III SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 156/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 III SÉRIE — Número 156
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Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 156
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Gorongosa: Despachos. Governo do Distrito de Pebane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Macate: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Condomínio Ficus Natalensis. Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da
Parágrafo · p. 1 Urbanização. Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM. Associação de Criação de Peixe de Namahipe – Sede. Associação Voluntários Cuthandizana Cuchira. Associação Rotário Clube do Dondo. Associação Cufuma Hishungo Ngorosa – (ACHN) Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbativerane. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ndionenimbo - Nhauenge. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nhataca-2 Rumo ao
Parágrafo · p. 1 Desenvolvimento. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nova Vida-Tambarara. Associação de Poupança e Crédito Ndimambo Tazaronda. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mangani Mudzi. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pedzane Tazaronda. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Simbane Nhataca. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchibatano Nhaphassa-
Parágrafo · p. 1 Unidade B. Associação Kupfuma Ynhacha ya Muari – (AKYM). Associação Matssasse.
Parágrafo · p. 1 Associação Urombo Wapera. Afrigate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alam Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arlindo Cumbe – Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Aroma Serviços e Consultoria, Limitada. C Classic´s, Limitada. Carpintaria e Ferragem Inácio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa de Despacho, Limitada. CEM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil Belo Horizonte, Limitada. Cocos da Esther – Sociedade Unipessoal, Limitada. CoDotMz, Limitada. Contagest Consultores e Comércio Geral – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cooperativa das Mulheres de Capelelene, Limitada. Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada. Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada. Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada. Crest, Limitada. Easy Imports Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Editora e Serigrafia Titosse Limitada. Elarte Produções, Limitada. Elis Elevators, Limitada. ESGRAMA, Limitada. Feed Agro, Limitada. Fernando Chiluvane Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. GM Minning – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Logística do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Guthumba Moçambique, Limitada. Hafun Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hannan Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horta Boa, Limitada. Htrowten Media Group, Limitada. Igreja 12 Apóstolos de África em Moçambique. Igreja Evangélica Jesus é o Senhor em Moçambique. Intellectus Multiservices, Limitada. Jani, Limitada. JP Energia Moçambique, Limitada. Laxmi, Limitada. M Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mordida Boa, Limitada. More Energy Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Moz Clean Transports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Fresh Eggs, Limitada. Mulandi - Projectos e Serviços, Limitada. PL Transportes, Limitada. Proma Seed, Limitada. Propower – Sociedade Unipessoal, Limitada. Qualigraf, Limitada. Rasedr Ramgi Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. TECHBOX, Limitada. Urafiki Propriedade e Investimentos, Limitada. Vertical Construções, Engenharias & Serviços, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadao requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos da Urbanização – ADERBU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização – ADERBU.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, em Maputo, 16 de Novembro de 2010. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Igreja 12 Apóstolos de África em Moçambique, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação dos estatutos, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a alteração dos seus estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vão homologados os estatutos da Igreja 12 Apóstolos de África em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 10 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique-AIVM, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legal mente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma se cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique-AIVM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Condomínio Ficus Natalensis requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica -se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no no 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Condomínio Ficus Natalensis.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Secretário, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea p) da Constituição da República de Moçambique, e a alíne f) do artigo 12 do Decreto n.º 64/2020 de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rotário Clube do Dondo.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2022. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma Associação ora em diante designada por Associação Kuthandizana Kuchira representado pelo senhor Salvador Filipe, residente em Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Kuthandizana Kuchira.
Texto do artigo · p. 3 NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provinacial de Tete, 2 de Agosto de 2022. O Governador de Província, Domingo Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbativerane, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, bairro de Aerodromo, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbativerane, na localidade de Tambarara-Bairro de Aeródromo, posto administrativo Vila Sede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ndionenimbo-Nhauenge, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, comunidade de Nhataca, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ndionenimbo-Nhauenge, na localidade de Tambarara, comunidade de Nhataca, posto administrativo Vila Sede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. —
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nhataca-2 Rumo ao Desenvolvimento, do posto administrativo sede, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio,do conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nhataca-2 Rumo ao Desenvolvimento, em Nhataca 2, Posto Administrativo Sede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nova Vida-Tambarara, no posto administrativo Vila-Sede localidade de Tambarara, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nova Vida-Tambarara, localidade de Tambarara, posto administrativo Vila-Sede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Poupança Ndimambo Tazaronda, do Posto Administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, comunidade de Tazaronda, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Poupança Ndimambo Tazaronda, na localidade de Tambarara, Comunidade de Tazaronda, posto administrativo Vila Sede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mangani Mudzi, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mangani Mudzi, na Localidade de Tambarara, Posto Administrativo Vila Sede.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pedzane Tazaronda, do Posto Administrativo Sede, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na Lei, nada obsta ao reonhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pedzane Tazaronda em Tazaronda-Unidade A, posto administrativo Sede.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Simbane Nhataca, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara-Comunidade de Nhataca, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio,do conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Simbane Nhataca, na localidade Tambarara-Comunidade de Nhataca, posto administrativo Vila Sede.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. —
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchibatano Nhaphassa-Unidade B, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara-Comunidade de Tazaronda, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchibatano Nhaphassa-Unidade B, na localidade Tambarara, comunidade de Tazaronda, posto administrativo Vila Sede.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadão em representação da Associação Criação de Peixe, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estastutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues verifica-se tratar de uma Associação que procegue fins licitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requesitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Neste termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 11, do Decreto n.º 22/2013, de 1 de Novembro, vem reconhecida a Associação Criação de Peixe, sedeada no bairro Muecuali, localidade de Namahipe, posto administrativo de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Pebane, 7 de Janeiro de 2022. — O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macate
