III SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 122/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 24 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 24 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência,
Texto do artigo · p. 24 pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços
Texto do artigo · p. 25 e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Ahadi
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025472, denominada Cooperativa Ahadi, pelos membros Chenene Yassine Massude, Sijai Mpate Buraimo, Issa Juma Alide, Janfar Fomassane Sufo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa denomina-se Cooperativa Ahadi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 25 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o
Texto do artigo · p. 25 seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 25 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou
Texto do artigo · p. 25 quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Amira
Parágrafo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025484, denominada Cooperativa Amira, pelos membros Dade Issufo Issa, Farmassane Momade Yassine, Dade Sumail Fomassane, Nsome Muemede Massamazi, Issufo Cheia, Omar Ussene Simba Ussene, Momade Burahane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa denomina-se Cooperativa Amira, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 26 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 26 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Texto do artigo · p. 26 A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Cooperativa Azizi
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025469, denominada Cooperativa Azizi, pelos membros Salimo Issa Salimo, Momade Assumane Amisse, Saide Momade Ali, Sumail Ali Atibo, Rajabo Mualimo Momade, Issa Sumail Ali, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa denomina-se Cooperativa Azizi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 26 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras
Texto do artigo · p. 27 iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 27 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da
Texto do artigo · p. 27 direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Cooperativa Baraka
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia vinte e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025642, denominada Cooperativa Baraka, pelos membros: Assumane Muemede Assumane, Tualibi Mirage, Ali Chababe Issa, Buraimo Farmassane Sufo, Amisse Rachide Macassale, Gueda Buancú Muemede, Juma Bacar Mussa, Salimo Dade Muanhula, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa denomina-se Cooperativa Baraka, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar,
Texto do artigo · p. 27 processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia-geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 27 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a Pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada;
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Pemba, 21 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Cooperativa Bassi
Parágrafo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025475, denominada Cooperativa Bassi, pelos membros: Ussene Momade Ussene, Assumane Bachir, Zabibo Muamudo Nantonta,
Texto do artigo · p. 28 Assumane Momade Emede, Ali Cassimo Dianssa, Almasse Nchamo Dade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa denomina-se Cooperativa Bassi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 28 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 28 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de
Texto do artigo · p. 28 duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 28 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam
Texto do artigo · p. 29 especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 29 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma Cooperativa com o NUEL 105025471, denominada Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi, pelos membros Salimo Momade, Amisse Salimo, Momade Quibuana Momade, Muemede Mussa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa denomina-se Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 29 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização
Texto do artigo · p. 29 de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros,
Texto do artigo · p. 29 os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 29 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Cooperativa Imani
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025476, denominada Cooperativa Imani, pelos membros: Abdala Arabe Nchamo, Buraimo Momade, Merino Luis Momade, Chafim Abdala Ali, Zaube Rachide Changama ,que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa denomina-se Cooperativa Imani, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à
Texto do artigo · p. 30 Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 30 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 30 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 30 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Cooperativa Júlia
Parágrafo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia Quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025477, denominada Cooperativa Júlia, pelos membros.
Texto do artigo · p. 30 Mussa Pongua Ali, Dade Saide Quibuana, Nacir Abdala Mussa, Omar Abdala Saide, Mussa Cheia Assumane, Mbaruco Salimo, Yahaia Issa, Sumail Dade, Zamuda Agazar Massude, Amade Dade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa denomina-se Cooperativa Júlia, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 30 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a Pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 31 Pemba, 15 de Maio de 2024. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Cooperativa Melani
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Repúblicaque, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NUEL 105025474, denominada Cooperativa Melani, pelos membros: Jemusse Seia Mualia, Rachide Salimo Muemede, Suale Abdala Mauride,.Siri Sufo Issa, Abdala Rachide, Momade Salimo Saide,Mapate Buraimo Amade, Dade Mussa Azizi, Buraimo Mpate Buraimo, Issa Selemane Mbaruco, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa denomina-se Cooperativa Melani, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 31 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de
Texto do artigo · p. 31 pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 31 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Pemba, 15 de Maio de 2024. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Cooperativa Nabage Yetu
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia vinte e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025641, denominada Cooperativa Nabage Yetu, pelos membros: Assumane Momade Malunda, Sumail Dade, Saide Sumail Saide, Sumail Momade Sumail, Nfaumessane Sumail, Muamede Sumail Muamede, Najumo Abdala Abudo, Chaibo aAligrage Issufo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa denomina-se Cooperativa Nabage Yetu, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra
Texto do artigo · p. 32 dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 32 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 24: (Duração e âmbito territorial)
  3. Texto do artigo, página 24: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  8. Número ou marcador, página 24: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  9. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência,
  10. Texto do artigo, página 24: pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 24: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  15. Número ou marcador, página 24: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  16. Número ou marcador, página 24: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 24: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Órgãos e mandatos)
  20. Número ou marcador, página 24: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  22. Número ou marcador, página 24: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  23. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços
  28. Texto do artigo, página 25: e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  32. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  33. Texto do artigo, página 25: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Ahadi
  35. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025472, denominada Cooperativa Ahadi, pelos membros Chenene Yassine Massude, Sijai Mpate Buraimo, Issa Juma Alide, Janfar Fomassane Sufo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  38. Texto do artigo, página 25: A cooperativa denomina-se Cooperativa Ahadi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 25: (Natureza, ramos e sede)
  41. Texto do artigo, página 25: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 25: (Duração e âmbito territorial)
  44. Texto do artigo, página 25: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o
  45. Texto do artigo, página 25: seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  50. Número ou marcador, página 25: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  51. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 25: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  54. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  55. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  56. Número ou marcador, página 25: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  57. Número ou marcador, página 25: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 25: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 25: (Órgãos e mandatos)
  61. Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  63. Número ou marcador, página 25: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  64. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou
  65. Texto do artigo, página 25: quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade)
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  73. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  74. Texto do artigo, página 25: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  75. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Amira
  76. Parágrafo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025484, denominada Cooperativa Amira, pelos membros Dade Issufo Issa, Farmassane Momade Yassine, Dade Sumail Fomassane, Nsome Muemede Massamazi, Issufo Cheia, Omar Ussene Simba Ussene, Momade Burahane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  77. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  79. Texto do artigo, página 26: A cooperativa denomina-se Cooperativa Amira, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 26: (Natureza, ramos e sede)
  82. Texto do artigo, página 26: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 26: (Duração e âmbito territorial)
  85. Texto do artigo, página 26: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  88. Número ou marcador, página 26: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  90. Número ou marcador, página 26: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  91. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  92. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 26: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  94. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  95. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  96. Número ou marcador, página 26: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  97. Número ou marcador, página 26: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 26: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  99. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 26: (Órgãos e mandatos)
  101. Número ou marcador, página 26: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 26: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  103. Número ou marcador, página 26: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  104. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade)
  107. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  108. Número ou marcador, página 26: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  109. Texto do artigo, página 26: A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  110. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  112. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  113. Texto do artigo, página 26: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 26: Cooperativa Azizi
  115. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025469, denominada Cooperativa Azizi, pelos membros Salimo Issa Salimo, Momade Assumane Amisse, Saide Momade Ali, Sumail Ali Atibo, Rajabo Mualimo Momade, Issa Sumail Ali, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  118. Texto do artigo, página 26: A cooperativa denomina-se Cooperativa Azizi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 26: (Natureza, ramos e sede)
  121. Texto do artigo, página 26: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 26: (Duração e âmbito territorial)
  124. Texto do artigo, página 26: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  125. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  127. Número ou marcador, página 26: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  128. Número ou marcador, página 26: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras
  129. Texto do artigo, página 27: iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  130. Número ou marcador, página 27: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  131. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  132. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 27: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  134. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  135. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  136. Número ou marcador, página 27: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  137. Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  139. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 27: (Órgãos e mandatos)
  141. Número ou marcador, página 27: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 27: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  143. Número ou marcador, página 27: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  144. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade)
  147. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da
  148. Texto do artigo, página 27: direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  149. Número ou marcador, página 27: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  150. Número ou marcador, página 27: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  151. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  153. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  154. Texto do artigo, página 27: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 27: Cooperativa Baraka
  156. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia vinte e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025642, denominada Cooperativa Baraka, pelos membros: Assumane Muemede Assumane, Tualibi Mirage, Ali Chababe Issa, Buraimo Farmassane Sufo, Amisse Rachide Macassale, Gueda Buancú Muemede, Juma Bacar Mussa, Salimo Dade Muanhula, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  157. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  159. Texto do artigo, página 27: A cooperativa denomina-se Cooperativa Baraka, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 27: (Natureza, ramos e sede)
  162. Texto do artigo, página 27: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar,
  163. Texto do artigo, página 27: processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia-geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  164. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 27: (Duração e âmbito territorial)
  166. Texto do artigo, página 27: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  167. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  169. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a Pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  170. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 27: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  172. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  173. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  174. Número ou marcador, página 27: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  175. Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  177. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 27: (Órgãos e mandatos)
  179. Número ou marcador, página 27: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 27: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  181. Número ou marcador, página 28: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada;
  182. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  183. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 28: (Responsabilidade)
  185. Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  186. Número ou marcador, página 28: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
  187. Número ou marcador, página 28: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  188. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  190. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  191. Texto do artigo, página 28: Pemba, 21 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 28: Cooperativa Bassi
  193. Parágrafo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025475, denominada Cooperativa Bassi, pelos membros: Ussene Momade Ussene, Assumane Bachir, Zabibo Muamudo Nantonta,
  194. Texto do artigo, página 28: Assumane Momade Emede, Ali Cassimo Dianssa, Almasse Nchamo Dade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  195. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  197. Texto do artigo, página 28: A cooperativa denomina-se Cooperativa Bassi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 28: (Natureza, ramos e sede)
  200. Texto do artigo, página 28: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  201. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 28: (Duração e âmbito territorial)
  203. Texto do artigo, página 28: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  204. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  206. Número ou marcador, página 28: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  207. Número ou marcador, página 28: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  208. Número ou marcador, página 28: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  209. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  210. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 28: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  212. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  213. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de
  214. Texto do artigo, página 28: duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  215. Número ou marcador, página 28: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  216. Número ou marcador, página 28: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 28: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  218. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 28: (Órgãos e mandatos)
  220. Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  221. Número ou marcador, página 28: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  222. Número ou marcador, página 28: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  223. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  224. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 28: (Responsabilidade)
  226. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  227. Número ou marcador, página 28: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  228. Número ou marcador, página 28: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam
  229. Texto do artigo, página 29: especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  230. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  232. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  233. Texto do artigo, página 29: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  234. Texto do artigo, página 29: Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi
  235. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma Cooperativa com o NUEL 105025471, denominada Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi, pelos membros Salimo Momade, Amisse Salimo, Momade Quibuana Momade, Muemede Mussa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  236. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  238. Texto do artigo, página 29: A cooperativa denomina-se Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 29: (Natureza, ramos e sede)
  241. Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  242. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 29: (Duração e âmbito territorial)
  244. Texto do artigo, página 29: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  245. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  247. Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização
  248. Texto do artigo, página 29: de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  249. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 29: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  251. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  252. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  253. Número ou marcador, página 29: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  254. Número ou marcador, página 29: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  256. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 29: (Órgãos e mandatos)
  258. Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 29: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  260. Número ou marcador, página 29: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  261. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  262. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade)
  264. Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  265. Número ou marcador, página 29: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros,
  266. Texto do artigo, página 29: os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  267. Número ou marcador, página 29: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  268. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  270. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  271. Texto do artigo, página 29: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 29: Cooperativa Imani
  273. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025476, denominada Cooperativa Imani, pelos membros: Abdala Arabe Nchamo, Buraimo Momade, Merino Luis Momade, Chafim Abdala Ali, Zaube Rachide Changama ,que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  274. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  276. Texto do artigo, página 29: A cooperativa denomina-se Cooperativa Imani, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 29: (Natureza, ramos e sede)
  279. Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à
  280. Texto do artigo, página 30: Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  281. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 30: (Duração e âmbito territorial)
  283. Texto do artigo, página 30: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  284. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  286. Número ou marcador, página 30: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  287. Número ou marcador, página 30: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  288. Número ou marcador, página 30: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  289. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  290. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 30: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  292. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  293. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  294. Número ou marcador, página 30: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  295. Número ou marcador, página 30: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 30: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  297. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 30: (Órgãos e mandatos)
  299. Número ou marcador, página 30: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 30: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  301. Número ou marcador, página 30: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  302. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  303. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade)
  305. Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  306. Número ou marcador, página 30: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  307. Número ou marcador, página 30: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  308. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  310. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  311. Texto do artigo, página 30: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 30: Cooperativa Júlia
  313. Parágrafo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia Quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025477, denominada Cooperativa Júlia, pelos membros.
  314. Texto do artigo, página 30: Mussa Pongua Ali, Dade Saide Quibuana, Nacir Abdala Mussa, Omar Abdala Saide, Mussa Cheia Assumane, Mbaruco Salimo, Yahaia Issa, Sumail Dade, Zamuda Agazar Massude, Amade Dade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  315. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  317. Texto do artigo, página 30: A cooperativa denomina-se Cooperativa Júlia, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 30: (Natureza, ramos e sede)
  320. Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  321. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 30: (Duração e âmbito territorial)
  323. Texto do artigo, página 30: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  324. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  326. Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a Pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  327. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 30: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  329. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  330. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  331. Número ou marcador, página 31: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  332. Número ou marcador, página 31: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  334. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 31: (Órgãos e mandatos)
  336. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  337. Número ou marcador, página 31: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  338. Número ou marcador, página 31: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  339. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  340. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  342. Número ou marcador, página 31: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  343. Número ou marcador, página 31: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  344. Número ou marcador, página 31: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  345. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  347. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  348. Texto do artigo, página 31: Pemba, 15 de Maio de 2024. A Técnica, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 31: Cooperativa Melani
  350. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Repúblicaque, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NUEL 105025474, denominada Cooperativa Melani, pelos membros: Jemusse Seia Mualia, Rachide Salimo Muemede, Suale Abdala Mauride,.Siri Sufo Issa, Abdala Rachide, Momade Salimo Saide,Mapate Buraimo Amade, Dade Mussa Azizi, Buraimo Mpate Buraimo, Issa Selemane Mbaruco, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  351. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  353. Texto do artigo, página 31: A cooperativa denomina-se Cooperativa Melani, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 31: (Natureza, ramos e sede)
  356. Texto do artigo, página 31: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  357. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 31: (Duração e âmbito territorial)
  359. Texto do artigo, página 31: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  360. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  362. Número ou marcador, página 31: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de
  363. Texto do artigo, página 31: pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  364. Número ou marcador, página 31: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  365. Número ou marcador, página 31: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  366. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  367. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 31: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  369. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  370. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  371. Número ou marcador, página 31: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  372. Número ou marcador, página 31: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  374. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 31: (Órgãos e mandatos)
  376. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  377. Número ou marcador, página 31: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  378. Número ou marcador, página 31: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  379. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  380. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade)
  382. Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  383. Número ou marcador, página 32: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  384. Número ou marcador, página 32: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  385. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  387. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  388. Texto do artigo, página 32: Pemba, 15 de Maio de 2024. A Técnica, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 32: Cooperativa Nabage Yetu
  390. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia vinte e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025641, denominada Cooperativa Nabage Yetu, pelos membros: Assumane Momade Malunda, Sumail Dade, Saide Sumail Saide, Sumail Momade Sumail, Nfaumessane Sumail, Muamede Sumail Muamede, Najumo Abdala Abudo, Chaibo aAligrage Issufo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  393. Texto do artigo, página 32: A cooperativa denomina-se Cooperativa Nabage Yetu, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra
  394. Texto do artigo, página 32: dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 32: (Natureza, ramos e sede)
  397. Texto do artigo, página 32: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  398. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 32: (Duração e âmbito territorial)
  400. Texto do artigo, página 32: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição