III SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 106/2016

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Número ou marcador · p. 36 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
Número ou marcador · p. 36 e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Caso a sociedade recuse o consen/ timento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 37 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 37 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 37 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 37 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 37 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 37 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 37 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 37 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 37 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 37 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 37 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 38 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 38 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 38 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 38 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 38 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 38 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 38 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 38 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
Número ou marcador · p. 38 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 38 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 38 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 38 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 38 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 38 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 38 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 38 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 38 j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 38 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 m) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 38 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 38 q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 38 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores,
Texto do artigo · p. 39 nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios,pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 39 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 39 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 39 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 39 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes
Texto do artigo · p. 39 ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 39 Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 39 A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e
Número ou marcador · p. 39 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do directorgeral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de
Texto do artigo · p. 39 cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 39 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 39 b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
Número ou marcador · p. 39 c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 39 Até à realização da primeira assembleia geral da sociedade, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Shemir Sokataly, nomeado para o cargo de presidente do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Privilege Investiments, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e quarenta a folhas cento e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número
Texto do artigo · p. 40 quatrocentos e sessenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Santos Albino Domingos Gonzaga Jeque e Emília de Caridade Gina Eduardo Gonzaga Jeque uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Privilege Investiments, Limitada com sede na cidade de Maputo, na Avenida da Marginal, Edifício Jardim Centenário, bloco A, 2.º andar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação)
Texto do artigo · p. 40 Privilege Investiments, Limitada daqui em diante denominada por Privilege Investments, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, na Avenida da Marginal, Edifício Jardim Centenário, Bloco A, 2 Andar.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá transferir a sede, abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 40 I) Promover e realizar investimentos em diferentes áreas consideradas estratégicas para a sociedade; II) Administrar e gerir participações financeiras; III) Administrar e gerir actividades imobiliárias de interesse para a sociedade e para os sócios, por meio da utilização, aquisição, administração, aluguer, concessão do direito real de uso, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens imóveis, bem assim como realizar directa ou indirectamente obras e serviços de infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade pode estabelecer parcerias e constituir sociedades de propósito específicos e promover projectos em áreas consideradas estratégicos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá também dedicarse a outras actividades conexas a prestação de
Texto do artigo · p. 40 serviços de todas e quaisquer actividades acima mencionadas, desde que para tal a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas:
Número ou marcador · p. 40 a) Santos Albino Domingos Gonzaga Jeque, detendo cinquenta por cento, equivalente à dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 40 b) Emília de Caridade Gina Eduardo Gonzaga Jeque, detendo cinquenta porcento, equivalente a dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Três) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Divisão e cessão de quota)
Número ou marcador · p. 40 Um) A divisão e cessão de quotas constituem uma faculdade dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A transmissão de quotas depende de prévio consentimento da sociedade, gozando em primeiro lugar os sócios do direito de preferência e segundo lugar a sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 40 Um) Não poderá exigir-se, prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante termos e condições a definir, ouvida a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação do relatório e contas do exercício, deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral reúne por iniciativa dos sócios ou da administração, por meio
Texto do artigo · p. 40 de carta registada, com aviso de recepção dirigida os membros da assembleia geral, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A convocatória deve indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar em qualquer local a designar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho de administração é composto pelos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, que designara o presidente.