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Cufuma Hishungo Ngorosa – (ACHN) como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Cufuma Hishungo Ngorosa.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Ditrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kupfuma Ynhacha ya Muari – (AKYM), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento,
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kupfuma Ynhacha ya Muari.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Matssatsse (AM) como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da
Texto do artigo · p. 5 constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Matssatsse.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, Distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Urombo Wapera – (AUM), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição
Texto do artigo · p. 5 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Urombo Wapera.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 Associação Condomínio Ficus Natalensis
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 Associação adopta a denominação de Associação Condomínio Ficus Natalensis e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, cento e quarenta e cinco, bairro Polana Cimento A, Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, fins e autonomia)
Texto do artigo · p. 5 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação é de âmbito local e é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer regras e procedimentos de boa convivência entre os condóminos, e zelar por elas;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a boa conservação, manutenção e reparação ou substituição das partes e bens comuns;
Número ou marcador · p. 5 c) Mobilizar e gerir os recursos necessários para financiar as actividades do condomínio; d)Fiscalizar correcta utilização das partes e bens comuns do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover um relacionamento são entre todas as entidades sujeitas às normas aqui previstas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Somente os condóminos é que são elegíveis a serem admitidos como membros da associação e por cada fracção autónoma só se pode inscrever
Texto do artigo · p. 5 como membro apenas um indivíduo. Contudo, o condómino pode transferir para outrem o seu direito de se inscrever como membro, por procuração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos demais direitos previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, são direitos dos membros da associação, que estejam com as suas obrigações regularizadas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Utilizar as parte e bens comuns e usufruir dos serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Dispor da fracção autónoma a que estiver adstrito, em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser informado sobre os assuntos relacionados com a gestão e o património da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos; e)Eleger ou ser eleito aos cargos de órgão social; e
Número ou marcador · p. 5 f) Denunciar ao administrador ou à Assembleia Geral as irregularidades que constatar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, constituem deveres dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas sessões das Assembleia Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir todas normas e procedimentos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar a quota do condomínio e demais contribuições aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer cessar as causas que, em conse-quência do mau uso ou da má conservação da sua fracção autónoma, provoquem danos em outras fracções autónomas ou nas partes e bens comuns; e)Não colocar, ou permitir que coloquem, nas partes comuns do condomínio, quaisquer materiais de construção, lixo ou outros objectos estranhos, a não ser com a autorização do administrador;
Número ou marcador · p. 6 f) Não lançar líquidos, restos de comida ou outros objectos sobre as partes e bens comuns;
Número ou marcador · p. 6 g) Permitir o acesso a sua fracção autónoma as pessoas encarregadas pela inspecção e realização de trabalhos de manutenção, reabilitação ou reparação das partes comuns do edifício.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos sociais da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Administrador; e
Número ou marcador · p. 6 c) A Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, da qual poderão participar, com direito a voto, todos os condóminos que estejam quites com as suas contribuições.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo administrador, com funções de Presidente da Mesa, e pelos vogais da Comissão de Moradores, com funções de vice-presidente da mesa e secretário (a) da mesa.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para aprovar o relatório de actividades do ano anterior e a proposta de orçamento do ano corrente de actividades, bem como para discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que, havendo motivos devidamente justificados, for convocada pelo presidente da mesa ou por iniciativa de qualquer condómino, em pedido expresso por carta, assinada por dois terços dos condóminos, dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 É da competência da Assembleia Geral da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir e votar a aprovação do Relatório de Actividades do Ano Anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) Discutir e votar a aprovação da Proposta de Orçamento do Ano Corrente;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger / Exonerar o Administrador e o Primeiro e Segundo Vogais da Comissão de Moradores;
Número ou marcador · p. 6 d) Discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse para a Associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias dos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 6 g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do administrador
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza do cargo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O administrador é a entidade que representa a associação em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos casos de impedimento temporário ou definitivo do exercício das suas funções, o primeiro ou segundo vogal da comissão de moradores assume o cargo de administrador durante esse período.
Número ou marcador · p. 6 Três) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da Assembleia Geral e pode ser desempenhado por qualquer condómino ou por uma terceira pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Funções do administrador)
Texto do artigo · p. 6 São funções do administrador, as seguintes
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o relatório de actividades e a proposta de orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a aprovação dos estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar os actos conservatórios relativos as partes e bens comuns do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 d) Praticar os actos de gestão corrente e estratégica do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter actualizados e organizados os documentos relativos à gestão do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 g) Movimentar contas bancárias, com o Primeiro/Segundo Vogal da Comissão de Moradores;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio.
Texto do artigo · p. 6 .......................................................................
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da Comissão de Moradores
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição da Comissão de Moradores)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão de Moradores é o órgão gestão da associação e é constituída pelo administrador, com funções de chefe da Comissão, pelo Primeiro Vogal e pelo Segundo Vogal.
Texto do artigo · p. 6 .......................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e Competências da Comissão de Moradores)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Comissão de Moradores reunir-se-á ordinariamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo Chefe da Comissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a Comissão de Moradores planear, organizar, dirigir e supervisionar todas as actividades e/ou implementar os projectos da associação que visem o alcance dos seus objectivos.
Texto do artigo · p. 6 .......................................................................
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 No que estiver omisso prevalece o que vem disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, Decreto 17/2013, de 26 de Abril, ou no dispositivo legal que o substituir/ complementar.
Texto do artigo · p. 7 Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização, abreviadamente designada ADERBU, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com uma autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADERBU é de âmbito nacional e as suas actividades desenvolvem-se no interesse desportivo, cultural, social e recreativo, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ADERBU não desenvolve actividades de carácter político partidário e regese pelos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Sede e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADERBU, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ADERBU é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Três) A ADERBU tem como endereço a sua sede provisória, no Comité do Círculo do Bairro da Urbanização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 A ADERBU tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover e participar em actividades desportivas organizadas pelas associações, federações desportivas ou ligas, em colaboração com outras instituições desportivas;
Número ou marcador · p. 7 b) Defender os legítimos interesses dos seus membros perante os poderes públicos e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras desde que esses interesses não colidam com os propósitos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar por si ou por terceiros, estudos e serviços de utilidade desportiva, cultural, recreativa,
Texto do artigo · p. 7 social, económica, de saúde, ou de outra natureza, desde que seja de utilidade reconhecida pelos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover através de acções a redução da pobreza, e criar mecanismo de apoio para garantir a auto- -sustentação e segurança alimentar no território da zona do Bairro da Urbanização e noutros Bairros em diferentes zonas do país mediante parcerias aprovadas pelos associados;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover acções visando a redução da criminalidade e marginalidade infantil;
Número ou marcador · p. 7 f) Incentivar intercâmbios entre crianças das diversas zonas do bairro e de outros bairros;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar iniciativas de promoção e divulgação da educação física e desporto, em particular no seio das crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 7 h) Cooperar com órgãos de classes e entidades afins, de forma a obter maior unidade de acção no trato dos assuntos relacionados às actividades desportivas, culturais, recreativas, sociais, económicas, de desenvolvimento, de saúde pública, ambiente e de combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a divulgação de actividades de interesse da associação e dos associados;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover o debate, e a divulgação de estudos e trabalhos científicos elaborados ou participados por moradores do bairro e ou amigos do bairro;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro; l)Participar em fóruns de regulamentação e desenvolvimento de actividades do âmbito e interesse da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover eventos relacionados às actividades perseguidas pela associação e seus associados;
Número ou marcador · p. 7 n) Auscultar e canalizar as estruturas competentes os problemas relacionados com a situação da criança, dos jovens e dos idosos residentes no bairro;
Número ou marcador · p. 7 o) Praticar quaisquer outros actos e exercer quaisquer outras actividades de interesse reconhecidamente público.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Admissão e classificação de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADERBU terá um número ilimitado de membros, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Adquirem a qualidade de membros da ADERBU, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade, sem descriminação desde que comunguem o comum interesse e fins da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão dos membros faz-se por meio de propostas de modelo a adoptar pelo Conselho de Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo com gozo de todos os direitos, que figura como proponente, devendo para o efeito o interessado juntar:
Número ou marcador · p. 7 a) Documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuição no valor estipulado à todos os membros pela Assembleia Geral da ADERBU, a título de jóia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 7 Os membros da ADERBU classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores – todos os membros que fazem parte activa da comissão representativa da ADERBU, que participaram na elaboração do presente estatuto e criaram as necessárias condições para a sua fundação e que assinem a acta da Assembleia Geral Constitutiva da associação ou que a ela se filiem nos 30 (trinta) dias seguintes;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos - Todos os membros que pagarem a quota mensal e que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados nos estatutos e que contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Honorários – todos àqueles que pela sua acção e motivação no plano moral tenham contribuído para a criação, engrandecimento e progresso dos fins da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas de Direito Público ou Privado, às quais o Conselho de Direcção conceder este título, por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direitos especiais
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos especiais dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para constituição do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Discutir qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Os membros fundadores e efectivos terão preferência para utilização dos serviços, recursos e usufruto dos benefícios das actividades desenvolvidas pela associação, quer de forma directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Direitos gerais
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem em geral, direitos dos membros, de acordo com as suas categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar em todas actividades promovidas pela ADERBU ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para a associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber dos órgãos da ADERBU informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária em conformidade com o artigo 13 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para os fins das alíneas b) e g) só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham o pagamento das quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 Deveres
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros, de acordo com as suas categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Não recusar, sem motivo justificado, a integração em comissões de trabalho ou o exercício de actividades para que for indicado pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Pagar a jóia de inscrição na ADERBU e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a outras contribuições que eventualmente venham ser solicitadas, com racionalidade, pelos órgãos da associação e tendo em vista a prossecução de actividades específicas de interesse da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 f) Cumprir as disposições do presente estatuto, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ADERBU.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 Suspensão
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro, que sem motivo justificativo deixe de pagar as quotas por um período superior a 1 (um) ano, fica suspenso da associação, perdendo todos direitos consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos da ADERBU, até que proceda a plena regularização da sua situação de membro, mediante o pagamento de todas as quotas em dívida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Um membro pode solicitar ao Conselho de Direcção a sua auto-suspensão ou auto-exclusão.
Número ou marcador · p. 8 Três) A auto-suspensão ou auto-exclusão não dá direito ao reembolso da jóia nem das quotas já pagas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 Causas de exclusão
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro:
Número ou marcador · p. 8 a) A falta de comparência as reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a 1 (um) ano, sem justificação;
Número ou marcador · p. 8 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a 1 (um) ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Servir-se da ADERBU para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos da ADERBU
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da ADERBU:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 Mandatos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da ADERBU são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos somente para mais dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A primeira eleição da associação será feita com participação de todos os membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O primeiro mandato da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, terá a duração de seis meses e não é considerado para efeitos de contagem dos mandatos, visando essencialmente a realização das actividades iniciais de implantação da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 Constituição
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADERBU constituído por todos os membros que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode participar na Assembleia Geral o membro cuja contribuição à ADERBU esteja dívida.
