III SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 122/2024
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- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 24: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
- Número ou marcador, página 24: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 24: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência,
- Texto do artigo, página 24: pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 24: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços
- Texto do artigo, página 25: e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Omissões)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 25: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 25: Cooperativa Ahadi
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025472, denominada Cooperativa Ahadi, pelos membros Chenene Yassine Massude, Sijai Mpate Buraimo, Issa Juma Alide, Janfar Fomassane Sufo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: A cooperativa denomina-se Cooperativa Ahadi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 25: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 25: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o
- Texto do artigo, página 25: seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 25: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 25: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou
- Texto do artigo, página 25: quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Omissões)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 25: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 25: Cooperativa Amira
- Parágrafo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025484, denominada Cooperativa Amira, pelos membros Dade Issufo Issa, Farmassane Momade Yassine, Dade Sumail Fomassane, Nsome Muemede Massamazi, Issufo Cheia, Omar Ussene Simba Ussene, Momade Burahane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A cooperativa denomina-se Cooperativa Amira, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 26: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 26: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 26: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 26: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Texto do artigo, página 26: A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 26: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 26: Cooperativa Azizi
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025469, denominada Cooperativa Azizi, pelos membros Salimo Issa Salimo, Momade Assumane Amisse, Saide Momade Ali, Sumail Ali Atibo, Rajabo Mualimo Momade, Issa Sumail Ali, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A cooperativa denomina-se Cooperativa Azizi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 26: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 26: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras
- Texto do artigo, página 27: iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 27: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 27: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da
- Texto do artigo, página 27: direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Omissões)
- Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 27: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: Cooperativa Baraka
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia vinte e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025642, denominada Cooperativa Baraka, pelos membros: Assumane Muemede Assumane, Tualibi Mirage, Ali Chababe Issa, Buraimo Farmassane Sufo, Amisse Rachide Macassale, Gueda Buancú Muemede, Juma Bacar Mussa, Salimo Dade Muanhula, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa denomina-se Cooperativa Baraka, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar,
- Texto do artigo, página 27: processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia-geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 27: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a Pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 27: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada;
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 28: Pemba, 21 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: Cooperativa Bassi
- Parágrafo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025475, denominada Cooperativa Bassi, pelos membros: Ussene Momade Ussene, Assumane Bachir, Zabibo Muamudo Nantonta,
- Texto do artigo, página 28: Assumane Momade Emede, Ali Cassimo Dianssa, Almasse Nchamo Dade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A cooperativa denomina-se Cooperativa Bassi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 28: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 28: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 28: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de
- Texto do artigo, página 28: duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 28: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam
- Texto do artigo, página 29: especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Omissões)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 29: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma Cooperativa com o NUEL 105025471, denominada Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi, pelos membros Salimo Momade, Amisse Salimo, Momade Quibuana Momade, Muemede Mussa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação)
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa denomina-se Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 29: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização
- Texto do artigo, página 29: de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 29: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros,
- Texto do artigo, página 29: os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Omissões)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 29: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Cooperativa Imani
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105025476, denominada Cooperativa Imani, pelos membros: Abdala Arabe Nchamo, Buraimo Momade, Merino Luis Momade, Chafim Abdala Ali, Zaube Rachide Changama ,que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação)
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa denomina-se Cooperativa Imani, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à
- Texto do artigo, página 30: Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 30: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
- Número ou marcador, página 30: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 30: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 30: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Omissões)
- Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 30: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: Cooperativa Júlia
- Parágrafo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia Quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025477, denominada Cooperativa Júlia, pelos membros.
- Texto do artigo, página 30: Mussa Pongua Ali, Dade Saide Quibuana, Nacir Abdala Mussa, Omar Abdala Saide, Mussa Cheia Assumane, Mbaruco Salimo, Yahaia Issa, Sumail Dade, Zamuda Agazar Massude, Amade Dade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa denomina-se Cooperativa Júlia, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 30: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a Pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 31: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Omissões)
- Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 31: Pemba, 15 de Maio de 2024. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 31: Cooperativa Melani
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Repúblicaque, no dia quinze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NUEL 105025474, denominada Cooperativa Melani, pelos membros: Jemusse Seia Mualia, Rachide Salimo Muemede, Suale Abdala Mauride,.Siri Sufo Issa, Abdala Rachide, Momade Salimo Saide,Mapate Buraimo Amade, Dade Mussa Azizi, Buraimo Mpate Buraimo, Issa Selemane Mbaruco, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação)
- Texto do artigo, página 31: A cooperativa denomina-se Cooperativa Melani, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 31: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 31: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 31: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de
- Texto do artigo, página 31: pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
- Número ou marcador, página 31: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 31: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 31: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Omissões)
- Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 32: Pemba, 15 de Maio de 2024. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: Cooperativa Nabage Yetu
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia vinte e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma cooperativa com o NUEL 105025641, denominada Cooperativa Nabage Yetu, pelos membros: Assumane Momade Malunda, Sumail Dade, Saide Sumail Saide, Sumail Momade Sumail, Nfaumessane Sumail, Muamede Sumail Muamede, Najumo Abdala Abudo, Chaibo aAligrage Issufo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação)
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa denomina-se Cooperativa Nabage Yetu, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra
- Texto do artigo, página 32: dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 32: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
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Diplomas nesta edição
- Despacho
- Despacho
- Despacho Governo do Distrito de Guro, 20 de Maio de 2024. A Administradora, Mcs. Angelina Maria Luís Nguirazi.
- Diploma Associação dos Naturais e Amigos do Niassa em Cabo Delgado - (ANANI - CD)
- Diploma Associação Mulheres Unidas de Guro
- Diploma Associação Nhaboto
- Diploma Associação Nhaphungo
- Diploma Associação Pamberi Naphaza
- Diploma Associação Tafara
- Diploma Associação Tanfansanao
- Diploma Associação Upenhu Wanhaphungo
- Despacho Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 8 de Março de 2021. O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saul Atelela Ngunga, PhD. Governo do Distrito de Guro
- Diploma Associação Zona Nova
- Diploma Associação Zona Verde
- Diploma Associação Zwichandire Weka
- Diploma ABG - Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Adris Versos Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Agro Ulima – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Belém – Multiserviços, Limitada
- Certidão de registo Biche Daudo Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cabo Delgado Corretores de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Casa Amor Supermercado – Sociedade Unipessoal, Lmitada
- Despacho
- Certidão de registo Casa dos Sonhos, Limitada
- Diploma Clean Master, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Adui Jamá
- Certidão de registo Cooperativa Ahadi
- Diploma Cooperativa Amira
- Certidão de registo Cooperativa Azizi
- Certidão de registo Cooperativa Baraka
- Diploma Cooperativa Bassi
- Certidão de registo Cooperativa Haza Min Fad Hoi Rabi
- Certidão de registo Cooperativa Imani
- Despacho
- Diploma Cooperativa Júlia
- Certidão de registo Cooperativa Melani
- Certidão de registo Cooperativa Nabage Yetu
- Certidão de registo Cooperativa Shophia
- Certidão de registo Cooperativa Ti Segumbane
- Certidão de registo CS Investimentos & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Daima Zalane Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DB East Africa, Limitada
- Diploma E & M – Electrical And Mechanical Installations, Limitada
- Certidão de registo Estúdio Canx de Hermenegildo Henriques Avelino Canxixe, E.I.
- Despacho Governo do Distrito de Guro, 20 de Maio de 2024. A Administradora, Mcs. Angelina Maria Luis Nguirazi.
- Certidão de registo Frescor – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Geogis & Ambiente, Sociedade Anónima
- Diploma Grupo JS - Service, Limitada
- Diploma J E S Logística e Cargas, Limitada
- Certidão de registo Khanef Consultores, Logística & Serviços Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kuvaka Construction, Limitada
- Certidão de registo Legal Investimenos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lucky Mariscos, Limitada
- Certidão de registo Mama Good Foods, Limitada
- Certidão de registo Marine Services, Mozambique, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo MC Comercial, EI.
- Diploma MFH - Multiservice & Logistic’s – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moçambique Lubei International Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Muepan Consultoria & Serviços, Limitada
- Diploma N.J Serviços & Logística, Limitada
- Certidão de registo New Tech Peças, Limitada
- Certidão de registo Nizvan Empreiteiros, Limitada
- Certidão de registo NTK Engineering Tecnology, Limitada
- Certidão de registo Padaria Simu Umoja, Limitada
- Certidão de registo Pedro Francisco Njini, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Reef Investimentos –Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Reparações de Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Residencial Ira, Limitada
- Certidão de registo Salina Nancalanga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Saria - Plantações e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Serramonte, Limitada
- Certidão de registo Terragem Mine – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo União Napaco e Serviços, Limitada
- Diploma Unifocus, Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Uphanque – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Guro, 20 de Maio de 2024. A Administradora, Mcs. Angelina Maria Luís Nguirazi.
- Despacho