III SÉRIE — n.º 82
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 82/2016
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- Texto do artigo, página 43: A sociedade unipessoal denominação de Rol Signs & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo, bairro de Malhazine, Avenida Filipe Samuel Magaia, nº 1678, 1.º andar, podendo abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outras formas
- Texto do artigo, página 43: de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde quando julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: A duração da sociedade unipessoal é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: A sociedade unipessoal tem por objectivo social exercer a actividade de:
- Número ou marcador, página 43: a) Gráfica:
- Número ou marcador, página 43: b) Serigrafia; e
- Número ou marcador, página 43: c) Publicidade.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 43: Um) O capital sicial, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a cem por cento do sócio único Rogério Luís Mavera.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os aumentos de capital vão ser de acordo ou decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: Compete ao sócio único exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade unipessoal em Juizo e fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objectivo social.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: Administração
- Número ou marcador, página 43: Um) A administração e representação da sociedade são exercidos pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade obriga-se a assinatura de administrador Rogério Luís Mavera para movimentação das contas bancárias e assinatura de cheques.
- Número ou marcador, página 43: Três) O sócio único pode livremente designar quem o representará nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente, 5% são para fundo de reserva e o restante serão para o sócio único Rogério Luís Mavera.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: Forma de obrigar
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade unipessoal fica obrigado nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 43: Pela assinatura do sócio único em poderes.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só gerente ou sócio único.
- Número ou marcador, página 43: Três) E vedado aos trabalhadores obrigar a sociedade unipessaol em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios socias.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 43: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultado de
- Texto do artigo, página 43: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem da aprovação de sócio único.
- Número ou marcador, página 43: Três) Cabará o sócio único decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, deduzidos os Impostos e as provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade unipessoal só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Dissolvendo-se a sociedade unipessoal, este procederá à liquidação conforme o contrato de cada trabalhador.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 43: Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições legais e vigentes sobre a matéria na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 43: Maputo, 1 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 43: Atterbury Matola, Limitada
- Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de dez de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Atterbury Matola, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero três seis nove três um um, com capital social de vinte mil Meticais, estando representados todos os sócios, nomeadamente Atterbury Matola Mauritius, Limited, detentor de uma quota com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social e Atterbury Mauritius Limited, detentor de uma quota com o valor nominal de duzentos Meticais, correspondente a um por cento do capital social sociedade, deliberaram o aumento do capital social em mais um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e dois meticais, passando a ser de 1.885.952,00MT, (um milhão, oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais), bem como a alteração dos estatutos da sociedade de modo a permitir a exigência de prestações acessórias para a sociedade. Em consequência do aumento verificado e alteração dos estatutos,
- Texto do artigo, página 44: fica alterada a redacção dos artigos quarto e quinto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: Capital social
- Número ou marcador, página 44: Um) O capital social subscrito e realizado, é de 1.885.952,00 MT (um milhão, oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 44: a) Uma quota no valor nominal de 1.867.092,48 MT (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, noventa e dois meticais e quarenta e oito centavos), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social pertencente a sócia Atterbury Matola Mauritius, Limited; e
- Número ou marcador, página 44: b) Uma quota no valor nominal de 18.859,52MT (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove meticais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 1% (um por cento) do capital social pertencente a Atterbury Mauritius Limited;
- Número ou marcador, página 44: c) “ (Mantêm-se a redacção anterior).
- Número ou marcador, página 44: d) “ (Mantêm-se a redacção anterior).
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: Prestações acessórias e suplementares
- Número ou marcador, página 44: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Os sócios poderão efectuar prestações acessórias à sociedade, nos termos desta cláusula, que consistirá em dinheiro até o limite máximo de USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), podendo ser efectuado de uma única vez ou em diversas tranches.
- Número ou marcador, página 44: Três) A opção de efectuar as prestações acessórias fixadas neste artigo é válida por um prazo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) As prestações acessórias não são onerosas.
- Texto do artigo, página 44: Maputo, 29 de Junho de 2016. — Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 44: OAP Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2016, foi matriculada,
- Texto do artigo, página 44: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752425 uma sociedade denominada
- Texto do artigo, página 44: OAP Consultores, Limitada. É celebrado o presente contrato de sociedade,
- Texto do artigo, página 44: nos
- Texto do artigo, página 44: Primeiro. Osvaldo António Paunde, solteiro, natural de Maputo, residente no Distrito Municipal Kamavota-Cidade de Maputo, Bairro das Mahotas, Casa n.º 36, Q.44, Rua n.º 4870, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102751056J, emitido aos 11 de Janeiro de 2016 pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
- Texto do artigo, página 44: Segundo. António Rafael Paunde Júnior, solteiro, natural de Maputo, residente no Distrito Municipal Kamavota-Cidade de Maputo, casa n.º 36, Q.44, Rua n.º 4870, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300029615J, emitido aos 23 de Março de 2015 pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
- Texto do artigo, página 44: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação Oap Consultores, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamavota, casa n.º 36, Q.44, Rua n.º 4870.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Em função da sua expansão a instituição poderá fixar a sua sede em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: Duração
- Texto do artigo, página 44: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: Objecto
- Texto do artigo, página 44: A sociedade tem por objecto a consultoria, formação, controlo e recuperação de crédito financeiro.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: Capital social
- Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido pelos sócios em quotas de 90% para Osvaldo António Paunde e 10% para António Rafael Paunde Júnior, correspondente ao valor de 9.000,00MT e 1.000,00MT.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 44: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias
- Texto do artigo, página 44: desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 44: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou parte das quotas deverá ser com consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedida, esta poderá ser alienada a quem interessar e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: Administração
- Texto do artigo, página 44: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam a cargo do sócio gerente maioritário de nome Osvaldo António Paunde.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 44: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 44: Dissolução
- Texto do artigo, página 44: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 44: Casos omissos
- Texto do artigo, página 44: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 44: Maputo, 1 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 44: Golden Basement, S.A.
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2016, foi matriculada,
- Texto do artigo, página 45: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100751119 uma sociedade denominada, Golden Basement, S.A.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Denominação)
- Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação Golden Basement, S.A.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (duração)
- Texto do artigo, página 45: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Sede e formas de representação social)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1402, 1.º andar, direito.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir a mudança da sede social, bem como, criar quasquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 45: Três) A Assembleia Geral, poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto a exploração e prestação de serviços nas áreas de:
- Número ou marcador, página 45: a) Pesquisa e prospecção de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 45: b) Comercialização com importação e exportação de ouro, diamante, turmalinas, pedras e metais preciosos;
- Número ou marcador, página 45: c) Consultoria na área de recursos minerais.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Capital social e aumentos)
- Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em cem acções com o valor nominal de dez mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes
- Texto do artigo, página 45: estatutos, o capital social encontrava-se subscrito em cem porcento da seguinte maneira:
- Texto do artigo, página 45: Primeiro. Anvar Ide Muemede Inglês Buraimo subscreveu o capital social no valor de trezentos mil meticais correspondente a 30% das acções;
- Texto do artigo, página 45: Segundo. Zulficar Muemede Abuchir Buraimo subscreveu o capital social no valor de trezentos mil meticais correspondente a 30% das acções;
- Texto do artigo, página 45: Terceiro. Cássimo David Dáfine subscreveu o capital social no valor de quatrocentos mil meticais correspondente a 40% das acções.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Aumentos do capital social)
- Número ou marcador, página 45: Um) O capital social pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrições e realização, bem como a espécie de acções e títulos.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Em quaisquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 45: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a importância que lhe caberia será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Se após ter subscrito o capital determinado o accionista não realizar dentro do prazo indicado e nas condições de subscrição será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Acções e títulos)
- Número ou marcador, página 45: Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, e os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo todo o tempo substituível por agrupamentos ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 45: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
- Número ou marcador, página 45: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 45: Um) é permitido a sociedade adquirir acções próprias e realizar acções que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carecem sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 45: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 45: (Alienação de acções)
- Número ou marcador, página 45: Um) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Recebida a comunicação a sociedade transmiti-la-á aos accionistas no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 45: Três) A preferência serão exercidas pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas havendo desacordo entre as partes interessadas o valor das acções será determinado por via de arbitragem.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 45: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Aquisição de obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 45: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses dos sócios, nomeadamente proceder a sua amortização.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Composição)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de, pelo menos, 50 (cinquenta) acções.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número
- Texto do artigo, página 46: anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinaturas e todas reconhecidas pelo notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início á sessão.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Poderão assistir as reuniões da assembleia geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de actas de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 46: Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos á assembleia geral.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Reuniões ordinárias)
- Texto do artigo, página 46: As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar, pelo menos uma vez por ano nos primeiros três meses de cada ano, depois de findo o ano anterior.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Reuniões extraordinárias)
- Texto do artigo, página 46: Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Local de reuniões)
- Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Representação dos accionistas)
- Texto do artigo, página 46: O accionista com direito o voto pode fazerse representar nas assembleias gerais por
- Texto do artigo, página 46: outro accionista com direito a voto, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início a reunião.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, quarenta por conto do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital social.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 46: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, imperativa exigir outra maioria.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Por cada conjunto de trezentas acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 46: Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) as actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto continuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 46: (Interrupção de reuniões)
- Texto do artigo, página 46: Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente inicio dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer publicação.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Composição do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 46: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros conforme a deliberação da Assembleia Geral, eleitos por maioria absoluta, em votação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros do Conselho de Administração designarão entre eles, anualmente, aquele que exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
- Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O Presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 46: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
- Texto do artigo, página 46: o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
- Texto do artigo, página 46: impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo tempo administrador pode ser confiado a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presente ou representado mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 46: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
- Número ou marcador, página 46: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 46: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número dois o artigo vigésimo;
- Número ou marcador, página 46: b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Competências do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 46: Um) compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 46: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social e deslocar a sede para qualquer parte
- Texto do artigo, página 47: do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos.
- Número ou marcador, página 47: b) Adquirir, alienar e obrigações qualquer forma acções e obrigações próprias observando o disposto nos artigos sétimo e décimo, mas sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente as acções de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 47: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma:
- Número ou marcador, página 47: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do conselho fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
- Número ou marcador, página 47: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos; casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
- Número ou marcador, página 47: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
- Número ou marcador, página 47: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro emitir, sacar, aceitar e endossar letras livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
- Número ou marcador, página 47: h) Confessar, desistir ou transigir qualquer acção bem como comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 47: i) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho escolhendo um substituto que exerça o cargo até próxima reunião da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 47: j) Desempenhar as mesas funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das funções e poderes.
- Número ou marcador, página 47: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV Da direcção-geral
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Director-geral)
- Número ou marcador, página 47: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral e a determinação das suas funções.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 47: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 47: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gerência;
- Número ou marcador, página 47: c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 47: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 47: Um) A fiscalização de todos dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de revisão de conta, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele que exercerá as funções do presidente.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente convoque oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido de Conselho de administração.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar são indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 47: Três) A apresentação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros ou representados.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 47: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente qualquer reunião do Conselho de Administração mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Eleição dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 47: Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 47: Dois) os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 47: Três) A eleição, seguida de posse, para o novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício porém, sempre que a nova eleição ou respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 47: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 47: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e a tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 48: (Pessoas colectivas)
- Número ou marcador, página 48: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Dois) a pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Remunerações dos corpos sociais)
- Texto do artigo, página 48: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da mesa da Assembleia Geral poderão ser remuneradas, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Aplicações de resultados, distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 48: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 48: a) Cinco por cento o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 48: b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pela lei.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Omissões)
- Texto do artigo, página 48: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 48: Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 48: Atoz Consultoria e serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100098431, uma sociedade denominada Atoz Consultoria e serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 48: Entre:
- Texto do artigo, página 48: Archi & Focus Associados, Limitada sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100098431, com sede na Avenida Salvador Allende, n.º 275, 1.º andar, cidade de Maputo, titular do NUIT 400148228, neste acto representada por Jaime de Jesus Irachande Gouveia, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por Archi&Focus.
- Texto do artigo, página 48: Atoz Consultoria & Serviços, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100165716, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1383, 5.º andar, Porta 505, cidade de Maputo, titular do NUIT 400271747, neste acto representada por Inocêncio Jaime Luís Bernardo, que outorga na qualidade de sócio gerente, ora em diante designada por ATOZ;
- Texto do artigo, página 48: Arcus Consultores, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100147653, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1676, 1.º andar frontal, cidade de Maputo, titular do NUIT 400085651, neste acto representada por Arnaldo Ernesto Simango, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por ARCUS;
- Texto do artigo, página 48: Dora Consultores, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100476509, com sede na Avenida Samora Machel, n.º 30, 4.º andar, flat 11, bairro Central, cidade de Maputo, titular do NUIT 400004315, neste acto representada por Agostinho Domingos de Sousa, que outorga na qualidade de sócio gerente, ora em diante designada por Dora;
- Texto do artigo, página 48: Pedro Macaringue Advogados - Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100120127, com sede na
- Texto do artigo, página 48: Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1809, 2.º rés-do-chão, cidade de Maputo, titular do NUIT 400240302, neste acto representada por Pedro Gomes Macaringue, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por PM Advogados.
- Texto do artigo, página 48: ACE Consulting, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100111934, com sede na Rua Beijo da Mulata, no 98, 1o andar, Bairro da Sommerschild, cidade de Maputo, titular do NUIT 400235260, neste acto representada por Henrique Bettencourt, que outorgam na qualidade de sócio gerente, ora em diante designada por ACE.
- Texto do artigo, página 48: Quando em conjunto, as consorciadas acima identificadas serão designadas por “Partes”.
- Texto do artigo, página 48: Considerando que:
- Texto do artigo, página 48: 1) ... 2) As Partes pretendem, com este documento, estabelecer uma plataforma de entendimento, isto é, um projecto de parceria, visando um consórcio, cujo objectivo é de qualificarem-se e vencerem o concurso em questão, e nas fases subsequentes, potenciar, viabilizar e implementar em conjunto, a prestação dos serviços exigidos no âmbito do concurso em apreço.
- Texto do artigo, página 48: É, acordado e livremente aceite o presente contrato de consórcio Adm Real Estate, o qual se rege pelos termos e condições resultantes dos considerandos anteriores, pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 48: (Objecto)
- Número ou marcador, página 48: Um) O presente contrato tem por objecto estabelecer as bases para a relação contratual com vista a cooperação e parceria, colimando a prestação dos serviços de Promoção de Projectos de Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário da Parcela do Terreno da ADM, E.P., na Costa do Sol (Ex – Aeródromo da Costa do Sol).
- Número ou marcador, página 48: Dois) Sem prejuízo do estipulado na cláusula que se segue, com a presente consórcio, as partes acordam executar e prosseguir os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 48: a) Empreender todas as suas competências e valias para a prossecução em comum o objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 48: b) Cooperar na concepção e no desenho do projecto e plano director solicitado pelos ADM;
- Número ou marcador, página 48: c) Cooperar na elaboração dos necessários estudos de mercado e de viabilidade solicitados no âmbito do concurso;
- Número ou marcador, página 48: d) Cooperar na estruturação financeira do empreendimento, incluindo a procura de potenciais investidores e financiadores;
- Número ou marcador, página 49: e) Participar em todos os processos de “procurement” necessários para a boa execução do empreendimento, como por exemplo na selecção de empreiteiros, parceiros, entre outros;
- Número ou marcador, página 49: f) Colaborar para intermediação, gestão, promoção e venda imobiliárias, bem como em quaisquer outros negócios e actos jurídicos que impliquem a intermediação, projecção, transmissão, cedência ou a oneração imobiliária, seja a que título for.
- Número ou marcador, página 49: g) No geral, participar activamente em todas as actividades relacionadas com o objecto do contrato a celebrar com os Aeroportos de Moçambique EP.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 49: Natureza do consórcio
- Número ou marcador, página 49: Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade, não existindo entre elas intenção de criação de qualquer fundo comum.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a…
- Número ou marcador, página 49: Três) os Aeroportos de Moçambique EP, não é extensível a qualquer outra relação jurídica existente entre as consorciadas e terceiros.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 49: Estrutura do consórcio Representante do consórcio
- Número ou marcador, página 49: Um) O representante do Consórcio é a Archi & Focus Limitada, sendo a sede do Consórcio a Avenida Salvador Allende n.° 275 1.° andar, Maputo.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Compete em exclusivo ao representante do Consórcio:
- Número ou marcador, página 49: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do Consórcio;
- Número ou marcador, página 49: b) A execução das deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização a serem definidos em coordenação com os Aeroportos de Moçambique EP;
- Número ou marcador, página 49: c) Apresentar aos Aeroportos de Moçambique EP e com ele negociar as propostas de implementação do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 49: d) A representação do Consórcio perante aos Aeroportos de Moçambique EP e terceiros;
- Número ou marcador, página 49: e) Coordenar as actividades do Consórcio perante o dono do Projecto;
- Número ou marcador, página 49: f) Receber e enviar todas as informações e correspondências do dono da Consultoria às Consorciadas, e destas àquele;
- Número ou marcador, página 49: g) Enviar as facturas e relatórios aos Aeroportos de Moçambique EP,
- Texto do artigo, página 49: receber e entregar as quantias recebidas às consorciadas, de acordo com os trabalhos efectuados e facturados;
- Número ou marcador, página 49: h) Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 49: i) Controlar a execução do projecto;
- Número ou marcador, página 49: j) Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização e o Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 49: k) Autorizar a subcontratação de parte ou todo do Projecto, a ou parte desta por parte das consorciadas e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 49: Dois) As consorciadas concederão ao Representante do Consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 49: Relações entre as consorciadas e o representante do Consórcio
- Número ou marcador, página 49: Um) As consorciadas obrigam-se a prestar todo o apoio em todas as acções que tenha que empreender no projecto, nos domínios de preparação e da negociação de todas as fases da consultoria, não existindo entre si qualquer relação de subordinação e/ou dependência, senão aquela que resultar directamente da implementação do objecto do contrato.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Na tomada de decisões inerentes tanto a implementação deste memorando bem como de qualquer outro acordo de consórcio que se seguir, deverá ser privilegiado o consenso entre as partes.
- Número ou marcador, página 49: Três) As Partes acordam ainda em envidarem os melhores esforços para a concretização do presente consorcio bem como negociarem os termos, sejam eles legais ou de qualquer outra espécie, por forma a garantir o desenvolvimento conjunto do empreendimento objecto do presente consórcio.
- Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 49: (Cooperação, exclusividade e confidencialidade)
- Número ou marcador, página 49: Um) Por força do presente Consórcio, as Partes comprometem-se a cooperar entre si, empreender o melhor de seus esforços, na boa-fé, em regime de exclusividade e em confidencialidade, na prossecução dos objectivos e dos requisitos solicitados pelo contrato e eventuais fases futuras de implementação do empreendimento.
- Número ou marcador, página 49: Dois) As Partes comprometem-se a, durante o período de vigência do presente Consórcio, não participar, directa ou indirectamente, sob quaisquer condições ou pretextos, em quaisquer negociações com vista a integrar qualquer outro grupo, consórcio ou associação de interesses relacionados com o empreendimento objecto do contrato a ser rubricado com os Aeroportos de Moçambique EP.
- Número ou marcador, página 49: Três) Durante o período de vigência do presente Consórcio, nenhuma das Partes poderá participar, de forma isolada, em qualquer negociação relacionada com o empreendimento objecto deste memorando, directamente ou através de qualquer das suas afiliadas, coligadas ou controladas (doravante “Afiliadas”).
- Texto do artigo, página 49: i. Contudo, caso alguma das Partes desista, por si, de participar do Consórcio, essa Parte desde já, autoriza ao Líder do Consorcio para, querendo, continuar a sua participação no empreendimento, isolada ou conjuntamente com qualquer outra entidade; ii. Em caso algum a Parte desistente poderá participar directa ou indirectamente na implementação do objecto da consultoria ou do empreendimento sem que haja anuência dos demais consorciados. iii. Para os efeitos do presente Consórcio, “Afiliadas” são todas as pessoas jurídicas que, directa ou indirectamente, mediante um ou vários intermediários, estejam em relação de domínio, controlem, sejam controladas ou estejam sujeitas ao mesmo controle que a Parte. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio ou são controladas, quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por outras sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante; iv. Considera-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
- Número ou marcador, página 49: a) Detém uma participação maioritária no capital;
- Número ou marcador, página 49: b) Dispõe de mais de metade dos votos;
- Número ou marcador, página 49: c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) As Partes obrigam-se a manter confidencialidade dos dados e informações utilizados no desenvolvimento das actividades, objecto do presente Consórcio, durante a vigência deste mesmo e pelo prazo de 2 (dois) anos após o respectivo termo.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) As Partes comprometem-se a não utilizar as informações contidas nos estudos elaborados para desenvolvimento deste Projecto para qualquer outro propósito que não seja a viabilização, contratação ou desenvolvimento deste mesmo empreendimento.
- Número ou marcador, página 49: Seis) A divulgação a terceiros de quaisquer dados e/ou informações somente será permitida com o consentimento, por escrito, das Partes e da fonte responsável pela informação, salvo se
- Texto do artigo, página 50: se tratar de informação cuja divulgação seja exigida por lei ou por determinação judicial, caso em que a divulgação fica desde já autorizada, mediante comunicação à outra Parte e à fonte responsável pela informação, na medida do estritamente necessário e exclusivamente para cumprimento da referida lei ou determinação judicial.
- Número ou marcador, página 50: Sete) As Partes deverão proteger adequadamente as informações trocadas no âmbito e em cumprimento do acordado no presente Consórcio de modo a impedir a sua divulgação, publicação ou uso não autorizados, inclusive para actividade promocional, tomando as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 50: i) Restringir a revelação das informações somente a empregados e/ou subcontratados, que tenham necessidade de conhecer tais informações em virtude da proposta e das finalidades expressamente previstas neste Consórcio, e não revelar tais informações a quaisquer outros terceiros; ii) Comunicar a todos os seus empregados e subcontratados, que venham a ter acesso às informações a obrigação de protegê-las nos termos e condições deste Consórcio, obtendo a concordância, por escrito, de quaisquer terceiros.
- Número ou marcador, página 50: Oito) Não estão incluídas nas informações confidenciais aquelas que, comprovadamente:
- Número ou marcador, página 50: i) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelas Partes ou seus representantes; ii) Já forem, no momento da revelação, do conhecimento das Partes e não tenham sido reveladas por qualquer Parte, ou pelos seus representantes; iii) Forem postas à disposição das Partes por terceiros, desde que tais terceiros não estivessem obrigados em razão de quaisquer obrigações ou acordos de confidencialidade com qualquer Parte.
- Número ou marcador, página 50: Nove) Cada Parte compromete-se a levar ao conhecimento da outra Parte qualquer infracção aos termos e condições deste Consórcio ou qualquer violação da obrigação de confidencialidade aqui estabelecida, devendo as Partes adoptar, sempre que possível, as medidas necessárias para minimizar qualquer efeito negativo que tal infracção possa causar, bem como evitar futuras violações.
- Número ou marcador, página 50: Dez) Qualquer das Partes poderá determinar, a todo o tempo, mas de forma razoável, que a outra Parte lhe devolva todos os dados e quaisquer documentos ou outros materiais trocados no âmbito do presente Consórcio e/ou dos Projectos (as “Informações Confidenciais”)
- Texto do artigo, página 50: ou, ainda, determinar que aquela Parte os destrua, devendo tal determinação ser cumprida de imediato:
- Número ou marcador, página 50: i) Qualquer uma das Partes concorda que irá devolver prontamente à Parte reveladora todas as Informações Confidenciais exigidas, juntamente com todas as cópias, extractos ou resumos destes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação por escrito nesse sentido. A devolução das Informações Confidenciais deverá ser feita na sede da Parte requisitante ou em qualquer outro lado por esta designada; ii) Na hipótese referida no ponto i. supra, a Parte requisitada obriga-se a não manter em sua posse, para si ou para outrem, sob qualquer forma, cópia ou qualquer outra forma de armazenamento ou reprodução das Informações Confidenciais, autorizadas ou não.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 50: (Alterações)
- Texto do artigo, página 50: Qualquer alteração dos termos e condições acordados no presente Memorando somente produzirá efeitos se realizada por escrito, através de documento assinado pelas Partes.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 50: Contribuições, participações das consorciadas
- Texto do artigo, página 50: Archi & Focus Associados, Limitada., responsável pelo consórcio e pela elaboração dos projectos paisagísticos e de arquitectura, bem como pela captação e negociação do investimento para o projecto, sendo a sua participação remunerável em 35% do valor contratual;
- Texto do artigo, página 50: Atoz consultoria & serviços, Limitada, responsável por todo o processo de licenciamento, tradução de todos os documentos e instrumentos relacionados com o objecto do contrato, gestão de processos administrativos, referentes a construção, licenciamento e registo de imóveis sendo a sua participação correspondente a 12%;
- Texto do artigo, página 50: Arcus consultores, Limitada, responsável pela captação de investimentos e negociações com as partes interessadas no desenvolvimento do projecto, consultoria, em arquitectura e engenharia multidisciplinar sendo a sua participação correspondente a 6% do volume total da remuneração do consorcio;
- Texto do artigo, página 50: Dora consultores, Limitada, devendo promover o projecto e suas diferentes nuances, com enfoque na consultoria em engenharia multidisciplinar, sendo a sua comparticipação final equivalente a 12% da remuneração total do contrato;
- Texto do artigo, página 50: Pedro Macaringue Advogados, Limitada, responsável pelo exercício da advocacia e consultoria, fundamentalmente na fase negocial, de execução e conclusão dos negócios jurídicos, a ser celebrados com os Aeroportos de Moçambique E.P., sendo a sua participação total para o projecto equivalente a 10% do volume total da remuneração do consorcio;
- Texto do artigo, página 50: Ace Consulting, Limitada, responsável pela captação dos investidores e financiadores do projecto, incluindo a gestão financeira do modelo de contratação, sendo a sua participação final correspondente a 25% do volume total do contrato.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 50: (Vigência)
- Número ou marcador, página 50: Um) Sem prejuízo de eventuais acordos e adendas ao presente contrato, o presente Consórcio deverá vigorar por 60 dias após o termino do contrato a ser rubricado com os Aeroportos de Moçambique E.P., e com o cumprimento de todas as obrigações a que os Consorciados se comprometem ao abrigo do mesmo.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Ressalvado o disposto no número anterior, o presente Consórcio poderá ser considerado findo, de pleno direito, a qualquer tempo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
- Número ou marcador, página 50: i) As Partes, de comum acordo, desistam de participar na implementação de parte ou todo o empreendimento objecto do presente Consórcio por razões imputáveis aos Aeroportos de Moçambique E.P. e que pela sua gravidade seja impossível obter uma resolução amigável do diferendo; ii) No caso de impossibilidade provada de continuar com o empreendimento, quer pela dificuldade da sua viabilização comercial/financeira ou mesmo devido a falta de autorizações ou recusa pela entidade concedente, sem que nenhuma das partes seja responsabilizada por tal facto; iii) Seja requerida falência, insolvência ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das Partes, cuja participação não possa ser substituída pelo Líder do Consórcio.
- Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 50: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 50: Um) As Partes concordam que novos parceiros poderão aderir no futuro à presente Consórcio, na medida que seja conveniente e aceite por escrito pelas Partes. As Partes e o (s) novo (s) parceiro(s) deverá(ão) assinar um acordo de entendimento declarando sua total conformidade com todos os termos e condições
- Texto do artigo, página 51: do presente Consórcio e suas adendas o ou de qualquer outro documento de parceria que estiver em vigor.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O Consorcio ora celebrado não implica qualquer relação ou transformação societária, fusão ou incorporação entre as Partes. A relação entre as Partes, no âmbito do presente Consórcio, está limitada aos estudos e à apresentação de propostas e fases subsequentes, com relação ao contrato para o empreendimento em questão, sendo certo que nenhuma disposição deste contrato poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada Parte ao desenvolvimento dos seus próprios negócios, em seu exclusivo benefício, relativamente a outros compromissos, contratos ou projectos.
- Número ou marcador, página 51: Três) A tolerância de qualquer Parte do presente Consórcio relativamente a qualquer incumprimento dos seus termos e condições por outra Parte não implicará, em nenhum momento e sob qualquer circunstância, renúncia ao direito ou novação, sendo as estipulações do presente instrumento aplicáveis a todo o tempo enquanto o mesmo estiver em vigor e, bem assim, pelo período e de acordo com o acordado na cláusula anterior.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A eventual decretação, por quem de direito, da invalidade ou ineficácia de determinada disposição deste contrato não afectará a plena vigência e efeito vinculativo das demais disposições não atingidas pela referida medida, a menos que se comprove que alguma das Partes não teria outorgado o presente acordo sem a cláusula ou cláusulas afectadas.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) As notificações ou intimações entre as Partes deverão ser efectuadas por escrito através de carta registada ou protocolada endereçada ao seu representante legal.
- Número ou marcador, página 51: Seis) O presente contrato contém o acordo integral e definitivo entre as Partes com relação ao seu objecto e substitui todos os eventuais acordos efectuados, anteriores ou coexistentes, verbais ou escritos, com relação ao mesmo objecto.
- Número ou marcador, página 51: Sete) Este contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título e é celebrado com carácter irretractável e irrevogável. Este acordo e qualquer dos direitos e obrigações deles decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por qualquer das Partes sem a prévia anuência das demais Partes, salvo na hipótese de cessão ou substituição por empresa afiliada de uma das Partes.
- Número ou marcador, página 51: Oito) As Partes declaram conhecer o teor do presente Consórcio, o qual foi outorgado de acordo com os ditames da boa-fé e da autonomia de vontades, depois de submetido à análise de profissionais qualificados, ficando as Partes cientes das responsabilidades e normas a ele aplicáveis.
- Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 51: (Foro)
- Número ou marcador, página 51: Um) O presente memorando de entendimento ficará sujeito à lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação e integração do presente
- Texto do artigo, página 51: Consórcio, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- Número ou marcador, página 51: Três) Na impossibilidade de acordo amigável entre as partes, no prazo fixado no número anterior, contados a partir da data em que uma das Partes notifique a outra para efeitos de encontrarem uma resolução amigável, qualquer das Partes poderá submeter o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a designação de um árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da submissão do litígio à arbitragem, devendo as Partes, em conjunto e por acordo, designar um terceiro árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da nomeação do último árbitro nomeado por uma das Partes, o qual exercerá as funções de árbitro presidente.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) Na eventualidade de uma das Partes se recusar ou se abster de nomear o árbitro a que tem direito por força do número 3 antecedente, as Partes acordam que o Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos terá o direito de nomear o árbitro em falta, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que para tanto for notificado por uma das Partes.
- Número ou marcador, página 51: Seis) Uma vez decorridos 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o primeiro árbitro tenha sido designado, sem, no entanto, que o terceiro árbitro tenha sido designado, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 51: Sete) A arbitragem será administrada em conformidade com os regulamentos e procedimentos do Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação de Conflitos.
- Número ou marcador, página 51: Oito) A arbitragem decorrerá em língua portuguesa e o local da arbitragem será em Maputo.
- Número ou marcador, página 51: Nove) Os árbitros deverão decidir a questão apresentada à sua consideração no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da nomeação do árbitro presidente.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Sarah Trading, Limitada
- Certidão de registo Petro Oceano – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Associação da Comunidade Nigeriana em Nampula (ACONINA)
- Certidão de registo S e G Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Fertha, Limitada
- Certidão de registo Asta Group, Limitada
- Certidão de registo Amatongas Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Etag-Empresa de Topografia e Agrimensura, Limitada
- Certidão de registo Hytec Service Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Mar soluções, Limitada
- Despacho Governo da Província do Maputo
- Certidão de registo Papelaria-Languta & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana dos Amigos do Rim - AMAR
- Certidão de registo Chissassa Comercial, Limitada
- Certidão de registo Mats & Associados, Limitada – Serviços, Consultoria e Construção
- Diploma Associação Escola de Patinagem da Cidade de Quelimane
- Certidão de registo Conforme Service, Limitada
- Certidão de registo Machimbombo Bay, Limitada
- Certidão de registo Pastelaria Vovú – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Export Marketing Company, Limitada
- Diploma Cacio Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Província do Zambézia
- Diploma Congregação das Irmãs do Apostolado Católico Palotinas
- Certidão de registo S.J.Mining, Limitada
- Certidão de registo Perlo do Mar, Limitada
- Certidão de registo QQ Farm Development Company, Limitada
- Certidão de registo Virsons, Limitada
- Certidão de registo CO Mz Services, Limitada
- Certidão de registo Bella Munti, Limitada
- Certidão de registo Jat Constrói, Limitada
- Certidão de registo Padaria Pão Fresco da Macia, Limitada
- Certidão de registo M & A Fazenda, Limitada
- Despacho Governo da Província do Nampula
- Certidão de registo Rol Signs & Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Atterbury Matola, Limitada
- Certidão de registo OAP Consultores, Limitada
- Certidão de registo Golden Basement, S.A.
- Certidão de registo Atoz Consultoria e serviços, Limitada
- Certidão de registo Rex Comunicações e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Kubassa Produtos, Limitada
- Certidão de registo Âmbar Publicidade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Talbot & Talbot Mozambique, Limitada
- Certidão de registo 4M Properties, S.A.
- Certidão de registo Salluz Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Maktel Bacissa, Limitada
- Certidão de registo Medcam e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Ritual Zen, Limitada
- Certidão de registo Bistro o Pescador Inhambane, Limitada
- Certidão de registo Bistro o Pescador Inhambane, Limitada
- Certidão de registo Mara Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Rev Art, Limitada
- Certidão de registo Secretariat – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zonue Serviços & Construções, Limitada
- Diploma Mineradores de Mimosa, Limitada
- Certidão de registo Africa Mining, Limitada