III SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 100/2016

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Texto do artigo · p. 21 (Sessões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinariamente sempre que haja motivo para tal, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 21 O pedido de algum dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia Geral só pode deliberar quando estiverem presentes mais que a metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO (Conselho de Direcção. Definição e Constituição)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação União para Prosperidade eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos por mais de um mandato, sendo composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Presidente da Associação União para Prosperidade:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a Associação União para Prosperidade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 21 b) Convocar e presidir sessões do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao vice - presidente da Associação União para Prosperidade:
Texto do artigo · p. 21 Coadjuvar o presidente em todos os assuntos de carácter exxecutivo, administrativo e financeiro, ou em outras actividades importantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao conselho de direcção em geral, administrar e gerir a Associação União para Prosperidade e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou leis não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Texto do artigo · p. 21 Representar Associação União para Prosperidade activa passivamente em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou pedido de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal. Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos por membros da Assembleia Geral por um período de 3 anos mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos 11 membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela plenária durante a Assembleia Geral nomeadamente os que exercerão as funções de presidente e vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar a escrita e documentação da Associação União para Prosperidade sempre que julgue necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual de contas de exercício e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Princípio electivo do Presidente da Associação União para Prosperidade)
Texto do artigo · p. 21 Só podem candidatar-se a presidente da Associação União para Prosperidade os membros efectivos que tenham participado em todas as sessões ordinárias da Assembleia Geral ou não tenham ausências injustificadas iguais ou superiores a 1/5 do número das sessões realizadas até a altura da candidatura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Eleições)
Texto do artigo · p. 21 Caberá a mesa da Assembleia Geral propor junto da Assembleia Geral, as modalidades como vão decorrer as eleições incluindo a marcação das datas do período de apresentação de candidaturas e tomadas de posse.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 Os computadores, impressoras, máquinas de escrever, fotocopiadoras, telefones, faxes, bem como mobiliários e outros, só podem ser usados nos respectivos lugares e com fins da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Receitas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundos da Associação União para Prosperidade:
Texto do artigo · p. 21 Os resultados anuais apurados na participação da Associação União para Prosperidade em actividades económicas, industriais e comerciais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Extinção)
Texto do artigo · p. 21 A Associação União para Prosperidade extingue-se por deliberação dos seus membros em Assembleia Geral e nos termos demais casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique, nos termos do n.º 4 do artigo 25 do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 11 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 22 Associação dos Pescadores Kurula
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e seis a folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número onze A do Balcão de Atendimento Único da Província do Maputo, perante Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária, em funções no referido balcão, com funções notariais, foi constituída uma associação denominada Associação dos Pescadores Kurula, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação de Associação dos Pescadores Kurula, é abreviadamente designada KURULA.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 22 Três) A associação está sediada na cidade da Matola A, quarteirão vinte e dois, casa oitenta, província do Maputo, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A associação tem como objecto principal a pesca:
Número ou marcador · p. 22 a) Promoção da valorização da actividade de pesca e seus afins, no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Promoção da educação, sensibilização de melhores práticas na área da pesca e sua valorização;
Número ou marcador · p. 22 c) Contribuir para o desenvolvimento social, económico dos associados e das comunidades;
Número ou marcador · p. 22 d) Criar projectos de rendimento para auto-sustento da associação através do financiamento as actividades de subsistência;
Número ou marcador · p. 22 e) Fortalecer relações com entidades públicas e privadas, pessoas singulares que se propõem a trabalhar para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Acordos de parceria)
Texto do artigo · p. 22 A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio
Texto do artigo · p. 22 de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Associados)
Texto do artigo · p. 22 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 22 c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
Número ou marcador · p. 22 d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
Número ou marcador · p. 22 e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 22 f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
Número ou marcador · p. 22 b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 22 c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
Número ou marcador · p. 22 d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
Número ou marcador · p. 22 e) Comparecer às assembleias gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 22 f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 22 g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 22 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Administração representa o topo da hierarquia administrativa da Associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da Associação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela Administração para dar parecer em certos aspectos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Regime dos titulares de órgãos)
Texto do artigo · p. 22 Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
Número ou marcador · p. 22 b) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
Número ou marcador · p. 22 c) Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 23 d) Perde o mandato o integrante que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
Número ou marcador · p. 23 e) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da Associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 23 O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia, eleito na primeira sessão da Assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) Ao Presidente da Assembleia cabe
Texto do artigo · p. 23 o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Competências da Assembleia Geral) Cabe à Assembleia examinar e aprovar:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 23 b) Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 23 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 23 d) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da Administração, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 e) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
Número ou marcador · p. 23 f) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e,
Número ou marcador · p. 23 g) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Sessões da Assembleia)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 23 Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger e dar posse aos integrantes da Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
Número ou marcador · p. 23 b) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
Número ou marcador · p. 23 d) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 23 e) Decidir os casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação de sessão extraordinária)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral se reúne extraor/ dinariamente quando convocada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo Presidente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 23 b) Pelo Administrador da Associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Pelo Conselho Fiscal; ou
Número ou marcador · p. 23 d) Por um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 23 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Texto do artigo · p. 23 O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 23 O quórum de deliberação é de três quartos dos membros, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 23 c) Extinção da associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um director-executivo e por um director financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador e o director-executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da Administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 23 Cabe à Administração:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar os Regulamentos Internos dos departamentos;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
Número ou marcador · p. 23 f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a Associação;
Número ou marcador · p. 23 g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 h) Delegar à qualquer dos membros da Administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
Número ou marcador · p. 23 i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Administrador da associação)
Texto do artigo · p. 23 São competências do administrador:
Número ou marcador · p. 23 a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 23 b) Convocar e presidir as reuniões da Administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da Administração;
Número ou marcador · p. 24 d) Coordenar as actividades da Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
Número ou marcador · p. 24 f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Director-executivo da associação)
Texto do artigo · p. 24 São competências do director executivo:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 24 b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 24 c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
Número ou marcador · p. 24 d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da Associação, bem como os seus projectos sociais;
Número ou marcador · p. 24 e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação; f)Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
Número ou marcador · p. 24 g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 24 h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
Número ou marcador · p. 24 i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 24 j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e,
Número ou marcador · p. 24 k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Director financeiro)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cabe a associação designar um director financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do directorexecutivo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O director financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da Associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da Associação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
Número ou marcador · p. 24 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 24 b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
Número ou marcador · p. 24 c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
Número ou marcador · p. 24 d) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
Número ou marcador · p. 24 g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 24 h) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da Associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Sessões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia
Texto do artigo · p. 24 Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 24 b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 24 c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
Número ou marcador · p. 24 d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
Número ou marcador · p. 24 a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 24 b) balancete semestral;
Número ou marcador · p. 24 c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 24 d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da Associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 24 e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Consultivo será dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no Estatuto dos Órgãos Sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do patrimônio e das receitas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição de património)
Número ou marcador · p. 24 Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a
Texto do artigo · p. 25 ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Três) A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Fonte de receitas)
Texto do artigo · p. 25 Constituem fonte de receitas da associação:
Número ou marcador · p. 25 a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
Número ou marcador · p. 25 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
Número ou marcador · p. 25 d) As receitas operacionais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 25 e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão de património)
Texto do artigo · p. 25 O património e as receitas da associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Destino dos bens em caso de extinção)
Texto do artigo · p. 25 Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Extinção da associação)
Texto do artigo · p. 25 A extinção da Associaçãotem lugar mediante o voto favorável de pelo menos dois terços
Texto do artigo · p. 25 dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 25 Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração Ad referêndum da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Em caso de litígio o fórum competente
Texto do artigo · p. 25 é o Tribunal Judicial. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Associação dos Pescadores da Zambézia (ADEPEZA)
Texto do artigo · p. 25 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Pescadores da Zambézia (ADEPEZA), reconhecida aos dezoito de Dezembro de dois mil e cinco por Despacho de sua Excelência Governador da Província da Zambézia, com sede na cidade de Quelimane, matriculada nesta conservatória sob numero dezassete a folha onze do livro das Associações, quarteirão 1, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 25 Um) A associação de ajuda mutual e desenvolvimento que adopta a denominação de Associação para Desenvolvimento de Pequenos Pescadores da Zambézia com a sigla de ADEPEZA, euma pessoa colectiva, de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos e com duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) ADEPEZA, goza de personalidade jurídica e autónoma financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A Organização ADEPEZA tem a sua sede na cidade de Quelimane, capital da província da Zambézia, podendo criar delegações ou outro tipo de representação noutros pontos dos pais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS Obfectivos
Texto do artigo · p. 25 ADEPEZA tem como fins contribuir para a união, ajuda mútua com o fim de desenvolvimento de pequenos e médios pescadores, da provincial dos pais, através de participação e apoio as comunidades em
Texto do artigo · p. 25 actividades sociais-economicas, nomeadamente: Saúde, educação, infra-estruturas sociais, no meio ambiente, artesanato, cultura, e reinserção sociais, no meio ambiente, artesanato, cultura, e reinserção social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 Para o progresso destes fins a ADEPEZA propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado e de outras entidades a quem competência couber, pontos de vista e aos interesses gerais de pescadores;
Número ou marcador · p. 25 b) Participar sempre que necessário, nas discussões pertinentes a politica pesqueira definida pelo programa de Governo provincial para os operadores escritos na associação com licenciamento anual;
Número ou marcador · p. 25 c) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca em volver as comunidades locais pelo sector familiar no desenvolvimento dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 25 d) Envonvolver as comunidades locais pelo sector familiar no desenvolvimento dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 25 e) Efectuar contactos com as comunidades ou conselhos comunitários de pesca para um conhecimento das suas necessidades afim de que os apoios matérias e outros sejam eles encaminhados;
Número ou marcador · p. 25 f) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades de aprovisionamento e comercialização do pescado;
Número ou marcador · p. 25 g) Trabalhar a favor de informação técnica e profissional de seus associados;
Número ou marcador · p. 25 h) Informar-se a favor de mercados dos produtos pesqueiros e defender os preços juntos na comercialização interna e externa;
Número ou marcador · p. 25 i) Apoiar e desenvolver o sector do turismo nos vales dos rios e em todas zonas costeiras da provincial da Zambézia defendendo recursos pesqueiros duma forma racional e sustentável;
Número ou marcador · p. 25 j) Medir conflitos não jurídicos em operadores de pequenas, médias e grandes escala, junto das comunidades locais que operam no sector familiar;
Número ou marcador · p. 25 k) Apoiar juridicamente os interesses gerais ou particulares de seus associados;
Número ou marcador · p. 25 l) Incentivar e apoiar as comunidades e associados através de intermediações financeiras ou
Texto do artigo · p. 26 materiais de acções afins com vista o maior envolvimento nos objectivos da Organização;
Número ou marcador · p. 26 m) Mobilizar fundos destinados a educação, cultura, artesanato, educação física, desenvolvimento, infra-estruturas e outros para as comunidades dos pescadores;
Número ou marcador · p. 26 n) Interessar as organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, bem como entidades estatais para reabilitação das infraestruturas sociais destruídas, como escolas e hospitais. Mobilizar igualmente fundos, para o seu desenvolvimento reabilitar as referidas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 26 o) Participar na defesa e prevenção da natureza, desenvolvendo acções concretas nomeadamente a reposição florestal ao longo da costa marítima, para o combate a erosão poluição, marinha e campanhas de sensibilização sobre as queimadas e outras;
Número ou marcador · p. 26 p) Desenvolver programas de apoio a criança da rua e órfãos de HIV Sida que não tenham amparo submetendo-as ao ensino e formação profissional com vista a sua reinserção na sociedade e na família.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Da classificação e admissão
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 Classificação dos membros
Número ou marcador · p. 26 Um) ADEPEZA tem três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 26 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 26 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Fundadores são membros que realçam a primeira ideia conducente a fundação da organização e subscrevem a respectiva petição para a sua legalização.
Número ou marcador · p. 26 Três) Efectivos – todos aqueles que reunindo as condições expressas no artigo 6 do presente estatuto, se escreveram como membros e pagam as respectivas quotas e jóia.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Honorários são indivíduos, colectividades ou entidade que por terem prestado serviços relevantes as organização seja por proposta da comissão de gestão a provados em assembleias gerais como tais:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 Poderão ser membros da ADEPEZA: os membros honorários. Todos os indivíduos de ambos os sexos, sem distinção de raça, crença
Texto do artigo · p. 26 religiosa ou politica e de conhecida idoneidade oral que por se ou por seus representantes requererem de forma livre e voluntaria a sua admissão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Número ou marcador · p. 26 Um) A admissão como membros é feita pela comissão de gestão em face da proposta da candidatura apresentada pelo próprio e por dois membros em pleno goso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A admissão referida no número anterior só se torna definitiva após a provação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres e perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 26 Os membros da DEPEZA, no exercício das fundações gozam dos seguintes direitos
Número ou marcador · p. 26 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, usando do seu direi de voltar e ser eleito livremente para os órgãos da organização;
Número ou marcador · p. 26 b) Justificar as ausências nas reuniões e actividades das organizações;
Número ou marcador · p. 26 c) A justificação que se refere na alínea anterior é feita no prazo de 72 horas;
Número ou marcador · p. 26 d) Ser informado dos planos e actividades das organizações e verificar as perspectivas conta;
Número ou marcador · p. 26 e) Participar em todas as actividades promovidas pela organização;
Número ou marcador · p. 26 f) Participar e apoiar o incremento da investigação no sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 26 g) Esforçar se pela elevação dos conhecimentos participando nas acções de formação que forem promovidas pela organização;
Número ou marcador · p. 26 h) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da organização sempre que acha-las contrárias aos princípios prescritos nos presentes estatutos e os demais deliberações de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 i) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 26 j) Beneficiar-se ou utilizar os bens da organização que se destine para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 26 k) Receber remunerações devidas, em virtude do trabalho prestado a organização uma vez deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 l) Mediar o seu afastamento da organização;
Número ou marcador · p. 26 m) Será lhe restituída a jóia excepto em caso de expulsão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 26 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 26 São deveres dos membros da organização da ADEPEZA:
Número ou marcador · p. 26 a) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos competentemente;
Número ou marcador · p. 26 b) Pagar pontual e regularmente a quota e a respectiva jóia;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercer com zelo, dedicação, dina/ mismo e competência os cargos que aque lhe for eleito e prestar contas pelas tarefas aque for incumbido;
Número ou marcador · p. 26 d) Fazer exploração sustentável dos recursos pesqueiros, que for contendido pela entidade estatal e a comunidade local;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestar as organizacaoinforcoes que forem solicitadas;
Número ou marcador · p. 26 f) Denunciar a pratica de infracções a legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 26 g) Obter-se de discutir nas da organização assuntos políticos, religiosos particulares ou de outro carácter tal que possam perturbar a ordem e boa harmonia que cumprem manter entre os membros;
Número ou marcador · p. 26 h) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da organização e cumprir as prescrições da Assembleia Geral ou da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 26 i) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da organização;
Número ou marcador · p. 26 j) Prestigiar a organização e manter a fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 26 k) Comparecer a reunião da Assembleia Geral, ou quaisquer outras para que seja convocada, propondo tudo que considere vantajoso a organização;
Número ou marcador · p. 26 l) Exercer gratuitamente qualquer cargo aquém for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 26 m) Manter em sociedade bom comportamento cívico e moral digno conducente a sua categoria de membro fundador efectivo e honorário;
Número ou marcador · p. 26 n) Penalidades e perda de qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ Um) O membro da ADEPEZA: que infringir
Texto do artigo · p. 26 o desporto no estatuto ou regulamento da organização, não acatar com as determinações da comissão de gestão, ofender outro membro, proferir expressões ou praticas de actos impróprios de pessoas de boa conduta, por tratar-se incorrectamente nas salas ou em outros locais onde se fizer representar ficará sujeito as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 26 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 26 b) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 26 c) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 27 d) Suspenção;
Número ou marcador · p. 27 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 27 f) Expulção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete a comissão de gestão a aplicação das penas previstas nas alíneas a), b), c), e d).
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do conselho de direcção e fiscal, só poderão exonerar a pós a aprovação pela Assembleia-geral, das contas e relatórios da gestão referente ao exercício das actividades anteriores.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso de morte de associado, os seus direitos e deveres poderao ser exercidos pelos herdeiros.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A exoneração a pedido do interessado, só se torna efectiva igualmente a pós a confirmação da Assembleia Geral, devendo o membro submeter a sua posição com a antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Compete a Assembleia Geral a aplicação das penas nas alíneas e) e f).
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os membros demitidos poderão decorridos dois anos requerer a sua readmissão nos termos dos numerosos 1 e do artigo 7.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos órgão do adepeza
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 Constituem órgãos da organização ADEPEZA:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 27 b) A Comissão de Gestão,
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) Assembleia Geral e órgão superior da ADEPEZA, constituída para totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos. Sendo as suas deliberações quando tomadas pela maioria absoluta ou relativa e nos termos estatuários vinculativas para os restantes membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente por convocao da comissão de gestão, uma vez por ano é, extraordinariamente, quando a pedido da comissão de gestão de conselho fiscal ou requerimento de 2/3 dos membros do pleno gozo dos direitos obedecendo a sua convocao aos procedimentos do número 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões da assembleia-geral realizam-se de preferência na sede da organização e sua convocação será feita por meio de aviso postal com antecedência de 30 dias dando se conhecer a ordem dos trabalhos e documentos necessários a tomada de deliberação quando sejam esse caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Assembleia Geral considera-se regulamente constituída para a deliberação quando em primeira convocação esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Das reuniões da Assembleia Geral será elaborada uma acta encostem o total de numero de membros presentes ou nela representadas e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinado pelo presidente pelos secretaries.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A assembleia e dirigida pelo presidente da organização coadjuvado por dois membros aprovados pela Assembleia Geral sob proposta da comissão de gestão e será secretariado com dois secretaries também aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERZE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Sessões da Assembleia Geral)
  2. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinariamente sempre que haja motivo para tal, nomeadamente:
  3. Texto do artigo, página 21: O pedido de algum dos órgãos sociais.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 21: (Deliberações da Assembleia Geral)
  6. Texto do artigo, página 21: A assembleia Geral só pode deliberar quando estiverem presentes mais que a metade dos seus membros.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO (Conselho de Direcção. Definição e Constituição)
  8. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação União para Prosperidade eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos por mais de um mandato, sendo composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  10. Texto do artigo, página 21: (Competências do presidente)
  11. Texto do artigo, página 21: Compete ao Presidente da Associação União para Prosperidade:
  12. Número ou marcador, página 21: a) Representar a Associação União para Prosperidade em juízo e fora dele;
  13. Número ou marcador, página 21: b) Convocar e presidir sessões do conselho de direcção.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: (Competências do vice-presidente)
  16. Texto do artigo, página 21: Compete ao vice - presidente da Associação União para Prosperidade:
  17. Texto do artigo, página 21: Coadjuvar o presidente em todos os assuntos de carácter exxecutivo, administrativo e financeiro, ou em outras actividades importantes.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
  20. Texto do artigo, página 21: Compete ao conselho de direcção em geral, administrar e gerir a Associação União para Prosperidade e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou leis não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  21. Texto do artigo, página 21: Representar Associação União para Prosperidade activa passivamente em juízo e fora dele.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  24. Texto do artigo, página 21: O conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou pedido de 2/3 dos seus membros.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal. Definição e constituição)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos por membros da Assembleia Geral por um período de 3 anos mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos 11 membros.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela plenária durante a Assembleia Geral nomeadamente os que exercerão as funções de presidente e vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Fiscal)
  31. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho fiscal:
  32. Número ou marcador, página 21: a) Examinar a escrita e documentação da Associação União para Prosperidade sempre que julgue necessário ou conveniente;
  33. Número ou marcador, página 21: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual de contas de exercício e orçamento para o ano seguinte.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  36. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
  37. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Princípio electivo do Presidente da Associação União para Prosperidade)
  40. Texto do artigo, página 21: Só podem candidatar-se a presidente da Associação União para Prosperidade os membros efectivos que tenham participado em todas as sessões ordinárias da Assembleia Geral ou não tenham ausências injustificadas iguais ou superiores a 1/5 do número das sessões realizadas até a altura da candidatura.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: (Eleições)
  43. Texto do artigo, página 21: Caberá a mesa da Assembleia Geral propor junto da Assembleia Geral, as modalidades como vão decorrer as eleições incluindo a marcação das datas do período de apresentação de candidaturas e tomadas de posse.
  44. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 21: (Património)
  47. Texto do artigo, página 21: Os computadores, impressoras, máquinas de escrever, fotocopiadoras, telefones, faxes, bem como mobiliários e outros, só podem ser usados nos respectivos lugares e com fins da associação.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Receitas)
  50. Texto do artigo, página 21: Constituem fundos da Associação União para Prosperidade:
  51. Texto do artigo, página 21: Os resultados anuais apurados na participação da Associação União para Prosperidade em actividades económicas, industriais e comerciais.
  52. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 21: (Extinção)
  57. Texto do artigo, página 21: A Associação União para Prosperidade extingue-se por deliberação dos seus membros em Assembleia Geral e nos termos demais casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique, nos termos do n.º 4 do artigo 25 do presente estatuto.
  58. Texto do artigo, página 21: Maputo, 11 de Maio de 2016.
  59. Texto do artigo, página 22: Associação dos Pescadores Kurula
  60. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e seis a folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número onze A do Balcão de Atendimento Único da Província do Maputo, perante Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária, em funções no referido balcão, com funções notariais, foi constituída uma associação denominada Associação dos Pescadores Kurula, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  61. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 22: (Denominação e natureza)
  64. Número ou marcador, página 22: Um) A Associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação de Associação dos Pescadores Kurula, é abreviadamente designada KURULA.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
  66. Número ou marcador, página 22: Três) A associação está sediada na cidade da Matola A, quarteirão vinte e dois, casa oitenta, província do Maputo, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  69. Texto do artigo, página 22: A associação tem como objecto principal a pesca:
  70. Número ou marcador, página 22: a) Promoção da valorização da actividade de pesca e seus afins, no seio da comunidade;
  71. Número ou marcador, página 22: b) Promoção da educação, sensibilização de melhores práticas na área da pesca e sua valorização;
  72. Número ou marcador, página 22: c) Contribuir para o desenvolvimento social, económico dos associados e das comunidades;
  73. Número ou marcador, página 22: d) Criar projectos de rendimento para auto-sustento da associação através do financiamento as actividades de subsistência;
  74. Número ou marcador, página 22: e) Fortalecer relações com entidades públicas e privadas, pessoas singulares que se propõem a trabalhar para o desenvolvimento da comunidade.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 22: (Acordos de parceria)
  77. Texto do artigo, página 22: A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio
  78. Texto do artigo, página 22: de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  81. Texto do artigo, página 22: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  82. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos associados
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 22: (Associados)
  85. Texto do artigo, página 22: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  86. Número ou marcador, página 22: a) Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
  87. Número ou marcador, página 22: b) Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e
  88. Número ou marcador, página 22: c) Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos associados)
  91. Texto do artigo, página 22: São direitos dos associados:
  92. Número ou marcador, página 22: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 22: b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
  94. Número ou marcador, página 22: c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
  95. Número ou marcador, página 22: d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
  96. Número ou marcador, página 22: e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e
  97. Número ou marcador, página 22: f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente Estatuto.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos associados)
  100. Texto do artigo, página 22: São deveres dos associados:
  101. Número ou marcador, página 22: a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
  102. Número ou marcador, página 22: b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da Associação;
  103. Número ou marcador, página 22: c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
  104. Número ou marcador, página 22: d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
  105. Número ou marcador, página 22: e) Comparecer às assembleias gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
  106. Número ou marcador, página 22: f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
  107. Número ou marcador, página 22: g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
  108. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  111. Número ou marcador, página 22: Um) São órgãos sociais da associação:
  112. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 22: b) A Administração;
  114. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal; e
  115. Número ou marcador, página 22: d) O Conselho Consultivo.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
  117. Número ou marcador, página 22: Três) A Administração representa o topo da hierarquia administrativa da Associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da Associação.
  118. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela Administração para dar parecer em certos aspectos.
  119. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  121. Texto do artigo, página 22: (Regime dos titulares de órgãos)
  122. Texto do artigo, página 22: Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
  123. Número ou marcador, página 22: a) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
  124. Número ou marcador, página 22: b) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
  125. Número ou marcador, página 22: c) Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
  126. Número ou marcador, página 23: d) Perde o mandato o integrante que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
  127. Número ou marcador, página 23: e) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da Associação.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  129. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  130. Texto do artigo, página 23: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia, eleito na primeira sessão da Assembleia.
  135. Número ou marcador, página 23: Três) Ao Presidente da Assembleia cabe
  136. Texto do artigo, página 23: o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Competências da Assembleia Geral) Cabe à Assembleia examinar e aprovar:
  138. Número ou marcador, página 23: a) Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  139. Número ou marcador, página 23: b) Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
  140. Número ou marcador, página 23: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  141. Número ou marcador, página 23: d) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da Administração, após parecer do Conselho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 23: e) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
  143. Número ou marcador, página 23: f) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e,
  144. Número ou marcador, página 23: g) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Sessões da Assembleia)
  146. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
  147. Número ou marcador, página 23: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
  148. Número ou marcador, página 23: Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 23: (Sessões extraordinárias)
  151. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
  152. Número ou marcador, página 23: a) Eleger e dar posse aos integrantes da Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
  153. Número ou marcador, página 23: b) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
  154. Número ou marcador, página 23: c) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
  155. Número ou marcador, página 23: d) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
  156. Número ou marcador, página 23: e) Decidir os casos omissos neste estatuto.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 23: (Convocação de sessão extraordinária)
  159. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral se reúne extraor/ dinariamente quando convocada:
  160. Número ou marcador, página 23: a) Pelo Presidente da Assembleia;
  161. Número ou marcador, página 23: b) Pelo Administrador da Associação;
  162. Número ou marcador, página 23: c) Pelo Conselho Fiscal; ou
  163. Número ou marcador, página 23: d) Por um terço dos associados.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 23: (Convocatória)
  166. Texto do artigo, página 23: A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  169. Texto do artigo, página 23: O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 23: (Deliberação)
  172. Texto do artigo, página 23: O quórum de deliberação é de três quartos dos membros, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
  173. Número ou marcador, página 23: a) Alteração dos estatutos;
  174. Número ou marcador, página 23: b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
  175. Número ou marcador, página 23: c) Extinção da associação.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  178. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um director-executivo e por um director financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador e o director-executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 23: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da Administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  181. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 23: (Competências da administração)
  183. Texto do artigo, página 23: Cabe à Administração:
  184. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  185. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
  186. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
  187. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar os Regulamentos Internos dos departamentos;
  188. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
  189. Número ou marcador, página 23: f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a Associação;
  190. Número ou marcador, página 23: g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
  191. Número ou marcador, página 23: h) Delegar à qualquer dos membros da Administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
  192. Número ou marcador, página 23: i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
  193. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 23: (Administrador da associação)
  195. Texto do artigo, página 23: São competências do administrador:
  196. Número ou marcador, página 23: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os Regulamentos Internos;
  197. Número ou marcador, página 23: b) Convocar e presidir as reuniões da Administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  198. Número ou marcador, página 23: c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da Administração;
  199. Número ou marcador, página 24: d) Coordenar as actividades da Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  200. Número ou marcador, página 24: e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
  201. Número ou marcador, página 24: f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  202. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 24: (Director-executivo da associação)
  204. Texto do artigo, página 24: São competências do director executivo:
  205. Número ou marcador, página 24: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  206. Número ou marcador, página 24: b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  207. Número ou marcador, página 24: c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
  208. Número ou marcador, página 24: d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da Associação, bem como os seus projectos sociais;
  209. Número ou marcador, página 24: e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação; f)Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
  210. Número ou marcador, página 24: g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  211. Número ou marcador, página 24: h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
  212. Número ou marcador, página 24: i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
  213. Número ou marcador, página 24: j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e,
  214. Número ou marcador, página 24: k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 24: (Director financeiro)
  217. Número ou marcador, página 24: Um) Cabe a associação designar um director financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do directorexecutivo.
  218. Número ou marcador, página 24: Dois) O director financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
  219. Número ou marcador, página 24: Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da Associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da Associação.
  220. Número ou marcador, página 24: Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
  221. Número ou marcador, página 24: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
  222. Número ou marcador, página 24: b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
  223. Número ou marcador, página 24: c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
  224. Número ou marcador, página 24: d) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 24: f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
  227. Número ou marcador, página 24: g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
  228. Número ou marcador, página 24: h) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  231. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da Associação.
  232. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  233. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 24: (Sessões do Conselho Fiscal)
  235. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Administração.
  236. Número ou marcador, página 24: Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
  237. Número ou marcador, página 24: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia
  238. Texto do artigo, página 24: Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
  239. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
  241. Texto do artigo, página 24: São atribuições do Conselho Fiscal:
  242. Número ou marcador, página 24: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
  243. Número ou marcador, página 24: b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  244. Número ou marcador, página 24: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
  245. Número ou marcador, página 24: d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  246. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 24: (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
  248. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
  249. Número ou marcador, página 24: a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
  250. Número ou marcador, página 24: b) balancete semestral;
  251. Número ou marcador, página 24: c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
  252. Número ou marcador, página 24: d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da Associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
  253. Número ou marcador, página 24: e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
  254. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
  256. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Consultivo será dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
  257. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à Administração.
  258. Número ou marcador, página 24: Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no Estatuto dos Órgãos Sociais da Associação.
  259. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do patrimônio e das receitas
  260. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 24: (Constituição de património)
  262. Número ou marcador, página 24: Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a
  263. Texto do artigo, página 25: ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
  264. Número ou marcador, página 25: Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  265. Número ou marcador, página 25: Três) A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 25: Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Administração.
  267. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 25: (Fonte de receitas)
  269. Texto do artigo, página 25: Constituem fonte de receitas da associação:
  270. Número ou marcador, página 25: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
  271. Número ou marcador, página 25: b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
  272. Número ou marcador, página 25: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
  273. Número ou marcador, página 25: d) As receitas operacionais e patrimoniais;
  274. Número ou marcador, página 25: e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
  275. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 25: (Gestão de património)
  277. Texto do artigo, página 25: O património e as receitas da associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
  278. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposiçoes finais
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 25: (Destino dos bens em caso de extinção)
  281. Texto do artigo, página 25: Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
  282. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 25: (Extinção da associação)
  284. Texto do artigo, página 25: A extinção da Associaçãotem lugar mediante o voto favorável de pelo menos dois terços
  285. Texto do artigo, página 25: dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
  286. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 25: (Integração de lacunas)
  288. Texto do artigo, página 25: Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração Ad referêndum da Assembleia Geral.
  289. Texto do artigo, página 25: Em caso de litígio o fórum competente
  290. Texto do artigo, página 25: é o Tribunal Judicial. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
  291. Texto do artigo, página 25: Associação dos Pescadores da Zambézia (ADEPEZA)
  292. Texto do artigo, página 25: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Pescadores da Zambézia (ADEPEZA), reconhecida aos dezoito de Dezembro de dois mil e cinco por Despacho de sua Excelência Governador da Província da Zambézia, com sede na cidade de Quelimane, matriculada nesta conservatória sob numero dezassete a folha onze do livro das Associações, quarteirão 1, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  293. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e fins
  294. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  295. Número ou marcador, página 25: Um) A associação de ajuda mutual e desenvolvimento que adopta a denominação de Associação para Desenvolvimento de Pequenos Pescadores da Zambézia com a sigla de ADEPEZA, euma pessoa colectiva, de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos e com duração ilimitada.
  296. Número ou marcador, página 25: Dois) ADEPEZA, goza de personalidade jurídica e autónoma financeira, administrativa e patrimonial.
  297. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  298. Texto do artigo, página 25: Sede
  299. Texto do artigo, página 25: A Organização ADEPEZA tem a sua sede na cidade de Quelimane, capital da província da Zambézia, podendo criar delegações ou outro tipo de representação noutros pontos dos pais.
  300. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS Obfectivos
  301. Texto do artigo, página 25: ADEPEZA tem como fins contribuir para a união, ajuda mútua com o fim de desenvolvimento de pequenos e médios pescadores, da provincial dos pais, através de participação e apoio as comunidades em
  302. Texto do artigo, página 25: actividades sociais-economicas, nomeadamente: Saúde, educação, infra-estruturas sociais, no meio ambiente, artesanato, cultura, e reinserção sociais, no meio ambiente, artesanato, cultura, e reinserção social.
  303. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  304. Texto do artigo, página 25: Para o progresso destes fins a ADEPEZA propõe-se em especial:
  305. Número ou marcador, página 25: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado e de outras entidades a quem competência couber, pontos de vista e aos interesses gerais de pescadores;
  306. Número ou marcador, página 25: b) Participar sempre que necessário, nas discussões pertinentes a politica pesqueira definida pelo programa de Governo provincial para os operadores escritos na associação com licenciamento anual;
  307. Número ou marcador, página 25: c) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca em volver as comunidades locais pelo sector familiar no desenvolvimento dos recursos pesqueiros;
  308. Número ou marcador, página 25: d) Envonvolver as comunidades locais pelo sector familiar no desenvolvimento dos recursos pesqueiros;
  309. Número ou marcador, página 25: e) Efectuar contactos com as comunidades ou conselhos comunitários de pesca para um conhecimento das suas necessidades afim de que os apoios matérias e outros sejam eles encaminhados;
  310. Número ou marcador, página 25: f) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades de aprovisionamento e comercialização do pescado;
  311. Número ou marcador, página 25: g) Trabalhar a favor de informação técnica e profissional de seus associados;
  312. Número ou marcador, página 25: h) Informar-se a favor de mercados dos produtos pesqueiros e defender os preços juntos na comercialização interna e externa;
  313. Número ou marcador, página 25: i) Apoiar e desenvolver o sector do turismo nos vales dos rios e em todas zonas costeiras da provincial da Zambézia defendendo recursos pesqueiros duma forma racional e sustentável;
  314. Número ou marcador, página 25: j) Medir conflitos não jurídicos em operadores de pequenas, médias e grandes escala, junto das comunidades locais que operam no sector familiar;
  315. Número ou marcador, página 25: k) Apoiar juridicamente os interesses gerais ou particulares de seus associados;
  316. Número ou marcador, página 25: l) Incentivar e apoiar as comunidades e associados através de intermediações financeiras ou
  317. Texto do artigo, página 26: materiais de acções afins com vista o maior envolvimento nos objectivos da Organização;
  318. Número ou marcador, página 26: m) Mobilizar fundos destinados a educação, cultura, artesanato, educação física, desenvolvimento, infra-estruturas e outros para as comunidades dos pescadores;
  319. Número ou marcador, página 26: n) Interessar as organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, bem como entidades estatais para reabilitação das infraestruturas sociais destruídas, como escolas e hospitais. Mobilizar igualmente fundos, para o seu desenvolvimento reabilitar as referidas infra-estruturas;
  320. Número ou marcador, página 26: o) Participar na defesa e prevenção da natureza, desenvolvendo acções concretas nomeadamente a reposição florestal ao longo da costa marítima, para o combate a erosão poluição, marinha e campanhas de sensibilização sobre as queimadas e outras;
  321. Número ou marcador, página 26: p) Desenvolver programas de apoio a criança da rua e órfãos de HIV Sida que não tenham amparo submetendo-as ao ensino e formação profissional com vista a sua reinserção na sociedade e na família.
  322. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Da classificação e admissão
  323. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  324. Texto do artigo, página 26: Classificação dos membros
  325. Número ou marcador, página 26: Um) ADEPEZA tem três categorias de membros:
  326. Número ou marcador, página 26: a) Fundadores;
  327. Número ou marcador, página 26: b) Efectivos;
  328. Número ou marcador, página 26: c) Honorários.
  329. Número ou marcador, página 26: Dois) Fundadores são membros que realçam a primeira ideia conducente a fundação da organização e subscrevem a respectiva petição para a sua legalização.
  330. Número ou marcador, página 26: Três) Efectivos – todos aqueles que reunindo as condições expressas no artigo 6 do presente estatuto, se escreveram como membros e pagam as respectivas quotas e jóia.
  331. Número ou marcador, página 26: Quatro) Honorários são indivíduos, colectividades ou entidade que por terem prestado serviços relevantes as organização seja por proposta da comissão de gestão a provados em assembleias gerais como tais:
  332. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  333. Texto do artigo, página 26: Poderão ser membros da ADEPEZA: os membros honorários. Todos os indivíduos de ambos os sexos, sem distinção de raça, crença
  334. Texto do artigo, página 26: religiosa ou politica e de conhecida idoneidade oral que por se ou por seus representantes requererem de forma livre e voluntaria a sua admissão.
  335. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  336. Número ou marcador, página 26: Um) A admissão como membros é feita pela comissão de gestão em face da proposta da candidatura apresentada pelo próprio e por dois membros em pleno goso dos seus direitos.
  337. Número ou marcador, página 26: Dois) A admissão referida no número anterior só se torna definitiva após a provação pela Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres e perda de qualidade de membros
  339. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  340. Texto do artigo, página 26: Direito dos membros
  341. Texto do artigo, página 26: Os membros da DEPEZA, no exercício das fundações gozam dos seguintes direitos
  342. Número ou marcador, página 26: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, usando do seu direi de voltar e ser eleito livremente para os órgãos da organização;
  343. Número ou marcador, página 26: b) Justificar as ausências nas reuniões e actividades das organizações;
  344. Número ou marcador, página 26: c) A justificação que se refere na alínea anterior é feita no prazo de 72 horas;
  345. Número ou marcador, página 26: d) Ser informado dos planos e actividades das organizações e verificar as perspectivas conta;
  346. Número ou marcador, página 26: e) Participar em todas as actividades promovidas pela organização;
  347. Número ou marcador, página 26: f) Participar e apoiar o incremento da investigação no sector pesqueiro;
  348. Número ou marcador, página 26: g) Esforçar se pela elevação dos conhecimentos participando nas acções de formação que forem promovidas pela organização;
  349. Número ou marcador, página 26: h) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da organização sempre que acha-las contrárias aos princípios prescritos nos presentes estatutos e os demais deliberações de Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 26: i) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  351. Número ou marcador, página 26: j) Beneficiar-se ou utilizar os bens da organização que se destine para o uso comum dos membros;
  352. Número ou marcador, página 26: k) Receber remunerações devidas, em virtude do trabalho prestado a organização uma vez deliberadas em Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 26: l) Mediar o seu afastamento da organização;
  354. Número ou marcador, página 26: m) Será lhe restituída a jóia excepto em caso de expulsão.
  355. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
  356. Texto do artigo, página 26: Deveres dos membros
  357. Texto do artigo, página 26: São deveres dos membros da organização da ADEPEZA:
  358. Número ou marcador, página 26: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos competentemente;
  359. Número ou marcador, página 26: b) Pagar pontual e regularmente a quota e a respectiva jóia;
  360. Número ou marcador, página 26: c) Exercer com zelo, dedicação, dina/ mismo e competência os cargos que aque lhe for eleito e prestar contas pelas tarefas aque for incumbido;
  361. Número ou marcador, página 26: d) Fazer exploração sustentável dos recursos pesqueiros, que for contendido pela entidade estatal e a comunidade local;
  362. Número ou marcador, página 26: e) Prestar as organizacaoinforcoes que forem solicitadas;
  363. Número ou marcador, página 26: f) Denunciar a pratica de infracções a legislação pesqueira;
  364. Número ou marcador, página 26: g) Obter-se de discutir nas da organização assuntos políticos, religiosos particulares ou de outro carácter tal que possam perturbar a ordem e boa harmonia que cumprem manter entre os membros;
  365. Número ou marcador, página 26: h) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da organização e cumprir as prescrições da Assembleia Geral ou da comissão de gestão;
  366. Número ou marcador, página 26: i) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da organização;
  367. Número ou marcador, página 26: j) Prestigiar a organização e manter a fidelidade aos seus princípios;
  368. Número ou marcador, página 26: k) Comparecer a reunião da Assembleia Geral, ou quaisquer outras para que seja convocada, propondo tudo que considere vantajoso a organização;
  369. Número ou marcador, página 26: l) Exercer gratuitamente qualquer cargo aquém for eleito ou nomeado;
  370. Número ou marcador, página 26: m) Manter em sociedade bom comportamento cívico e moral digno conducente a sua categoria de membro fundador efectivo e honorário;
  371. Número ou marcador, página 26: n) Penalidades e perda de qualidade de membros.
  372. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ Um) O membro da ADEPEZA: que infringir
  373. Texto do artigo, página 26: o desporto no estatuto ou regulamento da organização, não acatar com as determinações da comissão de gestão, ofender outro membro, proferir expressões ou praticas de actos impróprios de pessoas de boa conduta, por tratar-se incorrectamente nas salas ou em outros locais onde se fizer representar ficará sujeito as seguintes penas:
  374. Número ou marcador, página 26: a) Advertência;
  375. Número ou marcador, página 26: b) Repreensão verbal;
  376. Número ou marcador, página 26: c) Repreensão escrita;
  377. Número ou marcador, página 27: d) Suspenção;
  378. Número ou marcador, página 27: e) Demissão;
  379. Número ou marcador, página 27: f) Expulção.
  380. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete a comissão de gestão a aplicação das penas previstas nas alíneas a), b), c), e d).
  381. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do conselho de direcção e fiscal, só poderão exonerar a pós a aprovação pela Assembleia-geral, das contas e relatórios da gestão referente ao exercício das actividades anteriores.
  382. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de morte de associado, os seus direitos e deveres poderao ser exercidos pelos herdeiros.
  383. Número ou marcador, página 27: Cinco) A exoneração a pedido do interessado, só se torna efectiva igualmente a pós a confirmação da Assembleia Geral, devendo o membro submeter a sua posição com a antecedência de trinta dias.
  384. Número ou marcador, página 27: Seis) Compete a Assembleia Geral a aplicação das penas nas alíneas e) e f).
  385. Número ou marcador, página 27: Sete) Os membros demitidos poderão decorridos dois anos requerer a sua readmissão nos termos dos numerosos 1 e do artigo 7.
  386. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos órgão do adepeza
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  388. Texto do artigo, página 27: Constituem órgãos da organização ADEPEZA:
  389. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral,
  390. Número ou marcador, página 27: b) A Comissão de Gestão,
  391. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  392. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  393. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  394. Número ou marcador, página 27: Um) Assembleia Geral e órgão superior da ADEPEZA, constituída para totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos. Sendo as suas deliberações quando tomadas pela maioria absoluta ou relativa e nos termos estatuários vinculativas para os restantes membros.
  395. Número ou marcador, página 27: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente por convocao da comissão de gestão, uma vez por ano é, extraordinariamente, quando a pedido da comissão de gestão de conselho fiscal ou requerimento de 2/3 dos membros do pleno gozo dos direitos obedecendo a sua convocao aos procedimentos do número 3 deste artigo.
  396. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões da assembleia-geral realizam-se de preferência na sede da organização e sua convocação será feita por meio de aviso postal com antecedência de 30 dias dando se conhecer a ordem dos trabalhos e documentos necessários a tomada de deliberação quando sejam esse caso.
  397. Número ou marcador, página 27: Quatro) Assembleia Geral considera-se regulamente constituída para a deliberação quando em primeira convocação esteja presente a maioria dos seus membros.
  398. Número ou marcador, página 27: Cinco) Das reuniões da Assembleia Geral será elaborada uma acta encostem o total de numero de membros presentes ou nela representadas e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinado pelo presidente pelos secretaries.
  399. Número ou marcador, página 27: Seis) A assembleia e dirigida pelo presidente da organização coadjuvado por dois membros aprovados pela Assembleia Geral sob proposta da comissão de gestão e será secretariado com dois secretaries também aprovado pela Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERZE
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