III SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 52/2016

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Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, a terceiros estranhos à sociedade; sendo contudo conferido aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os sócios, a fim de poderem exercer o direito de preferência que lhes é atribuído, serão avisados por carta registada com aviso
Texto do artigo · p. 9 de recepção, remetida para o último endereço conhecido, contendo os elementos do negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito, que não poderá ser inferior a quinze dias, contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Havendo mais de um sócio preferente a preferência será exercida em conjunto na proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade, para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
Número ou marcador · p. 9 a) O sócio e a sociedade estejam de acordo quanto à amortização;
Número ou marcador · p. 9 b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota, proponha a amortização;
Número ou marcador · p. 9 c) A quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou de qualquer outra providência de que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
Número ou marcador · p. 9 d) Se verifique a interdição, inabilitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 9 e) Por virtude de exclusão ou exoneração de sócio seja deliberado amortizar a quota.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral reúne-se, regra Geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade e a sua representação activa e passiva, em juízo ou fora dele, é exercida por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeados como administradores Salimo Amad Abdula; Manuel Afonso De Lemos Almeida Pinto Loureiro; Vincent Graeme Christoforos; Russel Austin Ashley Cooper e Justin Egerton Lowe.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura conjunta de quatro membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração devidamente mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores, mandatarios ou assistente administrativo.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, praticar quaisquer actos ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 21 de Abril de 2016. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Tete Gás Metano, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 100725657, uma entidade denominada Tete Gás Metano, S.A.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Tete Gás Metano, S.A., doravante TGM, S.A. ou simplesmente a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade terá a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação do Conselho de Administração criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuizo do disposto nos artigos trigesimo segundo e trigesimo terceiro, dos presentes estatutos, a sociedade é constituida por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 9 a ) V a l o r i z a ç ã o , t r a t a m e n t o , processamento (incluindo compressão e liquefacção),
Texto do artigo · p. 10 armazenagem e comercialização de gás metano de carvão (coal bed methane);
Número ou marcador · p. 10 b) Construção de infrastruturas para distribuição e venda a retalho de CBM, incluindo a conversão de viaturas para operarem a gás natural;
Número ou marcador · p. 10 c) Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a partir de CBM;
Número ou marcador · p. 10 d) Fornecimento de materiais, equipamentos e máquinas de extração, produção, tratamento e processamento de gás natural e carvão mineral, incluindo os respectivos acessórios; e
Número ou marcador · p. 10 e) Comércio a grosso e a retalho incluindo a importação e exportação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de representação comercial bem como associar-se ou participar no capital de outras sociedades, a constituir no país ou no estrangeiro, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 10 (Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar ao objecto principal quando os accionistas assim o deliberem em Assembleia Geral, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 Um)O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por trezentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de uma, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser aposta por meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, incluindo a realização em espécie, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Excepto se de outro modo deliberado em Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital social.
Texto do artigo · p. 10 Quatro)O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social existente à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento num prazo não inferior a vinte e um dias.
Texto do artigo · p. 10 Seis)A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 10 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 10 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 10 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 10 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 10 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 10 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 10 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 10 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 10 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes ou representados na reunião, a sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, incluindo obrigações convertíveis em acções com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos
Texto do artigo · p. 10 accionistas com direito a voto presentes ou devidamente representados na reunião, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os direitos sociais emergentes das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas é livre mas entre estes e terceiros fica sujeita ao consentimento prévio de todos os restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O accionista terá direito de transmitir assuas acções mas não menos que a totalidade das mesmas a terceiros, sujeito ao direito de preferência da sociedade e dos restantes accionistas conforme estipulado abaixo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O accionista que pretende transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter, obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do interessado na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no númerotrês do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso o direito de preferência não seja exercido, o transmitente,sujeito ao número seis abaixo do presente artigo, poderá, num prazo de sessenta dias a partir do término do prazo referido no número anterior, transmitir suas acções a terceiros nos termos e condições conforme proposto aos restantes accionistas na carta acima referida.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Na eventualidade dosrestantes accionistas pretenderem transmitir na totalidade as suas acções a mesma terceira parte, o accionista vendedor deverá ser notificado. Nesse caso o accionista vendedordeveráenvidar esforços no sentido de tentar que a terceira parte adquiranão só as suas as acções na totalidade mas também as dos restantes accionistas nos termos e condições inicialmente notificados na carta referida no ponto três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Caso a terceira parte não adquira as acções no prazo referido no número cinco do presente artigo, o transmitente deverá cancelar a transmissão das suas acções.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem integralmente e sem reservas todas as condições constantes do projecto de transmissão de acções.