Número ou marcador · p. 40 Três) O mandato do conselho de administração é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização da sociedade será efectuada por um fiscal único eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O mandato do fiscal único é de um ano, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Gestão corrente da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração corrente da sociedade será exercida por um dos membros do conselho de administração eleito em assembleia geral, o qual terá a designação de administrador executivo;
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ao administrador executivo exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) O administrador executivo pode delegar quaisquer poderes a outros membros da sociedade, bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura de cada um dos sócios;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura do administrador Executivo para a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objectivo social, nomeadamente, em livranças de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Exercício económico)
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 41 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 41 Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade não dissolve, mais continuará com os membros da sociedade sob direcção do herdeiro ou representantes do sócio falecido ou interdito, que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ia as disposições do Código Comercial, lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República em Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Maputo, um de Julho de dois mil e
Texto do artigo · p. 41 dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Instituto Médio do desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100764059 uma entidade denominada, Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 41 Paulo Tibério Armando Saveca, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Alto Mae, Avenida de Tanzânia, 3.° andar direito, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100392690N, emitido em Maputo aos 16 de Agosto de 2010.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique – (IMEDE) Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Avenida de Moçambique km 14, Estádio Nacional do Zimpeto, bloco C, no 2.º andar.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Mediante a decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto
Texto do artigo · p. 41 A sociedade tem por objecto social contribuir na formação e promoção do ensino técnico profissional no domínio do desporto e educação física em Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos, é de cento e cinquenta mil meticais, o qual corresponde à soma de a uma única quota distribuída da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 41 Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Paulo Tibério Armando Saveca.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 41 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Divisão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade. Dada por deliberações da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 41 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social e a sociedade, se tal for decidido por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois anteriores.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 41 É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 41 Sem prejuízo no número dois deste artigo. A sociedade pode amortizar quotas em consequência da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 41 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 41 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 41 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 41 d) Dissolução do sócio colectivo;
Número ou marcador · p. 41 e) Sucessão de sócio pessoa singular.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez a cada
Texto do artigo · p. 42 ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Serão convocados a assembleia geral, pelo presidente da mesa da assembleia geral por comunicação escrita ou telefónica dirigida e remetida, todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de cinco dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 42 Três) O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será exercido rotativamente por cada um dos sócios, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral, quando todos os sócios concordarem, por escrito e dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem por esta forma em que se delibere consideradas validas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O cargo de presidente da mesa da assembleia geral são incompatíveis com o cargo de gerente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 42 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou terceiros mediante poderes para esse efeito, conferidos por procuração com poderes específicos para tal.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Votação
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberaçoes sa assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 42 Três) Será necessária a qualificação de dois terços dos votos correspondentes ao capital social para aprovar as deliberações relativas à:
Número ou marcador · p. 42 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 42 c) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Gerência
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estarão a cargo de um sócio o qual desde já nomeado gerente com dispensa de caução e fica autorizado a delegar
Texto do artigo · p. 42 poderes e a construir mandatários para efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O cargo de gerência serão rotativos por cada um dos sócios, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 42 Três) Para cada sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos bastante a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos causados poa actos ou omissões praticadas com preterição dos valores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A assembleia geral deliberam sobre a remuneração não do gerente.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Falecimento ou exclusão do sócios
Número ou marcador · p. 42 Um) O falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma:
Número ou marcador · p. 42 a) Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 42 b) Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de actos graves e que configurem justa causa:
Número ou marcador · p. 42 a) A exclusão somente poderá ser determinada em assembléia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
Número ou marcador · p. 42 b) Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio;
Número ou marcador · p. 42 c) No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efectivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a apuração do valor;
Número ou marcador · p. 42 d) Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.
Número ou marcador · p. 42 Três) A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham ao trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta do Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 42 Três) O gerente apresentará a aprovação da assembleia geral de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 42 Dos lucros apurados em cada exercício dedur-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 42 São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios, até a nomeação da gerência da primeira reunião da assembleia geral a ter lugar no prazo de noventa dias à contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Disposições finais
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 JB Moz Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100765322 uma entidade denominada, JB Moz Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Joaquim Moisés Bazar, portador de Bilhete de
Texto do artigo · p. 43 Identidade n.º 110100370345F, emitido aos onze de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção de Arquivo da Cidade de Maputo, com NUIT 300246109, na qualidade de sócio único, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a denominação de JB Moz Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil oitocentos e trinta e quatro, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Objecto social
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 43 a) Gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 43 b) Prestação de serviços de contabilidade económico-financeiro;
Número ou marcador · p. 43 c) Imobiliária de investimento.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade tem ainda, como objecto secundário o exercício de outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal, tais como assessorias mobilização de investimentos financeiros nacionais e estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá, por decisão da administração, exercer outras actividades financeiras e/ou comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Capital social
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais
Texto do artigo · p. 43 e corresponde à uma quota única pertencente ao sócio Joaquim Moisés Bazar.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 43 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, porém, o sócio único poderá prestar à sociedade os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 43 A cessão de quotas é livre, devendo o sócio único informar à sociedade por meio de carta registada ou protocolo dirigido a administração, com o mínimo de sessenta dias de antecedência face à data a partir da qual se realizará a cessão, dando a conhecer, essa data, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 43 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais, podendo designadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 43 b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercícío que poderem nos termos da lei ser disponibilizados.
Número ou marcador · p. 43 c) Nomear o administrador e determinar da sua remuneração, bem como destituí-los.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 43 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Administração)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 43 Três) A administração será composta por um administrador.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Ao administrador compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 43 a) Com assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 43 Seis) Fica desde já nomeado como administrador o sócio único Joaquim Moisés Bazar.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 43 a) Vinte por cento para a reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 43 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 Disposições finais
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de 2016. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 43 Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 FME Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 25 de Novembro do ano de 2014, lavrada de folhas 38, do livro de notas para escrituras diversas número 1-23, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a carga de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito conservador superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Rui Chong Saw, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Sónia Dias Nunes Colares Saw, natural de
Texto do artigo · p. 44 Nacala-Porto, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301698685Q, emitido em 28 de Outubro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos dos artigos constantes abaixo:
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Denominação
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação de FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
  2. Número ou marcador, página 36: e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
  3. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  4. Número ou marcador, página 37: Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  5. Número ou marcador, página 37: Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  7. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares e suprimentos)
  8. Texto do artigo, página 37: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  10. Texto do artigo, página 37: (Transmissão e oneração de quotas)
  11. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 37: Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  13. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  14. Número ou marcador, página 37: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  15. Número ou marcador, página 37: Cinco) Caso a sociedade recuse o consen/ timento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  16. Número ou marcador, página 37: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  17. Número ou marcador, página 37: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  18. Número ou marcador, página 37: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  19. Número ou marcador, página 37: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  20. Número ou marcador, página 37: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  21. Número ou marcador, página 37: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  22. Número ou marcador, página 37: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  23. Número ou marcador, página 37: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  24. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 37: (Direito de preferência dos sócios)
  26. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  27. Número ou marcador, página 37: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  28. Número ou marcador, página 37: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  29. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  30. Número ou marcador, página 37: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  31. Número ou marcador, página 37: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  32. Número ou marcador, página 37: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  33. Número ou marcador, página 37: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  34. Número ou marcador, página 37: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  35. Número ou marcador, página 37: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  36. Número ou marcador, página 37: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  37. Número ou marcador, página 37: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  38. Número ou marcador, página 38: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  39. Número ou marcador, página 38: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 38: (Amortização de quota)
  42. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 38: a) Por acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 38: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  45. Número ou marcador, página 38: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  46. Número ou marcador, página 38: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 38: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  48. Número ou marcador, página 38: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  49. Número ou marcador, página 38: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 38: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  51. Número ou marcador, página 38: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  52. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 38: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  58. Número ou marcador, página 38: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  59. Número ou marcador, página 38: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 38: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
  61. Número ou marcador, página 38: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  62. Número ou marcador, página 38: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 38: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  64. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 38: (Deliberações da assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 38: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  67. Número ou marcador, página 38: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  68. Número ou marcador, página 38: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  69. Número ou marcador, página 38: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  70. Número ou marcador, página 38: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  71. Número ou marcador, página 38: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 38: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 38: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  74. Número ou marcador, página 38: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  75. Número ou marcador, página 38: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  76. Número ou marcador, página 38: j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 38: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  78. Número ou marcador, página 38: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 38: m) A alteração dos estatutos da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 38: n) O aumento do capital social;
  81. Número ou marcador, página 38: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 38: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  83. Número ou marcador, página 38: q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  84. Número ou marcador, página 38: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  86. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  87. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  88. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da administração
  89. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 38: (Composição da administração)
  91. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores,
  92. Texto do artigo, página 39: nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios,pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  93. Número ou marcador, página 39: Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 39: Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  95. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 39: (Competências da administração)
  97. Número ou marcador, página 39: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  98. Número ou marcador, página 39: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 39: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  100. Número ou marcador, página 39: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  101. Número ou marcador, página 39: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 39: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  103. Número ou marcador, página 39: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  104. Número ou marcador, página 39: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  105. Número ou marcador, página 39: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  106. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 39: (Reuniões da administração)
  108. Número ou marcador, página 39: Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  109. Número ou marcador, página 39: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes
  110. Texto do artigo, página 39: ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  111. Número ou marcador, página 39: Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
  112. Número ou marcador, página 39: Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  113. Número ou marcador, página 39: Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  114. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 39: (Delegação de competências)
  116. Texto do artigo, página 39: A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  117. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 39: (Formas de obrigar a sociedade)
  119. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  120. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  121. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  122. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e
  123. Número ou marcador, página 39: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do directorgeral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  125. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  126. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 39: (Balanço a aprovação de contas)
  128. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 39: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de
  130. Texto do artigo, página 39: cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  131. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 39: (Aplicação de resultados)
  133. Texto do artigo, página 39: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  134. Número ou marcador, página 39: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  135. Número ou marcador, página 39: b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
  136. Número ou marcador, página 39: c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  137. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 39: (Dissolução)
  139. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 39: (Disposição transitória)
  143. Texto do artigo, página 39: Até à realização da primeira assembleia geral da sociedade, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Shemir Sokataly, nomeado para o cargo de presidente do conselho de administração.
  144. Texto do artigo, página 39: Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  145. Texto do artigo, página 39: Privilege Investiments, Limitada
  146. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e quarenta a folhas cento e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número
  147. Texto do artigo, página 40: quatrocentos e sessenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Santos Albino Domingos Gonzaga Jeque e Emília de Caridade Gina Eduardo Gonzaga Jeque uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Privilege Investiments, Limitada com sede na cidade de Maputo, na Avenida da Marginal, Edifício Jardim Centenário, bloco A, 2.º andar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  148. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto
  149. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 40: (Denominação)
  151. Texto do artigo, página 40: Privilege Investiments, Limitada daqui em diante denominada por Privilege Investments, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  152. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  154. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, na Avenida da Marginal, Edifício Jardim Centenário, Bloco A, 2 Andar.
  155. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá transferir a sede, abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  158. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto:
  159. Número ou marcador, página 40: I) Promover e realizar investimentos em diferentes áreas consideradas estratégicas para a sociedade; II) Administrar e gerir participações financeiras; III) Administrar e gerir actividades imobiliárias de interesse para a sociedade e para os sócios, por meio da utilização, aquisição, administração, aluguer, concessão do direito real de uso, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens imóveis, bem assim como realizar directa ou indirectamente obras e serviços de infra-estrutura.
  160. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade pode estabelecer parcerias e constituir sociedades de propósito específicos e promover projectos em áreas consideradas estratégicos para a sociedade.
  161. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá também dedicarse a outras actividades conexas a prestação de
  162. Texto do artigo, página 40: serviços de todas e quaisquer actividades acima mencionadas, desde que para tal a assembleia geral assim o delibere.
  163. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Capital social
  164. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 40: (Quotas)
  166. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas:
  167. Número ou marcador, página 40: a) Santos Albino Domingos Gonzaga Jeque, detendo cinquenta por cento, equivalente à dez mil meticais;
  168. Número ou marcador, página 40: b) Emília de Caridade Gina Eduardo Gonzaga Jeque, detendo cinquenta porcento, equivalente a dez mil meticais.
  169. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância as formalidades estabelecidas por lei.
  170. Número ou marcador, página 40: Três) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  171. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 40: (Divisão e cessão de quota)
  173. Número ou marcador, página 40: Um) A divisão e cessão de quotas constituem uma faculdade dos sócios.
  174. Número ou marcador, página 40: Dois) A transmissão de quotas depende de prévio consentimento da sociedade, gozando em primeiro lugar os sócios do direito de preferência e segundo lugar a sociedade.
  175. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  177. Número ou marcador, página 40: Um) Não poderá exigir-se, prestações suplementares de capital.
  178. Número ou marcador, página 40: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante termos e condições a definir, ouvida a assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 40: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III
  181. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais
  182. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral)
  184. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  185. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação do relatório e contas do exercício, deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  186. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral reúne por iniciativa dos sócios ou da administração, por meio
  187. Texto do artigo, página 40: de carta registada, com aviso de recepção dirigida os membros da assembleia geral, com antecedência mínima de quinze dias.
  188. Número ou marcador, página 40: Quatro) A convocatória deve indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
  189. Número ou marcador, página 40: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar em qualquer local a designar na República de Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 40: (Conselho de administração)
  192. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho de administração é composto pelos sócios.
  193. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, que designara o presidente.
  194. Número ou marcador, página 40: Três) O mandato do conselho de administração é de quatro anos, podendo ser renovado.
  195. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 40: (Conselho Fiscal)
  197. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização da sociedade será efectuada por um fiscal único eleito em assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 40: Dois) O mandato do fiscal único é de um ano, podendo ser renovado.
  199. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 40: (Representação da sociedade)
  201. Texto do artigo, página 40: A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos membros do conselho de administração.
  202. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 40: (Gestão corrente da sociedade)
  204. Número ou marcador, página 40: Um) A administração corrente da sociedade será exercida por um dos membros do conselho de administração eleito em assembleia geral, o qual terá a designação de administrador executivo;
  205. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ao administrador executivo exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  206. Número ou marcador, página 40: Três) O administrador executivo pode delegar quaisquer poderes a outros membros da sociedade, bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
  207. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 40: (Formas de obrigar a sociedade)
  209. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade fica obrigada:
  210. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura de cada um dos sócios;
  211. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura do administrador Executivo para a gestão corrente da sociedade.
  212. Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objectivo social, nomeadamente, em livranças de favor, fiança e abonações.
  213. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  214. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 41: (Exercício económico)
  216. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  217. Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 41: (Aplicação dos resultados)
  220. Número ou marcador, página 41: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  221. Número ou marcador, página 41: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 41: (Interdição de sócio)
  224. Texto do artigo, página 41: Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade não dissolve, mais continuará com os membros da sociedade sob direcção do herdeiro ou representantes do sócio falecido ou interdito, que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  225. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 41: (Dissolução da sociedade)
  227. Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
  228. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 41: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ia as disposições do Código Comercial, lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República em Moçambique.
  230. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Maputo, um de Julho de dois mil e
  231. Texto do artigo, página 41: dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 41: Instituto Médio do desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  233. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100764059 uma entidade denominada, Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  234. Texto do artigo, página 41: Paulo Tibério Armando Saveca, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Alto Mae, Avenida de Tanzânia, 3.° andar direito, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100392690N, emitido em Maputo aos 16 de Agosto de 2010.
  235. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  236. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 41: Denominação e sede
  238. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique – (IMEDE) Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Avenida de Moçambique km 14, Estádio Nacional do Zimpeto, bloco C, no 2.º andar.
  239. Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante a decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  240. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 41: Duração
  242. Texto do artigo, página 41: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  243. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 41: Objecto
  245. Texto do artigo, página 41: A sociedade tem por objecto social contribuir na formação e promoção do ensino técnico profissional no domínio do desporto e educação física em Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  247. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 41: Capital social
  249. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos, é de cento e cinquenta mil meticais, o qual corresponde à soma de a uma única quota distribuída da seguinte forma:
  250. Texto do artigo, página 41: Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Paulo Tibério Armando Saveca.
  251. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 41: Prestações suplementares e suprimentos
  253. Texto do artigo, página 41: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 41: Divisão e alienação de quotas
  256. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade. Dada por deliberações da respectiva assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  258. Número ou marcador, página 41: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social e a sociedade, se tal for decidido por deliberações da assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 41: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  260. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois anteriores.
  261. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 41: Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
  263. Texto do artigo, página 41: É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  264. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 41: Amortização de quotas
  266. Texto do artigo, página 41: Sem prejuízo no número dois deste artigo. A sociedade pode amortizar quotas em consequência da verificação dos seguintes factos:
  267. Número ou marcador, página 41: a) Acordo com o respectivo titular;
  268. Número ou marcador, página 41: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  269. Número ou marcador, página 41: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  270. Número ou marcador, página 41: d) Dissolução do sócio colectivo;
  271. Número ou marcador, página 41: e) Sucessão de sócio pessoa singular.
  272. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  273. Texto do artigo, página 41: Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  274. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  275. Texto do artigo, página 41: Assembleia geral
  276. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez a cada
  277. Texto do artigo, página 42: ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  278. Número ou marcador, página 42: Dois) Serão convocados a assembleia geral, pelo presidente da mesa da assembleia geral por comunicação escrita ou telefónica dirigida e remetida, todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de cinco dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse caso.
  279. Número ou marcador, página 42: Três) O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será exercido rotativamente por cada um dos sócios, por um período de um ano.
  280. Número ou marcador, página 42: Quatro) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral, quando todos os sócios concordarem, por escrito e dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem por esta forma em que se delibere consideradas validas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  281. Número ou marcador, página 42: Cinco) O cargo de presidente da mesa da assembleia geral são incompatíveis com o cargo de gerente.
  282. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 42: Representação em assembleia geral
  284. Texto do artigo, página 42: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou terceiros mediante poderes para esse efeito, conferidos por procuração com poderes específicos para tal.
  285. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 42: Votação
  287. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  288. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberaçoes sa assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  289. Número ou marcador, página 42: Três) Será necessária a qualificação de dois terços dos votos correspondentes ao capital social para aprovar as deliberações relativas à:
  290. Número ou marcador, página 42: a) Aumento ou redução do capital social;
  291. Número ou marcador, página 42: b) Cessão de quotas;
  292. Número ou marcador, página 42: c) Fusão ou dissolução da sociedade;
  293. Número ou marcador, página 42: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
  294. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 42: Gerência
  296. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estarão a cargo de um sócio o qual desde já nomeado gerente com dispensa de caução e fica autorizado a delegar
  297. Texto do artigo, página 42: poderes e a construir mandatários para efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  298. Número ou marcador, página 42: Dois) O cargo de gerência serão rotativos por cada um dos sócios, por um período de um ano.
  299. Número ou marcador, página 42: Três) Para cada sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos bastante a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  300. Número ou marcador, página 42: Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos causados poa actos ou omissões praticadas com preterição dos valores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  301. Número ou marcador, página 42: Cinco) A assembleia geral deliberam sobre a remuneração não do gerente.
  302. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  303. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 42: Falecimento ou exclusão do sócios
  305. Número ou marcador, página 42: Um) O falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma:
  306. Número ou marcador, página 42: a) Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade;
  307. Número ou marcador, página 42: b) Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
  308. Número ou marcador, página 42: Dois) Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de actos graves e que configurem justa causa:
  309. Número ou marcador, página 42: a) A exclusão somente poderá ser determinada em assembléia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
  310. Número ou marcador, página 42: b) Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio;
  311. Número ou marcador, página 42: c) No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efectivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a apuração do valor;
  312. Número ou marcador, página 42: d) Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.
  313. Número ou marcador, página 42: Três) A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
  315. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham ao trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta do Março do ano seguinte.
  316. Número ou marcador, página 42: Três) O gerente apresentará a aprovação da assembleia geral de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  317. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 42: Resultados e sua aplicação
  319. Texto do artigo, página 42: Dos lucros apurados em cada exercício dedur-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  320. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 42: Dissolução e liquidação da sociedade
  322. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei.
  323. Número ou marcador, página 42: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  324. Número ou marcador, página 42: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  325. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 42: Disposições transitórias
  327. Texto do artigo, página 42: São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios, até a nomeação da gerência da primeira reunião da assembleia geral a ter lugar no prazo de noventa dias à contar da data da constituição da sociedade.
  328. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 42: Disposições finais
  330. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
  331. Texto do artigo, página 42: Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 43: JB Moz Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada
  333. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100765322 uma entidade denominada, JB Moz Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Joaquim Moisés Bazar, portador de Bilhete de
  334. Texto do artigo, página 43: Identidade n.º 110100370345F, emitido aos onze de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção de Arquivo da Cidade de Maputo, com NUIT 300246109, na qualidade de sócio único, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  335. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 43: Denominação e sede
  337. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação de JB Moz Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil oitocentos e trinta e quatro, cidade de Maputo.
  338. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  339. Número ou marcador, página 43: Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
  340. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 43: Duração
  342. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
  343. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 43: Objecto social
  345. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  346. Número ou marcador, página 43: a) Gestão de negócios;
  347. Número ou marcador, página 43: b) Prestação de serviços de contabilidade económico-financeiro;
  348. Número ou marcador, página 43: c) Imobiliária de investimento.
  349. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade tem ainda, como objecto secundário o exercício de outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal, tais como assessorias mobilização de investimentos financeiros nacionais e estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
  350. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá, por decisão da administração, exercer outras actividades financeiras e/ou comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  351. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 43: Capital social
  353. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais
  354. Texto do artigo, página 43: e corresponde à uma quota única pertencente ao sócio Joaquim Moisés Bazar.
  355. Número ou marcador, página 43: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante deliberação do sócio único.
  356. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 43: Prestações suplementares
  358. Texto do artigo, página 43: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, porém, o sócio único poderá prestar à sociedade os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
  359. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 43: Cessão de quotas
  361. Texto do artigo, página 43: A cessão de quotas é livre, devendo o sócio único informar à sociedade por meio de carta registada ou protocolo dirigido a administração, com o mínimo de sessenta dias de antecedência face à data a partir da qual se realizará a cessão, dando a conhecer, essa data, o preço e as condições de pagamento.
  362. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 43: Assembleia geral
  364. Número ou marcador, página 43: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais, podendo designadamente:
  365. Número ou marcador, página 43: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  366. Número ou marcador, página 43: b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercícío que poderem nos termos da lei ser disponibilizados.
  367. Número ou marcador, página 43: c) Nomear o administrador e determinar da sua remuneração, bem como destituí-los.
  368. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
  369. Número ou marcador, página 43: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  370. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 43: (Administração)
  372. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
  373. Número ou marcador, página 43: Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  374. Número ou marcador, página 43: Três) A administração será composta por um administrador.
  375. Número ou marcador, página 43: Quatro) Ao administrador compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem à assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 43: Cinco) A sociedade vincula-se:
  377. Número ou marcador, página 43: a) Com assinatura do administrador;
  378. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos;
  379. Número ou marcador, página 43: Seis) Fica desde já nomeado como administrador o sócio único Joaquim Moisés Bazar.
  380. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  381. Texto do artigo, página 43: Balanço e distribuição de resultados
  382. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  383. Número ou marcador, página 43: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 43: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  385. Número ou marcador, página 43: a) Vinte por cento para a reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  386. Número ou marcador, página 43: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 43: Quatro) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 43: Disposições finais
  390. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
  391. Número ou marcador, página 43: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  392. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de 2016. – O Técnico,
  393. Texto do artigo, página 43: Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 43: FME Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 25 de Novembro do ano de 2014, lavrada de folhas 38, do livro de notas para escrituras diversas número 1-23, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a carga de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito conservador superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Rui Chong Saw, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Sónia Dias Nunes Colares Saw, natural de
  396. Texto do artigo, página 44: Nacala-Porto, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301698685Q, emitido em 28 de Outubro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos dos artigos constantes abaixo:
  397. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 44: Denominação
  399. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação de FMC Despachos Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  400. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
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