III SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 156/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A titularidade no Conselho de Direcção pertencerá aos membros para o efeito eleitos, com base numa lista nominal encabeçada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, desde que façam parte da ADERBU, nos termos e prazos estabelecidos em Regulamento Interno específico.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos, salvo no caso de morte, destituição ou exclusão do quadro social, e só se extingue com a posse de seus sucessores.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se a acta para o registo sucinto do ocorrido, conforme Regulamento Interno específico.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco não consecutivas acarretará a perda do mandato do Conselho de Direcção, cabendo ao Presidente a indicação do substituto.
Número ou marcador · p. 9 Nove) O Conselho de Direcção elegerá, dentre os seus membros, um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Os membros do Conselho de Direcção da ADERBU não receberão qualquer salário, remuneração, renda, ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções, enquanto dirigentes da ADERBU, ressalvando-se o reembolso de despesas diárias e ajudas de custo nos estritos termos estabelecidos em regulamento interno específico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 Atribuições
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer ou aprovar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos compatíveis com os objectivos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 h) Credenciar membros da ADERBU para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogados a qualquer momento, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar e gerir as actividades da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e posterior remissão para aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Requerer a convocação da assembleia extraordinária quando julgar necessário; e)Adquirir ou arrendar bens, que se tornem necessários ao funcionamento da ADERBU, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno e outros regulamentos para o funcionamento da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 g) Representar a ADERBU ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 10 h) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras, responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da ADERBU.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal e de controlo é um órgão de auditoria e controlo das actividades da ADERBU, independente dos restantes órgãos, e é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção para prestar esclarecimentos relacionados com a execução do mandato do órgão executivo da ADERBU.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres nos termos estatuários e regulamentarmente previstos;
Número ou marcador · p. 10 c) Mandar proceder a inquéritos que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 10 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão que tem por objectivo promover e manter a ética, disciplina e justiça no seio da ADERBU.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Jurisdicional é composto por 3 membros, sendo um, o presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Jurisdicional reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção ou a qualquer membro da associação para prestar esclarecimentos relacionados com matéria de natureza ética e disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer o poder disciplinar no âmbito das actividades da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 b) Investigar e aplicar sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirimir ou julgar conflitos;
Número ou marcador · p. 10 d) Instruir processos disciplinares e aplicar sanções aos membros da ADERBU, em conformidade com os procedimentos previstos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Poder disciplinar
Texto do artigo · p. 10 Todo membro está sujeito ao poder discplinar dos órgãos da ADERBU, nos termos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Infracção disciplinar
Número ou marcador · p. 10 Um) Comete infracção disciplinar o membro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos da ADERBU ou demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 Instauração do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional ou por deliberação deste órgão, com base em participação dirigida aos órgãos da ADERBU, por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Prazo para a instrução do processo
Texto do artigo · p. 11 A instrução do processo não pode exceder o prazo de noventa dias, contados a partir da distribuição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 11 Natureza secreta do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 11 O processo disciplinar é de natureza secreta
Texto do artigo · p. 11 até à dedução da nota de culpa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 11 Prescrição do procedimento disciplinar
Número ou marcador · p. 11 Um) O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da ADERBU prescreve no prazo de dois anos sobre a cessação das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 11 Três) As infracções disciplinares que constituam, simultaneamente, ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da ADERBU e não cessa pela demissão da ADERBU, relativamente a factos anteriormente praticados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 11 Um) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 11 b) Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano;
Número ou marcador · p. 11 c) Demissão compulsiva;
Número ou marcador · p. 11 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infracção cometida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 11 Graduação da sanção
Texto do artigo · p. 11 Na aplicação das sanções, deve atender-se aos antecedentes disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 Demissão compulsiva e expulsão
Texto do artigo · p. 11 As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 38, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e
Texto do artigo · p. 11 o prestígio da ADERBU e dos seus membros, mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Publicidade das sanções
Texto do artigo · p. 11 As sanções de suspensão, demissão compulsiva e expulsão são sempre objecto de publicidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Património
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da ADERBU todos os bens móveis e imóveis atribuídos por instituições públicas ou privadas, pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiros e os que a própria ADERBU adquirir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Fundos
Número ou marcador · p. 11 Um) Os fundos da ADERBU são constituídos pela jóia, quotas e contribuições dos membros, doações, bem como outras receitas que resultem de actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gestão dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 Jóia e quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A aceitação como membro da ADERBU obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de inscrição e de uma quota anual.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O valor da jóia fica estipulado em mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros da ADERBU podem beneficiar de um período para o pagamento da jóia em prestações até um máximo de 12 meses por membro trabalhador e 24 meses para membros estudantes, sendo que, em qualquer dos casos a primeira prestação não deve ser inferior a duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O valor da quota anual fica estipulado em seiscentos meticais para membros trabalhadores e trezentos meticais para membros estudantes, que podem ser pagos em prestações mensais de cinquenta meticais e vinte e cinco meticais, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A alteração do valor da jóia de inscrição e da quota anual é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção em exercício.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os membros devem regularizar as quotas no máximo até 30 dias após a caducidade da quotização anterior.
