III SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 156/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 46 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 46 a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
Número ou marcador · p. 46 b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
Número ou marcador · p. 46 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo do Conselhio de Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 46 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 46 -presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Convocação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 46 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Quórum)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 47 Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 47 Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 47 a) Indicar os responsaveis ou chefes das equipas (compra de materiais de produção, dos consumíveis, da secagem do peixe e da venda do peixe);
Número ou marcador · p. 47 b) Definir as tarefas dos que participam no processo produtivo;
Número ou marcador · p. 47 c) Definir o mecanismo da distribuição dos lucros decorrentes da actividade desenvolvida entre os membros da cooperativa obedecendo aos critérios estabelecidos;
Número ou marcador · p. 47 d) Indicar os membros do Conselho de direção ou do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 47 e) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 f) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 47 Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Nos assuntos cujos membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um comité de conselheiro composta por pessoas idoneas da comunidade.
Número ou marcador · p. 47 Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação com 51% dos votos dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Votações)
Número ou marcador · p. 47 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 47 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em qualquer votação em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção ou Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Competência)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 47 a) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 b) Gerir o financiamento inicial fornecido pelo MASC e outras entidades e alocá-lo à compra dos equipamentos necessários ao processo de secagem do peixe;
Número ou marcador · p. 47 c) Adquirir, com os montantes fornecidos o pescado a ser seco;
Número ou marcador · p. 47 d) Organizar a actividade de secagem do peixe;
Número ou marcador · p. 47 e) Organizar o transporte do peixe seco ao local de venda do mesmo;
Número ou marcador · p. 47 f) Gerir o processo de venda do peixe;
Número ou marcador · p. 47 g) Registar as despesas decorrentes da actividade;
Número ou marcador · p. 47 h) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
Número ou marcador · p. 47 i) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
Número ou marcador · p. 47 j) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
Número ou marcador · p. 47 k) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
Número ou marcador · p. 47 l) Indicar os membros que participarão em cada uma das actividades relacionadas com o processo de secagem do peixe;
Número ou marcador · p. 47 m) Requisitar financiamento para a compra dos consumíveis para o processo de secagem em questão.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 47 Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 47 O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 47 Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Competências)
Número ou marcador · p. 48 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 48 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 48 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 48 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 48 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 48 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho Fiscal é um Fiscal Único de acordo com o previsto nos estatutos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Receitas)
Texto do artigo · p. 48 São receitas da cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 48 a) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 48 b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 48 c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Reservas)
Texto do artigo · p. 48 Deduzida a parte que cabe aos MASC ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 48 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 48 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 48 Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 48 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 48 Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 48 O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 48 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 48 O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 48 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 48 Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notaria Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 48 Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101044742, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada (CCPAF LDA), constituída entre os membros: Jaime Assane, Manuel Mateus, Juvêncio Silvestre Alexandre, Amade António, Mendonça António Conane, Celestina Armando Chequal, Domingos Fernando Raela Fernando Tsuca e José Piquina. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Denominação)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade adopta a denominação Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada (CCPAF LDA).
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Sede)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada (CCPAF LDA), constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Faina ao lado do Hospital Psiquiátrico, bairro de Muatala, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Objecto)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 48 a) A CCPAF Lda, tem como objecto a comercialização de produtos
Texto do artigo · p. 49 agrícolas para desenvolvimento dos seus membros e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 49 b) Criar uma caixa de poupança para contribuir e apoiar os seus membros em recursos materiais para realização eficiente e com eficiência os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 49 c) Continuar a implementar projectos da agricultura e criação de animais de pequenas e grande porte, (gado bovino, caprino e galináceo).
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social da CCPAF Lda, é de 130.000,00MT, cento e trinta mil meticais) e é representado por títulos de capital no valor nominal de 30.000,00MT, 25.000,00MT, 25.000,00MT, 25.000,00MT e 25.000,00MT, respectivamente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) No acto de constituição da CCPAF Lda., pelo menos 50% do capital é realizado integralmente em dinheiro a data da sua assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constatará:
Número ou marcador · p. 49 a) Denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 b) Número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 49 c) Valor de título;
Número ou marcador · p. 49 d) Data da emissão;
Número ou marcador · p. 49 e) Assinatura de pelo menos 2 membros da Direcção da CCPAF Lda.;
Número ou marcador · p. 49 f) Assinatura do cooperativista titular.
Número ou marcador · p. 49 Três) O capital referido no n.º 1 deste artigo poderá ser elevado por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 49 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 b) Conselho de Direcção da cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 c) O Conselho Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos necessários para funcionamento pleno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 49 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 49 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa; c)Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 49 d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 49 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 49 f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 49 g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 49 h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 49 j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
Número ou marcador · p. 49 k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 49 l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 49 m) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos e dos componentes das comissões especiais;
Número ou marcador · p. 49 n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital.
Texto do artigo · p. 49 Nampula, 8 de Agosto de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101758915, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada abreviadamente designada por (CPC), constituída entre os membros cooperativista: José Anselmo Mopia, Ibrahimo Verieque, Mahando Momade, Geremias Anselmo Mopia, Frederico Aine, Albai Nunta, Muholaquela Muireque, Gicra Jacinto Gicra, Amilton Pedro Paulo, Aluhamise A. Laco, Rafique Abdala, Chequele Anselmo Tomé, Thehia Rachide, Ibraimo Saide Amade, Adriano Nicolau Pilima, Amir Cornelio, que se regerá pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação)
Texto do artigo · p. 49 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, abreviadamente designada CPC e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Duração)
Texto do artigo · p. 49 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Sede social)
Número ou marcador · p. 49 Um) A CPC, tem a sua sede no Regulado de Capelelene, posto administrativo de MembaSede, distrito de Memba, provincia de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A CPC, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto)
Número ou marcador · p. 49 Um) A CPC, tem por objecto:
Número ou marcador · p. 49 a) A captura e venda do pescado;
Número ou marcador · p. 49 b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
Número ou marcador · p. 49 c) Promoção de projetos que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 49 e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
Número ou marcador · p. 49 f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 49 g) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível do distrito;
Número ou marcador · p. 49 h) Desenvolver acções, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar
Texto do artigo · p. 50 com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 50 i) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A CPC poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 50 Três) A CPC mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 50 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
Número ou marcador · p. 50 a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades ou de locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 50 b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 50 c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 50 d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 50 e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social, inicial subscrito, é de 800,00MT (oitocentos meticais).
Número ou marcador · p. 50 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 50 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 50 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 50 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 50 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 50 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 50 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 50 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 50 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 50 Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 50 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 50 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 50 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 50 b) Tenham idade mínima de 18 anos;
Número ou marcador · p. 51 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
Número ou marcador · p. 51 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por elas exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Admissão)
Número ou marcador · p. 51 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 51 Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Direitos)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 51 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 51 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 51 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 51 d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 51 e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 51 g) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 51 h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 51 a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 51 b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Deveres)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 51 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 51 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 51 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 51 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 51 e) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 51 f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Demissão)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 51 Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 51 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 51 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 51 a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
Número ou marcador · p. 51 b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
Número ou marcador · p. 51 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 51 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 51 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 52 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 52 -presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Convocação)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 52 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Quórum)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 52 Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 52 Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 52 a) Escolher os membros da cooperativa que vão para cada campanha de pesca devendo assegurar-se que todos os pescadores participem de forma rotativa nas missões de pesca;
Número ou marcador · p. 52 b) Definir as tarefas dos que participam em cada campanha de pesca; c)Definir o mecanismo da distribuição do produto da pesca entre os membros do grupo obedecendo aos critérios estabelecidos;
Número ou marcador · p. 52 d) Indicar o chefe de cada missão de pesca que será escolhido entre os cooperativistas com maior experiência;
Número ou marcador · p. 52 e) Indicar os membros da direcção ou Comité de Gestão e o respectivo chefe,
Número ou marcador · p. 52 f) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 g) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 52 Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Nos assuntos cujo membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um cómite de conselheiros composta por pessoas idoneas da comunidade.
Número ou marcador · p. 52 Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação de 51% dos votos dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Votações)
Número ou marcador · p. 52 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 52 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Em qualquer votaçao, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO III Conselho de Direcção ou comité de gestão
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 46: (Outras sanções)
  3. Texto do artigo, página 46: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  4. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  5. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  6. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 46: (Órgãos sociais)
  8. Número ou marcador, página 46: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  9. Número ou marcador, página 46: a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
  10. Número ou marcador, página 46: b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
  11. Número ou marcador, página 46: c) O Conselho Fiscal.
  12. Número ou marcador, página 46: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  13. Número ou marcador, página 46: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  14. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 46: (Titulares dos órgãos)
  16. Número ou marcador, página 46: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  17. Número ou marcador, página 46: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  18. Número ou marcador, página 46: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo do Conselhio de Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  19. Número ou marcador, página 46: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  20. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
  21. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 46: (Definição e composição)
  23. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  24. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  25. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 46: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  27. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  28. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 46: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  30. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 46: (Mesa da assembleia)
  32. Texto do artigo, página 46: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
  33. Texto do artigo, página 46: -presidente e um vogal.
  34. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 46: (Convocação)
  36. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  37. Texto do artigo, página 46: (15) dias de antecedência.
  38. Número ou marcador, página 46: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 46: (Quórum)
  41. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  42. Número ou marcador, página 46: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
  43. Número ou marcador, página 47: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  44. Número ou marcador, página 47: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  45. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 47: (Competências da Assembleia Geral)
  47. Texto do artigo, página 47: Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
  48. Número ou marcador, página 47: a) Indicar os responsaveis ou chefes das equipas (compra de materiais de produção, dos consumíveis, da secagem do peixe e da venda do peixe);
  49. Número ou marcador, página 47: b) Definir as tarefas dos que participam no processo produtivo;
  50. Número ou marcador, página 47: c) Definir o mecanismo da distribuição dos lucros decorrentes da actividade desenvolvida entre os membros da cooperativa obedecendo aos critérios estabelecidos;
  51. Número ou marcador, página 47: d) Indicar os membros do Conselho de direção ou do Comité de Gestão;
  52. Número ou marcador, página 47: e) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 47: f) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
  54. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
  55. Texto do artigo, página 47: (Deliberações)
  56. Número ou marcador, página 47: Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
  57. Número ou marcador, página 47: Dois) Nos assuntos cujos membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um comité de conselheiro composta por pessoas idoneas da comunidade.
  58. Número ou marcador, página 47: Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação com 51% dos votos dos membros da cooperativa.
  59. Número ou marcador, página 47: Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
  60. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 47: (Votações)
  62. Número ou marcador, página 47: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  63. Número ou marcador, página 47: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  64. Número ou marcador, página 47: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  65. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em qualquer votação em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  66. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção ou Comité de Gestão
  67. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  70. Número ou marcador, página 47: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  71. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 47: (Competência)
  73. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
  74. Número ou marcador, página 47: a) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 47: b) Gerir o financiamento inicial fornecido pelo MASC e outras entidades e alocá-lo à compra dos equipamentos necessários ao processo de secagem do peixe;
  76. Número ou marcador, página 47: c) Adquirir, com os montantes fornecidos o pescado a ser seco;
  77. Número ou marcador, página 47: d) Organizar a actividade de secagem do peixe;
  78. Número ou marcador, página 47: e) Organizar o transporte do peixe seco ao local de venda do mesmo;
  79. Número ou marcador, página 47: f) Gerir o processo de venda do peixe;
  80. Número ou marcador, página 47: g) Registar as despesas decorrentes da actividade;
  81. Número ou marcador, página 47: h) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
  82. Número ou marcador, página 47: i) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
  83. Número ou marcador, página 47: j) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
  84. Número ou marcador, página 47: k) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
  85. Número ou marcador, página 47: l) Indicar os membros que participarão em cada uma das actividades relacionadas com o processo de secagem do peixe;
  86. Número ou marcador, página 47: m) Requisitar financiamento para a compra dos consumíveis para o processo de secagem em questão.
  87. Número ou marcador, página 47: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  88. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  90. Número ou marcador, página 47: Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  91. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  92. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 47: (Poderes de representação)
  94. Texto do artigo, página 47: O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
  95. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 47: (Assinaturas)
  97. Número ou marcador, página 47: Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros do Conselho de Direcção.
  98. Número ou marcador, página 47: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros do Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 47: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
  104. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 48: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 48: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  107. Número ou marcador, página 48: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  108. Número ou marcador, página 48: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  109. Número ou marcador, página 48: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  110. Número ou marcador, página 48: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  111. Número ou marcador, página 48: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  112. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  114. Texto do artigo, página 48: O Conselho Fiscal é um Fiscal Único de acordo com o previsto nos estatutos.
  115. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 48: (Auditorias externas)
  117. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  118. Número ou marcador, página 48: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
  119. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 48: (Responsabilidade solidária)
  121. Texto do artigo, página 48: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  122. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  123. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 48: (Receitas)
  125. Texto do artigo, página 48: São receitas da cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
  126. Número ou marcador, página 48: a) Os rendimentos dos seus bens;
  127. Número ou marcador, página 48: b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  128. Número ou marcador, página 48: c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
  129. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 48: (Reservas)
  131. Texto do artigo, página 48: Deduzida a parte que cabe aos MASC ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
  132. Número ou marcador, página 48: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  133. Número ou marcador, página 48: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 48: (Reserva legal)
  136. Número ou marcador, página 48: Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
  137. Número ou marcador, página 48: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  138. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 48: (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
  140. Número ou marcador, página 48: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  141. Número ou marcador, página 48: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 48: (Distribuição de excedentes)
  144. Texto do artigo, página 48: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 48: (Alteração dos estatutos)
  147. Texto do artigo, página 48: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
  148. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  149. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 48: (Dissolução)
  151. Texto do artigo, página 48: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  152. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 48: (Processo de liquidação e partilha)
  154. Texto do artigo, página 48: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
  155. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 48: (Casos omissos)
  157. Texto do artigo, página 48: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  158. Texto do artigo, página 48: Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notaria Superior, Ilegível.
  159. Texto do artigo, página 48: Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada
  160. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101044742, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada (CCPAF LDA), constituída entre os membros: Jaime Assane, Manuel Mateus, Juvêncio Silvestre Alexandre, Amade António, Mendonça António Conane, Celestina Armando Chequal, Domingos Fernando Raela Fernando Tsuca e José Piquina. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  161. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 48: (Denominação)
  163. Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada (CCPAF LDA).
  164. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 48: (Sede)
  166. Texto do artigo, página 48: A sociedade Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada (CCPAF LDA), constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Faina ao lado do Hospital Psiquiátrico, bairro de Muatala, cidade de Nampula.
  167. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 48: (Objecto)
  169. Texto do artigo, página 48: A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  170. Número ou marcador, página 48: a) A CCPAF Lda, tem como objecto a comercialização de produtos
  171. Texto do artigo, página 49: agrícolas para desenvolvimento dos seus membros e da comunidade em geral;
  172. Número ou marcador, página 49: b) Criar uma caixa de poupança para contribuir e apoiar os seus membros em recursos materiais para realização eficiente e com eficiência os seus trabalhos;
  173. Número ou marcador, página 49: c) Continuar a implementar projectos da agricultura e criação de animais de pequenas e grande porte, (gado bovino, caprino e galináceo).
  174. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  176. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social da CCPAF Lda, é de 130.000,00MT, cento e trinta mil meticais) e é representado por títulos de capital no valor nominal de 30.000,00MT, 25.000,00MT, 25.000,00MT, 25.000,00MT e 25.000,00MT, respectivamente.
  177. Número ou marcador, página 49: Dois) No acto de constituição da CCPAF Lda., pelo menos 50% do capital é realizado integralmente em dinheiro a data da sua assinatura do contrato.
  178. Número ou marcador, página 49: Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constatará:
  179. Número ou marcador, página 49: a) Denominação da cooperativa;
  180. Número ou marcador, página 49: b) Número de registo da mesma;
  181. Número ou marcador, página 49: c) Valor de título;
  182. Número ou marcador, página 49: d) Data da emissão;
  183. Número ou marcador, página 49: e) Assinatura de pelo menos 2 membros da Direcção da CCPAF Lda.;
  184. Número ou marcador, página 49: f) Assinatura do cooperativista titular.
  185. Número ou marcador, página 49: Três) O capital referido no n.º 1 deste artigo poderá ser elevado por deliberação da assembleia.
  186. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 49: (Órgãos sociais)
  188. Número ou marcador, página 49: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  189. Número ou marcador, página 49: a) A Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 49: b) Conselho de Direcção da cooperativa;
  191. Número ou marcador, página 49: c) O Conselho Fiscal Único.
  192. Número ou marcador, página 49: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos necessários para funcionamento pleno da cooperativa.
  193. Número ou marcador, página 49: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais.
  194. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 49: (Competência exclusiva)
  196. Texto do artigo, página 49: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  197. Número ou marcador, página 49: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  198. Número ou marcador, página 49: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa; c)Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
  199. Número ou marcador, página 49: d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  200. Número ou marcador, página 49: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
  201. Número ou marcador, página 49: f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
  202. Número ou marcador, página 49: g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária;
  203. Número ou marcador, página 49: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
  204. Número ou marcador, página 49: i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  205. Número ou marcador, página 49: j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
  206. Número ou marcador, página 49: k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
  207. Número ou marcador, página 49: l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da Direcção;
  208. Número ou marcador, página 49: m) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos e dos componentes das comissões especiais;
  209. Número ou marcador, página 49: n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital.
  210. Texto do artigo, página 49: Nampula, 8 de Agosto de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 49: Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada
  212. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101758915, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada abreviadamente designada por (CPC), constituída entre os membros cooperativista: José Anselmo Mopia, Ibrahimo Verieque, Mahando Momade, Geremias Anselmo Mopia, Frederico Aine, Albai Nunta, Muholaquela Muireque, Gicra Jacinto Gicra, Amilton Pedro Paulo, Aluhamise A. Laco, Rafique Abdala, Chequele Anselmo Tomé, Thehia Rachide, Ibraimo Saide Amade, Adriano Nicolau Pilima, Amir Cornelio, que se regerá pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
  213. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  214. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 49: (Denominação)
  216. Texto do artigo, página 49: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, abreviadamente designada CPC e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  217. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 49: (Duração)
  219. Texto do artigo, página 49: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  220. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 49: (Sede social)
  222. Número ou marcador, página 49: Um) A CPC, tem a sua sede no Regulado de Capelelene, posto administrativo de MembaSede, distrito de Memba, provincia de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 49: Dois) A CPC, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  224. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 49: (Objecto)
  226. Número ou marcador, página 49: Um) A CPC, tem por objecto:
  227. Número ou marcador, página 49: a) A captura e venda do pescado;
  228. Número ou marcador, página 49: b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
  229. Número ou marcador, página 49: c) Promoção de projetos que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
  230. Número ou marcador, página 49: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
  231. Número ou marcador, página 49: f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
  232. Número ou marcador, página 49: g) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível do distrito;
  233. Número ou marcador, página 49: h) Desenvolver acções, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar
  234. Texto do artigo, página 50: com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
  235. Número ou marcador, página 50: i) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  236. Número ou marcador, página 50: Dois) A CPC poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  237. Número ou marcador, página 50: Três) A CPC mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  238. Número ou marcador, página 50: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  239. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 50: (Realização dos fins)
  241. Texto do artigo, página 50: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
  242. Número ou marcador, página 50: a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades ou de locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  243. Número ou marcador, página 50: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  244. Número ou marcador, página 50: c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
  245. Número ou marcador, página 50: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  246. Número ou marcador, página 50: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  247. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social
  248. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 50: (Capital social da cooperativa)
  250. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social, inicial subscrito, é de 800,00MT (oitocentos meticais).
  251. Número ou marcador, página 50: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  252. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 50: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  254. Número ou marcador, página 50: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
  255. Número ou marcador, página 50: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
  256. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 50: (Alterações do capital social)
  258. Número ou marcador, página 50: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
  259. Texto do artigo, página 50: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  260. Número ou marcador, página 50: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  261. Número ou marcador, página 50: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  262. Número ou marcador, página 50: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  263. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 50: (Livro de registo de títulos)
  265. Texto do artigo, página 50: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  266. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  267. Texto do artigo, página 50: (Transmissão de títulos)
  268. Número ou marcador, página 50: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  269. Número ou marcador, página 50: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  270. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 50: (Títulos próprios)
  272. Número ou marcador, página 50: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  273. Número ou marcador, página 50: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
  274. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 50: (Obrigações ou títulos de investimento)
  276. Texto do artigo, página 50: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  277. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 50: (Prestações suplementares)
  279. Texto do artigo, página 50: Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  280. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 50: (Suprimentos)
  282. Texto do artigo, página 50: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  283. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  284. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 50: (Admissibilidade)
  286. Texto do artigo, página 50: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  287. Número ou marcador, página 50: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  288. Número ou marcador, página 50: b) Tenham idade mínima de 18 anos;
  289. Número ou marcador, página 51: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
  290. Número ou marcador, página 51: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por elas exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  291. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 51: (Admissão)
  293. Número ou marcador, página 51: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
  294. Número ou marcador, página 51: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  295. Número ou marcador, página 51: Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  296. Número ou marcador, página 51: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
  297. Número ou marcador, página 51: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
  298. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 51: (Direitos)
  300. Número ou marcador, página 51: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  301. Número ou marcador, página 51: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  302. Número ou marcador, página 51: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
  303. Número ou marcador, página 51: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  304. Número ou marcador, página 51: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  305. Número ou marcador, página 51: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 51: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  307. Número ou marcador, página 51: g) Solicitar a sua demissão;
  308. Número ou marcador, página 51: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  309. Número ou marcador, página 51: Dois) Outros direitos:
  310. Número ou marcador, página 51: a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  311. Número ou marcador, página 51: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 51: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 51: (Deveres)
  315. Número ou marcador, página 51: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  316. Número ou marcador, página 51: Dois) Devem ainda:
  317. Número ou marcador, página 51: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  318. Número ou marcador, página 51: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  319. Número ou marcador, página 51: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  320. Número ou marcador, página 51: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
  321. Número ou marcador, página 51: e) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  322. Número ou marcador, página 51: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  323. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  324. Texto do artigo, página 51: (Demissão)
  325. Número ou marcador, página 51: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  326. Número ou marcador, página 51: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  327. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  328. Texto do artigo, página 51: (Exclusão)
  329. Número ou marcador, página 51: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
  330. Número ou marcador, página 51: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  331. Número ou marcador, página 51: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  332. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
  333. Número ou marcador, página 51: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  334. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 51: (Outras sanções)
  336. Texto do artigo, página 51: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  337. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  338. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  339. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 51: (Órgãos sociais)
  341. Número ou marcador, página 51: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  342. Número ou marcador, página 51: a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
  343. Número ou marcador, página 51: b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
  344. Número ou marcador, página 51: c) O Conselho Fiscal.
  345. Número ou marcador, página 51: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  346. Número ou marcador, página 51: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  347. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 51: (Titulares dos órgãos)
  349. Número ou marcador, página 51: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  350. Número ou marcador, página 51: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  351. Número ou marcador, página 51: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  352. Número ou marcador, página 51: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  353. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
  354. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 52: (Definição e composição)
  356. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
  357. Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  358. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 52: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  360. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  361. Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  362. Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  363. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 52: (Mesa da assembleia)
  365. Texto do artigo, página 52: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente, um vice-
  366. Texto do artigo, página 52: -presidente e um vogal.
  367. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 52: (Convocação)
  369. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  370. Texto do artigo, página 52: (15) dias de antecedência.
  371. Número ou marcador, página 52: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  372. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 52: (Quórum)
  374. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  375. Número ou marcador, página 52: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
  376. Número ou marcador, página 52: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  377. Número ou marcador, página 52: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  378. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  379. Texto do artigo, página 52: (Competências da assembleia geral)
  380. Texto do artigo, página 52: Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
  381. Número ou marcador, página 52: a) Escolher os membros da cooperativa que vão para cada campanha de pesca devendo assegurar-se que todos os pescadores participem de forma rotativa nas missões de pesca;
  382. Número ou marcador, página 52: b) Definir as tarefas dos que participam em cada campanha de pesca; c)Definir o mecanismo da distribuição do produto da pesca entre os membros do grupo obedecendo aos critérios estabelecidos;
  383. Número ou marcador, página 52: d) Indicar o chefe de cada missão de pesca que será escolhido entre os cooperativistas com maior experiência;
  384. Número ou marcador, página 52: e) Indicar os membros da direcção ou Comité de Gestão e o respectivo chefe,
  385. Número ou marcador, página 52: f) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 52: g) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
  387. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
  388. Texto do artigo, página 52: (Deliberações)
  389. Número ou marcador, página 52: Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
  390. Número ou marcador, página 52: Dois) Nos assuntos cujo membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um cómite de conselheiros composta por pessoas idoneas da comunidade.
  391. Número ou marcador, página 52: Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação de 51% dos votos dos membros da cooperativa.
  392. Número ou marcador, página 52: Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
  393. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 52: (Votações)
  395. Número ou marcador, página 52: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  396. Número ou marcador, página 52: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  397. Número ou marcador, página 52: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  398. Número ou marcador, página 52: Quatro) Em qualquer votaçao, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  399. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III Conselho de Direcção ou comité de gestão
  400. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição