III SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 67/2016

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Número ou marcador · p. 21 e) Por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 21 Cinco ) A exclusão do sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das decisões dos sócios
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 21 Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência dos sócios, são tomadas pessoalmente por estes e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, será exercida por ambos os sócio, sendo o sócio Hélder da Cruz Francisco Lopes, como Administrador e o sócio Ismael Cassamo Jamal Administrador adjunto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou administradores, conferindolhes plenos poderes de representação e administração corrente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Nomeação de administradores e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá nomear administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração nomeada)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta dos dois sócios administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das categorias profissionais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Categorias profissionais)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
Número ou marcador · p. 22 a) Advogado associado; e
Número ou marcador · p. 22 b) Advogado – estagiário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Advogado associado)
Texto do artigo · p. 22 São associados os advogados que:
Número ou marcador · p. 22 a) Iniciam a carreira na sociedade como advogado estagiário e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pela sociedade a integrar a categoria profissional de associado; ou
Número ou marcador · p. 22 b) O advogado que seja contratado para o efeito pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Advogado estagiário)
Texto do artigo · p. 22 O advogado estagiário é o licenciado em direito que, tendo concluído a sua licenciatura e procedido à sua inscrição na Ordem dos Advogados, venha a ser convidado pela sociedade para realizar o seu estágio na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Consultores)
Texto do artigo · p. 22 Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos especializados de cada ramo jurídico.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direito dos sócio)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios tem o direito a participarem nos lucros da sociedade bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
Número ou marcador · p. 22 c) Às condições materiais que a sociedade entenda serem necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
Número ou marcador · p. 22 d) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 22 e) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os associados prestarão os Serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 22 Os advogados – estagiários têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
Número ou marcador · p. 22 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
Número ou marcador · p. 22 c) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dever de exclusividade)
Texto do artigo · p. 22 Nenhum dos advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Dos procedimentos de admissão e apuramento de quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Admissão de Associados)
Número ou marcador · p. 22 Um) A admissão de um advogado estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados como advogado;
Número ou marcador · p. 22 b) Avaliação positiva, efectuada pela sociedade ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalhar, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, Advogados estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 22 a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Avaliação curricular positiva, efectuada pela sociedade, mediante processo de selecção; e
Número ou marcador · p. 22 c) Convite da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Apuramento de quotas)
Texto do artigo · p. 22 As quotas de cada associado apura-se nos termos do presente pacto social e da lei vigente e aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Mirela Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mirela Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a firma de Mirela Investimentos, Limitada, abreviadamente Mil, com sede na cidade de Maputo, em Moçambique e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra província, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de
Texto do artigo · p. 23 representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 23 a) Construção, manutenção e administração de edificios para habitação, indústria, comércio e afins;
Número ou marcador · p. 23 b) Intermediação nos negócios de arrendamento, compra e venda de espaços e imóveis;
Número ou marcador · p. 23 c) Estaleiro de fabrico e venda de materiais de construção, ferramentas, ferragens e coferragem;
Número ou marcador · p. 23 d) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 23 e) Exploração de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 23 f) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais e de investimentos detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 23 g) Concepção, implementação, promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento nos sectores ferroportuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio e indústria;
Número ou marcador · p. 23 h) Prestação de serviços de consultoria em agenciamento, corretagem, assessoria, representação, procurement, marketing; importação, exportação, trânsito, carregamento, descarregamento, armazenamento de carga líquida e seca, designadamente minerais, combustíveis, cereais e diversa; e
Número ou marcador · p. 23 i) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquímicos, industriais, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado é de 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais) e é formado por seis quotas desiguais seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos mil meticais) da sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias, representando 60% e que realizou a sua quota através da entrega do património e alvará que explora em sociedade unipessoal designada Mirela Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e
Texto do artigo · p. 23 cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente a sócia Mirela Eugénio Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias Júnior que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
Número ou marcador · p. 23 e) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Tomás Nhantumbo que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, pela sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias que desde já fica nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 23 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 23 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 23 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 23 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 23 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 23 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 23 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente em númerário entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que fica omisso regular-se-a pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 19 de Maio de 2016. — A
Texto do artigo · p. 24 Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Rubies Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2016, foi matriculada,
Texto do artigo · p. 24 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100737604, uma sociedade denominada Rubies Resources, S. A.