Número ou marcador · p. 11 Oito) O Conselho de Direcção deve informar os membros, por correio electrónico, sms e outros meios, quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Acesso
Texto do artigo · p. 11 As organizações e pessoas singulares podem participar em actividades, reuniões abertas, seminários e workshops organizados pela ADERBU.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A ADERBU dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença de pelo menos ¾ dos membros fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 11 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 11 Um) Dissolvida a ADERBU, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na Lei, extinta a ADERBU, o seu património será revertido em favor dos associados e entre eles dividido economicamente, ou poderá ser revertido, total ou parcialmente em favor de uma instituição de caridade, tudo conforme decidido pela referida Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Número ou marcador · p. 11 Um) Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 90 dias o direito de reclamar a reparação de qualquer acto que infrinja as disposições contidas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, aplicando-se-lhes disposições previstas para casos análogos e, não os havendo, a legislação e os princípios gerais de Direito.
Texto do artigo · p. 11 Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique doravante designada pela sigla AIVM – é pessoa colectiva de direito
Texto do artigo · p. 12 privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no territorio nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação – AIVM é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representaçao dentro ou fora do País quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associaçao tem sua sede na cidade de Maputo, no Distrito de Nlhamankulo, no bairro de Mincadjuine, rua de Mateus e esquina com Avenida de Angola, quarteirão 25, casa 33, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Três) A AIVM – é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem objectivos da AIVM:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover e apoiar aos importadores de viaturas para garantir que a associação de transportadores de Moçambique prestem bons serviços a sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover actividade de palestras e workshops em territorio nacional nos locais publicos de modo a dessiminar informaçoes sobre os importadores de Viaturas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover canais de cooperação de reforço de sinergias com demais movimentos dos membros cujo foro de actuação seja similar ou complementar às actividades da AIVM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da AIVM todos cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 12 A AIVM tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores – São membros fundadores todos os signatários de escritura da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos – São membros efectivos todos aqueles que foram admitidos como membros da
Texto do artigo · p. 12 associação, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários – são membros honorários todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha constituído como membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Membros beneméritos – são membros beneméritos todos aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação; e
Número ou marcador · p. 12 e) Membros provisórios – são membros provisórios todos aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 12 Perde a qualidade de membro da AIVM aquele que:
Número ou marcador · p. 12 a) Desrespeitar as determinações da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais; c)For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Praticar de actos contrários aos princípios e objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 12 e) Decidir desvincular da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros da AIVM os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar na Assembleia Geral da associação, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
Número ou marcador · p. 12 b) Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros da AIVM os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos regulamentos e outras resoluções dos órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar em todos actos da vida da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas à associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
Número ou marcador · p. 12 f) Comunicar aos serviços administrativos da associação quando mudar de residência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da AIVM:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os membros órgãos sociais da AIVM são eleitos por um mandato de quatro (4) anos renováveis uma única vez por um período igual.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 12 Os exercícios dos membros nos orgão sociais são incompatíveis em si.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros fundamentais e efectivos, em pleno gozo de seus direitos e suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, mediante do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sao tomadas por maioria absoluta dos votos 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral da AIVM o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar e decidir sobre todos os assuntos da associação que lhe sejam cometidos;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar a alteração ou reforma dos estatutos e regulamento Geral da AIVM;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger membros e destituir membros dos órgãos sócias;
Número ou marcador · p. 13 d) Conceder as distinções honoríficas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência; e
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral e presidida pelo secretário da mesa, em um livro próprio, e a respectiva acta será assinada pelos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros presentes na Assembleia Geral por designação do presidente da mesa conferirem, aprovarem e assinarem a acta, competindo ao secretário da mesa encaminhá-la para o registo nos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 13 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral consider se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos mais de metade dos membros, funcinamento meia hora mais tarde com qualquer numero dos membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes e composto por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 13 c) Das vogais; e
Número ou marcador · p. 13 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e orientar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Representar a associação, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer um dos demais órgãos; e
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal da AIVM é composto por um presidente; um vice-
Texto do artigo · p. 13 -presidente; e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecido pelo notário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pela Direcção da associação; e
Número ou marcador · p. 13 c) Supervisionar os serviços de contabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 Constitui fundos da AIVM os seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a)Contribuição das quotas mensais pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades publicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 13 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe for atribuída.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constituem património da AIVM;
Número ou marcador · p. 13 a) O património da AIVM é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Quotas e jóias pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se as legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os casos omissos são resolvidos pela Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e em casos previstos na lei, com o consentimento do presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de pelo menos a metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os liquidatários da associação deve ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Associação de Criação de Peixe de Namahipe - Sede
Texto do artigo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 1 de Abril de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101792649, a Associação de Criação de Peixe de Namahipe - Sede, constituída por documento particular a 1 de Abril de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A Associação de Criação de Peixe de Namahipe - Sede, é uma organização de direito privado, sem fins lucrativos, nem discriminação de pessoas com base no sexo, na raça, cor, religião e filiação partidária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação é de âmbito provincial, podendo estabelecer delegações dentro da província da Zambézia, mediante a deliberação de seus órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação tem a sua sede localizada, bairro Mucuali, Posto Administrativo de Naburri, localidade de Namahipe, província da Zambézia, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) A associação é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 São objectivo desta associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolver actividade de criação de peixe em tangues;
Número ou marcador · p. 14 b) Píscola para criar auto emprego aos associados incrementar geração de renda com vista a melhoria da dieta alimentar junto a estabilidade social dos associados;
Número ou marcador · p. 14 c) Elevar o conhecimento dos associados de tecnologia píscola e melhoramento de dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros têm direitos iguais e não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da associação, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Ter acesso aos documentos da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Recorrer das decisões da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Beneficiar de assistências previstas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum membro poderá ser impedido a exercer o direito ou a função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e na forma previstos na lei ou no estatuto da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Cooperar para o desenvolvimento e a realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer cumprir este estatuto e as deliberações decorrentes da Assembleia Geral e da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar na Assembleia Geral e nas reuniões a que for convocado; d)Aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo bom nome da instituição;
Número ou marcador · p. 14 f) Zelar pela preservação do património da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Podem convocar a Assembleia Geral extraordinária: o Presidente da Direcção, a Direcção, o Conselho Fiscal, 1/5 (um quinto) dos membros quites com as obrigações sociais, através de requerimento.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou de 5 (cinco) dias em casos de especial necessidade e urgência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para a instalação da Assembleia quer Geral quer extraordinária, deve existir um número suficiente de pelo menos 3/4 (três quartos) de membros. O início dos trabalhos ocorrerá trinta minutos após o horário, em segunda convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas e tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Direcção delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros, sendo que o Presidente da Direcção tem voto de primazia preferencial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro Conselheiro o convoque para o efeito, por sua própria iniciativa, ou a pedido do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocatória deve ser enviada pelo Primeiro Conselheiro a todos os membros, conjuntamente com a agenda, que incluirá os pontos de ordem e a documentação de suporte, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sem prejuízo das reuniões poderem ser realizadas a qualquer momento com a presença de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Antes de cada reunião do Conselho Fiscal, escolher-se-á um moderador, um secretário e um relator. Tais reuniões são disciplinadas pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Deve ser lavrada acta de cada reunião, onde conste indicação dos membros participantes, devidamente assinada pelos próprios, dos que faltaram, bem como um resumo das matérias abordadas e considerações proferidas, além das deliberações tomadas no decurso daquela.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, devendo constar da acta os motivos dos votos discordantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, referendados pela Assembleia Geral, e pelas demais leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 14 O presente estatuto entra em vigor no dia útil após a sua aprovação, independentemente da data da sua publicação no Boletim da República, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
Texto do artigo · p. 14 Quelimane, 13 de Julho de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Associação dos Voluntários Cuthandizana Cuchira
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e dezassete, foi registada sob NUEL 100927403, a associação, constituída por documento particular aos 13 de Novembro de 2017, entre Salvador Filipe Pangamaze, casado, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Brizito João Rabeca, solteiro, maior, natural de Jornal Comero - Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, António Chuabo Arabe, solteiro, maior, natural de Nacuda - Bajone - Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Anita Sampaio António da Silva Andrassone, casada, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Domingos Gernasse Brandão, solteiro, maior, natural de Npanso - Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Ana Afonso Vontade, solteira, maior, natural de Matundo, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Graciete Pires Janewiro Sussa, solteira, maior, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Catarina Orlando Colher, solteira, maior, natural de Changara, Distrito de Changara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete e Ana Andrigo João, solteira, maior, natural de Canga-Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, Ana Paula Machona Bvamimba, solteira, maior, natural de Chipera- Cahora - Bassa, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação dos Voluntários Kuthandizana Cuchira é uma pessoa coletiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga Unidade Emília Daússe.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação dos Voluntários é uma associação com autonomia relativamente a qualquer entidade política ou económica, que a tarefa de educar, ensinar a população e cuidar dos seus pacientes padecendo de pandemia de HIV/SIDA para enquadramentoe o retorno a vida conjugal na sociedade sem discriminarão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cor deliberação do Conselho de Administração, a associação pode estabelecer uma representação social onde a quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A associação dos voluntários é criada de acordo com a necessidade e finalidade de assegurar as funções, actividade da associação nas zonas e funcionara nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração do projecto
Texto do artigo · p. 15 A associação existirá por tempo indeterminado, contando o início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos da associação
Texto do artigo · p. 15 A Associação dos Voluntários no Domicílio, tem como objetivo de diminuir o impacto da pandemia maléfica que esta causando ou semear luto e dor a população fazendo palestras, demonstrações de peças teatrais na comunidade, educação cívica assim como deslocações aos distritos mais afetados por esta doença. Isto porque muita população não sabem como cuidar, como dar banho um doente acamado, mudar a roupa, como cuidar-se das doenças oportunistas. E o grosso da população rejeitam pacientes de HIV/SIDA com o medo de contaminação. E outros ficam limitados não sabendo onde encaminhar, onde pedir ajuda e dizer que nesta altura nos temos a solução.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros da associação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Membros da associação
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que aceitam o trabalho voluntário, que aceitam os estatutos padronizados na associação e programa sem descriminação de raça, origem ou entidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Pode ser membro da associação uma pessoa singular nacional ou estrangeiro desde que tenha idade mínima de 18 anos, com sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros efetivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Membros fundadores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A categoria dos membros da associação são intransmissíveis, em caso de ausência ou impedimento temporário ou definitivo, os membros da assembleia tem poder de tomar decisões mediante a conversa e documento escrito pelos membros da associação dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 15 São membros fundadores todos aqueles indivíduos nacionais ou estrangeiros que tenham feito parte na elaboração da estrutura da constituição da associação, e tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Membros efetivos
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros efetivos todo aquele seja nacional ou estrangeiro que por um ato de manifestação voluntaria decide aderir aos objetivos da associação, satisfaça os requisitos estabelecidos no presente estatuto e seja admitido como membro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão do membro efetivo so poderá ter lugar depois de observar os requisitos e termos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Frequentar na sede da associação e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar em reuniões, debates, seminários, reciclagem, conferencia, formações, investigações e trocas de experiências;
Número ou marcador · p. 15 d) Apresentar ao Conselho da Administração planos e propostas, sugestões sobre a associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Aceitar desempenhar que funções e atividades incumbidas na qual foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 15 f) Fazer parte nas assembleias gerais, participar na realização dos objectivos sociais da associação prestando a sua colaboração de acordo com a suaexperiencia profissional, desempenhando com zelo as suas tarefas atribuídas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Quatro) A titularidade no Conselho de Direcção pertencerá aos membros para o efeito eleitos, com base numa lista nominal encabeçada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, desde que façam parte da ADERBU, nos termos e prazos estabelecidos em Regulamento Interno específico.