Número ou marcador · p. 8 Tres) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar as propostas de alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os titulares e membros dos órgãos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o plano anual de actividades da ADERBU, o orçamento, o relatório e as contas de gerência do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o regulamento interno e outros regulamentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 e) Fixar o montante da jóia de inscrição na ADERBU e da quota mensal; f)Deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre os critérios e propostas de atribuição de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre os recursos disciplinares dos membros;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre no âmbito dos objectivos e actividades da ADERBU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 Convocatórias
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente, por anúncio onde conste a ordem de trabalhos, publicado no jornal diário de maior circulação no País e por edital afixado na sede da associação, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, o relatório,
Texto do artigo · p. 9 as contas ou o balanço anual de actividades e a proposta do orçamento devem estar disponíveis na sede da ADERBU para consulta pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Do edital devem constar, obrigatoriamente, o local, data e hora da assembleia, além da respectiva ordem do dia, sendo vedada a decisão de matérias não previstas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 Reuniões da Ordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na reunião de Março, são submetidos à deliberação o relatório de contas do ano económico anterior, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) De dois em dois anos, há lugar à Assembleia Geral para a eleição dos membros dos órgãos sociais da ADERBU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quem o substitua ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 9 a) De qualquer órgão da ADERBU que tenha deliberado por maioria simples;
Número ou marcador · p. 9 b) De, pelo menos, 5% do total dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a proposta de assuntos a serem abordados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 Direito de voto
Número ou marcador · p. 9 Um) O voto nas assembleias gerais, salvo se para fins electivos, é facultativo, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, por via electrónica ou por procuração a favor de outro membro com inscrição em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O voto presencial é feito no local da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para efeito de voto por correspondência, este é encerrado num subscrito em branco, incluído noutro enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado ou por um membro participante na assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 Apoio administrativo
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção assegura as condições materiais para a realização das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena a publicação, em circular, dos documentos que julgar necessários divulgar a todos os membros antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reúne-se na sede da ADERBU ou em outro local a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora marcada na Convocatória, esteja presente pelo menos metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral considera-se constituída, uma hora depois da hora marcada na Convocatória, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de três quartos dos subscritores daquele pedido.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da ADERBU requerem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Cada participante na assembleia só pode representar até três membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Deliberações
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por pelo menos 50% mais um, dos votos dos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o Órgão Executivo da ADERBU.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) O Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 b) O Director Executivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Cinco vogais, cada um responsável por um pelouro específico.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os Pelouros são criados pelo Conselho de Direcção e têm a responsabilidade de levar a cabo actividades específicas de interesse da ADERBU.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 III SÉRIE — Número 156
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 156
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Gorongosa: Despachos. Governo do Distrito de Pebane: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macate: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Condomínio Ficus Natalensis. Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da
  14. Parágrafo, página 1: Urbanização. Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM. Associação de Criação de Peixe de Namahipe – Sede. Associação Voluntários Cuthandizana Cuchira. Associação Rotário Clube do Dondo. Associação Cufuma Hishungo Ngorosa – (ACHN) Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbativerane. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ndionenimbo - Nhauenge. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nhataca-2 Rumo ao
  15. Parágrafo, página 1: Desenvolvimento. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nova Vida-Tambarara. Associação de Poupança e Crédito Ndimambo Tazaronda. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mangani Mudzi. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pedzane Tazaronda. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Simbane Nhataca. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchibatano Nhaphassa-
  16. Parágrafo, página 1: Unidade B. Associação Kupfuma Ynhacha ya Muari – (AKYM). Associação Matssasse.
  17. Parágrafo, página 1: Associação Urombo Wapera. Afrigate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alam Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arlindo Cumbe – Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Aroma Serviços e Consultoria, Limitada. C Classic´s, Limitada. Carpintaria e Ferragem Inácio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa de Despacho, Limitada. CEM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil Belo Horizonte, Limitada. Cocos da Esther – Sociedade Unipessoal, Limitada. CoDotMz, Limitada. Contagest Consultores e Comércio Geral – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Cooperativa das Mulheres de Capelelene, Limitada. Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada. Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina,
  20. Parágrafo, página 1: Limitada. Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada. Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada. Crest, Limitada. Easy Imports Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Editora e Serigrafia Titosse Limitada. Elarte Produções, Limitada. Elis Elevators, Limitada. ESGRAMA, Limitada. Feed Agro, Limitada. Fernando Chiluvane Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. GM Minning – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Logística do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Guthumba Moçambique, Limitada. Hafun Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hannan Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horta Boa, Limitada. Htrowten Media Group, Limitada. Igreja 12 Apóstolos de África em Moçambique. Igreja Evangélica Jesus é o Senhor em Moçambique. Intellectus Multiservices, Limitada. Jani, Limitada. JP Energia Moçambique, Limitada. Laxmi, Limitada. M Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mordida Boa, Limitada. More Energy Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  21. Parágrafo, página 1: Limitada. Moz Clean Transports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Fresh Eggs, Limitada. Mulandi - Projectos e Serviços, Limitada. PL Transportes, Limitada. Proma Seed, Limitada. Propower – Sociedade Unipessoal, Limitada. Qualigraf, Limitada. Rasedr Ramgi Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. TECHBOX, Limitada. Urafiki Propriedade e Investimentos, Limitada. Vertical Construções, Engenharias & Serviços, Limitada.
  22. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadao requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos da Urbanização – ADERBU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização – ADERBU.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, em Maputo, 16 de Novembro de 2010. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  28. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: A Igreja 12 Apóstolos de África em Moçambique, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação dos estatutos, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a alteração dos seus estatutos.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vão homologados os estatutos da Igreja 12 Apóstolos de África em Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 10 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique-AIVM, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legal mente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma se cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique-AIVM.
  38. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  39. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Condomínio Ficus Natalensis requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica -se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no no 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Condomínio Ficus Natalensis.
  44. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Secretário, Vicente Joaquim.
  45. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea p) da Constituição da República de Moçambique, e a alíne f) do artigo 12 do Decreto n.º 64/2020 de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rotário Clube do Dondo.
  51. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2022. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  52. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Uma Associação ora em diante designada por Associação Kuthandizana Kuchira representado pelo senhor Salvador Filipe, residente em Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  55. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Kuthandizana Kuchira.
  57. Texto do artigo, página 3: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  58. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provinacial de Tete, 2 de Agosto de 2022. O Governador de Província, Domingo Juliasse Viola.
  59. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa
  60. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  61. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbativerane, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, bairro de Aerodromo, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  62. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbativerane, na localidade de Tambarara-Bairro de Aeródromo, posto administrativo Vila Sede.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
  65. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ndionenimbo-Nhauenge, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, comunidade de Nhataca, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciado os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ndionenimbo-Nhauenge, na localidade de Tambarara, comunidade de Nhataca, posto administrativo Vila Sede.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. —
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nhataca-2 Rumo ao Desenvolvimento, do posto administrativo sede, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio,do conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nhataca-2 Rumo ao Desenvolvimento, em Nhataca 2, Posto Administrativo Sede.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nova Vida-Tambarara, no posto administrativo Vila-Sede localidade de Tambarara, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
  78. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nova Vida-Tambarara, localidade de Tambarara, posto administrativo Vila-Sede.
  79. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
  80. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  81. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Poupança Ndimambo Tazaronda, do Posto Administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, comunidade de Tazaronda, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  82. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
  83. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Poupança Ndimambo Tazaronda, na localidade de Tambarara, Comunidade de Tazaronda, posto administrativo Vila Sede.
  84. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
  85. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  86. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mangani Mudzi, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  87. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
  88. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mangani Mudzi, na Localidade de Tambarara, Posto Administrativo Vila Sede.
  89. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
  90. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  91. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pedzane Tazaronda, do Posto Administrativo Sede, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  92. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na Lei, nada obsta ao reonhecimento.
  93. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pedzane Tazaronda em Tazaronda-Unidade A, posto administrativo Sede.
  94. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
  95. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  96. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Simbane Nhataca, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara-Comunidade de Nhataca, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  97. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
  98. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio,do conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Simbane Nhataca, na localidade Tambarara-Comunidade de Nhataca, posto administrativo Vila Sede.
  99. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. —
  100. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  101. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchibatano Nhaphassa-Unidade B, do posto administrativo Vila Sede, localidade de Tambarara-Comunidade de Tazaronda, distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da sua constituição.
  102. Texto do artigo, página 4: Apreciado os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao reonhecimento.
  103. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchibatano Nhaphassa-Unidade B, na localidade Tambarara, comunidade de Tazaronda, posto administrativo Vila Sede.
  104. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito Gorongosa, 18 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
  105. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Pebane
  106. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  107. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadão em representação da Associação Criação de Peixe, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estastutos da sua constituição.
  108. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues verifica-se tratar de uma Associação que procegue fins licitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requesitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
  109. Texto do artigo, página 4: Neste termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 11, do Decreto n.º 22/2013, de 1 de Novembro, vem reconhecida a Associação Criação de Peixe, sedeada no bairro Muecuali, localidade de Namahipe, posto administrativo de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia.
  110. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Pebane, 7 de Janeiro de 2022. — O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  111. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macate
  112. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  113. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Cufuma Hishungo Ngorosa – (ACHN) como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  114. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  115. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Cufuma Hishungo Ngorosa.
  116. Texto do artigo, página 4: Governo do Ditrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
  117. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  118. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kupfuma Ynhacha ya Muari – (AKYM), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  119. Texto do artigo, página 5: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento,
  120. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kupfuma Ynhacha ya Muari.
  121. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
  122. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  123. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Matssatsse (AM) como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  124. Texto do artigo, página 5: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da
  125. Texto do artigo, página 5: constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  126. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Matssatsse.
  127. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
  128. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  129. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Chissassa, Distrito de Macate, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Urombo Wapera – (AUM), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição
  130. Texto do artigo, página 5: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  131. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Urombo Wapera.
  132. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
  133. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  134. Texto do artigo, página 5: Associação Condomínio Ficus Natalensis
  135. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  137. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  138. Texto do artigo, página 5: Associação adopta a denominação de Associação Condomínio Ficus Natalensis e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, cento e quarenta e cinco, bairro Polana Cimento A, Maputo Cidade.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  140. Texto do artigo, página 5: (Natureza, fins e autonomia)
  141. Texto do artigo, página 5: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  143. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e duração)
  144. Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito local e é constituída por um tempo indeterminado.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  146. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  147. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes objectivos:
  148. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer regras e procedimentos de boa convivência entre os condóminos, e zelar por elas;
  149. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a boa conservação, manutenção e reparação ou substituição das partes e bens comuns;
  150. Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar e gerir os recursos necessários para financiar as actividades do condomínio; d)Fiscalizar correcta utilização das partes e bens comuns do condomínio;
  151. Número ou marcador, página 5: e) Promover um relacionamento são entre todas as entidades sujeitas às normas aqui previstas.
  152. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  154. Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membro)
  155. Texto do artigo, página 5: Somente os condóminos é que são elegíveis a serem admitidos como membros da associação e por cada fracção autónoma só se pode inscrever
  156. Texto do artigo, página 5: como membro apenas um indivíduo. Contudo, o condómino pode transferir para outrem o seu direito de se inscrever como membro, por procuração.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  158. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  159. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos demais direitos previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, são direitos dos membros da associação, que estejam com as suas obrigações regularizadas, os seguintes:
  160. Número ou marcador, página 5: a) Utilizar as parte e bens comuns e usufruir dos serviços oferecidos pela associação;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Dispor da fracção autónoma a que estiver adstrito, em conformidade com o fim a que se destina;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Ser informado sobre os assuntos relacionados com a gestão e o património da associação;
  163. Número ou marcador, página 5: d) Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos; e)Eleger ou ser eleito aos cargos de órgão social; e
  164. Número ou marcador, página 5: f) Denunciar ao administrador ou à Assembleia Geral as irregularidades que constatar.
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  166. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  167. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, constituem deveres dos membros da associação, os seguintes:
  168. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões das Assembleia Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
  169. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir todas normas e procedimentos aprovados pela Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 6: c) Pagar a quota do condomínio e demais contribuições aprovadas pela Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 6: d) Fazer cessar as causas que, em conse-quência do mau uso ou da má conservação da sua fracção autónoma, provoquem danos em outras fracções autónomas ou nas partes e bens comuns; e)Não colocar, ou permitir que coloquem, nas partes comuns do condomínio, quaisquer materiais de construção, lixo ou outros objectos estranhos, a não ser com a autorização do administrador;
  172. Número ou marcador, página 6: f) Não lançar líquidos, restos de comida ou outros objectos sobre as partes e bens comuns;
  173. Número ou marcador, página 6: g) Permitir o acesso a sua fracção autónoma as pessoas encarregadas pela inspecção e realização de trabalhos de manutenção, reabilitação ou reparação das partes comuns do edifício.
  174. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  176. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  177. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos sociais da associação, os seguintes:
  178. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 6: b) O Administrador; e
  180. Número ou marcador, página 6: c) A Comissão de Moradores.
  181. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  182. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  184. Texto do artigo, página 6: (Natureza e sessões da Assembleia Geral)
  185. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, da qual poderão participar, com direito a voto, todos os condóminos que estejam quites com as suas contribuições.
  186. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo administrador, com funções de Presidente da Mesa, e pelos vogais da Comissão de Moradores, com funções de vice-presidente da mesa e secretário (a) da mesa.
  187. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para aprovar o relatório de actividades do ano anterior e a proposta de orçamento do ano corrente de actividades, bem como para discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse geral.
  188. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que, havendo motivos devidamente justificados, for convocada pelo presidente da mesa ou por iniciativa de qualquer condómino, em pedido expresso por carta, assinada por dois terços dos condóminos, dirigida ao presidente da mesa.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  190. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  191. Texto do artigo, página 6: É da competência da Assembleia Geral da Associação:
  192. Número ou marcador, página 6: a) Discutir e votar a aprovação do Relatório de Actividades do Ano Anterior;
  193. Número ou marcador, página 6: b) Discutir e votar a aprovação da Proposta de Orçamento do Ano Corrente;
  194. Número ou marcador, página 6: c) Eleger / Exonerar o Administrador e o Primeiro e Segundo Vogais da Comissão de Moradores;
  195. Número ou marcador, página 6: d) Discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse para a Associação;
  196. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação;
  197. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias dos membros da associação; e
  198. Número ou marcador, página 6: g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum.
  199. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do administrador
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  201. Texto do artigo, página 6: (Natureza do cargo)
  202. Número ou marcador, página 6: Um) O administrador é a entidade que representa a associação em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
  203. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos casos de impedimento temporário ou definitivo do exercício das suas funções, o primeiro ou segundo vogal da comissão de moradores assume o cargo de administrador durante esse período.
  204. Número ou marcador, página 6: Três) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da Assembleia Geral e pode ser desempenhado por qualquer condómino ou por uma terceira pessoa singular ou colectiva.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  206. Texto do artigo, página 6: (Funções do administrador)
  207. Texto do artigo, página 6: São funções do administrador, as seguintes
  208. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o relatório de actividades e a proposta de orçamento anuais;
  209. Número ou marcador, página 6: b) Propor a aprovação dos estatutos e o regulamento interno da associação;
  210. Número ou marcador, página 6: c) Realizar os actos conservatórios relativos as partes e bens comuns do condomínio;
  211. Número ou marcador, página 6: d) Praticar os actos de gestão corrente e estratégica do condomínio;
  212. Número ou marcador, página 6: e) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizados e organizados os documentos relativos à gestão do condomínio;
  214. Número ou marcador, página 6: g) Movimentar contas bancárias, com o Primeiro/Segundo Vogal da Comissão de Moradores;
  215. Número ou marcador, página 6: h) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio.
  216. Texto do artigo, página 6: .......................................................................
  217. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da Comissão de Moradores
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  219. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição da Comissão de Moradores)
  220. Texto do artigo, página 6: A Comissão de Moradores é o órgão gestão da associação e é constituída pelo administrador, com funções de chefe da Comissão, pelo Primeiro Vogal e pelo Segundo Vogal.
  221. Texto do artigo, página 6: .......................................................................
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  223. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e Competências da Comissão de Moradores)
  224. Número ou marcador, página 6: Um) A Comissão de Moradores reunir-se-á ordinariamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo Chefe da Comissão.
  225. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Comissão de Moradores planear, organizar, dirigir e supervisionar todas as actividades e/ou implementar os projectos da associação que visem o alcance dos seus objectivos.
  226. Texto do artigo, página 6: .......................................................................
  227. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  229. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  230. Texto do artigo, página 6: No que estiver omisso prevalece o que vem disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, Decreto 17/2013, de 26 de Abril, ou no dispositivo legal que o substituir/ complementar.
  231. Texto do artigo, página 7: Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização
  232. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  234. Texto do artigo, página 7: Denominação e natureza
  235. Texto do artigo, página 7: A Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização, abreviadamente designada ADERBU, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com uma autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  237. Texto do artigo, página 7: Âmbito de actuação
  238. Número ou marcador, página 7: Um) A ADERBU é de âmbito nacional e as suas actividades desenvolvem-se no interesse desportivo, cultural, social e recreativo, sem fins lucrativos.
  239. Número ou marcador, página 7: Dois) A ADERBU não desenvolve actividades de carácter político partidário e regese pelos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  241. Texto do artigo, página 7: Sede e duração
  242. Número ou marcador, página 7: Um) A ADERBU, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e observando os condicionalismos da lei.
