III SÉRIE — n.º 205

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 205/2025

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Número ou marcador · p. 55 f) catering.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Capital social)
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente ao sócio único Aleixo Francisco Salgado, solteiro, natural de Mocuba e residente em Mocuba, no Bairro 3 de Fevereiro, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 040101842849S, emitido a 19 de Janeiro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de XaiXai, com o NUIT 105937581, correspondente à 100% do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a decisão dos sócios reunidos em assembleiageral, alterando-se qualquer dos casos o pacto social, observadas as questões das formalidades legais.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica ao cargo do sócio Aleixo Francisco Salgado, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes caso forem necessários os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 Por morte, interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros, ou representantes legais, do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 55 .....................................................................
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 55 Os casos omissos, serão regulados pelo recurso a termos do Código Comercial em vigor
Texto do artigo · p. 55 Quelimane, 16 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 55 Vasen Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Vasen Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105042406, por Osvaldo Armindo Zibane, casada, natural e residente na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101696780C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, a vinte e um de Novembro de dois mil e vinte e dois, titular do NUIT 109973386 e celular n.º +258 84 413 9741. É constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 55 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 55 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade adopta a denominação de Vasen
Texto do artigo · p. 55 Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 55 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 55 (Sede social)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Cidade da Beira, 8.º Bairro Macurungo, UC “C”, Q-3, Talhão n.º 149.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o
Texto do artigo · p. 55 julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 55 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 55 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 55 (Duração)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 55 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 55 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem por objecto social seguinte:
Número ou marcador · p. 55 a) Oficina auto: i. manutenção de viaturas (ligeiras e pesadas); ii. limpeza interna e externa de veículos automóveis (car wash); iii. reparação de pneus (borracheira).
Número ou marcador · p. 55 b) engenharia/consultoria:
Texto do artigo · p. 55 i. rectificação ou construção de estruturas metálicas; ii. manutenção de equipamentos industria; iii. serralharia mecânica; iv. assistência no melhoramento dos processos de produção; v. assistência na investigação de causa raiz; vi. assistência no desenvolvimento de estratégia de manutenção; vii. execução de projectos; viii. auditoria dos processos de produção ou manutenção.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiarias ao objecto social não contrárias as leis vigentes e que venham a ser designados na assembleia geral da sociedade
Número ou marcador · p. 55 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 55 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 55 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 55 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 55 (Capital social)
Texto do artigo · p. 55 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao único sócio, Osvaldo
Texto do artigo · p. 56 Armindo Zibane, podendo, contudo, mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 56 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 56 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vez sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 56 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 56 O sócio poderá fazer suprimentos de que esta
Texto do artigo · p. 56 carecer, nos termos e condições da sua decisão.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 56 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 56 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Osvaldo Armindo Zibane que desde já fica nomeado sócio - gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 56 Três) O sócio - gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O sócio - gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 56 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 56 Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 56 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 56 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio - gerente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente será da responsabilidade de gerência.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 56 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 56 a) com o conhecimento do sócio;
Número ou marcador · p. 56 b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
Número ou marcador · p. 56 c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota, com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 56 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 56 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 56 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 56 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 56 Está conforme.
Texto do artigo · p. 56 Beira, 17 de Junho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 56 VN Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral reunida no dia dez do mês de Outubro do ano dois mil e vinte e quatro, da sociedade VN Construções, Limitada uma sociedade por quotas registrada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 101032345, sediada em Maputo na Rua Ahmed Sekou Toré, n.º 1126, Anexo. Bairro de Central, Cidade de Maputo, NUIT 400913803 deliberou-se o aumento do capital social de um milhão e quinhentos mil meticais para dez milhões de meticais.
Texto do artigo · p. 56 E em consequência a este aumento é alterado o terceiro artigo do pacto social que desde já passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 56 ......................................................................
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social é de dez milhões de meticais (10.000 000,00MT) corresponde a soma de duas quotas iguais organizadas da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 56 a ) c i n c o m i l h õ e s m e t i c a i s (5.000.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do
Texto do artigo · p. 56 capital social pertencente ao sócio Florêncio Felisberto Langisso Nhacocome;
Número ou marcador · p. 56 b) outra quota no valor de Cinco milhões meticais (5.000.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente a sócia Natália David Moiane.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os sócios poderão decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 56 Maputo, 14 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 56 Wali Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 56 Certific,o para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade Wali Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada, realizada em primeira convocatória, no dia quinze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, na sede da sociedade, com o capital social de cem mil meticais, registada na Conservatória de Entidades Legais sob número 101783499 e com a presença do sócio Bilal Ihsan Ellahi representante de cem porcento do capital social e com poderes para o efeito e como convidado o senhor Saqib Ali, deliberaram:
Texto do artigo · p. 56 A cessão da quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticiais), o equivalente a 100% (cem porcento) do capital social, que o sócio Bilal Ihsan Ellahi possuia e que cedeu Saqib Ali na totalidade.
Texto do artigo · p. 56 O senhor Saqib Ali entra na sociedade com cem mil meticais, o equivalente a cem porcento do capital social e como novo sócio.
Texto do artigo · p. 56 Em consequência da deliberação acima mencionada ficam alterados os artigos quarto e quinto dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 56 .....................................................................
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Do capital social)
Texto do artigo · p. 56 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Bilal Ahmed Khan.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Da administração e representação)
Texto do artigo · p. 56 A administração da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Saqib Ali, nomeado sócio-gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar
Texto do artigo · p. 57 a sociedade nos actos e contratos, podendo esta nomear pessoas estranhas à sociedade se assim o entender desde que preceituado na lei.
Texto do artigo · p. 57 Tudo o mais não alterado por esta acta continuam vigente nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 57 Maputo, 15 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 57 Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 57 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2025, foi registada sob NUEL 105041711, a sociedade Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 21 de Fevereiro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade adopta a denominação Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Duração)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 57 a) instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 57 b) reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
Número ou marcador · p. 57 c) fornecimento de material e equipamentos eletrônicos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Capital social)
Texto do artigo · p. 57 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT e corresponde a uma quota de igual valor nominal equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio,
Texto do artigo · p. 57 Júlio Xadreque António, solteiro, maior, natural de Matema, Changara, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104502157B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 25 de Maio de 2021, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, com NUIT 151434932.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio, que fica desde já nomeado administrador com despensa de caução competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente na ordem jurídica interna ou internacional praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 57 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 57 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Está conforme. Moatize, 29 de Setembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 57 O Conservador, Carson Carlos Malendza.