  2. Número ou marcador, página 9: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos, salvo no caso de morte, destituição ou exclusão do quadro social, e só se extingue com a posse de seus sucessores.
  3. Número ou marcador, página 9: Seis) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se a acta para o registo sucinto do ocorrido, conforme Regulamento Interno específico.
  4. Número ou marcador, página 9: Sete) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 dos membros.
  5. Número ou marcador, página 9: Oito) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco não consecutivas acarretará a perda do mandato do Conselho de Direcção, cabendo ao Presidente a indicação do substituto.
  6. Número ou marcador, página 9: Nove) O Conselho de Direcção elegerá, dentre os seus membros, um Director Executivo.
  7. Número ou marcador, página 9: Dez) Os membros do Conselho de Direcção da ADERBU não receberão qualquer salário, remuneração, renda, ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções, enquanto dirigentes da ADERBU, ressalvando-se o reembolso de despesas diárias e ajudas de custo nos estritos termos estabelecidos em regulamento interno específico.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  9. Texto do artigo, página 10: Atribuições
  10. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  12. Número ou marcador, página 10: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ADERBU;
  13. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
  14. Número ou marcador, página 10: e) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  15. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, nacionais e estrangeiras;
  16. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer ou aprovar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos compatíveis com os objectivos da ADERBU;
  17. Número ou marcador, página 10: h) Credenciar membros da ADERBU para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogados a qualquer momento, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em acta.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  19. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho de Direcção
  20. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Administrar e gerir as actividades da ADERBU;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e posterior remissão para aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  24. Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação da assembleia extraordinária quando julgar necessário; e)Adquirir ou arrendar bens, que se tornem necessários ao funcionamento da ADERBU, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  25. Número ou marcador, página 10: f) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno e outros regulamentos para o funcionamento da ADERBU;
  26. Número ou marcador, página 10: g) Representar a ADERBU ao nível interno e internacional;
  27. Número ou marcador, página 10: h) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras, responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da ADERBU.
  28. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  30. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição
  31. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal e de controlo é um órgão de auditoria e controlo das actividades da ADERBU, independente dos restantes órgãos, e é composto por um presidente e dois vogais.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  33. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  34. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção para prestar esclarecimentos relacionados com a execução do mandato do órgão executivo da ADERBU.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
  36. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  38. Texto do artigo, página 10: Competências
  39. Texto do artigo, página 10: São competências do Conselho Fiscal:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da ADERBU;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres nos termos estatuários e regulamentarmente previstos;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Mandar proceder a inquéritos que entenda convenientes;
  43. Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário.
  44. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  46. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição
  47. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão que tem por objectivo promover e manter a ética, disciplina e justiça no seio da ADERBU.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Jurisdicional é composto por 3 membros, sendo um, o presidente e dois vogais.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  50. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  51. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Jurisdicional reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção ou a qualquer membro da associação para prestar esclarecimentos relacionados com matéria de natureza ética e disciplinar.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  55. Texto do artigo, página 10: Competências
  56. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  57. Número ou marcador, página 10: a) Exercer o poder disciplinar no âmbito das actividades da ADERBU;
  58. Número ou marcador, página 10: b) Investigar e aplicar sanções disciplinares;
  59. Número ou marcador, página 10: c) Dirimir ou julgar conflitos;
  60. Número ou marcador, página 10: d) Instruir processos disciplinares e aplicar sanções aos membros da ADERBU, em conformidade com os procedimentos previstos no regulamento interno da associação.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime disciplinar
  62. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  64. Texto do artigo, página 10: Poder disciplinar
  65. Texto do artigo, página 10: Todo membro está sujeito ao poder discplinar dos órgãos da ADERBU, nos termos previstos no presente estatuto.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  67. Texto do artigo, página 10: Infracção disciplinar
  68. Número ou marcador, página 10: Um) Comete infracção disciplinar o membro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos da ADERBU ou demais disposições aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  71. Texto do artigo, página 10: Instauração do processo disciplinar
  72. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional ou por deliberação deste órgão, com base em participação dirigida aos órgãos da ADERBU, por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SEIS
  74. Texto do artigo, página 11: Prazo para a instrução do processo
  75. Texto do artigo, página 11: A instrução do processo não pode exceder o prazo de noventa dias, contados a partir da distribuição.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SETE
  77. Texto do artigo, página 11: Natureza secreta do processo disciplinar
  78. Texto do artigo, página 11: O processo disciplinar é de natureza secreta
  79. Texto do artigo, página 11: até à dedução da nota de culpa.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E OITO
  81. Texto do artigo, página 11: Prescrição do procedimento disciplinar
  82. Número ou marcador, página 11: Um) O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
  83. Número ou marcador, página 11: Dois) O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da ADERBU prescreve no prazo de dois anos sobre a cessação das respectivas funções.
  84. Número ou marcador, página 11: Três) As infracções disciplinares que constituam, simultaneamente, ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
  85. Número ou marcador, página 11: Quatro) A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da ADERBU e não cessa pela demissão da ADERBU, relativamente a factos anteriormente praticados.
  86. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Das sanções disciplinares
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E NOVE
  88. Texto do artigo, página 11: Sanções disciplinares
  89. Número ou marcador, página 11: Um) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão por escrito;
  91. Número ou marcador, página 11: b) Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano;
  92. Número ou marcador, página 11: c) Demissão compulsiva;
  93. Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
  94. Número ou marcador, página 11: Dois) As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infracção cometida.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
  96. Texto do artigo, página 11: Graduação da sanção
  97. Texto do artigo, página 11: Na aplicação das sanções, deve atender-se aos antecedentes disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
  99. Texto do artigo, página 11: Demissão compulsiva e expulsão
  100. Texto do artigo, página 11: As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 38, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e
  101. Texto do artigo, página 11: o prestígio da ADERBU e dos seus membros, mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Jurisdicional.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  103. Texto do artigo, página 11: Publicidade das sanções
  104. Texto do artigo, página 11: As sanções de suspensão, demissão compulsiva e expulsão são sempre objecto de publicidade.
  105. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do património e fundos
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  107. Texto do artigo, página 11: Património
  108. Texto do artigo, página 11: Constitui património da ADERBU todos os bens móveis e imóveis atribuídos por instituições públicas ou privadas, pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiros e os que a própria ADERBU adquirir.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  110. Texto do artigo, página 11: Fundos
  111. Número ou marcador, página 11: Um) Os fundos da ADERBU são constituídos pela jóia, quotas e contribuições dos membros, doações, bem como outras receitas que resultem de actividade legalmente permitida.
  112. Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  114. Texto do artigo, página 11: Jóia e quotas
  115. Número ou marcador, página 11: Um) A aceitação como membro da ADERBU obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de inscrição e de uma quota anual.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) O valor da jóia fica estipulado em mil meticais.
  117. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros da ADERBU podem beneficiar de um período para o pagamento da jóia em prestações até um máximo de 12 meses por membro trabalhador e 24 meses para membros estudantes, sendo que, em qualquer dos casos a primeira prestação não deve ser inferior a duzentos meticais.
  118. Número ou marcador, página 11: Quatro) O valor da quota anual fica estipulado em seiscentos meticais para membros trabalhadores e trezentos meticais para membros estudantes, que podem ser pagos em prestações mensais de cinquenta meticais e vinte e cinco meticais, respectivamente.
  119. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
  120. Número ou marcador, página 11: Seis) A alteração do valor da jóia de inscrição e da quota anual é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção em exercício.
  121. Número ou marcador, página 11: Sete) Os membros devem regularizar as quotas no máximo até 30 dias após a caducidade da quotização anterior.
  122. Número ou marcador, página 11: Oito) O Conselho de Direcção deve informar os membros, por correio electrónico, sms e outros meios, quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização.
  123. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  125. Texto do artigo, página 11: Acesso
  126. Texto do artigo, página 11: As organizações e pessoas singulares podem participar em actividades, reuniões abertas, seminários e workshops organizados pela ADERBU.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SETE
  128. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  129. Texto do artigo, página 11: A ADERBU dissolver-se-á:
  130. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença de pelo menos ¾ dos membros fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos sociais;
  131. Número ou marcador, página 11: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E OITO
  133. Texto do artigo, página 11: Liquidação e destino do património
  134. Número ou marcador, página 11: Um) Dissolvida a ADERBU, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na Lei, extinta a ADERBU, o seu património será revertido em favor dos associados e entre eles dividido economicamente, ou poderá ser revertido, total ou parcialmente em favor de uma instituição de caridade, tudo conforme decidido pela referida Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  137. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  138. Número ou marcador, página 11: Um) Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 90 dias o direito de reclamar a reparação de qualquer acto que infrinja as disposições contidas neste estatuto.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, aplicando-se-lhes disposições previstas para casos análogos e, não os havendo, a legislação e os princípios gerais de Direito.
  140. Texto do artigo, página 11: Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM
  141. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  143. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
  144. Texto do artigo, página 11: A Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique doravante designada pela sigla AIVM – é pessoa colectiva de direito
  145. Texto do artigo, página 12: privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no territorio nacional.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  147. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  148. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação – AIVM é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representaçao dentro ou fora do País quando julgar necessário.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) A associaçao tem sua sede na cidade de Maputo, no Distrito de Nlhamankulo, no bairro de Mincadjuine, rua de Mateus e esquina com Avenida de Angola, quarteirão 25, casa 33, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
  150. Número ou marcador, página 12: Três) A AIVM – é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  152. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  153. Texto do artigo, página 12: Constituem objectivos da AIVM:
  154. Número ou marcador, página 12: a) Promover e apoiar aos importadores de viaturas para garantir que a associação de transportadores de Moçambique prestem bons serviços a sociedade;
  155. Número ou marcador, página 12: b) Promover actividade de palestras e workshops em territorio nacional nos locais publicos de modo a dessiminar informaçoes sobre os importadores de Viaturas de Moçambique;
  156. Número ou marcador, página 12: c) Promover canais de cooperação de reforço de sinergias com demais movimentos dos membros cujo foro de actuação seja similar ou complementar às actividades da AIVM.
  157. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  159. Texto do artigo, página 12: (Admissão dos membros)
  160. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da AIVM todos cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites do presente estatuto.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  162. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  163. Texto do artigo, página 12: A AIVM tem as seguintes categorias:
  164. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores – São membros fundadores todos os signatários de escritura da associação;
  165. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos – São membros efectivos todos aqueles que foram admitidos como membros da
  166. Texto do artigo, página 12: associação, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
  167. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários – são membros honorários todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha constituído como membros da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 12: d) Membros beneméritos – são membros beneméritos todos aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação; e
  169. Número ou marcador, página 12: e) Membros provisórios – são membros provisórios todos aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  171. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membros)
  172. Texto do artigo, página 12: Perde a qualidade de membro da AIVM aquele que:
  173. Número ou marcador, página 12: a) Desrespeitar as determinações da Direcção;
  174. Número ou marcador, página 12: b) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais; c)For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
  175. Número ou marcador, página 12: d) Praticar de actos contrários aos princípios e objectivos da associação; e
  176. Número ou marcador, página 12: e) Decidir desvincular da associação.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  178. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  179. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros da AIVM os seguintes:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Participar na Assembleia Geral da associação, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da associação;
  182. Número ou marcador, página 12: d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  184. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  185. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros da AIVM os seguintes:
  186. Número ou marcador, página 12: a) Pagar pontualmente as quotas;
  187. Número ou marcador, página 12: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos regulamentos e outras resoluções dos órgãos de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 12: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  189. Número ou marcador, página 12: d) Participar em todos actos da vida da associação;
  190. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas à associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
  191. Número ou marcador, página 12: f) Comunicar aos serviços administrativos da associação quando mudar de residência.
  192. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  194. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  195. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da AIVM:
  196. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  198. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  200. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  201. Texto do artigo, página 12: Os membros órgãos sociais da AIVM são eleitos por um mandato de quatro (4) anos renováveis uma única vez por um período igual.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  203. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
  204. Texto do artigo, página 12: Os exercícios dos membros nos orgão sociais são incompatíveis em si.
  205. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  207. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  208. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros fundamentais e efectivos, em pleno gozo de seus direitos e suas obrigações regularizadas.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  210. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  211. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, mediante do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  212. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sao tomadas por maioria absoluta dos votos 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  214. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  215. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral da AIVM o seguinte:
  216. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar e decidir sobre todos os assuntos da associação que lhe sejam cometidos;
  217. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a alteração ou reforma dos estatutos e regulamento Geral da AIVM;
  218. Número ou marcador, página 13: c) Eleger membros e destituir membros dos órgãos sócias;
  219. Número ou marcador, página 13: d) Conceder as distinções honoríficas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência; e
  220. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  222. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  223. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral e presidida pelo secretário da mesa, em um livro próprio, e a respectiva acta será assinada pelos membros que compõem a mesa.
  224. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros presentes na Assembleia Geral por designação do presidente da mesa conferirem, aprovarem e assinarem a acta, competindo ao secretário da mesa encaminhá-la para o registo nos órgãos competentes.
  225. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  226. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  227. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
  228. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  229. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente; e
  230. Número ou marcador, página 13: c) Um vogal.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  232. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  233. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral consider se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos mais de metade dos membros, funcinamento meia hora mais tarde com qualquer numero dos membros.
  234. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  236. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
  237. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes e composto por:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  239. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente; e
  240. Número ou marcador, página 13: c) Das vogais; e
  241. Número ou marcador, página 13: d) Um tesoureiro.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  243. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  244. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  246. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for necessário.
  247. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  248. Número ou marcador, página 13: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  250. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 13: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e orientar as actividades da associação;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Representar a associação, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer um dos demais órgãos; e
  256. Número ou marcador, página 13: e) Promover a realização dos objectivos da associação.
  257. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  259. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  260. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal da AIVM é composto por um presidente; um vice-
  262. Texto do artigo, página 13: -presidente; e um vogal.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  264. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecido pelo notário.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  268. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  269. Texto do artigo, página 13: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  270. Número ou marcador, página 13: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção;
  271. Número ou marcador, página 13: b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pela Direcção da associação; e
  272. Número ou marcador, página 13: c) Supervisionar os serviços de contabilidade da associação.
  273. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  275. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  276. Texto do artigo, página 13: Constitui fundos da AIVM os seguintes:
  277. Texto do artigo, página 13: a)Contribuição das quotas mensais pelos membros da associação;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades publicas ou privadas; e
  279. Número ou marcador, página 13: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe for atribuída.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  281. Texto do artigo, página 13: (Património)
  282. Texto do artigo, página 13: Constituem património da AIVM;
  283. Número ou marcador, página 13: a) O património da AIVM é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Quotas e jóias pagas pelos membros.
  285. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  286. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  288. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  289. Número ou marcador, página 13: Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se as legislações em vigor na República de Moçambique.
  290. Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos são resolvidos pela Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  292. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  293. Número ou marcador, página 13: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e em casos previstos na lei, com o consentimento do presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de pelo menos a metade dos membros da associação.
  294. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  295. Número ou marcador, página 14: Três) Os liquidatários da associação deve ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  296. Texto do artigo, página 14: Associação de Criação de Peixe de Namahipe - Sede
  297. Texto do artigo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 1 de Abril de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101792649, a Associação de Criação de Peixe de Namahipe - Sede, constituída por documento particular a 1 de Abril de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  299. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  300. Texto do artigo, página 14: A Associação de Criação de Peixe de Namahipe - Sede, é uma organização de direito privado, sem fins lucrativos, nem discriminação de pessoas com base no sexo, na raça, cor, religião e filiação partidária.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  302. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  303. Número ou marcador, página 14: Um) A associação é de âmbito provincial, podendo estabelecer delegações dentro da província da Zambézia, mediante a deliberação de seus órgãos competentes.
  304. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação tem a sua sede localizada, bairro Mucuali, Posto Administrativo de Naburri, localidade de Namahipe, província da Zambézia, Moçambique.
  305. Número ou marcador, página 14: Três) A associação é constituída por um tempo indeterminado.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  307. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  308. Texto do artigo, página 14: São objectivo desta associação, os seguintes:
  309. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver actividade de criação de peixe em tangues;
  310. Número ou marcador, página 14: b) Píscola para criar auto emprego aos associados incrementar geração de renda com vista a melhoria da dieta alimentar junto a estabilidade social dos associados;
  311. Número ou marcador, página 14: c) Elevar o conhecimento dos associados de tecnologia píscola e melhoramento de dieta alimentar.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  313. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  314. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros têm direitos iguais e não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da associação, a saber:
  315. Número ou marcador, página 14: a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
  316. Número ou marcador, página 14: b) Propor a admissão de novos membros;
  317. Número ou marcador, página 14: c) Ter acesso aos documentos da associação;
  318. Número ou marcador, página 14: d) Recorrer das decisões da Direcção;
  319. Número ou marcador, página 14: e) Beneficiar de assistências previstas no regulamento interno.
  320. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro poderá ser impedido a exercer o direito ou a função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e na forma previstos na lei ou no estatuto da associação.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  322. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  323. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  324. Número ou marcador, página 14: a) Cooperar para o desenvolvimento e a realização das actividades da associação;
  325. Número ou marcador, página 14: b) Fazer cumprir este estatuto e as deliberações decorrentes da Assembleia Geral e da Direcção;
  326. Número ou marcador, página 14: c) Participar na Assembleia Geral e nas reuniões a que for convocado; d)Aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado;
  327. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo bom nome da instituição;
  328. Número ou marcador, página 14: f) Zelar pela preservação do património da instituição.
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  330. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  331. Texto do artigo, página 14: A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  332. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 14: b) Direcção;
  334. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal;
  335. Número ou marcador, página 14: d) Conselho Consultivo.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  337. Texto do artigo, página 14: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  338. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) Podem convocar a Assembleia Geral extraordinária: o Presidente da Direcção, a Direcção, o Conselho Fiscal, 1/5 (um quinto) dos membros quites com as obrigações sociais, através de requerimento.
  340. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou de 5 (cinco) dias em casos de especial necessidade e urgência.
  341. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para a instalação da Assembleia quer Geral quer extraordinária, deve existir um número suficiente de pelo menos 3/4 (três quartos) de membros. O início dos trabalhos ocorrerá trinta minutos após o horário, em segunda convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
  342. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas e tomadas por maioria absoluta.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  344. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Direcção)
  345. Número ou marcador, página 14: Um) A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.
  346. Número ou marcador, página 14: Dois) A Direcção delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros, sendo que o Presidente da Direcção tem voto de primazia preferencial.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  348. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  349. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro Conselheiro o convoque para o efeito, por sua própria iniciativa, ou a pedido do Presidente da Direcção.
  350. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocatória deve ser enviada pelo Primeiro Conselheiro a todos os membros, conjuntamente com a agenda, que incluirá os pontos de ordem e a documentação de suporte, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sem prejuízo das reuniões poderem ser realizadas a qualquer momento com a presença de todos os membros.
  351. Número ou marcador, página 14: Três) Antes de cada reunião do Conselho Fiscal, escolher-se-á um moderador, um secretário e um relator. Tais reuniões são disciplinadas pelo regulamento interno da associação.
  352. Número ou marcador, página 14: Quatro) Deve ser lavrada acta de cada reunião, onde conste indicação dos membros participantes, devidamente assinada pelos próprios, dos que faltaram, bem como um resumo das matérias abordadas e considerações proferidas, além das deliberações tomadas no decurso daquela.
  353. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, devendo constar da acta os motivos dos votos discordantes.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  355. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  356. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, referendados pela Assembleia Geral, e pelas demais leis em vigor em Moçambique.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  358. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  359. Parágrafo, página 14: O presente estatuto entra em vigor no dia útil após a sua aprovação, independentemente da data da sua publicação no Boletim da República, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
  360. Texto do artigo, página 14: Quelimane, 13 de Julho de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 15: Associação dos Voluntários Cuthandizana Cuchira
  362. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e dezassete, foi registada sob NUEL 100927403, a associação, constituída por documento particular aos 13 de Novembro de 2017, entre Salvador Filipe Pangamaze, casado, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Brizito João Rabeca, solteiro, maior, natural de Jornal Comero - Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, António Chuabo Arabe, solteiro, maior, natural de Nacuda - Bajone - Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Anita Sampaio António da Silva Andrassone, casada, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Domingos Gernasse Brandão, solteiro, maior, natural de Npanso - Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Ana Afonso Vontade, solteira, maior, natural de Matundo, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Graciete Pires Janewiro Sussa, solteira, maior, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Catarina Orlando Colher, solteira, maior, natural de Changara, Distrito de Changara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete e Ana Andrigo João, solteira, maior, natural de Canga-Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, Ana Paula Machona Bvamimba, solteira, maior, natural de Chipera- Cahora - Bassa, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 15: Denominação, natureza e sede
  365. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação dos Voluntários Kuthandizana Cuchira é uma pessoa coletiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga Unidade Emília Daússe.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação dos Voluntários é uma associação com autonomia relativamente a qualquer entidade política ou económica, que a tarefa de educar, ensinar a população e cuidar dos seus pacientes padecendo de pandemia de HIV/SIDA para enquadramentoe o retorno a vida conjugal na sociedade sem discriminarão.
  367. Número ou marcador, página 15: Três) Cor deliberação do Conselho de Administração, a associação pode estabelecer uma representação social onde a quando o julgar conveniente.
  368. Número ou marcador, página 15: Quatro) A associação dos voluntários é criada de acordo com a necessidade e finalidade de assegurar as funções, actividade da associação nas zonas e funcionara nos termos do regulamento interno.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 15: Duração do projecto
  371. Texto do artigo, página 15: A associação existirá por tempo indeterminado, contando o início a partir da data da sua constituição.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 15: Objectivos da associação
  374. Texto do artigo, página 15: A Associação dos Voluntários no Domicílio, tem como objetivo de diminuir o impacto da pandemia maléfica que esta causando ou semear luto e dor a população fazendo palestras, demonstrações de peças teatrais na comunidade, educação cívica assim como deslocações aos distritos mais afetados por esta doença. Isto porque muita população não sabem como cuidar, como dar banho um doente acamado, mudar a roupa, como cuidar-se das doenças oportunistas. E o grosso da população rejeitam pacientes de HIV/SIDA com o medo de contaminação. E outros ficam limitados não sabendo onde encaminhar, onde pedir ajuda e dizer que nesta altura nos temos a solução.
  375. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros da associação
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 15: Membros da associação
  378. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que aceitam o trabalho voluntário, que aceitam os estatutos padronizados na associação e programa sem descriminação de raça, origem ou entidade.
  379. Número ou marcador, página 15: Dois) Pode ser membro da associação uma pessoa singular nacional ou estrangeiro desde que tenha idade mínima de 18 anos, com sigilo profissional.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 15: Categoria dos membros
  382. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  383. Número ou marcador, página 15: a) Membros efetivos;
  384. Número ou marcador, página 15: b) Membros fundadores.
  385. Número ou marcador, página 15: Dois) A categoria dos membros da associação são intransmissíveis, em caso de ausência ou impedimento temporário ou definitivo, os membros da assembleia tem poder de tomar decisões mediante a conversa e documento escrito pelos membros da associação dirigida ao presidente.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 15: Membros fundadores
  388. Texto do artigo, página 15: São membros fundadores todos aqueles indivíduos nacionais ou estrangeiros que tenham feito parte na elaboração da estrutura da constituição da associação, e tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 15: Membros efetivos
  391. Número ou marcador, página 15: Um) São membros efetivos todo aquele seja nacional ou estrangeiro que por um ato de manifestação voluntaria decide aderir aos objetivos da associação, satisfaça os requisitos estabelecidos no presente estatuto e seja admitido como membro.
  392. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão do membro efetivo so poderá ter lugar depois de observar os requisitos e termos estabelecidos no presente estatuto.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 15: Direitos e deveres dos membros
  395. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Frequentar na sede da associação e outras formas de representação;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Participar em reuniões, debates, seminários, reciclagem, conferencia, formações, investigações e trocas de experiências;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Apresentar ao Conselho da Administração planos e propostas, sugestões sobre a associação;
  399. Número ou marcador, página 15: e) Aceitar desempenhar que funções e atividades incumbidas na qual foi eleito, salvo motivos justificados;
  400. Número ou marcador, página 15: f) Fazer parte nas assembleias gerais, participar na realização dos objectivos sociais da associação prestando a sua colaboração de acordo com a suaexperiencia profissional, desempenhando com zelo as suas tarefas atribuídas.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição