III SÉRIE — n.º 205

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 205/2025

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Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 (Representações internacionais)
Número ou marcador · p. 61 Um) A FDEM poderá estabelecer representações no âmbito internacional, com o objectivo de promover investimentos, fortalecer parcerias estratégicas e divulgar as oportunidades de negócio das empresas associadas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) As representações internacionais contribuirão para a expansão e consolidação da presença da Federação e dos seus membros em mercados estrangeiros.
Número ou marcador · p. 61 Três) A criação, o funcionamento e a gestão das representações internacionais da Federação serão definidos e propostos pelo Conselho Diretivo, carecendo de aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com a legislação aplicável e os regulamentos internos da Federação.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Órgãos sociais da FDEM)
Número ou marcador · p. 61 Um) São órgãos sociais da FDEM: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 62 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 62 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A FDEM rege-se por princípios de organização e gestão democráticas, com activa participação dos seus membros e eleição periódica por escrutínio secreto e, no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Três) A composição dos órgãos sociais deve ser equilibrada e inclusiva, representando os diversos sectores.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Os órgãos sociais da FDEM serão, integrados pelos presidentes das entidades que representam ou por pessoas por si designadas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 Eleição dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 62 Um) A eleição dos órgãos sociais da Federação efectuar-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, através de sufrágio directo e secreto, exercido pelas associações filia- das no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Só poderão ser eleitos os representantes indicados pelas associações membros efectivos da Federação, desde que não estejam suspensos dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 62 Três) O processo eleitoral será conduzido por um Júri eleito nos termos definido no regulamento eleitoral, extinguindo-se este júri logo após a proclamação dos resultados.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) As normas complementares sobre apresentação de candidaturas, organização da votação, apuramento e proclamação dos resultados e outros constarão de regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) As eleições devem ocorrer até 30 de Abril do primeiro ano do mandato, mas nunca depois de 31 de dezembro do ano subsequente ao último ano civil do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 62 Seis) Ninguém pode ser eleito, no mesmo
Texto do artigo · p. 62 mandato, para mais de um órgão ou cargo social.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 (Investidura dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 62 Um) Os membros dos órgãos sociais deverão ser investidos nas respetivas funções no prazo má- ximo de 20 (vinte) dias subsequentes à proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A investidura será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, permanecendo os órgãos sociais cessantes ou demissionários no exercício das suas atribuições até à efectiva transmissão de poderes.
Número ou marcador · p. 62 Três) À cerimónia de investidura deverão comparecer os membros cessantes e os empossados, incumbindo aos primeiros a entrega da escrituração, valores e demais documentação da FDEM, no prazo que for fixado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) As responsabilidades e obrigações dos órgãos sociais cessantes apenas se consideram extintas mediante lavratura da acta da sessão conjunta, na qual se faça constar expressamente a assunção dos correspondentes encargos pelos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Ética no exercício de funções)
Número ou marcador · p. 62 Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os respetivos cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado, a mais de três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas, nos casos em que a mesma tenha sido rejeitada pelo Presidente do órgão respetivo.
Número ou marcador · p. 62 Três) O incumprimento do disposto no presente artigo sujeita o infractor às sanções previstas nos estatutos e demais normas internas da Federação.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 62 Um) O mandato dos órgãos sociais da Federação tem a duração de 5 (cinco) anos, iniciando-se com a tomada de posse e terminando com a instalação dos novos eleitos.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos apenas uma vez, para um segundo mandato consecutivo, não sendo permitidas reeleições sucessivas para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 62 Três) O exercício de funções nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despe- sas devidamente justificadas ao serviço da Federação.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Todo o eleito mantém o seu mandato na federação mesmo que cesse as suas funções na sua associação, salvo em casos de prática de crime.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) Findo o mandato, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à efectiva tomada de posse dos novos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 62 (Perda do mandato)
Número ou marcador · p. 62 Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos da FDEM que, sem justificação, faltem a três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas por ano, ou que deixem de cumprir as obrigações previstas nos presentes estatutos e respetivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas, comunicando ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando se verifique a situação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 62 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato
Texto do artigo · p. 62 e promover as comunicações que ao caso couberem.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Renúncia e destituição do mandato)
Número ou marcador · p. 62 Um) Os membros dos órgãos sociais da FDEM podem renunciar ao mandato, mediante invoca- ção de motivo relevante, nos termos definidos em regulamento.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia e promover as comunicações que ao caso couberem.
Número ou marcador · p. 62 Três) A destituição de órgãos sociais ou dos seus membros só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e necessita de, pelo menos, três quartos dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Se a destituição abranger mais de um terço dos membros de um órgão, a Assembleia deve deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) Se a destituição abranger a totalidade do Conselho Directivo, a Assembleia designará uma comissão administrativa de cinco elementos para exercer as atribuições do Conselho Directivo até à realização de novas eleições, no prazo de 120 dias.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 Vacatura
Número ou marcador · p. 62 Um) A vacatura em qualquer órgão social da FDEM deve ser preenchida com base na indicação da associação que o membro vacante representa.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A indicação referida no número anterior deve ser formalizada no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação pelo Conselho Directivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Três) Caso a indicação não seja apresentada dentro do prazo estabelecido, a vacatura em qualquer órgão social da FDEM deve ser preenchida mediante eleição, dentre as associações que integram o respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) A eleição deverá realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias de calendário, a contar do término do prazo da primeira notificação, e será conduzida pelo Presidente da Mesa da As- sembleia Geral ou, na sua ausência, por uma comissão composta por um membro de cada órgão social.
Texto do artigo · p. 62 Quinto) No caso de vacatura que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deve ocorrer nos 120 dias subsequentes à vacatura.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 62 A Assembleia Geral é o órgão supremo da FDEM, detendo todos os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e regulamentos. As
Texto do artigo · p. 63 suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os que tenham votado em sentido diverso.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Natureza, composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos e fundadores da FDEM, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 63 Dois) As associações membros da FDEM far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Ge- ral por um (1) delegado, devidamente investido de carta mandadeira, com poderes para exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 63 Três) O delegado deverá ser indicado com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes do início da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assem- bleia Geral, escrita e assinada pelo mandante, com reconhecimento notarial, para validação de sua aceitação.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) Nenhum delegado poderá representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) Os membros que, na data da Assembleia Geral, tenham quotas em atraso, não poderão exercer o direito de voto nem ser eleitos para cargos sociais, até à regularização da sua situação contributiva
Número ou marcador · p. 63 Seis) Participam das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros do Conselho de Direção quando os assuntos em discussão lhes digam respeito.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 63 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 63 b) examinar, discutir e aprovar os relatórios de contas e respetivos pareceres;
Número ou marcador · p. 63 c) admitir definitivamente os sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 63 d) propor alterações aos estatutos, regulamentos e regulamento eleitoral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 63 e) aprovar alterações aos estatutos, regulamentos e regulamento eleitoral, bem como deli- berar sobre a dissolução e liquidação da FDEM.
Número ou marcador · p. 63 f) aprovar o orçamento anual, orçamentos suplementares e alterações propostas pelo Conse- lho de Direcção, incluindo excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 63 g) aprovar programas, relatórios e demais actos do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 63 h) dirimir dúvidas sobre a interpretação dos estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 63 i) decidir sobre contratação de empréstimos, hipotecas e consignação de rendimentos;
Número ou marcador · p. 63 j) conceder as autorizações necessárias ao Conselho Diretivo, quando os poderes deste forem insuficientes;
Número ou marcador · p. 63 k) deliberar sobre qualquer assunto que motive a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 63 l) eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização, quando necessário; m) autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis da FDEM;
Número ou marcador · p. 63 n) fixar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 63 o) deliberar sobre recursos de decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 63 p) aprovar fusão ou incorporação da FDEM com associações de fins semelhantes;
Número ou marcador · p. 63 q) autorizar a filiação da FDEM em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 63 r) decidir sobre assuntos atribuídos por lei, estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 63 s) Resolver casos não previstos ou omissões estatutárias;
Número ou marcador · p. 63 t) deliberar sobre a dissolução da FDEM, nos termos destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Propostas de alteração dos Estatutos ou regulamentos, apresentadas por qualquer associa- ção filiada, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante publicação da convocatória no jornal nacional de maior circulação e em platafor- mas eletrónicas, devendo constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Os documentos a serem apreciados na Assembleia Geral devem estar disponíveis na sede da Federação e nas delegações provinciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, para consulta dos membros.
Número ou marcador · p. 63 Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias não incluídas na convocatória.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (Sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até 30 de Abril de cada ano, para apreciar e votar o relatório de contas e o programa do exercício anterior, bem como aprovar o orçamento e o programa para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 63 Três) A eleição dos órgãos sociais realiza-se em Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 63 a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 63 b) a requerimento do Conselho de Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 63 Seis) Não estando reunido o quórum previsto no número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 (Quórum, deliberações e votações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) A Assembleia Geral reúne-se validamente em primeira convocação com a presença da mai- oria dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após a hora marcada, qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 63 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos de alteração dos estatutos, do regulamento eleitoral, dissolução da Federação ou destituição de titulares dos órgãos sociais, em que se exigirá voto favorá- vel de três quartos (¾) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 63 Três) Cada membro efectivo possui direito a um voto, não podendo ser representado por procu- ração, excepto quando expressamente permitido nos presentes Estatutos ou regulamentos.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) A votação dos membros presentes ou representados realizar-se-á por levantamento e assentamento, por aclamação ou por depósito de voto em urna.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) A requerimento de qualquer membro fundador ou efectivo, aceito por maioria, a votação poderá ser nominal ou por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 63 Seis) As votações relativas a questões pessoais de qualquer membro serão obrigatoriamente realizadas por escrutínio secreto, não exercendo direito de voto o membro visado.
Número ou marcador · p. 63 Sete) As deliberações da Assembleia Geral obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os que tenham votado em sentido diverso.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 63 (Actas das sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) De todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, relatando de forma clara e sucinta os acontecimentos da reunião.
Número ou marcador · p. 64 Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa após aprovação na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 64 Três) Ao término de cada reunião, o teor das deliberações, declarações de voto e resultados das votações será registado em livro próprio, assinado pelos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 64 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 64 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Os membros da Mesa serão eleitos pelos associados, mediante proposta apresentada em lista própria. Para fins de registo e informação, a lista deve incluir também os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sem que estes integrem automaticamente a mesa.
Número ou marcador · p. 64 Três) Em caso de ausência ou impedimento de membros efectivos ou suplentes da mesa, compete à Assembleia Geral designar, entre os associados presentes, os componentes temporários ne- cessários para o funcionamento da sessão.
Número ou marcador · p. 64 Quatro) Das deliberações da mesa ou das decisões do seu presidente durante as sessões, qualquer membro da Assembleia poderá apresentar reclamação verbal e imediata à Assembleia Geral, que deliberará sobre a questão.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Competências do presidente e do vice-presidente da mesa)
Número ou marcador · p. 64 Um) Compete, entre outros, ao presidente da mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 64 a) preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros funda- dores ou efectivos; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, no prazo de vinte (20) dias;
Número ou marcador · p. 64 c) submeter à Assembleia Geral a acta das suas sessões para aprovação, assegurando que reflete fielmente as deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 64 d) assinar, conjuntamente com o Secretário, as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 e) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 64 a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 64 b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 64 Ao secretário da Mesa compete, entre outros:
Número ou marcador · p. 64 a) preparar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 b) redigir de forma clara e sucinta o teor dos acontecimentos e deliberações, e assinar, juntamente com o presidente da mesa, as actas de cada sessão;
Número ou marcador · p. 64 c) praticar os actos de administração n e c e s s á r i o s a o r e g u l a r funcionamento e à eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Competência dos vogais)
Número ou marcador · p. 64 Um) Compete aos vogais da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 64 a) participar activamente em todas as sessões e colaborar no desempenho das funções atri- buídas aos demais membros da mesa;
Número ou marcador · p. 64 b) substituir qualquer membro da Mesa em caso de falta ou impedimento, sempre que para tal sejam designados.
Número ou marcador · p. 64 Dois) O facto de qualquer associado exercer a função de vogal da mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito para qualquer cargo nos órgãos sociais da FDEM.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO VI Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 64 (Composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 64 Um) O Conselho Directivo é composto por um presidente, quatro vice-presidentes executivos e onze vice-presidentes não executivos incluindo o presidente do clube empresarial (CE) vogais.
Número ou marcador · p. 64 Dois) No Conselho Directivo, as associações são representadas pelos respectivos presidentes ou por um substituto designado.
Número ou marcador · p. 64 Três) Os vice presidentes não executivos incluindo o vice presidente do clube empresarial, são nomeados pelo presidente do conselho de directivo e ratificadas pela Assembelia Geral.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 64 (Competência do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 64 Um) Compete ao Conselho Directivo, entre outros:
Número ou marcador · p. 64 a) aprovar a admissão dos membros efectivos;
Texto do artigo · p. 64 b)propor à Assembleia Geral a eleição dos membros associados, beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 64 c) representar a Federação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 64 d) preparar e propor à Assembleia Geral opções estratégicas e políticas de negócio para a FDEM;
Número ou marcador · p. 64 e) definir e executar a política de gestão da FDEM;
Número ou marcador · p. 64 f) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, e os planos de acção a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 64 h) requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 i) elaborar e submeter o relatório e contas do exercício à Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 64 j) constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 64 k) aprovar regulamentos de gestão e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 64 l) constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 64 m) contratar, suspender e rescindir contratos dos membros da Direção Executiva e colaboradores; n)promover a formação dos colaboradores da FDEM;
Número ou marcador · p. 64 o) propor e conceder louvores;
Número ou marcador · p. 64 p) aplicar as penalidades da sua competência;
Número ou marcador · p. 64 q) apresentar à Assembleia Geral as propostas necessárias;
Número ou marcador · p. 64 r) designar os coordenadores das comissões especializadas; s)proceder ao preenchimento de vacaturas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 64 t) praticar todos os actos convenientes para os fins da FDEM.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 64 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 64 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 64 a) gerir a FDEM de acordo com os presentes estatutos, regulamentos internos e delibera- ções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 b) coordenar as acções dos VicePresidentes, assegurando a harmonia e eficiência na ges-tão;
Número ou marcador · p. 64 c) administrar, com zelo e diligência, os bens e interesses da FDEM;
Número ou marcador · p. 64 d) proceder à contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da FDEM, em
Texto do artigo · p. 65 conformidade com o quadro de pessoal e o orçamento aprovado;
Número ou marcador · p. 65 e) zelar pela regularidade, legalidade e actualização da escrituração, adoptando as medidas necessárias à sua conformidade;
Número ou marcador · p. 65 f) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direção, o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 65 g) negociar, nos termos legais e estatutários, contratos de compra e venda, empreitadas, prestação de serviços, empréstimos e financiamentos em benefício da FDEM;
Número ou marcador · p. 65 h) assinar actas das sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos vinculativos;
Número ou marcador · p. 65 i) subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 65 j) aplicar as sanções de repreensão e suspensão previstas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 65 k) decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 65 l) representar a FDEM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 65 m) praticar todos os atos que lhe sejam impostos por lei, pelos Estatutos ou regulamentos, bem como adoptar medidas necessárias à resolução de casos omissos, devendo reportar as soluções encontradas à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Compete aos vice-presidentes do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 65 a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 65 b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo, com plenitude de po- deres, as funções que a este competem.
Número ou marcador · p. 65 c) exercer funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 65 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 65 Um) O Conselho Directivo reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou sob proposta de dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 65 Dois)A reunião do Conselho Directivo é convocada pelo seu presidente, com pelo menos
Texto do artigo · p. 65 quarenta e oito horas de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, devendo a convocató- ria indicar o local, a hora e a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 65 Três) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros. Quarto) Cabe ao presidente do Conselho Directivo voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 65 Cinco) A Direcção Executiva participa, quando convidada, mas sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 65 Seis) O Conselho Directivo pode convidar para participar nas suas sessões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que achar conveniente em razão da matéria a ser analisada por forma a obter deles aconselhamento específico e especializado.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 65 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 65 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretario/a eleitos pela Assembleia Geral e dois vogais.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 65 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 65 Compete ao Conselho Fiscal, entre outros:
Número ou marcador · p. 65 a) exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da FDEM;
Número ou marcador · p. 65 b) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 65 c) emitir parecer relativamente aos assuntos para os quais for consultado e chamar a atenção do Conselho Directivo sobre qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 65 d) emitir parecer sobre relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 65 e) emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 65 f) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho Directivo, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 65 g) examinar a escrita e documentação da Federação e os serviços de contabilidade/tesouraria da FDEM sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 65 h) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 65 i) requerer a convocação da Assembleia
Texto do artigo · p. 65 Geral de conformidade com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 65 j) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 65 ´(Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 65 Um) O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para a apreciação e verificação de contas, documentos e valores, mediante convocatória com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 65 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa e sempre que convocado.
Texto do artigo · p. 65 Três)Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO VIII Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 65 (Composição e Funções do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 65 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio ao Conselho Diretivo, composto por figuras de reconhecida capacidade técnica e experiência empresarial, que podem ou não ser membros da FDEM.
Número ou marcador · p. 65 Dois) A sua composição e o regime de funcionamento são definidos em regulamento interno, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 65 Três) Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 65 a) emitir pareceres sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
Número ou marcador · p. 65 b) formular recomendações destinadas ao fortalecimento e à melhoria da actividade da FDEM.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) O Conselho Consultivo não dispõe de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO IX Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 65 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 65 Um) A Direcção Executiva é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da Fede- ração, incumbido da execução diária das actividades e da implementação dos objectivos previs- tos nos instrumentos programáticos e estratégicos aprovados pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 65 Dois) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e demais membros que os estatutos ou o regulamento interno
Texto do artigo · p. 66 determinem, sendo designados e exonerados nos termos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 66 Três) Compete, especialmente, à Direção Executiva:
Número ou marcador · p. 66 a) assegurar a gestão administrativa, financeira e operacional da Federação;
Número ou marcador · p. 66 b) executar as deliberações e orientações emanadas dos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 66 c) elaborar planos de actividades, relatórios de execução e propostas de orçamento a subme- ter à apreciação e aprovação dos órgãos competentes; d)representar a Federação, em juízo e fora dele, quando para tal mandatada; e)gerir os recursos humanos, patrimoniais e materiais da Federação, nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 66 f) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos Estatutos e pelos re- gulamentos internos.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 66 (Composição da Direcção Executivo)
Número ou marcador · p. 66 Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da FDEM, sendo dirigi- da por um director executivo, que poderá ser coadjuvado por um ou mais directores executivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Os aspectos relativos à organização interna, competências específicas, funcionamento e regime de actuação da Direcção Executiva serão definidos em regulamento próprio, a aprovar nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 66 (Regime financeiro e exercício)
Número ou marcador · p. 66 Um) O exercício económico e financeiro da Federação coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O regime de gestão financeira, de elaboração e aprovação de orçamentos, de contas e de relatórios de execução será definido nos termos do presente Estatuto e complementado por regu- lamentos internos específicos.
Texto do artigo · p. 66 Constituem receitas da FDEM:
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 66 (Receitas da FDEM)
Número ou marcador · p. 66 a) as jóias de inscrição devidas pelas associações e empresas membros;
Número ou marcador · p. 66 b) as quotas periódicas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 66 c) as comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços prestados pela FDEM, acordados com associações ou empresas;
Número ou marcador · p. 66 d) os valores que, por força da lei, de regulamentos, contratos ou disposições administrati- vas, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 66 e) as contribuições, regulares ou ocasionais, de empresas, entidades doadoras ou outras or- ganizações;
Número ou marcador · p. 66 f) os rendimentos eventuais, doações, heranças, legados e donativos que lhe sejam atribuí- dos, designadamente por deliberação da Assembleia Geral; e, outros.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 66 (Despesas da FDEM)
Texto do artigo · p. 66 Constituem despesas da FDEM, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 66 a) os encargos com o funcionamento dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 66 b) as despesas com pessoal, incluindo remunerações, subsídios, seguros e demais encargos sociais e fiscais;
Número ou marcador · p. 66 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis da Federação;
Número ou marcador · p. 66 d) os encargos com a organização de reuniões, assembleias, conferências, feiras, missões empresariais, seminários, exposições e outras actividades de interesse da FDEM;
Número ou marcador · p. 66 e) as despesas com a edição, impressão e divulgação de publicações, estudos, relatórios e outros materiais de interesse da Federação;
Número ou marcador · p. 66 f) as despesas decorrentes de passagens aéreas, deslocações em missão de serviço dos membros dos órgãos sociais, bem como de hospedagem e alimentação, devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção; g)quaisquer outras despesas necessárias à prossecução dos fins estatutários da FDEM, desde que aprovadas pelo Conselho de Direção e inscritas em orçamento.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉPTIMO
Texto do artigo · p. 66 Património
Número ou marcador · p. 66 Um) O património da FDEM é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, valores, direitos e demais recursos adquiridos a qualquer título, destinados à prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 66 Dois) A administração, utilização e disposição do património da FDEM obedecem ao disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 66 Três) A alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis, bem como a constituição de garantias reais sobre quaisquer bens da FDEM, carecem de prévia autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 66 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 66 Um) A Direcção Executiva deve elaborar, anualmente, o relatório de actividades, as contas de gerência e o balanço do exercício, a submeter ao Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data marcada para a Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O Conselho Fiscal apreciará os documentos referidos no número anterior e emitirá o respe- tivo parecer, que deverá acompanhar a convocatória da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 Três) Os documentos de prestação de contas só se consideram aprovados após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 66 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 66 Um) O orçamento anual da FDEM é elaborado pela Direcção Executiva e submetido à aprecia- ção e parecer do Conselho Fiscal, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O orçamento deve discriminar as receitas e despesas previstas para o exercício económico correspondente, compatibilizando-se com os planos de actividades aprovados.
Número ou marcador · p. 66 Três) O orçamento poderá ser revisto ou alterado no decurso do exercício, mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, precedida de parecer do Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 66 (Encerramento de contas e reporte financeiro
Número ou marcador · p. 66 Um) Ao término de cada exercício económico, a Direcção Executiva deverá proceder ao encerramento das contas, elaborando o balanço, a demonstração de resultados e demais documentos financeiros necessários à adequada prestação de contas.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Os documentos de encerramento de contas deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação e emissão de parecer, com antecedência suficiente para que possam acompanhar a convocatória da Assembleia Geral ordinária destinada à aprovação das
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 66 (Jóias e quotizações)
Número ou marcador · p. 66 Um) As jóias de inscrição e as quotizações dos membros serão fixadas em conformidade com regulamento próprio, atendendo às necessidades orçamentais da FDEM.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O regulamento referido no número anterior é aprovado e pode ser alterado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 67 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 67 (Vinculação da FDEM)
Número ou marcador · p. 67 Um) Para obrigar e vincular a FDEM em quaisquer actos, contratos ou negócios jurídicos, são necessárias:
Número ou marcador · p. 67 a) a assinatura do presidente do Conselho de Direção; ou
Número ou marcador · p. 67 b) as assinaturas conjuntas de dois (2) membros do Conselho de Direção, sendo um deles obrigatoriamente um Vice-Presidente; ou,
Número ou marcador · p. 67 c) a assinatura conjunta de um (1) membro do Conselho de Direção e do diretor executivo.
Número ou marcador · p. 67 Dois) O Conselho de Direção poderá, mediante procuração, delegar ao diretor executivo pode- res de vinculação da FDEM em matérias específicas, devendo a procuração indicar expressamen- te a extensão e os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 67 Três) Em qualquer caso, os atos praticados em nome da FDEM não podem contrariar a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 67 (Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 67 A alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral apenas pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 67 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 67 Um) A FDEM só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral especialmente convo- cada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de três quartos (3/4) do número total de mem- bros.
Número ou marcador · p. 67 Dois) A mesma Assembleia decidirá sobre o destino do património da FDEM e procederá à eleição dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 67 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 67 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 8/91, de 18 de julho, e com o Código Civil aplicável às associações sem fins lucrativos, bem como pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 67 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 67 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Boletim oficial da República.
Texto do artigo · p. 67 G50 Business and Mining Company, S.A.
Texto do artigo · p. 67 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105058512, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima denominada G50 Business and Mining Company, S.A., constituída entre os accionistas. Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 67 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 67 A sociedade adopta a denominação G50 Business And Mining Company, S.A., abreviadamente designada G50 BMC, S.A. e tem a sua sede social, na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, Distrito Municipal Ka Mpfumu, Cidade de Maputo, podendo esta ser transferida ou manter sua de representação em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 67 (Duração)
Texto do artigo · p. 67 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 67 (Objecto)
Número ou marcador · p. 67 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 67 a) comércio nacional e internacional de recursos minerais, produtos petrolíferos e derivados; b)manuseio e comércio com importação e exportação de produtos petrolíferos, seus derivados e gás;
Número ou marcador · p. 67 c) importação e exportação de recursos minerais sólidos;
Número ou marcador · p. 67 d) prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais e petrolíferos;
Número ou marcador · p. 67 e) exploração, transformação, processamento e comercialização de produtos agrários e florestais;
Número ou marcador · p. 67 f) prestação de serviços na área de logística de agro negócio;
Número ou marcador · p. 67 g) exploração com importação e exportação de produtos agrícolas e florestais;
Número ou marcador · p. 67 h) gestão de negócios e assessoria em todas as actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 67 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos
Texto do artigo · p. 67 de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 67 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 67 (Capital social)
Texto do artigo · p. 67 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), representado por 15.000 (quinze mil) acções com valor nominal de 100,00MT, por cada acção, assim repartido:
Número ou marcador · p. 67 a) Sanisa da Argentina Sebastião Zeca Chuzy, titular de uma quota no valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), o equivalente a 40 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 67 b) Manuel Damião Tangune, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 67 c) Victor Sulaimana Pinto, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 67 d) Xavier Francisco Manjanja, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social; e)Pascoal Luís Melo, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 67 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 67 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração com ou sem parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 67 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuem.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 68 (Administração, representação e remuneração)
Número ou marcador · p. 68 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 68 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são designados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser designadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 68 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois (2) administradores ou pela
Texto do artigo · p. 68 única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 68 Quarto) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 68 Nampula 8 de Outubro de 2025. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Título de secção · p. 69 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Texto lido por imagem · p. 69 INM
Título de secção · p. 69 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 69 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 69 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 69 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 69 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 69 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 69 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 69 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 69 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 69 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 69 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 69 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 69 Delegações:
Parágrafo · p. 69 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 69 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 69 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 69 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 70 Preço — 350,00MT
Parágrafo · p. 70 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 61: (Representações internacionais)
  3. Número ou marcador, página 61: Um) A FDEM poderá estabelecer representações no âmbito internacional, com o objectivo de promover investimentos, fortalecer parcerias estratégicas e divulgar as oportunidades de negócio das empresas associadas.
  4. Número ou marcador, página 61: Dois) As representações internacionais contribuirão para a expansão e consolidação da presença da Federação e dos seus membros em mercados estrangeiros.
  5. Número ou marcador, página 61: Três) A criação, o funcionamento e a gestão das representações internacionais da Federação serão definidos e propostos pelo Conselho Diretivo, carecendo de aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com a legislação aplicável e os regulamentos internos da Federação.
  6. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  7. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 61: (Órgãos sociais da FDEM)
  9. Número ou marcador, página 61: Um) São órgãos sociais da FDEM: a) A Assembleia Geral;
  10. Número ou marcador, página 62: b) O Conselho Directivo;
  11. Número ou marcador, página 62: c) O Conselho Fiscal;
  12. Número ou marcador, página 62: d) O Conselho Consultivo.
  13. Número ou marcador, página 62: Dois) A FDEM rege-se por princípios de organização e gestão democráticas, com activa participação dos seus membros e eleição periódica por escrutínio secreto e, no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 62: Três) A composição dos órgãos sociais deve ser equilibrada e inclusiva, representando os diversos sectores.
  15. Número ou marcador, página 62: Quatro) Os órgãos sociais da FDEM serão, integrados pelos presidentes das entidades que representam ou por pessoas por si designadas.
  16. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 62: Eleição dos órgãos sociais
  18. Número ou marcador, página 62: Um) A eleição dos órgãos sociais da Federação efectuar-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, através de sufrágio directo e secreto, exercido pelas associações filia- das no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  19. Número ou marcador, página 62: Dois) Só poderão ser eleitos os representantes indicados pelas associações membros efectivos da Federação, desde que não estejam suspensos dos seus direitos estatutários.
  20. Número ou marcador, página 62: Três) O processo eleitoral será conduzido por um Júri eleito nos termos definido no regulamento eleitoral, extinguindo-se este júri logo após a proclamação dos resultados.
  21. Número ou marcador, página 62: Quatro) As normas complementares sobre apresentação de candidaturas, organização da votação, apuramento e proclamação dos resultados e outros constarão de regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 62: Cinco) As eleições devem ocorrer até 30 de Abril do primeiro ano do mandato, mas nunca depois de 31 de dezembro do ano subsequente ao último ano civil do mandato anterior.
  23. Número ou marcador, página 62: Seis) Ninguém pode ser eleito, no mesmo
  24. Texto do artigo, página 62: mandato, para mais de um órgão ou cargo social.
  25. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 62: (Investidura dos órgãos sociais)
  27. Número ou marcador, página 62: Um) Os membros dos órgãos sociais deverão ser investidos nas respetivas funções no prazo má- ximo de 20 (vinte) dias subsequentes à proclamação dos resultados eleitorais.
  28. Número ou marcador, página 62: Dois) A investidura será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, permanecendo os órgãos sociais cessantes ou demissionários no exercício das suas atribuições até à efectiva transmissão de poderes.
  29. Número ou marcador, página 62: Três) À cerimónia de investidura deverão comparecer os membros cessantes e os empossados, incumbindo aos primeiros a entrega da escrituração, valores e demais documentação da FDEM, no prazo que for fixado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 62: Quatro) As responsabilidades e obrigações dos órgãos sociais cessantes apenas se consideram extintas mediante lavratura da acta da sessão conjunta, na qual se faça constar expressamente a assunção dos correspondentes encargos pelos novos órgãos sociais.
  31. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 62: (Ética no exercício de funções)
  33. Número ou marcador, página 62: Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os respetivos cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado, a mais de três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas.
  34. Número ou marcador, página 62: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas, nos casos em que a mesma tenha sido rejeitada pelo Presidente do órgão respetivo.
  35. Número ou marcador, página 62: Três) O incumprimento do disposto no presente artigo sujeita o infractor às sanções previstas nos estatutos e demais normas internas da Federação.
  36. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  37. Texto do artigo, página 62: (Mandato dos órgãos sociais)
  38. Número ou marcador, página 62: Um) O mandato dos órgãos sociais da Federação tem a duração de 5 (cinco) anos, iniciando-se com a tomada de posse e terminando com a instalação dos novos eleitos.
  39. Número ou marcador, página 62: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos apenas uma vez, para um segundo mandato consecutivo, não sendo permitidas reeleições sucessivas para o mesmo cargo.
  40. Número ou marcador, página 62: Três) O exercício de funções nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despe- sas devidamente justificadas ao serviço da Federação.
  41. Número ou marcador, página 62: Quatro) Todo o eleito mantém o seu mandato na federação mesmo que cesse as suas funções na sua associação, salvo em casos de prática de crime.
  42. Número ou marcador, página 62: Cinco) Findo o mandato, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à efectiva tomada de posse dos novos membros eleitos.
  43. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO
  44. Texto do artigo, página 62: (Perda do mandato)
  45. Número ou marcador, página 62: Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos da FDEM que, sem justificação, faltem a três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas por ano, ou que deixem de cumprir as obrigações previstas nos presentes estatutos e respetivos regulamentos.
  46. Número ou marcador, página 62: Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas, comunicando ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando se verifique a situação prevista no número anterior.
  47. Número ou marcador, página 62: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato
  48. Texto do artigo, página 62: e promover as comunicações que ao caso couberem.
  49. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 62: (Renúncia e destituição do mandato)
  51. Número ou marcador, página 62: Um) Os membros dos órgãos sociais da FDEM podem renunciar ao mandato, mediante invoca- ção de motivo relevante, nos termos definidos em regulamento.
  52. Número ou marcador, página 62: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia e promover as comunicações que ao caso couberem.
  53. Número ou marcador, página 62: Três) A destituição de órgãos sociais ou dos seus membros só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e necessita de, pelo menos, três quartos dos votos dos membros presentes ou representados.
  54. Número ou marcador, página 62: Quatro) Se a destituição abranger mais de um terço dos membros de um órgão, a Assembleia deve deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
  55. Número ou marcador, página 62: Cinco) Se a destituição abranger a totalidade do Conselho Directivo, a Assembleia designará uma comissão administrativa de cinco elementos para exercer as atribuições do Conselho Directivo até à realização de novas eleições, no prazo de 120 dias.
  56. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 62: Vacatura
  58. Número ou marcador, página 62: Um) A vacatura em qualquer órgão social da FDEM deve ser preenchida com base na indicação da associação que o membro vacante representa.
  59. Número ou marcador, página 62: Dois) A indicação referida no número anterior deve ser formalizada no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação pelo Conselho Directivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 62: Três) Caso a indicação não seja apresentada dentro do prazo estabelecido, a vacatura em qualquer órgão social da FDEM deve ser preenchida mediante eleição, dentre as associações que integram o respectivo órgão.
  61. Número ou marcador, página 62: Quatro) A eleição deverá realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias de calendário, a contar do término do prazo da primeira notificação, e será conduzida pelo Presidente da Mesa da As- sembleia Geral ou, na sua ausência, por uma comissão composta por um membro de cada órgão social.
  62. Texto do artigo, página 62: Quinto) No caso de vacatura que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deve ocorrer nos 120 dias subsequentes à vacatura.
  63. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 62: (Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 62: A Assembleia Geral é o órgão supremo da FDEM, detendo todos os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e regulamentos. As
  66. Texto do artigo, página 63: suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os que tenham votado em sentido diverso.
  67. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 63: (Natureza, composição da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 63: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos e fundadores da FDEM, no pleno gozo dos seus direitos.
  70. Número ou marcador, página 63: Dois) As associações membros da FDEM far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Ge- ral por um (1) delegado, devidamente investido de carta mandadeira, com poderes para exercer o direito de voto.
  71. Número ou marcador, página 63: Três) O delegado deverá ser indicado com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes do início da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assem- bleia Geral, escrita e assinada pelo mandante, com reconhecimento notarial, para validação de sua aceitação.
  72. Número ou marcador, página 63: Quatro) Nenhum delegado poderá representar mais de um membro.
  73. Número ou marcador, página 63: Cinco) Os membros que, na data da Assembleia Geral, tenham quotas em atraso, não poderão exercer o direito de voto nem ser eleitos para cargos sociais, até à regularização da sua situação contributiva
  74. Número ou marcador, página 63: Seis) Participam das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros do Conselho de Direção quando os assuntos em discussão lhes digam respeito.
  75. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 63: (Competências da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 63: Um) Compete à Assembleia Geral:
  78. Número ou marcador, página 63: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 63: b) examinar, discutir e aprovar os relatórios de contas e respetivos pareceres;
  80. Número ou marcador, página 63: c) admitir definitivamente os sócios ordinários;
  81. Número ou marcador, página 63: d) propor alterações aos estatutos, regulamentos e regulamento eleitoral, nos termos estatutários;
  82. Número ou marcador, página 63: e) aprovar alterações aos estatutos, regulamentos e regulamento eleitoral, bem como deli- berar sobre a dissolução e liquidação da FDEM.
  83. Número ou marcador, página 63: f) aprovar o orçamento anual, orçamentos suplementares e alterações propostas pelo Conse- lho de Direcção, incluindo excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 63: g) aprovar programas, relatórios e demais actos do Conselho de Direção;
  85. Número ou marcador, página 63: h) dirimir dúvidas sobre a interpretação dos estatutos ou regulamentos;
  86. Número ou marcador, página 63: i) decidir sobre contratação de empréstimos, hipotecas e consignação de rendimentos;
  87. Número ou marcador, página 63: j) conceder as autorizações necessárias ao Conselho Diretivo, quando os poderes deste forem insuficientes;
  88. Número ou marcador, página 63: k) deliberar sobre qualquer assunto que motive a convocação da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 63: l) eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização, quando necessário; m) autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis da FDEM;
  90. Número ou marcador, página 63: n) fixar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  91. Número ou marcador, página 63: o) deliberar sobre recursos de decisões do Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 63: p) aprovar fusão ou incorporação da FDEM com associações de fins semelhantes;
  93. Número ou marcador, página 63: q) autorizar a filiação da FDEM em organismos internacionais;
  94. Número ou marcador, página 63: r) decidir sobre assuntos atribuídos por lei, estatutos ou regulamentos;
  95. Número ou marcador, página 63: s) Resolver casos não previstos ou omissões estatutárias;
  96. Número ou marcador, página 63: t) deliberar sobre a dissolução da FDEM, nos termos destes Estatutos.
  97. Número ou marcador, página 63: Dois) Propostas de alteração dos Estatutos ou regulamentos, apresentadas por qualquer associa- ção filiada, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes.
  98. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 63: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 63: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante publicação da convocatória no jornal nacional de maior circulação e em platafor- mas eletrónicas, devendo constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
  101. Número ou marcador, página 63: Dois) Os documentos a serem apreciados na Assembleia Geral devem estar disponíveis na sede da Federação e nas delegações provinciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, para consulta dos membros.
  102. Número ou marcador, página 63: Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias não incluídas na convocatória.
  103. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 63: (Sessões da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 63: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
  106. Número ou marcador, página 63: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até 30 de Abril de cada ano, para apreciar e votar o relatório de contas e o programa do exercício anterior, bem como aprovar o orçamento e o programa para o exercício seguinte.
  107. Número ou marcador, página 63: Três) A eleição dos órgãos sociais realiza-se em Assembleia Geral ordinária.
  108. Número ou marcador, página 63: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
  109. Número ou marcador, página 63: a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 63: b) a requerimento do Conselho de Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros.
  111. Número ou marcador, página 63: Cinco) A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.
  112. Número ou marcador, página 63: Seis) Não estando reunido o quórum previsto no número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 63: (Quórum, deliberações e votações da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 63: Um) A Assembleia Geral reúne-se validamente em primeira convocação com a presença da mai- oria dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após a hora marcada, qualquer que seja o número de membros presentes.
  116. Número ou marcador, página 63: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos de alteração dos estatutos, do regulamento eleitoral, dissolução da Federação ou destituição de titulares dos órgãos sociais, em que se exigirá voto favorá- vel de três quartos (¾) dos membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 63: Três) Cada membro efectivo possui direito a um voto, não podendo ser representado por procu- ração, excepto quando expressamente permitido nos presentes Estatutos ou regulamentos.
  118. Número ou marcador, página 63: Quatro) A votação dos membros presentes ou representados realizar-se-á por levantamento e assentamento, por aclamação ou por depósito de voto em urna.
  119. Número ou marcador, página 63: Cinco) A requerimento de qualquer membro fundador ou efectivo, aceito por maioria, a votação poderá ser nominal ou por escrutínio secreto.
  120. Número ou marcador, página 63: Seis) As votações relativas a questões pessoais de qualquer membro serão obrigatoriamente realizadas por escrutínio secreto, não exercendo direito de voto o membro visado.
  121. Número ou marcador, página 63: Sete) As deliberações da Assembleia Geral obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os que tenham votado em sentido diverso.
  122. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 63: (Actas das sessões da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 63: Um) De todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, relatando de forma clara e sucinta os acontecimentos da reunião.
  125. Número ou marcador, página 64: Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa após aprovação na sessão seguinte.
  126. Número ou marcador, página 64: Três) Ao término de cada reunião, o teor das deliberações, declarações de voto e resultados das votações será registado em livro próprio, assinado pelos membros da mesa.
  127. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 64: (Mesa da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 64: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
  130. Número ou marcador, página 64: Dois) Os membros da Mesa serão eleitos pelos associados, mediante proposta apresentada em lista própria. Para fins de registo e informação, a lista deve incluir também os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sem que estes integrem automaticamente a mesa.
  131. Número ou marcador, página 64: Três) Em caso de ausência ou impedimento de membros efectivos ou suplentes da mesa, compete à Assembleia Geral designar, entre os associados presentes, os componentes temporários ne- cessários para o funcionamento da sessão.
  132. Número ou marcador, página 64: Quatro) Das deliberações da mesa ou das decisões do seu presidente durante as sessões, qualquer membro da Assembleia poderá apresentar reclamação verbal e imediata à Assembleia Geral, que deliberará sobre a questão.
  133. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 64: (Competências do presidente e do vice-presidente da mesa)
  135. Número ou marcador, página 64: Um) Compete, entre outros, ao presidente da mesa da assembleia geral:
  136. Número ou marcador, página 64: a) preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros funda- dores ou efectivos; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, no prazo de vinte (20) dias;
  137. Número ou marcador, página 64: c) submeter à Assembleia Geral a acta das suas sessões para aprovação, assegurando que reflete fielmente as deliberações tomadas;
  138. Número ou marcador, página 64: d) assinar, conjuntamente com o Secretário, as actas das sessões da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 64: e) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamentos internos.
  140. Número ou marcador, página 64: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 64: a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
  142. Número ou marcador, página 64: b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
  143. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 64: (Competências do secretário)
  145. Texto do artigo, página 64: Ao secretário da Mesa compete, entre outros:
  146. Número ou marcador, página 64: a) preparar as sessões da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 64: b) redigir de forma clara e sucinta o teor dos acontecimentos e deliberações, e assinar, juntamente com o presidente da mesa, as actas de cada sessão;
  148. Número ou marcador, página 64: c) praticar os actos de administração n e c e s s á r i o s a o r e g u l a r funcionamento e à eficiência da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 64: (Competência dos vogais)
  151. Número ou marcador, página 64: Um) Compete aos vogais da mesa da Assembleia Geral:
  152. Número ou marcador, página 64: a) participar activamente em todas as sessões e colaborar no desempenho das funções atri- buídas aos demais membros da mesa;
  153. Número ou marcador, página 64: b) substituir qualquer membro da Mesa em caso de falta ou impedimento, sempre que para tal sejam designados.
  154. Número ou marcador, página 64: Dois) O facto de qualquer associado exercer a função de vogal da mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito para qualquer cargo nos órgãos sociais da FDEM.
  155. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO VI Do Conselho Directivo
  156. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 64: (Composição do Conselho Directivo)
  158. Número ou marcador, página 64: Um) O Conselho Directivo é composto por um presidente, quatro vice-presidentes executivos e onze vice-presidentes não executivos incluindo o presidente do clube empresarial (CE) vogais.
  159. Número ou marcador, página 64: Dois) No Conselho Directivo, as associações são representadas pelos respectivos presidentes ou por um substituto designado.
  160. Número ou marcador, página 64: Três) Os vice presidentes não executivos incluindo o vice presidente do clube empresarial, são nomeados pelo presidente do conselho de directivo e ratificadas pela Assembelia Geral.
  161. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 64: (Competência do Conselho Directivo)
  163. Número ou marcador, página 64: Um) Compete ao Conselho Directivo, entre outros:
  164. Número ou marcador, página 64: a) aprovar a admissão dos membros efectivos;
  165. Texto do artigo, página 64: b)propor à Assembleia Geral a eleição dos membros associados, beneméritos e honorários;
  166. Número ou marcador, página 64: c) representar a Federação em juízo e fora dele;
  167. Número ou marcador, página 64: d) preparar e propor à Assembleia Geral opções estratégicas e políticas de negócio para a FDEM;
  168. Número ou marcador, página 64: e) definir e executar a política de gestão da FDEM;
  169. Número ou marcador, página 64: f) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 64: g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, e os planos de acção a médio e longo prazo;
  171. Número ou marcador, página 64: h) requerer a convocação da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 64: i) elaborar e submeter o relatório e contas do exercício à Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 64: j) constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho;
  174. Número ou marcador, página 64: k) aprovar regulamentos de gestão e outros actos normativos;
  175. Número ou marcador, página 64: l) constituir mandatários;
  176. Número ou marcador, página 64: m) contratar, suspender e rescindir contratos dos membros da Direção Executiva e colaboradores; n)promover a formação dos colaboradores da FDEM;
  177. Número ou marcador, página 64: o) propor e conceder louvores;
  178. Número ou marcador, página 64: p) aplicar as penalidades da sua competência;
  179. Número ou marcador, página 64: q) apresentar à Assembleia Geral as propostas necessárias;
  180. Número ou marcador, página 64: r) designar os coordenadores das comissões especializadas; s)proceder ao preenchimento de vacaturas nos termos dos presentes estatutos;
  181. Número ou marcador, página 64: t) praticar todos os actos convenientes para os fins da FDEM.
  182. Número ou marcador, página 64: Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  183. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 64: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 64: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  186. Número ou marcador, página 64: a) gerir a FDEM de acordo com os presentes estatutos, regulamentos internos e delibera- ções da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 64: b) coordenar as acções dos VicePresidentes, assegurando a harmonia e eficiência na ges-tão;
  188. Número ou marcador, página 64: c) administrar, com zelo e diligência, os bens e interesses da FDEM;
  189. Número ou marcador, página 64: d) proceder à contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da FDEM, em
  190. Texto do artigo, página 65: conformidade com o quadro de pessoal e o orçamento aprovado;
  191. Número ou marcador, página 65: e) zelar pela regularidade, legalidade e actualização da escrituração, adoptando as medidas necessárias à sua conformidade;
  192. Número ou marcador, página 65: f) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direção, o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  193. Número ou marcador, página 65: g) negociar, nos termos legais e estatutários, contratos de compra e venda, empreitadas, prestação de serviços, empréstimos e financiamentos em benefício da FDEM;
  194. Número ou marcador, página 65: h) assinar actas das sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos vinculativos;
  195. Número ou marcador, página 65: i) subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
  196. Número ou marcador, página 65: j) aplicar as sanções de repreensão e suspensão previstas nos estatutos;
  197. Número ou marcador, página 65: k) decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos.
  198. Número ou marcador, página 65: l) representar a FDEM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  199. Número ou marcador, página 65: m) praticar todos os atos que lhe sejam impostos por lei, pelos Estatutos ou regulamentos, bem como adoptar medidas necessárias à resolução de casos omissos, devendo reportar as soluções encontradas à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  200. Número ou marcador, página 65: Dois) Compete aos vice-presidentes do Conselho de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 65: a) participar activamente em todas as sessões, apoiando o Presidente no exercício das suas funções;
  202. Número ou marcador, página 65: b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo, com plenitude de po- deres, as funções que a este competem.
  203. Número ou marcador, página 65: c) exercer funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho.
  204. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 65: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  206. Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Directivo reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou sob proposta de dois terços dos seus membros.
  207. Texto do artigo, página 65: Dois)A reunião do Conselho Directivo é convocada pelo seu presidente, com pelo menos
  208. Texto do artigo, página 65: quarenta e oito horas de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, devendo a convocató- ria indicar o local, a hora e a agenda da reunião.
  209. Número ou marcador, página 65: Três) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros. Quarto) Cabe ao presidente do Conselho Directivo voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 65: Cinco) A Direcção Executiva participa, quando convidada, mas sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo.
  211. Número ou marcador, página 65: Seis) O Conselho Directivo pode convidar para participar nas suas sessões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que achar conveniente em razão da matéria a ser analisada por forma a obter deles aconselhamento específico e especializado.
  212. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 65: (Composição do Conselho Fiscal)
  215. Texto do artigo, página 65: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretario/a eleitos pela Assembleia Geral e dois vogais.
  216. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 65: (Competência do Conselho Fiscal)
  218. Texto do artigo, página 65: Compete ao Conselho Fiscal, entre outros:
  219. Número ou marcador, página 65: a) exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da FDEM;
  220. Número ou marcador, página 65: b) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  221. Número ou marcador, página 65: c) emitir parecer relativamente aos assuntos para os quais for consultado e chamar a atenção do Conselho Directivo sobre qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  222. Número ou marcador, página 65: d) emitir parecer sobre relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 65: e) emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
  224. Número ou marcador, página 65: f) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho Directivo, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
  225. Número ou marcador, página 65: g) examinar a escrita e documentação da Federação e os serviços de contabilidade/tesouraria da FDEM sempre que o julgue conveniente;
  226. Número ou marcador, página 65: h) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
  227. Número ou marcador, página 65: i) requerer a convocação da Assembleia
  228. Texto do artigo, página 65: Geral de conformidade com os presentes estatutos;
  229. Número ou marcador, página 65: j) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes estatutos.
  230. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 65: ´(Funcionamento do Conselho Fiscal)
  232. Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para a apreciação e verificação de contas, documentos e valores, mediante convocatória com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  233. Número ou marcador, página 65: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa e sempre que convocado.
  234. Texto do artigo, página 65: Três)Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  235. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO VIII Do Conselho Consultivo
  236. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 65: (Composição e Funções do Conselho Consultivo)
  238. Número ou marcador, página 65: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio ao Conselho Diretivo, composto por figuras de reconhecida capacidade técnica e experiência empresarial, que podem ou não ser membros da FDEM.
  239. Número ou marcador, página 65: Dois) A sua composição e o regime de funcionamento são definidos em regulamento interno, sob proposta do Conselho Directivo.
  240. Número ou marcador, página 65: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
  241. Número ou marcador, página 65: a) emitir pareceres sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
  242. Número ou marcador, página 65: b) formular recomendações destinadas ao fortalecimento e à melhoria da actividade da FDEM.
  243. Número ou marcador, página 65: Quatro) O Conselho Consultivo não dispõe de poderes deliberativos.
  244. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IX Da Direcção Executiva
  245. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 65: (Definição, composição e competências)
  247. Número ou marcador, página 65: Um) A Direcção Executiva é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da Fede- ração, incumbido da execução diária das actividades e da implementação dos objectivos previs- tos nos instrumentos programáticos e estratégicos aprovados pelos órgãos competentes.
  248. Número ou marcador, página 65: Dois) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e demais membros que os estatutos ou o regulamento interno
  249. Texto do artigo, página 66: determinem, sendo designados e exonerados nos termos previstos no presente estatuto.
  250. Número ou marcador, página 66: Três) Compete, especialmente, à Direção Executiva:
  251. Número ou marcador, página 66: a) assegurar a gestão administrativa, financeira e operacional da Federação;
  252. Número ou marcador, página 66: b) executar as deliberações e orientações emanadas dos órgãos sociais competentes;
  253. Número ou marcador, página 66: c) elaborar planos de actividades, relatórios de execução e propostas de orçamento a subme- ter à apreciação e aprovação dos órgãos competentes; d)representar a Federação, em juízo e fora dele, quando para tal mandatada; e)gerir os recursos humanos, patrimoniais e materiais da Federação, nos termos da lei e do presente estatuto;
  254. Número ou marcador, página 66: f) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos Estatutos e pelos re- gulamentos internos.
  255. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 66: (Composição da Direcção Executivo)
  257. Número ou marcador, página 66: Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da FDEM, sendo dirigi- da por um director executivo, que poderá ser coadjuvado por um ou mais directores executivos adjuntos.
  258. Número ou marcador, página 66: Dois) Os aspectos relativos à organização interna, competências específicas, funcionamento e regime de actuação da Direcção Executiva serão definidos em regulamento próprio, a aprovar nos termos do presente estatuto.
  259. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 66: (Regime financeiro e exercício)
  261. Número ou marcador, página 66: Um) O exercício económico e financeiro da Federação coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de Dezembro de cada ano.
  262. Número ou marcador, página 66: Dois) O regime de gestão financeira, de elaboração e aprovação de orçamentos, de contas e de relatórios de execução será definido nos termos do presente Estatuto e complementado por regu- lamentos internos específicos.
  263. Texto do artigo, página 66: Constituem receitas da FDEM:
  264. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 66: (Receitas da FDEM)
  266. Número ou marcador, página 66: a) as jóias de inscrição devidas pelas associações e empresas membros;
  267. Número ou marcador, página 66: b) as quotas periódicas pagas pelos associados;
  268. Número ou marcador, página 66: c) as comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços prestados pela FDEM, acordados com associações ou empresas;
  269. Número ou marcador, página 66: d) os valores que, por força da lei, de regulamentos, contratos ou disposições administrati- vas, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
  270. Número ou marcador, página 66: e) as contribuições, regulares ou ocasionais, de empresas, entidades doadoras ou outras or- ganizações;
  271. Número ou marcador, página 66: f) os rendimentos eventuais, doações, heranças, legados e donativos que lhe sejam atribuí- dos, designadamente por deliberação da Assembleia Geral; e, outros.
  272. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 66: (Despesas da FDEM)
  274. Texto do artigo, página 66: Constituem despesas da FDEM, entre outras, as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 66: a) os encargos com o funcionamento dos seus órgãos e serviços;
  276. Número ou marcador, página 66: b) as despesas com pessoal, incluindo remunerações, subsídios, seguros e demais encargos sociais e fiscais;
  277. Número ou marcador, página 66: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis da Federação;
  278. Número ou marcador, página 66: d) os encargos com a organização de reuniões, assembleias, conferências, feiras, missões empresariais, seminários, exposições e outras actividades de interesse da FDEM;
  279. Número ou marcador, página 66: e) as despesas com a edição, impressão e divulgação de publicações, estudos, relatórios e outros materiais de interesse da Federação;
  280. Número ou marcador, página 66: f) as despesas decorrentes de passagens aéreas, deslocações em missão de serviço dos membros dos órgãos sociais, bem como de hospedagem e alimentação, devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção; g)quaisquer outras despesas necessárias à prossecução dos fins estatutários da FDEM, desde que aprovadas pelo Conselho de Direção e inscritas em orçamento.
  281. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉPTIMO
  282. Texto do artigo, página 66: Património
  283. Número ou marcador, página 66: Um) O património da FDEM é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, valores, direitos e demais recursos adquiridos a qualquer título, destinados à prossecução dos seus fins estatutários.
  284. Número ou marcador, página 66: Dois) A administração, utilização e disposição do património da FDEM obedecem ao disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos aplicáveis.
  285. Número ou marcador, página 66: Três) A alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis, bem como a constituição de garantias reais sobre quaisquer bens da FDEM, carecem de prévia autorização da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 66: (Prestação de contas)
  288. Número ou marcador, página 66: Um) A Direcção Executiva deve elaborar, anualmente, o relatório de actividades, as contas de gerência e o balanço do exercício, a submeter ao Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data marcada para a Assembleia Geral ordinária.
  289. Número ou marcador, página 66: Dois) O Conselho Fiscal apreciará os documentos referidos no número anterior e emitirá o respe- tivo parecer, que deverá acompanhar a convocatória da Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 66: Três) Os documentos de prestação de contas só se consideram aprovados após deliberação da Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  292. Texto do artigo, página 66: (Orçamento)
  293. Número ou marcador, página 66: Um) O orçamento anual da FDEM é elaborado pela Direcção Executiva e submetido à aprecia- ção e parecer do Conselho Fiscal, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 66: Dois) O orçamento deve discriminar as receitas e despesas previstas para o exercício económico correspondente, compatibilizando-se com os planos de actividades aprovados.
  295. Número ou marcador, página 66: Três) O orçamento poderá ser revisto ou alterado no decurso do exercício, mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, precedida de parecer do Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 66: (Encerramento de contas e reporte financeiro
  298. Número ou marcador, página 66: Um) Ao término de cada exercício económico, a Direcção Executiva deverá proceder ao encerramento das contas, elaborando o balanço, a demonstração de resultados e demais documentos financeiros necessários à adequada prestação de contas.
  299. Número ou marcador, página 66: Dois) Os documentos de encerramento de contas deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação e emissão de parecer, com antecedência suficiente para que possam acompanhar a convocatória da Assembleia Geral ordinária destinada à aprovação das
  300. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 66: (Jóias e quotizações)
  302. Número ou marcador, página 66: Um) As jóias de inscrição e as quotizações dos membros serão fixadas em conformidade com regulamento próprio, atendendo às necessidades orçamentais da FDEM.
  303. Número ou marcador, página 66: Dois) O regulamento referido no número anterior é aprovado e pode ser alterado pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO X Das disposições finais
  305. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 67: (Vinculação da FDEM)
  307. Número ou marcador, página 67: Um) Para obrigar e vincular a FDEM em quaisquer actos, contratos ou negócios jurídicos, são necessárias:
  308. Número ou marcador, página 67: a) a assinatura do presidente do Conselho de Direção; ou
  309. Número ou marcador, página 67: b) as assinaturas conjuntas de dois (2) membros do Conselho de Direção, sendo um deles obrigatoriamente um Vice-Presidente; ou,
  310. Número ou marcador, página 67: c) a assinatura conjunta de um (1) membro do Conselho de Direção e do diretor executivo.
  311. Número ou marcador, página 67: Dois) O Conselho de Direção poderá, mediante procuração, delegar ao diretor executivo pode- res de vinculação da FDEM em matérias específicas, devendo a procuração indicar expressamen- te a extensão e os limites da delegação.
  312. Número ou marcador, página 67: Três) Em qualquer caso, os atos praticados em nome da FDEM não podem contrariar a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direção.
  313. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 67: (Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral)
  315. Texto do artigo, página 67: A alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral apenas pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros presentes.
  316. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 67: Dissolução e liquidação
  318. Número ou marcador, página 67: Um) A FDEM só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral especialmente convo- cada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de três quartos (3/4) do número total de mem- bros.
  319. Número ou marcador, página 67: Dois) A mesma Assembleia decidirá sobre o destino do património da FDEM e procederá à eleição dos liquidatários.
  320. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 67: (Casos omissos)
  322. Texto do artigo, página 67: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 8/91, de 18 de julho, e com o Código Civil aplicável às associações sem fins lucrativos, bem como pela legislação moçambicana em vigor.
  323. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 67: (Entrada em vigor)
  325. Texto do artigo, página 67: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Boletim oficial da República.
  326. Texto do artigo, página 67: G50 Business and Mining Company, S.A.
  327. Texto do artigo, página 67: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105058512, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima denominada G50 Business and Mining Company, S.A., constituída entre os accionistas. Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
  328. Número ou marcador, página 67: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 67: (Denominação e sede)
  330. Texto do artigo, página 67: A sociedade adopta a denominação G50 Business And Mining Company, S.A., abreviadamente designada G50 BMC, S.A. e tem a sua sede social, na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, Distrito Municipal Ka Mpfumu, Cidade de Maputo, podendo esta ser transferida ou manter sua de representação em qualquer outra parte do território nacional.
  331. Número ou marcador, página 67: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 67: (Duração)
  333. Texto do artigo, página 67: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  334. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 67: (Objecto)
  336. Número ou marcador, página 67: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  337. Número ou marcador, página 67: a) comércio nacional e internacional de recursos minerais, produtos petrolíferos e derivados; b)manuseio e comércio com importação e exportação de produtos petrolíferos, seus derivados e gás;
  338. Número ou marcador, página 67: c) importação e exportação de recursos minerais sólidos;
  339. Número ou marcador, página 67: d) prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais e petrolíferos;
  340. Número ou marcador, página 67: e) exploração, transformação, processamento e comercialização de produtos agrários e florestais;
  341. Número ou marcador, página 67: f) prestação de serviços na área de logística de agro negócio;
  342. Número ou marcador, página 67: g) exploração com importação e exportação de produtos agrícolas e florestais;
  343. Número ou marcador, página 67: h) gestão de negócios e assessoria em todas as actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto.
  344. Número ou marcador, página 67: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos
  345. Texto do artigo, página 67: de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  346. Número ou marcador, página 67: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  347. Número ou marcador, página 67: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 67: (Capital social)
  349. Texto do artigo, página 67: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), representado por 15.000 (quinze mil) acções com valor nominal de 100,00MT, por cada acção, assim repartido:
  350. Número ou marcador, página 67: a) Sanisa da Argentina Sebastião Zeca Chuzy, titular de uma quota no valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), o equivalente a 40 por cento do capital social;
  351. Número ou marcador, página 67: b) Manuel Damião Tangune, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social;
  352. Número ou marcador, página 67: c) Victor Sulaimana Pinto, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social;
  353. Número ou marcador, página 67: d) Xavier Francisco Manjanja, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social; e)Pascoal Luís Melo, titular de uma quota no valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), o equivalente a 15 por cento do capital social.
  354. Número ou marcador, página 67: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 67: (Aumento do capital)
  356. Número ou marcador, página 67: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração com ou sem parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 67: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuem.
  358. Número ou marcador, página 68: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 68: (Administração, representação e remuneração)
  360. Número ou marcador, página 68: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 68: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são designados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser designadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação qualquer caução para o exercício do cargo.
  362. Número ou marcador, página 68: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois (2) administradores ou pela
  363. Texto do artigo, página 68: única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  364. Texto do artigo, página 68: Quarto) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  365. Texto do artigo, página 68: Nampula 8 de Outubro de 2025. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  366. Título de secção, página 69: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  367. Texto lido por imagem, página 69: INM
  368. Título de secção, página 69: NOSSOS SERVIÇOS:
  369. Parágrafo, página 69: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  370. Parágrafo, página 69: — Impressão em Off-set e Digital;
  371. Parágrafo, página 69: — Encadernação e Restauração de Livros;
  372. Parágrafo, página 69: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  373. Parágrafo, página 69: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  374. Parágrafo, página 69: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  375. Parágrafo, página 69: Preço da assinatura anual:
  376. Lista, página 69: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  377. Parágrafo, página 69: Preço da assinatura semestral:
  378. Lista, página 69: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  379. Parágrafo, página 69: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  380. Título de secção, página 69: Delegações:
  381. Parágrafo, página 69: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  382. Lista, página 69: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  383. Parágrafo, página 69: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  384. Parágrafo, página 69: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  385. Parágrafo, página 70: Preço — 350,00MT
  386. Parágrafo, página 70: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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