Texto do artigo · p. 57 Z.Z Transporte & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 57 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 1050504283, a Sociedade Z.Z Transporte & Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 12 de Dezembro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Denominação)
Texto do artigo · p. 57 A Firma adopta a denominação Z.Z Transporte & Serviços, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Sede)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Quelimane Avenida 25 de Junho, Bairro 1.º de Maio.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Duração)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Objecto)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguinte actividade:
Número ou marcador · p. 57 a) prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 57 b) transporte de cargas;
Número ou marcador · p. 57 c) rent-car.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que o sócio acorda para as quais obtenta as necessarias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Capital social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital social subscrito é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais ), sendo 50% em equipamento de trasnporte, avaliado no valor de 100.000,00 e, 50% em dinheiro, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social pertencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 57 a) Mahomed Zudhein Abdul Cadar Sedik, solteiro, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, e portador do Bilhete de Identidade n.º 040100565751S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, a 3 de Agosto de 2023, com a quota no valor 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% do capital social, e com o NUIT 113413387;
Número ou marcador · p. 57 b) Mahomed Zeymir Abdul Cadar Sedik, solteiro, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, e portador do Bilhete de Identidade n.º 040100565748M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, a 3 de Julho de 2023, Com a quota no valor 100.000,00MT (cem
Texto do artigo · p. 58 mil meticais), correspondente a 50% do capital social, e com o NUIT 113413107.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 58 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio-gerente, o senhor Mahomed Zudhein Abdul Cadar Sedik, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Em caso algum, o gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, e será liquidatário.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 58 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 58 Quelimane, 30 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 58 Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 58 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 21 de Julho de dois mil vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105052336, a sociedade Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal limitada, constituída por documento particular a 21 de Julho de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Denominação)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade adopta a denominação Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Sede)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade tem a sua sede na Rua das FPLM, Bairro Sinacura, Distrito de Quelimane, Província da Zambézia, podendo abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Duração)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu Registo na Conservatória de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 58 a) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 58 b) comercial geral;
Número ou marcador · p. 58 c) fornecimento de géneros frescos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 58 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a Zarina Daniel Mussa Imuado Gafuro, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100198795N, NUIT 106948781, correspondente a 100% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 58 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Administração e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 58 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócia Zarina Daniel Mussa Imuado Gafuro, que desde já fica administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Contas de resultados)
Texto do artigo · p. 58 Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelos menos dez porcentos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que o sócio acorde.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo do sócio todos serão liquidados.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 58 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 58 Em caso omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 58 Quelimane, 21 de Julho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 58 Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique - FDEM
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, vigência e objectivos
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 58 Um) A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique, doravante designada FDEM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo constituída por associações económicas de carácter multissectorial, devidamente reconhecidas por lei, representativas das diversas actividades empresariais de âmbito nacional, que adiram voluntariamente aos presentes Estatutos e cumpram os requisitos de filiação neles estabelecidos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A FDEM rege-se pela legislação vigente na República de Moçambique, pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pelas deliberações dos seus órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 58 Um) A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 3.997, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A sede da FDEM poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 58 Três) Para a prossecução dos seus fins, a FDEM poderá criar delegações, representações ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer ponto do território nacional
Texto do artigo · p. 59 ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho Directivo, sujeita a ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Duração)
Texto do artigo · p. 59 A Federação para o Desenvolvimento Empresarial de Moçambique é constituída por tempo indeterminado, iniciando a sua existência a partir da data do respetivo reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Objetivos sociais)
Texto do artigo · p. 59 A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique (FDEM) tem como objectivos principais, entre outros:
Texto do artigo · p. 59 a)representar e defender os interesses dos seus membros junto das entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 59 b) promover o desenvolvimento económico e social dos seus membros e da indústria, mediante a facilitação do acesso às tecnologias de informação e comunicação, bem como através de acções de formação e capacitação técnica; c)reforçar a competitividade das empresas por intermédio da organização de feiras, conferências, missões empresariais, exposições e outros eventos destinados à promoção e valorização da actividade empresarial;
Número ou marcador · p. 59 d) fomentar a cooperação e a celebração de parcerias através da criação e dinamização de redes de colaboração entre empresários nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 59 e) contribuir para o fortalecimento de um ambiente de negócios ético, transparente, inclusivo e competitivo, assente em princípios de boa governação;
Número ou marcador · p. 59 f) promover o desenvolvimento s u s t e n t á v e l m e d i a n t e a implementação de programas de responsabilidade social e a difusão de práticas empresariais ambiental e socialmente responsáveis; g)assegurar a coordenação multissectorial e interdisciplinar das associações membros, incentivando a cooperação e a criação de sinergias entre elas;
Número ou marcador · p. 59 h) combater a concorrência desleal e promover a construção de um ambiente de negócios justo, transparente e equilibrado; i)difundir, a nível nacional e internacional, as oportunidades de negócios dos seus membros, promovendo a sua visibilidade e integração em redes de valor;
Número ou marcador · p. 59 j) mobilizar recursos e identificar mecanismos de financiamento destinados a viabilizar iniciativas empresariais sustentáveis e economicamente rentáveis; k)estabelecer instrumentos e mecanismos para a identificação, prospecção e acesso a mercados, com vista a fomentar trocas comerciais viáveis, competitivas e de benefício mútuo;
Número ou marcador · p. 59 l) identificar e atrair investidores nacionais e estrangeiros, de diferentes áreas de actividade, com vista ao estabelecimento de parcerias estratégicas e sustentáveis com os membros da FDEM.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO II Da estrutura da FDEM
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 59 A FDEM é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
Número ou marcador · p. 59 a) Órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 59 b) direção executiva;
Número ou marcador · p. 59 c) clube empresarial nacional;
Número ou marcador · p. 59 d) conselho consultivo;
Número ou marcador · p. 59 e) delegações provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 59 f) comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 59 g) organizações participadas;
Número ou marcador · p. 59 h) representações internacionais.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 59 Dos membros
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Membros)
Número ou marcador · p. 59 Um) Podem ser membros da FDEM, todas as associações nacionais ou estrangeiras, organizadas em moldes associativos com sede e actividade principal em Moçambique e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 59 Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da FDEM desde que maiores de idade.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 59 Um) Os membros da FDEM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 59 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 59 b) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 59 c) membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 59 d) membros associados;
Número ou marcador · p. 59 e) membros honorários.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A qualidade dos membros da FDEM é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 59 Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 59 São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da FDEM, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Membros efectivos)
Número ou marcador · p. 59 Um) São membros efectivos da Federação para o Desenvolvimento Empresarial de Moçambique – FDEM todas as associações que, tendo aceite os presentes Estatutos, tenham sido devidamente admitidas como membros.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Integram esta categoria, designadamente:
Número ou marcador · p. 59 a) associações económicas;
Número ou marcador · p. 59 b) associações empresariais;
Número ou marcador · p. 59 c) cooperativas;
Número ou marcador · p. 59 d) câmaras de comércio;
Número ou marcador · p. 59 e) o clube empresarial (CE).
Número ou marcador · p. 59 Três) Os membros efectivos gozam do direito de participar e votar nas Assembleias Gerais da FDEM, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 59 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 59 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FDEM, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Membros associados)
Número ou marcador · p. 59 Um) Podem ser admitidas como membros associados todas as entidades colectivas de natureza empresarial ou institucional, bem como pessoas singulares, que, não reunindo os requisitos para membros efectivos, manifestem interesse em colaborar para a prossecução dos objectivos da FDEM.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os membros associados têm direito a participar nas actividades da Federação, com direito a voz, mas sem direito a voto nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 Membros honorários
Texto do artigo · p. 59 São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
Texto do artigo · p. 60 estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da FDEM, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 Condições de admissão a membros efectivos
Número ou marcador · p. 60 Um) Podem ser membros efectivos da FDEM todas as entidades que:
Número ou marcador · p. 60 a) aceitem integralmente os estatutos da federação; e,
Número ou marcador · p. 60 b) sejam formalmente admitidas como membros pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Integram esta categoria:
Número ou marcador · p. 60 a) as associações económicas;
Número ou marcador · p. 60 b) as associações empresariais;
Número ou marcador · p. 60 c) o clube empresarial (ce);
Número ou marcador · p. 60 d) cooperativas e câmaras de comércio.
Número ou marcador · p. 60 Três) Para efeitos dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 60 a) associação económica é toda entidade colectiva que congrega membros atuantes em de- terminado sector económico ou actividade produtiva, podendo incluir cooperativas, sindicatos de produtores, associações sectoriais ou outras organizações voltadas para fins econômicos gerais;
Número ou marcador · p. 60 b) associação empresarial é toda entidade colectiva constituída por empresas ou empresá- rios, com finalidade de representar, defender e promover os interesses das suas associadas ou dos seus associados no âmbito da actividade empresarial.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A admissão de qualquer associação, seja económica ou empresarial, dependerá do cum- primento dos requisitos estatutários e da aprovação pelo Conselho Directivo, podendo a Assembleia Geral ratificar a decisão.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Admissão de membros efectivos)
Número ou marcador · p. 60 Um) A admissão de membros efectivos realiza-se mediante apresentação, pelo interessado, de pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 60 Dois) No acto de apresentação do pedido, o candidato deverá juntar cópia autenticada dos seus estatutos publicados no Boletim da República, Certidão Comercial válida, NUIT da associação, registo criminal do representante designado e proceder ao pagamento integral da jóia de admissão e pelo menos uma quota mensal fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Três) O Conselho de Direção deliberará sobre a admissão ou rejeição do pedido no prazo máxi- mo de 30 (trinta) dias, devendo a respectiva decisão ser comunicada, por escrito, ao candidato.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A admissão como membro efectivo apenas produzirá efeitos após o cumprimento
Texto do artigo · p. 60 integral dos requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Admissão de membros associados)
Número ou marcador · p. 60 Um) A admissão de membros associados é da competência do Conselho de Direcção, sob pro- posta fundamentada de qualquer membro efectivo ou por iniciativa própria do Conselho.
Texto do artigo · p. 60 Dois)A proposta de admissão deverá ser acompanhada de elementos que demonstrem o mérito, interesse ou contributo do candidato para os fins da FDEM.
Número ou marcador · p. 60 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser comunicada, por escrito, ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A qualidade de membro associado apenas se adquire após o cumprimento dos requisitos previstos nos presentes estatutos e na regulamentação interna da FDEM.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Admissão de membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 60 Um) Podem ser membros beneméritos pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes ou apoio significativo à FDEM.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A proposta é feita pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Três) A decisão será formalizada em acta da Assembleia Geral, não conferindo direito a voto, mas permitindo a participação nas actividades e eventos da Federação.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 (Admissão de membros honorários)
Número ou marcador · p. 60 Um) Podem ser membros honorários pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços ou apoio relevante à FDEM.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A admissão é proposta pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Três) A decisão será formalizada em acta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) Os membros honorários não têm direito a voto, mas podem participar das actividades e eventos da Federação.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 60 Constituem, entre outros, direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 60 a) representar perante a FDEM, os associados seus filiados e participar na Assembleia Geral: b)fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela FDEM;
Número ou marcador · p. 60 c) fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 d) propor, por escrito, à Assembleia Geral as medidas que considere
Texto do artigo · p. 60 necessárias, exequíveis ou convenientes à prossecução dos interesses das associações moçambicanas filiadas na FDEM;
Número ou marcador · p. 60 e) propor por escrito à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus re- gulamentos;
Número ou marcador · p. 60 f) requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 g) propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da FDEM; h)participar por intermédio dos membros, seus filiados nas actividades organizadas pela FDEM;
Número ou marcador · p. 60 i) examinar os livros, escrituração e registo da FDEM nos prazos estabelecidos para esses fins;
Número ou marcador · p. 60 j) receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da FDEM;
Número ou marcador · p. 60 k) dirigir às autoridades competentes, por intermédio da FDEM, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interesses dos seus filiados; l)reclamar/recorrer à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Con- selho de Direcção;
Número ou marcador · p. 60 m) para membros efectivos, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, e participar activamente no funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 60 n) beneficiar de reconhecimentos e privilégios previstos nos estatutos, regulamentos internos ou decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 o) beneficiar do apoio e da assistência técnica, económica e jurídica da FDEM;
Número ou marcador · p. 60 p) beneficiar dos fundos constituídos pela FDEM, de acordo com o respetivo regulamento;
Número ou marcador · p. 60 q) ser representado pela FDEM perante entidades públicas, para-públicas e sindicais, em assuntos de interesse do sector privado;
Número ou marcador · p. 60 r) obter, através do Conselho Directivo, informações sobre o funcionamento da FDEM;
Número ou marcador · p. 60 s) propor os integrantes das comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 60 Um) São deveres dos membros da FDEM:
Número ou marcador · p. 60 a) cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos, o código de conduta e ética da Federação, bem como demais instrumentos
Texto do artigo · p. 61 normativos, instruções e directivas emanadas dos órgãos competentes da FDEM;
Número ou marcador · p. 61 b) organizar actividades de capacitação para os seus associados e cooperar em todas as ac- tividades do género organizadas pela FDEM;
Número ou marcador · p. 61 c) pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 61 d) participar activamente nas actividades e eventos da Federação;
Número ou marcador · p. 61 e) colaborar para a consecução dos objectivos da FDEM;
Número ou marcador · p. 61 f) respeitar as deliberações dos órgãos sociais da Federação;
Número ou marcador · p. 61 g) manter conduta ética e responsável em todas as acções relacionadas com a Federação;
Número ou marcador · p. 61 h) contribuir para o bom funcionamento da FDEM;
Número ou marcador · p. 61 i) apoiar as diretrizes dos órgãos competentes da FDEM;
Número ou marcador · p. 61 j) zelar pela conservação do património da FDEM.
Número ou marcador · p. 61 Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
Número ou marcador · p. 61 a) pagamento do valor da jóia e da quota mensal que for estabelecida pelo Regulamento Interno da Federação; e
Número ou marcador · p. 61 b) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 (Impedimentos e conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 61 Um) Os membros dos órgãos sociais e da Direção Executiva da FDEM ficam impedidos de re- presentar interesses privados na gestão da Federação, bem como de representar empresas de sua titularidade ou com as quais possuam qualquer vínculo.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os referidos membros não podem prestar serviços à FDEM, excepto se houver intervenção da Comissão de Ética e Disciplina e se forem respeitadas as regras de procurement da Federação.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 61 Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
Número ou marcador · p. 61 a) voluntariamente, notifiquem por escrito a sua decisão de deixar de ser filiados, devendo liquidar as contribuições vencidas;
Número ou marcador · p. 61 b) sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 61 c) com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas
Texto do artigo · p. 61 dos órgãos sociais da FDEM, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o méri- to, prestígio e os interesses da FDEM, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 61 d) pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a FDEM ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; e)sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 61 f) que se encontrarem há mais de doze meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta regis- tada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo ór- gão, uma vez efectuado o pagamento.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e), do número um do presente artigo só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 61 Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Sanções, penalizações e procedimentos)
Número ou marcador · p. 61 Um) Os associados dos FDEM que infringirem os presentes Estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações legitimas dos órgãos sociais ficam sujeitos as sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 61 Dois) as sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 61 a) advertência escrita;
Número ou marcador · p. 61 b) censura registada;
Número ou marcador · p. 61 c) suspensão temporária de direitos associativos;
Número ou marcador · p. 61 d) exclusão da federação.
Número ou marcador · p. 61 Três) Sem prejuízo das sanções previstas no numero anterior, poderão ser aplicadas penalidades de natureza pecuniárias, designadamente:
Número ou marcador · p. 61 a) multa por incumprimento do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 61 b) indemnização por prejuízos causados a FDEM ou a outros associados.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A aplicação de qualquer sanção ou penalidade deverá respeitar o princípio do contraditó- rio, garantindo ao associado visado o direito de defesa em procedimento disciplinar próprio.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) A competência para aplicação das sanções e penalidades cabe ao Conselho Directivo, salvo a exclusão, que dependerá de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Seis) O membro suspenso ou excluído não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria da FDEM, vencidos à data da suspensão ou demissão.
Número ou marcador · p. 61 Sete) Os procedimentos e o regime disciplinar da FDEM serão objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO IV Das actuações, parcerias e representações internacionais
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Actuações e parcerias)
Número ou marcador · p. 61 Um) A FDEM, pela sua natureza multissectorial, actua como um agregador de interesses de diversos sectores empresariais, buscando sinergias e soluções conjuntas para o desenvolvimento econômico do país.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, a FDEM poderá buscar financiamentos, nacionais ou internacionais, para apoiar projectos de interesse comum aos seus membros.
Número ou marcador · p. 61 Tres) A FDEM poderá realizar missões empresariais, nacionais ou internacionais, com
Texto do artigo · p. 61 o objectivo de identificar e fomentar parcerias estratégicas, bem como atrair investimentos para o sector empresarial privado em Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 55: f) catering.
  2. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  3. Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos legislação em vigor.
  4. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 55: (Capital social)
  6. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente ao sócio único Aleixo Francisco Salgado, solteiro, natural de Mocuba e residente em Mocuba, no Bairro 3 de Fevereiro, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 040101842849S, emitido a 19 de Janeiro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de XaiXai, com o NUIT 105937581, correspondente à 100% do capital subscrito.
  7. Número ou marcador, página 55: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a decisão dos sócios reunidos em assembleiageral, alterando-se qualquer dos casos o pacto social, observadas as questões das formalidades legais.
  8. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 55: (Administração e gerência)
  10. Número ou marcador, página 55: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica ao cargo do sócio Aleixo Francisco Salgado, com dispensa de caução.
  11. Número ou marcador, página 55: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes caso forem necessários os poderes de representação.
  12. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 55: Por morte, interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros, ou representantes legais, do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  14. Texto do artigo, página 55: .....................................................................
  15. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  16. Texto do artigo, página 55: (Casos omissos)
  17. Texto do artigo, página 55: Os casos omissos, serão regulados pelo recurso a termos do Código Comercial em vigor
  18. Texto do artigo, página 55: Quelimane, 16 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  19. Texto do artigo, página 55: Vasen Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  20. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Vasen Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105042406, por Osvaldo Armindo Zibane, casada, natural e residente na Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101696780C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, a vinte e um de Novembro de dois mil e vinte e dois, titular do NUIT 109973386 e celular n.º +258 84 413 9741. É constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes cláusulas:
  21. Número ou marcador, página 55: CLÁUSULA PRIMEIRA
  22. Texto do artigo, página 55: (Denominação social)
  23. Texto do artigo, página 55: A sociedade adopta a denominação de Vasen
  24. Texto do artigo, página 55: Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  25. Número ou marcador, página 55: CLÁUSULA SEGUNDA
  26. Texto do artigo, página 55: (Sede social)
  27. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Cidade da Beira, 8.º Bairro Macurungo, UC “C”, Q-3, Talhão n.º 149.
  28. Número ou marcador, página 55: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o
  29. Texto do artigo, página 55: julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  30. Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  31. Número ou marcador, página 55: CLÁUSULA TERCEIRA
  32. Texto do artigo, página 55: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 55: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da celebração da escritura pública.
  34. Número ou marcador, página 55: CLÁUSULA QUARTA
  35. Texto do artigo, página 55: (Objecto social)
  36. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto social seguinte:
  37. Número ou marcador, página 55: a) Oficina auto: i. manutenção de viaturas (ligeiras e pesadas); ii. limpeza interna e externa de veículos automóveis (car wash); iii. reparação de pneus (borracheira).
  38. Número ou marcador, página 55: b) engenharia/consultoria:
  39. Texto do artigo, página 55: i. rectificação ou construção de estruturas metálicas; ii. manutenção de equipamentos industria; iii. serralharia mecânica; iv. assistência no melhoramento dos processos de produção; v. assistência na investigação de causa raiz; vi. assistência no desenvolvimento de estratégia de manutenção; vii. execução de projectos; viii. auditoria dos processos de produção ou manutenção.
  40. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiarias ao objecto social não contrárias as leis vigentes e que venham a ser designados na assembleia geral da sociedade
  41. Número ou marcador, página 55: CLÁUSULA QUINTA
  42. Texto do artigo, página 55: (Participações em outras empresas)
  43. Texto do artigo, página 55: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  44. Número ou marcador, página 55: CLÁUSULA SEXTA
  45. Texto do artigo, página 55: (Capital social)
  46. Texto do artigo, página 55: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao único sócio, Osvaldo
  47. Texto do artigo, página 56: Armindo Zibane, podendo, contudo, mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  48. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA SÉTIMA
  49. Texto do artigo, página 56: (Alteração do capital)
  50. Texto do artigo, página 56: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vez sob decisão da gerência.
  51. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA OITAVA
  52. Texto do artigo, página 56: (Prestações suplementares e suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 56: O sócio poderá fazer suprimentos de que esta
  54. Texto do artigo, página 56: carecer, nos termos e condições da sua decisão.
  55. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA NONA
  56. Texto do artigo, página 56: (Administração e gerência)
  57. Número ou marcador, página 56: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Osvaldo Armindo Zibane que desde já fica nomeado sócio - gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
  58. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  59. Número ou marcador, página 56: Três) O sócio - gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  60. Número ou marcador, página 56: Quatro) O sócio - gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  61. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA DÉCIMA
  62. Texto do artigo, página 56: (Morte ou interdição)
  63. Texto do artigo, página 56: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  64. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  65. Texto do artigo, página 56: (Aplicação de resultados)
  66. Número ou marcador, página 56: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio - gerente.
  67. Número ou marcador, página 56: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente será da responsabilidade de gerência.
  68. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  69. Texto do artigo, página 56: (Amortização de quota)
  70. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 56: a) com o conhecimento do sócio;
  72. Número ou marcador, página 56: b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
  73. Número ou marcador, página 56: c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
  74. Número ou marcador, página 56: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota, com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  75. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  76. Texto do artigo, página 56: (Dissolução da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 56: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  78. Número ou marcador, página 56: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  79. Texto do artigo, página 56: (Casos omissos)
  80. Texto do artigo, página 56: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 56: Está conforme.
  82. Texto do artigo, página 56: Beira, 17 de Junho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 56: VN Construções, Limitada
  84. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral reunida no dia dez do mês de Outubro do ano dois mil e vinte e quatro, da sociedade VN Construções, Limitada uma sociedade por quotas registrada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 101032345, sediada em Maputo na Rua Ahmed Sekou Toré, n.º 1126, Anexo. Bairro de Central, Cidade de Maputo, NUIT 400913803 deliberou-se o aumento do capital social de um milhão e quinhentos mil meticais para dez milhões de meticais.
  85. Texto do artigo, página 56: E em consequência a este aumento é alterado o terceiro artigo do pacto social que desde já passa a ter a seguinte redação:
  86. Texto do artigo, página 56: ......................................................................
  87. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  89. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social é de dez milhões de meticais (10.000 000,00MT) corresponde a soma de duas quotas iguais organizadas da seguinte maneira:
  90. Texto do artigo, página 56: a ) c i n c o m i l h õ e s m e t i c a i s (5.000.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do
  91. Texto do artigo, página 56: capital social pertencente ao sócio Florêncio Felisberto Langisso Nhacocome;
  92. Número ou marcador, página 56: b) outra quota no valor de Cinco milhões meticais (5.000.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente a sócia Natália David Moiane.
  93. Número ou marcador, página 56: Dois) Os sócios poderão decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  94. Texto do artigo, página 56: Maputo, 14 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  95. Texto do artigo, página 56: Wali Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada
  96. Texto do artigo, página 56: Certific,o para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade Wali Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada, realizada em primeira convocatória, no dia quinze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, na sede da sociedade, com o capital social de cem mil meticais, registada na Conservatória de Entidades Legais sob número 101783499 e com a presença do sócio Bilal Ihsan Ellahi representante de cem porcento do capital social e com poderes para o efeito e como convidado o senhor Saqib Ali, deliberaram:
  97. Texto do artigo, página 56: A cessão da quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticiais), o equivalente a 100% (cem porcento) do capital social, que o sócio Bilal Ihsan Ellahi possuia e que cedeu Saqib Ali na totalidade.
  98. Texto do artigo, página 56: O senhor Saqib Ali entra na sociedade com cem mil meticais, o equivalente a cem porcento do capital social e como novo sócio.
  99. Texto do artigo, página 56: Em consequência da deliberação acima mencionada ficam alterados os artigos quarto e quinto dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
  100. Texto do artigo, página 56: .....................................................................
  101. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 56: (Do capital social)
  103. Texto do artigo, página 56: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Bilal Ahmed Khan.
  104. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 56: (Da administração e representação)
  106. Texto do artigo, página 56: A administração da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Saqib Ali, nomeado sócio-gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar
  107. Texto do artigo, página 57: a sociedade nos actos e contratos, podendo esta nomear pessoas estranhas à sociedade se assim o entender desde que preceituado na lei.
  108. Texto do artigo, página 57: Tudo o mais não alterado por esta acta continuam vigente nos estatutos da sociedade.
  109. Texto do artigo, página 57: Maputo, 15 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 57: Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada
  111. Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2025, foi registada sob NUEL 105041711, a sociedade Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 21 de Fevereiro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  112. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 57: (Denominação, sede, forma e representação social)
  114. Texto do artigo, página 57: A sociedade adopta a denominação Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  115. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 57: (Duração)
  117. Texto do artigo, página 57: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  118. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 57: (Objecto social)
  120. Texto do artigo, página 57: A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  121. Número ou marcador, página 57: a) instalação eléctrica;
  122. Número ou marcador, página 57: b) reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
  123. Número ou marcador, página 57: c) fornecimento de material e equipamentos eletrônicos.
  124. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 57: (Capital social)
  126. Texto do artigo, página 57: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT e corresponde a uma quota de igual valor nominal equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio,
  127. Texto do artigo, página 57: Júlio Xadreque António, solteiro, maior, natural de Matema, Changara, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104502157B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 25 de Maio de 2021, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, com NUIT 151434932.
  128. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 57: (Administração, representação, competências e vinculação)
  130. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio, que fica desde já nomeado administrador com despensa de caução competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente na ordem jurídica interna ou internacional praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
  131. Número ou marcador, página 57: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  132. Número ou marcador, página 57: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 57: (Disposições finais)
  135. Texto do artigo, página 57: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 57: Está conforme. Moatize, 29 de Setembro de 2025. —
  137. Texto do artigo, página 57: O Conservador, Carson Carlos Malendza.
  138. Texto do artigo, página 57: Z.Z Transporte & Serviços, Limitada
  139. Texto do artigo, página 57: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 1050504283, a Sociedade Z.Z Transporte & Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 12 de Dezembro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  140. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 57: (Denominação)
  142. Texto do artigo, página 57: A Firma adopta a denominação Z.Z Transporte & Serviços, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada.
  143. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 57: (Sede)
  145. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Quelimane Avenida 25 de Junho, Bairro 1.º de Maio.
  146. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  147. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 57: (Duração)
  149. Texto do artigo, página 57: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  150. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 57: (Objecto)
  152. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguinte actividade:
  153. Número ou marcador, página 57: a) prestação de serviço;
  154. Número ou marcador, página 57: b) transporte de cargas;
  155. Número ou marcador, página 57: c) rent-car.
  156. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que o sócio acorda para as quais obtenta as necessarias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
  157. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 57: (Capital social)
  159. Número ou marcador, página 57: Um) O capital social subscrito é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais ), sendo 50% em equipamento de trasnporte, avaliado no valor de 100.000,00 e, 50% em dinheiro, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social pertencentes aos sócios seguintes:
  160. Número ou marcador, página 57: a) Mahomed Zudhein Abdul Cadar Sedik, solteiro, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, e portador do Bilhete de Identidade n.º 040100565751S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, a 3 de Agosto de 2023, com a quota no valor 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% do capital social, e com o NUIT 113413387;
  161. Número ou marcador, página 57: b) Mahomed Zeymir Abdul Cadar Sedik, solteiro, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, e portador do Bilhete de Identidade n.º 040100565748M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, a 3 de Julho de 2023, Com a quota no valor 100.000,00MT (cem
  162. Texto do artigo, página 58: mil meticais), correspondente a 50% do capital social, e com o NUIT 113413107.
  163. Número ou marcador, página 58: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 58: (Administração e gerência)
  166. Número ou marcador, página 58: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio-gerente, o senhor Mahomed Zudhein Abdul Cadar Sedik, com dispensa de caução.
  167. Número ou marcador, página 58: Dois) Em caso algum, o gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  168. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 58: (Dissolução)
  170. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, e será liquidatário.
  171. Número ou marcador, página 58: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  172. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 58: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 58: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  175. Texto do artigo, página 58: Quelimane, 30 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 58: Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  177. Texto do artigo, página 58: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 21 de Julho de dois mil vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105052336, a sociedade Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal limitada, constituída por documento particular a 21 de Julho de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  178. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 58: (Denominação)
  180. Texto do artigo, página 58: A sociedade adopta a denominação Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  181. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 58: (Sede)
  183. Texto do artigo, página 58: A sociedade tem a sua sede na Rua das FPLM, Bairro Sinacura, Distrito de Quelimane, Província da Zambézia, podendo abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
  184. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 58: (Duração)
  186. Texto do artigo, página 58: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu Registo na Conservatória de Entidades Legais.
  187. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 58: (Objecto social)
  189. Texto do artigo, página 58: A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
  190. Número ou marcador, página 58: a) prestação de serviços;
  191. Número ou marcador, página 58: b) comercial geral;
  192. Número ou marcador, página 58: c) fornecimento de géneros frescos.
  193. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  194. Texto do artigo, página 58: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a Zarina Daniel Mussa Imuado Gafuro, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100198795N, NUIT 106948781, correspondente a 100% do capital social subscrito.
  195. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 58: (Assembleia geral)
  197. Texto do artigo, página 58: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  198. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 58: (Administração e gerência da sociedade)
  200. Texto do artigo, página 58: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócia Zarina Daniel Mussa Imuado Gafuro, que desde já fica administrador da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 58: (Contas de resultados)
  203. Texto do artigo, página 58: Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelos menos dez porcentos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que o sócio acorde.
  204. Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
  205. Texto do artigo, página 58: (Dissolução)
  206. Texto do artigo, página 58: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo do sócio todos serão liquidados.
  207. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 58: (Casos omissos)
  209. Texto do artigo, página 58: Em caso omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 58: Quelimane, 21 de Julho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 58: Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique - FDEM
  212. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, vigência e objectivos
  213. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 58: (Denominação e natureza)
  215. Número ou marcador, página 58: Um) A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique, doravante designada FDEM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo constituída por associações económicas de carácter multissectorial, devidamente reconhecidas por lei, representativas das diversas actividades empresariais de âmbito nacional, que adiram voluntariamente aos presentes Estatutos e cumpram os requisitos de filiação neles estabelecidos.
  216. Número ou marcador, página 58: Dois) A FDEM rege-se pela legislação vigente na República de Moçambique, pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pelas deliberações dos seus órgãos competentes.
  217. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 58: (Sede e representação)
  219. Número ou marcador, página 58: Um) A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 3.997, Cidade de Maputo.
  220. Número ou marcador, página 58: Dois) A sede da FDEM poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
  221. Número ou marcador, página 58: Três) Para a prossecução dos seus fins, a FDEM poderá criar delegações, representações ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer ponto do território nacional
  222. Texto do artigo, página 59: ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho Directivo, sujeita a ratificação da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 59: (Duração)
  225. Texto do artigo, página 59: A Federação para o Desenvolvimento Empresarial de Moçambique é constituída por tempo indeterminado, iniciando a sua existência a partir da data do respetivo reconhecimento jurídico.
  226. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 59: (Objetivos sociais)
  228. Texto do artigo, página 59: A Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique (FDEM) tem como objectivos principais, entre outros:
  229. Texto do artigo, página 59: a)representar e defender os interesses dos seus membros junto das entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  230. Número ou marcador, página 59: b) promover o desenvolvimento económico e social dos seus membros e da indústria, mediante a facilitação do acesso às tecnologias de informação e comunicação, bem como através de acções de formação e capacitação técnica; c)reforçar a competitividade das empresas por intermédio da organização de feiras, conferências, missões empresariais, exposições e outros eventos destinados à promoção e valorização da actividade empresarial;
  231. Número ou marcador, página 59: d) fomentar a cooperação e a celebração de parcerias através da criação e dinamização de redes de colaboração entre empresários nacionais e estrangeiros;
  232. Número ou marcador, página 59: e) contribuir para o fortalecimento de um ambiente de negócios ético, transparente, inclusivo e competitivo, assente em princípios de boa governação;
  233. Número ou marcador, página 59: f) promover o desenvolvimento s u s t e n t á v e l m e d i a n t e a implementação de programas de responsabilidade social e a difusão de práticas empresariais ambiental e socialmente responsáveis; g)assegurar a coordenação multissectorial e interdisciplinar das associações membros, incentivando a cooperação e a criação de sinergias entre elas;
  234. Número ou marcador, página 59: h) combater a concorrência desleal e promover a construção de um ambiente de negócios justo, transparente e equilibrado; i)difundir, a nível nacional e internacional, as oportunidades de negócios dos seus membros, promovendo a sua visibilidade e integração em redes de valor;
  235. Número ou marcador, página 59: j) mobilizar recursos e identificar mecanismos de financiamento destinados a viabilizar iniciativas empresariais sustentáveis e economicamente rentáveis; k)estabelecer instrumentos e mecanismos para a identificação, prospecção e acesso a mercados, com vista a fomentar trocas comerciais viáveis, competitivas e de benefício mútuo;
  236. Número ou marcador, página 59: l) identificar e atrair investidores nacionais e estrangeiros, de diferentes áreas de actividade, com vista ao estabelecimento de parcerias estratégicas e sustentáveis com os membros da FDEM.
  237. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO II Da estrutura da FDEM
  238. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 59: (Estrutura)
  240. Texto do artigo, página 59: A FDEM é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
  241. Número ou marcador, página 59: a) Órgãos sociais;
  242. Número ou marcador, página 59: b) direção executiva;
  243. Número ou marcador, página 59: c) clube empresarial nacional;
  244. Número ou marcador, página 59: d) conselho consultivo;
  245. Número ou marcador, página 59: e) delegações provinciais e distritais;
  246. Número ou marcador, página 59: f) comissões especializadas;
  247. Número ou marcador, página 59: g) organizações participadas;
  248. Número ou marcador, página 59: h) representações internacionais.
  249. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III
  250. Texto do artigo, página 59: Dos membros
  251. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 59: (Membros)
  253. Número ou marcador, página 59: Um) Podem ser membros da FDEM, todas as associações nacionais ou estrangeiras, organizadas em moldes associativos com sede e actividade principal em Moçambique e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos;
  254. Número ou marcador, página 59: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da FDEM desde que maiores de idade.
  255. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 59: Categoria dos membros
  257. Número ou marcador, página 59: Um) Os membros da FDEM agrupam-se nas seguintes categorias:
  258. Número ou marcador, página 59: a) membros fundadores;
  259. Número ou marcador, página 59: b) membros efectivos;
  260. Número ou marcador, página 59: c) membros beneméritos;
  261. Número ou marcador, página 59: d) membros associados;
  262. Número ou marcador, página 59: e) membros honorários.
  263. Número ou marcador, página 59: Dois) A qualidade dos membros da FDEM é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
  264. Número ou marcador, página 59: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 59: ARTIGO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 59: (Membros fundadores)
  267. Texto do artigo, página 59: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da FDEM, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
  268. Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
  269. Texto do artigo, página 59: (Membros efectivos)
  270. Número ou marcador, página 59: Um) São membros efectivos da Federação para o Desenvolvimento Empresarial de Moçambique – FDEM todas as associações que, tendo aceite os presentes Estatutos, tenham sido devidamente admitidas como membros.
  271. Número ou marcador, página 59: Dois) Integram esta categoria, designadamente:
  272. Número ou marcador, página 59: a) associações económicas;
  273. Número ou marcador, página 59: b) associações empresariais;
  274. Número ou marcador, página 59: c) cooperativas;
  275. Número ou marcador, página 59: d) câmaras de comércio;
  276. Número ou marcador, página 59: e) o clube empresarial (CE).
  277. Número ou marcador, página 59: Três) Os membros efectivos gozam do direito de participar e votar nas Assembleias Gerais da FDEM, nos termos estatutários.
  278. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 59: (Membros beneméritos)
  280. Texto do artigo, página 59: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FDEM, sem direito a voto.
  281. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 59: (Membros associados)
  283. Número ou marcador, página 59: Um) Podem ser admitidas como membros associados todas as entidades colectivas de natureza empresarial ou institucional, bem como pessoas singulares, que, não reunindo os requisitos para membros efectivos, manifestem interesse em colaborar para a prossecução dos objectivos da FDEM.
  284. Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros associados têm direito a participar nas actividades da Federação, com direito a voz, mas sem direito a voto nas assembleias gerais.
  285. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 59: Membros honorários
  287. Texto do artigo, página 59: São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
  288. Texto do artigo, página 60: estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da FDEM, sem direito a voto.
  289. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 60: Condições de admissão a membros efectivos
  291. Número ou marcador, página 60: Um) Podem ser membros efectivos da FDEM todas as entidades que:
  292. Número ou marcador, página 60: a) aceitem integralmente os estatutos da federação; e,
  293. Número ou marcador, página 60: b) sejam formalmente admitidas como membros pelo órgão competente.
  294. Número ou marcador, página 60: Dois) Integram esta categoria:
  295. Número ou marcador, página 60: a) as associações económicas;
  296. Número ou marcador, página 60: b) as associações empresariais;
  297. Número ou marcador, página 60: c) o clube empresarial (ce);
  298. Número ou marcador, página 60: d) cooperativas e câmaras de comércio.
  299. Número ou marcador, página 60: Três) Para efeitos dos presentes estatutos:
  300. Número ou marcador, página 60: a) associação económica é toda entidade colectiva que congrega membros atuantes em de- terminado sector económico ou actividade produtiva, podendo incluir cooperativas, sindicatos de produtores, associações sectoriais ou outras organizações voltadas para fins econômicos gerais;
  301. Número ou marcador, página 60: b) associação empresarial é toda entidade colectiva constituída por empresas ou empresá- rios, com finalidade de representar, defender e promover os interesses das suas associadas ou dos seus associados no âmbito da actividade empresarial.
  302. Número ou marcador, página 60: Quatro) A admissão de qualquer associação, seja económica ou empresarial, dependerá do cum- primento dos requisitos estatutários e da aprovação pelo Conselho Directivo, podendo a Assembleia Geral ratificar a decisão.
  303. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros efectivos)
  305. Número ou marcador, página 60: Um) A admissão de membros efectivos realiza-se mediante apresentação, pelo interessado, de pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
  306. Número ou marcador, página 60: Dois) No acto de apresentação do pedido, o candidato deverá juntar cópia autenticada dos seus estatutos publicados no Boletim da República, Certidão Comercial válida, NUIT da associação, registo criminal do representante designado e proceder ao pagamento integral da jóia de admissão e pelo menos uma quota mensal fixada pela Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 60: Três) O Conselho de Direção deliberará sobre a admissão ou rejeição do pedido no prazo máxi- mo de 30 (trinta) dias, devendo a respectiva decisão ser comunicada, por escrito, ao candidato.
  308. Número ou marcador, página 60: Quatro) A admissão como membro efectivo apenas produzirá efeitos após o cumprimento
  309. Texto do artigo, página 60: integral dos requisitos previstos nos presentes estatutos.
  310. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros associados)
  312. Número ou marcador, página 60: Um) A admissão de membros associados é da competência do Conselho de Direcção, sob pro- posta fundamentada de qualquer membro efectivo ou por iniciativa própria do Conselho.
  313. Texto do artigo, página 60: Dois)A proposta de admissão deverá ser acompanhada de elementos que demonstrem o mérito, interesse ou contributo do candidato para os fins da FDEM.
  314. Número ou marcador, página 60: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser comunicada, por escrito, ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão.
  315. Número ou marcador, página 60: Quatro) A qualidade de membro associado apenas se adquire após o cumprimento dos requisitos previstos nos presentes estatutos e na regulamentação interna da FDEM.
  316. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros beneméritos)
  318. Número ou marcador, página 60: Um) Podem ser membros beneméritos pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes ou apoio significativo à FDEM.
  319. Número ou marcador, página 60: Dois) A proposta é feita pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 60: Três) A decisão será formalizada em acta da Assembleia Geral, não conferindo direito a voto, mas permitindo a participação nas actividades e eventos da Federação.
  321. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 60: (Admissão de membros honorários)
  323. Número ou marcador, página 60: Um) Podem ser membros honorários pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços ou apoio relevante à FDEM.
  324. Número ou marcador, página 60: Dois) A admissão é proposta pelo Conselho Directivo e aprovada pela Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 60: Três) A decisão será formalizada em acta da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 60: Quatro) Os membros honorários não têm direito a voto, mas podem participar das actividades e eventos da Federação.
  327. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 60: (Direitos dos membros)
  329. Texto do artigo, página 60: Constituem, entre outros, direitos dos membros:
  330. Número ou marcador, página 60: a) representar perante a FDEM, os associados seus filiados e participar na Assembleia Geral: b)fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela FDEM;
  331. Número ou marcador, página 60: c) fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 60: d) propor, por escrito, à Assembleia Geral as medidas que considere
  333. Texto do artigo, página 60: necessárias, exequíveis ou convenientes à prossecução dos interesses das associações moçambicanas filiadas na FDEM;
  334. Número ou marcador, página 60: e) propor por escrito à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus re- gulamentos;
  335. Número ou marcador, página 60: f) requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 60: g) propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da FDEM; h)participar por intermédio dos membros, seus filiados nas actividades organizadas pela FDEM;
  337. Número ou marcador, página 60: i) examinar os livros, escrituração e registo da FDEM nos prazos estabelecidos para esses fins;
  338. Número ou marcador, página 60: j) receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da FDEM;
  339. Número ou marcador, página 60: k) dirigir às autoridades competentes, por intermédio da FDEM, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interesses dos seus filiados; l)reclamar/recorrer à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Con- selho de Direcção;
  340. Número ou marcador, página 60: m) para membros efectivos, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, e participar activamente no funcionamento dos mesmos;
  341. Número ou marcador, página 60: n) beneficiar de reconhecimentos e privilégios previstos nos estatutos, regulamentos internos ou decisões da Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 60: o) beneficiar do apoio e da assistência técnica, económica e jurídica da FDEM;
  343. Número ou marcador, página 60: p) beneficiar dos fundos constituídos pela FDEM, de acordo com o respetivo regulamento;
  344. Número ou marcador, página 60: q) ser representado pela FDEM perante entidades públicas, para-públicas e sindicais, em assuntos de interesse do sector privado;
  345. Número ou marcador, página 60: r) obter, através do Conselho Directivo, informações sobre o funcionamento da FDEM;
  346. Número ou marcador, página 60: s) propor os integrantes das comissões especializadas.
  347. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
  348. Texto do artigo, página 60: (Deveres dos membros)
  349. Número ou marcador, página 60: Um) São deveres dos membros da FDEM:
  350. Número ou marcador, página 60: a) cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos, o código de conduta e ética da Federação, bem como demais instrumentos
  351. Texto do artigo, página 61: normativos, instruções e directivas emanadas dos órgãos competentes da FDEM;
  352. Número ou marcador, página 61: b) organizar actividades de capacitação para os seus associados e cooperar em todas as ac- tividades do género organizadas pela FDEM;
  353. Número ou marcador, página 61: c) pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas mensais;
  354. Número ou marcador, página 61: d) participar activamente nas actividades e eventos da Federação;
  355. Número ou marcador, página 61: e) colaborar para a consecução dos objectivos da FDEM;
  356. Número ou marcador, página 61: f) respeitar as deliberações dos órgãos sociais da Federação;
  357. Número ou marcador, página 61: g) manter conduta ética e responsável em todas as acções relacionadas com a Federação;
  358. Número ou marcador, página 61: h) contribuir para o bom funcionamento da FDEM;
  359. Número ou marcador, página 61: i) apoiar as diretrizes dos órgãos competentes da FDEM;
  360. Número ou marcador, página 61: j) zelar pela conservação do património da FDEM.
  361. Número ou marcador, página 61: Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
  362. Número ou marcador, página 61: a) pagamento do valor da jóia e da quota mensal que for estabelecida pelo Regulamento Interno da Federação; e
  363. Número ou marcador, página 61: b) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
  364. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
  365. Texto do artigo, página 61: (Impedimentos e conflito de interesses)
  366. Número ou marcador, página 61: Um) Os membros dos órgãos sociais e da Direção Executiva da FDEM ficam impedidos de re- presentar interesses privados na gestão da Federação, bem como de representar empresas de sua titularidade ou com as quais possuam qualquer vínculo.
  367. Número ou marcador, página 61: Dois) Os referidos membros não podem prestar serviços à FDEM, excepto se houver intervenção da Comissão de Ética e Disciplina e se forem respeitadas as regras de procurement da Federação.
  368. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 61: (Perda da qualidade de membros)
  370. Número ou marcador, página 61: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
  371. Número ou marcador, página 61: a) voluntariamente, notifiquem por escrito a sua decisão de deixar de ser filiados, devendo liquidar as contribuições vencidas;
  372. Número ou marcador, página 61: b) sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
  373. Número ou marcador, página 61: c) com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas
  374. Texto do artigo, página 61: dos órgãos sociais da FDEM, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o méri- to, prestígio e os interesses da FDEM, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
  375. Número ou marcador, página 61: d) pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a FDEM ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; e)sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
  376. Número ou marcador, página 61: f) que se encontrarem há mais de doze meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta regis- tada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo ór- gão, uma vez efectuado o pagamento.
  377. Número ou marcador, página 61: Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e), do número um do presente artigo só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
  378. Número ou marcador, página 61: Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
  379. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 61: (Sanções, penalizações e procedimentos)
  381. Número ou marcador, página 61: Um) Os associados dos FDEM que infringirem os presentes Estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações legitimas dos órgãos sociais ficam sujeitos as sanções disciplinares.
  382. Número ou marcador, página 61: Dois) as sanções disciplinares:
  383. Número ou marcador, página 61: a) advertência escrita;
  384. Número ou marcador, página 61: b) censura registada;
  385. Número ou marcador, página 61: c) suspensão temporária de direitos associativos;
  386. Número ou marcador, página 61: d) exclusão da federação.
  387. Número ou marcador, página 61: Três) Sem prejuízo das sanções previstas no numero anterior, poderão ser aplicadas penalidades de natureza pecuniárias, designadamente:
  388. Número ou marcador, página 61: a) multa por incumprimento do pagamento de quotas;
  389. Número ou marcador, página 61: b) indemnização por prejuízos causados a FDEM ou a outros associados.
  390. Número ou marcador, página 61: Quatro) A aplicação de qualquer sanção ou penalidade deverá respeitar o princípio do contraditó- rio, garantindo ao associado visado o direito de defesa em procedimento disciplinar próprio.
  391. Número ou marcador, página 61: Cinco) A competência para aplicação das sanções e penalidades cabe ao Conselho Directivo, salvo a exclusão, que dependerá de deliberação da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 61: Seis) O membro suspenso ou excluído não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria da FDEM, vencidos à data da suspensão ou demissão.
  393. Número ou marcador, página 61: Sete) Os procedimentos e o regime disciplinar da FDEM serão objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO IV Das actuações, parcerias e representações internacionais
  395. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 61: (Actuações e parcerias)
  397. Número ou marcador, página 61: Um) A FDEM, pela sua natureza multissectorial, actua como um agregador de interesses de diversos sectores empresariais, buscando sinergias e soluções conjuntas para o desenvolvimento econômico do país.
  398. Número ou marcador, página 61: Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, a FDEM poderá buscar financiamentos, nacionais ou internacionais, para apoiar projectos de interesse comum aos seus membros.
  399. Número ou marcador, página 61: Tres) A FDEM poderá realizar missões empresariais, nacionais ou internacionais, com
  400. Texto do artigo, página 61: o objectivo de identificar e fomentar parcerias estratégicas, bem como atrair investimentos para o sector empresarial privado em Moçambique.
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