III SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 156/2022
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- Texto do artigo, página 39: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa das Mulheres de Capelelene, abreviadamente designada CMC e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Duração)
- Texto do artigo, página 39: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Sede social)
- Número ou marcador, página 39: Um) A CMC, tem a sua sede no Regulado de Capelelene, posto administrativo de MembaSede, distrito de Memba, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A CMC, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto)
- Número ou marcador, página 39: Um) A CMC, tem por objecto:
- Número ou marcador, página 39: a) Compra e processamento de pescado para venda;
- Número ou marcador, página 39: b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
- Número ou marcador, página 39: c) Promoção de projeto que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 39: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
- Número ou marcador, página 39: f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 39: g) Promover e divulgar a importância de economizar na base de poupança, a nível da comunidade bem como do distrito;
- Número ou marcador, página 39: h) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada distrito e da província;
- Número ou marcador, página 39: i) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
- Número ou marcador, página 39: j) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A CMC poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 40: Três) A CMC mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Realização dos fins)
- Texto do artigo, página 40: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
- Número ou marcador, página 40: a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
- Número ou marcador, página 40: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
- Número ou marcador, página 40: c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
- Número ou marcador, página 40: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
- Número ou marcador, página 40: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social da cooperativa)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, inicial subscrito, é de 4.200,00MT (quatro mil duzentos meticais).
- Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 40: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 40: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 40: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão
- Texto do artigo, página 40: de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 40: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 40: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 40: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 40: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 40: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
- Número ou marcador, página 40: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 40: b) Tenham idade mínima de 18 anos;
- Número ou marcador, página 40: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
- Número ou marcador, página 41: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Admissão)
- Número ou marcador, página 41: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito ao Conselho de Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
- Número ou marcador, página 41: Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação do Conselho de Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Direitos)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 41: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 41: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 41: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 41: g) Solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 41: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 41: i) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: j) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 41: k) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Deveres)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 41: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 41: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 41: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Demissão)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 41: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 41: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Outras sanções)
- Texto do artigo, página 41: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
- Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
- Número ou marcador, página 41: b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
- Número ou marcador, página 41: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
- Número ou marcador, página 41: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 41: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo do Conselhio de Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 42: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
- Texto do artigo, página 42: -presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Convocação)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
- Texto do artigo, página 42: (15) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Quórum)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 42: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 42: Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
- Número ou marcador, página 42: a) Indicar os responsaveis ou chefes das equipas (compra de materiais de produção, dos consumíveis, da secagem do peixe e da venda do peixe);
- Número ou marcador, página 42: b) Definir as tarefas dos que participam no processo produtivo;
- Número ou marcador, página 42: c) Definir o mecanismo da distribuição dos lucros decorrentes da actividade desenvolvida entre os membros da cooperativa obedecendo aos critérios estabelecidos;
- Número ou marcador, página 42: d) Indicar os membros do Conselho de direção ou do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 42: e) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 42: f) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 42: Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Nos assuntos cujos membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um comité de conselheiro composta por pessoas idoneas da comunidade.
- Número ou marcador, página 42: Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação com 51% dos votos dos membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Votações)
- Número ou marcador, página 42: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
- Número ou marcador, página 42: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do art. 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Em qualquer votação em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção ou Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Composição)
- Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Competência)
- Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 42: g) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 42: h) Gerir o financiamento inicial fornecido pelo MASC e outras entidades e alocá-lo à compra dos equipamentos necessários ao processo de secagem do peixe;
- Número ou marcador, página 42: i) Adquirir, com os montantes fornecidos o pescado a ser seco;
- Número ou marcador, página 42: j) Organizar a actividade de secagem do peixe;
- Número ou marcador, página 42: k) Organizar o transporte do peixe seco ao local de venda do mesmo;
- Número ou marcador, página 42: l) Gerir o processo de venda do peixe;
- Número ou marcador, página 42: m) Registar as despesas decorrentes da actividade;
- Número ou marcador, página 43: n) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
- Número ou marcador, página 43: o) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
- Número ou marcador, página 43: p) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
- Número ou marcador, página 43: q) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
- Número ou marcador, página 43: r) Indicar os membros que participarão em cada uma das actividades relacionadas com o processo de secagem do peixe;
- Número ou marcador, página 43: s) Requisitar financiamento para a compra dos consumíveis para o processo de secagem em questão.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 43: Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 43: O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 43: Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Composição)
- Número ou marcador, página 43: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: (Competências)
- Número ou marcador, página 43: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 43: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 43: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 43: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 43: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 43: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 43: (Composição)
- Texto do artigo, página 43: O Conselho Fiscal é um Fiscal Único de acordo com o previsto nos estatutos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 43: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 43: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Receitas)
- Texto do artigo, página 43: São receitas da cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 43: a) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 43: b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 43: c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Reservas)
- Texto do artigo, página 43: Deduzida a parte que cabe aos MASC ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 43: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
- Número ou marcador, página 43: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 43: Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 43: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 43: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 43: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Distribuição de excedentes)
- Texto do artigo, página 43: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 43: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Processo de liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 44: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 44: Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notária Superior, Ilegível.
- Texto do artigo, página 44: Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101758990, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada, abreviadamente designada por (CME), constituída entre os membros cooperativista: Alzira Braimo Amade, Aziza Mário, Rosita Américo Magalhaes, Odete Francisco, Raquia Ali, Fátima Saide, Amelinda Manuel, Anifa Rocha Nagaia, Rivai Momade, Ancha Quinhenta, Jaria Jacinto, Fátima Abacar, Jutide João, Zena M M Vida, Suhura H. Balanca, Belinha Safar, Muassata Momoliha, Maria Gimula, Isabel Augusto P.Molide, Diana S. P. António, Fátima Salia, Quisuelane Omar, Madalena Omar e Saranbina Mussuco, que se reger-se-á pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Denominação)
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada, abreviadamente designada CME e rege-se pelos
- Texto do artigo, página 44: valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Duração)
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Sede social)
- Número ou marcador, página 44: Um) A CME, tem a sua sede no Regulado de Epuite, posto administrativo de Memba-Sede, distrito de Memba, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A CME, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Objecto)
- Número ou marcador, página 44: Um) A CME, tem por objecto:
- Número ou marcador, página 44: a) Compra e processamento de pescado para venda;
- Número ou marcador, página 44: b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
- Número ou marcador, página 44: c) Promoção de projeto que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 44: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
- Número ou marcador, página 44: f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 44: g) Promover e divulgar a importância de economizar na base de poupança, a nível da comunidade bem como do distrito;
- Número ou marcador, página 44: h) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada distrito e da província;
- Número ou marcador, página 44: i) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
- Número ou marcador, página 44: j) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A CME poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 44: Três) A CME mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Realização dos fins)
- Texto do artigo, página 44: Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
- Número ou marcador, página 44: a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
- Número ou marcador, página 44: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
- Número ou marcador, página 44: c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
- Número ou marcador, página 44: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
- Número ou marcador, página 44: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Capital social da cooperativa)
- Número ou marcador, página 44: Um) O capital social, inicial subscrito, é de 1.200,00MT (mil duzentos meticais).
- Número ou marcador, página 44: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação
- Texto do artigo, página 45: da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 45: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 45: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 45: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 45: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 45: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 45: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 45: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 45: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 45: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 45: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 45: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 45: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
- Número ou marcador, página 45: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 45: b) Tenham idade mínima de 18 anos;
- Número ou marcador, página 45: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
- Número ou marcador, página 45: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Admissão)
- Número ou marcador, página 45: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito ao Conselho de Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
- Número ou marcador, página 45: Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação do Conselho de Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Direitos)
- Número ou marcador, página 45: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 45: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 45: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 45: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 45: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 45: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 46: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 46: g) Solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 46: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 46: a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de quaquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 46: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 46: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Deveres)
- Número ou marcador, página 46: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 46: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 46: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 46: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 46: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 46: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Demissão)
- Número ou marcador, página 46: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 46: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 46: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 46: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
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- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
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- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador, Pedro Francisco Pauta Mussengue.
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- Despacho Governo do Distrito de Pebane, 7 de Janeiro de 2022. — O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida. Governo do Distrito de Macate
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- Despacho Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
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- Despacho Governo do Distrito de Macate, 26 de Maio de 2022. — A Administradora, Rosa Jairosse Wilsone Carardza.
- Diploma Associação Condomínio Ficus Natalensis
- Diploma Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização
- Diploma Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM
- Certidão de registo Associação de Criação de Peixe de Namahipe - Sede
- Certidão de registo Associação dos Voluntários Cuthandizana Cuchira
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- Diploma Associação Cufuma Hishungo Ngorosa
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbativerane
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ndionenimbo Nhauenge
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nhataca 2 Rumo ao Desenvolvimento
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nova Vida - Tambarara
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Ndimambo Tazaronda
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mangani Mudzi
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pedzane Tazaronda
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Simbane Nhataca
- Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchibatano – Nhaphassa Unidade B
- Diploma Associação Kupfuma Ynhacha Ya Muari
- Diploma Associação Matssatsse
- Diploma Associação Urombo Wapera
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Afrigate – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Alam Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Arlindo Cumbe Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Aroma Serviços e Consultoria, Limitada
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- Diploma Centro Infantil Belo Horizonte, Limitada
- Certidão de registo Cocos da Esther – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Diploma Cooperativa das Mulheres de Capelelene, Limitada
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- Certidão de registo Cooperativa de Comerciantes de Produtos Agrícolas da Faina, Limitada
- Diploma Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada
- Diploma Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada
- Certidão de registo Crest, Limitada
- Certidão de registo Easy Imports Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Editora e Serigrafia Titosse, Limitada
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- Certidão de registo Elarte Produções, Limitada
- Certidão de registo Elis Elevators, Limitada
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- Certidão de registo Vertical Construções, Engenharias & Serviços, Limitada