III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2026

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Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação Smart Logistics Multi Service, Limitada, com sede no Bairro do Jardim, Rua do Algodão, n.º 260, rés-do-chão Esquerdo, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 37 a)comércio em geral, a grosso e a retalho, de mercadorias; b)publicidade, indústria gráfica, indústria serigráfica, informática, comissões, consignações e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 37 c) consultoria, contabilidade, auditoria, assessorias, assistência técnica, agenciamento, marketing e procurement;
Número ou marcador · p. 37 d) transporte, aluguer de equipamentos, intermediação e mediação comercial;
Número ou marcador · p. 37 e) limpeza, jardinagem, paisagismo, eventos, outros serviços pessoais e afins;
Número ou marcador · p. 37 f) rent-a-car, turismo e decorações;
Número ou marcador · p. 37 g) compra e venda de sucata (scrap), incluindo latas, alumínio e ferro;
Número ou marcador · p. 37 h) importação e venda de diversos materiais, máquinas e equipamentos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, pertencente ao sócio Celso Lucas Gabriel Vilanculo;
Número ou marcador · p. 37 b) uma quota no valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondente a quarenta e nove por cento (49%) do capital social, pertencente à sócia Sílvia Jorge Matabele Vilanculo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos sócios Celso Lucas Gabriel Vilanculo e Sílvia Jorge Matabele Vilanculo, que detêm todos os poderes necessários para obrigar validamente a sociedade, sem necessidade de autorização adicional.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para a gestão diária da sociedade é indicado o sócio Celso Lucas Gabriel Vilanculo, nomeado director executivo.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores, mediante procuração, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 37 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, contudo, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições por eles fixados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar à sociedade, caso o capital
Texto do artigo · p. 37 social se revele insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Balanço, prestação de contas e resultados)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 37 resultados encerram a 31 de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovados pelos sócios até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 37 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal destinada à constituição da reserva legal, até que esta esteja integralmente constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios poderão deliberar sobre a fusão, cessão de quotas, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em caso de dissolução, procederse-á à liquidação extrajudicial da sociedade, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes legalmente permitidos.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 22 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Sociedade Moçambicana de Medicamentos, SA
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Agosto de dois mil e vinte e quatro da Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., com sede no Parque Industrial de Beluluane, Lote número quinze, oito mil cento e quarenta e cinco, Distrito de Boane, Matola-Rio, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100082381, com o capital social de 800.000.000,00MT (oitocentos milhões de meticais), foi deliberado o acréscimo do objecto social e a consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 37 A Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., abreviadamente designada por SMM, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, Município da Matola-Rio, Parque Industrial de Beluluane, Lote n.º 15, único.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 38 a) a produção local de medicamentos e dispositivos médicos, a sua promoção, gestão e desenvolvimento, bem como a produção de medicamentos, material de higiene e saúde e dispositivos médicos, com vista a contribuir para a melhoria da saúde pública e para o fortalecimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 38 b) a distribuição, transporte, importação e exportação de medicamentos, material de higiene e saúde e dispositivos médicos;
Número ou marcador · p. 38 c) a representação de marcas e patentes de medicamentos, material de higiene e saúde, equipamentos e dispositivos médicos, bem como a sua comercialização por grosso em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas e deliberadas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades, adquirir participações em sociedades já existentes ou associar-se a outras entidades, sob qualquer forma legalmente permitida, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo accionista Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, é de 800.000.000,00MT (oitocentos milhões de meticais), dividido em 800.000 (oitocentas mil) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto por um accionista, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal deverão ser previamente consultados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 38 a) as acções da sociedade serão escriturais, nominativas e ordinárias;
Número ou marcador · p. 38 b) as acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma escrita, sendo registadas em conta de registo de emissão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A totalidade das acções é detida pelo accionista IGEPE, salvo autorização para a transmissão concedida em Assembleia Geral, que também aprovará as condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 38 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 38 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 38 Três) O accionista que pretender vender ou, por qualquer forma, alienar parte ou a totalidade das suas acções deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter a identificação dos interessados, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e os prazos para pagamento e demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os accionistas terão direito de preferência para adquirir essas acções, proporcionalmente às que já possuem no capital da sociedade. Deverão decidir sobre o exercício desse direito no prazo de quinze dias a partir da data de recepção da respectiva comunicação.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas ao exercício do direito de preferência, ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número anterior, passará esse direito de preferência automaticamente para a própria sociedade, a qual disporá igualmente de um prazo de vinte dias para se pronunciar sobre se pretende ou não exercer esse direito.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Caso nada venha a ser comunicado dentro desse prazo ou em caso de renúncia ao exercício desse direito, fica o accionista interessado na venda de todas ou de parte das suas acções livre de transaccionar as mesmas com outrem.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nominativas ou ao portador, com ou sem garantias, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 38 d) As Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 39 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição, salvo se por lei se impuserem limites a um dos órgãos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à eleição e tomada de posse dos seus substitutos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Se qualquer entidade eleita para os órgãos sociais não iniciar o exercício das suas funções, por motivo a ela imputável, dentro de noventa dias após a eleição, o seu mandato será automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 39 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo Presidente que as convocar.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam, nesta circunstância, a sua independência, sendo-lhes aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 39 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou e-mail, com confirmação de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em representação da pessoa colectiva; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir
Texto do artigo · p. 39 relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Remuneração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 39 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinar os autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de avisos convocatórios com indicação expressa do local, data, hora e dos assuntos a tratar, publicados no jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No aviso convocatório será fixado o prazo para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Interrupção e suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 39 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta sessão ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 39 Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Têm direito de voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 39 a) ser titular de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião;
Número ou marcador · p. 39 c) os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do presente número poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 39 Três) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados a pronunciar-se nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Instrumentos de representação)
Número ou marcador · p. 40 Um) Todo o accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para prova do mandato uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, credencial ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 40 a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
Número ou marcador · p. 40 b) a especificação da Assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
Número ou marcador · p. 40 c) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 40 a) os planos e orçamentos plurianuais e os anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 40 b) os relatórios de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 40 c) o relatório anual do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 40 d) o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores interno e externo, respectivamente; e)a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 40 f) a gestão de riscos, o contrato-programa e a política de dividendos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 g) o pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
Número ou marcador · p. 40 h) a ratificação da indicação do auditor externo; i)o relatório das comissões especializadas sob alçada da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 j) aprovar a alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 k) aprovar o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 40 l) deliberar sobre a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 m) aprovar a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como adquirir acções próprias nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 40 n) deliberar sobre a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 40 o) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 p) deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 40 q) fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 r) deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos para deliberação pelo Conselho de Administração ou por imposição legal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Votação)
Número ou marcador · p. 40 Um) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Três) Enquanto o IGEPE mantiver uma participação accionista superior a dez por cento na sociedade, serão necessárias as suas deliberações favoráveis para que sejam válidas as decisões sobre:
Número ou marcador · p. 40 a) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 40 b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples de votos, contados em Assembleia Geral, em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 40 b) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 40 c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
Número ou marcador · p. 40 f) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos accionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar-se dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 40 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, sendo um deles o Presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que fixará a caução que se deve prestar ou dispensará a sua prestação.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas colectivas ou singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração deve assinar o Contrato de Gestão com os accionistas, em representação do órgão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e desenvolvimento da actividade da empresa, designadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) implementar as políticas e estratégias de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 40 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
Número ou marcador · p. 41 c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral os planos de actividade anual, plurianual e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 41 d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e dos relatórios do Auditor Interno, do Auditor Externo e de Gestão de Riscos, com ênfase no risco fiscal;
Número ou marcador · p. 41 e) aprovar o Regulamento Interno e outras normas que se mostrem necessárias à gestão da empresa; f)aprovar o quadro de pessoal da empresa;
Número ou marcador · p. 41 g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 41 h) assegurar a boa reputação da empresa e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 41 i) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
Número ou marcador · p. 41 j) propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 41 k) propor a abertura ou encerramento de representações comerciais no estrangeiro e nomear ou exonerar os respectivos representantes;
Número ou marcador · p. 41 l) indicar representantes dos órgãos sociais das empresas participadas; e
Número ou marcador · p. 41 m) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, ou ainda num Director-Geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes e responsabilidades que lhe são conferidos e que deverão constar do Manual de Governação Corporativa.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Quando a delegação de poderes seja feita a um administrador, este será o Administrador-Delegado, com os poderes
Texto do artigo · p. 41 que lhe tiverem sido delegados pelo Conselho de Administração, por meio de acta; quando houver delegação a mais de um administrador, estes constituirão a Comissão Executiva, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos que obriguem a sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com cinco dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os documentos de suporte necessários.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que
Texto do artigo · p. 41 o Presidente o entender conveniente, reunir presencialmente ou virtualmente em qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros ou por circularização.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, este indica quem o substitui entre os membros executivos do órgão.
Número ou marcador · p. 41 Seis) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Oito) As deliberações do Conselho de Administração devem constar de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos administradores executivos presentes ou representados, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Nove) As actas consignam os votos vencidos e os seus fundamentos.
Número ou marcador · p. 41 Dez) Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito de voto, os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 Onze) Os membros do Conselho de Administração devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa, das suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como após a cessação destas.
Número ou marcador · p. 41 Doze) Todos e quaisquer interesses ou potenciais conflitos de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre
Texto do artigo · p. 41 determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverão ser apresentados, por escrito, a todos os membros, devendo ser tratados nos termos da lei da probidade pública.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer colaborador devidamente autorizado e nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 41 Três) É interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que lhe sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 41 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente, podendo ser exercida por um Fiscal Único, caso em que não será eleito o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser exercida por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho Fiscal reúne-se, por regra, na sede social, podendo reunir em outro local, conforme decisão do respectivo Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Da acção fiscalizadora do respectivo órgão serão lavradas actas, pareceres e relatórios para a Assembleia Geral e sempre que um processo assim o exija.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 42 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal serão devidamente adequadas ao Fiscal Único, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número um do artigo trigésimo, designar um Fiscal Único para a fiscalização da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 42 Das comissões especializadas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Comissões especializadas)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral deve criar, no âmbito do desenvolvimento da sociedade, comissões especializadas, independentes do Conselho de Administração, com regulamentos de funcionamento próprios.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício e aplicação de lucros)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 42 b) cinco por cento para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 42 c) constituição, reforço ou reintegração de reservas técnicas, tais como para investimentos, estabilização de dividendos, entre outras, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 d) constituição de dividendos para os accionistas;
Número ou marcador · p. 42 e) outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 26 de Maio de 2026. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Stakeboss, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Abril de dois mil e vinte e seis, da sociedade Stakeboss, Limitada, com capital social de trezentos mil meticais, matriculada sob
Texto do artigo · p. 42 o NUEL 105065783, os sócios deliberaram a alteração parcial dos estatutos sociais, passando os artigos abaixo indicados a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adopta a denominação Stakeboss, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 1217, rés-do-chão, Bairro Central, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 42 Três) Mediante deliberação dos sócios, podem ser abertas sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 42 a) exploração de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 42 b) gestão, exploração e concessão de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 42 c) comercialização de todo o tipo de equipamento e material de jogos sociais e de diversão; e
Número ou marcador · p. 42 d) consultoria na área de jogos de diversão.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O exercício das actividades fica condicionado à obtenção das autorizações legais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), integralmente subscrito e realizado, correspondente à soma de três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 42 a) Victor Mapunga, titular de uma quota no valor de 255.000,00MT
Texto do artigo · p. 42 (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 85% do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) Tinashe Shangwa, titular de uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social; e
Número ou marcador · p. 42 c) Yara Clarisse Carlos Fumo, titular de uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade será administrada por Victor Mapunga, maior, casado, de nacionalidade zimbabweana, natural de Mutare, residente nesta Cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º BE357916, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Zimbabwe.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou, ainda, por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Compliance e anti-branqueamento de capitais – AML)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade compromete-se a cumprir integralmente a legislação moçambicana sobre prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Serão implementados mecanismos de:
Número ou marcador · p. 42 a) identificação e verificação de clientes (KYC);
Número ou marcador · p. 42 b) monitorização de transacções;
Número ou marcador · p. 42 c) reporte às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 42 Três) O incumprimento constitui justa causa para exclusão de sócio ou destituição do administrador.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 13 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Tau Multiserv, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2026 foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob o NUEL
Texto do artigo · p. 43 105073914, uma sociedade denominada Tau Multiserv, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos artigos:
Texto do artigo · p. 43 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do disposto no artigo 74 do Código Comercial, por Tomás Amido Ussene, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101358162C, emitido aos 19 de Abril de 2023 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua Príncipe Godido, n.º 156, 1.º andar, Bairro Malhangalene, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a denominação social Tau Multiserv, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade comercial unipessoal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Tem a sua sede no Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro Malhangalene.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) comércio a grosso e a retalho de material desportivo, industrial e tecnológico, bem como a importação e exportação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 43 b) prestação de serviços de consultoria e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota de valor nominal pertencente ao sócio Tomás Amido Ussene.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Administração)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração da sociedade será exercida por Tomás Amido Ussene, que, desde já, fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos por via do seu administrador, com reserva exclusiva de todos os poderes por este contrato a si atribuídos e, excepcionalmente, podendo nomear representante legal por meio de procuração forense.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 43 Em tudo o que fica omisso será regulado pela legislação societária vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 27 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Techinspecta Integrity Services, Lda
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2026 foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105070508, uma sociedade denominada Techinspecta Integrity Services, Lda, que se rege pelos seguintes artigos:
Texto do artigo · p. 43 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 43 Primeiro: Manuel Marcelino Piconês, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104849178I, emitido a 30 de Setembro de 2024 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, no Bairro Luís Cabral,
Texto do artigo · p. 43 adiante designado por sócio A. Segundo: Amor Oiradh J. Morais, solteiro, residente e domiciliado no Quarteirão 15, casa n.º 305, Katembe, Distrito Municipal de KaTembe, Incassane, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100246744I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 23 de Outubro de 2025, adiante designado por sócio B.
Texto do artigo · p. 43 Os sócios acima identificados celebram entre si um contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação, natureza e sede)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação Techinspecta Integrity Services, Lda e terá a sua sede em Maputo, Bairro Central A, na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1254, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 43 Um) O objecto social da empresa consiste na prestação de serviços de inspecção industrial, incluindo Ensaios Não Destrutivos (NDT), controlo de qualidade e certificação de equipamentos de elevação, para os sectores de construção, mineração, energia e petróleo e gás, mas não se limitando a elas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 43 o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 43 a) serviços de inspecção industrial, incluindo Ensaios Destrutivos e Não Destrutivos (NDT);
Número ou marcador · p. 43 b) controlo de qualidade e certificação de equipamentos de elevação;
Número ou marcador · p. 43 c) inspecção e manutenção de equipamentos eléctricos e mecânicos;
Número ou marcador · p. 43 d) inspecção de soldadura e tubulações industriais;
Número ou marcador · p. 43 e) perfuração e completação de poços;
Número ou marcador · p. 43 f) engenharia de projectos multiqualificados;
Número ou marcador · p. 43 g) serviços de automação;
Número ou marcador · p. 43 h) consultoria e serviços diversos;
Número ou marcador · p. 43 i) venda de materiais diversos.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A sociedade poderá, ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social da empresa, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 43 a) sócio A (Manuel Marcelino Piconês), titular de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00MT;
Número ou marcador · p. 43 b) sócio B (Amor Oiradh Josefo Morais), titular de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00MT.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
  2. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação Smart Logistics Multi Service, Limitada, com sede no Bairro do Jardim, Rua do Algodão, n.º 260, rés-do-chão Esquerdo, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  6. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Texto do artigo, página 37: a)comércio em geral, a grosso e a retalho, de mercadorias; b)publicidade, indústria gráfica, indústria serigráfica, informática, comissões, consignações e representações comerciais;
  11. Número ou marcador, página 37: c) consultoria, contabilidade, auditoria, assessorias, assistência técnica, agenciamento, marketing e procurement;
  12. Número ou marcador, página 37: d) transporte, aluguer de equipamentos, intermediação e mediação comercial;
  13. Número ou marcador, página 37: e) limpeza, jardinagem, paisagismo, eventos, outros serviços pessoais e afins;
  14. Número ou marcador, página 37: f) rent-a-car, turismo e decorações;
  15. Número ou marcador, página 37: g) compra e venda de sucata (scrap), incluindo latas, alumínio e ferro;
  16. Número ou marcador, página 37: h) importação e venda de diversos materiais, máquinas e equipamentos.
  17. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei.
  18. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 37: a) uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, pertencente ao sócio Celso Lucas Gabriel Vilanculo;
  22. Número ou marcador, página 37: b) uma quota no valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondente a quarenta e nove por cento (49%) do capital social, pertencente à sócia Sílvia Jorge Matabele Vilanculo.
  23. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 37: (Administração e representação da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos sócios Celso Lucas Gabriel Vilanculo e Sílvia Jorge Matabele Vilanculo, que detêm todos os poderes necessários para obrigar validamente a sociedade, sem necessidade de autorização adicional.
  27. Número ou marcador, página 37: Dois) Para a gestão diária da sociedade é indicado o sócio Celso Lucas Gabriel Vilanculo, nomeado director executivo.
  28. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores, mediante procuração, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  29. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  31. Número ou marcador, página 37: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, contudo, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições por eles fixados.
  32. Número ou marcador, página 37: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar à sociedade, caso o capital
  33. Texto do artigo, página 37: social se revele insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 37: (Balanço, prestação de contas e resultados)
  36. Número ou marcador, página 37: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  37. Texto do artigo, página 37: resultados encerram a 31 de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovados pelos sócios até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  38. Número ou marcador, página 37: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal destinada à constituição da reserva legal, até que esta esteja integralmente constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  39. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 37: (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação)
  41. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios poderão deliberar sobre a fusão, cessão de quotas, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, nos termos da legislação em vigor.
  42. Número ou marcador, página 37: Dois) Em caso de dissolução, procederse-á à liquidação extrajudicial da sociedade, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes legalmente permitidos.
  43. Texto do artigo, página 37: Maputo, 22 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 37: Sociedade Moçambicana de Medicamentos, SA
  45. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Agosto de dois mil e vinte e quatro da Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., com sede no Parque Industrial de Beluluane, Lote número quinze, oito mil cento e quarenta e cinco, Distrito de Boane, Matola-Rio, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100082381, com o capital social de 800.000.000,00MT (oitocentos milhões de meticais), foi deliberado o acréscimo do objecto social e a consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  46. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 37: (Denominação e natureza)
  49. Texto do artigo, página 37: A Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., abreviadamente designada por SMM, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  52. Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição.
  53. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  55. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, Município da Matola-Rio, Parque Industrial de Beluluane, Lote n.º 15, único.
  56. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro.
  58. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  60. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  61. Número ou marcador, página 38: a) a produção local de medicamentos e dispositivos médicos, a sua promoção, gestão e desenvolvimento, bem como a produção de medicamentos, material de higiene e saúde e dispositivos médicos, com vista a contribuir para a melhoria da saúde pública e para o fortalecimento da economia nacional;
  62. Número ou marcador, página 38: b) a distribuição, transporte, importação e exportação de medicamentos, material de higiene e saúde e dispositivos médicos;
  63. Número ou marcador, página 38: c) a representação de marcas e patentes de medicamentos, material de higiene e saúde, equipamentos e dispositivos médicos, bem como a sua comercialização por grosso em todo o território nacional.
  64. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas e deliberadas pelos accionistas.
  65. Número ou marcador, página 38: Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades, adquirir participações em sociedades já existentes ou associar-se a outras entidades, sob qualquer forma legalmente permitida, nos termos da legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  67. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  69. Texto do artigo, página 38: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo accionista Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, é de 800.000.000,00MT (oitocentos milhões de meticais), dividido em 800.000 (oitocentas mil) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  70. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital social)
  72. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas.
  73. Número ou marcador, página 38: Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto por um accionista, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal deverão ser previamente consultados.
  74. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 38: (Tipos de acções)
  76. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
  77. Número ou marcador, página 38: a) as acções da sociedade serão escriturais, nominativas e ordinárias;
  78. Número ou marcador, página 38: b) as acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma escrita, sendo registadas em conta de registo de emissão, nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 38: Dois) A totalidade das acções é detida pelo accionista IGEPE, salvo autorização para a transmissão concedida em Assembleia Geral, que também aprovará as condições da transmissão.
  80. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 38: (Acções próprias)
  82. Número ou marcador, página 38: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  83. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  84. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  86. Número ou marcador, página 38: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  87. Número ou marcador, página 38: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  88. Número ou marcador, página 38: Três) O accionista que pretender vender ou, por qualquer forma, alienar parte ou a totalidade das suas acções deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter a identificação dos interessados, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e os prazos para pagamento e demais condições acordadas para a transmissão.
  89. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência para adquirir essas acções, proporcionalmente às que já possuem no capital da sociedade. Deverão decidir sobre o exercício desse direito no prazo de quinze dias a partir da data de recepção da respectiva comunicação.
  90. Número ou marcador, página 38: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas ao exercício do direito de preferência, ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número anterior, passará esse direito de preferência automaticamente para a própria sociedade, a qual disporá igualmente de um prazo de vinte dias para se pronunciar sobre se pretende ou não exercer esse direito.
  91. Número ou marcador, página 38: Seis) Caso nada venha a ser comunicado dentro desse prazo ou em caso de renúncia ao exercício desse direito, fica o accionista interessado na venda de todas ou de parte das suas acções livre de transaccionar as mesmas com outrem.
  92. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  94. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nominativas ou ao portador, com ou sem garantias, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 38: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 38: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  98. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  100. Texto do artigo, página 38: São órgãos sociais da sociedade:
  101. Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 38: b) O Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
  104. Número ou marcador, página 38: d) As Comissões Especializadas.
  105. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
  106. Texto do artigo, página 39: Das disposições comuns
  107. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 39: (Eleição e mandato)
  109. Número ou marcador, página 39: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição, salvo se por lei se impuserem limites a um dos órgãos.
  110. Número ou marcador, página 39: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos.
  111. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos, nos termos da lei.
  112. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à eleição e tomada de posse dos seus substitutos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  113. Número ou marcador, página 39: Cinco) Se qualquer entidade eleita para os órgãos sociais não iniciar o exercício das suas funções, por motivo a ela imputável, dentro de noventa dias após a eleição, o seu mandato será automaticamente caducado.
  114. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 39: (Reuniões conjuntas)
  116. Número ou marcador, página 39: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
  117. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo Presidente que as convocar.
  118. Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam, nesta circunstância, a sua independência, sendo-lhes aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  119. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 39: (Representação dos accionistas)
  121. Número ou marcador, página 39: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou e-mail, com confirmação de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em representação da pessoa colectiva; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  122. Número ou marcador, página 39: Dois) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir
  123. Texto do artigo, página 39: relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  124. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 39: (Remuneração dos órgãos sociais)
  126. Texto do artigo, página 39: As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II
  128. Texto do artigo, página 39: Da Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 39: (Reuniões)
  131. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
  132. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  133. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  137. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinar os autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 39: (Convocação da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 39: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de avisos convocatórios com indicação expressa do local, data, hora e dos assuntos a tratar, publicados no jornal de maior circulação.
  141. Número ou marcador, página 39: Dois) No aviso convocatório será fixado o prazo para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
  142. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
  143. Número ou marcador, página 39: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital representado.
  144. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 39: (Interrupção e suspensão das sessões)
  146. Número ou marcador, página 39: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta sessão ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
  147. Número ou marcador, página 39: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  148. Número ou marcador, página 39: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
  149. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 39: (Participação na Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 39: Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 39: Dois) Têm direito de voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  153. Número ou marcador, página 39: a) ser titular de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social;
  154. Número ou marcador, página 39: b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião;
  155. Número ou marcador, página 39: c) os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do presente número poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
  156. Número ou marcador, página 39: Três) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
  157. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados a pronunciar-se nessa qualidade.
  158. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 40: (Instrumentos de representação)
  160. Número ou marcador, página 40: Um) Todo o accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para prova do mandato uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, credencial ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
  161. Número ou marcador, página 40: Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
  162. Número ou marcador, página 40: Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
  163. Número ou marcador, página 40: a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
  164. Número ou marcador, página 40: b) a especificação da Assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
  165. Número ou marcador, página 40: c) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  166. Número ou marcador, página 40: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação dos accionistas.
  167. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 40: (Competências da Assembleia Geral)
  169. Texto do artigo, página 40: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  170. Número ou marcador, página 40: a) os planos e orçamentos plurianuais e os anuais de actividade;
  171. Número ou marcador, página 40: b) os relatórios de gestão e as contas do exercício;
  172. Número ou marcador, página 40: c) o relatório anual do Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 40: d) o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores interno e externo, respectivamente; e)a aplicação dos resultados do exercício;
  174. Número ou marcador, página 40: f) a gestão de riscos, o contrato-programa e a política de dividendos da sociedade;
  175. Número ou marcador, página 40: g) o pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
  176. Número ou marcador, página 40: h) a ratificação da indicação do auditor externo; i)o relatório das comissões especializadas sob alçada da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 40: j) aprovar a alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 40: k) aprovar o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  179. Número ou marcador, página 40: l) deliberar sobre a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 40: m) aprovar a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como adquirir acções próprias nos termos da lei;
  181. Número ou marcador, página 40: n) deliberar sobre a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente destinadas à estabilização de dividendos;
  182. Número ou marcador, página 40: o) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  183. Número ou marcador, página 40: p) deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
  184. Número ou marcador, página 40: q) fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  185. Número ou marcador, página 40: r) deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos para deliberação pelo Conselho de Administração ou por imposição legal.
  186. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 40: (Votação)
  188. Número ou marcador, página 40: Um) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
  189. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada.
  190. Número ou marcador, página 40: Três) Enquanto o IGEPE mantiver uma participação accionista superior a dez por cento na sociedade, serão necessárias as suas deliberações favoráveis para que sejam válidas as decisões sobre:
  191. Número ou marcador, página 40: a) alteração ou reforma dos estatutos;
  192. Número ou marcador, página 40: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  193. Número ou marcador, página 40: d) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
  194. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 40: (Quórum)
  196. Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples de votos, contados em Assembleia Geral, em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  197. Número ou marcador, página 40: a) alteração ou reforma dos estatutos;
  198. Número ou marcador, página 40: b) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  199. Texto do artigo, página 40: c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 40: d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
  201. Número ou marcador, página 40: f) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  202. Número ou marcador, página 40: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos accionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar-se dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de mais de metade do capital social.
  203. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III
  204. Texto do artigo, página 40: Do Conselho de Administração
  205. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 40: (Conselho de Administração)
  207. Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, sendo um deles o Presidente e os restantes administradores.
  208. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que fixará a caução que se deve prestar ou dispensará a sua prestação.
  209. Número ou marcador, página 40: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas colectivas ou singulares com capacidade jurídica plena.
  210. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração deve assinar o Contrato de Gestão com os accionistas, em representação do órgão.
  211. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 40: (Competências do Conselho de Administração)
  213. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e desenvolvimento da actividade da empresa, designadamente:
  214. Número ou marcador, página 40: a) implementar as políticas e estratégias de gestão da empresa;
  215. Número ou marcador, página 40: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
  216. Número ou marcador, página 41: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral os planos de actividade anual, plurianual e o respectivo orçamento;
  217. Número ou marcador, página 41: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e dos relatórios do Auditor Interno, do Auditor Externo e de Gestão de Riscos, com ênfase no risco fiscal;
  218. Número ou marcador, página 41: e) aprovar o Regulamento Interno e outras normas que se mostrem necessárias à gestão da empresa; f)aprovar o quadro de pessoal da empresa;
  219. Número ou marcador, página 41: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  220. Número ou marcador, página 41: h) assegurar a boa reputação da empresa e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  221. Número ou marcador, página 41: i) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
  222. Número ou marcador, página 41: j) propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos trabalhadores;
  223. Número ou marcador, página 41: k) propor a abertura ou encerramento de representações comerciais no estrangeiro e nomear ou exonerar os respectivos representantes;
  224. Número ou marcador, página 41: l) indicar representantes dos órgãos sociais das empresas participadas; e
  225. Número ou marcador, página 41: m) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
  226. Número ou marcador, página 41: Dois) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  227. Número ou marcador, página 41: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  228. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes)
  230. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, ou ainda num Director-Geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes e responsabilidades que lhe são conferidos e que deverão constar do Manual de Governação Corporativa.
  231. Número ou marcador, página 41: Dois) Quando a delegação de poderes seja feita a um administrador, este será o Administrador-Delegado, com os poderes
  232. Texto do artigo, página 41: que lhe tiverem sido delegados pelo Conselho de Administração, por meio de acta; quando houver delegação a mais de um administrador, estes constituirão a Comissão Executiva, nos termos da lei.
  233. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos que obriguem a sociedade.
  234. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 41: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  236. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
  237. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com cinco dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os documentos de suporte necessários.
  238. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que
  239. Texto do artigo, página 41: o Presidente o entender conveniente, reunir presencialmente ou virtualmente em qualquer outro local dentro do território nacional.
  240. Número ou marcador, página 41: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros ou por circularização.
  241. Número ou marcador, página 41: Cinco) Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, este indica quem o substitui entre os membros executivos do órgão.
  242. Número ou marcador, página 41: Seis) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  243. Número ou marcador, página 41: Sete) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro nas reuniões do Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 41: Oito) As deliberações do Conselho de Administração devem constar de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos administradores executivos presentes ou representados, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  245. Número ou marcador, página 41: Nove) As actas consignam os votos vencidos e os seus fundamentos.
  246. Número ou marcador, página 41: Dez) Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito de voto, os membros do Conselho Fiscal.
  247. Número ou marcador, página 41: Onze) Os membros do Conselho de Administração devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa, das suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como após a cessação destas.
  248. Número ou marcador, página 41: Doze) Todos e quaisquer interesses ou potenciais conflitos de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre
  249. Texto do artigo, página 41: determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverão ser apresentados, por escrito, a todos os membros, devendo ser tratados nos termos da lei da probidade pública.
  250. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  252. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
  253. Número ou marcador, página 41: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  254. Número ou marcador, página 41: b) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
  255. Número ou marcador, página 41: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer colaborador devidamente autorizado e nos termos regulamentares.
  256. Número ou marcador, página 41: Três) É interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que lhe sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
  257. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV
  258. Texto do artigo, página 41: Do Conselho Fiscal
  259. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO
  260. Texto do artigo, página 41: (Fiscalização)
  261. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente, podendo ser exercida por um Fiscal Único, caso em que não será eleito o Conselho Fiscal.
  262. Número ou marcador, página 41: Dois) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser exercida por uma sociedade de auditoria independente.
  263. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 41: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  265. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocação.
  266. Número ou marcador, página 41: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, por regra, na sede social, podendo reunir em outro local, conforme decisão do respectivo Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  268. Número ou marcador, página 41: Quatro) Da acção fiscalizadora do respectivo órgão serão lavradas actas, pareceres e relatórios para a Assembleia Geral e sempre que um processo assim o exija.
  269. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 42: (Fiscal Único)
  272. Texto do artigo, página 42: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal serão devidamente adequadas ao Fiscal Único, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número um do artigo trigésimo, designar um Fiscal Único para a fiscalização da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO V
  274. Texto do artigo, página 42: Das comissões especializadas
  275. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 42: (Comissões especializadas)
  277. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral deve criar, no âmbito do desenvolvimento da sociedade, comissões especializadas, independentes do Conselho de Administração, com regulamentos de funcionamento próprios.
  278. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  279. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 42: (Exercício e aplicação de lucros)
  281. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  282. Número ou marcador, página 42: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  283. Número ou marcador, página 42: a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  284. Número ou marcador, página 42: b) cinco por cento para o fundo de reserva legal;
  285. Número ou marcador, página 42: c) constituição, reforço ou reintegração de reservas técnicas, tais como para investimentos, estabilização de dividendos, entre outras, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 42: d) constituição de dividendos para os accionistas;
  287. Número ou marcador, página 42: e) outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar.
  288. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Das disposições finais
  289. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  291. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  292. Número ou marcador, página 42: Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  295. Texto do artigo, página 42: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  296. Texto do artigo, página 42: Maputo, 26 de Maio de 2026. — O Conservador, Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 42: Stakeboss, Limitada
  298. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Abril de dois mil e vinte e seis, da sociedade Stakeboss, Limitada, com capital social de trezentos mil meticais, matriculada sob
  299. Texto do artigo, página 42: o NUEL 105065783, os sócios deliberaram a alteração parcial dos estatutos sociais, passando os artigos abaixo indicados a ter a seguinte nova redacção:
  300. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 42: (Denominação e sede)
  302. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a denominação Stakeboss, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  303. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 1217, rés-do-chão, Bairro Central, Cidade de Maputo.
  304. Número ou marcador, página 42: Três) Mediante deliberação dos sócios, podem ser abertas sucursais ou outras formas de representação.
  305. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  307. Texto do artigo, página 42: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  308. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 42: (Objecto)
  310. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto:
  311. Número ou marcador, página 42: a) exploração de jogos sociais e de diversão;
  312. Número ou marcador, página 42: b) gestão, exploração e concessão de jogos sociais e de diversão;
  313. Número ou marcador, página 42: c) comercialização de todo o tipo de equipamento e material de jogos sociais e de diversão; e
  314. Número ou marcador, página 42: d) consultoria na área de jogos de diversão.
  315. Número ou marcador, página 42: Dois) O exercício das actividades fica condicionado à obtenção das autorizações legais.
  316. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  318. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), integralmente subscrito e realizado, correspondente à soma de três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  319. Número ou marcador, página 42: a) Victor Mapunga, titular de uma quota no valor de 255.000,00MT
  320. Texto do artigo, página 42: (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 85% do capital social;
  321. Número ou marcador, página 42: b) Tinashe Shangwa, titular de uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social; e
  322. Número ou marcador, página 42: c) Yara Clarisse Carlos Fumo, titular de uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 5% do capital social.
  323. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 42: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  326. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade será administrada por Victor Mapunga, maior, casado, de nacionalidade zimbabweana, natural de Mutare, residente nesta Cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º BE357916, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Zimbabwe.
  327. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou, ainda, por procurador especialmente designado para o efeito.
  328. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  329. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 42: (Compliance e anti-branqueamento de capitais – AML)
  331. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade compromete-se a cumprir integralmente a legislação moçambicana sobre prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
  332. Número ou marcador, página 42: Dois) Serão implementados mecanismos de:
  333. Número ou marcador, página 42: a) identificação e verificação de clientes (KYC);
  334. Número ou marcador, página 42: b) monitorização de transacções;
  335. Número ou marcador, página 42: c) reporte às autoridades competentes.
  336. Número ou marcador, página 42: Três) O incumprimento constitui justa causa para exclusão de sócio ou destituição do administrador.
  337. Texto do artigo, página 42: Maputo, 13 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 42: Tau Multiserv, Sociedade Unipessoal, Limitada
  339. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2026 foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob o NUEL
  340. Texto do artigo, página 43: 105073914, uma sociedade denominada Tau Multiserv, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos artigos:
  341. Texto do artigo, página 43: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do disposto no artigo 74 do Código Comercial, por Tomás Amido Ussene, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101358162C, emitido aos 19 de Abril de 2023 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua Príncipe Godido, n.º 156, 1.º andar, Bairro Malhangalene, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo.
  342. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 43: (Denominação, sede e duração)
  344. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação social Tau Multiserv, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade comercial unipessoal.
  345. Número ou marcador, página 43: Dois) Tem a sua sede no Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro Malhangalene.
  346. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  347. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  349. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem por objecto:
  350. Número ou marcador, página 43: a) comércio a grosso e a retalho de material desportivo, industrial e tecnológico, bem como a importação e exportação dos mesmos;
  351. Número ou marcador, página 43: b) prestação de serviços de consultoria e actividades conexas.
  352. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  353. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  354. Texto do artigo, página 43: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota de valor nominal pertencente ao sócio Tomás Amido Ussene.
  355. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 43: (Administração)
  357. Número ou marcador, página 43: Um) A administração da sociedade será exercida por Tomás Amido Ussene, que, desde já, fica nomeado administrador.
  358. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos por via do seu administrador, com reserva exclusiva de todos os poderes por este contrato a si atribuídos e, excepcionalmente, podendo nomear representante legal por meio de procuração forense.
  359. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 43: (Dissolução e liquidação)
  361. Texto do artigo, página 43: Em tudo o que fica omisso será regulado pela legislação societária vigente na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 43: Maputo, 27 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 43: Techinspecta Integrity Services, Lda
  364. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2026 foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105070508, uma sociedade denominada Techinspecta Integrity Services, Lda, que se rege pelos seguintes artigos:
  365. Texto do artigo, página 43: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  366. Texto do artigo, página 43: Primeiro: Manuel Marcelino Piconês, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104849178I, emitido a 30 de Setembro de 2024 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, no Bairro Luís Cabral,
  367. Texto do artigo, página 43: adiante designado por sócio A. Segundo: Amor Oiradh J. Morais, solteiro, residente e domiciliado no Quarteirão 15, casa n.º 305, Katembe, Distrito Municipal de KaTembe, Incassane, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100246744I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 23 de Outubro de 2025, adiante designado por sócio B.
  368. Texto do artigo, página 43: Os sócios acima identificados celebram entre si um contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  369. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I
  370. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 43: (Denominação, natureza e sede)
  372. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação Techinspecta Integrity Services, Lda e terá a sua sede em Maputo, Bairro Central A, na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1254, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do País.
  373. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  375. Texto do artigo, página 43: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato.
  376. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 43: (Objecto social)
  378. Número ou marcador, página 43: Um) O objecto social da empresa consiste na prestação de serviços de inspecção industrial, incluindo Ensaios Não Destrutivos (NDT), controlo de qualidade e certificação de equipamentos de elevação, para os sectores de construção, mineração, energia e petróleo e gás, mas não se limitando a elas.
  379. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade tem por objecto principal
  380. Texto do artigo, página 43: o desenvolvimento das seguintes actividades:
  381. Número ou marcador, página 43: a) serviços de inspecção industrial, incluindo Ensaios Destrutivos e Não Destrutivos (NDT);
  382. Número ou marcador, página 43: b) controlo de qualidade e certificação de equipamentos de elevação;
  383. Número ou marcador, página 43: c) inspecção e manutenção de equipamentos eléctricos e mecânicos;
  384. Número ou marcador, página 43: d) inspecção de soldadura e tubulações industriais;
  385. Número ou marcador, página 43: e) perfuração e completação de poços;
  386. Número ou marcador, página 43: f) engenharia de projectos multiqualificados;
  387. Número ou marcador, página 43: g) serviços de automação;
  388. Número ou marcador, página 43: h) consultoria e serviços diversos;
  389. Número ou marcador, página 43: i) venda de materiais diversos.
  390. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  391. Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade poderá, ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  392. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  394. Texto do artigo, página 43: O capital social da empresa, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  395. Número ou marcador, página 43: a) sócio A (Manuel Marcelino Piconês), titular de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00MT;
  396. Número ou marcador, página 43: b) sócio B (Amor Oiradh Josefo Morais), titular de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00MT.
  397. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 43: (Aumento do capital social)
  399. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 43: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
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