III SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 157/2019

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Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 A associação tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Apoio moral através de actividades viradas a pessoas necessitadas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 14 b) O desenvolvimento comunitário das comunidades rurais, através da melhoria das condições da nutrição e de todas condições que directa ou indirectamente digam respeito a doentes de HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a prática da medicina verde;
Número ou marcador · p. 14 d) Incentivar consumo de produtos naturais ricos em nutrientes;
Número ou marcador · p. 14 e) Formar líderes para trabalhar com jovens potenciais por forma a prevenir a contaminação da HIV SIDA;
Número ou marcador · p. 14 f) Divulgar os direitos e liberdades fundamentais através da pessoa vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover actividades que estimulam ao cuidado integral as crianças necessitadas, órfãs e viúvas vulneráveis e desamparadas;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover actividades de geração de renda aos associados;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover actividades agro – pecuária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Relações com outras instituições
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação poderá colaborar, associar-se, filiar-se ou federar-se com outras instituições de qualquer nacionalidade, desde que os fins estatutários das mesmas não sejam contrários aos seus.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com vista ao cumprimento das suas finalidades a associação poderá relacionar-se com instâncias governamentais, nacionais, estrangeiras ou institucionais, que visem os mesmos objectivos, e desde que seja salvaguardada a sua natureza nãogovernamental.
Número ou marcador · p. 14 Três) A associação poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da sua actividade, desde que sejam permitidas por lei e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 14 d) Benemérito; e
Número ou marcador · p. 14 e) Participantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Consideram-se membros fundadores
Texto do artigo · p. 14 - Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Membros efectivos – São pessoas singulares ou colectivas de qualquer nacionalidade, que demonstrem interesse pelos que associação prossegue, cuja candidatura tenha sido apresentada e aprovado pelo conselho de direcção e que tenham as cotas em dia.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas reconhecidas, nos termos do número seguinte, que se distingam por uma missão particularmente relevante prestada associação ou motivos relevantes mereçam um lugar de destaque na estrutura da mesma. Esta condição e conferida pelo conselho de direcção e estes membros podem participar das assembleias mas não tem direito de voto.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Membros beneméritos – São pessoas singular ou colectivas que, não desejando participar na vida activa da associação, lhe prestam apoio de carácter moral, científico ou financeiro.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Membros participantes – São todas as pessoas que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Condições de admissibilidade, exclusão e pagamento de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem adquirir a qualidade de membros da Associação Amai a Chibalangazo, todas as pessoas singular ou colectivas que concordem adiram aos princípios orientadores e objectivos da associação e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão dos membros ordinários é da competência do Conselho de Direcção e faz-se através da deliberação da mesma segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes que realizam e aprovam, ou não, uma candidatura assinada pelo presidente e por um dos outros membros. Aquando da admissão de um novo membro, este fica sujeito ao pagamento de uma quota de admissão cujo corresponde a uma mensalidade da modalidade mais baixa de contribuições regulares praticada pela associação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros agirão, no cumprimento da actividade, prosseguindo os objectivos citados no artigo segundo dos presentes estatutos e em espírito de tradição do voluntariado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O número de membros é ilimitado, sem distinção de sexo, etnia, credo, religioso, ou convenções políticas, desde que estes preencham requisitos morais de boa conduta e tenham atingido a maioridade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro perde-se devido ao:
Número ou marcador · p. 14 a) Pedido de exoneração por parte do próprio membro;
Número ou marcador · p. 14 b) O não cumprimento das obrigações constantes das alinhas a) e e) do número um do artigo nono;
Número ou marcador · p. 14 c) Desfeito reiterado das directivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutárias ou por comportamentos indignos que atentam contra a imagem e bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O não pagamento das quotas devidas pelo período de um ano determina a exclusão do membro.
Número ou marcador · p. 14 Três) O membro que perde essa qualidade não tem direito a reaver o que tiver entregue a associação e não é responsável pelas dividas contraídas pela associação no período em que este foi seu membro.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de falecimento, é possível a transmissibilidade da qualidade de membro, mediante a deliberação nesse sentido do conselho de direcção e após apresentação de requerimento fundamentado pelo interessado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos dos membros fundadores e afectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Texto do artigo · p. 14 a)Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos, desde que seja pessoa singular; c)Participar nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Apresentar propostas que concorram para realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Solicitar os esclarecimentos ao conselho de direcção sobre o seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 15 f) Demitir-se.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São direitos dos membros beneméritos ser informados sobre as actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir não vinculativos sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 15 Três) Consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários aqueles que tem as suas quotas em dia e cumpra os deveres para com a associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 15 Um) São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 15 a)Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dosa órgãos competentes, zelando pelo prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar nas assembleias gerais e aceitar os cargos para os quais forem eleitos, excepto de houver motivos de forca maior;
Número ou marcador · p. 15 d) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas e outras quantias a que estejam obrigadas; e)Abster-se de tomar atitudes e iniciativas que possam denegrir a imagem e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros honorários não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) a d) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros beneméritos não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) e c) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Incompatibilidade dos cargos
Texto do artigo · p. 15 Nenhum dos membros pode assumir mais de um cargo em simultâneo dentro da associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das receitas e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Número ou marcador · p. 15 Um) São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) O produto das quotas e de quaisquer outras contribuições regulares por parte de membros e apoiantes;
Número ou marcador · p. 15 b) Eventuais doações, legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 15 c) Os financiamentos de que a associação seja beneficiária, por parte dos outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Produtos derivados de actividades implantadas com fins de recolha de fundos para apoio a actividades de cumprimento dos fins da associação; e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas no cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Património
Texto do artigo · p. 15 O património social da associação é constituído pelas contribuições dos membros, por todos os bens que venha adquirir, a qualquer título, bem como pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos sociais da associação: a Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos executivos pode ser remunerado quando a sua complexidade, movimento financeiro e desenvolvimento da actividade da associação o justifiquem e desde que tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Três) O exercício de qualquer cargo, seja ou não remunerado, pode justificar o reembolso das despesas deles derivados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Convocatória dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) Os órgãos sociais são convocados ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) De cada reunião será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Eleição e duração dos membros
Número ou marcador · p. 15 Um) Os órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal e directo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A duração dos mandatos dos titulares dos cargos associativos e de dois anos, sendo automaticamente renováveis caso não haja deliberarão da Assembleia Geral em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) A eleição para os cargos titulares dos órgãos associativos terá lugar em Assembleia Geral ordinária no ano seguinte ao do mandato cessante.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos citados no número um do artigo décimo, o substituto eleito em Assembleia Geral, desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Candidaturas
Texto do artigo · p. 15 Podem candidatar-se aos órgãos sociais, todos os membros, fundadores ou efectivos, que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Perda de mandamento
Número ou marcador · p. 15 Um) Determinam a perda do mandamento:
Número ou marcador · p. 15 a) A impossibilidade permanente no exercício de funções;
Número ou marcador · p. 15 b) O atraso no pagamento das quotas por período de um ano;
Número ou marcador · p. 15 c) A revogação do mandato por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) E exoneração de dois quintos ou mais dos elementos constituintes de dado órgão social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos cargos associativos são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no decurso do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O disposto no número anterior não abrangem:
Número ou marcador · p. 15 a) Quem se tenha abstido aquando da votação de deliberações que conduziram a irregularidades;
Número ou marcador · p. 15 b) Quem tenha votado contra essas deliberações.
Número ou marcador · p. 15 SECÇAO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar sobre a linha de actuações propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar e votar relatório e contas da associação, acompanhado do correspondente parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre todas outras as matérias que não sejam da competência de nenhum outro dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a dissolução da associação e devolução do seu património;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre todos temas de carácter extraordinário proposto para análise, pelo conselho de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais, ordinária e extraordinária, são convocados por via electrónica ou por meio de uma carta enviada, com uma antecedência de dez dias de calendário, desde que haja prova da sua recepção. Da convocatória deverá constar o dia, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo presidente até ao final do primeiro quadrimestre de cada ano ou pelo Conselho de Direcção segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, pode reunir:
Número ou marcador · p. 16 a) A hora marcada na convocatória com mais de metade dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Meia hora depois da hora marcada na convocatória, com os membros que estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 As deliberações são tomadas por a maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo no que respeita as alterações dos estatutos que exigem
Texto do artigo · p. 16 o voto favorável de três quartos dos presentes, ou a demissão dos órgãos, a decisão sobre a extinção ou fusão da associação, situações que exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Competências e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleito mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção ou por seis membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a Assembleia Geral e dirigir as respectivas reuniões, na sua ausência ou impedimento, o presidente e substituído pelo vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 16 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, um presidente, um vicepresidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e três vogais todos eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção elege, entre os próprios membros, o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Ao presidente é conferido um voto de desempate nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, por convocação do presidente, do vice-presidente ou de outro elemento mandatado por um dos referidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de ausência do presidente, estas competências são exercidos pelo vicepresidente ou podem ser delegadas a qualquer outro membro do Conselho de Direcção segundo deliberação nesse sentido, por parte da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção tem, entre as demais referidas pelos presentes estatutos, as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 16 a)Dirigir o funcionamento e administração da associação impulsionando a sua actividade são-lhe imputados amplos poderes da administração ordinária e extraordinária e deve cumprir os objectivos da associação de forma que lhe parecer mais justa e adequada;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar um plano de actividades, um orçamento, um relatório e contas, e submetê-los aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a representação externa da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar o quadro de pessoal exercendo o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 e) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legado;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar investimentos, acordo de cooperação, de financiamento e assistência, com outras instituições, desde que estas actividades contribuam para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Analisar e aprovar ou não, segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos componentes do Conselho de Direcção, às candidaturas a membros;
Número ou marcador · p. 16 h) Apresentar propostas a Assembleia Geral e executar as suas deliberações; i)Delegar e revogar poderes ou mandatos, que permitam cumprir os fins da associação;
Número ou marcador · p. 16 j) Propor inovações organizativas que permitam acompanhar o crescimento da organização.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Por deliberação do Conselho de Direcção, as competências que lhe estão conferidas podem ser exercidas por qualquer dos seus membros, ou por outro membro desde que a deliberação tenha sido tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um voto, e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que não exista consenso, as deliberações serão tomadas por votação dos membros do Conselho de Direcção, assumindo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de jurisdição e fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competências e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho Fiscal compete, para além do disposto na lei:
Número ou marcador · p. 17 a) Acompanhar e fiscalizar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Acompanhar a elaboração e apreciar os relatórios e contas antes da sua apresentação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar ao Conselho de Direcção as informações que considere úteis a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 d) Solicitar ao presidente do Conselho de Direcção, em caso de necessidade, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 17 e) Assistir, caso lhe seja solicitado, nas reuniões de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O ano fiscal devem coincidir com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Extinção
Texto do artigo · p. 17 A associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral extraordinária. No segundo caso, compete-lhe deliberar sobre o destino dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Convocação para Assembleia Geral constituinte
Texto do artigo · p. 17 Trinta dias após a publicação dos estatutos, deverá ser convocada a primeira reunião da Assembleia Geral para proceder a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 17 de Abril
Texto do artigo · p. 17 de 2019. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, do Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativos da Província de Sofala, matriculada sob NUEL 10963299, entre Joana Gabriel António, solteira, maior, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100475253Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 4 de Março de 2016, residente no 22.º bairro, Inhamízua, cidade da Beira; João Jaime, solteiro, maior, natural de Chibabava, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101547305F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 5 de Dezembro de 2016, residente no 7.º bairro, Matacuane, UC - C, quarteirão 9, cidade da Beira; Victor Edmundo Manuel, solteiro maior, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100956149F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 6 de Julho de 2016, residente no 7.º bairro Matacuane, UC- B, quarteirão 97, Cidade da Beira; Ofélio Xavier Biquinosse, solteiro maior, natural da Vila de UlongueTete, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101547296B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 29 de Setembro de 2011, residente no 7.º Bairro-Matacuane, cidade da Beira; Ana Madalena Onions Walters, solteira maior, natural de Lichinga, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100080745Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 23 de Dezembro de 2015, residente no Macuti, quarteirão 10; Gasolina Marumbua Gasolina, solteiro maior, natural de Gorongosa, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101547339M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 30 de Setembro de 2011, residente no 8.º bairro Macurungo, UC - C, quarteirão 5, cidade da Beira; Chakila Hassam Alves, solteira maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0701015473303J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 29 de Setembro de 2011, residente no 4.º bairro, Chaimite, Cidade da Beira; Albertina da Piedade Alfredo Massambo, solteira, maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100140262N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Beira, aos 20 de Outubro de 2015, residente no Maquinino, cidade da Beira; Marlene Dias Caetano Jone, solteira maior, natural da Beira,
Texto do artigo · p. 17 nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101122981F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, residente no bairro Palmeiras I, cidade da Beira; Otília Albano João de Deus, solteira maior, natural de ChokwéGaza, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100687105S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no 6.º bairro Esturro, cidade da Beira, conformes os estatutos elaborados no artigo 23 do decreto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio - cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo da lei vigente, se rege pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os aspectos ligados à gestão administrativa e financeira corrente do Fundo Social serão estabelecidos através de um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Fundo Social tem por objectivo apoiar os membros e seus familiares, disponibilizando um subsídio em caso de falecimento de elementos do seu agregado familiar, registados no Fundo Social, incluindo a concessão de empréstimos, nos termos do artigo vigésimo sétimo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Fundo Social destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros e de outros funcionários do TAPS, o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, desportivas, recreativas e artísticas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas do fundo)
Texto do artigo · p. 17 São fontes de receitas do Fundo Social:
Número ou marcador · p. 17 a) As comparticipações dos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) As jóias, quotas e outras contribuições dos membros fixadas pela Assembleia Geral, mediante consulta prévia dos membros;
Número ou marcador · p. 17 c) As receitas provenientes de emolumentos e custas judiciais;
Número ou marcador · p. 17 d) Ofertas de entidades oficiais e/ou particulares; e
Número ou marcador · p. 17 e) Multas aplicáveis aos membros nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Sede, filiação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Fundo Social tem a sua sede na cidade da Beira, podendo ter representações em qualquer ponto do país, por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Fundo Social poderá filiar-se a outras organizações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou estabelecer parcerias mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que não contrarie interesses do TAPS.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Fundo Social é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ingresso no Fundo Social é livre e voluntário a qualquer funcionário do TAPS com vínculo duradoiro, desde que aceite e aplique o presente estatuto e demais normas que vierem a ser aprovados pelos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O funcionário do TAPS adquire a qualidade do membro do Fundo Social após o pagamento integral da jóia.
Número ou marcador · p. 18 Três) A qualidade do membro do Fundo Social é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A inscrição no Fundo Social é feita mediante o preenchimento da ficha de dados pessoais, entrega de duas fotografias tipo passe e o pagamento integral da jóia, cujo valor será deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do presidente da mesa da Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Fundo Social estão distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 18 Um) Consideram-se membros fundadores do Fundo Social dos Trabalhadores do TAPS todos membros que à data da criação estiveram presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva e inscreveram-se como membros, com remissão ao n.º 2 do artigo 5 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A qualidade do membro fundador tem efeitos meritórios perante os restantes membros, pela contribuição dada para a criação
Texto do artigo · p. 18 e desenvolvimento do Fundo Social, podendo ser lhe reservado um lugar de destaque nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nenhum membro pode evocar a qualidade de membro fundador para tirar vantagens materiais sobre os restantes membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 18 São membros efectivos os que pagarem regularmente as suas quotas, estejam no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 18 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a concepção, criação, engrandecimento e progresso do Fundo Social, venham a ser distinguidos nessa categoria pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Membros Beneméritos)
Texto do artigo · p. 18 As pessoas singulares e colectivas que contribuam de modo particular com bens e serviços ou outro modo para a concretização dos objectivos do Fundo Social, podem ser distinguidos como membros beneméritos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer membro inscrito no Fundo Social pode renunciar a sua qualidade de membro, desde que não tenha dívidas com o Fundo Social, e manifeste por escrito a sua vontade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As quotas e outras contribuições pecuniárias ou materiais pagas ou oferecidas até a data da renúncia revertem a favor do Fundo Social, não sendo por isso restituídas ao membro.
Número ou marcador · p. 18 Três) O membro que for demitido ou transferido do TAPS ou ainda com licença ilimitada pode continuar a conservar a qualidade de membro do Fundo Social se assim o desejar, mas sem direito a empréstimos, salvo em casos excepcionais a serem regidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O membro que não pagar quotas durante um período superior a cinco meses consecutivos sem justificação considera-se, para todos efeitos, como tendo renunciado da qualidade de membro do Fundo Social, ficando obrigada a pagar uma multa no valor correspondente aos meses devidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Contribuir para o bom nome do Fundo Social e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 18 b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas, por via de depósito bancário na conta do Fundo Social e apresentação do respectivo documento comprovativo;
Número ou marcador · p. 18 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar aos órgãos competentes do Fundo Social, quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar o cartão do membro aos órgãos do Fundo Social sempre que lhe for solicitado; h)Promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 18 i) Se o membro deixar de auferir salários processados pela TAPS, poderá pagar as suas quotas directamente junto do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) São direitos dos membros do fundo social os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais com excepção dos membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 18 b) Receber o cartão de membro no momento de ingresso;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor e discutir as questões úteis do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 18 e) Eleger e ser eleito nos actos eleitorais do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 18 f) Beneficiar de subsídio de funeral nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 g) Beneficiar de empréstimos, a seu pedido, desde que haja disponibilidade de fundos para o efeito;
Número ou marcador · p. 18 h) Pedir informações e esclarecimentos as órgãos do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 18 i) Recorrer ao presidente da mesa da Assembleia Geral, das decisões do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros beneficiam dos direitos previstos no número um do presente artigo, após o cumprimento do estipulado no número dois do artigo cinco do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os direitos referidos nas alíneas f) e g) do presente artigo só serão satisfeitos após ter adquirido a qualidade de membro do fundo social, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos do Fundo Social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão do Fundo Social)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos do Fundo Social dos Trabalhadores:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Gestão (CG);
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da definição e composição dos órgãos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo do fundo social dos trabalhadores do TAPS e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 19 c) Um secretário; a) O vice-presidente e o secretário da
Texto do artigo · p. 19 mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho de Gestão nem do Conselho Fiscal, cessando as suas funções após a assinatura da acta da respectiva cessão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos e é constituído por:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente executivo;
Número ou marcador · p. 19 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Gestão podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral para um mandato de três anos e é constituído por:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos de candidatura)
Número ou marcador · p. 19 Um) São requisitos gerais cumulativos para ser presidente da mesa da Assembleia Geral ou para pertencer aos órgãos previstos nos artigos décimo sétimo e décimo oitavo do presente estatuto, os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 19 b) Idade não inferior a vinte e três anos;
Número ou marcador · p. 19 c) Estar no pleno exercício das suas actividades profissionais dentro do TAPS;
Número ou marcador · p. 19 d) Para ser membro do Conselho de Gestão do Fundo Social, é dispensável o requisito da alínea b).
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os procedimentos da candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Das competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre questões fundamentais de funcionamento do fundo social;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar o valor da jóia e da quota mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar e decidir sobre a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Analisar e aprovar o relatório do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 19 g) Aprovar a proposta de expulsão de membros nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 19 h) Criar comissões especializadas para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 19 i) Ratificar as decisões de concessão de empréstimos para aquisição de habitação, propostas por uma comissão especializada criadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 19 j) Aprovar as propostas de filiação em organizações congéneres e a acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 19 k) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Fundo Social, apresentadas em reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 l) Aprovar alteração dos estatutos do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 19 n) Conceder louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do Fundo Social, julgar digno de o merecer;
Número ou marcador · p. 19 o) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 19 p) Votar e deliberar sobre a dissolução do Fundo Social e, quando aprovada, eleger a respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Submeter à aprovação a proposta de agenda e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar a acta de cada sessão e submeter à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
Número ou marcador · p. 19 b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar da sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de gestão ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Convocar a Assembleia Geral e propor a sua agenda;
Número ou marcador · p. 19 d) Presidir a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Assinar os cartões de membro do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 19 f) Divulgar por despacho o valor da jóia e da quota do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 19 g) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 h) Fixar o valor do subsídio do funeral do membro ou seus familiares
Texto do artigo · p. 20 inscritos, tendo em conta o consenso da maioria dos membros efectivos inqueridos e o parecer do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 20 i) Aprovar o limite máximo do valor de empréstimo aos membros, sob proposta do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 20 j) Autorizar a compra ou alienação de equipamentos e outros bens duradoiros do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 20 k) Aprovar sob proposta do Conselho de Gestão, a tabela de honorários aos colaboradores do Fundo Social, sempre que se justifica a sua atribuição;
Número ou marcador · p. 20 l) Decidir sobre os programas ou projectos em que o Fundo Social tenha de participar, quando por questões de oportunidade não possam ser submetidos previamente à Assembleia Geral; m)Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do Fundo Social julgar digno de o merecer; n)Propor à Assembleia Geral à atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nos seus impedimentos durante as reuniões, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) secretário da Mesa da Assembleia Geral assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas e sínteses.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral são substituídos pelo presidente executivo do Conselho de Gestão com excepção da presidência das reuniões da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Sempre que o impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorra faltando mais de doze meses do fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a eleição do novo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 20 a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto; b)Aceitar as inscrições de ovos membros;
Número ou marcador · p. 20 c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 20 d) Apresentar relatórios da situação do Fundo Social à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Apresentar à Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 20 f) Assessor a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 20 g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 20 h) Propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar;
Número ou marcador · p. 20 i) Reunir com os colaboradores do Fundo Social nas unidades orgânicas do TAPS para consultas sempre que se julgar oportuno e necessário;
Número ou marcador · p. 20 j) Elaborar propostas de regulamento para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete designadamente, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar a escrita e documentação do Fundo Social sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 20 b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas de Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 20 c) Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento do Fundo Social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Das reuniões e decisões dos órgãos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral do Fundo Social reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal, Eleição dos Corpos directivos do Fundo Social e para deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral pode-se reunir extraordinariamente a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Conselho de Gestão, ou de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  4. Texto do artigo, página 14: A associação tem como principais objectivos:
  5. Número ou marcador, página 14: a) Apoio moral através de actividades viradas a pessoas necessitadas vivendo com HIV/SIDA;
  6. Número ou marcador, página 14: b) O desenvolvimento comunitário das comunidades rurais, através da melhoria das condições da nutrição e de todas condições que directa ou indirectamente digam respeito a doentes de HIV/SIDA;
  7. Número ou marcador, página 14: c) Promover a prática da medicina verde;
  8. Número ou marcador, página 14: d) Incentivar consumo de produtos naturais ricos em nutrientes;
  9. Número ou marcador, página 14: e) Formar líderes para trabalhar com jovens potenciais por forma a prevenir a contaminação da HIV SIDA;
  10. Número ou marcador, página 14: f) Divulgar os direitos e liberdades fundamentais através da pessoa vivendo com HIV/SIDA;
  11. Número ou marcador, página 14: g) Promover actividades que estimulam ao cuidado integral as crianças necessitadas, órfãs e viúvas vulneráveis e desamparadas;
  12. Número ou marcador, página 14: h) Promover actividades de geração de renda aos associados;
  13. Número ou marcador, página 14: i) Promover actividades agro – pecuária.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: Relações com outras instituições
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A associação poderá colaborar, associar-se, filiar-se ou federar-se com outras instituições de qualquer nacionalidade, desde que os fins estatutários das mesmas não sejam contrários aos seus.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista ao cumprimento das suas finalidades a associação poderá relacionar-se com instâncias governamentais, nacionais, estrangeiras ou institucionais, que visem os mesmos objectivos, e desde que seja salvaguardada a sua natureza nãogovernamental.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) A associação poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da sua actividade, desde que sejam permitidas por lei e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 14: Categoria de membros
  22. Número ou marcador, página 14: Um) A associação integra as seguintes categorias de membros:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Fundadores;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Efectivos;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Honorários;
  26. Número ou marcador, página 14: d) Benemérito; e
  27. Número ou marcador, página 14: e) Participantes.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) Consideram-se membros fundadores
  29. Texto do artigo, página 14: - Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) Membros efectivos – São pessoas singulares ou colectivas de qualquer nacionalidade, que demonstrem interesse pelos que associação prossegue, cuja candidatura tenha sido apresentada e aprovado pelo conselho de direcção e que tenham as cotas em dia.
  31. Número ou marcador, página 14: Quatro) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas reconhecidas, nos termos do número seguinte, que se distingam por uma missão particularmente relevante prestada associação ou motivos relevantes mereçam um lugar de destaque na estrutura da mesma. Esta condição e conferida pelo conselho de direcção e estes membros podem participar das assembleias mas não tem direito de voto.
  32. Número ou marcador, página 14: Cinco) Membros beneméritos – São pessoas singular ou colectivas que, não desejando participar na vida activa da associação, lhe prestam apoio de carácter moral, científico ou financeiro.
  33. Número ou marcador, página 14: Seis) Membros participantes – São todas as pessoas que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 14: Condições de admissibilidade, exclusão e pagamento de quotas
  36. Número ou marcador, página 14: Um) Podem adquirir a qualidade de membros da Associação Amai a Chibalangazo, todas as pessoas singular ou colectivas que concordem adiram aos princípios orientadores e objectivos da associação e aceitem os presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão dos membros ordinários é da competência do Conselho de Direcção e faz-se através da deliberação da mesma segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes que realizam e aprovam, ou não, uma candidatura assinada pelo presidente e por um dos outros membros. Aquando da admissão de um novo membro, este fica sujeito ao pagamento de uma quota de admissão cujo corresponde a uma mensalidade da modalidade mais baixa de contribuições regulares praticada pela associação.
  38. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros agirão, no cumprimento da actividade, prosseguindo os objectivos citados no artigo segundo dos presentes estatutos e em espírito de tradição do voluntariado.
  39. Número ou marcador, página 14: Quatro) O número de membros é ilimitado, sem distinção de sexo, etnia, credo, religioso, ou convenções políticas, desde que estes preencham requisitos morais de boa conduta e tenham atingido a maioridade.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de membro
  42. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro perde-se devido ao:
  43. Número ou marcador, página 14: a) Pedido de exoneração por parte do próprio membro;
  44. Número ou marcador, página 14: b) O não cumprimento das obrigações constantes das alinhas a) e e) do número um do artigo nono;
  45. Número ou marcador, página 14: c) Desfeito reiterado das directivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutárias ou por comportamentos indignos que atentam contra a imagem e bom nome da associação.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) O não pagamento das quotas devidas pelo período de um ano determina a exclusão do membro.
  47. Número ou marcador, página 14: Três) O membro que perde essa qualidade não tem direito a reaver o que tiver entregue a associação e não é responsável pelas dividas contraídas pela associação no período em que este foi seu membro.
  48. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de falecimento, é possível a transmissibilidade da qualidade de membro, mediante a deliberação nesse sentido do conselho de direcção e após apresentação de requerimento fundamentado pelo interessado.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 14: Direito dos membros
  51. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos dos membros fundadores e afectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  52. Texto do artigo, página 14: a)Participar e votar nas assembleias gerais;
  53. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos, desde que seja pessoa singular; c)Participar nas actividades desenvolvidas pela associação;
  54. Número ou marcador, página 15: d) Apresentar propostas que concorram para realização dos objectivos da associação;
  55. Número ou marcador, página 15: e) Solicitar os esclarecimentos ao conselho de direcção sobre o seu funcionamento; e
  56. Número ou marcador, página 15: f) Demitir-se.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) São direitos dos membros beneméritos ser informados sobre as actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir não vinculativos sobre as suas actividades.
  58. Número ou marcador, página 15: Três) Consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários aqueles que tem as suas quotas em dia e cumpra os deveres para com a associação.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 15: Deveres dos membros
  61. Número ou marcador, página 15: Um) São deveres dos membros:
  62. Texto do artigo, página 15: a)Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dosa órgãos competentes, zelando pelo prestígio da associação;
  63. Número ou marcador, página 15: b) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação;
  64. Número ou marcador, página 15: c) Participar nas assembleias gerais e aceitar os cargos para os quais forem eleitos, excepto de houver motivos de forca maior;
  65. Número ou marcador, página 15: d) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas e outras quantias a que estejam obrigadas; e)Abster-se de tomar atitudes e iniciativas que possam denegrir a imagem e objectivos da associação.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros honorários não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) a d) do número um do presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros beneméritos não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) e c) do número um do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 15: Incompatibilidade dos cargos
  70. Texto do artigo, página 15: Nenhum dos membros pode assumir mais de um cargo em simultâneo dentro da associação.
  71. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das receitas e património
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 15: Receitas
  74. Número ou marcador, página 15: Um) São receitas da associação:
  75. Número ou marcador, página 15: a) O produto das quotas e de quaisquer outras contribuições regulares por parte de membros e apoiantes;
  76. Número ou marcador, página 15: b) Eventuais doações, legados ou heranças;
  77. Número ou marcador, página 15: c) Os financiamentos de que a associação seja beneficiária, por parte dos outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
  78. Número ou marcador, página 15: d) Produtos derivados de actividades implantadas com fins de recolha de fundos para apoio a actividades de cumprimento dos fins da associação; e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas no cumprimento dos seus objectivos.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 15: Património
  81. Texto do artigo, página 15: O património social da associação é constituído pelas contribuições dos membros, por todos os bens que venha adquirir, a qualquer título, bem como pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
  82. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos sociais da associação: a Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos executivos pode ser remunerado quando a sua complexidade, movimento financeiro e desenvolvimento da actividade da associação o justifiquem e desde que tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Direcção.
  87. Número ou marcador, página 15: Três) O exercício de qualquer cargo, seja ou não remunerado, pode justificar o reembolso das despesas deles derivados.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 15: Convocatória dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais são convocados ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 15: Dois) De cada reunião será lavrada uma acta.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 15: Eleição e duração dos membros
  94. Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal e directo.
  95. Número ou marcador, página 15: Dois) A duração dos mandatos dos titulares dos cargos associativos e de dois anos, sendo automaticamente renováveis caso não haja deliberarão da Assembleia Geral em contrário.
  96. Número ou marcador, página 15: Três) A eleição para os cargos titulares dos órgãos associativos terá lugar em Assembleia Geral ordinária no ano seguinte ao do mandato cessante.
  97. Número ou marcador, página 15: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos citados no número um do artigo décimo, o substituto eleito em Assembleia Geral, desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 15: Candidaturas
  100. Texto do artigo, página 15: Podem candidatar-se aos órgãos sociais, todos os membros, fundadores ou efectivos, que tenham as quotas em dia.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 15: Perda de mandamento
  103. Número ou marcador, página 15: Um) Determinam a perda do mandamento:
  104. Número ou marcador, página 15: a) A impossibilidade permanente no exercício de funções;
  105. Número ou marcador, página 15: b) O atraso no pagamento das quotas por período de um ano;
  106. Número ou marcador, página 15: c) A revogação do mandato por deliberação da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 15: d) E exoneração de dois quintos ou mais dos elementos constituintes de dado órgão social.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade
  110. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos cargos associativos são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no decurso do seu mandato.
  111. Número ou marcador, página 15: Dois) O disposto no número anterior não abrangem:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Quem se tenha abstido aquando da votação de deliberações que conduziram a irregularidades;
  113. Número ou marcador, página 15: b) Quem tenha votado contra essas deliberações.
  114. Número ou marcador, página 15: SECÇAO I Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
  117. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 15: Competências da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 15: Um) Compete a Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre a linha de actuações propostas pelo Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 15: b) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Analisar e votar relatório e contas da associação, acompanhado do correspondente parecer do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre todas outras as matérias que não sejam da competência de nenhum outro dos órgãos associativos;
  126. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a dissolução da associação e devolução do seu património;
  128. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre todos temas de carácter extraordinário proposto para análise, pelo conselho de Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 16: Convocação e funcionamento
  131. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais, ordinária e extraordinária, são convocados por via electrónica ou por meio de uma carta enviada, com uma antecedência de dez dias de calendário, desde que haja prova da sua recepção. Da convocatória deverá constar o dia, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
  132. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo presidente até ao final do primeiro quadrimestre de cada ano ou pelo Conselho de Direcção segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes.
  133. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, pode reunir:
  134. Número ou marcador, página 16: a) A hora marcada na convocatória com mais de metade dos membros presentes;
  135. Número ou marcador, página 16: b) Meia hora depois da hora marcada na convocatória, com os membros que estiverem presentes.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 16: Deliberações da Assembleia Geral
  138. Texto do artigo, página 16: As deliberações são tomadas por a maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo no que respeita as alterações dos estatutos que exigem
  139. Texto do artigo, página 16: o voto favorável de três quartos dos presentes, ou a demissão dos órgãos, a decisão sobre a extinção ou fusão da associação, situações que exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 16: Mesa da Assembleia Geral
  142. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 16: Competências e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  145. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleito mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção ou por seis membros efectivos.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 16: a) Representar a Assembleia Geral e dirigir as respectivas reuniões, na sua ausência ou impedimento, o presidente e substituído pelo vicepresidente;
  148. Número ou marcador, página 16: b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 16: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 16: d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao secretário:
  152. Texto do artigo, página 16: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 16: Natureza e composição
  156. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  157. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, um presidente, um vicepresidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e três vogais todos eleito em Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção elege, entre os próprios membros, o vice-presidente.
  159. Número ou marcador, página 16: Quatro) Ao presidente é conferido um voto de desempate nas reuniões do Conselho de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 16: Competências e funcionamento
  162. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, por convocação do presidente, do vice-presidente ou de outro elemento mandatado por um dos referidos.
  163. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de ausência do presidente, estas competências são exercidos pelo vicepresidente ou podem ser delegadas a qualquer outro membro do Conselho de Direcção segundo deliberação nesse sentido, por parte da mesma.
  164. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção tem, entre as demais referidas pelos presentes estatutos, as seguintes competências:
  165. Texto do artigo, página 16: a)Dirigir o funcionamento e administração da associação impulsionando a sua actividade são-lhe imputados amplos poderes da administração ordinária e extraordinária e deve cumprir os objectivos da associação de forma que lhe parecer mais justa e adequada;
  166. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar um plano de actividades, um orçamento, um relatório e contas, e submetê-los aprovação da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a representação externa da associação;
  168. Número ou marcador, página 16: d) Organizar o quadro de pessoal exercendo o poder disciplinar;
  169. Número ou marcador, página 16: e) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legado;
  170. Número ou marcador, página 16: f) Realizar investimentos, acordo de cooperação, de financiamento e assistência, com outras instituições, desde que estas actividades contribuam para a realização dos objectivos da associação;
  171. Número ou marcador, página 16: g) Analisar e aprovar ou não, segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos componentes do Conselho de Direcção, às candidaturas a membros;
  172. Número ou marcador, página 16: h) Apresentar propostas a Assembleia Geral e executar as suas deliberações; i)Delegar e revogar poderes ou mandatos, que permitam cumprir os fins da associação;
  173. Número ou marcador, página 16: j) Propor inovações organizativas que permitam acompanhar o crescimento da organização.
  174. Número ou marcador, página 16: Quatro) Por deliberação do Conselho de Direcção, as competências que lhe estão conferidas podem ser exercidas por qualquer dos seus membros, ou por outro membro desde que a deliberação tenha sido tomada por unanimidade.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 16: Deliberações do Conselho de Direcção
  177. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos três dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um voto, e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  179. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que não exista consenso, as deliberações serão tomadas por votação dos membros do Conselho de Direcção, assumindo o presidente o voto de desempate.
  180. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 17: Natureza e composição
  183. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de jurisdição e fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da associação.
  184. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 17: Competências e funcionamento do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho Fiscal compete, para além do disposto na lei:
  188. Número ou marcador, página 17: a) Acompanhar e fiscalizar as contas da associação;
  189. Número ou marcador, página 17: b) Acompanhar a elaboração e apreciar os relatórios e contas antes da sua apresentação a Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar ao Conselho de Direcção as informações que considere úteis a realização das suas funções;
  191. Número ou marcador, página 17: d) Solicitar ao presidente do Conselho de Direcção, em caso de necessidade, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  192. Número ou marcador, página 17: e) Assistir, caso lhe seja solicitado, nas reuniões de Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 17: Dois) O ano fiscal devem coincidir com o ano civil.
  194. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 17: Extinção
  197. Texto do artigo, página 17: A associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral extraordinária. No segundo caso, compete-lhe deliberar sobre o destino dos bens da associação.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 17: Convocação para Assembleia Geral constituinte
  200. Texto do artigo, página 17: Trinta dias após a publicação dos estatutos, deverá ser convocada a primeira reunião da Assembleia Geral para proceder a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 17: Omissões
  203. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação em vigor na República de Moçambique.
  204. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 17 de Abril
  205. Texto do artigo, página 17: de 2019. — A Notária, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 17: Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativo da Província de Sofala
  207. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, do Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativos da Província de Sofala, matriculada sob NUEL 10963299, entre Joana Gabriel António, solteira, maior, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100475253Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 4 de Março de 2016, residente no 22.º bairro, Inhamízua, cidade da Beira; João Jaime, solteiro, maior, natural de Chibabava, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101547305F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 5 de Dezembro de 2016, residente no 7.º bairro, Matacuane, UC - C, quarteirão 9, cidade da Beira; Victor Edmundo Manuel, solteiro maior, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100956149F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 6 de Julho de 2016, residente no 7.º bairro Matacuane, UC- B, quarteirão 97, Cidade da Beira; Ofélio Xavier Biquinosse, solteiro maior, natural da Vila de UlongueTete, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101547296B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 29 de Setembro de 2011, residente no 7.º Bairro-Matacuane, cidade da Beira; Ana Madalena Onions Walters, solteira maior, natural de Lichinga, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100080745Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 23 de Dezembro de 2015, residente no Macuti, quarteirão 10; Gasolina Marumbua Gasolina, solteiro maior, natural de Gorongosa, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101547339M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 30 de Setembro de 2011, residente no 8.º bairro Macurungo, UC - C, quarteirão 5, cidade da Beira; Chakila Hassam Alves, solteira maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0701015473303J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 29 de Setembro de 2011, residente no 4.º bairro, Chaimite, Cidade da Beira; Albertina da Piedade Alfredo Massambo, solteira, maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100140262N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Beira, aos 20 de Outubro de 2015, residente no Maquinino, cidade da Beira; Marlene Dias Caetano Jone, solteira maior, natural da Beira,
  208. Texto do artigo, página 17: nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101122981F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, residente no bairro Palmeiras I, cidade da Beira; Otília Albano João de Deus, solteira maior, natural de ChokwéGaza, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100687105S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no 6.º bairro Esturro, cidade da Beira, conformes os estatutos elaborados no artigo 23 do decreto.
  209. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  212. Número ou marcador, página 17: Um) O Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio - cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo da lei vigente, se rege pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  213. Número ou marcador, página 17: Dois) Os aspectos ligados à gestão administrativa e financeira corrente do Fundo Social serão estabelecidos através de um regulamento interno.
  214. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  216. Número ou marcador, página 17: Um) O Fundo Social tem por objectivo apoiar os membros e seus familiares, disponibilizando um subsídio em caso de falecimento de elementos do seu agregado familiar, registados no Fundo Social, incluindo a concessão de empréstimos, nos termos do artigo vigésimo sétimo do presente estatuto.
  217. Número ou marcador, página 17: Dois) O Fundo Social destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros e de outros funcionários do TAPS, o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, desportivas, recreativas e artísticas.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 17: (Receitas do fundo)
  220. Texto do artigo, página 17: São fontes de receitas do Fundo Social:
  221. Número ou marcador, página 17: a) As comparticipações dos membros;
  222. Número ou marcador, página 17: b) As jóias, quotas e outras contribuições dos membros fixadas pela Assembleia Geral, mediante consulta prévia dos membros;
  223. Número ou marcador, página 17: c) As receitas provenientes de emolumentos e custas judiciais;
  224. Número ou marcador, página 17: d) Ofertas de entidades oficiais e/ou particulares; e
  225. Número ou marcador, página 17: e) Multas aplicáveis aos membros nos termos do presente estatuto.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 18: (Sede, filiação e duração)
  228. Número ou marcador, página 18: Um) O Fundo Social tem a sua sede na cidade da Beira, podendo ter representações em qualquer ponto do país, por decisão da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) O Fundo Social poderá filiar-se a outras organizações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou estabelecer parcerias mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que não contrarie interesses do TAPS.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) O Fundo Social é constituído por tempo indeterminado.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 18: (Ingresso)
  233. Número ou marcador, página 18: Um) O ingresso no Fundo Social é livre e voluntário a qualquer funcionário do TAPS com vínculo duradoiro, desde que aceite e aplique o presente estatuto e demais normas que vierem a ser aprovados pelos respectivos órgãos.
  234. Número ou marcador, página 18: Dois) O funcionário do TAPS adquire a qualidade do membro do Fundo Social após o pagamento integral da jóia.
  235. Número ou marcador, página 18: Três) A qualidade do membro do Fundo Social é pessoal e intransmissível.
  236. Número ou marcador, página 18: Quatro) A inscrição no Fundo Social é feita mediante o preenchimento da ficha de dados pessoais, entrega de duas fotografias tipo passe e o pagamento integral da jóia, cujo valor será deliberado pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 18: Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do presidente da mesa da Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
  238. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 18: (Categoria dos membros)
  241. Texto do artigo, página 18: Os membros do Fundo Social estão distribuídos pelas seguintes categorias:
  242. Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores;
  243. Número ou marcador, página 18: b) Membros efectivos;
  244. Número ou marcador, página 18: c) Membros honorários;
  245. Número ou marcador, página 18: d) Membros beneméritos.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 18: (Membros fundadores)
  248. Número ou marcador, página 18: Um) Consideram-se membros fundadores do Fundo Social dos Trabalhadores do TAPS todos membros que à data da criação estiveram presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva e inscreveram-se como membros, com remissão ao n.º 2 do artigo 5 do presente estatuto.
  249. Número ou marcador, página 18: Dois) A qualidade do membro fundador tem efeitos meritórios perante os restantes membros, pela contribuição dada para a criação
  250. Texto do artigo, página 18: e desenvolvimento do Fundo Social, podendo ser lhe reservado um lugar de destaque nas reuniões da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 18: Três) Nenhum membro pode evocar a qualidade de membro fundador para tirar vantagens materiais sobre os restantes membros.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 18: (Membros efectivos)
  254. Texto do artigo, página 18: São membros efectivos os que pagarem regularmente as suas quotas, estejam no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente estatuto.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  256. Texto do artigo, página 18: (Membros honorários)
  257. Texto do artigo, página 18: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a concepção, criação, engrandecimento e progresso do Fundo Social, venham a ser distinguidos nessa categoria pela Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  259. Texto do artigo, página 18: (Membros Beneméritos)
  260. Texto do artigo, página 18: As pessoas singulares e colectivas que contribuam de modo particular com bens e serviços ou outro modo para a concretização dos objectivos do Fundo Social, podem ser distinguidos como membros beneméritos pela Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 18: (Renúncia)
  263. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer membro inscrito no Fundo Social pode renunciar a sua qualidade de membro, desde que não tenha dívidas com o Fundo Social, e manifeste por escrito a sua vontade.
  264. Número ou marcador, página 18: Dois) As quotas e outras contribuições pecuniárias ou materiais pagas ou oferecidas até a data da renúncia revertem a favor do Fundo Social, não sendo por isso restituídas ao membro.
  265. Número ou marcador, página 18: Três) O membro que for demitido ou transferido do TAPS ou ainda com licença ilimitada pode continuar a conservar a qualidade de membro do Fundo Social se assim o desejar, mas sem direito a empréstimos, salvo em casos excepcionais a serem regidos pelo regulamento interno.
  266. Número ou marcador, página 18: Quatro) O membro que não pagar quotas durante um período superior a cinco meses consecutivos sem justificação considera-se, para todos efeitos, como tendo renunciado da qualidade de membro do Fundo Social, ficando obrigada a pagar uma multa no valor correspondente aos meses devidos.
  267. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
  269. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros:
  270. Número ou marcador, página 18: a) Contribuir para o bom nome do Fundo Social e para o seu desenvolvimento;
  271. Número ou marcador, página 18: b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas, por via de depósito bancário na conta do Fundo Social e apresentação do respectivo documento comprovativo;
  272. Número ou marcador, página 18: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
  273. Número ou marcador, página 18: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
  274. Número ou marcador, página 18: e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 18: f) Participar aos órgãos competentes do Fundo Social, quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo;
  276. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar o cartão do membro aos órgãos do Fundo Social sempre que lhe for solicitado; h)Promover a adesão de novos membros;
  277. Número ou marcador, página 18: i) Se o membro deixar de auferir salários processados pela TAPS, poderá pagar as suas quotas directamente junto do conselho de gestão.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 18: (Direito dos membros)
  280. Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros do fundo social os seguintes:
  281. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais com excepção dos membros honorários e beneméritos;
  282. Número ou marcador, página 18: b) Receber o cartão de membro no momento de ingresso;
  283. Número ou marcador, página 18: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 18: d) Propor e discutir as questões úteis do Fundo Social;
  285. Número ou marcador, página 18: e) Eleger e ser eleito nos actos eleitorais do Fundo Social;
  286. Número ou marcador, página 18: f) Beneficiar de subsídio de funeral nos termos do presente estatuto;
  287. Número ou marcador, página 18: g) Beneficiar de empréstimos, a seu pedido, desde que haja disponibilidade de fundos para o efeito;
  288. Número ou marcador, página 18: h) Pedir informações e esclarecimentos as órgãos do Fundo Social;
  289. Número ou marcador, página 18: i) Recorrer ao presidente da mesa da Assembleia Geral, das decisões do conselho de gestão.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros beneficiam dos direitos previstos no número um do presente artigo, após o cumprimento do estipulado no número dois do artigo cinco do presente estatuto.
  291. Número ou marcador, página 19: Três) Os direitos referidos nas alíneas f) e g) do presente artigo só serão satisfeitos após ter adquirido a qualidade de membro do fundo social, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do presente estatuto.
  292. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos do Fundo Social
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 19: (Órgão do Fundo Social)
  295. Texto do artigo, página 19: São órgãos do Fundo Social dos Trabalhadores:
  296. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral (AG);
  297. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Gestão (CG);
  298. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal (CF).
  299. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  300. Texto do artigo, página 19: Da definição e composição dos órgãos
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  303. Número ou marcador, página 19: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo do fundo social dos trabalhadores do TAPS e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  304. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez por igual período.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
  307. Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  308. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
  309. Número ou marcador, página 19: b) Um vice-presidente;
  310. Número ou marcador, página 19: c) Um secretário; a) O vice-presidente e o secretário da
  311. Texto do artigo, página 19: mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho de Gestão nem do Conselho Fiscal, cessando as suas funções após a assinatura da acta da respectiva cessão.
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Gestão)
  314. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos e é constituído por:
  315. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente executivo;
  316. Número ou marcador, página 19: b) Um tesoureiro;
  317. Número ou marcador, página 19: c) Três vogais.
  318. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Gestão podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  321. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral para um mandato de três anos e é constituído por:
  322. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
  323. Número ou marcador, página 19: b) Dois vogais.
  324. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
  325. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 19: (Requisitos de candidatura)
  327. Número ou marcador, página 19: Um) São requisitos gerais cumulativos para ser presidente da mesa da Assembleia Geral ou para pertencer aos órgãos previstos nos artigos décimo sétimo e décimo oitavo do presente estatuto, os seguintes:
  328. Número ou marcador, página 19: a) Nacionalidade moçambicana;
  329. Número ou marcador, página 19: b) Idade não inferior a vinte e três anos;
  330. Número ou marcador, página 19: c) Estar no pleno exercício das suas actividades profissionais dentro do TAPS;
  331. Número ou marcador, página 19: d) Para ser membro do Conselho de Gestão do Fundo Social, é dispensável o requisito da alínea b).
  332. Número ou marcador, página 19: Dois) Os procedimentos da candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
  333. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Das competências dos órgãos
  334. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 19: (Competência da Assembleia Geral)
  336. Número ou marcador, página 19: Um) Compete à Assembleia Geral:
  337. Número ou marcador, página 19: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do Fundo Social;
  338. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre questões fundamentais de funcionamento do fundo social;
  339. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar o valor da jóia e da quota mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria;
  340. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e decidir sobre a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 19: e) Analisar e aprovar o relatório do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 19: f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
  343. Número ou marcador, página 19: g) Aprovar a proposta de expulsão de membros nos termos deste estatuto;
  344. Número ou marcador, página 19: h) Criar comissões especializadas para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do Fundo Social;
  345. Número ou marcador, página 19: i) Ratificar as decisões de concessão de empréstimos para aquisição de habitação, propostas por uma comissão especializada criadas para o efeito;
  346. Número ou marcador, página 19: j) Aprovar as propostas de filiação em organizações congéneres e a acordos de parceria;
  347. Número ou marcador, página 19: k) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Fundo Social, apresentadas em reunião da Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 19: l) Aprovar alteração dos estatutos do Fundo Social;
  349. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o regulamento interno;
  350. Número ou marcador, página 19: n) Conceder louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do Fundo Social, julgar digno de o merecer;
  351. Número ou marcador, página 19: o) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos;
  352. Número ou marcador, página 19: p) Votar e deliberar sobre a dissolução do Fundo Social e, quando aprovada, eleger a respectiva comissão liquidatária.
  353. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  354. Número ou marcador, página 19: a) Submeter à aprovação a proposta de agenda e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar a acta de cada sessão e submeter à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 19: c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
  357. Número ou marcador, página 19: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  359. Número ou marcador, página 19: a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
  360. Número ou marcador, página 19: b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar da sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de gestão ou da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 19: c) Convocar a Assembleia Geral e propor a sua agenda;
  362. Número ou marcador, página 19: d) Presidir a Mesa da Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 19: e) Assinar os cartões de membro do Fundo Social;
  364. Número ou marcador, página 19: f) Divulgar por despacho o valor da jóia e da quota do Fundo Social;
  365. Número ou marcador, página 19: g) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 19: h) Fixar o valor do subsídio do funeral do membro ou seus familiares
  367. Texto do artigo, página 20: inscritos, tendo em conta o consenso da maioria dos membros efectivos inqueridos e o parecer do Conselho de Gestão;
  368. Número ou marcador, página 20: i) Aprovar o limite máximo do valor de empréstimo aos membros, sob proposta do Conselho de Gestão;
  369. Número ou marcador, página 20: j) Autorizar a compra ou alienação de equipamentos e outros bens duradoiros do Fundo Social;
  370. Número ou marcador, página 20: k) Aprovar sob proposta do Conselho de Gestão, a tabela de honorários aos colaboradores do Fundo Social, sempre que se justifica a sua atribuição;
  371. Número ou marcador, página 20: l) Decidir sobre os programas ou projectos em que o Fundo Social tenha de participar, quando por questões de oportunidade não possam ser submetidos previamente à Assembleia Geral; m)Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do Fundo Social julgar digno de o merecer; n)Propor à Assembleia Geral à atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos.
  372. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nos seus impedimentos durante as reuniões, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente.
  373. Número ou marcador, página 20: Cinco) secretário da Mesa da Assembleia Geral assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas e sínteses.
  374. Número ou marcador, página 20: Seis) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral são substituídos pelo presidente executivo do Conselho de Gestão com excepção da presidência das reuniões da Assembleia geral.
  375. Número ou marcador, página 20: Sete) Sempre que o impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorra faltando mais de doze meses do fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a eleição do novo Presidente da Mesa.
  376. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Gestão)
  378. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Gestão:
  379. Número ou marcador, página 20: a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto; b)Aceitar as inscrições de ovos membros;
  380. Número ou marcador, página 20: c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
  381. Número ou marcador, página 20: d) Apresentar relatórios da situação do Fundo Social à Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 20: e) Apresentar à Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do Fundo Social;
  383. Número ou marcador, página 20: f) Assessor a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
  384. Número ou marcador, página 20: g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
  385. Número ou marcador, página 20: h) Propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar;
  386. Número ou marcador, página 20: i) Reunir com os colaboradores do Fundo Social nas unidades orgânicas do TAPS para consultas sempre que se julgar oportuno e necessário;
  387. Número ou marcador, página 20: j) Elaborar propostas de regulamento para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  390. Número ou marcador, página 20: Um) Compete designadamente, ao Conselho Fiscal:
  391. Número ou marcador, página 20: a) Examinar a escrita e documentação do Fundo Social sempre que julgar necessário;
  392. Número ou marcador, página 20: b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas de Conselho de Gestão;
  393. Número ou marcador, página 20: c) Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento do Fundo Social.
  394. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
  395. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Das reuniões e decisões dos órgãos
  396. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  398. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral do Fundo Social reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal, Eleição dos Corpos directivos do Fundo Social e para deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
  399. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral pode-se reunir extraordinariamente a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Conselho de Gestão, ou de metade dos seus membros efectivos.
  400. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
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