Texto do artigo · p. 24 Entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Abdurremane Lino de Almeida, solteiro, maior, natural de Monapo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua n.º 1424, casa n.º 58, bairro da Sommershied, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100000819F, emitido aos treze de Novembro de dois mil e nove, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Felício Pedro Zacarias, divorciado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Tomás Nduda n.º 1544, bairro da Polana, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100000053C, emitido aos vinte e nove de Outubro de dois mil e nove, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 24 Terceiro. Stélio Timóteo Mavimbe, casado, natural da cidade de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Kim II Sung, n.º 294, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998934L, emitido aos vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação social de Rubies Resources, S. A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Mártires da Machava n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 24 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 24 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 24 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 24 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 24 g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Número ou marcador · p. 24 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os títulos contêm, as inscrições obrigatórias por lei exigidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor
Texto do artigo · p. 25 de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
Número ou marcador · p. 25 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 25 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 25 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais
Texto do artigo · p. 25 accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 25 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
Texto do artigo · p. 25 a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
Número ou marcador · p. 25 b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Parágrafo · p. 25 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 25 Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) Os accionistas reunir-se-ão na sede social ou local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até ao máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 26 Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número Um do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
Número ou marcador · p. 26 d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 26 e) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades.
Número ou marcador · p. 26 g) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas.
Número ou marcador · p. 26 h) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 26 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 26 a) De dois administradores.
Número ou marcador · p. 26 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
Número ou marcador · p. 27 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Igreja Evangélica Cheia da Palavra de Deus em Moçambique
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Setembro de 2015, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100652226, uma sociedade denominada Igreja Evangélica Cheia da Palavra de Deus em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 27 A Igreja Evangélica Cheia da Palavra de Deus em Moçambique é uma instituição de carácter religiosa, abreviadamente designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Igreja tem a sua sede nacional no bairro de Mavalane A, quarteirão 29, n.º 23, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As actividades desta Igreja são de âmbito nacional podendo criar delegações ou outras formas de representação social mediante a deliberação da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Representação)
Texto do artigo · p. 27 A Igreja é representada em juízo e fora dele pelo seu Moderador Geral ou quem por ela delegar
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 27 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Pregar o evangelho de Jesus Cristo a toda humanidade em todo território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover a união dos Crentes como um corpo de Cristo;
Número ou marcador · p. 27 c) Demonstrar o amor de Deus a toda humanidade e levá-los ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e ensino da palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 27 d) Promover acções de ajuda humanitária e contribuir no processo de promoção de valores morais na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Igreja prossegue com os princípios consagrados nas Escrituras Sagradas, que, constituem a base fundamental da fé dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O prosseguimento dos princípios acima referidos implicam:
Número ou marcador · p. 27 a) A responsabilidade Divina e social, tendo como campo de acção o mundo;
Número ou marcador · p. 27 b) O espírito de fraternidade e unidade da comunidade cristã, nas suas relações e nas relações de adoração através das quais se manifesta o poder de Deus tanto na vida da igreja, assim como na vida dos seus crentes;
Número ou marcador · p. 27 c) O pleno conhecimento de que o Baptismo pelo Espírito Santo constitui a base fundamental para o fortalecimento da fé dos crentes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Igreja considera como um dos princípios a possibilidade de cooperação com as outras instituições congéneres nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 (Admissão)
Texto do artigo · p. 27 São membros desta Igreja todos aqueles que por sua livre espontânea vontade aceitaram o Evangelho da salvação e que ainda aceitam a doutrina adaptada nesta Igreja e nasceram do Espírito Santo e foram baptizados nas águas através da imersão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 28 As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) São membros fundadores todos aqueles que cumulativamente tenham subscrito a ata constitutiva da Igreja e que tenham contribuído financeiramente, materialmente ou no apoio moral para a sua constituição;
Número ou marcador · p. 28 b) São membros efectivos todos aqueles que aderiram à Igreja nos termos dos presentes Estatutos e Regulamento Interno e tenham recebido o sacramento do baptismo;
Número ou marcador · p. 28 c) São membros em prova todos aqueles que ainda não tenham recebido o baptismo na Igreja e ou recebidos como tal;
Número ou marcador · p. 28 d) É membro honorário a pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira a quem seja concedida esta distinção pelas suas virtudes e qualidades excepcionais relevantes para a realização dos objectivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 e) É membro correspondente a pessoa colectiva, organização ou instituição nacional ou estrangeira que tenha desenvolvido acções de relevo na criação, engrandecimento e progressão da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) É membro agregado a pessoa colectiva nacional ou estrangeira que se mostre comprometida com a causa da Igreja aceita tomar parte nas actividades que contribuem para o seu desenvolvimento e expansão.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São direitos do membro da Igreja:
Número ou marcador · p. 28 a) Ser respeitado e dignificado na comunidade;
Número ou marcador · p. 28 b) Receber apoio moral, espiritual físico em todas as circunstâncias que lhe forem necessárias;
Número ou marcador · p. 28 c) Apresentar aos órgãos componentes da Igreja, qualquer assunto do seu interesse, devendo para o efeito apresentar aos órgãos competentes uma petição indicando os devidos motivos;
Número ou marcador · p. 28 d) Possuir um Cartão de Identificação;
Número ou marcador · p. 28 e) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São deveres dos membros da Igreja: a) Pagar regularmente o dízimo e outras obrigações legais;
Número ou marcador · p. 28 b) Contribuir financeiramente, materialmente e intelectualmente para o desenvolvimento da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Participar nas eleições para vários ór gãos;
Número ou marcador · p. 28 d) Participar activamente na materialização dos objectivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 e) Participar na programação das actividades da Igreja e defender o seu comportamento;
Número ou marcador · p. 28 f) Desempenhar com zelo, fidelidade, dedicação e competência o cargo que lhe for indicado pela Igreja;
Número ou marcador · p. 28 g) Preservar e valorizar a ética cristã, ensinamento das sagradas escrituras e património da Igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 (Transferência do membro)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: e) Por decisão judicial.
  2. Texto do artigo, página 21: Cinco ) A exclusão do sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  5. Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das decisões dos sócios
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 21: (Deliberações e actas)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência dos sócios, são tomadas pessoalmente por estes e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
  11. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da administração
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  13. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, será exercida por ambos os sócio, sendo o sócio Hélder da Cruz Francisco Lopes, como Administrador e o sócio Ismael Cassamo Jamal Administrador adjunto.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou administradores, conferindolhes plenos poderes de representação e administração corrente.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  17. Texto do artigo, página 21: (Nomeação de administradores e mandato)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá nomear administradores.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  21. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  22. Número ou marcador, página 21: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  24. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração nomeada)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) A administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  28. Número ou marcador, página 21: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 21: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  30. Número ou marcador, página 21: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  31. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  32. Número ou marcador, página 21: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  33. Número ou marcador, página 21: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  34. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada:
  40. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura dos sócios;
  41. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta dos dois sócios administradores;
  42. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
  44. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das categorias profissionais
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 22: (Categorias profissionais)
  47. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
  48. Número ou marcador, página 22: a) Advogado associado; e
  49. Número ou marcador, página 22: b) Advogado – estagiário.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 22: (Advogado associado)
  52. Texto do artigo, página 22: São associados os advogados que:
  53. Número ou marcador, página 22: a) Iniciam a carreira na sociedade como advogado estagiário e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pela sociedade a integrar a categoria profissional de associado; ou
  54. Número ou marcador, página 22: b) O advogado que seja contratado para o efeito pela sociedade.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 22: (Advogado estagiário)
  57. Texto do artigo, página 22: O advogado estagiário é o licenciado em direito que, tendo concluído a sua licenciatura e procedido à sua inscrição na Ordem dos Advogados, venha a ser convidado pela sociedade para realizar o seu estágio na sociedade.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 22: (Consultores)
  60. Texto do artigo, página 22: Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos especializados de cada ramo jurídico.