Número ou marcador · p. 11 Nove) O direito de preferência não se aplica a uma transferência de acções feita por um accionista as sociedades por si participadas . O accionista que pretende transferir as suas acções a uma afiliada deverá notificar à sociedade e aos restantes accionistas, com uma antecedência de pelo menos sete dias úteis antes da realização de tal transferência.
Número ou marcador · p. 11 Dez) A admissão de novos accionistas deverá ser feita mediante assinatura prévia de um termo de adesão, e somente com aceitação integral dos respectivos termos e condições a serem aprovados em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Onze) A transferência de acções feita por qualquer accionista em violação do presente artigo será nula e sem efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Ónus ou encargos sobre as acções e activos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade terá o direito de constituir ónus sobre seus activos, incluindo os seus direitos nos termos e condições conforme decidido pela Assembleia Geral, para garantia dos seus empréstimos ou financiamentos ou como prestação de garantia para qualquer empréstimo de terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade terá o direito de fornecer garantias corporativas, nos termos e condições, conforme decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 11 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 11 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeitosemelhante;
Número ou marcador · p. 11 c) O accionista que tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 11 Dois)Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não.
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou remissos, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei, do acordo de accionistas e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída para deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setentae cincopor cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião da Assembleia Geral poderá fazer-se representar por outra pessoa elegível, devendo no entanto depositar, uma carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou procuração, e apresentada com pelo menos uma hora de antecedência ao início da sessão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral por um período não superior a quatro anos, com direito a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído pelo presidente do Conselho de Administração da sociedade e, na ausência ou impedimento deste, os restantes administradores devem indicar um entre eles.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias alí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere nessas condições sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 11 o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, ou em outro lugar indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 11 Quatro)Em cada reunião da Assembleia Geral, deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Presidente da Mesa não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Compências)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que não estejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, na competência de outros órgãos da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição e mandato)
Texto do artigo · p. 12 Um)A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, dos quais um assumirá as funções de Presidente e os restantes de administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com um mandato de quatro anos renováveis, devendo a destituição e nomeação interina dos mesmos ser feita também em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 Um)Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Nomear o director-geral e os demais directores de sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 12 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, até o limite de cem milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 12 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 12 f) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou do presente contrato, na competência de outros órgãos da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Dois)É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Texto do artigo · p. 12 Três)Os actos praticados violando o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Texto do artigo · p. 12 Um)O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos.
Texto do artigo · p. 12 Três)As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho de Administração poderá, sempre que se justificar,realizar as suas reuniões recorrendo aos sistemas de video/audio conferência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Texto do artigo · p. 12 Dois)Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Texto do artigo · p. 12 Quatro)As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 12 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 12 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal até que seja integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) Os lucros líquidos da sociedade, salvo as reservas legais e estatutárias ou conforme for decidido, será distribuída entre os acionistas proporcionalmente à sua participação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 13 b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie ou em numerário pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Todo o omisso no presente contrato social será regulado pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 21 de Abril de 2016. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 União das Cooperativas/ /Associação Agro-Pecuaria Do Distrito De Guro
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte quatro de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas 41 a 48
Texto do artigo · p. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Dias Afonso Gimo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Tambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 060208274R, emitida aos vinte e oito de Março dois e sete, pela DIC de Maputo e residente em Nhassana Guro, Maria Deniasse Razão, solteira, maior,de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portadora do cartão de Eleitor nº 13929492, emitida em Guro, vinte e sete de março de dois mil e catorze e residente Guro, Fernando Marizane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portador espera Bilhete de Identidade n.º 62109557, emitido aos dois de Julho de dois mil e catorze, pela DIC de Chimoio e residente em Guro, Júlio Bero Jemusse, solteiro, maio, de nacionalidade moçambicana, natural de Mungari Guro, portador Bilhete de Identidade n.º 060098277J, aos cinco de Maio de dois mil e nove, pela DIC de Maputo e residente em Tseretsekama - Guro, Tores Laissone, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portador Bilhete de Idenitdade n.º 060402450879M, emitido aos seis de Agosto de dois mil e doze e residente em sangaGuro, Maqui Tsongoza, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Catandica, portador espera Bilhete de Identidade n.º 62109499, emitido aos vinte de Junho de dois mil e catorze e residente Bunga - Guro, Augusto Ngonga, solteriro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nhamassonge Guro, portador Bilhete de Identidade n.º 060401959179N, emitido aos vinte e quatro de Janeiro de dois mil e doze e residente Sanga Guro, Lucas Afonso, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Tambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 060027647Q, emitido aos vinte e nove de março de dois mil e sete e residente em Nhansana- Guro, Erasmo Ueta Silva , solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Changara, portador Bilhete de Identidade n.º 050404305558A, emitido aos oito de Agosto de dois mil e doze e residente em Francisco Manyanga Changara e Maloza Maximo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portadora de Cédula Assento n.º 2330, aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e sete e residente Guro.
Texto do artigo · p. 13 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 13 Por eles foi dito que por Despacho n.º 11118, de 17 de Setembro, 2015, do Administrador do Distrito de Guro, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação União Das Cooperativas/
Texto do artigo · p. 13 /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Das definições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A União das Cooperativas/Associação Agro-Pecuaria do Distrito de Guro (UDACGURO) , designada por União das Cooperativas /Associação Agro-Pecuaria do Distrito de Guro (UDAC-Guro), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos nem políticos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A União das Cooperativas /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro )tem a sua sede, posto administrativo de Sanga , distrito de Guro e pode abrir representações em qualquer parte do território provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A União das Cooperativas/Associação Agropecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO), durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Finalidade
Texto do artigo · p. 13 No desenvolvimento das suas actividades União das Cooperativas/Associação Agropecuária do Distrito de Guro) prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver disponíveis técnicas que aumentem a rentabilidade da produção dos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover acções de Formação e reciclagem tendentes ao aperfeiçoamento de práticas produtivas ou de domínio de técnicas produtivas mais avançadas e comercialização;
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Fundos
Texto do artigo · p. 13 Os fundos da União das Cooperativas/ Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro) serão constituídos pelas jóias, quotas, contribuições pagas pelos membros e doações dos parceiros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Âmbito de aplicação do conceito
Número ou marcador · p. 13 Um) podem ser membros da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)as pessoas que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Requisitos de admissão como membro
Texto do artigo · p. 14 Os requisitos de admissão podem ser gerais e especiais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 14 Requisitos gerais
Número ou marcador · p. 14 Um) são requisitos gerais de admissão para membro da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDACGuro):
Número ou marcador · p. 14 a) Manifestar vontade;
Número ou marcador · p. 14 b) Ser proposto a assembleia geral por um mínimo de cinco membros fundadores;
Número ou marcador · p. 14 c) Aderir aos estatutos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Pagar cinquenta por centos da jóia ou das quotas subscritas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) os requisitos gerais de admissão, são aplicáveis as pessoas físicas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Requisitos especiais
Número ou marcador · p. 14 Um) são requisitos especiais de admissão para membro da União das Cooperativas/ /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)Ter participado na constituição da Associação
Número ou marcador · p. 14 a) Ter contribuído materialmente e ou através de prestação de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Ter contribuído moralmente ou através de acções, para o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os requisitos especiais de admissão são aplicáveis aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Categoria de membro
Texto do artigo · p. 14 Os membros da União das Cooperativas/ /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-Guro)agrupam se nas categorias de fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
Número ou marcador · p. 14 a) São membros fundadores, os que para além de satisfazerem os requisitos gerais de admissão contidos no artigo sexto do presente estatuto, tiverem participado na constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Serão membros efectivos, os que cumulativamente satisfazerem os requisitos gerais;
Número ou marcador · p. 14 c) Serão membros beneméritos as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que tiverem contribuído materialmente ou através de prestação de
Texto do artigo · p. 14 serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da União Das Cooperativas/ /Associação Agro-pecuária Do Distrito de Guro (UDAC-GURO);
Número ou marcador · p. 14 d) Serão membros honorários as personalidades que tiverem contribuído moralmente ou através de acções para o prestígio da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Formalidade de admissão
Número ou marcador · p. 14 Um) consoante a categoria, observar-se-ão as seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 14 a) Para os membros fundadores, a subscrição da escritura constituída da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Para os efectivos, a manifestação da vontade apoiada por dois membros fundadores ou três membros efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Para membros beneméritos, a proposta do conselho de administração, seguida da aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Para membros honorários, a proposta do de administração, seguida da aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 14 b) Fruir das infra-estruturas e serviços oferecidos pela União das Cooperativas/Associação Agropecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO) Uone;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar em acções de formação, reuniões, debates, seminários, conferencias promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Pedir explicações, apresentar reclamações ou sugestões aos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 14 e) Receber o reembolso da sua contribuição ( jóia) e tudo que nos termos da lei tiver direito quando expulso ou voluntariamente se retirar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Deveres
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO):
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, programas e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Desempenhar tarefas e realizar missões que lhe forem confiadas pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Preservar o bom nome e o prestigio da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Qualidades de membro
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro da Associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 14 a) Os que forem condenados a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 14 b) Os que por meio de injúria, calunia ou difamação agirem contra os interesses ou atentarem contra o prestigio da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Os que reiteradamente não cumprirem os deverem e obrigações previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Os que não pagarem as jóias e as quotas sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Expulsão
Número ou marcador · p. 14 Um) A expulsão será deliberada por voto de dois terços dos membros presentes a sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda de qualidade de membro é fundamento de expulsão.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos directivos
Texto do artigo · p. 14 São órgãos directivos da Associação 3 de Fevereiro:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é o mais alto órgão deliberativo da União das Cooperativas/A /ssociação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar o programa e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o programa geral das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 15 e) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 f) Dissolver a associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Deliberações
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórios para todos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade das sessões
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Convocação
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado na sede da Associação e por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é convocada com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) As sessões plenárias da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente que dirige a sessão, por um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é o órgão que funciona no intervalo das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de cinco anos, podendo ser renovável por mais mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) O mandato da Mesa da Assembleia Geral são cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal são cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a Associação 3 de Fevereiro em juízo se for necessário;
Número ou marcador · p. 15 b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral os relatórios económicofinanceiros anuais, as contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamentos da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Decidir sobre programas e projectos em que a Associação deve participar;
Número ou marcador · p. 15 e) Decidir sobre aquisição e arrendamento de imóveis, bem como propor a sua alienação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 h) Decidir sobre a criação de representações da associação no território nacional ou fora deste;
Número ou marcador · p. 15 i) Contratar os trabalhadores da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Presidência
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, vice-presidente, coadjuvado por um(a) secretário(a) e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade de reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se revelar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu presidente
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação do Conselho de Direcção é feita por carta ou outro meio idóneo com cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Deliberações
Texto do artigo · p. 15 As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos, cabendo cada membro um único voto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, a terceiros estranhos à sociedade; sendo contudo conferido aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
  4. Número ou marcador, página 8: Três) Os sócios, a fim de poderem exercer o direito de preferência que lhes é atribuído, serão avisados por carta registada com aviso
  5. Texto do artigo, página 9: de recepção, remetida para o último endereço conhecido, contendo os elementos do negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito, que não poderá ser inferior a quinze dias, contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
  6. Número ou marcador, página 9: Quatro) Havendo mais de um sócio preferente a preferência será exercida em conjunto na proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade, para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
  10. Número ou marcador, página 9: a) O sócio e a sociedade estejam de acordo quanto à amortização;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota, proponha a amortização;
  12. Número ou marcador, página 9: c) A quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou de qualquer outra providência de que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
  13. Número ou marcador, página 9: d) Se verifique a interdição, inabilitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular;
  14. Número ou marcador, página 9: e) Por virtude de exclusão ou exoneração de sócio seja deliberado amortizar a quota.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 9: (Mesa da assembleia geral)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  20. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 9: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral reúne-se, regra Geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  26. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 9: (Quórum deliberativo)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade e a sua representação activa e passiva, em juízo ou fora dele, é exercida por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeados como administradores Salimo Amad Abdula; Manuel Afonso De Lemos Almeida Pinto Loureiro; Vincent Graeme Christoforos; Russel Austin Ashley Cooper e Justin Egerton Lowe.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura conjunta de quatro membros do conselho de administração;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração devidamente mandatado para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores, mandatarios ou assistente administrativo.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, praticar quaisquer actos ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  44. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 9: Maputo, 21 de Abril de 2016. — A Notária Técnica, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 9: Tete Gás Metano, S.A.
  50. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 100725657, uma entidade denominada Tete Gás Metano, S.A.
  51. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
  54. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Tete Gás Metano, S.A., doravante TGM, S.A. ou simplesmente a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade terá a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local na República de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação do Conselho de Administração criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  61. Texto do artigo, página 9: Sem prejuizo do disposto nos artigos trigesimo segundo e trigesimo terceiro, dos presentes estatutos, a sociedade é constituida por um período de tempo indeterminado.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  65. Texto do artigo, página 9: a ) V a l o r i z a ç ã o , t r a t a m e n t o , processamento (incluindo compressão e liquefacção),
  66. Texto do artigo, página 10: armazenagem e comercialização de gás metano de carvão (coal bed methane);
  67. Número ou marcador, página 10: b) Construção de infrastruturas para distribuição e venda a retalho de CBM, incluindo a conversão de viaturas para operarem a gás natural;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a partir de CBM;
  69. Número ou marcador, página 10: d) Fornecimento de materiais, equipamentos e máquinas de extração, produção, tratamento e processamento de gás natural e carvão mineral, incluindo os respectivos acessórios; e
  70. Número ou marcador, página 10: e) Comércio a grosso e a retalho incluindo a importação e exportação.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de representação comercial bem como associar-se ou participar no capital de outras sociedades, a constituir no país ou no estrangeiro, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
  72. Texto do artigo, página 10: (Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar ao objecto principal quando os accionistas assim o deliberem em Assembleia Geral, desde que devidamente autorizadas.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  76. Texto do artigo, página 10: Um)O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por trezentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de uma, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
  78. Número ou marcador, página 10: Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser aposta por meios mecânicos.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, incluindo a realização em espécie, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) Excepto se de outro modo deliberado em Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital social.
  84. Texto do artigo, página 10: Quatro)O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social existente à data da deliberação do aumento de capital social.
  85. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento num prazo não inferior a vinte e um dias.
  86. Texto do artigo, página 10: Seis)A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  87. Número ou marcador, página 10: a) A modalidade do aumento do capital;
  88. Número ou marcador, página 10: b) O montante do aumento do capital;
  89. Número ou marcador, página 10: c) O valor nominal das novas participações;
  90. Número ou marcador, página 10: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  92. Número ou marcador, página 10: f) O tipo de acções a emitir;
  93. Número ou marcador, página 10: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  94. Número ou marcador, página 10: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  95. Número ou marcador, página 10: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  96. Número ou marcador, página 10: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 10: (Emissão de obrigações)
  99. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes ou representados na reunião, a sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, incluindo obrigações convertíveis em acções com direito de subscrição de acções.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 10: (Acções ou obrigações próprias)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos
  104. Texto do artigo, página 10: accionistas com direito a voto presentes ou devidamente representados na reunião, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas desde que permitidas por lei.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) Os direitos sociais emergentes das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  108. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas é livre mas entre estes e terceiros fica sujeita ao consentimento prévio de todos os restantes accionistas.
  110. Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista terá direito de transmitir assuas acções mas não menos que a totalidade das mesmas a terceiros, sujeito ao direito de preferência da sociedade e dos restantes accionistas conforme estipulado abaixo.
  111. Número ou marcador, página 10: Três) O accionista que pretende transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter, obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do interessado na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço.
  112. Número ou marcador, página 10: Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no númerotrês do presente artigo.
  113. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso o direito de preferência não seja exercido, o transmitente,sujeito ao número seis abaixo do presente artigo, poderá, num prazo de sessenta dias a partir do término do prazo referido no número anterior, transmitir suas acções a terceiros nos termos e condições conforme proposto aos restantes accionistas na carta acima referida.
  114. Número ou marcador, página 10: Seis) Na eventualidade dosrestantes accionistas pretenderem transmitir na totalidade as suas acções a mesma terceira parte, o accionista vendedor deverá ser notificado. Nesse caso o accionista vendedordeveráenvidar esforços no sentido de tentar que a terceira parte adquiranão só as suas as acções na totalidade mas também as dos restantes accionistas nos termos e condições inicialmente notificados na carta referida no ponto três do presente artigo.
  115. Número ou marcador, página 10: Sete) Caso a terceira parte não adquira as acções no prazo referido no número cinco do presente artigo, o transmitente deverá cancelar a transmissão das suas acções.
  116. Número ou marcador, página 11: Oito) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem integralmente e sem reservas todas as condições constantes do projecto de transmissão de acções.
  117. Número ou marcador, página 11: Nove) O direito de preferência não se aplica a uma transferência de acções feita por um accionista as sociedades por si participadas . O accionista que pretende transferir as suas acções a uma afiliada deverá notificar à sociedade e aos restantes accionistas, com uma antecedência de pelo menos sete dias úteis antes da realização de tal transferência.
  118. Número ou marcador, página 11: Dez) A admissão de novos accionistas deverá ser feita mediante assinatura prévia de um termo de adesão, e somente com aceitação integral dos respectivos termos e condições a serem aprovados em sede da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 11: Onze) A transferência de acções feita por qualquer accionista em violação do presente artigo será nula e sem efeito.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 11: (Ónus ou encargos sobre as acções e activos)
  122. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade terá o direito de constituir ónus sobre seus activos, incluindo os seus direitos nos termos e condições conforme decidido pela Assembleia Geral, para garantia dos seus empréstimos ou financiamentos ou como prestação de garantia para qualquer empréstimo de terceiros.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade terá o direito de fornecer garantias corporativas, nos termos e condições, conforme decidido pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 11: (Amortização de acções)
  126. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  127. Número ou marcador, página 11: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo décimo;
  128. Número ou marcador, página 11: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeitosemelhante;
  129. Número ou marcador, página 11: c) O accionista que tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  132. Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  135. Texto do artigo, página 11: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da sociedade:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Administração; e
  142. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  143. Texto do artigo, página 11: Dois)Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não.
  144. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  147. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou remissos, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei, do acordo de accionistas e dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  150. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída para deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setentae cincopor cento do capital social.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião da Assembleia Geral poderá fazer-se representar por outra pessoa elegível, devendo no entanto depositar, uma carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou procuração, e apresentada com pelo menos uma hora de antecedência ao início da sessão.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral por um período não superior a quatro anos, com direito a reeleição uma ou mais vezes.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído pelo presidente do Conselho de Administração da sociedade e, na ausência ou impedimento deste, os restantes administradores devem indicar um entre eles.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias alí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere nessas condições sobre determinados assuntos.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  161. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração,
  162. Texto do artigo, página 11: o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO (Reuniões e deliberações)
  164. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  165. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, ou em outro lugar indicado no aviso convocatório.
  166. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  167. Texto do artigo, página 11: Quatro)Em cada reunião da Assembleia Geral, deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  168. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Presidente da Mesa não terá voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 11: (Compências)
  171. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que não estejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, na competência de outros órgãos da sociedade.
  172. Texto do artigo, página 12: Do Conselho de Administração
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 12: (Composição e mandato)
  175. Texto do artigo, página 12: Um)A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, dos quais um assumirá as funções de Presidente e os restantes de administradores.
  176. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com um mandato de quatro anos renováveis, devendo a destituição e nomeação interina dos mesmos ser feita também em sede da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  179. Texto do artigo, página 12: Um)Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Nomear o director-geral e os demais directores de sociedade;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, até o limite de cem milhões de meticais;
  183. Número ou marcador, página 12: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  185. Número ou marcador, página 12: f) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  186. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou do presente contrato, na competência de outros órgãos da sociedade.
  187. Texto do artigo, página 12: Dois)É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  188. Texto do artigo, página 12: Três)Os actos praticados violando o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  191. Texto do artigo, página 12: Um)O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos.
  193. Texto do artigo, página 12: Três)As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  194. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  195. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração poderá, sempre que se justificar,realizar as suas reuniões recorrendo aos sistemas de video/audio conferência.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  198. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  199. Texto do artigo, página 12: Dois)Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  200. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  201. Texto do artigo, página 12: Quatro)As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  202. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  206. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  207. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  209. Texto do artigo, página 12: Fiscalização
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 12: (Órgãos de Fiscalização)
  212. Texto do artigo, página 12: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  215. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  216. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  217. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  220. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  222. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  224. Número ou marcador, página 12: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  227. Texto do artigo, página 12: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  228. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposiçoes finais
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  231. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  232. Texto do artigo, página 12: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  235. Texto do artigo, página 13: Os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  236. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal até que seja integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  237. Número ou marcador, página 13: b) Os lucros líquidos da sociedade, salvo as reservas legais e estatutárias ou conforme for decidido, será distribuída entre os acionistas proporcionalmente à sua participação.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  240. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se:
  241. Número ou marcador, página 13: a) Nos casos previstos na lei;
  242. Número ou marcador, página 13: b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 13: (Liquidação)
  245. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  246. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  247. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie ou em numerário pelos accionistas.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  250. Texto do artigo, página 13: Todo o omisso no presente contrato social será regulado pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  251. Texto do artigo, página 13: Maputo, 21 de Abril de 2016. — A Notária Técnica, Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 13: União das Cooperativas/ /Associação Agro-Pecuaria Do Distrito De Guro
  253. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte quatro de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas 41 a 48
  254. Texto do artigo, página 13: e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Dias Afonso Gimo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Tambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 060208274R, emitida aos vinte e oito de Março dois e sete, pela DIC de Maputo e residente em Nhassana Guro, Maria Deniasse Razão, solteira, maior,de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portadora do cartão de Eleitor nº 13929492, emitida em Guro, vinte e sete de março de dois mil e catorze e residente Guro, Fernando Marizane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portador espera Bilhete de Identidade n.º 62109557, emitido aos dois de Julho de dois mil e catorze, pela DIC de Chimoio e residente em Guro, Júlio Bero Jemusse, solteiro, maio, de nacionalidade moçambicana, natural de Mungari Guro, portador Bilhete de Identidade n.º 060098277J, aos cinco de Maio de dois mil e nove, pela DIC de Maputo e residente em Tseretsekama - Guro, Tores Laissone, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portador Bilhete de Idenitdade n.º 060402450879M, emitido aos seis de Agosto de dois mil e doze e residente em sangaGuro, Maqui Tsongoza, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Catandica, portador espera Bilhete de Identidade n.º 62109499, emitido aos vinte de Junho de dois mil e catorze e residente Bunga - Guro, Augusto Ngonga, solteriro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nhamassonge Guro, portador Bilhete de Identidade n.º 060401959179N, emitido aos vinte e quatro de Janeiro de dois mil e doze e residente Sanga Guro, Lucas Afonso, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Tambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 060027647Q, emitido aos vinte e nove de março de dois mil e sete e residente em Nhansana- Guro, Erasmo Ueta Silva , solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Changara, portador Bilhete de Identidade n.º 050404305558A, emitido aos oito de Agosto de dois mil e doze e residente em Francisco Manyanga Changara e Maloza Maximo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Guro, portadora de Cédula Assento n.º 2330, aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e sete e residente Guro.
  255. Texto do artigo, página 13: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  256. Texto do artigo, página 13: Por eles foi dito que por Despacho n.º 11118, de 17 de Setembro, 2015, do Administrador do Distrito de Guro, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação União Das Cooperativas/
  257. Texto do artigo, página 13: /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  258. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das definições gerais
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 13: Denominação, natureza e sede
  261. Número ou marcador, página 13: Um) A União das Cooperativas/Associação Agro-Pecuaria do Distrito de Guro (UDACGURO) , designada por União das Cooperativas /Associação Agro-Pecuaria do Distrito de Guro (UDAC-Guro), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos nem políticos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  262. Número ou marcador, página 13: Dois) A União das Cooperativas /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro )tem a sua sede, posto administrativo de Sanga , distrito de Guro e pode abrir representações em qualquer parte do território provincial.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 13: Duração
  265. Texto do artigo, página 13: A União das Cooperativas/Associação Agropecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO), durará por tempo indeterminado.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 13: Finalidade
  268. Texto do artigo, página 13: No desenvolvimento das suas actividades União das Cooperativas/Associação Agropecuária do Distrito de Guro) prossegue os seguintes objectivos:
  269. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver disponíveis técnicas que aumentem a rentabilidade da produção dos seus membros;
  270. Número ou marcador, página 13: b) Promover acções de Formação e reciclagem tendentes ao aperfeiçoamento de práticas produtivas ou de domínio de técnicas produtivas mais avançadas e comercialização;
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 13: Fundos
  273. Texto do artigo, página 13: Os fundos da União das Cooperativas/ Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro) serão constituídos pelas jóias, quotas, contribuições pagas pelos membros e doações dos parceiros.
  274. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 13: Âmbito de aplicação do conceito
  277. Número ou marcador, página 13: Um) podem ser membros da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)as pessoas que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 14: Requisitos de admissão como membro
  280. Texto do artigo, página 14: Os requisitos de admissão podem ser gerais e especiais.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETIMO
  282. Texto do artigo, página 14: Requisitos gerais
  283. Número ou marcador, página 14: Um) são requisitos gerais de admissão para membro da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDACGuro):
  284. Número ou marcador, página 14: a) Manifestar vontade;
  285. Número ou marcador, página 14: b) Ser proposto a assembleia geral por um mínimo de cinco membros fundadores;
  286. Número ou marcador, página 14: c) Aderir aos estatutos e programas da associação;
  287. Número ou marcador, página 14: d) Pagar cinquenta por centos da jóia ou das quotas subscritas.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) os requisitos gerais de admissão, são aplicáveis as pessoas físicas
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 14: Requisitos especiais
  291. Número ou marcador, página 14: Um) são requisitos especiais de admissão para membro da União das Cooperativas/ /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)Ter participado na constituição da Associação
  292. Número ou marcador, página 14: a) Ter contribuído materialmente e ou através de prestação de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da associação;
  293. Número ou marcador, página 14: b) Ter contribuído moralmente ou através de acções, para o prestígio da associação.
  294. Número ou marcador, página 14: Dois) Os requisitos especiais de admissão são aplicáveis aos membros fundadores.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 14: Categoria de membro
  297. Texto do artigo, página 14: Os membros da União das Cooperativas/ /Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-Guro)agrupam se nas categorias de fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
  298. Número ou marcador, página 14: a) São membros fundadores, os que para além de satisfazerem os requisitos gerais de admissão contidos no artigo sexto do presente estatuto, tiverem participado na constituição da Associação;
  299. Número ou marcador, página 14: b) Serão membros efectivos, os que cumulativamente satisfazerem os requisitos gerais;
  300. Número ou marcador, página 14: c) Serão membros beneméritos as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que tiverem contribuído materialmente ou através de prestação de
  301. Texto do artigo, página 14: serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da União Das Cooperativas/ /Associação Agro-pecuária Do Distrito de Guro (UDAC-GURO);
  302. Número ou marcador, página 14: d) Serão membros honorários as personalidades que tiverem contribuído moralmente ou através de acções para o prestígio da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO).
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  304. Texto do artigo, página 14: Formalidade de admissão
  305. Número ou marcador, página 14: Um) consoante a categoria, observar-se-ão as seguintes formalidades:
  306. Número ou marcador, página 14: a) Para os membros fundadores, a subscrição da escritura constituída da associação;
  307. Número ou marcador, página 14: b) Para os efectivos, a manifestação da vontade apoiada por dois membros fundadores ou três membros efectivos;
  308. Número ou marcador, página 14: c) Para membros beneméritos, a proposta do conselho de administração, seguida da aprovação da Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 14: d) Para membros honorários, a proposta do de administração, seguida da aprovação da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 14: Direitos dos membros
  312. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  313. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito;
  314. Número ou marcador, página 14: b) Fruir das infra-estruturas e serviços oferecidos pela União das Cooperativas/Associação Agropecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO) Uone;
  315. Número ou marcador, página 14: c) Participar em acções de formação, reuniões, debates, seminários, conferencias promovidas pela associação;
  316. Número ou marcador, página 14: d) Pedir explicações, apresentar reclamações ou sugestões aos órgãos directivos;
  317. Número ou marcador, página 14: e) Receber o reembolso da sua contribuição ( jóia) e tudo que nos termos da lei tiver direito quando expulso ou voluntariamente se retirar.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 14: Deveres
  320. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros da União das Cooperativas/Associação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO):
  321. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, programas e as deliberações da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 14: b) Desempenhar tarefas e realizar missões que lhe forem confiadas pelos órgãos directivos;
  323. Número ou marcador, página 14: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 14: d) Preservar o bom nome e o prestigio da associação.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 14: Qualidades de membro
  327. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro da Associação é intransmissível.
  328. Número ou marcador, página 14: Dois) Perdem a qualidade de membro:
  329. Número ou marcador, página 14: a) Os que forem condenados a dois anos de prisão;
  330. Número ou marcador, página 14: b) Os que por meio de injúria, calunia ou difamação agirem contra os interesses ou atentarem contra o prestigio da associação;
  331. Número ou marcador, página 14: c) Os que reiteradamente não cumprirem os deverem e obrigações previstos nos presentes estatutos;
  332. Número ou marcador, página 14: d) Os que não pagarem as jóias e as quotas sociais.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 14: Expulsão
  335. Número ou marcador, página 14: Um) A expulsão será deliberada por voto de dois terços dos membros presentes a sessão da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda de qualidade de membro é fundamento de expulsão.
  337. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 14: Órgãos directivos
  340. Texto do artigo, página 14: São órgãos directivos da Associação 3 de Fevereiro:
  341. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 14: b) O conselho de Direcção;
  343. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal;
  344. Número ou marcador, página 14: d) Mesa da Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral
  347. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o mais alto órgão deliberativo da União das Cooperativas/A /ssociação Agro-pecuária do Distrito de Guro (UDAC-GURO)
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 14: Competências
  350. Texto do artigo, página 14: São competências da Assembleia Geral:
  351. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar o programa e o orçamento da associação;
  352. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o programa geral das actividades da associação;
  353. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  354. Número ou marcador, página 15: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
  355. Número ou marcador, página 15: e) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal;
  356. Número ou marcador, página 15: f) Dissolver a associação.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 15: Deliberações
  359. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros fundadores e efectivos.
  360. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórios para todos membros.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  362. Texto do artigo, página 15: Periodicidade das sessões
  363. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  365. Texto do artigo, página 15: Convocação
  366. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado na sede da Associação e por carta registada com aviso de recepção.
  367. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é convocada com dez dias de antecedência.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  370. Número ou marcador, página 15: Um) As sessões plenárias da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 15: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente que dirige a sessão, por um Secretário e um Vogal.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 15: Conselho de Administração
  374. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é o órgão que funciona no intervalo das sessões da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de cinco anos, podendo ser renovável por mais mandatos.
  376. Número ou marcador, página 15: Três) O mandato da Mesa da Assembleia Geral são cinco anos renováveis.
  377. Número ou marcador, página 15: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal são cinco anos renováveis.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 15: Competências
  380. Texto do artigo, página 15: São competências do Conselho de Direcção:
  381. Número ou marcador, página 15: a) Representar a Associação 3 de Fevereiro em juízo se for necessário;
  382. Número ou marcador, página 15: b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  383. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral os relatórios económicofinanceiros anuais, as contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamentos da associação;
  384. Número ou marcador, página 15: d) Decidir sobre programas e projectos em que a Associação deve participar;
  385. Número ou marcador, página 15: e) Decidir sobre aquisição e arrendamento de imóveis, bem como propor a sua alienação a Assembleia Geral;
  386. Número ou marcador, página 15: f) Propor a alteração dos presentes estatutos;
  387. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
  388. Número ou marcador, página 15: h) Decidir sobre a criação de representações da associação no território nacional ou fora deste;
  389. Número ou marcador, página 15: i) Contratar os trabalhadores da associação.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 15: Presidência
  392. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, vice-presidente, coadjuvado por um(a) secretário(a) e um tesoureiro.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 15: Periodicidade de reuniões
  395. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se revelar necessário.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu presidente
  397. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação do Conselho de Direcção é feita por carta ou outro meio idóneo com cinco dias de antecedência.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 15: Deliberações
  400. Texto do artigo, página 15: As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos, cabendo cada membro um único voto.
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