  243. Número ou marcador, página 7: Dois) A ADERBU é criada por tempo indeterminado.
  244. Número ou marcador, página 7: Três) A ADERBU tem como endereço a sua sede provisória, no Comité do Círculo do Bairro da Urbanização.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  246. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  247. Texto do artigo, página 7: A ADERBU tem por objectivos:
  248. Número ou marcador, página 7: a) Promover e participar em actividades desportivas organizadas pelas associações, federações desportivas ou ligas, em colaboração com outras instituições desportivas;
  249. Número ou marcador, página 7: b) Defender os legítimos interesses dos seus membros perante os poderes públicos e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras desde que esses interesses não colidam com os propósitos da ADERBU;
  250. Número ou marcador, página 7: c) Realizar por si ou por terceiros, estudos e serviços de utilidade desportiva, cultural, recreativa,
  251. Texto do artigo, página 7: social, económica, de saúde, ou de outra natureza, desde que seja de utilidade reconhecida pelos associados;
  252. Número ou marcador, página 7: d) Promover através de acções a redução da pobreza, e criar mecanismo de apoio para garantir a auto- -sustentação e segurança alimentar no território da zona do Bairro da Urbanização e noutros Bairros em diferentes zonas do país mediante parcerias aprovadas pelos associados;
  253. Número ou marcador, página 7: e) Promover acções visando a redução da criminalidade e marginalidade infantil;
  254. Número ou marcador, página 7: f) Incentivar intercâmbios entre crianças das diversas zonas do bairro e de outros bairros;
  255. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar iniciativas de promoção e divulgação da educação física e desporto, em particular no seio das crianças e jovens;
  256. Número ou marcador, página 7: h) Cooperar com órgãos de classes e entidades afins, de forma a obter maior unidade de acção no trato dos assuntos relacionados às actividades desportivas, culturais, recreativas, sociais, económicas, de desenvolvimento, de saúde pública, ambiente e de combate a pobreza;
  257. Número ou marcador, página 7: i) Promover a divulgação de actividades de interesse da associação e dos associados;
  258. Número ou marcador, página 7: j) Promover o debate, e a divulgação de estudos e trabalhos científicos elaborados ou participados por moradores do bairro e ou amigos do bairro;
  259. Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro; l)Participar em fóruns de regulamentação e desenvolvimento de actividades do âmbito e interesse da ADERBU;
  260. Número ou marcador, página 7: m) Promover eventos relacionados às actividades perseguidas pela associação e seus associados;
  261. Número ou marcador, página 7: n) Auscultar e canalizar as estruturas competentes os problemas relacionados com a situação da criança, dos jovens e dos idosos residentes no bairro;
  262. Número ou marcador, página 7: o) Praticar quaisquer outros actos e exercer quaisquer outras actividades de interesse reconhecidamente público.
  263. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  265. Texto do artigo, página 7: Admissão e classificação de membros
  266. Número ou marcador, página 7: Um) A ADERBU terá um número ilimitado de membros, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações da associação.
  267. Número ou marcador, página 7: Dois) Adquirem a qualidade de membros da ADERBU, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade, sem descriminação desde que comunguem o comum interesse e fins da ADERBU;
  268. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão dos membros faz-se por meio de propostas de modelo a adoptar pelo Conselho de Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo com gozo de todos os direitos, que figura como proponente, devendo para o efeito o interessado juntar:
  269. Número ou marcador, página 7: a) Documento de identificação válido;
  270. Número ou marcador, página 7: b) Contribuição no valor estipulado à todos os membros pela Assembleia Geral da ADERBU, a título de jóia.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  272. Texto do artigo, página 7: Classificação dos membros
  273. Texto do artigo, página 7: Os membros da ADERBU classificam-se em:
  274. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores – todos os membros que fazem parte activa da comissão representativa da ADERBU, que participaram na elaboração do presente estatuto e criaram as necessárias condições para a sua fundação e que assinem a acta da Assembleia Geral Constitutiva da associação ou que a ela se filiem nos 30 (trinta) dias seguintes;
  275. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos - Todos os membros que pagarem a quota mensal e que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados nos estatutos e que contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos da associação;
  276. Número ou marcador, página 7: c) Honorários – todos àqueles que pela sua acção e motivação no plano moral tenham contribuído para a criação, engrandecimento e progresso dos fins da ADERBU;
  277. Número ou marcador, página 7: d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas de Direito Público ou Privado, às quais o Conselho de Direcção conceder este título, por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros fundadores.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  279. Texto do artigo, página 7: Direitos especiais
  280. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos especiais dos membros fundadores e efectivos:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para constituição do Conselho de Direcção;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Discutir qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 7: c) Os membros fundadores e efectivos terão preferência para utilização dos serviços, recursos e usufruto dos benefícios das actividades desenvolvidas pela associação, quer de forma directa ou indirecta.
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  285. Texto do artigo, página 8: Direitos gerais
  286. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem em geral, direitos dos membros, de acordo com as suas categorias:
  287. Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas actividades promovidas pela ADERBU ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  288. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADERBU;
  289. Número ou marcador, página 8: c) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para a associação;
  290. Número ou marcador, página 8: d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 8: e) Receber dos órgãos da ADERBU informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  292. Número ou marcador, página 8: f) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
  293. Número ou marcador, página 8: g) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária em conformidade com o artigo 13 destes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 8: Dois) Para os fins das alíneas b) e g) só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  295. Número ou marcador, página 8: Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham o pagamento das quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  297. Texto do artigo, página 8: Deveres
  298. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros, de acordo com as suas categorias:
  299. Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  300. Número ou marcador, página 8: b) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
  301. Número ou marcador, página 8: c) Não recusar, sem motivo justificado, a integração em comissões de trabalho ou o exercício de actividades para que for indicado pelos órgãos da associação;
  302. Número ou marcador, página 8: d) Pagar a jóia de inscrição na ADERBU e as quotas mensais;
  303. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a outras contribuições que eventualmente venham ser solicitadas, com racionalidade, pelos órgãos da associação e tendo em vista a prossecução de actividades específicas de interesse da ADERBU;
  304. Número ou marcador, página 8: f) Cumprir as disposições do presente estatuto, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ADERBU.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  306. Texto do artigo, página 8: Suspensão
  307. Número ou marcador, página 8: Um) O membro, que sem motivo justificativo deixe de pagar as quotas por um período superior a 1 (um) ano, fica suspenso da associação, perdendo todos direitos consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos da ADERBU, até que proceda a plena regularização da sua situação de membro, mediante o pagamento de todas as quotas em dívida.
  308. Número ou marcador, página 8: Dois) Um membro pode solicitar ao Conselho de Direcção a sua auto-suspensão ou auto-exclusão.
  309. Número ou marcador, página 8: Três) A auto-suspensão ou auto-exclusão não dá direito ao reembolso da jóia nem das quotas já pagas.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  311. Texto do artigo, página 8: Causas de exclusão
  312. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro:
  313. Número ou marcador, página 8: a) A falta de comparência as reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a 1 (um) ano, sem justificação;
  314. Número ou marcador, página 8: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a ADERBU;
  315. Número ou marcador, página 8: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 8: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a 1 (um) ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
  317. Número ou marcador, página 8: e) Servir-se da ADERBU para fins estranhos aos seus objectivos;
  318. Número ou marcador, página 8: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
  319. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
  320. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos da ADERBU
  321. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  323. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  324. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da ADERBU:
  325. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  327. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal;
  328. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Jurisdicional.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  330. Texto do artigo, página 8: Mandatos
  331. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da ADERBU são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos somente para mais dois mandatos consecutivos.
  332. Número ou marcador, página 8: Dois) A primeira eleição da associação será feita com participação de todos os membros fundadores e efectivos.
  333. Número ou marcador, página 8: Três) O primeiro mandato da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, terá a duração de seis meses e não é considerado para efeitos de contagem dos mandatos, visando essencialmente a realização das actividades iniciais de implantação da associação.
  334. Número ou marcador, página 8: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  335. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  337. Texto do artigo, página 8: Constituição
  338. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADERBU constituído por todos os membros que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos.
  339. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode participar na Assembleia Geral o membro cuja contribuição à ADERBU esteja dívida.
  340. Número ou marcador, página 8: Tres) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  342. Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
  343. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  344. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar as propostas de alteração do estatuto;
  345. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os titulares e membros dos órgãos da ADERBU;
  346. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o plano anual de actividades da ADERBU, o orçamento, o relatório e as contas de gerência do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o regulamento interno e outros regulamentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da ADERBU;
  348. Número ou marcador, página 8: e) Fixar o montante da jóia de inscrição na ADERBU e da quota mensal; f)Deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação, sob proposta do Conselho de Direcção;
  349. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre os critérios e propostas de atribuição de títulos honoríficos;
  350. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre os recursos disciplinares dos membros;
  351. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre no âmbito dos objectivos e actividades da ADERBU.
  352. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  353. Texto do artigo, página 9: Convocatórias
  354. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente, por anúncio onde conste a ordem de trabalhos, publicado no jornal diário de maior circulação no País e por edital afixado na sede da associação, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  355. Número ou marcador, página 9: Dois) Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, o relatório,
  356. Texto do artigo, página 9: as contas ou o balanço anual de actividades e a proposta do orçamento devem estar disponíveis na sede da ADERBU para consulta pelos membros.
  357. Número ou marcador, página 9: Três) Do edital devem constar, obrigatoriamente, o local, data e hora da assembleia, além da respectiva ordem do dia, sendo vedada a decisão de matérias não previstas.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  359. Texto do artigo, página 9: Reuniões da Ordinárias da Assembleia Geral
  360. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março.
  361. Número ou marcador, página 9: Dois) Na reunião de Março, são submetidos à deliberação o relatório de contas do ano económico anterior, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
  362. Número ou marcador, página 9: Três) De dois em dois anos, há lugar à Assembleia Geral para a eleição dos membros dos órgãos sociais da ADERBU.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  364. Texto do artigo, página 9: Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
  365. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quem o substitua ou por solicitação.
  366. Número ou marcador, página 9: a) De qualquer órgão da ADERBU que tenha deliberado por maioria simples;
  367. Número ou marcador, página 9: b) De, pelo menos, 5% do total dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  368. Número ou marcador, página 9: Dois) O pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a proposta de assuntos a serem abordados.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  370. Texto do artigo, página 9: Direito de voto
  371. Número ou marcador, página 9: Um) O voto nas assembleias gerais, salvo se para fins electivos, é facultativo, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, por via electrónica ou por procuração a favor de outro membro com inscrição em vigor.
  372. Número ou marcador, página 9: Dois) O voto presencial é feito no local da realização da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 9: Três) Para efeito de voto por correspondência, este é encerrado num subscrito em branco, incluído noutro enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado ou por um membro participante na assembleia.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  375. Texto do artigo, página 9: Apoio administrativo
  376. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção assegura as condições materiais para a realização das reuniões da Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena a publicação, em circular, dos documentos que julgar necessários divulgar a todos os membros antes da realização da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  379. Texto do artigo, página 9: Local das reuniões
  380. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reúne-se na sede da ADERBU ou em outro local a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  382. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  383. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora marcada na Convocatória, esteja presente pelo menos metade e mais um dos seus membros.
  384. Número ou marcador, página 9: Dois) Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral considera-se constituída, uma hora depois da hora marcada na Convocatória, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
  385. Número ou marcador, página 9: Três) Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de três quartos dos subscritores daquele pedido.
  386. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da ADERBU requerem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros fundadores.
  387. Número ou marcador, página 9: Cinco) Cada participante na assembleia só pode representar até três membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  389. Texto do artigo, página 9: Deliberações
  390. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Convocatória.
  391. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por pelo menos 50% mais um, dos votos dos membros presentes e representados.
  392. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  394. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição
  395. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o Órgão Executivo da ADERBU.
  396. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
  397. Número ou marcador, página 9: a) O Presidente do Conselho de Direcção
  398. Número ou marcador, página 9: b) O Director Executivo;
  399. Número ou marcador, página 9: c) Cinco vogais, cada um responsável por um pelouro específico.
  400. Número ou marcador, página 9: Três) Os Pelouros são criados pelo Conselho de Direcção e têm a responsabilidade de levar a cabo actividades específicas de interesse da ADERBU.
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