  61. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres gerais
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 22: (Direito dos sócio)
  64. Texto do artigo, página 22: Os sócios tem o direito a participarem nos lucros da sociedade bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres dos associados)
  67. Número ou marcador, página 22: Um) Os associados têm os seguintes direitos:
  68. Número ou marcador, página 22: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
  69. Número ou marcador, página 22: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
  70. Número ou marcador, página 22: c) Às condições materiais que a sociedade entenda serem necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
  71. Número ou marcador, página 22: d) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhes.
  72. Número ou marcador, página 22: e) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) Os associados prestarão os Serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos advogados estagiários)
  76. Texto do artigo, página 22: Os advogados – estagiários têm os seguintes direitos:
  77. Número ou marcador, página 22: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
  78. Número ou marcador, página 22: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
  79. Número ou marcador, página 22: c) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 22: (Dever de exclusividade)
  82. Texto do artigo, página 22: Nenhum dos advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
  83. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Dos procedimentos de admissão e apuramento de quotas
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 22: (Admissão de Associados)
  86. Número ou marcador, página 22: Um) A admissão de um advogado estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  87. Número ou marcador, página 22: a) Que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados como advogado;
  88. Número ou marcador, página 22: b) Avaliação positiva, efectuada pela sociedade ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalhar, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 22: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, Advogados estranhos à sociedade.
  91. Número ou marcador, página 22: Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
  92. Número ou marcador, página 22: a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade;
  93. Número ou marcador, página 22: b) Avaliação curricular positiva, efectuada pela sociedade, mediante processo de selecção; e
  94. Número ou marcador, página 22: c) Convite da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 22: (Apuramento de quotas)
  97. Texto do artigo, página 22: As quotas de cada associado apura-se nos termos do presente pacto social e da lei vigente e aplicável.
  98. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e finais
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  101. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  102. Texto do artigo, página 22: Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 22: Mirela Investimentos, Limitada
  104. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mirela Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  106. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a firma de Mirela Investimentos, Limitada, abreviadamente Mil, com sede na cidade de Maputo, em Moçambique e durará por tempo indeterminado.
  107. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra província, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de
  108. Texto do artigo, página 23: representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
  111. Número ou marcador, página 23: a) Construção, manutenção e administração de edificios para habitação, indústria, comércio e afins;
  112. Número ou marcador, página 23: b) Intermediação nos negócios de arrendamento, compra e venda de espaços e imóveis;
  113. Número ou marcador, página 23: c) Estaleiro de fabrico e venda de materiais de construção, ferramentas, ferragens e coferragem;
  114. Número ou marcador, página 23: d) Transporte de mercadorias;
  115. Número ou marcador, página 23: e) Exploração de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
  116. Número ou marcador, página 23: f) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais e de investimentos detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
  117. Número ou marcador, página 23: g) Concepção, implementação, promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento nos sectores ferroportuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio e indústria;
  118. Número ou marcador, página 23: h) Prestação de serviços de consultoria em agenciamento, corretagem, assessoria, representação, procurement, marketing; importação, exportação, trânsito, carregamento, descarregamento, armazenamento de carga líquida e seca, designadamente minerais, combustíveis, cereais e diversa; e
  119. Número ou marcador, página 23: i) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquímicos, industriais, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado é de 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais) e é formado por seis quotas desiguais seguintes:
  122. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos mil meticais) da sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias, representando 60% e que realizou a sua quota através da entrega do património e alvará que explora em sociedade unipessoal designada Mirela Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  123. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e
  124. Texto do artigo, página 23: cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
  125. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente a sócia Mirela Eugénio Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
  126. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias Júnior que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
  127. Número ou marcador, página 23: e) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Tomás Nhantumbo que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 23: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 23: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  134. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  135. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, pela sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias que desde já fica nomeada administradora.
  136. Número ou marcador, página 23: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  137. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura da administradora.
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  139. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  140. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  142. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  143. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  144. Número ou marcador, página 23: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  145. Número ou marcador, página 23: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  146. Número ou marcador, página 23: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 23: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  148. Número ou marcador, página 23: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  149. Número ou marcador, página 23: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  150. Número ou marcador, página 23: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  151. Número ou marcador, página 23: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  152. Número ou marcador, página 23: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  153. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  154. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  155. Número ou marcador, página 23: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  156. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  157. Texto do artigo, página 24: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  159. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  161. Número ou marcador, página 24: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  162. Número ou marcador, página 24: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  163. Número ou marcador, página 24: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  164. Número ou marcador, página 24: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  165. Número ou marcador, página 24: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  166. Número ou marcador, página 24: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  167. Número ou marcador, página 24: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente em númerário entre os sócios.
  168. Número ou marcador, página 24: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  169. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que fica omisso regular-se-a pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  171. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 19 de Maio de 2016. — A
  172. Texto do artigo, página 24: Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 24: Rubies Resources, S.A.
  174. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2016, foi matriculada,
  175. Texto do artigo, página 24: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100737604, uma sociedade denominada Rubies Resources, S. A.
  176. Texto do artigo, página 24: Entre:
  177. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Abdurremane Lino de Almeida, solteiro, maior, natural de Monapo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua n.º 1424, casa n.º 58, bairro da Sommershied, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100000819F, emitido aos treze de Novembro de dois mil e nove, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  178. Texto do artigo, página 24: Segundo. Felício Pedro Zacarias, divorciado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Tomás Nduda n.º 1544, bairro da Polana, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100000053C, emitido aos vinte e nove de Outubro de dois mil e nove, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  179. Texto do artigo, página 24: Terceiro. Stélio Timóteo Mavimbe, casado, natural da cidade de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Kim II Sung, n.º 294, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998934L, emitido aos vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  180. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  181. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação social de Rubies Resources, S. A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Mártires da Machava n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, cidade de Maputo.
  184. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  185. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  189. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
  190. Número ou marcador, página 24: a) Reconhecimento;
  191. Número ou marcador, página 24: b) Prospecção e pesquisa;
  192. Número ou marcador, página 24: c) Mineração;
  193. Número ou marcador, página 24: d) Tratamento e processamento;
  194. Número ou marcador, página 24: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  195. Número ou marcador, página 24: f) Importação e exportação;
  196. Número ou marcador, página 24: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
  198. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  199. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  200. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
  201. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  202. Número ou marcador, página 24: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  203. Número ou marcador, página 24: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  204. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  205. Número ou marcador, página 24: Seis) Os títulos contêm, as inscrições obrigatórias por lei exigidas.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  207. Número ou marcador, página 24: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  208. Número ou marcador, página 24: Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  209. Número ou marcador, página 24: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  210. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor
  211. Texto do artigo, página 25: de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  212. Número ou marcador, página 25: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  213. Número ou marcador, página 25: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
  214. Número ou marcador, página 25: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
  215. Número ou marcador, página 25: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  216. Número ou marcador, página 25: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
  217. Número ou marcador, página 25: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  219. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  220. Número ou marcador, página 25: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais
  221. Texto do artigo, página 25: accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  222. Número ou marcador, página 25: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 25: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  227. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  229. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
  230. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  231. Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 25: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
  233. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 25: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  235. Número ou marcador, página 25: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  237. Número ou marcador, página 25: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  238. Número ou marcador, página 25: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
  239. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  241. Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
  244. Número ou marcador, página 25: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  245. Número ou marcador, página 25: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
  246. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
  247. Número ou marcador, página 25: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  248. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  249. Número ou marcador, página 25: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  250. Número ou marcador, página 25: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
  251. Texto do artigo, página 25: a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  252. Número ou marcador, página 25: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
  253. Número ou marcador, página 25: b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  255. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  256. Parágrafo, página 25: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  257. Número ou marcador, página 25: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  258. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  259. Número ou marcador, página 26: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  261. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  262. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  263. Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 26: A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  267. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  268. Número ou marcador, página 26: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  270. Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas reunir-se-ão na sede social ou local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  271. Número ou marcador, página 26: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  272. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  274. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até ao máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
  277. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  278. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  279. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  280. Número ou marcador, página 26: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número Um do artigo vigésimo.
