm, nessa circunstância, a sua independência, aplicando-se-lhes, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um destes órgãos.
  278. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Do exercício social e distribuição de resultados
  279. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 41: (Exercício social)
  281. Texto do artigo, página 41: O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  282. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 41: (Distribuição de resultados)
  284. Texto do artigo, página 41: Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação sucessiva:
  285. Número ou marcador, página 41: a) pelo menos 5% (cinco por cento) para criação ou reintegração da reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente constituída ou quando se mostre necessário o seu reforço;
  286. Número ou marcador, página 41: b) criação, reforço ou reintegração de reservas especiais, na percentagem que vier a ser anualmente fixada pela Assembleia Geral ou imposta por lei; e
  287. Número ou marcador, página 41: c) outros fins que a Assembleia Geral deliberar, incluindo a distribuição de dividendos aos accionistas.
  288. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
  290. Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolver-se-á nas circunstâncias previstas na lei.
  291. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 41: (Liquidação)
  293. Número ou marcador, página 41: Um) Em caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em funções à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 41: Dois) Os liquidatários exercerão as funções que lhes sejam atribuídas por lei e pela Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Das disposições finais e omissões
  296. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 41: (Omissões)
  298. Texto do artigo, página 41: Quaisquer matérias não reguladas nos presentes estatutos regem-se pelo Código Comercial em vigor em Moçambique, pelas deliberações sociais e pela demais legislação aplicável.
  299. Texto do artigo, página 41: Maputo, 18 de Maio de 2026. O Técnico, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 41: Nubia Trade, Lda
  301. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Junho de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105033842, uma sociedade denominada Nubia Trade, Lda.
  302. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 41: (Denominação, duração e sede)
  304. Número ou marcador, página 41: Um) É constituída a presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, denominada Nubia Trade, Lda,
  305. Texto do artigo, página 42: abreviadamente NUBIA, com sede no bairro de Macuti, Rua Rios de Sena, n.º 191, R/C, cidade da Beira, província de Sofala.
  306. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, agências e qualquer forma de representação, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do sócio-gerente.
  307. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá mudar de sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  308. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 42: (Objecto social)
  310. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  311. Número ou marcador, página 42: a) exploração, comercialização, e intermediação de recursos minerais, florestais e marinhos;
  312. Número ou marcador, página 42: b) comércio geral, importação e exportação de bens.
  313. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas.
  314. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  316. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e distribuído da seguinte forma:
  317. Número ou marcador, página 42: a) uma quota no valor nominal de 13.200,00MT (treze mil e duzentos meticais), correspondente a 66% (sessenta e seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Igor da Matilde Beirão;
  318. Número ou marcador, página 42: b) uma quota no valor nominal de 5.200,00MT (cinco mil e duzentos meticais), correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do capital social, pertencente à sócia Vanessa Eunice José Beirão; e
  319. Número ou marcador, página 42: c) uma quota no valor nominal de 1.600,00MT (mil e seiscentos meticais), correspondente a 8% (oito por cento) do capital social, pertencente à sócia Matilde Duarte Pedro José Beirão.
  320. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 42: (Prestações suplementares)
  323. Texto do artigo, página 42: Por deliberação do Assembleia Geral, os sócios poderão, gratuita ou onerosamente, fazer prestações suplementares de capitais até ao limite de 2/3 (dois terços) do capital social, que estabelecerá os termos e condições das referidas prestações.
  324. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 42: (Cessão e aquisição de quotas)
  326. Número ou marcador, página 42: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre, seja por via onerosa ou não.
  327. Número ou marcador, página 42: Dois) A cessão ou transmissão de quotas para pessoas estranhas à sociedade depende sempre da aprovação por maioria de 2/3 (dois terços) de votos da assembleia geral, gozando os sócios do direito de preferência, que deverá ser exercido no prazo de trinta dias.
  328. Número ou marcador, página 42: Três) Sendo vários os preferentes, observar-
  329. Texto do artigo, página 42: -se-á, na aquisição entre os preferentes, o rateio na proporção de cada um no capital social.
  330. Número ou marcador, página 42: Quatro) É nula a transmissão de quotas a terceiros estranhos à sociedade, sem a observância do estabelecido no número dois do presente artigo, ainda que o adquirente seja terceiros de boa-fé.
  331. Número ou marcador, página 42: Cinco) Se o adquirente for uma empresa ou sociedade empresarial, a proposta deverá, sob pena de nulidade, se acompanhada pelo respectivo balanço, plano de negócios e demonstrações financeiras.
  332. Número ou marcador, página 42: Seis) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades.
  333. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 42: (Amortização de quotas, exclusão ou exoneração do sócio)
  335. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio, tendo em atenção o disposto no Código Comercial.
  336. Número ou marcador, página 42: Dois) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que eventualmente lhe tenha causado.
  337. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 42: (Administração)
  339. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade fica a cargo de um conselho de administração, presidido pelo sócio com a maior participação social.
  340. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade será obrigada:
  341. Número ou marcador, página 42: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  342. Número ou marcador, página 42: b) pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato; c)pela assinatura de dois administradores.
  343. Número ou marcador, página 42: Três) Os actos de mero expediente podem ser praticados por qualquer gestor ou empregado devidamente autorizado para o efeito.
  344. Número ou marcador, página 42: Quatro) No concernente à abertura e movimentação de contas bancárias, a assinatura do presidente do conselho de administração é bastante para obrigar a sociedade.
  345. Número ou marcador, página 42: Cinco) Fica desde já nomeado o sócio Igor da Matilde Beirão para o cargo de presidente do conselho de administração, com poderes para coordenar e dirigir os destinos da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 42: Seis) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  347. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 42: (Assembleia geral)
  349. Número ou marcador, página 42: Um) As assembleias gerais ordinárias serão realizadas duas vezes ao ano, sendo uma no último trimestre, para aprovação do plano e orçamento do exercício económico seguinte, outra no primeiro trimestre, para discussão e aprovação do relatório de gestão e contas do exercício anterior.
  350. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá realizar assembleias gerais extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  351. Número ou marcador, página 42: Três) As sessões da assembleia geral poderão ser realizadas virtualmente, contanto que haja gravação das mesmas.
  352. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral é convocada com antecedência de trinta ou quinze dias, conforme se trate de ordinária ou extraordinária, por qualquer dos administradores, usando a via que se achar a mais expedita, cuja recepção da convocatória se possa comprovar.
  353. Número ou marcador, página 42: Cinco) Sem prejuízo das limitações impostas por lei, são dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral, quando todos os sócios concordem em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, com a presença ou representação de todos os sócios.
  354. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  355. Texto do artigo, página 42: (Direitos e obrigações dos sócios)
  356. Número ou marcador, página 42: Um) Constituem direitos dos sócios, nomeadamente:
  357. Número ou marcador, página 42: a) direitos de voto;
  358. Número ou marcador, página 42: b) direito à partilha de lucros de acordo com a proporção das suas quotas;
  359. Número ou marcador, página 42: c) direito a participar nas assembleias gerais e a votar;
  360. Número ou marcador, página 42: d) direito a ser informado sobre a gestão da sociedade e a examinar os livros e documentos sociais.
  361. Número ou marcador, página 42: Dois) Constituem obrigações dos sócios, nomeadamente:
  362. Número ou marcador, página 42: a) cumprir as deliberações das assembleias gerais;
  363. Número ou marcador, página 42: b) contribuir para a efectiva realização do objecto social.
  364. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  365. Texto do artigo, página 42: (Ano social e dividendos)
  366. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Dos ganhos apurados em cada exercício
  367. Texto do artigo, página 42: deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente destinada à constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver totalmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  368. Número ou marcador, página 42: Três) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá o destino que for determinado pela assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 43: (Alteração do contrato social)
  371. Texto do artigo, página 43: O pacto social poderá ser alterado por deliberação da assembleia geral, devendo estar presente pelo menos dois terços dos sócios.
  372. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 43: (Dissolução)
  374. Texto do artigo, página 43: A sociedade dissolve-se:
  375. Número ou marcador, página 43: a) por deliberação dos sócios;
  376. Número ou marcador, página 43: b) por ordem judicial;
  377. Número ou marcador, página 43: c) por impossibilidade superveniente do seu objeto;
  378. Número ou marcador, página 43: d) nos demais casos previstos na lei.
  379. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 43: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 43: Em tudo quanto forem omissos os presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  382. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 43: (Conflitos)
  384. Texto do artigo, página 43: Em caso de disputas, os contraentes privilegiam a mediação e só depois de goradas as possíveis tentativas de solução amigável é que poderá ser resolvido pela via judicial.
  385. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Maputo, 1 de Junho de 2026. —
  386. Texto do artigo, página 43: O Conservador, Ilegível.
  387. Texto do artigo, página 43: Orea Imobiliária & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  388. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de Maio de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
  389. Texto do artigo, página 43: o número 105033930, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Orea Imobiliária & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
  390. Texto do artigo, página 43: Cláudia Mário Pereira Livane Mussequesse, casada, de nacionalidade moçambicana, nascida em Nampula, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102646220C, emitido a 3 de Maio de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, cidade de Nampula, bairro de Mutauanha, Piloto, n.º 104.
  391. Texto do artigo, página 43: Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
  392. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 43: (Denominação)
  394. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta o nome de Orea Imobiliária & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  395. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  397. Texto do artigo, página 43: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  398. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  400. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Marrere Expansão, Rua do Hospital Geral de Marrere, cidade de Nampula.
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