III SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 122/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 122
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Nacala:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10663L. Aviso - LPP n.º 11544L. Aviso - CM n.º 12830C. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Juvenil para Cidadania Sustentável – AJUCIS. Associação para a Comissão Institucional Bioética para a Saúde do
Parágrafo · p. 1 ISGE-GM-UOXX. Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene. Igreja Evangélica Basiléia (IEB). AAYAN Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. African Century Moçambique, Limitada. Afungi Empreendimentos, S.A. ARIEL - Consulting and Solutions, Limitada. ASIC Traduções, Consultoria e Serviços, Limitada. Awil Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. AXI Global – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bela Multimedia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BIVDEV, Limitada. Casa do Pão, Limitada. Central Solar de Mocuba S.A. Complexo Piri-Piri, Hotelaria e Turismo, Limitada. Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada. CPU Mult – Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deal Master Consumíveis & Equipamentos de Escritório, Sup,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Dzengo Serviço de Segurança, Limitada. ECEC – Estruturas Cabos Eléctricos & Componentes de Moçambique,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Escola Primária e Secundária Campeã, Limitada. Farmácia Anam de Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Farmácia Medicare – Sociedade Unipessoal, Limitada, FARMATEC, Limitada, Ferragem Acácia, Limitada. Future Communication Company, S.A. GDC Snack Bar, Limitada, Giombini Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grow Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. JD Service, Limitada. Keila Soluções – Sociedada Unipessoal, Limitada. KEMA Capital, Limitada. Kutiva Digital, Limitada. Landmark Consultoria, Limitada. Le Capital, Limitada. Mar Diving, Limitada. Molaço, Limitada. Motel Concha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Betão, Comércio e Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz TCS Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Yixin Mining Co, Limitada. Mozasem – Sociedade Unipessoal, Limitada. MT Vamos Let´s Go, Limitada. Ndota Company, Limitada. Nethost – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oficina 007, Limitada. Paz Comercial , Limitada. Perfection Holdings, S.A. Personal Organizer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pirilo Mussa Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quelai Só Beauty Spa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ramiro Cumbi Metalomecânica & Tecnologia – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Revati Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Revati Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rosário Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rovuma Corporate, S.A. RP Japan Car & Turk, Limitada. Safety Fire Solutions, Limitada. Santuário Trinta e Cinco, Limitada. SBR-Engenharia & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinomoz Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. SLT- Serviços Logistica & Trading, S.A. SM2 Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Moçambicana de Gestão de Activos, SMGA- S.A. SRC Company Mozambique, Limitada. Subsea 7 Moçambique, Limitada. Sun Peaks, Limitada. Super Amigo Ferragem, Limitada. Super Forte Ferragem, Limitada. Swaio, Limitada. Tenkwasse Consultoria e Serviços, Limitada. Timane Services, Limitada Trans L.F.M & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truly Nolen - Mozambique, Limitada. TTMoz Table Tennis Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. United Construções, Limitada. Woodmoz, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu, ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Igreja Evangélica Basiléia como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Basiléia.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, Abril de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nacala
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Mahelene, Posto Administrativo de Muanona, Distrito de Nacala, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene e, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Mahelene, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa desde o Centro de Pesca de Cogene à Sul, e a norte o Centro de Pesca de Xilapane, numa extensão de 18 Km e até três (3) milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, a Administradora determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene, abreviadamente CCP de Mahelene, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nacala, 4 de Março de 2025. A Administradora, Etelvina Rita Joaquim Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Associação para a Comissão Institucional Bioética para a Saúde do ISGEGM - UOXX, representada por Hélder José Tchambule, com sede na Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugados com a alínea a) do artigo 26 da Lei
Texto do artigo · p. 2 n.º 07/2019, de 31 de Maio, e com a a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Comissão Institucional Bioética para a Saúde do ISGEGM - UOXX. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza, Xai-Xai, 12 de Setembro de 2024. — O Secretário do Estado, Lourenço Mateus Lindonde. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula Despacho Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil para Cidadania Sustentável, abreviadamente designada por AJUCIS, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento. Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil para Cidadania Sustentável (AJUCIS), com sede na Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 2 - Muahivire Expansão, Bairro Elipisse, próximo aos Americanos, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula, 9 de Abril de 2025. — O Secretário do Estado, Plácido Nerino Pereira.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 10663L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Pathfinder Mocambique H, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10663L, válida até 25 de Abril de 2030, para minerais preciosos, terras raras, no Distrito de Mutarara, Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 1 - 16º 35' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
- 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
- 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 12' 30,00'' - 2 - 16º 31' 30,00''
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- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
- 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
- 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
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- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
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- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
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- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
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- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
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- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
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- 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
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- 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
- 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
- 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 11544L
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Namuli Mining Development, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11544L, válida até 29 de Abril de 2030, para grafite, no Distrito de Montepuez, Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''38º 42' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 42' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''38º 42' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''38º 42' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 12830C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
Legenda · p. 3 no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 12 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de SLT Mining II, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12830C, válida até 13 de Maio de 2050, para água-marinha, ouro, pedras preciosas, pedras semí-preciosas, quartzo, turmalina, no Distrito de Mogovolas, Moma, Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude - 1 - 16º 01' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 54' 30,00'' - 2 - 15º 52' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 54' 30,00'' - 3 - 15º 52' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 59' 10,00'' - 4 - 15º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 59' 10,00'' - 5 - 15º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 59' 40,00'' - 6 - 15º 58' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 59' 40,00'' - 7 - 15º 58' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 00' 10,00'' - 8 - 15º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 00' 10,00'' - 9 - 15º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 58' 20,00'' - 10 - 15º 54' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 58' 20,00'' - 11 - 15º 54' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 57' 10,00'' - 12 - 15º 57' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 57' 10,00'' - 13 -14º - 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
- 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
- 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
- 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
- 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
- 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
- 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
- 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
- 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
- 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
- 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
- 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
- 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Juvenil para Cidadania Sustentável AJUCIS
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação adopta a denominação de AJUCIS -Associação Juvenil para Cidadania Sustentável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Associação Juvenil para Cidadania Sustentável, que usará a sigla AJUCIS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Juvenil para Cidadania Sustentável é de âmbito provincial com sede na Cidade de Nampula, Muahivire Expansão, Bairro de Elipisse, próximo aos americanos, podendo ser transferida para outro local da provincia na base da deliberação de pelo menos ¾ da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AJUCIS é constituída por tempo indeterminado a contar do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) promover na base de capacitações, a importância do bem-estar das comunidades no que tange ao uso dos recursos materiais e financeiros para uma cidadania sustentável;
Número ou marcador · p. 3 b) proporcionar as comunidades, conhecimentos de carácter científico no que concerne à matérias que contribuam para a melhoria na organização das mesmas; c)desenvolver nas comunidades projectos de carácter inclusivo de saúde (SSR, SMI, PAV e HIV), educação (mobilização para ingresso, abuso sexual nas raparigas) e eventos extremos (Meio ambiente – resiliência) para a mudança de mentalidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros e admissão de membros da Associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da AJUCIS todos aqueles que, por sua vontade, adiram à associação e contribuam para seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes
Texto do artigo · p. 3 estatutos e demais regulamentos. Podem filiarse como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva maior de 18 anos, nacional ou estrangeira, independentemente da sua raça, género, posição social, confissão religiosa e ideológica, em pleno gozo dos seus direitos e que respeitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta de dois (2) membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito o qual, a Assembleia Geral deverá ratificar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da AJUCIS subdividemse em: a) membros fundadores; b) membros efectivos; c) membros honorários; d) membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer membro poderá renunciar a essa qualidade para efeitos, dirigir um pedido por escrito ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A governação da AJUCIS é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da AJUCIS, constituído pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral quando a sua natureza regularmente constituída, representa a universalidade dos membros e as suas deliberações nos termos da lei e dos presentes estatutos, é vinculada para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três membros: um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral, suas sessões e quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se semestralmente, e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da AJUCIS por meio de uma convocatória ou outros meios de comunicação com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes pelo menos mais de cinquenta por cento dos seus membros, excepto tratando-se de matéria relativa à alteração ou extinção dos estatutos ou ainda dos principais objectivos da AJUCIS, para qual se exige a presença de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não reunindo-se o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se-á uma hora depois, desde que estejam presentes à essa reunião, pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral da AJUCIS:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger por escrutínio o presidente da mesa da Assembleia Geral e membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar e alterar os estatutos da associação; apreciar e aprovar o relatório de actividades e relatórios financeiros, submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar, discutir e homologar o programa, o plano de acção e
Texto do artigo · p. 4 orçamento anual, relatórios de auditorias internas e externas; e) deliberar as políticas da associação em conformidade com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição, mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o superior órgão executivo ou de gestão da AJUCIS, competindo-lhe administrar e gerir a Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 membros (um presidente, um vicepresidente e um secretário).
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito pelos outros membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, nos primeiros dois anos de funcionamento da Associação, mensalmente, e extraordinariamente sempre que solicitado pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) deliberar sobre adesão à rede de instituições (ONG, outras associações) e indivíduos com potencial para complementar os esforços da Associação, em linha com os sesu objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) supervisionar o funcionamento da AJUCIS;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar os planos estratégicos e programas da AJUCIS, incluindo os seus orçamentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 4 d) contratar o pessoal e consultores necessários, para garantir a implementação de actividades ligadas aos objectivos da AJUCIS.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição, mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão de todas as actividade e actos da AJUCIS, composto por 3 membros, dentre eles um exercerá a função de presidente, outro de vice-presidente e o terceiro de secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário sob convocação do presidente e deliberada por maioria simples; O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal as seguintes: a) fiscalizar as actividades da AJUCIS, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores confiados a sua guarda; b) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável às actividades da AJUCIS pelos demais órgãos; c) avaliar o desempenho do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da AJUCIS é constituído pelo activo e passivo decorrentes da universalidade de bens, fundos, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou adquira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gestão e administração do património e fundos da AJUCIS é da responsabilidade do Conselho de Direcção, nos termos fixados pelos presentes estatutos e regulamentos da AJUCIS. E os fundos da AJUCIS serão constituídos pelas: quotas, joais, contribuições dos membros e doações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração e dissolução dos estatutos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os estatutos da AJUCIS poderão ser revistos por uma proposta proveniente dos membros do Conselho de Direcção, aprovada pela Assembleia Geral, com voto favorável da maioria qualificada de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AJUCIS pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AJUCIS, deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor e casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Associação para Comissão Institucional de Bioética para Saúde do ISGE - GM - UOXX
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação para Comissão Institucional de Bioética para Saúde do ISGE-GM, UOXX é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativo, que congrega cidadãos moçambicanos e/ou estrangeiros que, se identificam com os ideais da Comissão Institucional da Bioética para Saúde de Gaza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede social)
Texto do artigo · p. 5 A Associação para Comissão Institucional de Bioética Para Saúde do ISGE - GM, UOXX, tem a sua sede na Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, mediante a deliberação pode futuramente transferir a sua sede para qualquer canto do País e, expandir a sua actuação para todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 A agremiação tem objectivo defender os interesses da colectividade no que se refere a:
Texto do artigo · p. 5 i. fortalecer as relações de parceria com outras comissões de bioética; ii. contribuir para a defesa da vida com base no conceito da ética; iii. avaliar a qualidade de projectos submetidos na área da saúde com base nos princípios da bioética; iv. divulgar e promover o conhecimento da bioética no seio da instituição; v. acolher contribuições e opiniões de relacionadas com a bioética; vi. defender os princípios da bioética durante as actividades académicas institucionais; vii. garantir a protecção da saúde humana de acordo com os princípios da bioética; viii. constituir uma frente única na representação dos interesses da sa¬úde junto das organizações g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais, instituições financeiras e parceiros nacionais e internacionais; ix. promover a amizade, cooperação e compreensão entre as associações de bioéticas nacionais e internacionais e estabelecer boas relações com o intuito de manter sólida a cooperação que for conquistada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) São os órgãos da Associação: a Assembleia Geral, os Comissários da Assembleia Geral – (ÓRGÃO não comum), Mesa da Assembleia Geral, (presidente, vice-presidente e secretário), Conselho Fiscal, (presidente e secretário), Direcção Executiva, (presidente e secretário e tesoureiro). Possui como órgãos de apoio não comuns nomeadamente: provedor e conselheiros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é composta por: membros fundadores efectivos e activos, reunidos, não inferiores a 66% dos registados com seus direitos e deveres garantidos. Os membros beneméritos e honorários quando convidados podem participar e observa se o estabelecido no presente estatuto.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O CCP de Mahelene é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia
Texto do artigo · p. 5 Administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 5 Um) O CCP de Mahelene tem a sua sede na Comunidade de Mahelene, Bairro de Mahelene, Posto Administrativo de Muanona, Distrito de Nacala.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A área de jurisdição do CCP de Mahelene compreende desde o Centro de Pesca de Xilapane à Norte e Cogene ao Sul, abrangendo os centros de Pesca de Xilapane, Mahelene - Sede e Cogene, numa extensão de 18 Km e até três (3) milhas da costa.
Número ou marcador · p. 5 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 5 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Naherenque, Posto
Texto do artigo · p. 5 Administrativo de Mutiva, Distrito de Nacala, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 O CCP Mahelene tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 5 a) no âmbito de gestão das pescarias:
Texto do artigo · p. 5 i. mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii. alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira; v. identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi. realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas;
Texto do artigo · p. 6 vii. apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix. controlar a captura de espécies protegidas; x. operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi. gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii. elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 6 b) no âmbito de estatísticas de pesca: i. recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii. fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv. fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 6 c) no âmbito de ordenamento da pesca: i. registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 6 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 d) confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 6 d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Texto do artigo · p. 6 i. apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas;
Texto do artigo · p. 6 iii. monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv. controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 6 e) no âmbito da fiscalização da pesca:
Texto do artigo · p. 6 i. identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii.apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii. realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 6 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 6 iv. assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 i. existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 6 O CCP de Mahelene é composto por um número mínimo de 22 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 6 c) membros conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 6 d) membros honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Mahalene, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 6 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 6 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 6 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 6 d) processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 6 e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 6 f) outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Mahelene, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 6 c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros do CCP de Mahelene, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 7 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 7 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 7 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 7 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Mahelene, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 7 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro do CCP de Mahelene, adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 7 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 7 d) por morte.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 O CCP de Mahelene, é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 7 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e VicePresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 7 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) elaboração dos planos de gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
Número ou marcador · p. 7 d) proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Sessões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na falta ou impedimento do presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) conselheiro;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenador da área de gestão de centro de pesca;
Número ou marcador · p. 8 e) vogais;
Número ou marcador · p. 8 f) tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 g) secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 8 f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 8 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) 2 vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 8 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 8 CAPÍTÚLO IV Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 8 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 8 e) secretariado;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 122
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Nacala:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho.
  16. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10663L. Aviso - LPP n.º 11544L. Aviso - CM n.º 12830C. Anúncios Judiciais e Outros:
  17. Parágrafo, página 1: Associação Juvenil para Cidadania Sustentável – AJUCIS. Associação para a Comissão Institucional Bioética para a Saúde do
  18. Parágrafo, página 1: ISGE-GM-UOXX. Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene. Igreja Evangélica Basiléia (IEB). AAYAN Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. African Century Moçambique, Limitada. Afungi Empreendimentos, S.A. ARIEL - Consulting and Solutions, Limitada. ASIC Traduções, Consultoria e Serviços, Limitada. Awil Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. AXI Global – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bela Multimedia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BIVDEV, Limitada. Casa do Pão, Limitada. Central Solar de Mocuba S.A. Complexo Piri-Piri, Hotelaria e Turismo, Limitada. Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada. CPU Mult – Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deal Master Consumíveis & Equipamentos de Escritório, Sup,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Dzengo Serviço de Segurança, Limitada. ECEC – Estruturas Cabos Eléctricos & Componentes de Moçambique,
  20. Parágrafo, página 1: Limitada. Escola Primária e Secundária Campeã, Limitada. Farmácia Anam de Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  21. Parágrafo, página 1: Farmácia Medicare – Sociedade Unipessoal, Limitada, FARMATEC, Limitada, Ferragem Acácia, Limitada. Future Communication Company, S.A. GDC Snack Bar, Limitada, Giombini Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grow Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. JD Service, Limitada. Keila Soluções – Sociedada Unipessoal, Limitada. KEMA Capital, Limitada. Kutiva Digital, Limitada. Landmark Consultoria, Limitada. Le Capital, Limitada. Mar Diving, Limitada. Molaço, Limitada. Motel Concha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Betão, Comércio e Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz TCS Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Yixin Mining Co, Limitada. Mozasem – Sociedade Unipessoal, Limitada. MT Vamos Let´s Go, Limitada. Ndota Company, Limitada. Nethost – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oficina 007, Limitada. Paz Comercial , Limitada. Perfection Holdings, S.A. Personal Organizer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pirilo Mussa Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quelai Só Beauty Spa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ramiro Cumbi Metalomecânica & Tecnologia – Sociedade
  22. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Revati Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Revati Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rosário Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rovuma Corporate, S.A. RP Japan Car & Turk, Limitada. Safety Fire Solutions, Limitada. Santuário Trinta e Cinco, Limitada. SBR-Engenharia & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinomoz Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. SLT- Serviços Logistica & Trading, S.A. SM2 Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Moçambicana de Gestão de Activos, SMGA- S.A. SRC Company Mozambique, Limitada. Subsea 7 Moçambique, Limitada. Sun Peaks, Limitada. Super Amigo Ferragem, Limitada. Super Forte Ferragem, Limitada. Swaio, Limitada. Tenkwasse Consultoria e Serviços, Limitada. Timane Services, Limitada Trans L.F.M & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truly Nolen - Mozambique, Limitada. TTMoz Table Tennis Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. United Construções, Limitada. Woodmoz, Limitada.
  23. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu, ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Igreja Evangélica Basiléia como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Basiléia.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, Abril de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenasse Saize.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Mahelene, Posto Administrativo de Muanona, Distrito de Nacala, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene e, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Mahelene, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa desde o Centro de Pesca de Cogene à Sul, e a norte o Centro de Pesca de Xilapane, numa extensão de 18 Km e até três (3) milhas da costa.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, a Administradora determina:
  34. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene, abreviadamente CCP de Mahelene, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala, 4 de Março de 2025. A Administradora, Etelvina Rita Joaquim Fevereiro.
  36. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: A Associação para a Comissão Institucional Bioética para a Saúde do ISGEGM - UOXX, representada por Hélder José Tchambule, com sede na Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugados com a alínea a) do artigo 26 da Lei
  41. Texto do artigo, página 2: n.º 07/2019, de 31 de Maio, e com a a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Comissão Institucional Bioética para a Saúde do ISGEGM - UOXX. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza, Xai-Xai, 12 de Setembro de 2024. — O Secretário do Estado, Lourenço Mateus Lindonde. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula Despacho Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil para Cidadania Sustentável, abreviadamente designada por AJUCIS, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento. Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil para Cidadania Sustentável (AJUCIS), com sede na Cidade de Nampula
  42. Texto do artigo, página 2: - Muahivire Expansão, Bairro Elipisse, próximo aos Americanos, Província de Nampula.
  43. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula, 9 de Abril de 2025. — O Secretário do Estado, Plácido Nerino Pereira.
  44. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  45. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 10663L
  46. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Pathfinder Mocambique H, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10663L, válida até 25 de Abril de 2030, para minerais preciosos, terras raras, no Distrito de Mutarara, Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  47. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 1 - 16º 35' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 34º 12' 30,00'' - 2 - 16º 31' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 34º 12' 30,00'' - 3 - 16º 31' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 34º 15' 00,00'' - 4 - 16º 30' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 34º 15' 00,00'' - 5 - 16º 30' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 34º 16' 20,00'' - 6 - 16º 31' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 34º 16' 20,00'' - 7 - 16º 31' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 34º 21' 00,00'' - 8 - 16º 37' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 34º 21' 00,00'' - 9 - 16º 37' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 34º 18' 10,00'' - 10 - 16º 35' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 34º 18' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 35' 00,00''34º 12' 30,00''
    - 2- 16º 31' 30,00''34º 12' 30,00''
    - 3- 16º 31' 30,00''34º 15' 00,00''
    - 4- 16º 30' 00,00''34º 15' 00,00''
    - 5- 16º 30' 00,00''34º 16' 20,00''
    - 6- 16º 31' 30,00''34º 16' 20,00''
    - 7- 16º 31' 30,00''34º 21' 00,00''
    - 8- 16º 37' 00,00''34º 21' 00,00''
    - 9- 16º 37' 00,00''34º 18' 10,00''
    - 10- 16º 35' 00,00''34º 18' 10,00''
  58. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  59. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 11544L
  60. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Namuli Mining Development, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11544L, válida até 29 de Abril de 2030, para grafite, no Distrito de Montepuez, Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  61. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''38º 42' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 38º 42' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''38º 42' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 13º 08' 10,00'' - 13º 08' 10,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 11' 00,00'' - 13º 10' 00,00'' - 13º 10' 00,00''38º 42' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 43' 10,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 20,00'' 38º 42' 10,00''
  64. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  65. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 12830C
  66. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
  67. Legenda, página 3: no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 12 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de SLT Mining II, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12830C, válida até 13 de Maio de 2050, para água-marinha, ouro, pedras preciosas, pedras semí-preciosas, quartzo, turmalina, no Distrito de Mogovolas, Moma, Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  68. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude - 1 - 16º 01' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 38º 54' 30,00'' - 2 - 15º 52' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 38º 54' 30,00'' - 3 - 15º 52' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 38º 59' 10,00'' - 4 - 15º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 38º 59' 10,00'' - 5 - 15º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 38º 59' 40,00'' - 6 - 15º 58' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  74. Texto do artigo, página 3: 38º 59' 40,00'' - 7 - 15º 58' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 39º 00' 10,00'' - 8 - 15º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  76. Texto do artigo, página 3: 39º 00' 10,00'' - 9 - 15º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  77. Texto do artigo, página 3: 38º 58' 20,00'' - 10 - 15º 54' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  78. Texto do artigo, página 3: 38º 58' 20,00'' - 11 - 15º 54' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  79. Texto do artigo, página 3: 38º 57' 10,00'' - 12 - 15º 57' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 38º 57' 10,00'' - 13 -14º - 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 16º 01' 10,00''38º 54' 30,00''
    - 2- 15º 52' 30,00''38º 54' 30,00''
    - 3- 15º 52' 30,00''38º 59' 10,00''
    - 4- 15º 58' 00,00''38º 59' 10,00''
    - 5- 15º 58' 00,00''38º 59' 40,00''
    - 6- 15º 58' 30,00''38º 59' 40,00''
    - 7- 15º 58' 30,00''39º 00' 10,00''
    - 8- 15º 59' 00,00''39º 00' 10,00''
    - 9- 15º 59' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 10- 15º 54' 00,00''38º 58' 20,00''
    - 11- 15º 54' 00,00''38º 57' 10,00''
    - 12- 15º 57' 40,00''38º 57' 10,00''
    - 13 -14º- 15º 57' 40,00'' - 16º 01' 10,00''38º 55' 10,00'' 38º 55' 10,00''
  82. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  83. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  84. Texto do artigo, página 3: Associação Juvenil para Cidadania Sustentável AJUCIS
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação adopta a denominação de AJUCIS -Associação Juvenil para Cidadania Sustentável.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Associação Juvenil para Cidadania Sustentável, que usará a sigla AJUCIS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Juvenil para Cidadania Sustentável é de âmbito provincial com sede na Cidade de Nampula, Muahivire Expansão, Bairro de Elipisse, próximo aos americanos, podendo ser transferida para outro local da provincia na base da deliberação de pelo menos ¾ da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A AJUCIS é constituída por tempo indeterminado a contar do seu reconhecimento jurídico.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 3: (Objectivos sociais)
  96. Texto do artigo, página 3: A Associação tem por objectivos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) promover na base de capacitações, a importância do bem-estar das comunidades no que tange ao uso dos recursos materiais e financeiros para uma cidadania sustentável;
  98. Número ou marcador, página 3: b) proporcionar as comunidades, conhecimentos de carácter científico no que concerne à matérias que contribuam para a melhoria na organização das mesmas; c)desenvolver nas comunidades projectos de carácter inclusivo de saúde (SSR, SMI, PAV e HIV), educação (mobilização para ingresso, abuso sexual nas raparigas) e eventos extremos (Meio ambiente – resiliência) para a mudança de mentalidade.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros e suas categorias
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Membros e admissão de membros da Associação)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da AJUCIS todos aqueles que, por sua vontade, adiram à associação e contribuam para seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes
  103. Texto do artigo, página 3: estatutos e demais regulamentos. Podem filiarse como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva maior de 18 anos, nacional ou estrangeira, independentemente da sua raça, género, posição social, confissão religiosa e ideológica, em pleno gozo dos seus direitos e que respeitem os presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta de dois (2) membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito o qual, a Assembleia Geral deverá ratificar.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da AJUCIS subdividemse em: a) membros fundadores; b) membros efectivos; c) membros honorários; d) membros beneméritos.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro poderá renunciar a essa qualidade para efeitos, dirigir um pedido por escrito ao Conselho de Direcção.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  112. Texto do artigo, página 3: A governação da AJUCIS é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  117. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da AJUCIS, constituído pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral quando a sua natureza regularmente constituída, representa a universalidade dos membros e as suas deliberações nos termos da lei e dos presentes estatutos, é vinculada para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos da Associação.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três membros: um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral, suas sessões e quórum)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se semestralmente, e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da AJUCIS por meio de uma convocatória ou outros meios de comunicação com antecedência mínima de uma semana.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes pelo menos mais de cinquenta por cento dos seus membros, excepto tratando-se de matéria relativa à alteração ou extinção dos estatutos ou ainda dos principais objectivos da AJUCIS, para qual se exige a presença de dois terços dos membros.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) Não reunindo-se o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se-á uma hora depois, desde que estejam presentes à essa reunião, pelo menos um terço dos membros fundadores.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  129. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  130. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral da AJUCIS:
  131. Número ou marcador, página 4: a) eleger por escrutínio o presidente da mesa da Assembleia Geral e membros do Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 4: b) aprovar e alterar os estatutos da associação; apreciar e aprovar o relatório de actividades e relatórios financeiros, submetidos pelo Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 4: c) apreciar, discutir e homologar o programa, o plano de acção e
  134. Texto do artigo, página 4: orçamento anual, relatórios de auditorias internas e externas; e) deliberar as políticas da associação em conformidade com os seus objectivos.
  135. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição, mandato e reuniões)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o superior órgão executivo ou de gestão da AJUCIS, competindo-lhe administrar e gerir a Associação.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 membros (um presidente, um vicepresidente e um secretário).
  140. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito pelos outros membros do Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, nos primeiros dois anos de funcionamento da Associação, mensalmente, e extraordinariamente sempre que solicitado pelos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  145. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  146. Número ou marcador, página 4: a) deliberar sobre adesão à rede de instituições (ONG, outras associações) e indivíduos com potencial para complementar os esforços da Associação, em linha com os sesu objectivos;
  147. Número ou marcador, página 4: b) supervisionar o funcionamento da AJUCIS;
  148. Número ou marcador, página 4: c) preparar os planos estratégicos e programas da AJUCIS, incluindo os seus orçamentos e relatórios;
  149. Número ou marcador, página 4: d) contratar o pessoal e consultores necessários, para garantir a implementação de actividades ligadas aos objectivos da AJUCIS.
  150. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição, mandato e reuniões)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão de todas as actividade e actos da AJUCIS, composto por 3 membros, dentre eles um exercerá a função de presidente, outro de vice-presidente e o terceiro de secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 3 (três) anos.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário sob convocação do presidente e deliberada por maioria simples; O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal as seguintes: a) fiscalizar as actividades da AJUCIS, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores confiados a sua guarda; b) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável às actividades da AJUCIS pelos demais órgãos; c) avaliar o desempenho do Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O património da AJUCIS é constituído pelo activo e passivo decorrentes da universalidade de bens, fundos, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou adquira.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão e administração do património e fundos da AJUCIS é da responsabilidade do Conselho de Direcção, nos termos fixados pelos presentes estatutos e regulamentos da AJUCIS. E os fundos da AJUCIS serão constituídos pelas: quotas, joais, contribuições dos membros e doações.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Alteração e dissolução dos estatutos)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Os estatutos da AJUCIS poderão ser revistos por uma proposta proveniente dos membros do Conselho de Direcção, aprovada pela Assembleia Geral, com voto favorável da maioria qualificada de metade dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A AJUCIS pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AJUCIS, deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor e casos omissos)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
  172. Texto do artigo, página 5: Associação para Comissão Institucional de Bioética para Saúde do ISGE - GM - UOXX
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  175. Texto do artigo, página 5: A Associação para Comissão Institucional de Bioética para Saúde do ISGE-GM, UOXX é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativo, que congrega cidadãos moçambicanos e/ou estrangeiros que, se identificam com os ideais da Comissão Institucional da Bioética para Saúde de Gaza.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 5: (Sede social)
  178. Texto do artigo, página 5: A Associação para Comissão Institucional de Bioética Para Saúde do ISGE - GM, UOXX, tem a sua sede na Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, mediante a deliberação pode futuramente transferir a sua sede para qualquer canto do País e, expandir a sua actuação para todo o território nacional.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCIRO
  180. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  181. Texto do artigo, página 5: A agremiação tem objectivo defender os interesses da colectividade no que se refere a:
  182. Texto do artigo, página 5: i. fortalecer as relações de parceria com outras comissões de bioética; ii. contribuir para a defesa da vida com base no conceito da ética; iii. avaliar a qualidade de projectos submetidos na área da saúde com base nos princípios da bioética; iv. divulgar e promover o conhecimento da bioética no seio da instituição; v. acolher contribuições e opiniões de relacionadas com a bioética; vi. defender os princípios da bioética durante as actividades académicas institucionais; vii. garantir a protecção da saúde humana de acordo com os princípios da bioética; viii. constituir uma frente única na representação dos interesses da sa¬úde junto das organizações g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais, instituições financeiras e parceiros nacionais e internacionais; ix. promover a amizade, cooperação e compreensão entre as associações de bioéticas nacionais e internacionais e estabelecer boas relações com o intuito de manter sólida a cooperação que for conquistada.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Associação)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) São os órgãos da Associação: a Assembleia Geral, os Comissários da Assembleia Geral – (ÓRGÃO não comum), Mesa da Assembleia Geral, (presidente, vice-presidente e secretário), Conselho Fiscal, (presidente e secretário), Direcção Executiva, (presidente e secretário e tesoureiro). Possui como órgãos de apoio não comuns nomeadamente: provedor e conselheiros.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é composta por: membros fundadores efectivos e activos, reunidos, não inferiores a 66% dos registados com seus direitos e deveres garantidos. Os membros beneméritos e honorários quando convidados podem participar e observa se o estabelecido no presente estatuto.
  187. Texto do artigo, página 5: Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  191. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Mahelene é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) O CCP de Mahelene é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia
  193. Texto do artigo, página 5: Administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 5: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) O CCP de Mahelene tem a sua sede na Comunidade de Mahelene, Bairro de Mahelene, Posto Administrativo de Muanona, Distrito de Nacala.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) A área de jurisdição do CCP de Mahelene compreende desde o Centro de Pesca de Xilapane à Norte e Cogene ao Sul, abrangendo os centros de Pesca de Xilapane, Mahelene - Sede e Cogene, numa extensão de 18 Km e até três (3) milhas da costa.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  199. Texto do artigo, página 5: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  202. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Naherenque, Posto
  203. Texto do artigo, página 5: Administrativo de Mutiva, Distrito de Nacala, devidamente reconhecidos e registados.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  206. Texto do artigo, página 5: O CCP Mahelene tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  207. Número ou marcador, página 5: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  208. Número ou marcador, página 5: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  209. Número ou marcador, página 5: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  210. Número ou marcador, página 5: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 5: (Funções do CCP)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  214. Número ou marcador, página 5: a) no âmbito de gestão das pescarias:
  215. Texto do artigo, página 5: i. mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii. alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira; v. identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi. realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas;
  216. Texto do artigo, página 6: vii. apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix. controlar a captura de espécies protegidas; x. operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi. gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii. elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  217. Número ou marcador, página 6: b) no âmbito de estatísticas de pesca: i. recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii. fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv. fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  218. Número ou marcador, página 6: c) no âmbito de ordenamento da pesca: i. registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  219. Número ou marcador, página 6: a) reconhecimento de pescadores;
  220. Número ou marcador, página 6: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  221. Número ou marcador, página 6: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
  222. Número ou marcador, página 6: d) confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  223. Número ou marcador, página 6: d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  224. Texto do artigo, página 6: i. apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas;
  225. Texto do artigo, página 6: iii. monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv. controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  226. Número ou marcador, página 6: e) no âmbito da fiscalização da pesca:
  227. Texto do artigo, página 6: i. identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii.apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii. realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  228. Número ou marcador, página 6: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  229. Número ou marcador, página 6: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  230. Número ou marcador, página 6: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  231. Texto do artigo, página 6: iv. assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  232. Texto do artigo, página 6: i. existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  234. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 6: (Número mínimo de membros)
  237. Texto do artigo, página 6: O CCP de Mahelene é composto por um número mínimo de 22 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  241. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  242. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  243. Número ou marcador, página 6: c) membros conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  244. Número ou marcador, página 6: d) membros honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Mahalene, os seguintes profissionais:
  249. Número ou marcador, página 6: a) pescador artesanal;
  250. Número ou marcador, página 6: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  251. Número ou marcador, página 6: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  252. Número ou marcador, página 6: d) processador de pescado de pesca artesanal;
  253. Número ou marcador, página 6: e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  254. Número ou marcador, página 6: f) outros profissionais de pesca.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Mahelene, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, que reúnam os seguintes requisitos:
  256. Número ou marcador, página 6: a) possuir nacionalidade moçambicana;
  257. Número ou marcador, página 6: b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  258. Número ou marcador, página 6: c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  259. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  260. Número ou marcador, página 6: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  261. Número ou marcador, página 6: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  264. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros do CCP de Mahelene, os seguintes:
  265. Número ou marcador, página 6: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  266. Número ou marcador, página 6: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  267. Número ou marcador, página 7: c) pagar regularmente as quotas;
  268. Número ou marcador, página 7: d) participar nas actividades do CCP;
  269. Número ou marcador, página 7: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  270. Número ou marcador, página 7: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
  271. Número ou marcador, página 7: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  272. Número ou marcador, página 7: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  273. Número ou marcador, página 7: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  274. Número ou marcador, página 7: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  277. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Mahelene, os seguintes:
  278. Número ou marcador, página 7: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  279. Número ou marcador, página 7: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
  280. Número ou marcador, página 7: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  281. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 7: (Qualidade de membro)
  284. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro do CCP de Mahelene, adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  286. Número ou marcador, página 7: a) pela renúncia expressa;
  287. Número ou marcador, página 7: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  288. Número ou marcador, página 7: c) pela expulsão;
  289. Número ou marcador, página 7: d) por morte.
  290. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  291. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  294. Texto do artigo, página 7: O CCP de Mahelene, é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  295. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  298. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  299. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral do CCP
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição)
  302. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  306. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  307. Texto do artigo, página 7: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  308. Número ou marcador, página 7: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
  309. Número ou marcador, página 7: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e VicePresidente da Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 7: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  311. Número ou marcador, página 7: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  312. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  313. Número ou marcador, página 7: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  314. Número ou marcador, página 7: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  315. Número ou marcador, página 7: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  317. Número ou marcador, página 7: a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  318. Número ou marcador, página 7: b) elaboração dos planos de gestão;
  319. Número ou marcador, página 7: c) proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
  320. Número ou marcador, página 7: d) proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  323. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  324. Número ou marcador, página 7: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  325. Número ou marcador, página 7: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 7: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  327. Número ou marcador, página 7: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  329. Número ou marcador, página 7: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  330. Número ou marcador, página 7: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  331. Número ou marcador, página 7: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 7: (Sessões)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) Na falta ou impedimento do presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 7: (Convocatória e deliberações)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  341. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  342. Número ou marcador, página 7: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  343. Número ou marcador, página 7: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  344. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção do CCP
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  348. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  350. Número ou marcador, página 8: a) presidente do CCP;
  351. Número ou marcador, página 8: b) vice-presidente do CCP;
  352. Número ou marcador, página 8: c) conselheiro;
  353. Número ou marcador, página 8: d) coordenador da área de gestão de centro de pesca;
  354. Número ou marcador, página 8: e) vogais;
  355. Número ou marcador, página 8: f) tesoureiro;
  356. Número ou marcador, página 8: g) secretariado.
  357. Número ou marcador, página 8: Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  359. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  360. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção:
  361. Texto do artigo, página 8: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  362. Número ou marcador, página 8: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  363. Número ou marcador, página 8: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  364. Número ou marcador, página 8: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  365. Número ou marcador, página 8: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  366. Número ou marcador, página 8: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  367. Número ou marcador, página 8: g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  368. Número ou marcador, página 8: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  369. Número ou marcador, página 8: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  370. Número ou marcador, página 8: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  372. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  373. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
  374. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 8: (Definição e Composição)
  377. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  378. Número ou marcador, página 8: a) 1 presidente;
  379. Número ou marcador, página 8: b) 2 vogais.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  382. Texto do artigo, página 8: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  383. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  384. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  385. Número ou marcador, página 8: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  386. Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
  387. Número ou marcador, página 8: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
  392. Texto do artigo, página 8: CAPÍTÚLO IV Do sistema orgânico
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 8: (Estrutura orgânica do CCP)
  395. Número ou marcador, página 8: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  396. Número ou marcador, página 8: a) presidente;
  397. Número ou marcador, página 8: b) vice-presidente;
  398. Número ou marcador, página 8: c) conselheiros;
  399. Número ou marcador, página 8: d) área gestão do centro de pesca;
  400. Número ou marcador, página 8: e) secretariado;
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