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  282. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  283. Número ou marcador, página 26: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
  284. Número ou marcador, página 26: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade.
  285. Número ou marcador, página 26: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
  286. Número ou marcador, página 26: d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações;
  287. Número ou marcador, página 26: e) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades.
  289. Número ou marcador, página 26: g) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas.
  290. Número ou marcador, página 26: h) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
  291. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  294. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  295. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  296. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  297. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  298. Número ou marcador, página 26: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  299. Número ou marcador, página 26: a) De dois administradores.
  300. Número ou marcador, página 26: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração.
  301. Número ou marcador, página 26: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  302. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  303. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  304. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  305. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
  306. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  307. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  308. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  309. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  310. Número ou marcador, página 26: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  311. Número ou marcador, página 26: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
  312. Número ou marcador, página 27: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  313. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  314. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  315. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  316. Número ou marcador, página 27: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  317. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  318. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação dos resultados
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 27: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  321. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 27: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  323. Número ou marcador, página 27: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  324. Número ou marcador, página 27: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  325. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
  326. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  328. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  329. Texto do artigo, página 27: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
  331. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  332. Texto do artigo, página 27: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  335. Texto do artigo, página 27: Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 27: Igreja Evangélica Cheia da Palavra de Deus em Moçambique
  337. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Setembro de 2015, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100652226, uma sociedade denominada Igreja Evangélica Cheia da Palavra de Deus em Moçambique.
  338. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  339. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  340. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza jurídica)
  341. Texto do artigo, página 27: A Igreja Evangélica Cheia da Palavra de Deus em Moçambique é uma instituição de carácter religiosa, abreviadamente designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  342. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  343. Texto do artigo, página 27: (Sede e âmbito)
  344. Número ou marcador, página 27: Um) A Igreja tem a sua sede nacional no bairro de Mavalane A, quarteirão 29, n.º 23, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo.
  345. Número ou marcador, página 27: Dois) As actividades desta Igreja são de âmbito nacional podendo criar delegações ou outras formas de representação social mediante a deliberação da Conferência Nacional.
  346. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  347. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  348. Texto do artigo, página 27: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
  349. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  350. Texto do artigo, página 27: (Representação)
  351. Texto do artigo, página 27: A Igreja é representada em juízo e fora dele pelo seu Moderador Geral ou quem por ela delegar
  352. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  353. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  354. Texto do artigo, página 27: A Igreja tem como objectivos:
  355. Número ou marcador, página 27: a) Pregar o evangelho de Jesus Cristo a toda humanidade em todo território nacional e no estrangeiro;
  356. Número ou marcador, página 27: b) Promover a união dos Crentes como um corpo de Cristo;
  357. Número ou marcador, página 27: c) Demonstrar o amor de Deus a toda humanidade e levá-los ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e ensino da palavra de Deus;
  358. Número ou marcador, página 27: d) Promover acções de ajuda humanitária e contribuir no processo de promoção de valores morais na sociedade.
  359. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  360. Texto do artigo, página 27: Dos membros, direitos e deveres
  361. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  362. Texto do artigo, página 27: (Princípios fundamentais)
  363. Número ou marcador, página 27: Um) A Igreja prossegue com os princípios consagrados nas Escrituras Sagradas, que, constituem a base fundamental da fé dos seus Membros.
  364. Número ou marcador, página 27: Dois) O prosseguimento dos princípios acima referidos implicam:
  365. Número ou marcador, página 27: a) A responsabilidade Divina e social, tendo como campo de acção o mundo;
  366. Número ou marcador, página 27: b) O espírito de fraternidade e unidade da comunidade cristã, nas suas relações e nas relações de adoração através das quais se manifesta o poder de Deus tanto na vida da igreja, assim como na vida dos seus crentes;
  367. Número ou marcador, página 27: c) O pleno conhecimento de que o Baptismo pelo Espírito Santo constitui a base fundamental para o fortalecimento da fé dos crentes.
  368. Número ou marcador, página 27: Dois) A Igreja considera como um dos princípios a possibilidade de cooperação com as outras instituições congéneres nacionais e internacionais.
  369. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  370. Texto do artigo, página 27: (Admissão)
  371. Texto do artigo, página 27: São membros desta Igreja todos aqueles que por sua livre espontânea vontade aceitaram o Evangelho da salvação e que ainda aceitam a doutrina adaptada nesta Igreja e nasceram do Espírito Santo e foram baptizados nas águas através da imersão.
  372. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  373. Texto do artigo, página 28: (Categorias de membros)
  374. Texto do artigo, página 28: As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
  375. Número ou marcador, página 28: a) São membros fundadores todos aqueles que cumulativamente tenham subscrito a ata constitutiva da Igreja e que tenham contribuído financeiramente, materialmente ou no apoio moral para a sua constituição;
  376. Número ou marcador, página 28: b) São membros efectivos todos aqueles que aderiram à Igreja nos termos dos presentes Estatutos e Regulamento Interno e tenham recebido o sacramento do baptismo;
  377. Número ou marcador, página 28: c) São membros em prova todos aqueles que ainda não tenham recebido o baptismo na Igreja e ou recebidos como tal;
  378. Número ou marcador, página 28: d) É membro honorário a pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira a quem seja concedida esta distinção pelas suas virtudes e qualidades excepcionais relevantes para a realização dos objectivos da Igreja;
  379. Número ou marcador, página 28: e) É membro correspondente a pessoa colectiva, organização ou instituição nacional ou estrangeira que tenha desenvolvido acções de relevo na criação, engrandecimento e progressão da Igreja;
  380. Número ou marcador, página 28: f) É membro agregado a pessoa colectiva nacional ou estrangeira que se mostre comprometida com a causa da Igreja aceita tomar parte nas actividades que contribuem para o seu desenvolvimento e expansão.
  381. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos membros
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  383. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
  384. Texto do artigo, página 28: São direitos do membro da Igreja:
  385. Número ou marcador, página 28: a) Ser respeitado e dignificado na comunidade;
  386. Número ou marcador, página 28: b) Receber apoio moral, espiritual físico em todas as circunstâncias que lhe forem necessárias;
  387. Número ou marcador, página 28: c) Apresentar aos órgãos componentes da Igreja, qualquer assunto do seu interesse, devendo para o efeito apresentar aos órgãos competentes uma petição indicando os devidos motivos;
  388. Número ou marcador, página 28: d) Possuir um Cartão de Identificação;
  389. Número ou marcador, página 28: e) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  391. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  392. Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros da Igreja: a) Pagar regularmente o dízimo e outras obrigações legais;
  393. Número ou marcador, página 28: b) Contribuir financeiramente, materialmente e intelectualmente para o desenvolvimento da igreja;
  394. Número ou marcador, página 28: c) Participar nas eleições para vários ór gãos;
  395. Número ou marcador, página 28: d) Participar activamente na materialização dos objectivos da Igreja;
  396. Número ou marcador, página 28: e) Participar na programação das actividades da Igreja e defender o seu comportamento;
  397. Número ou marcador, página 28: f) Desempenhar com zelo, fidelidade, dedicação e competência o cargo que lhe for indicado pela Igreja;
  398. Número ou marcador, página 28: g) Preservar e valorizar a ética cristã, ensinamento das sagradas escrituras e património da Igreja.
  399. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  400. Texto do artigo, página 28: (Transferência do membro)
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