III SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 100/2016

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 15 O presente Regulamento rege a actuação do ISSM no processo de supervisão e fiscalização das entidades que exercem a actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Princípios orientadores da supervisão e fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Princípio da verdade
Texto do artigo · p. 15 O princípio da verdade visa a descoberta da verdade material, devendo-se adoptar iniciativas adequadas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 Princípio do contraditório
Texto do artigo · p. 15 O princípio do contraditório visa conceder à entidade supervisionada o direito de resposta sobre as constatações da acção inspectiva, não podendo pôr em causa os objectivos da acção de supervisão e fiscalização de seguros nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia exigidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 Princípio da cooperação
Texto do artigo · p. 15 O princípio da cooperação visa para além das entidades referidas no número 1 do artigo 3 do presente Regulamento, todas entidades públicas ou privadas que tenham efectuado operações com aquelas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 Princípio de confidencialidade
Texto do artigo · p. 15 Os membros da equipa de supervisão e fiscalização, no exercício das suas funções, devem observar o princípio da confidencialidade, guardando sigilo sobre factos de que tomem conhecimento em resultado daquelas funções.
Número ou marcador · p. 15 CAPITULO II Procedimentos de supervisão e fiscalização
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Classificação da acção inspectiva
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 Acção inspectiva avisada
Número ou marcador · p. 15 Um) O conjunto de acções inspectivas avisadas com antecedência mínima de 30 dias úteis, com a finalidade de verificar a adequação da entidade supervisionada e educá-la sobre a necessidade e importância da observância da legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A acção inspectiva avisada caracterizase por constituir acção inspectiva ordinária que se enquadra no plano de actividades préestabelecido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 15 Acção inspectiva não avisada
Número ou marcador · p. 15 Um) O conjunto de acções exercidas com o objectivo de averiguar a veracidade das irregularidades existentes que cheguem ao conhecimento do ISSM.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A acção inspectiva não avisada é a intervenção extraordinária do ISSM, determinada a qualquer momento superiormente, ou resultante de queixas ou denúncias e de constatação directa de irregularidades;
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Deveres e poderes dos Supervisores
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 Deveres
Número ou marcador · p. 16 Um) O supervisor desenvolve a sua actividade com vista a garantir o cumprimento das disposições integradas no âmbito das atribuições do ISSM.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O supervisor deve actuar com prudência, cortesia e discrição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 Poderes
Texto do artigo · p. 16 Por forma a levar cabo a acção inspectiva e desde que devidamente autorizado pelo ISSM, o supervisor pode:
Número ou marcador · p. 16 a) A qualquer momento, nas horas normais de expediente e sem aviso prévio dirigir-se às instalações das entidades supervisionadas e solicitar qualquer documento que julgue necessário para sua análise;
Número ou marcador · p. 16 b) Ordenar a abertura de qualquer arquivo para obtenção de documentos necessários para a execução da actividade;
Número ou marcador · p. 16 c) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação na entidade de supervisão, examinar e copiar documentos e outros registos necessários no decurso da supervisão, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
Número ou marcador · p. 16 d) Solicitar esclarecimentos sobre os documentos; nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
Número ou marcador · p. 16 e) Solicitar esclarecimentos aos gestores em exercício ou cessantes, auditores externos, internos, advogados, funcionários, accionistas, actuários, peritos, tomadores de seguros e outras entidades que tenham ou tiveram relações com a entidade supervisionada, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho; e
Número ou marcador · p. 16 f) Efectuar registos fotográficos, que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Procedimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 Análise técnica e de gestão
Número ou marcador · p. 16 Um) No âmbito do processo de licenciamento, supervisão e fiscalização, o supervisor procede à análise técnica, no que respeita a matéria contabilística, financeira e jurídica.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Procede, também, à análise de gestão, no que respeita às políticas adoptadas pelo órgão máximo da entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 Planeamento
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de supervisão e fiscalização, a actuação de supervisão obedece a um plano de inspecção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O plano de inspecção de supervisão e fiscalização referido no número anterior é aprovado pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Preparação da missão inspectiva
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 Ordem de inspecção
Texto do artigo · p. 16 A acção é realizada mediante despacho de autorização exarado pelo Presidente do Conselho de Administração ou do administrador do respectivo pelouro, no âmbito da correspondente delegação de competências.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 16 Início da visita inspectiva
Número ou marcador · p. 16 Um) A visita inspectiva deve ser objecto de comunicação prévia pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão, com a antecedência mínima de 30 dias, podendo ser por via electrónica, sem prejuízo do envio da comunicação no formato físico.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Da comunicação dirigida às entidades objecto de visita inspectiva, deve constar o tipo de acção a realizar, os seus objectivos gerais, a data prevista para o seu início e a equipa designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) A competência referida no número 1 pode ser delegada ao Director dos Serviços de Supervisão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 Credenciação
Número ou marcador · p. 16 Um) O início da acção de supervisão e fiscalização depende da credenciação dos funcionários designados para o efeito e porte dos respectivos cartões de identificação do funcionário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Considera-se habilitado o funcionário do ISSM, munido de credencial e cartão de identificação do funcionário.
Número ou marcador · p. 16 Três) A credencial deverá conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) O número de ordem, data de emissão, identificação do sector responsável pela acção de supervisão e fiscalização responsável;
Número ou marcador · p. 16 b) O âmbito e a extensão da acção de fiscalização;
Número ou marcador · p. 16 c) A identificação dos funcionários incumbidos da prática dos actos de supervisão e fiscalização; e
Número ou marcador · p. 16 d) A identificação da entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Garantias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 16 Garantias do supervisor
Número ou marcador · p. 16 Um) No exercício das funções de supervisão e fiscalização, o supervisor goza das seguintes garantias, em conformidade com o artigo 34 do Estatuto Orgânico do ISSM:
Número ou marcador · p. 16 a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais quando necessário;
Número ou marcador · p. 16 b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem e como dos portos, aeroportos e fronteiras sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Relatórios e nota de constatações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 Relatório inicial
Número ou marcador · p. 16 Um) Na avaliação do relatório e contas e após a acção inspectiva às entidades supervisionadas, caso esta se mostre necessária, o supervisor ou a equipa de supervisão elabora o relatório, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e solvência global.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O relatório referido no número anterior deve conter, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Número de série;
Número ou marcador · p. 16 b) Número de Entidade Legal -NUEL;
Número ou marcador · p. 16 c) Número Único de Identificação Tributária -NUIT;
Número ou marcador · p. 16 d) Número da licença;
Número ou marcador · p. 16 e) Identificação da entidade supervisionada;
Número ou marcador · p. 16 f) Indicação do âmbito da inspecção;
Número ou marcador · p. 16 g) Indicação dos objectivos;
Número ou marcador · p. 16 h) Indicação do período de inspecção;
Número ou marcador · p. 16 i) Identificação dos membros da equipa;
Número ou marcador · p. 16 j) Descrição dos factos constatados;
Número ou marcador · p. 16 k) Irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 16 l) Avaliação do nível de risco;
Número ou marcador · p. 17 m) Identificação do (s) supervisor (es) que o subscreve (m), com menção do (s) nome (s) e da (s) categoria (s); e
Número ou marcador · p. 17 n) Outros elementos relevantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O relatório deve ser submetido à apreciação do Administrador do Pelouro da respectiva área de supervisão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Após a devida apreciação e aprovação pelo pelouro, são transmitidas à entidade supervisionada, as constatações para efeitos de contraditório.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 Nota de constatações
Número ou marcador · p. 17 Um) O supervisor ou a equipa elaboram a Nota de Constatações, indicando a entidade supervisionada e as constatações, devendo conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) Número de série;
Número ou marcador · p. 17 b) Número da Entidade Legal –NUEL;
Número ou marcador · p. 17 c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 17 d) Número da licença;
Número ou marcador · p. 17 e) Identificação da entidade supervisionada;
Número ou marcador · p. 17 f) Indicação do período em que decorreu a acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 17 g) Irregularidades detectadas; e
Número ou marcador · p. 17 h) Prazo para pronunciamento da entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 17 Pronunciamento da entidade supervisionada
Texto do artigo · p. 17 A entidade supervisionada dispõe de um prazo fixado pelo ISSM, entre 15 a 20 dias a partir da data de recepção da Nota de Constatações, para se pronunciar, querendo, sobre as constatações apresentadas pela entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 17 Relatório final
Número ou marcador · p. 17 Um) Analisado o pronunciamento da entidade supervisionada, o supervisor elabora o Relatório final que reporta todos os aspectos em volta da acção em curso, indicando as principais conclusões e as respectivas recomendações, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Relatório referido no número anterior é submetido ao Conselho de Administração para apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Após deliberação do Conselho de Administração, as conclusões e as recomendações são comunicadas à entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO III Disposição final
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 17 Direito Subsidiário
Texto do artigo · p. 17 Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30/2011, de 11 de Agosto, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, Regulamento Interno do ISSM, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro, bem como o Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Associação de Apoio a Causas Sociais – Moringa
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 17 A Associação de Apoio a Causas Sociais –MORINGA, abreviadamente designada por MORINGA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Ambito, sede e duração
Texto do artigo · p. 17 A Associação MORINGA, de âmbito nacional, com sede na Rua da Resistência, n.º 1289, Bairro de Malhangalene, em Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do País e no estrangeiro, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 Constituem objectivos da Associação MORINGA os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Contribuir para o apoio e desenvolvimento social nos diferentes contextos e estimular o apoio dos cidadãos junto dos mais desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar acções de voluntariado na área do apoio social;
Número ou marcador · p. 17 c) Incentivar o espírito de solidariedade como factor de equilíbrio e coesão social e na prevenção dos riscos de exclusão e pobreza;
Número ou marcador · p. 17 d) Colaborar com entidades públicas e privadas com vista à prossecução dos seus objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Proporcionar formação aos voluntários para um adequado desempenho das missões que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Cooperar e desenvolver acções conjuntas com associações similares nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Membros
Texto do artigo · p. 17 A AssociaçãoMORINGA tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros Fundadores – são todas as pessoas colectivas e singulares, nacionais ou estrangeiras que contribuiram para a constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros Efectivos – são todos aqueles que aceitem participar activa e efectivamente nos programas ou actividades da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros Honorários – são todos aqueles que por sua acção, intervenção ou influência, contribuem para a existência da Associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser membros da Associação MORINGA todos os moçambicanos e estrangeiros, sem distinção da sua condição social, raça, sexo,religião, filiação política, etnia, desde que reúnam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) Idade igual ou superior a 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 17 b) Aceitar os princípios da Associação e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Responsabilidade e espírito de trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 17 d) Pagar uma jóia inicial no acto da admissão e uma quota mensal nos montantes que forem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão dos membros honorários e beneméritos, é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros fundadores, especialmente os que pensaram na criação da associação, e que tenham exercido funções no Conselho de
Texto do artigo · p. 18 Direcção, sem prejuízo, ser-lhes-á atribuído um estatuto especial a ser definido em Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito, dirigido ao Presidente do Conselho da Direcção e aprovado em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 18 Constituem direitos dos membros da Associação MORINGA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatuários;
Número ou marcador · p. 18 b) Serem informados das realizações da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer o direito individual de voto, não podendo membro algum, votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral, com direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 18 Constituem deveres dos membros da Associação MORINGA:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos da Mesa da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Honrar a associação em todas as circunstâncias, contribuindo quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 18 c) Zelar pelos superiores interesses da associação, comunicando sempre que possível por escrito ao Conselho da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 d) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 18 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral da associação, quando para tal for convocado;
Número ou marcador · p. 18 f) Exercer com dedicação, zelo, competência, transparência e eficiência os cargos para que foreleito ou nomeado na associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Sanções
Texto do artigo · p. 18 A violação pelos membros, dos presentes estatutos, ou do respectivo regulamento interno ou ainda a prática de actos desprestigiantes para a associação, terá como consequência com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 18 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 18 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 18 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 18 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 18 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 18 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 18 a) Os que livremente solicitarem a sua demissão, mediante pedido formal dirigido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Os que por força dos estatutos ou de outras normas regulamentares tenham de ser expulsos;
Número ou marcador · p. 18 c) Os que não pagarem regularmente as quotas até um período de 24 meses;
Número ou marcador · p. 18 d) Os que quando convocados não participarem nas reuniões da associação durante um ano, sem justa causa, sendo membro fundador ou efectivo;
Número ou marcador · p. 18 e) Os que tenham praticado actos graves desprestigiantes à associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Orgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais da Associação MORINGA:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos, renováveis, até ao máximo de 2 mandatos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é um orgão constituído por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo seu presidente, coadjuvada pelo Vice-Presidente e um Secretário, que constituem a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros honorários e beneméritos assistem às sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Convocatórias e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Alteração dos estatutos e/ou símbolos da associação,é feita numa sessão de Assembleia Geral com a presença de três quatros de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcada para a sua realização estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta de quórum, a mesa reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes no local.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o valor das quotas sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e símbolos da associção;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o relatório de actividades e de contas apresentados pelo Conselho da Direcção, assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 e) Atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 18 f) Aprovar a admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar o programa de actividades e orçamento do ano seguinte apresentado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Gral
Texto do artigo · p. 18 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três Membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindolhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 18 b) Assinar conjuntamente com o vicepresidente e secretário, as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao vice-presidente: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Substituir o Presidente da Mesa nas
Texto do artigo · p. 19 suas ausências ou impedimentos. Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 19 a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração da associação e é composto por um presidente, um secretáriogeral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente do Conselho da Direcção é o Director Executivo
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatóriado Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias, deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Exerceros mais amplos poderem de gestão, representando a associação em juízo e fora dele activa e passivamente, bem como praticar todos os actos conexos aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Planificar, dirigir e planificar as actividades da associação no âmbito das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Ratificar acordos assinados com outras organizações em matérias de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar relatórios de actividades e de contas da associação e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária da Associação;
Número ou marcador · p. 19 h) Elaborar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 i) Contratar e admitir o pessoal técnico para a implementação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 19 j) Realizar as actividades de gestão financeira e administrativa;
Número ou marcador · p. 19 k) Elaborar o orçamento geral e orçamento suplementar tidos por necessários, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Competências do presidente
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Presidente do Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a Associação em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 19 b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Assinar os cartões de membros;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomear, empossar e exonerar os membros do Conselho da Direcção bem como os responsáveis das representações da associação;
Número ou marcador · p. 19 e) Presidir as reuniões do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente assina com o tesoureiro todos os documentos inerentes ao funcionamento da associação tais como:
Número ou marcador · p. 19 a) Cheque para pagamentos ou levantamentos de valores em comissão administrativa;
Número ou marcador · p. 19 b) A correspondência oficial;
Número ou marcador · p. 19 c) Acordos de parcerias e de financiamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Número ou marcador · p. 19 b) Arrecadar receitas;
Número ou marcador · p. 19 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 19 d) Depositar as receitas em Instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 19 e) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar o orçamento mensal, anual bem como o relatório com apoio dos demais gestores da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 19 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 19 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar e redigir o expediente e darlhe o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Organizar todos os livros e documentos da Direcção.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Natureza e composição
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral e é composto por um Presidente, umVice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições vigentes na Associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Fiscalizar todos os planos de desempenho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da associação, anualmente;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de contas e de actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: a) Presidir às reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 19 Fiscal; b) Coordenar tarefas atribuídas ao secretário; c) Garantir em geral, a correcta acção fiscalizadora da associação; d) Apresentar relatório de actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 19 Nenhum membro da associação deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Fundos
Texto do artigo · p. 19 Os fundos da Associação MORINGA provêm:
Número ou marcador · p. 19 a) Das quotas, jóias e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Doações, legados e outascontribuições que não sejam ilícitas ou imorais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Património
Texto do artigo · p. 19 O património da Associação MORINGA é constituído por todos os bens adquiridos onerosa ou gratuitamente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A Associação MORINGA poderá dissolverse por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 20 A alteração dos estatutos da Associação MORINGA é feita em Assembleia Geral com a presença de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 20 Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 20 Associação União para Prosperidade
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e filiação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 Associação União para Prosperidade, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira constituída em termos da lei em vigor regendo- se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor no país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 20 A associação é de âmbito local, tem a sua sede na cidade de Maputo, cita na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 925, no bairro de Sommachilde, Distrito Municipal KaMpfumu.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Filiação)
Texto do artigo · p. 20 A associação pode filiar-se em outras organizações nacionais e estrangeiras que prossigam fins similares com os seus, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Principios, objectivos, actividades e fim
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 A associação tem como objetivo principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Empoderar às comunidades através de formação e capacitação em
Texto do artigo · p. 20 habilidades para a vida, através das seguintes acções essenciais:
Número ou marcador · p. 20 b) Promover a participação dos adolescentes e jovens a nível local em campanhas de sensibilização para a prevenção e combate das epidemias tais como as ITS/HIV/ SIDA/Droga, Malária e Cólera.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser membros da Associação União para Prosperidade todas as pessoas singulares ou colectivas que:
Texto do artigo · p. 20 Sejam estudantes, trabalhadores, profissionais e que estejam dentro dos critérios básicos de selecção de membros que se comprometa numa relativa disponibilidade, tenha espírito voluntários e competência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros da Associação União para Prosperidade agrupam-se as seguintes categoria:
Número ou marcador · p. 20 a) Membros fundadores – os que tenham sido inscritos na associação até a altura da assinatura da escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Membros efectivos – os que tenham sido admitidos na associação depois da assinatura da escritura e aceites como tal;
Número ou marcador · p. 20 c) Membros honorários – os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados a Associação União para Prosperidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Membros beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas, que de uma forma substancial contribuíram moral ou economicamente para a concretização dos objectivos da Associação União para Prosperidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São direitos de membros:
Texto do artigo · p. 20 Participar com direito a voto em todas as sessões de Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgão sociais da Associação União para Prosperidade, fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituam ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuir para o bom nome da Associação União para Prosperidade e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 20 Perdem a qualidade de membro por exclusão o membro que:
Texto do artigo · p. 20 Ofender reiteradamente o prestígio da Associação União para Prosperidade, destrua deliberadamente
Texto do artigo · p. 20 o património, impeça, perturbe ou prejudique o livre exercício das funções e a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato do membro)
Número ou marcador · p. 20 Um) O mandato do membro começa com a sua integração na Associação União para Prosperidade e somente cessa quando:
Texto do artigo · p. 20 Ausentar-se por um período igual ou superior a dois meses sem justificativos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Órgãos sócias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da Associação União para Prosperidade:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato dos titulares dos órgãos sócias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto e tomam posse perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sujeitos a uma e única renovação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral. Definição e Constituição)
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral, é o órgão supremo da Associação União para Prosperidade e é
Texto do artigo · p. 21 constituída por todos os membros efectivos da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciar e aprovar a estrutura da direcção da Associação União para Prosperidade proposta pelo coordenador da associação associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger ou destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretario (a), e os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo conselho de direcção ou dez membros efectivos pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Presidente e suas competências)
Texto do artigo · p. 21 O presidente é eleito pela assembleia geral e lhe compete:
Texto do artigo · p. 21 Convocar e presidir as sessões do órgão e assinar as respectivas resoluções e conferir posse aos membros, órgãos sociais e ao coordenador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  2. Texto do artigo, página 15: Âmbito de aplicação
  3. Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento rege a actuação do ISSM no processo de supervisão e fiscalização das entidades que exercem a actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
  4. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Princípios orientadores da supervisão e fiscalização
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  6. Texto do artigo, página 15: Princípio da verdade
  7. Texto do artigo, página 15: O princípio da verdade visa a descoberta da verdade material, devendo-se adoptar iniciativas adequadas para esse efeito.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  9. Texto do artigo, página 15: Princípio do contraditório
  10. Texto do artigo, página 15: O princípio do contraditório visa conceder à entidade supervisionada o direito de resposta sobre as constatações da acção inspectiva, não podendo pôr em causa os objectivos da acção de supervisão e fiscalização de seguros nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia exigidos.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  12. Texto do artigo, página 15: Princípio da cooperação
  13. Texto do artigo, página 15: O princípio da cooperação visa para além das entidades referidas no número 1 do artigo 3 do presente Regulamento, todas entidades públicas ou privadas que tenham efectuado operações com aquelas.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  15. Texto do artigo, página 15: Princípio de confidencialidade
  16. Texto do artigo, página 15: Os membros da equipa de supervisão e fiscalização, no exercício das suas funções, devem observar o princípio da confidencialidade, guardando sigilo sobre factos de que tomem conhecimento em resultado daquelas funções.
  17. Número ou marcador, página 15: CAPITULO II Procedimentos de supervisão e fiscalização
  18. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Classificação da acção inspectiva
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  20. Texto do artigo, página 15: Acção inspectiva avisada
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O conjunto de acções inspectivas avisadas com antecedência mínima de 30 dias úteis, com a finalidade de verificar a adequação da entidade supervisionada e educá-la sobre a necessidade e importância da observância da legislação pertinente.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) A acção inspectiva avisada caracterizase por constituir acção inspectiva ordinária que se enquadra no plano de actividades préestabelecido.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
  24. Texto do artigo, página 15: Acção inspectiva não avisada
  25. Número ou marcador, página 15: Um) O conjunto de acções exercidas com o objectivo de averiguar a veracidade das irregularidades existentes que cheguem ao conhecimento do ISSM.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) A acção inspectiva não avisada é a intervenção extraordinária do ISSM, determinada a qualquer momento superiormente, ou resultante de queixas ou denúncias e de constatação directa de irregularidades;
  27. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Deveres e poderes dos Supervisores
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  29. Texto do artigo, página 16: Deveres
  30. Número ou marcador, página 16: Um) O supervisor desenvolve a sua actividade com vista a garantir o cumprimento das disposições integradas no âmbito das atribuições do ISSM.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) O supervisor deve actuar com prudência, cortesia e discrição.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  33. Texto do artigo, página 16: Poderes
  34. Texto do artigo, página 16: Por forma a levar cabo a acção inspectiva e desde que devidamente autorizado pelo ISSM, o supervisor pode:
  35. Número ou marcador, página 16: a) A qualquer momento, nas horas normais de expediente e sem aviso prévio dirigir-se às instalações das entidades supervisionadas e solicitar qualquer documento que julgue necessário para sua análise;
  36. Número ou marcador, página 16: b) Ordenar a abertura de qualquer arquivo para obtenção de documentos necessários para a execução da actividade;
  37. Número ou marcador, página 16: c) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação na entidade de supervisão, examinar e copiar documentos e outros registos necessários no decurso da supervisão, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
  38. Número ou marcador, página 16: d) Solicitar esclarecimentos sobre os documentos; nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
  39. Número ou marcador, página 16: e) Solicitar esclarecimentos aos gestores em exercício ou cessantes, auditores externos, internos, advogados, funcionários, accionistas, actuários, peritos, tomadores de seguros e outras entidades que tenham ou tiveram relações com a entidade supervisionada, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho; e
  40. Número ou marcador, página 16: f) Efectuar registos fotográficos, que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva.
  41. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Procedimentos
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  43. Texto do artigo, página 16: Análise técnica e de gestão
  44. Número ou marcador, página 16: Um) No âmbito do processo de licenciamento, supervisão e fiscalização, o supervisor procede à análise técnica, no que respeita a matéria contabilística, financeira e jurídica.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Procede, também, à análise de gestão, no que respeita às políticas adoptadas pelo órgão máximo da entidade supervisionada.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  47. Texto do artigo, página 16: Planeamento
  48. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de supervisão e fiscalização, a actuação de supervisão obedece a um plano de inspecção.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) O plano de inspecção de supervisão e fiscalização referido no número anterior é aprovado pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão.
  50. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Preparação da missão inspectiva
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  52. Texto do artigo, página 16: Ordem de inspecção
  53. Texto do artigo, página 16: A acção é realizada mediante despacho de autorização exarado pelo Presidente do Conselho de Administração ou do administrador do respectivo pelouro, no âmbito da correspondente delegação de competências.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
  55. Texto do artigo, página 16: Início da visita inspectiva
  56. Número ou marcador, página 16: Um) A visita inspectiva deve ser objecto de comunicação prévia pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão, com a antecedência mínima de 30 dias, podendo ser por via electrónica, sem prejuízo do envio da comunicação no formato físico.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) Da comunicação dirigida às entidades objecto de visita inspectiva, deve constar o tipo de acção a realizar, os seus objectivos gerais, a data prevista para o seu início e a equipa designada para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) A competência referida no número 1 pode ser delegada ao Director dos Serviços de Supervisão.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  60. Texto do artigo, página 16: Credenciação
  61. Número ou marcador, página 16: Um) O início da acção de supervisão e fiscalização depende da credenciação dos funcionários designados para o efeito e porte dos respectivos cartões de identificação do funcionário.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Considera-se habilitado o funcionário do ISSM, munido de credencial e cartão de identificação do funcionário.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) A credencial deverá conter os seguintes elementos:
  64. Número ou marcador, página 16: a) O número de ordem, data de emissão, identificação do sector responsável pela acção de supervisão e fiscalização responsável;
  65. Número ou marcador, página 16: b) O âmbito e a extensão da acção de fiscalização;
  66. Número ou marcador, página 16: c) A identificação dos funcionários incumbidos da prática dos actos de supervisão e fiscalização; e
  67. Número ou marcador, página 16: d) A identificação da entidade supervisionada.
  68. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Garantias
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
  70. Texto do artigo, página 16: Garantias do supervisor
  71. Número ou marcador, página 16: Um) No exercício das funções de supervisão e fiscalização, o supervisor goza das seguintes garantias, em conformidade com o artigo 34 do Estatuto Orgânico do ISSM:
  72. Número ou marcador, página 16: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais quando necessário;
  73. Número ou marcador, página 16: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem e como dos portos, aeroportos e fronteiras sempre que se justificar.
  74. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Relatórios e nota de constatações
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  76. Texto do artigo, página 16: Relatório inicial
  77. Número ou marcador, página 16: Um) Na avaliação do relatório e contas e após a acção inspectiva às entidades supervisionadas, caso esta se mostre necessária, o supervisor ou a equipa de supervisão elabora o relatório, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e solvência global.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) O relatório referido no número anterior deve conter, os seguintes elementos:
  79. Número ou marcador, página 16: a) Número de série;
  80. Número ou marcador, página 16: b) Número de Entidade Legal -NUEL;
  81. Número ou marcador, página 16: c) Número Único de Identificação Tributária -NUIT;
  82. Número ou marcador, página 16: d) Número da licença;
  83. Número ou marcador, página 16: e) Identificação da entidade supervisionada;
  84. Número ou marcador, página 16: f) Indicação do âmbito da inspecção;
  85. Número ou marcador, página 16: g) Indicação dos objectivos;
  86. Número ou marcador, página 16: h) Indicação do período de inspecção;
  87. Número ou marcador, página 16: i) Identificação dos membros da equipa;
  88. Número ou marcador, página 16: j) Descrição dos factos constatados;
  89. Número ou marcador, página 16: k) Irregularidades detectadas;
  90. Número ou marcador, página 16: l) Avaliação do nível de risco;
  91. Número ou marcador, página 17: m) Identificação do (s) supervisor (es) que o subscreve (m), com menção do (s) nome (s) e da (s) categoria (s); e
  92. Número ou marcador, página 17: n) Outros elementos relevantes.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) O relatório deve ser submetido à apreciação do Administrador do Pelouro da respectiva área de supervisão.
  94. Número ou marcador, página 17: Quatro) Após a devida apreciação e aprovação pelo pelouro, são transmitidas à entidade supervisionada, as constatações para efeitos de contraditório.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  96. Texto do artigo, página 17: Nota de constatações
  97. Número ou marcador, página 17: Um) O supervisor ou a equipa elaboram a Nota de Constatações, indicando a entidade supervisionada e as constatações, devendo conter os seguintes elementos:
  98. Número ou marcador, página 17: a) Número de série;
  99. Número ou marcador, página 17: b) Número da Entidade Legal –NUEL;
  100. Número ou marcador, página 17: c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  101. Número ou marcador, página 17: d) Número da licença;
  102. Número ou marcador, página 17: e) Identificação da entidade supervisionada;
  103. Número ou marcador, página 17: f) Indicação do período em que decorreu a acção inspectiva;
  104. Número ou marcador, página 17: g) Irregularidades detectadas; e
  105. Número ou marcador, página 17: h) Prazo para pronunciamento da entidade supervisionada.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE
  107. Texto do artigo, página 17: Pronunciamento da entidade supervisionada
  108. Texto do artigo, página 17: A entidade supervisionada dispõe de um prazo fixado pelo ISSM, entre 15 a 20 dias a partir da data de recepção da Nota de Constatações, para se pronunciar, querendo, sobre as constatações apresentadas pela entidade de supervisão.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E UM
  110. Texto do artigo, página 17: Relatório final
  111. Número ou marcador, página 17: Um) Analisado o pronunciamento da entidade supervisionada, o supervisor elabora o Relatório final que reporta todos os aspectos em volta da acção em curso, indicando as principais conclusões e as respectivas recomendações, no prazo de 15 dias.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) O Relatório referido no número anterior é submetido ao Conselho de Administração para apreciação e decisão.
  113. Número ou marcador, página 17: Três) Após deliberação do Conselho de Administração, as conclusões e as recomendações são comunicadas à entidade supervisionada.
  114. Número ou marcador, página 17: CAPITULO III Disposição final
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E DOIS
  116. Texto do artigo, página 17: Direito Subsidiário
  117. Texto do artigo, página 17: Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30/2011, de 11 de Agosto, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, Regulamento Interno do ISSM, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro, bem como o Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
  118. Texto do artigo, página 17: Associação de Apoio a Causas Sociais – Moringa
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 17: Denominação e natureza jurídica
  122. Texto do artigo, página 17: A Associação de Apoio a Causas Sociais –MORINGA, abreviadamente designada por MORINGA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 17: Ambito, sede e duração
  125. Texto do artigo, página 17: A Associação MORINGA, de âmbito nacional, com sede na Rua da Resistência, n.º 1289, Bairro de Malhangalene, em Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do País e no estrangeiro, constitui-se por tempo indeterminado.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  128. Texto do artigo, página 17: Constituem objectivos da Associação MORINGA os seguintes:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Contribuir para o apoio e desenvolvimento social nos diferentes contextos e estimular o apoio dos cidadãos junto dos mais desfavorecidos;
  130. Número ou marcador, página 17: b) Organizar acções de voluntariado na área do apoio social;
  131. Número ou marcador, página 17: c) Incentivar o espírito de solidariedade como factor de equilíbrio e coesão social e na prevenção dos riscos de exclusão e pobreza;
  132. Número ou marcador, página 17: d) Colaborar com entidades públicas e privadas com vista à prossecução dos seus objectivos da associação;
  133. Número ou marcador, página 17: e) Proporcionar formação aos voluntários para um adequado desempenho das missões que lhe forem confiadas;
  134. Número ou marcador, página 17: f) Cooperar e desenvolver acções conjuntas com associações similares nacionais e internacionais.
  135. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 17: Membros
  138. Texto do artigo, página 17: A AssociaçãoMORINGA tem a seguinte categoria de membros:
  139. Número ou marcador, página 17: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas colectivas e singulares, nacionais ou estrangeiras que contribuiram para a constituição da Associação;
  140. Número ou marcador, página 17: b) Membros Efectivos – são todos aqueles que aceitem participar activa e efectivamente nos programas ou actividades da associação;
  141. Número ou marcador, página 17: c) Membros Honorários – são todos aqueles que por sua acção, intervenção ou influência, contribuem para a existência da Associação;
  142. Número ou marcador, página 17: d) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 17: Admissão de membros
  145. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros da Associação MORINGA todos os moçambicanos e estrangeiros, sem distinção da sua condição social, raça, sexo,religião, filiação política, etnia, desde que reúnam as seguintes condições:
  146. Número ou marcador, página 17: a) Idade igual ou superior a 18 anos de idade;
  147. Número ou marcador, página 17: b) Aceitar os princípios da Associação e os presentes estatutos;
  148. Número ou marcador, página 17: c) Responsabilidade e espírito de trabalho voluntário;
  149. Número ou marcador, página 17: d) Pagar uma jóia inicial no acto da admissão e uma quota mensal nos montantes que forem fixados pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão dos membros honorários e beneméritos, é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros fundadores, especialmente os que pensaram na criação da associação, e que tenham exercido funções no Conselho de
  152. Texto do artigo, página 18: Direcção, sem prejuízo, ser-lhes-á atribuído um estatuto especial a ser definido em Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito, dirigido ao Presidente do Conselho da Direcção e aprovado em sessão da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 18: Direitos dos membros
  156. Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos membros da Associação MORINGA, os seguintes:
  157. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatuários;
  158. Número ou marcador, página 18: b) Serem informados das realizações da associação;
  159. Número ou marcador, página 18: c) Exercer o direito individual de voto, não podendo membro algum, votar como mandatário de outrem;
  160. Número ou marcador, página 18: d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral, com direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros
  163. Texto do artigo, página 18: Constituem deveres dos membros da Associação MORINGA:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos da Mesa da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Honrar a associação em todas as circunstâncias, contribuindo quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Zelar pelos superiores interesses da associação, comunicando sempre que possível por escrito ao Conselho da Direcção Executiva;
  167. Número ou marcador, página 18: d) Pagar pontualmente as quotas;
  168. Número ou marcador, página 18: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral da associação, quando para tal for convocado;
  169. Número ou marcador, página 18: f) Exercer com dedicação, zelo, competência, transparência e eficiência os cargos para que foreleito ou nomeado na associação.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 18: Sanções
  172. Texto do artigo, página 18: A violação pelos membros, dos presentes estatutos, ou do respectivo regulamento interno ou ainda a prática de actos desprestigiantes para a associação, terá como consequência com as seguintes penas:
  173. Número ou marcador, página 18: a) Advertência;
  174. Número ou marcador, página 18: b) Repreensão registada;
  175. Número ou marcador, página 18: c) Suspensão;
  176. Número ou marcador, página 18: d) Demissão;
  177. Número ou marcador, página 18: e) Expulsão.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 18: Perda da qualidade de membro
  180. Texto do artigo, página 18: Perdem a qualidade de membro:
  181. Número ou marcador, página 18: a) Os que livremente solicitarem a sua demissão, mediante pedido formal dirigido à Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 18: b) Os que por força dos estatutos ou de outras normas regulamentares tenham de ser expulsos;
  183. Número ou marcador, página 18: c) Os que não pagarem regularmente as quotas até um período de 24 meses;
  184. Número ou marcador, página 18: d) Os que quando convocados não participarem nas reuniões da associação durante um ano, sem justa causa, sendo membro fundador ou efectivo;
  185. Número ou marcador, página 18: e) Os que tenham praticado actos graves desprestigiantes à associação.
  186. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Orgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  188. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  189. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais da Associação MORINGA:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos, renováveis, até ao máximo de 2 mandatos.
  194. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Assembleia Geral
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 18: Natureza e composição
  197. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é um orgão constituído por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo seu presidente, coadjuvada pelo Vice-Presidente e um Secretário, que constituem a Mesa da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros honorários e beneméritos assistem às sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito a voto.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 18: Convocatórias e funcionamento
  202. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
  203. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  204. Número ou marcador, página 18: Três) Alteração dos estatutos e/ou símbolos da associação,é feita numa sessão de Assembleia Geral com a presença de três quatros de votos dos membros presentes.
  205. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcada para a sua realização estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  206. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta de quórum, a mesa reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes no local.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 18: Competências
  209. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 18: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  211. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o valor das quotas sob proposta do Conselho de Direcção;
  212. Número ou marcador, página 18: c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e símbolos da associção;
  213. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o relatório de actividades e de contas apresentados pelo Conselho da Direcção, assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
  214. Número ou marcador, página 18: e) Atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos;
  215. Número ou marcador, página 18: f) Aprovar a admissão de novos membros efectivos;
  216. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar o programa de actividades e orçamento do ano seguinte apresentado pelo Conselho de Direcção.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Gral
  219. Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três Membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindolhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 18: Competências do Presidente, Vice-Presidente e Secretário
  222. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  223. Número ou marcador, página 18: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  224. Número ou marcador, página 18: b) Assinar conjuntamente com o vicepresidente e secretário, as actas da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 18: c) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao vice-presidente: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 19: b) Substituir o Presidente da Mesa nas
  228. Texto do artigo, página 19: suas ausências ou impedimentos. Três) Compete ao secretário:
  229. Número ou marcador, página 19: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 19: b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 19: c) Servir de escrutinador nas votações.
  232. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  233. Texto do artigo, página 19: Conselho de Direcção
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 19: Natureza e composição
  236. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração da associação e é composto por um presidente, um secretáriogeral e um tesoureiro.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente do Conselho da Direcção é o Director Executivo
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  240. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatóriado Presidente do Conselho de Direcção.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 19: Competências
  244. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 19: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias, deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 19: b) Exerceros mais amplos poderem de gestão, representando a associação em juízo e fora dele activa e passivamente, bem como praticar todos os actos conexos aos objectivos da associação;
  247. Número ou marcador, página 19: c) Planificar, dirigir e planificar as actividades da associação no âmbito das deliberações da Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 19: d) Admitir novos membros;
  249. Número ou marcador, página 19: e) Ratificar acordos assinados com outras organizações em matérias de interesse da associação;
  250. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar relatórios de actividades e de contas da associação e submeter à Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 19: g) Propor a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária da Associação;
  252. Número ou marcador, página 19: h) Elaborar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação pela Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 19: i) Contratar e admitir o pessoal técnico para a implementação das actividades da associação;
  254. Número ou marcador, página 19: j) Realizar as actividades de gestão financeira e administrativa;
  255. Número ou marcador, página 19: k) Elaborar o orçamento geral e orçamento suplementar tidos por necessários, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  257. Texto do artigo, página 19: Competências do presidente
  258. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Presidente do Conselho da Direcção:
  259. Número ou marcador, página 19: a) Representar a Associação em juízo e fora dela;
  260. Número ou marcador, página 19: b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
  261. Número ou marcador, página 19: c) Assinar os cartões de membros;
  262. Número ou marcador, página 19: d) Nomear, empossar e exonerar os membros do Conselho da Direcção bem como os responsáveis das representações da associação;
  263. Número ou marcador, página 19: e) Presidir as reuniões do Conselho da Direcção.
  264. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente assina com o tesoureiro todos os documentos inerentes ao funcionamento da associação tais como:
  265. Número ou marcador, página 19: a) Cheque para pagamentos ou levantamentos de valores em comissão administrativa;
  266. Número ou marcador, página 19: b) A correspondência oficial;
  267. Número ou marcador, página 19: c) Acordos de parcerias e de financiamento.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 19: Competências do tesoureiro
  270. Texto do artigo, página 19: Compete ao Tesoureiro:
  271. Número ou marcador, página 19: a) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
  272. Número ou marcador, página 19: b) Arrecadar receitas;
  273. Número ou marcador, página 19: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  274. Número ou marcador, página 19: d) Depositar as receitas em Instituições de crédito;
  275. Número ou marcador, página 19: e) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
  276. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar o orçamento mensal, anual bem como o relatório com apoio dos demais gestores da associação.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 19: Competências do secretário
  279. Texto do artigo, página 19: Compete ao secretário:
  280. Número ou marcador, página 19: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  281. Número ou marcador, página 19: b) Preparar e redigir o expediente e darlhe o respectivo tratamento;
  282. Número ou marcador, página 19: c) Organizar todos os livros e documentos da Direcção.
  283. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Natureza e composição
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  286. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações da Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral e é composto por um Presidente, umVice-Presidente e um Secretário.
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  290. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  291. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes ou representados.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 19: Competências
  294. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  295. Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições vigentes na Associação;
  296. Número ou marcador, página 19: b) Fiscalizar todos os planos de desempenho do Conselho de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 19: c) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da associação, anualmente;
  298. Número ou marcador, página 19: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de contas e de actividades.
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 19: Competências do presidente
  301. Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: a) Presidir às reuniões do Conselho
  302. Texto do artigo, página 19: Fiscal; b) Coordenar tarefas atribuídas ao secretário; c) Garantir em geral, a correcta acção fiscalizadora da associação; d) Apresentar relatório de actividades à Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 19: Incompatibilidades
  305. Texto do artigo, página 19: Nenhum membro da associação deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  306. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Património e fundos
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 19: Fundos
  309. Texto do artigo, página 19: Os fundos da Associação MORINGA provêm:
  310. Número ou marcador, página 19: a) Das quotas, jóias e outras contribuições dos membros;
  311. Número ou marcador, página 19: b) Doações, legados e outascontribuições que não sejam ilícitas ou imorais.
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 19: Património
  314. Texto do artigo, página 19: O património da Associação MORINGA é constituído por todos os bens adquiridos onerosa ou gratuitamente.
  315. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  318. Texto do artigo, página 20: A Associação MORINGA poderá dissolverse por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  320. Texto do artigo, página 20: Alteração dos estatutos
  321. Texto do artigo, página 20: A alteração dos estatutos da Associação MORINGA é feita em Assembleia Geral com a presença de três quartos dos membros.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 20: Entrada em vigor
  324. Texto do artigo, página 20: Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  325. Texto do artigo, página 20: Associação União para Prosperidade
  326. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e filiação
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  329. Texto do artigo, página 20: Associação União para Prosperidade, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira constituída em termos da lei em vigor regendo- se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor no país.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 20: (Sede, âmbito e duração)
  332. Texto do artigo, página 20: A associação é de âmbito local, tem a sua sede na cidade de Maputo, cita na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 925, no bairro de Sommachilde, Distrito Municipal KaMpfumu.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 20: (Filiação)
  335. Texto do artigo, página 20: A associação pode filiar-se em outras organizações nacionais e estrangeiras que prossigam fins similares com os seus, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Principios, objectivos, actividades e fim
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  339. Texto do artigo, página 20: A associação tem como objetivo principal:
  340. Número ou marcador, página 20: a) Empoderar às comunidades através de formação e capacitação em
  341. Texto do artigo, página 20: habilidades para a vida, através das seguintes acções essenciais:
  342. Número ou marcador, página 20: b) Promover a participação dos adolescentes e jovens a nível local em campanhas de sensibilização para a prevenção e combate das epidemias tais como as ITS/HIV/ SIDA/Droga, Malária e Cólera.
  343. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Membros
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 20: (Definição)
  346. Texto do artigo, página 20: Podem ser membros da Associação União para Prosperidade todas as pessoas singulares ou colectivas que:
  347. Texto do artigo, página 20: Sejam estudantes, trabalhadores, profissionais e que estejam dentro dos critérios básicos de selecção de membros que se comprometa numa relativa disponibilidade, tenha espírito voluntários e competência.
  348. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  349. Texto do artigo, página 20: (Categoria dos membros)
  350. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros da Associação União para Prosperidade agrupam-se as seguintes categoria:
  351. Número ou marcador, página 20: a) Membros fundadores – os que tenham sido inscritos na associação até a altura da assinatura da escritura pública de constituição da associação;
  352. Número ou marcador, página 20: b) Membros efectivos – os que tenham sido admitidos na associação depois da assinatura da escritura e aceites como tal;
  353. Número ou marcador, página 20: c) Membros honorários – os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados a Associação União para Prosperidade;
  354. Número ou marcador, página 20: d) Membros beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas, que de uma forma substancial contribuíram moral ou economicamente para a concretização dos objectivos da Associação União para Prosperidade.
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 20: (Direito dos membros)
  357. Texto do artigo, página 20: São direitos de membros:
  358. Texto do artigo, página 20: Participar com direito a voto em todas as sessões de Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgão sociais da Associação União para Prosperidade, fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituam ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  361. Texto do artigo, página 20: São deveres gerais dos membros:
  362. Número ou marcador, página 20: a) Contribuir para o bom nome da Associação União para Prosperidade e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos fins da associação;
  363. Número ou marcador, página 20: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno.
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 20: (Perda de qualidade de membro)
  366. Texto do artigo, página 20: Perdem a qualidade de membro por exclusão o membro que:
  367. Texto do artigo, página 20: Ofender reiteradamente o prestígio da Associação União para Prosperidade, destrua deliberadamente
  368. Texto do artigo, página 20: o património, impeça, perturbe ou prejudique o livre exercício das funções e a realização das actividades da associação.
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  370. Texto do artigo, página 20: (Mandato do membro)
  371. Número ou marcador, página 20: Um) O mandato do membro começa com a sua integração na Associação União para Prosperidade e somente cessa quando:
  372. Texto do artigo, página 20: Ausentar-se por um período igual ou superior a dois meses sem justificativos.
  373. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Órgãos sócias
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 20: (Definição)
  376. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da Associação União para Prosperidade:
  377. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  379. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  380. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 20: (Mandato dos titulares dos órgãos sócias)
  382. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto e tomam posse perante a Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sujeitos a uma e única renovação.
  384. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral. Definição e Constituição)
  386. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral, é o órgão supremo da Associação União para Prosperidade e é
  387. Texto do artigo, página 21: constituída por todos os membros efectivos da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
  390. Texto do artigo, página 21: Compete a Assembleia Geral:
  391. Número ou marcador, página 21: a) Apreciar e aprovar a estrutura da direcção da Associação União para Prosperidade proposta pelo coordenador da associação associação;
  392. Número ou marcador, página 21: b) Eleger ou destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  395. Texto do artigo, página 21: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretario (a), e os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo conselho de direcção ou dez membros efectivos pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 21: (Presidente e suas competências)
  398. Texto do artigo, página 21: O presidente é eleito pela assembleia geral e lhe compete:
  399. Texto do artigo, página 21: Convocar e presidir as sessões do órgão e assinar as respectivas resoluções e conferir posse aos membros, órgãos sociais e ao coordenador.
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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